A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª turma do STJ, confirmou liminar anteriormente concedida para afastar o cumprimento imediato de pena restritiva de direitos.
A decisão da ministra cassa determinação do TJ/SC até o trânsito em julgado da sentença condenatória mantida por aquele tribunal em julgamento de apelação, processo em fase de apreciação de recurso especial pela mesma 6ª turma.
Trata a ação penal de perseguição por crimes cometidos contra a ordem tributária, no caso, com supedâneo no artigo 2º, inciso ii, da lei 8.137/90 (deixar de recolher na data do vencimento o tributo ICMS, devidamente declarado pelo contribuinte direto).
Como fundamento, a ministra Maria Thereza lembrou, apesar da ressalva de seu entendimento, que a 3ª seção da Corte, por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.619.087 (acórdão pendente de publicação), firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP.
O HC foi patrocinado pelo escritório de advocacia Tácito Eduardo Grubba Advogados Associados, e subscrito pelo seu titular Tácito Eduardo Oliveira Grubba.
_______________
Ainda que o Supremo Tribunal Federal autorize a execução da pena após condenação em segunda instância, esse entendimento não vale para pena restritiva de direitos, pois contraria o artigo 147 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Sérgio Rodas
Com base em precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Antônio Saldanha Palheiro concedeu na terça-feira (10/9) a ordem em Habeas Corpus para suspender a execução provisória de pena restritiva de direitos determinada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina até o trânsito em julgado da condenação.
Um ex-registrador de imóveis foi condenado, por excesso de exação, a quatro anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, além da perda do cargo público. A pena privativa de liberdade foi substituída por sanções restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de pagamento de 30 salários mínimos. O TJ-SC determinou a execução imediata da sentença.
O réu, representado pelo advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, impetrou HC ao STJ. Na ação constitucional, pediu a suspensão da execução da pena até o trânsito em julgado.
O relator do caso, ministro Antônio Saldanha Palheiro, lembrou que o STF concluiu que a execução da pena após condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência. Esse entendimento passou a ser aplicado às penas restritivas de direitos após a 6ª Turma do STJ avaliar, no HC 380.104, que o Supremo não faz ressalva a essa situação em sua jurisprudência.
Contudo, ressaltou Saldanha, a 3ª Seção do STJ recentemente, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.619.087, firmou o entendimento de que a execução de pensas restritivas de direitos só pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, conforme o artigo 147 da LEP.
O dispositivo tem a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
O advogado Rafael Carneiro afirmou que a decisão de Antônio Saldanha é importante por reforçar o princípio da presunção de inocência e a interpretação de que só se pode perder cargo público após o fim do processo.
“Esse precedente é importante por dois motivos. Primeiro, porque reforça a jurisprudência do STJ de que não é possível a execução provisória das penas restritivas de direito, devendo-se prevalecer o direito fundamental à presunção de inocência. Segundo, porque aplica esse entendimento também para a perda do cargo público, que somente poderá se efetivar após o trânsito em julgado caso a condenação se confirme nas instâncias superiores”, disse Carneiro.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
HC 523.681
A possibilidade de execução provisória da pena não se estende para as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A decisão é do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar para suspender a pena antecipada imposta a uma mulher condenada por crimes tributários.
Condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a 3 anos e 9 meses de reclusão, ela teve a pena substituída por duas restritivas de direitos. Além disso, o acórdão determinou a execução provisória das penas restritivas de direitos.
A defesa da acusada, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo que fosse reconhecida a nulidade da execução provisória da pena. A ação é assinada pelos advogados Willey Lopes Sucasas, André Camargo Tozadori e Lucas Barosi Liotti, do Sucasas Tozadori Alves Advogados.
Em sua decisão, o ministro Felix Fischer explicou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade da execução provisória da pena. No entanto, afirmou o ministro, a 5ª Turma do STJ já definiu que essa possibilidade não se estende para as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como no caso analisado.
Assim, como a condenação não transitou em julgado, havendo inclusive recursos pendentes de análise, o ministro concedeu a liminar suspendendo a execução provisória até o julgamento do mérito do HC.
Divergência no STJ
Apesar dos precedentes citados pelo ministro, o tema ainda causa divergências na corte. A 3ª Seção do STJ firmou orientação, por maioria, no sentido da
impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação.
Mas a questão divide os ministros. Enquanto a 5ª Turma, da qual o ministro Felix Fischer faz parte, tem afirmado que o cumprimento desse tipo de pena antes do trânsito em julgado do processo não foi permitida pelo Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma tem decidido em sentido contrário.
A maioria dos integrantes da 6ª Turma do STJ entende que, como não houve ressalva nas decisões do Supremo, deve haver execução provisória também para as penas restritivas.
O voto vencedor no colegiado é do ministro Rogerio Schietti. Para ele, se é possível a execução provisória de pena privativa de liberdade, muito mais gravosa para o réu, “com muito mais razão é possível a execução de medida restritiva de direitos, menos gravosa”.
Clique
aqui para ler a decisão.
HC 469.457