Quem são absolutamente capazes incapazes é relativamente incapazes pelo Código Civil?

Após o período de vacatio legis de 180 dias, em janeiro de 2016 entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que consigo trouxe notórias mudanças ao regramento de capacidade no Código Civil.

Nesse sentido, de acordo com Flávio Tartuce (2016, p. 83), o Estatuto “acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição”.  Ressalta o autor ainda que o art. 3.º da Convenção “consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e  a sua inclusão com autonomia, recomendando (…) a revogação de todos os diplomas  legais  que tratam as pessoas  com deficiência de forma discriminatória”[1].

Diante desse contexto, a fim de adequar-se aos ditames da Convenção firmada pelo Brasil, o Estatuto trouxe alterações a alguns dispositivos do Código Civil, incluindo os artigos 3o e 4o.

Nessa senda, na redação anterior à mudança operada pelo Estatuto, o artigo 3o do Código Civil previa que eram considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.

Conforme já adiantado, a Lei 13.146/15 alterou radicalmente o dispositivo acima, revogando praticamente todos os seus incisos, à exceção do primeiro. Desse modo, hoje será considerado absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos.

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Redação antes da Lei 13.146/15

Redação após a Lei 13.146/15

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

I – os menores de dezesseis anos; 

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 3o   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

 I – (Revogado);        

 II – (Revogado);          

 III – (Revogado).          

No que diz respeito aos relativamente incapazes, cujo rol faz-se presente no art. 4o do CC, igualmente a Lei 13.146/15 trouxe modificações. Confira o comparativo.

Redação antes da Lei 13.146/15

Redação após a Lei 13.146/15

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

   II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

 III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.        

Pode-se perceber que atualmente causa transitória ou permanente que acarrete a impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade deixou de ser hipótese de absoluta incapacidade, e passou a ser caso de incapacidade relativa.

Além disso, a deficiência mental não mais é tratada como causa de incapacidade para os atos da vida civil. Ao contrário, agora o indivíduo será considerado plenamente capaz. Assim, segundo parte da doutrina, apenas de modo excepcional será considerado relativamente incapaz na forma do que preleciona o art. 4o, III, do CC. Ressalte-se que essa última posição ainda não é consenso, razão pela qual é preciso aguardar análise esmiuçada dos estudiosos para a consolidação do entendimento.

E qual é a razão de ser dessas mudanças? O cerne da questão é o intuito de promover a plena inclusão da pessoa com deficiência. E é exatamente buscando tal fim que o Estatuto, em seu art. 6o, positivou que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Note-se:

Art. 6o. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Essas alterações perpetradas pelo Estatuto trazem várias consequências que irradiam efeitos em diferentes searas do Direito Civil, dentre as quais destaca-se o não reconhecimento de ato jurídico praticado pela pessoa com deficiência como passível de nulidade. Outra consequência é que agora os prazos prescricional e decadencial passam a fluir normalmente contra os deficientes, eis que não mais considerados absolutamente incapazes.

Trata-se de consequências severamente criticadas pela doutrina, pois acabam por trazer malefícios às pessoas tuteladas pelo Estatuto, indo de encontro, em princípio, ao espírito protetor deste diploma normativo.

A par dessas considerações, outro ponto digno de nota e que tem causado discussão na doutrina é a possibilidade de submeter a pessoa com deficiência à curatela, mesmo não a considerando incapaz (art. 84 do Estatuto).  Ademais, o artigo 84 §2o do Estatuto traz uma nova forma de manifestação de vontade, a figura da tomada de decisão apoiada.

Ainda sobre a curatela, vale lembrar que será somente para os atos que envolvam direitos patrimoniais e negociais, não alcançando direitos pessoais (art. 85 do Estatuto). Dessa forma, por exemplo, a pessoa com deficiência está livre para contrair matrimônio, pois a submissão à curatela restringe-se àqueles dois aspectos.

Há outras mudanças que ainda estão sendo objeto de estudo, principalmente em virtude da contemporaneidade do tema, razão pela qual aconselha-se o acompanhamento da sua evolução doutrinária e jurisprudencial.

Por Elisângela Favretto Santett (Advogada e Residente Jurídica do Curso Ênfase)


[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume único. 2016, p. 83.

Quem são os absolutamente incapazes para o Código Civil?

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Quem são os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes?

Pode-se notar que, atualmente, os absolutamente incapazes são apenas os menores de dezesseis anos. Os deficientes e enfermos mentais que não podem exprimir sua vontade foram realocados nos incisos II e III do artigo 4º e passaram a ser considerados como relativamente incapazes.

Quem são os considerados absolutamente incapazes após a Lei nº 13.146 2015?

"A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos", afirmou.

O que diz o artigo 4 do Código Civil?

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

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