A advocacia é impedida mesmo em causa propria

ADVOCACIA - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS, �TICA PROFISSIONAL

No exerc�cio de advocacia, a incompatibilidade determina a proibi��o total, e o impedimento, a proibi��o parcial do exerc�cio da advocacia.

INCOMPATIBILIDADES

A advocacia � incompat�vel, mesmo em causa pr�pria, com as seguintes atividades:

a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

b) membros de �rg�os do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justi�a de paz, ju�zes classistas, bem como de todos os que exer�am fun��o de julgamento em �rg�os de delibera��o coletiva da administra��o p�blica direta e indireta; 

c) ocupantes de cargos ou fun��es de dire��o em �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta, em suas funda��es e em suas empresas controladas ou concession�rias de servi�o p�blico;

d) ocupantes de cargos ou fun��es vinculados direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do Poder Judici�rio e os que exercem servi�os notariais e de registro;

e) ocupantes de cargos ou fun��es vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

f) militares de qualquer natureza, na ativa;

g) ocupantes de cargos ou fun��es que tenham compet�ncia de lan�amento, arrecada��o ou fiscaliza��o de tributos e contribui��es parafiscais;

h) ocupantes de fun��es de dire��o e ger�ncia em institui��es financeiras, inclusive privadas.

A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou fun��o deixe de exerc�-lo temporariamente.

N�o se incluem nessas hip�teses os que n�o detenham poder de decis�o relevante sobre interesses de terceiro, a ju�zo do conselho competente da OAB, bem como a administra��o acad�mica diretamente relacionada ao magist�rio jur�dico.

Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de �rg�os jur�dicos da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional s�o exclusivamente legitimados para o exerc�cio da advocacia vinculada � fun��o que exer�am, durante o per�odo da investidura.

IMPEDIMENTOS

S�o impedidos de exercer a advocacia:

a) os servidores da administra��o direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda P�blica que os remunere ou � qual seja vinculada a entidade empregadora;

b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes n�veis, contra ou a favor das pessoas jur�dicas de direito p�blico, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es p�blicas, entidades paraestatais ou empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico.

PRINC�PIOS �TICOS

O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prest�gio da classe e da advocacia.

O advogado, no exerc�cio da profiss�o, deve manter independ�ncia em qualquer circunst�ncia.

Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exerc�cio da profiss�o.

O advogado � respons�vel pelos atos que, no exerc�cio profissional, praticar com dolo ou culpa.

Em caso de lide temer�ria, o advogado ser� solidariamente respons�vel com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contr�ria, o que ser� apurado em a��o pr�pria.

O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no C�digo de �tica e Disciplina.

O C�digo de �tica e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patroc�nio, o dever de assist�ncia jur�dica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

C�digo de �tica e Disciplina

Atrav�s da Resolu��o OAB 2/2015 foi aprovado o C�digo de �tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Rela��es com o Cliente

O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequ�voco, quanto a eventuais riscos da sua pretens�o, e das consequ�ncias que poder�o advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patroc�nio, qualquer circunst�ncia que possa influir na resolu��o de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

As rela��es entre advogado e cliente baseiam-se na confian�a rec�proca. Sentindo o advogado que essa confian�a lhe falta, � recomend�vel que externe ao cliente sua impress�o e, n�o se dissipando as d�vidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

A conclus�o ou desist�ncia da causa, tenha havido, ou n�o, extin��o do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem preju�zo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necess�rios.

O advogado n�o deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patroc�nio, sendo recomend�vel que, em face de dificuldades insuper�veis ou in�rcia do cliente quanto a provid�ncias que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

� direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua pr�pria opini�o sobre a culpa do acusado.

� defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Sigilo Profissional

O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

Ele tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exerc�cio da profiss�o.

Por�m n�o � obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

Honor�rios Profissionais

A presta��o de servi�os profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, ser� contratada, preferentemente, por escrito.

O contrato de presta��o de servi�os de advocacia n�o exige forma especial, devendo estabelecer, por�m, com clareza e precis�o, o seu objeto, os honor�rios ajustados, a forma de pagamento, a extens�o do patroc�nio, esclarecendo se este abranger� todos os atos do processo ou limitar-se-� a determinado grau de jurisdi��o, al�m de dispor sobre a hip�tese de a causa encerrar-se mediante transa��o ou acordo.

O contrato de presta��o de servi�os poder� dispor sobre a forma de contrata��o de profissionais para servi�os auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na aus�ncia de disposi��o em contr�rio, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-� l�cito reter o respectivo valor atualizado, no ato de presta��o de contas, mediante comprova��o documental.

Dever� o advogado observar o valor m�nimo da Tabela de Honor�rios institu�da pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o servi�o, inclusive aquele referente �s dilig�ncias, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honor�rios.

Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 27 a 33 e Resolu��o OAB 2/2015.

E possível advogar em causa própria?

É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Quando não posso advogar em causa própria?

A Lei determina que o advogado não poderá postular em juízo sem a devida procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado processual urgente.

São impedidos do exercício da advocacia mesmo em causa própria?

As proibições de impedimentos parciais ou totais contidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foram estendidas, mesmo quando o advogado postula em causa própria sem exceção, mesmo que sejam inerentes a verbas de relações empregatícias.

Quais são os impedimentos para exercer a advocacia?

INCOMPATIBILIDADE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. ... .
FUNÇÕES DE JULGAMENTO. ... .
CARGOS OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO. ... .
CARGOS VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO E REGISTROS PÚBLICOS. ... .
ATIVIDADE POLICIAL. ... .
MILITARES DA ATIVA..
CARGOS E FUNÇÃO TRIBUTÁRIA..
DIREÇÃO E GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS..