Como um advogado pode perder a OAB

INSCRIÇÃO NA OAB - CANCELAMENTO - PERDA DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO - INSCRIÇÃO NA OAB CANCELADA - USO DO ANTIGO NÚMERO DE INSCRIÇÃO EM DOCUMENTOS OU APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA A TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - EX-CLIENTES - INFORMAÇÃO A ELES SOBRE ANDAMENTO DE PROCESSOS QUE FICARAM SOB COMANDO DE OUTRO PATRONO - CONDUTA NÃO RECOMENDADA POR RISCO DE CONFLITO ÉTICO.

O advogado que, por passar a exercer função incompatível com a advocacia, teve sua inscrição cancelada, perdeu a condição de advogado. Assim sendo, não pode usar mais seu antigo número de inscrição, nem apresentar sua antiga carteira da OAB a terceiros. Fazendo-o, corre o risco da aplicação do art. 307 do Código Penal (falsa identidade), por estar identificando-se como advogado, condição que perdeu com o cancelamento da inscrição na OAB. O advogado que cancelou sua inscrição na OAB, tendo transferido seus processos a outro colega, deve abster-se de prestar informações sobre o andamento desses processos a seus ex-clientes para evitar o risco de conflito ético. Eventuais informações que possam ser entendidas por aqueles como divergentes das que têm recebido, poderão gerar neles desconfianças em relação a seu atual patrono. Proc. E-4.300/2013 - v.u., em 19/09/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

RELATÓRIO – A consulente informa que estabeleceu parceria, há alguns anos, com certo colega para advogar principalmente na área previdenciária em que os contratos firmados estabeleciam honorários ad exitum de 30 %. Em meados do ano passado como passou a exercer atividade incompatível com a advocacia, solicitou o cancelamento de sua inscrição na OAB. Em razão disto, o acompanhamento dos processos em que atuava, bem como a prática dos respectivos atos processuais, ficou sob a responsabilidade exclusiva do outro advogado como quem havia tido parceria no escritório.

A consulente, provavelmente em razão do fato de ter acordado com o outro advogado a divisão dos honorários de êxito, quando isto ocorresse, informa que continua acompanhando aqueles processos, seja através das publicações, seja eventualmente examinando os autos. Por outro lado, ainda segundo suas palavras, por viver em uma cidade muito pequena, às vezes encontra algum dos ex-clientes, que lhe indagam sobre o andamento de seus processos e que “costumam se queixar da falta de urbanidade para com os mesmos por parte do antigo colega, o qual se encontra responsável por seus processos”. Diz, ainda que “insta observar que sempre procuro tratar-lhes com a devida atenção e respeito necessários, e ainda, quando possível, informo-lhes a situação atual de seus processos, através de consultas via internet”.

Diz a consulente ao final de seu relato que recentemente recebeu “ligação telefônica do referido colega, o qual mais uma vez faltou com seu dever de urbanidade, me questionando de forma extremamente agressiva e ameaçadora, se eu estaria mantendo contato com “nossos antigos clientes”, dizendo que tal fato caracterizaria “exercício ilegal da advocacia”, mesmo sabendo que se tata tão somente de mera conversa informal com os mesmos, procurando dar-lhes a atenção necessária e sem nenhum intuito financeiro além do estabelecido em contrato particular entre minha parte e o referido colega”.

Ao final a apresenta as indagações seguintes, que transcrevo ipsis literis:

Conforme estabelece o artigo 1°, inciso II do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), o que deve ser considerado de fato como o exercício das atividades de consultoria e assessoria jurídicas?

O fato de manter contato com antigos clientes, seja pessoal ou telefônico, prestando-lhes tão somente informações de seus processos, com a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em situação inativo/baixado pode ser considerado como exercício ilegal da advocacia?

O fato de receber publicações através da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, constitui algum óbice aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, cuja situação atual seja inativo/baixado?

Diante das ameaças feitas pelo referido colega, que tipo de atitude devo proceder, com a finalidade de resguardar meus direitos com relação a minha inscrição na OAB?

PARECER – Embora a consulta refira-se explicitamente a caso concreto pode ela ser respondida em tese. Por outro lado, embora haja nela referências a conduta de terceiro, esta não é o cerne da consulta e sim a conduta da própria consulente. Há, porém, um ponto que poderia impedir o conhecimento da consulta: o cancelamento da inscrição da consulente na OAB em razão de ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia.

O Regimento Interno desta Seccional da OAB estabelece, no art. 136, que:

Art. 136 ...............................

§ 3º. Compete à Primeira Turma – Deontologia – designada Turma de Ética Profissional:

I – responder consultas, em tese, que lhe forem formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas na Lei, no Regulamento ou no Regimento (grifei).

Por sua vez, a Resolução n. 01/92, desta Turma de Ética Profissional admitiu o conhecimento de consultas formuladas, em procedimento regular, por entidades de caráter público ou de autoridade pública, relacionadas com a atividade profissional e conduta ética do advogado quando isto for recomendado para atender ou resguardar o exercício da advocacia e do Poder Judiciário.

Assim, somente se poderiam receber para análise consultas sobre ética profissional quando feitas por inscritos na Ordem ou por autoridades públicas. Ocorre que a consulente, por ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia, teve sua inscrição cancelada, como determina o artigo 11, inciso IV, de nosso Estatuto. Como também não é autoridade pública a consulta não deveria ser recebida.

Entendo, entretanto, que a matéria é de interesse para a advocacia e socorro-me do art. 47, do nosso Código de Ética e Disciplina para recebê-la.

Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

Em consequência, recebo a consulta e passo a respondê-la.

Em primeiro lugar deve-se analisar a situação da consulente. Como já dito, por ter tomado posse em função incompatível com a advocacia, teve ela sua inscrição na OAB cancelada, nos termos do art. 11, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, ela não mais é advogada e, se deixar de exercer a função incompatível e quiser voltar a advogar, terá que requerer nova inscrição. Por essa razão a consulente não pode indicar em documento algum, nem utilizar de forma alguma, sua extinta inscrição na OAB. Entendo que a consulente deveria ter feito comunicação às varas onde correm os processos em que ela atuava, noticiando o cancelamento de sua inscrição e informando que os processos continuariam a ser conduzidos pelo outro advogado, já com procuração nos autos.

Não vejo problemas no fato de a consulente continuar acompanhando o andamento dos processos em que atuava, pois, como ela informou, tem interesse no resultado deles. Por outro lado sou de opinião que a consulente deve abster-se de prestar informações a seus ex-clientes, encaminhando-os ao outro advogado. O fato de ver os processos pela internet e informar a ex-clientes o que neles consta, tratando-se de processos que não correm em segredo de justiça, embora não seja exatamente exercício da advocacia, pode gerar conflito ético decorrente da natureza das informações. O conflito poderá decorrer se as informações eventualmente indispuserem os ex-clientes contra seu atual patrono. Ressalte-se, porém, que o uso de carteira da OAB (cuja inscrição foi cancelada), para examinar processos no fórum, pode ensejar em tese a aplicação do art. 307 do Código Penal (atribuir-se falsa identidade), uma vez que essa carteira já não tem qualquer validade e sua portadora não mais é advogada.

Quanto à AASP, também entendo que a consulente deve desligar-se da associação pelo fato, já exposto, de não mais ser advogada e aquela é uma associação de advogados.

Finalmente a quarta indagação resta prejudicada por já estar respondida no conteúdo deste parecer.

Como pode perder a carteira da OAB?

A perda da carteira da Ordem pode se dar por suspensão ou por exclusão. A primeira é temporária, e a segunda permanente. Para que o advogado tenha sua Carteira da Ordem suspensa, ele terá que ser reincidente no cometimento de infração disciplinar, que estão nos incisos de I a XXVI e no XXIV do art.

O que acontece se um advogado e denunciado na OAB?

Representar contra advogado no conselho de ética não enseja indenização. A representação perante a OAB, para apuração de eventual irregularidade praticada por advogado, constitui exercício regular de um direito e, por si só, independentemente do resultado do processo disciplinar, não dá motivo a reparação indenizatória ...

Em quais situações se cancela junto à OAB a inscrição do advogado?

Quando o advogado sofrer penalidade de exclusão, falecer ou passar a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, o cancelamento deverá ser realizado de ofício, pelo Conselho competente ou através da comunicação realizada por qualquer pessoa.

O que acontece se perder a OAB?

Se ele for excluído, sua inscrição será cancelada. No entanto, essa exclusão não será eterna. A partir de um ano ele pode pedir uma reabilitação na OAB e voltar a advogar.