Atestado de capacidade técnica fornecido por empresa com mesmo sócio

O Atestado de Capacidade Técnica é um documento exigido nos procedimentos licitatórios com a finalidade de demonstrar que o interessado em contratar com o Poder Público possui competência/capacidade suficiente para prestar o serviço objeto da licitação. Noutros termos, o atestado consiste na “certificação” de um terceiro que já contratou os serviços do licitante informando que os mesmos foram executados nos termos acordados.

Apesar de ser permitida a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por empresas privadas, será que uma empresa pode atestar a capacidade de outra que pertence ao mesmo grupo? Isto não aumentaria os riscos de fraude?

Em tese, não há vedação legal para que uma empresa apresente um atestado de capacidade técnica emitido por uma entidade do mesmo grupo econômico, desde que a empresa tenha de fato prestado o serviço. Ou seja, a “certificação” de que a empresa possui aptidão compatível com o objeto da licitação pode ser atestada por qualquer empresa, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico.

A regra acima relatada aplica-se a empresas que possuam autonomia administrativa e personalidade jurídica distinta da azienda que forneceu o atestado de capacidade técnica, ainda que ambas pertençam ao mesmo grupo econômico.

Corroborando com este entendimento, o Tribunal de Contas da União posicionou-se no sentido de que “o art. 266 da Lei nº 6.404/76 estabelece que as sociedades (controladas e controladoras) conservam personalidade e patrimônio distintos. Assim não se misturam transações de uma empresa com a outra. Mesmo que ambas sejam do mesmo grupo econômico, respeita-se a individualidade de cada uma”.

Um dos problemas identificados pelas pessoas que defendem a não aceitação de atestados emitidos por empresa de mesmo grupo econômico é que a “empresa não pode atestar a capacidade dela mesma”. Entendemos, neste caso, que a empresa não está atestando a sua própria capacidade, mas sim, uma entidade diversa, ainda que do mesmo grupo. O fato de existir um controlador/sócio comum a ambas não deslegitima automaticamente o atestado de capacidade técnica.

Por fim, caso o gestor desconfie que o atestado emitido pela empresa de mesmo grupo não reflete a realidade, recomenda-se diligências para confirmação da autenticidade do documento e a devida motivação caso decida-se por não aceitar o atestado.

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E possível a emissão de atestado de capacidade técnica por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico entre si para fins de habilitação em certames licitatórios?

Resposta: Sim é possível, pois não há vedação na Lei de Licitações e o Tribunal de Contas da União se posiciona no sentido de que não há impedimento legal pois trata-se de empresas com personalidade jurídica distinta, por meio do qual adquirem direitos e obrigações individualizadas.

Quem pode solicitar atestado de capacidade técnica?

O Atestado de Capacidade Técnica deve ser emitido por uma empresa privada ou órgão público com o qual a empresa licitante já tenha feito negócios anteriormente.

E entendimento do TCU que o percentual mínimo que pode ser requerido de um atestado seja de 50% sobre o quantitativo do edital?

1 - É ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto recomende o estabelecimento de tais requisitos.

Quando exigir atestado de capacidade técnica?

A exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola. Não se deve exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma escola”.