Como vocês classificariam a extensão do Brasil com relação ao território dos outros países?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

Introdu��o

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 1� O Direito Aeron�utico � regulado pelos Tratados, Conven��es e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este C�digo e pela legisla��o complementar.

� 1� Os Tratados, Conven��es e Atos Internacionais, celebrados por delega��o do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, ap�s o dep�sito ou troca das respectivas ratifica��es, podendo, mediante cl�usula expressa, autorizar a aplica��o provis�ria de suas disposi��es pelas autoridades aeron�uticas, nos limites de suas atribui��es, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).

� 2� Este C�digo se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Territ�rio Nacional, assim como, no exterior, at� onde for admitida a sua extraterritorialidade.

� 3� A legisla��o complementar � formada pela regulamenta��o prevista neste C�digo, pelas leis especiais, decretos e normas sobre mat�ria aeron�utica (artigo 12).

Art. 2� Para os efeitos deste C�digo consideram-se autoridades aeron�uticas competentes as do Minist�rio da Aeron�utica, conforme as atribui��es definidas nos respectivos regulamentos.

CAP�TULO II

Disposi��es de Direito Internacional Privado

Art. 3� Consideram-se situadas no territ�rio do Estado de sua nacionalidade:

I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a servi�o do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, �� 1� e 3�);

II - as aeronaves de outra esp�cie, quando em alto mar ou regi�o que n�o perten�a a qualquer Estado.

Par�grafo �nico. Salvo na hip�tese de estar a servi�o do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, n�o prevalece a extraterritorialidade em rela��o � aeronave privada, que se considera sujeita � lei do Estado onde se encontre.

Art. 4� Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no territ�rio estrangeiro.

Art. 5� Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem in�cio no Territ�rio Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.

Art. 6� Os direitos reais e os privil�gios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.

Art. 7� As medidas assecurat�rias de direito regulam-se pela lei do pa�s onde se encontrar a aeronave.

Art. 8� As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de tr�nsito aduaneiro (artigo 244, � 6�).

Art. 9� A assist�ncia, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, � 2�, 49 a 65).

Par�grafo �nico. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil � assist�ncia, salvamento e abalroamento ocorridos em regi�o n�o submetida a qualquer Estado.

Art. 10. N�o ter�o efic�cia no Brasil, em mat�ria de transporte a�reo, quaisquer disposi��es de direito estrangeiro, cl�usulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:

I - excluam a compet�ncia de foro do lugar de destino;

II - visem � exonera��o de responsabilidade do transportador, quando este C�digo n�o a admite;

III - estabele�am limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste C�digo (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).

T�TULO II
Do Espa�o A�reo e seu Uso para Fins Aeron�uticos

CAP�TULO I
Do Espa�o A�reo Brasileiro

Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espa�o a�reo acima de seu territ�rio e mar territorial.

Art. 12. Ressalvadas as atribui��es espec�ficas, fixadas em lei, submetem-se �s normas (artigo 1�, � 3�), orienta��o, coordena��o, controle e fiscaliza��o do Minist�rio da Aeron�utica:

I - a navega��o a�rea;

II - o tr�fego a�reo;

III - a infra-estrutura aeron�utica;

IV - a aeronave;

V - a tripula��o;

VI - os servi�os, direta ou indiretamente relacionados ao v�o.

Art. 13. Poder� a autoridade aeron�utica deter a aeronave em v�o no espa�o a�reo (artigo 18) ou em pouso no territ�rio brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito �s normas de direito aeron�utico (artigos 1� e 12), de tr�fego a�reo (artigos 14, 16, � 3�, 17), ou �s condi��es estabelecidas nas respectivas autoriza��es (artigos 14, �� 1�, 3� e 4�, 15, �� 1� e 2�, 19, par�grafo �nico, 21, 22), coloque em risco a seguran�a da navega��o a�rea ou de tr�fego a�reo, a ordem p�blica, a paz interna ou externa.

CAP�TULO II

Do Tr�fego A�reo

Art. 14. No tr�fego de aeronaves no espa�o a�reo brasileiro, observam-se as disposi��es estabelecidas nos Tratados, Conven��es e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1�, � 1�), neste C�digo (artigo 1�, � 2�) e na legisla��o complementar (artigo 1�, � 3�).

� 1� Nenhuma aeronave militar ou civil a servi�o de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3�, I) poder�, sem autoriza��o, voar no espa�o a�reo brasileiro ou aterrissar no territ�rio subjacente.

� 2� (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 3� (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 4� A utiliza��o do espa�o a�reo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita �s normas e condi��es estabelecidas, assim como �s tarifas de uso das comunica��es e dos aux�lios � navega��o a�rea em rota (artigo 23).

� 5� Est�o isentas das tarifas previstas no par�grafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

� 6� A opera��o de aeronave militar ficar� sujeita �s disposi��es sobre a prote��o ao v�o e ao tr�fego a�reo, salvo quando se encontrar em miss�o de guerra ou treinamento em �rea espec�fica.

Art. 15. Por quest�o de seguran�a da navega��o a�rea ou por interesse p�blico, � facultado fixar zonas em que se pro�be ou restringe o tr�fego a�reo, estabelecer rotas de entrada ou sa�da, suspender total ou parcialmente o tr�fego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realiza��o de certos servi�os a�reos.

� 1� A pr�tica de esportes a�reos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os v�os de treinamento, far-se-�o em �reas delimitadas pela autoridade aeron�utica.

� 2� (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 16 Ningu�m poder� opor-se, em raz�o de direito de propriedade na superf�cie, ao sobrev�o de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.

� 1� No caso de pouso de emerg�ncia ou for�ado, o propriet�rio ou possuidor do solo n�o poder� opor-se � retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de repara��o do dano.

� 2� A falta de garantia autoriza o seq�estro da aeronave e a sua reten��o at� que aquela se efetive.

� 3� O lan�amento de coisas, de bordo de aeronave, depender� de permiss�o pr�via de autoridade aeron�utica, salvo caso de emerg�ncia, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste C�digo.

� 4� O preju�zo decorrente do sobrev�o, do pouso de emerg�ncia, do lan�amento de objetos ou alijamento poder� ensejar responsabilidade.

Art. 17. � proibido efetuar, com qualquer aeronave, v�os de acrobacia ou evolu��o que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tr�fego a�reo, para instala��es ou pessoas na superf�cie.

Par�grafo �nico. Excetuam-se da proibi��o, os v�os de prova, produ��o e demonstra��o quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, com a observ�ncia das normas fixadas pela autoridade aeron�utica.

Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de �rg�o controlador de v�o ordem para pousar dever� dirigir-se, imediatamente, para o aer�dromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso.

� 1� Se raz�es t�cnicas, a crit�rio do Comandante, impedirem de faz�-lo no aer�dromo indicado, dever� ser solicitada ao �rg�o controlador a determina��o de aer�dromo alternativo que ofere�a melhores condi��es de seguran�a.

� 2� No caso de manifesta inobserv�ncia da ordem recebida, a autoridade aeron�utica poder� requisitar os meios necess�rios para interceptar ou deter a aeronave.

� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, efetuado o pouso, ser� autuada a tripula��o e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).

� 4� A autoridade aeron�utica que, excedendo suas atribui��es e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responder� pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspens�o por prazo que variar� de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, convers�veis em multa.

Art. 19. Salvo motivo de for�a maior, as aeronaves s� poder�o decolar ou pousar em aer�dromo cujas caracter�sticas comportarem suas opera��es.

Par�grafo �nico. Os pousos e decolagens dever�o ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando � seguran�a do tr�fego, das instala��es aeroportu�rias e vizinhas, bem como a seguran�a e bem-estar da popula��o que, de alguma forma, possa ser atingida pelas opera��es.

Art. 20. Salvo permiss�o especial, nenhuma aeronave poder� voar no espa�o a�reo brasileiro, aterrissar no territ�rio subjacente ou dele decolar, a n�o ser que tenha:

I - marcas de nacionalidade e matr�cula e esteja munida dos respectivos certificados de matr�cula e aeronavegabilidade;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

II - equipamentos de navega��o, de comunica��es e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necess�rios � seguran�a do v�o, pouso e decolagem;

III - tripula��o habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Di�rio de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da rela��o de mala postal que, eventualmente, transportar. (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Par�grafo �nico. A autoridade de avia��o civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condi��es para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 21. Salvo com autoriza��o especial de �rg�o competente, nenhuma aeronave poder� transportar explosivos, muni��es, arma de fogo, material b�lico, equipamento destinado a levantamento aerofotogram�trico ou de prospec��o, ou ainda quaisquer outros objetos ou subst�ncias consideradas perigosas para a seguran�a p�blica, da pr�pria aeronave ou de seus ocupantes.

� 1�  Para fins do disposto no caput, o transporte dos objetos ou das subst�ncias por aeronaves civis p�blicas de seguran�a p�blica ser� regulamentado pela autoridade de avia��o civil em conjunto com o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, podendo ser dispensada a autoriza��o especial.   (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das subst�ncias por aeronaves civis p�blicas de seguran�a p�blica ser� regulamentado, em conjunto, pela autoridade de avia��o civil e pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, podendo ser dispensada a autoriza��o especial.       (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO III
Entrada e Sa�da do Espa�o A�reo Brasileiro

Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior far�, respectivamente, o primeiro pouso ou a �ltima decolagem em aeroporto internacional.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 1� Compete � autoridade de avia��o civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos dom�sticos utilizados como alternativos pelo tr�fego a�reo internacional.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� Exceto para a avia��o geral, assim definida em legisla��o, n�o se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a opera��o em aeroporto alternativo, desde que n�o haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legisla��o espec�fica.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 23. A entrada no espa�o a�reo brasileiro ou o pouso, no territ�rio subjacente, de aeronave militar ou civil a servi�o de Estado estrangeiro sujeitar-se-� �s condi��es estabelecidas (artigo 14, � 1�).

� 1� A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espa�o a�reo brasileiro, sem pousar no territ�rio subjacente, dever� seguir a rota determinada.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� A autoridade aeron�utica poder� estabelecer exce��es ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de opera��o de busca, assist�ncia e salvamento ou de v�os por motivos sanit�rios ou humanit�rios.

Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiri�a do territ�rio brasileiro poder�o ser autorizados a atender ao tr�fego regional, entre os pa�ses lim�trofes, com servi�os de infra-estrutura aeron�utica, comuns ou compartilhados por eles.

Par�grafo �nico. As aeronaves brasileiras poder�o ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em pa�ses vizinhos, na linha fronteiri�a ao Territ�rio Nacional, com servi�os de infra-estrutura aeron�utica comuns ou compartilhados.

T�TULO III

Da Infra-Estrutura Aeron�utica

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 25. Constitui infra-estrutura aeron�utica o conjunto de �rg�os, instala��es ou estruturas terrestres de apoio � navega��o a�rea, para promover-lhe a seguran�a, regularidade e efici�ncia, compreendendo:

I - o sistema aeroportu�rio (artigos 26 a 46);

II - o sistema de prote��o ao v�o (artigos 47 a 65);

III - o sistema de seguran�a de v�o (artigos 66 a 71);

IV - o sistema de Registro Aeron�utico Brasileiro (artigos 72 a 85);

V - o sistema de investiga��o e preven��o de acidentes aeron�uticos (artigos 86 a 93);

VI - o sistema de facilita��o, seguran�a e coordena��o do transporte a�reo (artigos 94 a 96);

VII - o sistema de forma��o e adestramento de pessoal destinado � navega��o a�rea e � infra-estrutura aeron�utica (artigos 97 a 100);

VIII - o sistema de ind�stria aeron�utica (artigo 101);

IX - o sistema de servi�os auxiliares (artigos 102 a 104);

X - o sistema de coordena��o da infra-estrutura aeron�utica (artigo 105).

� 1� A instala��o e o funcionamento de quaisquer servi�os de infraestrutura aeron�utica, dentro ou fora do aer�dromo civil, devem obedecer �s previs�es regulamentares estabelecidas pela autoridade aeron�utica.  (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO II

Do Sistema Aeroportu�rio

SE��O I

Dos Aer�dromos

Art. 26. O sistema aeroportu�rio � constitu�do pelo conjunto de aer�dromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de t�xi, p�tio de estacionamento de aeronave, terminal de carga a�rea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.

Par�grafo �nico. S�o facilidades: o balisamento diurno e noturno; a ilumina��o do p�tio; servi�o contra-inc�ndio especializado e o servi�o de remo��o de emerg�ncia m�dica; �rea de pr�-embarque, climatiza��o, �nibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orienta��o por circuito fechado de televis�o, sistema semi-autom�tico anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de v�o, climatiza��o geral, locais destinados a servi�os p�blicos, locais destinados a apoio comercial, servi�o m�dico, servi�o de salvamento aqu�tico especializado e outras, cuja implanta��o seja autorizada ou determinada pela autoridade aeron�utica.

Art. 27. Aer�dromo � toda �rea destinada a pouso, decolagem e movimenta��o de aeronaves.

Art. 28. Os aer�dromos s�o classificados em civis e militares.

� 1� Aer�dromo civil � o destinado ao uso de aeronaves civis.

� 2� Aer�dromo militar � o destinado ao uso de aeronaves militares.

� 3� Os aer�dromos civis poder�o ser utilizados por aeronaves militares, e os aer�dromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescri��es estabelecidas pela autoridade aeron�utica.

Art. 29. Os aer�dromos civis s�o classificados em p�blicos e privados.

Art. 30. A utiliza��o de aer�dromos civis deve obedecer �s previs�es regulamentares estabelecidas pela autoridade aeron�utica.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� Os aer�dromos privados s� poder�o ser utilizados com permiss�o de seu propriet�rio, vedada a explora��o comercial.

� 3� A autoridade de avia��o civil regulamentar� as opera��es de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em �reas distintas de aer�dromos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 31. Consideram-se:

I - Aeroportos os aer�dromos p�blicos, dotados de instala��es e facilidades para apoio de opera��es de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

II - Helipontos os aer�dromos destinados exclusivamente a helic�pteros;

III - Heliportos os helipontos p�blicos, dotados de instala��es e facilidades para apoio de opera��es de helic�pteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

Art. 32. Os aeroportos e heliportos ser�o classificados por ato administrativo que fixar� as caracter�sticas de cada classe.

Par�grafo �nico. Os aeroportos destinados �s aeronaves nacionais ou estrangeiras na realiza��o de servi�os internacionais ser�o classificados como aeroportos internacionais.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 33. Nos aer�dromos p�blicos que forem sede de Unidade A�rea Militar, as esferas de compet�ncia das autoridades civis e militares, quanto � respectiva administra��o, ser�o definidas em regulamenta��o especial.

SE��O II

Da Constru��o e Utiliza��o de Aer�dromos

Art. 34. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 35. Os aer�dromos privados ser�o constru�dos, mantidos e operados por seus propriet�rios, obedecidos as instru��es, as normas e os planos da autoridade aeron�utica.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 36. Os aer�dromos p�blicos ser�o constru�dos, mantidos e explorados:

I - diretamente, pela Uni�o;

II - por empresas especializadas da Administra��o Federal Indireta ou suas subsidi�rias, vinculadas ao Minist�rio da Aeron�utica;

III - mediante conv�nio com os Estados ou Munic�pios;

IV - por concess�o ou autoriza��o.

� 1o  A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o territ�rio nacional, a constru��o, administra��o e explora��o, sujeitam-se �s normas, instru��es, coordena��o e controle da autoridade aeron�utica, ressalvado o disposto no art. 36-A.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 2� (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 3� Compete � Uni�o ou �s entidades da Administra��o Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organiza��o administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o respons�vel por sua administra��o e opera��o, fixando-lhe as atribui��es e determinando as �reas e servi�os que a ele se subordinam.

� 4� O respons�vel pela administra��o, a fim de alcan�ar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenar� as atividades dos �rg�os p�blicos que, por disposi��o legal, nele devam funcionar.

� 5 Os aer�dromos p�blicos, enquanto mantida a sua destina��o espec�ficas pela Uni�o, constituem universidades e patrim�nios aut�nomos, independentes do titular do dom�nio dos im�veis onde est�o situados (artigo 38).

Art. 36-A. A autoridade de avia��o civil dever� expedir regulamento espec�fico para aer�dromos situados na �rea da Amaz�nia Legal, de forma a adequar suas opera��es �s condi��es locais, com vistas a promover o fomento regional, a integra��o social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso � sa�de e o apoio a opera��es de seguran�a.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 37. Os aer�dromos p�blicos poder�o ser usados por quaisquer aeronaves, sem distin��o de propriedade ou nacionalidade, mediante o �nus da utiliza��o, salvo se, por motivo operacional ou de seguran�a, houver restri��o de uso por determinados tipos de aeronaves ou servi�os a�reos.

Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

SE��O III

Do Patrim�nio Aeroportu�rio

Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens p�blicos federais, enquanto mantida a sua destina��o espec�fica, embora n�o tenha a Uni�o a propriedade de todos os im�veis em que se situam.

� 1� Os Estados, Munic�pios, entidades da Administra��o Indireta ou particulares poder�o contribuir com im�veis ou bens para a constru��o de aeroportos, mediante a constitui��o de patrim�nio aut�nomo que ser� considerado como universalidade.

� 2� Quando a Uni�o vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecess�rio, o uso dos bens referidos no par�grafo anterior ser� restitu�do ao propriet�rio, com as respectivas acess�es.

Art. 38-A.  O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.          (Inclu�do pela Lei n� 13.319, de 2016)

� 1o  O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.          (Inclu�do pela Lei n� 13.319, de 2016)

� 2o  As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.          (Inclu�do pela Lei n� 13.319, de 2016)

Art. 39. Os aeroportos compreendem �reas destinadas:

VI - aos �rg�os p�blicos que, por disposi��o legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

IX - ao com�rcio apropriado para aeroporto.

� 2� O termo de utiliza��o para a constru��o de benfeitorias permanentes dever� ter prazo que permita a amortiza��o do capital empregado.

� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, se a administra��o do aeroporto necessitar da �rea antes de expirado o prazo, o usu�rio ter� direito � indeniza��o correspondente ao capital n�o amortizado.

� 4� Em qualquer hip�tese, as benfeitorias ficar�o incorporadas ao im�vel e, findo o prazo, ser�o restitu�das, juntamente com as �reas, sem qualquer indeniza��o, ressalvado o disposto no par�grafo anterior.

Art. 42. � utiliza��o de �reas aeroportu�rias n�o se aplica a legisla��o sobre loca��es urbanas.

Art. 43. As propriedades vizinhas dos aer�dromos e das instala��es de aux�lio � navega��o a�rea est�o sujeitas a restri��es especiais.

Par�grafo �nico. As restri��es a que se refere este artigo s�o relativas ao uso das propriedades quanto a edifica��es, instala��es, culturas agr�colas e objetos de natureza permanente ou tempor�ria, e tudo mais que possa embara�ar as opera��es de aeronaves ou causar interfer�ncia nos sinais dos aux�lios � radionavega��o ou dificultar a visibilidade de aux�lios visuais.

Art. 44. As restri��es de que trata o artigo anterior s�o as especificadas pela autoridade aeron�utica, mediante aprova��o dos seguintes planos, v�lidos, respectivamente, para cada tipo de aux�lio � navega��o a�rea:

IV - Planos de Zona de Prote��o e Aux�lios � Navega��o A�rea.

� 1� De conformidade com as conveni�ncias e peculiaridades de prote��o ao v�o, a cada aer�dromo poder�o ser aplicados Planos Espec�ficos, observadas as prescri��es, que couberem, dos Planos B�sicos.

� 2� O Plano B�sico de Zona de Prote��o de Aer�dromos, o Plano B�sico de Zoneamento de Ru�do, o Plano de Zona de Prote��o de Helipontos e os Planos de Zona de Prote��o e Aux�lios � Navega��o A�rea ser�o aprovados por ato do Presidente da Rep�blica.

� 3� Os Planos Espec�ficos de Zonas de Prote��o de Aer�dromos e Planos Espec�ficos de Zoneamento de Ru�do ser�o aprovados por ato do Ministro da Aeron�utica e transmitidos �s administra��es que devam fazer observar as restri��es.

� 4� As Administra��es P�blicas dever�o compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas �reas vizinhas aos aer�dromos, �s restri��es especiais, constantes dos Planos B�sicos e Espec�ficos.

� 5� As restri��es especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou p�blicos.

Art. 45. A autoridade aeron�utica poder� embargar a obra ou constru��o de qualquer natureza que contrarie os Planos B�sicos ou os Espec�ficos de cada aeroporto, ou exigir a elimina��o dos obst�culos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente � sua publica��o, por conta e risco do infrator, que n�o poder� reclamar qualquer indeniza��o.

Art. 46. Quando as restri��es estabelecidas impuserem demoli��es de obst�culos levantados antes da publica��o dos Planos B�sicos ou Espec�ficos, ter� o propriet�rio direito � indeniza��o.

Art. 47. O Sistema de Prote��o ao V�o visa � regularidade, seguran�a e efici�ncia do fluxo de tr�fego no espa�o a�reo, abrangendo as seguintes atividades:

VIII - de supervis�o de fabrica��o, reparo, manuten��o e distribui��o de equipamentos terrestres de aux�lio � navega��o a�rea.

Art. 48. O servi�o de telecomunica��es aeron�uticas classifica-se em:

VI - de radionavega��o aeron�utica por sat�lite.

Par�grafo �nico. O servi�o de telecomunica��es aeron�uticas poder� ser operado:

b) mediante autoriza��o, por entidade especializada da Administra��o Federal Indireta, vinculada �quele Minist�rio, ou por pessoas jur�dicas ou f�sicas dedicadas �s atividades a�reas, em rela��o �s esta��es privadas de telecomunica��es aeron�uticas.

Art. 49. As Atividades de Prote��o ao V�o abrangem a coordena��o de busca, assist�ncia e salvamento.

Art. 50. O Comandante da aeronave � obrigado a prestar assist�ncia a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripula��o, seus passageiros ou outras pessoas.

Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, s�o obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assist�ncia a quem estiver em perigo de vida, em conseq��ncia de queda ou avaria de aeronave.

Art. 52. A assist�ncia poder� consistir em simples informa��o.

Art. 53. A obriga��o de prestar socorro, sempre que poss�vel, recai sobre aeronave em v�o ou pronta para partir.

Art. 54. Na falta de outros recursos, o �rg�o do Minist�rio da Aeron�utica, encarregado de coordenar opera��es de busca e salvamento, poder�, a seu crit�rio, atribuir a qualquer aeronave, em v�o ou pronta para decolar, miss�o espec�fica nessas opera��es.

Art. 55. Cessa a obriga��o de assist�ncia desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo �rg�o competente do Minist�rio da Aeron�utica a que se refere o artigo anterior.

Art. 56. A n�o presta��o de assist�ncia por parte do Comandante exonera de responsabilidade o propriet�rio ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a n�o presta��o do socorro.

Art. 57. Toda assist�ncia ou salvamento prestado com resultado �til dar� direito � remunera��o correspondente ao trabalho e � efici�ncia do ato, nas seguintes bases:

a) o �xito obtido, os esfor�os, os riscos e o m�rito daqueles que prestaram socorro;

b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripula��o e sua carga;

c) o tempo empregado, as despesas e preju�zos suportados tendo em conta a situa��o especial do assistente.

II - em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.

b) quando o socorro for prestado por aeronave p�blica.

� 2� O propriet�rio ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limita��o de responsabilidade fixada nas leis e conven��es em vigor.

Art. 58. Todo aquele que, por imprud�ncia, neglig�ncia ou transgress�o, provocar a movimenta��o desnecess�ria de recursos de busca e salvamento ficar� obrigado a indenizar a Uni�o pelas despesas decorrentes dessa movimenta��o, mesmo que n�o tenha havido perigo de vida ou solicita��o de socorro.

Art. 59. Prestada assist�ncia volunt�ria, aquele que a prestou somente ter� direito � remunera��o se obtiver resultado �til, salvando pessoas ou concorrendo para salv�-las.

Art. 60. Cabe ao propriet�rio ou explorador indenizar a quem prestar assist�ncia a passageiro ou tripulante de sua aeronave.

Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarca��es, ve�culos ou pessoas envolvendo v�rios interessados, a remunera��o ser� fixada em conjunto pelo Juiz, e distribu�da segundo os crit�rios estabelecidos neste artigo.

� 1� Os interessados devem fazer valer seus direitos � remunera��o no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.

� 2� Decorrido o prazo, proceder-se-� ao rateio.

� 3� Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no � 1� sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, s� poder�o exercit�-los sobre as import�ncias que n�o tiverem sido distribu�das.

Art. 62. A remunera��o n�o exceder� o valor que os bens recuperados tiverem no final das opera��es de salvamento.

Art. 63. O pagamento da remunera��o ser� obrigat�rio para quem usar aeronave sem o consentimento do seu propriet�rio ou explorador.

Par�grafo �nico. Provada a neglig�ncia do propriet�rio ou explorador, estes responder�o, solidariamente, pela remunera��o.

Art. 64. A remunera��o poder� ser reduzida ou suprimida se provado que:

I - os reclamantes concorreram voluntariamente ou por neglig�ncia para agravar a situa��o de pessoas ou bens a serem     socorridos;

II - se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se c�mplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.

Art. 65. O propriet�rio ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga at� ser paga a cota que lhe corresponde da remunera��o da assist�ncia ou salvamento, mediante entendimento com o propriet�rio da mesma ou com a seguradora.

Art. 66. Compete � autoridade aeron�utica promover a seguran�a de v�o, devendo estabelecer os padr�es m�nimos de seguran�a:

I - relativos a projetos, materiais, m�o-de-obra, constru��o e desempenho de aeronaves, motores, h�lices e demais componentes aeron�uticos; e

II - relativos � inspe��o, manuten��o em todos os n�veis, reparos e opera��o de aeronaves, motores, h�lices e demais componentes aeron�uticos.

� 1� Os padr�es m�nimos ser�o estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologa��o Aeron�utica, a vigorar a partir de sua publica��o.

� 2� Os padr�es poder�o variar em raz�o do tipo ou destina��o do produto aeron�utico.

� 1� Poder� a autoridade aeron�utica, em car�ter excepcional, permitir o uso de componentes ainda n�o homologados, desde que n�o seja comprometida a seguran�a de v�o.

Art. 68. A autoridade aeron�utica emitir� certificado de homologa��o de tipo de aeronave, motores, h�lices e outros produtos aeron�uticos que satisfizerem as exig�ncias e requisitos dos Regulamentos.

� 1� Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

Art. 69. A autoridade aeron�utica emitir� os certificados de homologa��o de empresa destinada � fabrica��o de produtos aeron�uticos, desde que o respectivo sistema de fabrica��o e controle assegure que toda unidade fabricada atender� ao projeto aprovado.

Par�grafo �nico. Qualquer interessado em fabricar produto aeron�utico, de tipo j� certificado, dever� requerer o certificado de homologa��o de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

Art. 70. A autoridade aeron�utica emitir� certificados de homologa��o de empresa destinada � execu��o de servi�os de revis�o, reparo e manuten��o de aeronave, motores, h�lices e outros produtos aeron�uticos.

� 1� Qualquer oficina de manuten��o de produto aeron�utico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.

� 2� Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manuten��o de aeronaves, motores, h�lices e demais componentes, a fim de preservar as condi��es de seguran�a do projeto aprovado.

� 3� A autoridade aeron�utica cancelar� o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manuten��o.

Art. 71. Os certificados de homologa��o, previstos nesta Se��o, poder�o ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a seguran�a de v�o ou o interesse p�blico o exigir.

Par�grafo �nico. Salvo caso de emerg�ncia, o interessado ser� notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.

I - emitir certificados de matr�cula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas � legisla��o brasileira;

II - reconhecer a aquisi��o do dom�nio na transfer�ncia por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de mat�ria regulada por este C�digo;

III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conserva��o de documentos inscritos e arquivados;

Art. 86. Compete ao Sistema de Investiga��o e Preven��o de Acidentes Aeron�uticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investiga��o e de preven��o de acidentes Aeron�uticos.

� 2� A investiga��o de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeron�utica, desde que n�o envolva aeronaves, n�o est� abrangida nas atribui��es pr�prias da Comiss�o de Investiga��o de Acidentes Aeron�uticos.

Art. 86-A.  A investiga��o de acidentes e incidentes aeron�uticos tem por objetivo �nico a preven��o de outros acidentes e incidentes por meio da identifica��o dos fatores que tenham contribu�do, direta ou indiretamente, para a ocorr�ncia e da emiss�o de recomenda��es de seguran�a operacional.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Par�grafo �nico.  Em qualquer fase da investiga��o, poder�o ser emitidas recomenda��es de seguran�a operacional.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 87. A preven��o de acidentes aeron�uticos � da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jur�dicas, envolvidas com a fabrica��o, manuten��o, opera��o e circula��o de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeron�utica no territ�rio brasileiro.

Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de avia��o ou da exist�ncia de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunic�-lo � autoridade p�blica mais pr�xima e pelo meio mais r�pido.

Par�grafo �nico. A autoridade p�blica que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-� imediatamente, sob pena de responsabilidade por neglig�ncia, � autoridade aeron�utica mais pr�xima do acidente.

Art. 88-A.  A investiga��o Sistema de Investiga��o e Preven��o de Acidentes Aeron�uticos - SIPAER englobar� pr�ticas, t�cnicas, processos, procedimentos e m�todos empregados para a identifica��o de atos, condi��es ou circunst�ncias que, isolada ou conjuntamente, representem risco � integridade de pessoas, aeronaves e outros bens, unicamente em proveito da preven��o de acidentes aeron�uticos, incidentes aeron�uticos e ocorr�ncias de solo.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 1o  A investiga��o Sipaer dever� considerar fatos, hip�teses e precedentes conhecidos na identifica��o dos poss�veis fatores contribuintes para a ocorr�ncia ou o agravamento das consequ�ncias de acidentes aeron�uticos, incidentes aeron�uticos e ocorr�ncias de solo.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 2o  A autoridade de investiga��o Sipaer poder� decidir por n�o proceder � investiga��o Sipaer ou interromp�-la, se j� em andamento, nos casos em que for constatado ato il�cito doloso relacionado � causalidade do sinistro e em que a investiga��o n�o trouxer proveito � preven��o de novos acidentes ou incidentes aeron�uticos, sem preju�zo da comunica��o � autoridade policial competente.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-B.  A investiga��o Sipaer de um determinado acidente, incidente aeron�utico ou ocorr�ncia de solo dever� desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras investiga��es sobre o mesmo evento, sendo vedada a participa��o nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou tenha participado da primeira.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-C.  A investiga��o Sipaer n�o impedir� a instaura��o nemsuprir� a necessidade de outras investiga��es, inclusive para fins de preven��o, e, em raz�o de objetivar a preserva��o de vidas humanas, por interm�dio da seguran�a do transporte a�reo, ter� preced�ncia sobre os procedimentos concomitantes ou n�o das demais investiga��es no tocante ao acesso e � guarda de itens de interesse da investiga��o.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-D.  Se, no curso de investiga��o Sipaer, forem encontrados ind�cios de crime, relacionados ou n�o � cadeia de eventos do acidente, far-se-� a comunica��o � autoridade policial competente.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-E.  Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investiga��o Sipaer colocar� especialistas � disposi��o para os exames necess�rios �s dilig�ncias sobre o acidente aeron�utico com aeronave civil, desde que:        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

I - n�o exista, no quadro de pessoal do �rg�o solicitante, t�cnico capacitado ou equipamento apropriado para os exames requeridos;        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

II - a autoridade solicitante discrimine os exames a serem feitos;        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

III - exista, no quadro de pessoal da autoridade de investiga��o Sipaer, t�cnico capacitado e equipamento apropriado para os exames requeridos; e        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

IV - a entidade solicitante custeie todas as despesas decorrentes da solicita��o.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Par�grafo �nico.  O pessoal colocado � disposi��o pela autoridade de investiga��o Sipaer n�o poder� ter participado da investiga��o Sipaer do mesmo acidente.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Se��o II

Da Compet�ncia para a Investiga��o Sipaer

        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-F.  A investiga��o de acidente com aeronave de For�a Armada ser� conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeron�utica ou conforme os acordos vigentes.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Par�grafo �nico.  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-G.  A investiga��o Sipaer de acidente com aeronave civil ser� conduzida pela autoridade de investiga��o Sipaer, a qual decidir� sobre a composi��o da comiss�o de investiga��o Sipaer, cuja presid�ncia caber� a profissional habilitado e com credencial Sipaer v�lida.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 1o  A autoridade de investiga��o Sipaer requisitar� dos �rg�os e entidades competentes, com preced�ncia sobre outras requisi��es, os laudos, autos de exames, inclusive aut�psias, e c�pias de outros documentos de interesse para a investiga��o Sipaer.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 2o  � comiss�o de investiga��o Sipaer, nos limites estabelecidos pela autoridade de investiga��o Sipaer, ficar� assegurado o acesso � aeronave acidentada, a seus destro�os e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a depend�ncias, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necess�rios � investiga��o, onde se encontrarem.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 3o  A responsabilidade pela inobserv�ncia do disposto nos �� 1o e 2o deste artigo ser� apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato n�o resultar crime.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 4o  Caber�, nos casos urgentes, a busca e apreens�o, por meio do �rg�o de representa��o judicial da Uni�o, aplicando-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 5� Em caso de acidente aeron�utico, incidente aeron�utico ou ocorr�ncia de solo com aeronave civil, a autoridade de investiga��o Sipaer ter� prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte a�reo p�blico.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 6o  No intuito de prover celeridade � investiga��o Sipaer, a prioridade prevista no � 5o deste artigo ser� exercida mediante a apresenta��o de credencial emitida pela autoridade de investiga��o Sipaer, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-H.  A investiga��o Sipaer de acidente aeron�utico ser� conclu�da com a emiss�o do relat�rio final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investiga��o Sipaer sobre os poss�veis fatores contribuintes de determinado acidente aeron�utico e apresenta recomenda��es unicamente em proveito da seguran�a operacional da atividade a�rea.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Par�grafo �nico.  O relat�rio final de acidente com aeronave de For�a Armada ser� aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Se��o III

Do Sigilo Profissional e da Prote��o � Informa��o

        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-I.  S�o fontes Sipaer:        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

I - grava��es das comunica��es entre os �rg�os de controle de tr�fego a�reo e suas transcri��es;        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

II - grava��es das conversas na cabine de pilotagem e suas transcri��es;        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

III - dados dos sistemas de notifica��o volunt�ria de ocorr�ncias;        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

IV - grava��es das comunica��es entre a aeronave e os �rg�os de controle de tr�fego a�reo e suas transcri��es;        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

V - grava��es dos dados de voo e os gr�ficos e par�metros deles extra�dos ou transcritos ou extra�dos e transcritos;        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

VI - dados dos sistemas autom�ticos e manuais de coleta de dados; e        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

VII - demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investiga��o.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 1o  Em proveito da investiga��o Sipaer, a autoridade de investiga��o Sipaer ter� preced�ncia no acesso e na cust�dia das fontes citadas no caput.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 2o  A fonte de informa��es de que trata o inciso III do caput e as an�lises e conclus�es da investiga��o Sipaer n�o ser�o utilizadas para fins probat�rios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente ser�o fornecidas mediante requisi��o judicial, observado o art. 88-K desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 3o  Toda informa��o prestada em proveito de investiga��o Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer ser� espont�nea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de preven��o.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 4o  Salvo em proveito de investiga��o Sipaer e de outras atividades de preven��o, ser� vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conte�dos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal, e no art. 406 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-J.  As fontes e informa��es Sipaer que tiverem seu uso permitido em inqu�rito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estar�o protegidas pelo sigilo processual.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-K.  Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidir� ap�s oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que dever� se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-L.  A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poder� decidir sobre a conveni�ncia de divulgar, sem preju�zo � preven��o de acidentes e �s previs�es legais, informa��es relativas �s investiga��es Sipaer em andamento e �s respectivas fontes Sipaer.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Se��o IV

Do Acesso aos Destro�os de Aeronave

        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-M.  A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeron�utico ou ocorr�ncia de solo poder� ser interditada pela autoridade de investiga��o Sipaer, observando-se que:        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

I - o auto de interdi��o ser� assinado pela autoridade de investiga��o Sipaer e, se poss�vel, pelo operador da aeronave ou seu representante;        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

II - mediante autoriza��o da autoridade de investiga��o Sipaer, a aeronave interditada poder� funcionar para efeito de manuten��o; e        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

III - o operador permanecer� respons�vel pelo adimplemento de quaisquer obriga��es que incidam sobre a aeronave.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-N.  Exceto para efeito de salvar vidas, preserva��o da seguran�a das pessoas ou preserva��o de evid�ncias, nenhuma aeronave acidentada, seus destro�os ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a n�o ser com a autoriza��o da autoridade de investiga��o Sipaer, que deter� a guarda dos itens de interesse para a investiga��o at� a sua libera��o nos termos desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-O.  A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente a�reo, inclusive a aeronave acidentada e seus destro�os, para a coleta de provas, at� a libera��o da aeronave ou dos destro�os tanto pelas autoridades aeron�uticas quanto por eventuais agentes de per�cia criminal respons�veis pelas respectivas investiga��es.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-P.  Em coordena��o com a autoridade de investiga��o Sipaer, ficar� assegurado a outros �rg�os, inclusive da autoridade de avia��o civil e da pol�cia judici�ria, o acesso � aeronave acidentada, aos seus destro�os ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipula��o ou reten��o de quaisquer objetos do acidente com anu�ncia da autoridade de investiga��o Sipaer.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-Q.  O dever de remo��o de aeronave envolvida em acidente, de destro�os e de bens transportados, em qualquer parte, ser� do explorador da aeronave, que arcar� com as despesas decorrentes.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 1o  Nos aer�dromos p�blicos, caso o explorador n�o providencie tempestivamente a remo��o da aeronave ou dos seus destro�os, caber� � administra��o do aer�dromo faz�-lo, imputando-se �quele a indeniza��o das despesas.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 2o  Visando � prote��o do meio ambiente, � seguran�a, � sa�de e � preserva��o de propriedade p�blica e privada, o explorador da aeronave acidentada dever� providenciar e custear a higieniza��o do local, dos bens e dos destro�os quando, pelo lugar ou estado em que se encontrarem, n�o puderem ser removidos.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 3o  Ser� proibida a venda dos destro�os, partes, pe�as, componentes e motores antes de eles terem sido liberados pela autoridade de investiga��o Sipaer e, se houver, pelo respons�vel pela investiga��o policial, depois de observadas as demais exig�ncias legais e regulamentares.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 88-R.  Os interessados na cust�dia dos destro�os dever�o habilitar-se perante a autoridade de investiga��o Sipaer, do in�cio da investiga��o Sipaer at� 90 (noventa) dias ap�s a sua conclus�o, por meio de pedido ao juiz da causa, que julgar� sobre seu cabimento e interesse.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 1o  Caso mais de um interessado habilite-se na forma do caput, os destro�os ser�o encaminhados �quele que primeiro se habilitou, sendo todos os ju�zos habilitados notificados da decis�o de cust�dia, por meio de comunica��o oficial da autoridade de investiga��o Sipaer.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 2o  Os custos de transporte dos destro�os ficar�o a cargo do interessado, que dever� prover o transporte em at� 90 (noventa) dias do deferimento de sua cust�dia, e, se esgotado tal prazo, o pr�ximo interessado, na ordem de prefer�ncia, ser� chamado.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 3o  Esgotados os interessados habilitados, sem realizarem a retirada dos destro�os, no prazo previsto no � 2o, ou se n�o houver interessado habilitado, o propriet�rio da aeronave acidentada, consignado no Registro Aeron�utico Brasileiro, ser� notificado, por meio de carta com aviso de recebimento, para proceder, em 90 (noventa) dias da notifica��o, � retirada dos destro�os.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 4o  N�o sendo encontrado o propriet�rio, havendo recusa da carta com aviso de recebimento ou retornando esta sem a assinatura do notificado ou de seu representante legal, a autoridade de investiga��o Sipaer publicar� edital, na imprensa oficial e no s�tio oficial do �rg�o na rede mundial de computadores, internet, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para o propriet�rio proceder � retirada dos destro�os, sob seus �nus e responsabilidade.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 5o  Esgotados os prazos de retirada dos destro�os pelo propriet�rio, nos termos dos �� 1o a 4o, os itens poder�o ser utilizados para a instru��o ou destruidos pela autoridade de investiga��o Sipaer, sendo que, no �ltimo caso, os res�duos poder�o ser alienados como sucata.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

� 6o  Para a aferi��o do cumprimento do prazo de manifesta��o de interesse e da ordem de prefer�ncia, ser� considerada a data de ingresso do pedido judicial no protocolo da autoridade de investiga��o Sipaer.        (Inclu�do pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 89.     (Revogado pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 90. Sempre que forem acionados os servi�os de emerg�ncia de aeroporto para a presta��o de socorro, o custo das despesas decorrentes ser� indenizado pelo explorador da aeronave socorrida.

Art. 91.     (Revogado pela Lei n� 12.970, de 2014)

Par�grafo �nico.      (Revogado pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 92.     (Revogado pela Lei n� 12.970, de 2014)

Par�grafo �nico.   (Revogado pela Lei n� 12.970, de 2014)

Art. 93. A correspond�ncia transportada por aeronave acidentada dever� ser entregue, o mais r�pido poss�vel, � entidade respons�vel pelo servi�o postal, que far� a devida comunica��o � autoridade aduaneira mais pr�xima, no caso de remessas postais internacionais.

CAP�TULO VII

Sistema de Facilita��o, Seguran�a da Avia��o Civil e Coordena��o do Transporte A�reo

SE��O I

Da Facilita��o do Transporte A�reo

Art. 94. O sistema de facilita��o do transporte a�reo, vinculado ao Minist�rio da Aeron�utica, tem por objetivo estudar as normas e recomenda��es pertinentes da Organiza��o de Avia��o Civil Internacional - OACI e propor aos �rg�os interessados as medidas adequadas a implement�-las no Pa�s, avaliando os resultados e sugerindo as altera��es necess�rias ao aperfei�oamento dos servi�os a�reos.

SE��O II

Da Seguran�a da Avia��o Civil

Art. 95. O Poder Executivo dever� instituir e regular comiss�o que tenha os seguintes objetivos:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)

I - assessorar os �rg�os governamentais, relativamente � pol�tica e aos crit�rios de seguran�a; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

II - promover a coordena��o entre:       (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

a) os servi�os de controle de passageiros;       (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

b) a administra��o aeroportu�ria;         (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

c) o policiamento;         (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

d) as empresas de transporte a�reo; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

e) as empresas de servi�os auxiliares.        (Inclu�do pela Lei n� 14.047, de 2020)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)

� 2� Compete, ainda, � comiss�o de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar amea�as e atos contra a avia��o civil e as instala��es correlatas.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.047, de 2020)

SE��O III

Da Coordena��o do Transporte A�reo Civil

Art. 96. O Poder Executivo regulamentar� o �rg�o do sistema de coordena��o do transporte a�reo civil, a fim de:

I - propor medidas visando a:

a) assegurar o desenvolvimento harm�nico do transporte a�reo, no contexto de programas t�cnicos e econ�mico-financeiros espec�ficos;

b) acompanhar e fiscalizar a execu��o desses programas.

II - apreciar, sob os aspectos t�cnico-aeron�uticos e econon�mico-financeiros, os pedidos de importa��o e exporta��o de aeronaves civis e propor instru��es para o incentivo da ind�stria nacional de natureza aeroespacial.

CAP�TULO VIII

Sistema de Forma��o e Adestramento de Pessoal

SE��O I

Dos Aeroclubes

Art. 97. Aeroclube � toda sociedade civil com patrim�nio e administra��o pr�prios, com servi�os locais e regionais, cujos objetivos principais s�o o ensino e a pr�tica da avia��o civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir miss�es de emerg�ncia ou de not�rio interesse da coletividade.

� 1� Os servi�os a�reos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:

I - ensino e adestramento de pessoal de v�o;

II - ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeron�utica;

III - recreio e desportos.

� 2� Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, s�o considerados como de utilidade p�blica.

SE��O II

Da Forma��o e Adestramento de Pessoal de Avia��o Civil

Art. 98. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 99.

 (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 99-A. A forma��o e o treinamento de pessoal da avia��o civil obedecer�o aos regulamentos editados pela autoridade aeron�utica.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

SE��O III

Da Forma��o e Adestramento de Pessoal Destinado � Infra-Estrutura Aeron�utica

Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado � infra-estrutura aeron�utica compreendem a forma��o, aperfei�oamento e especializa��o de t�cnicos para todos os elementos indispens�veis, imediata ou mediatamente, � navega��o a�rea, inclusive � fabrica��o, revis�o e manuten��o de produtos aeron�uticos ou relativos � prote��o ao (omiss�o do Di�rio Oficial).

Par�grafo �nico. Cabe � autoridade aeron�utica expedir licen�a ou certificado de controladores de tr�fego a�reo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas � navega��o a�rea e � infra-estrutura aeron�utica.

CAP�TULO IX

Sistema de Ind�stria Aeron�utica

Art. 101. A ind�stria aeron�utica, constitu�da de empresas de fabrica��o, revis�o, reparo e manuten��o de produto aeron�utico ou relativo � prote��o ao v�o depende de registro e de homologa��o (artigos 66 a 71).

CAP�TULO X

Dos Servi�os Auxiliares

Art. 102. Os servi�os auxiliares, conexos � navega��o a�rea ou � infraestrutura aeron�utica, ser�o aqueles assim definidos pela autoridade aeron�utica.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

I - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

II - (revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 1� (Vetado).

� 2� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 103. Os servi�os de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais ser�o executados de conformidade com lei espec�fica.

Art. 104. Todos os equipamentos e servi�os de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga s�o de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores aut�nomos de servi�os auxiliares.

CAP�TULO XI

Sistema de Coordena��o da Infra-Estrutura Aeron�utica

Art. 105. Poder� ser instalado �rg�o ou Comiss�o com o objetivo de:

I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeron�utica e sua harmoniza��o com as possibilidades econ�mico-financeiras do Pa�s;

II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harm�nico dos diversos sistemas ou subsistemas;

IV - coordenar os diversos registros e homologa��es exigidos por lei.

T�TULO IV

Das Aeronaves

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobr�vel em v�o, que possa sustentar-se e circular no espa�o a�reo, mediante rea��es aerodin�micas, apto a transportar pessoas ou coisas.

� 1� A aeronave � bem m�vel registr�vel para o efeito de nacionalidade, de matr�cula, de aeronavegabilidade, de transfer�ncia por ato entre vivos, de constitui��o de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� A autoridade de avia��o civil poder� estabelecer exce��es ao registro de que trata o � 1� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

� 1� Consideram-se militares as integrantes das For�as Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para miss�es militares (artigo 3�, I).

� 2� As aeronaves civis compreendem as aeronaves p�blicas e as aeronaves privadas.

� 3� As aeronaves p�blicas s�o as destinadas ao servi�o do Poder P�blico, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais s�o aeronaves privadas.

� 4�  (Revogado pela Lei n� 12.887, de 2013)

� 5� Salvo disposi��o em contr�rio, os preceitos deste C�digo n�o se aplicam �s aeronaves militares, reguladas por legisla��o especial (artigo 14, � 6�).

CAP�TULO II

Da Nacionalidade, Matr�cula e Aeronavegabilidade

SE��O I

Da Nacionalidade e Matr�cula

Art. 108. A aeronave � considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.

Art. 109. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 110. A matr�cula de aeronave j� matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprova��o da transfer�ncia da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do dom�nio.

Par�grafo �nico. O consentimento do propriet�rio pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cl�usula do respectivo contrato de utiliza��o de aeronave, ou em documento separado.

Art. 111 A matr�cula ser� provis�ria quando:

I - feita pelo explorador, usu�rio, arrendat�rio, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, n�o tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do dom�nio da aeronave;

II - o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave at� o pagamento total do pre�o ou at� o cumprimento de determinada condi��o, mas consente, expressamente, que o comprador fa�a a matr�cula.

� 1� A ocorr�ncia da condi��o resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseq��ncia o cancelamento da matr�cula, enquanto a quita��o ou a ocorr�ncia de condi��o suspensiva autoriza a matr�cula definitiva.

� 2� O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor n�o reserve para si a propriedade, enseja a matr�cula     definitiva.

Art. 112. As marcas de nacionalidade e matr�cula ser�o canceladas:

I - a pedido do propriet�rio ou explorador quando deva inscrev�-la em outro Estado, desde que n�o exista proibi��o legal (artigo 75 e Par�grafo �nico);

II - ex officio quando matriculada em outro pa�s;

III - quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.

Art. 113. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

SE��O II

Do Certificado de Aeronavegabilidade

Art. 114. Nenhuma aeronave poder� ser autorizada para o v�o sem a pr�via expedi��o do correspondente certificado de aeronavegabilidade que s� ser� v�lido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condi��es obrigat�rias nele mencionadas (artigos 20 e 68, � 2�).

� 1� S�o estabelecidos em regulamento os requisitos, condi��es e provas necess�rios � obten��o ou renova��o do certificado, assim como o prazo de vig�ncia e casos de suspens�o ou cassa��o.

� 2� Poder�o ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o par�grafo anterior, e �s condi��es aceitas internacionalmente.

CAP�TULO III

Da Propriedade e Explora��o da Aeronave

SE��O I

Da Propriedade da Aeronave

Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:

I - por constru��o;

II - por usucapi�o;

III - por direito heredit�rio;

IV - por inscri��o do t�tulo de transfer�ncia no Registro Aeron�utico Brasileiro;

V - por transfer�ncia legal (artigos 145 e 190).

� 1� Na transfer�ncia da aeronave est�o sempre compreendidos, salvo cl�usula expressa em contr�rio, os motores, equipamentos e instala��es internas.

� 2� Os t�tulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, n�o transferem o seu dom�nio, sen�o da data em que se inscreverem no Registro Aeron�utico Brasileiro.

Art. 116. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 117. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 118. Os projetos de constru��o de aeronaves por conta do pr�prio fabricante, os contratos de constru��o por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poder�o ser inscritos no Registro Aeron�utico Brasileiro.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 3� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 119. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela aliena��o, ren�ncia, abandono, perecimento, desapropria��o e pelas causas de extin��o previstas em lei.

� 1� Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando n�o for poss�vel determinar sua leg�tima origem ou quando manifestar-se o propriet�rio, de modo expresso, no sentido de abandon�-la.

� 2� Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recupera��o ou ap�s o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a �ltima not�cia oficial.

� 3� Verificado, em inqu�rito administrativo, o abandono ou perecimento da aeronave, ser� cancelada ex officio a respectiva matr�cula.

Art. 121. O contrato que objetive a transfer�ncia da propriedade de aeronave ou a constitui��o sobre ela de direito real poder� ser elaborado por instrumento p�blico ou particular.

Par�grafo �nico. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.

SE��O II

Da Explora��o e do Explorador de Aeronave

Art. 122. D�-se a explora��o da aeronave quando uma pessoa f�sica ou jur�dica, propriet�ria ou n�o, a utiliza, legitimamente, por conta pr�pria, com ou sem fins lucrativos.

Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:

I - a pessoa natural ou jur�dica prestadora de servi�os a�reos;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

II - a pessoa natural ou jur�dica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realiza��o de opera��es que n�o configurem a presta��o de servi�os a�reos a terceiros;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

III - o fretador que reservou a condu��o t�cnica da aeronave, a dire��o e a autoridade sobre a tripula��o;

IV - o arrendat�rio que adquiriu a condu��o t�cnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripula��o.

Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utiliza��o, exclui-se o propriet�rio da aeronave da responsabilidade inerente � explora��o da mesma.

� 1� O propriet�rio da aeronave ser� reputado explorador, at� prova em contr�rio, se o nome deste n�o constar no Registro Aeron�utico Brasileiro.

� 2� Provando-se, no caso do par�grafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro, haver� solidariedade do explorador e do propriet�rio por qualquer infra��o ou dano resultante da explora��o da aeronave.

CAP�TULO IV

Dos Contratos sobre Aeronave

SE��O I

Do Contrato de Constru��o de Aeronave

Art. 125. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 126. O contratante que encomendou a constru��o da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeron�utico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reav�-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

SE��O II

Do Arrendamento

Art. 127. D�-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder � outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribui��o.

Art. 128. O contrato de arrendamento de aeronave ser� feito por instrumento p�blico ou particular e ser� inscrito no Registro Aeron�utico Brasileiro.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 129. O arrendador � obrigado:

I - a entregar ao arrendat�rio a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documenta��o necess�ria para o v�o, em condi��es de servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mant�-los nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cl�usula expressa em contr�rio;

II - a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pac�fico da aeronave ou do motor.

Par�grafo �nico. Pode o arrendador obrigar-se, tamb�m, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a dire��o e condu��o t�cnica fiquem a cargo do arrendat�rio.

Art. 130. O arrendat�rio � obrigado:

I - a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e dela cuidar como se sua fosse;

II - a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e condi��es acordadas;

III - a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

Art. 131. A cess�o do arrendamento e o subarrendamento s� poder�o ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscri��o no Registro Aeron�utico Brasileiro.

Art. 132. A n�o inscri��o do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendat�rio e o subarrendat�rio, se houver, sejam respons�veis pelos danos e preju�zos causados pela aeronave.

SE��O III

Do Fretamento

Art. 133. D�-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo per�odo de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripula��o e a condu��o t�cnica da aeronave.

Art. 134. O contrato ser� por instrumento p�blico ou particular, sendo facultada a sua inscri��o no Registro Aeron�utico Brasileiro (artigos 123 e 124).

Art. 135. O fretador � obrigado:

I - a colocar � disposi��o do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necess�rios e em estado de aeronavegabilidade;

II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave � disposi��o do afretador, durante o tempo convencionado.

Art. 136. O afretador � obrigado:

I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condi��es do contrato;

II - a pagar o frete no lugar, tempo e condi��es acordadas.

SE��O IV
(Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 137. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO V

Da Hipoteca e Aliena��o Fiduci�ria de Aeronave

SE��O I

Da Hipoteca Convencional

Art. 138. Poder�o ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acess�rios de aeronaves, inclusive aquelas em constru��o.

� 1� N�o pode ser objeto de hipoteca, enquanto n�o se proceder � matr�cula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matr�cula provis�ria.

� 2� A refer�ncia � aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instala��es e acess�rios, constantes dos respectivos certificados de matr�cula e aeronavegabilidade.

� 3� No caso de incidir sobre motores, dever�o eles ser inscritos e individuados no Registro Aeron�utico Brasileiro, no ato da inscri��o da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cl�usula permitindo a rotatividade dos motores.

� 4� Conclu�da a constru��o, a hipoteca estender-se-� � aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuar� a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.

� 5� Durante o contrato, o credor poder� inspecionar o estado dos bens, objeto da hipoteca.

Art. 139. S� aquele que pode alienar a aeronave poder� hipotec�-la e s� a aeronave que pode ser alienada poder� ser dada em hipoteca.

Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais propriet�rios s� poder� ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os cond�minos.

Art. 141. A hipoteca constituir-se-� pela inscri��o do contrato no Registro Aeron�utico Brasileiro e com a averba��o no respectivo certificado de matr�cula.

Art. 142. Do contrato de hipoteca dever�o constar:

I - o nome e domic�lio das partes contratantes;

II - a import�ncia da d�vida garantida, os respectivos juros e demais consect�rios legais, o termo e lugar de pagamento;

III - as marcas de nacionalidade e matr�cula da aeronave, assim como os n�meros de s�rie de suas partes componentes;

IV - os seguros que garantem o bem hipotecado.

� 1� Quando a aeronave estiver em constru��o, do instrumento dever� constar a descri��o de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabrica��o, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individua��o das partes e acess�rios se sobre elas incidir a garantia.

� 2� No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indica��es previstas no artigo 73, item III.

Art. 143. O cr�dito hipotec�rio a�reo prefere a qualquer outro, com exce��o dos resultantes de:

I - despesas judiciais, cr�dito trabalhista, tribut�rio e proveniente de tarifas aeroportu�rias;

II - despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exerc�cio de suas fun��es, quando indispens�veis � continua��o da viagem; e despesas efetuadas com a conserva��o da aeronave.

Par�grafo �nico. A prefer�ncia ser� exercida:

a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;

b) no caso de destrui��o ou inutiliza��o, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indeniza��es recebidas de terceiros;

c) no caso de desapropria��o, sobre o valor da indeniza��o.

SE��O II

Da Hipoteca Legal

Art. 144. Ser� dada em favor da Uni�o a hipoteca legal das aeronaves, pe�as e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fian�a ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.

Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior ser�o adjudicados � Uni�o, se esta o requerer no Ju�zo Federal, comprovando:

I - a fal�ncia, insolv�ncia, liquida��o judicial ou extrajudicial, antes de conclu�do o pagamento do d�bito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros;

II - a ocorr�ncia dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste C�digo.

Art. 146. O d�bito que tenha de ser pago pela Uni�o ou seus agentes financeiros, vencido ou vincendo, ser� cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasi�o do pagamento.

� 1� A convers�o da moeda estrangeira, se for o caso, ser� feita pelo c�mbio do dia, observada a legisla��o complementar pertinente.

� 2� O valor das aeronaves adjudicadas � Uni�o ser� o da data da referida adjudica��o.

� 3� Do valor do cr�dito previsto neste artigo ser� deduzido o valor das aeronaves adjudicadas � Uni�o, cobrando-se o saldo.

� 4� Se o valor das aeronaves for maior do que as import�ncias despendidas ou a despender, pela Uni�o ou seus agentes financeiros, poder� aquela vender em leil�o as referidas aeronaves pelo valor da avalia��o.

� 5� Com o pre�o alcan�ado, pagar-se-�o as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-�, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante.

� 6� Se no primeiro leil�o n�o alcan�ar lance superior ou igual � avalia��o, far-se-�, no mesmo dia, novo leil�o condicional pelo maior pre�o.

� 7� Se o pre�o alcan�ado no leil�o n�o for superior ao cr�dito da Uni�o, poder� esta optar pela adjudica��o a seu favor.

Art. 147. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

SE��O III

Da Aliena��o Fiduci�ria

Art. 148. A aliena��o fiduci�ria em garantia transfere ao credor o dom�nio resol�vel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradi��o, tornando-se o devedor o possuidor direto e deposit�rio com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

Art. 149. A aliena��o fiduci�ria em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento p�blico ou particular, que conter�:

I - o valor da d�vida, a taxa de juros, as comiss�es, cuja cobran�a seja permitida, a cl�usula penal e a estipula��o da corre��o monet�ria, se houver, com a indica��o exata dos �ndices aplic�veis;

II - a data do vencimento e o local do pagamento;

III - a descri��o da aeronave ou de seus motores, com as indica��es constantes do registro e dos respectivos certificados de matr�cula e de aeronavegabilidade.

� 1� No caso de aliena��o fiduci�ria de aeronave em constru��o ou de seus componentes, do instrumento constar� a descri��o conforme o respectivo contrato e a etapa em que se encontra.

� 2� No caso do par�grafo anterior, o dom�nio fiduci�rio transferir-se-�, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-� � aeronave constru�da, independente de formalidade posterior.

Art. 150. A aliena��o fiduci�ria s� tem validade e efic�cia ap�s a inscri��o no Registro Aeron�utico Brasileiro.

Art. 151. No caso de inadimplemento da obriga��o garantida, o credor fiduci�rio poder� alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo pre�o no pagamento do seu cr�dito e das despesas decorrentes da cobran�a, entregando ao devedor o saldo, se houver.

� 1� Se o pre�o n�o bastar para pagar o cr�dito e despesas, o devedor continuar� obrigado pelo pagamento do saldo.

� 2� Na fal�ncia, liquida��o ou insolv�ncia do devedor, fica assegurado ao credor o direito de pedir a restitui��o do bem alienado fiduci�riamente.

� 3� O propriet�rio fiduci�rio ou credor poder� proceder � busca e apreens�o judicial do bem alienado fiduci�riamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.

Art. 152. No caso de fal�ncia, insolv�ncia, liquida��o judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do d�bito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pag�-lo, a Uni�o ter� o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consect�rios legais, deduzido o valor das aeronaves, pe�as e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em rela��o � hipoteca legal (artigos 144 e 145).

CAP�TULO VI

Do Seq�estro, da Penhora e Apreens�o da Aeronave

SE��O I

Do Seq�estro da Aeronave

Art. 153. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 154. Admite-se o seq�estro:

I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

II - em caso de dano � propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso for�ado.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso II, n�o ser� admitido o seq�estro se houver presta��o de cau��o suficiente a cobrir o preju�zo causado.

SE��O II

Da Penhora ou Apreens�o da Aeronave

Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreens�o, esta dever� ser averbada no Registro Aeron�utico Brasileiro.

� 1� (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� A guarda ou dep�sito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-� de conformidade com o disposto nos artigos 312 a 315 deste C�digo.

T�TULO V

Da Tripula��o

CAP�TULO I

Da Composi��o da Tripula��o

Art. 156. S�o tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem fun��o a bordo de aeronaves.

� 1o  A fun��o remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de interc�mbio, � privativa de titulares de licen�as espec�ficas emitidas pela autoridade de avia��o civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.319, de 2016)

� 2� A fun��o n�o remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 3� No servi�o a�reo internacional poder�o ser empregados comiss�rios estrangeiros, contanto que o n�mero n�o exceda 1/3 (um ter�o) dos comiss�rios a bordo da mesma aeronave.

Art. 157. A crit�rio da autoridade de avia��o civil, poder�o ser admitidos tripulantes estrangeiros em servi�os a�reos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a mat�ria.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 158. A ju�zo da autoridade aeron�utica poder�o ser admitidos como tripulantes, em car�ter provis�rio, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

Par�grafo �nico. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, n�o poder� exceder de 6 (seis) meses.

Art. 159. Na forma da regulamenta��o pertinente e de acordo com as exig�ncias operacionais, a tripula��o constituir-se-� de titulares de licen�a de v�o e certificados de capacidade f�sica e de habilita��o t�cnica, que os credenciem ao exerc�cio das respectivas fun��es.

CAP�TULO II

Das Licen�as e Certificados

Art. 160. A licen�a de tripulantes e os certificados de habilita��o t�cnica e de capacidade f�sica ser�o concedidos pela autoridade de avia��o civil, na forma disposta em regulamenta��o espec�fica.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Par�grafo �nico. (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 161. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 162. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 162-A. As prerrogativas decorrentes de licen�as e de certificados de habilita��o t�cnica poder�o ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil.       (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 163. Sempre que o titular de licen�a apresentar ind�cio comprometedor de sua aptid�o t�cnica ou das condi��es f�sicas estabelecidas na regulamenta��o espec�fica, poder� ser submetido a novos exames t�cnicos ou de capacidade f�sica, ainda que v�lidos estejam os respectivos certificados.

Par�grafo �nico. Do resultado dos exames acima especificados caber� recurso dos interessados � Comiss�o t�cnica especializada ou � junta m�dica.

Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poder� ser cassado pela autoridade aeron�utica se comprovado, em processo administrativo ou em exame de sa�de, que o respectivo titular n�o possui idoneidade profissional ou n�o est� capacitado para o exerc�cio das fun��es especificadas em sua licen�a.

Par�grafo �nico. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto no par�grafo �nico do artigo 163.

CAP�TULO III

Do Comandante de Aeronave

Art. 165. Toda aeronave ter� a bordo um Comandante, membro da tripula��o, designado pelo propriet�rio ou explorador e que ser� seu preposto durante a viagem.

Par�grafo �nico. O nome do Comandante e dos demais tripulantes constar�o do Di�rio de Bordo.

Art. 166. O Comandante � respons�vel pela opera��o e seguran�a da aeronave.

� 1� O Comandante ser� tamb�m respons�vel pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo propriet�rio ou explorador condi��es de verificar a quantidade e estado das mesmas.

� 2� Os demais membros da tripula��o ficam subordinados, t�cnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

� 3� Durante a viagem, o Comandante � o respons�vel, no que se refere � tripula��o, pelo cumprimento da regulamenta��o profissional no tocante a:

I - limite da jornada de trabalho;

II - limites de v�o;

III - intervalos de repouso;

IV - fornecimento de alimentos.

Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente � fun��o desde o momento em que se apresenta para o v�o at� o momento em que entrega a aeronave, conclu�da a viagem.

Par�grafo �nico. No caso de pouso for�ado, a autoridade do Comandante persiste at� que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

Art. 168 Durante o per�odo de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poder�:

I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a seguran�a da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

II - tomar as medidas necess�rias � prote��o da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

III - alijar a carga ou parte dela, quando indispens�vel � seguran�a de v�o (artigo 16, � 3�).

Par�grafo �nico. O Comandante e o explorador da aeronave n�o ser�o respons�veis por preju�zos ou conseq��ncias decorrentes de ado��o das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.

Art. 169. Poder� o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispens�vel � seguran�a do v�o.

Art. 170. O Comandante poder� delegar a outro membro da tripula��o as atribui��es que lhe competem, menos as que se relacionem com a seguran�a do v�o.

Art. 171. As decis�es tomadas pelo Comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, par�grafo �nico, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, � 3�), ser�o registradas no Di�rio de Bordo e, conclu�da a viagem, imediatamente comunicadas � autoridade aeron�utica.

Par�grafo �nico. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, ser� o alijamento comunicado � autoridade fazend�ria mais pr�xima.

Art. 172. O preenchimento do Di�rio de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Par�grafo �nico. (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 173. O Comandante proceder� ao assento, no Di�rio de Bordo, dos nascimentos e �bitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrair� c�pia para os fins de direito.

Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

T�TULO VI

Dos Servi�os A�reos

CAP�TULO I

Introdu��o

Art. 174. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 174-A. Os servi�os a�reos s�o considerados atividades econ�micas de interesse p�blico submetidas � regula��o da autoridade de avia��o civil, na forma da legisla��o espec�fica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Par�grafo �nico. As normas regulat�rias da autoridade de avia��o civil dispor�o sobre os servi�os a�reos regulares e n�o regulares, observados os acordos internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 175. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 176. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO II
(Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Servi�os A�reos Privados

Art. 177 a 179 - (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO III

Servi�os A�reos P�blicos

SE��O I
(Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 180 a 183 (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022).

SE��O II
(Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 184 a 186   (Revogado pela Lei n� 13.842, de 2019) e (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

SE��O III
(Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 187 a 191. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO III
(Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

DA EXPLORA��O DE SERVI�OS A�REOS

SE��OIV

Da Explora��o de Servi�osA�reos

Art. 192. Os acordos entre exploradores de servi�os a�reos que impliquem cons�rcio, pool, conex�o, consolida��o ou fus�o de servi�os ou interesses dever�o obedecer ao disposto em regulamenta��o espec�fica da autoridade de avia��o civil.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 193. (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 193-A. � aberta a qualquer pessoa, natural ou jur�dica, a explora��o de servi�os a�reos, observadas as disposi��es deste C�digo e as normas da autoridade de avia��o civil.    (Inclu�do Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 194. (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 195. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 196. (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 197. A fiscaliza��o ser� exercida pelo pessoal que a autoridade aeron�utica credenciar.

Par�grafo �nico. Constituem encargos de fiscaliza��o as inspe��es e vistorias em aeronaves, servi�os a�reos, oficinas, entidades aerodesportivas e instala��es aeroportu�rias, bem como os exames de profici�ncia de e aerovi�rios.

Art. 198. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 199. (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 200. (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO IV
(Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 201 a 202. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO V
(Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Do Transporte A�reo

Se��o I

Do Transporte A�reo Internacional

Art. 203. Os servi�os de transporte a�reo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Par�grafo �nico. A explora��o desses servi�os sujeitar-se-�:

a) �s disposi��es dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

b) na falta desses, ao disposto neste C�digo.

Da Designa��o de Empresas Brasileiras

Art. 204. (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Da Designa��o e Autoriza��o de Empresas Estrangeiras

Art. 205. Para explorar o servi�o de transporte a�reo internacional, a empresa estrangeira dever� obter autoriza��o de opera��o, conforme o disposto em regulamenta��o da autoridade de avia��o civil, dispensada a autoriza��o pr�via de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

I - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

II - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

III - (revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 1� (Revogado).       (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� O pedido de arquivamento da inscri��o da empresa estrangeira na Junta Comercial observar� o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei).     (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Da Autoriza��o para Funcionamento

Art. 206. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 207. (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 208. (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 209. (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 210. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 211. (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Da Autoriza��o para Operar

Art. 212. (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 213. (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Da Autoriza��o de Ag�ncia de Empresa Estrangeira que N�o Opere Servi�os A�reos no Brasil

Art. 214. (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

SE��O II

Do Transporte Dom�stico

Art. 215. Considera-se dom�stico e � regido por este C�digo, todo transporte em que os pontos de partida, intermedi�rios e de destino estejam situados em Territ�rio Nacional.

Par�grafo �nico. O transporte n�o perder� esse car�ter se, por motivo de for�a maior, a aeronave fizer escala em territ�rio estrangeiro, estando, por�m, em territ�rio brasileiro os seus pontos de partida e destino.

Art. 216. Os servi�os a�reos de transporte dom�stico s�o reservados a pessoas jur�dicas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO VI
(Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 217 a 221. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

T�TULO VII

Do Contrato de Transporte A�reo

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 222. Pelo contrato de transporte a�reo, obriga-se o empres�rio a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Par�grafo �nico. O empres�rio, como transportador, pode ser pessoa f�sica ou jur�dica, propriet�rio ou explorador da aeronave.

Art. 223. Considera-se que existe um s� contrato de transporte, quando ajustado num �nico ato jur�dico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.

Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se �s aeronaves o disposto neste C�digo.

Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.

Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga n�o prejudica a exist�ncia e efic�cia do respectivo contrato.

CAP�TULO II

Do Contrato de Transporte de Passageiro

SE��O I

Do Bilhete de Passagem

Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador � obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que dever� indicar o lugar e a data da emiss�o, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.

Par�grafo �nico. Os prestadores de servi�o de intermedia��o da compra de passagem a�rea e as empresas prestadoras do servi�o de transporte a�reo devem fornecer �s autoridades federais competentes, na forma da regulamenta��o, as informa��es pessoais do passageiro.       (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 228. O bilhete de passagem ter� a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emiss�o.

Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor j� pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciar� o embarque do passageiro, em v�o que ofere�a servi�o equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituir�, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

Art. 231. Quando o transporte sofrer interrup��o ou atraso em aeroporto de escala por per�odo superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poder� optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolu��o do pre�o.

Par�grafo �nico. Todas as despesas decorrentes da interrup��o ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer esp�cie, alimenta��o e hospedagem, correr�o por conta do transportador contratual, sem preju�zo da responsabilidade civil.

Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se �s normas legais constantes do bilhete ou afixadas � vista dos usu�rios, abstendo-se de ato que cause inc�modo ou preju�zo aos passageiros, danifique a aeronave, impe�a ou dificulte a execu��o normal do servi�o.

� 1� A autoridade de avia��o civil regulamentar� o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em rela��o �s provid�ncias cab�veis.       (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� O prestador de servi�os a�reos poder� deixar de vender, por at� 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado grav�ssimo, nos termos da regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 3� A hip�tese de impedimento prevista no � 2� n�o se aplica a passageiro em cumprimento de miss�o de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exce��es na regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo.  (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 4� Os dados de identifica��o de passageiro que tenha praticado ato grav�ssimo de indisciplina poder�o ser compartilhados pelo prestador de servi�os a�reos com seus cong�neres, nos termos da regulamenta��o prevista no � 1� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 233. A execu��o do contrato de transporte a�reo de passageiro compreende as opera��es de embarque e desembarque, al�m das efetuadas a bordo da aeronave.

� 1� Considera-se opera��o de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, j� despachado no aeroporto, transp�e o limite da �rea destinada ao p�blico em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a p�, por meios mec�nicos ou com a utiliza��o de viaturas.

� 2� A opera��o de desembarque inicia-se com a sa�da de bordo da aeronave e termina no ponto de intersec��o da �rea interna do aeroporto e da �rea aberta ao p�blico em geral.

SE��O II

Da Nota de Bagagem

Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador � obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indica��o do lugar e data de emiss�o, pontos de partida e destino, n�mero do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.

� 1� A execu��o do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.

� 2� Poder� o transportador verificar o conte�do dos volumes sempre que haja valor declarado pelo passageiro.

� 3� Al�m da bagagem registrada, � facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de m�o.

� 4� O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.

� 5� Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na se��o relativa ao contrato de carga.

CAP�TULO III

Do Contrato de Transporte A�reo de Carga

Art. 235. No contrato de transporte a�reo de carga, ser� emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indica��es:

I - o lugar e data de emiss�o;

II - os pontos de partida e destino;

III - o nome e endere�o do expedidor;

IV - o nome e endere�o do transportador;

V - o nome e endere�o do destinat�rio;

VI - a natureza da carga;

VII - o n�mero, acondicionamento, marcas e numera��o dos volumes;

VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimens�o;

IX - o pre�o da mercadoria, quando a carga for expedida contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a import�ncia das despesas;

X - o valor declarado, se houver;

XI - o n�mero das vias do conhecimento;

XII - os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;

XIII - o prazo de transporte, dentro do qual dever� o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinat�rio ou expedidor retir�-la.

Art. 236. O conhecimento a�reo ser� feito em 3 (tr�s) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

� 1� A 1� via, com a indica��o "do transportador", ser� assinada pelo expedidor.

� 2� A 2� via, com a indica��o "do destinat�rio", ser� assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhar� a carga.

� 3� A 3� via ser� assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, ap�s aceita a carga.

Art. 237. Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-� como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contr�rio.

Art. 238. Quando houver mais de um volume, o transportador poder� exigir do expedidor conhecimentos a�reos distintos.

Art. 239. Sem preju�zo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatid�o das indica��es e declara��es constantes do conhecimento a�reo e pelo dano que, em conseq��ncia de suas declara��es ou indica��es irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

Art. 240. O conhecimento faz presumir, at� prova em contr�rio, a conclus�o do contrato, o recebimento da carga e as condi��es do transporte.

Art. 241. As declara��es contidas no conhecimento a�reo, relativas a peso, dimens�es, acondicionamento da carga e n�mero de volumes, presumem-se verdadeiras at� prova em contr�rio; as referentes � quantidade, volume, valor e estado da carga s� far�o prova contra o transportador, se este verificar sua exatid�o, o que dever� constar do conhecimento.

Art. 242. O transportador recusar� a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercializa��o n�o sejam permitidos.

Art. 243. Ao chegar a carga ao lugar do destino, dever� o transportador avisar ao destinat�rio para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo se estabelecido outro prazo no conhecimento.

� 1� Se o destinat�rio n�o for encontrado ou n�o retirar a carga no prazo constante do aviso, o transportador avisar� ao expedidor para retir�-la no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do aviso, sob pena de ser considerada abandonada.

� 2� Transcorrido o prazo estipulado no �ltimo aviso, sem que a carga tenha sido retirada, o transportador a entregar� ao dep�sito p�blico por conta e risco do expedidor, ou, a seu crit�rio, ao leiloeiro, para proceder � venda em leil�o p�blico e depositar o produto l�quido no Banco do Brasil S/A., � disposi��o do propriet�rio, deduzidas as despesas de frete, seguro e encargos da venda.

� 3� No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, o alijamento a que se refere o � 1� deste artigo ser� comunicado imediatamente � autoridade fazend�ria que jurisdicione o aeroporto do destino da carga.

Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinat�rio haja recebido sem protesto.

� 1� O protesto far-se-� mediante ressalva lan�ada no documento de transporte ou mediante qualquer comunica��o escrita, encaminhada ao transportador.

� 2� O protesto por avaria ser� feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.

� 3� O protesto por atraso ser� feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta � disposi��o do destinat�rio.

� 4� Em falta de protesto, qualquer a��o somente ser� admitida se fundada em dolo do transportador.

� 5� Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto ser� encaminhado aos respons�veis (artigos 259 e 266).

� 6� O dano ou avaria e o extravio de carga importada ou em tr�nsito aduaneiro ser�o apurados de acordo com a legisla��o espec�fica (artigo 8�).

Art. 245. A execu��o do contrato de transporte a�reo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o per�odo em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aer�dromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem for�ada, at� a entrega final.

Par�grafo �nico. O per�odo de execu��o do transporte a�reo n�o compreende o transporte terrestre, mar�timo ou fluvial, efetuado fora de aer�dromo, a menos que hajam sido feitos para proceder ao carregamento, entrega, transbordo ou baldea��o de carga (artigo 263).

T�TULO VIII

Da Responsabilidade Civil

CAP�TULO I

Da Responsabilidade Contratual

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Par�grafo �nico), por danos ocorridos durante a execu��o do contrato de transporte (artigos 233, 234, � 1�, 245), est� sujeita aos limites estabelecidos neste T�tulo (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).

Art. 247. � nula qualquer cl�usula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indeniza��o inferior ao previsto neste Cap�tulo, mas a nulidade da cl�usula n�o acarreta a do contrato, que continuar� regido por este C�digo (artigo 10).

Art. 248. Os limites de indeniza��o, previstos neste Cap�tulo, n�o se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.

� 1� Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.

� 2� O demandante dever� provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exerc�cio de suas fun��es.

� 3� A senten�a, no Ju�zo Criminal, com tr�nsito em julgado, que haja decidido sobre a exist�ncia do ato doloso ou culposo e sua autoria, ser� prova suficiente.

Art. 249. N�o ser�o computados nos limites estabelecidos neste Cap�tulo, honor�rios e despesas judiciais.

Art. 250. O respons�vel que pagar a indeniza��o desonera-se em rela��o a quem a receber (artigos 253 e 281, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. Fica ressalvada a discuss�o entre aquele que pagou e os demais respons�veis pelo pagamento.

Art. 251. Na fixa��o de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instala��es postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Cap�tulo, caso n�o existam no contrato outras limita��es.

Art. 251-A.  A indeniza��o por dano extrapatrimonial em decorr�ncia de falha na execu��o do contrato de transporte fica condicionada � demonstra��o da efetiva ocorr�ncia do preju�zo e de sua extens�o pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinat�rio de carga.        (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020). 

SE��O II

Do Procedimento Extrajudicial

Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste C�digo, o interessado dever� habilitar-se ao recebimento da respectiva indeniza��o.

Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao t�rmino do prazo previsto no artigo anterior, o respons�vel dever� efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com recursos pr�prios ou com os provenientes do seguro (artigo 250).

Art. 254. Para os que n�o se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na depend�ncia de cumprimento, pelo interessado, de exig�ncias legais, o pagamento a que se refere o artigo anterior deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes � satisfa��o daquelas.

Art. 255. Esgotado o prazo a que se referem os artigos 253 e 254, se n�o houver o respons�vel ou a seguradora efetuado o pagamento, poder� o interessado promover, judicialmente, pelo procedimento sumar�ssimo (artigo 275, II, letra e, do CPC), a repara��o do dano.

SE��O III

Da Responsabilidade por Dano a Passageiro

Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

I - de morte ou les�o de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execu��o do contrato de transporte a�reo, a bordo de aeronave ou no curso das opera��es de embarque e desembarque;

II - de atraso do transporte a�reo contratado.

� 1� O transportador n�o ser� respons�vel:

a) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.034, de 2020) 

b) (revogada).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.034, de 2020)  

I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou les�o resultar, exclusivamente, do estado de sa�de do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;      (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020). 

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de for�a maior, foi imposs�vel adotar medidas necess�rias, suficientes e adequadas para evitar o dano.    (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).        Produ��o de efeitos

� 2� A responsabilidade do transportador estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem preju�zo de eventual indeniza��o por     acidente de trabalho;

b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

� 3�  Constitui caso fortuito ou for�a maior, para fins do inciso II do � 1� deste artigo, a ocorr�ncia de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevis�veis e inevit�veis:     (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).        Produ��o de efeitos

I - restri��es ao pouso ou � decolagem decorrentes de condi��es meteorol�gicas adversas impostas por �rg�o do sistema de controle do espa�o a�reo;     (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).

II - restri��es ao pouso ou � decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportu�ria;       (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).

III - restri��es ao voo, ao pouso ou � decolagem decorrentes de determina��es da autoridade de avia��o civil ou de qualquer outra autoridade ou �rg�o da Administra��o P�blica, que ser� responsabilizada;   (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).

IV - decreta��o de pandemia ou publica��o de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte a�reo ou as atividades aeroportu�rias.     (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020). 

� 4� A previs�o constante do inciso II do � 1� deste artigo n�o desobriga o transportador de oferecer assist�ncia material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais servi�os acess�rios ao contrato de transporte, de reacomoda��o ou de reexecu��o do servi�o por outra modalidade de transporte, inclusive nas hip�teses de atraso e de interrup��o do voo por per�odo superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.034, de 2020).

Art. 257. A responsabilidade do transportador, em rela��o a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou les�o, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (tr�s mil e quinhentas) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinq�enta) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN.

� 1� Poder� ser fixado limite maior mediante pacto acess�rio entre o transportador e o passageiro.

� 2� Na indeniza��o que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constitui��o n�o poder� exceder o maior valor previsto neste artigo.

Art. 258. No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor s� ter� a��o contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou o atraso.

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste artigo se, por estipula��o expressa, o primeiro transportador assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.

Art. 259. Quando o transporte a�reo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poder�o demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.

SE��O IV

Da Responsabilidade por Danos � Bagagem

Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseq�ente da destrui��o, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em m�os do passageiro, ocorrida durante a execu��o do contrato de transporte a�reo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinq�enta) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, por ocasi�o do pagamento, em rela��o a cada passageiro.

Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que est� disposto na se��o relativa � responsabilidade por danos � carga a�rea (artigos 262 a 266).

SE��O V

Da Responsabilidade por Danos � Carga

Art. 262. No caso de atraso, perda, destrui��o ou avaria de carga, ocorrida durante a execu��o do contrato do transporte a�reo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (tr�s) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declara��o especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).

Art. 263. Quando para a execu��o do contrato de transporte a�reo for usado outro meio de transporte, e houver d�vida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do transportador ser� regida por este C�digo (artigo 245 e Par�grafo �nico).

Art. 264. O transportador n�o ser� respons�vel se comprovar:

I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorr�ncia de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no � 3� do art. 256 desta Lei;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.034, de 2020)        Produ��o de efeitos

II - que a perda, destrui��o ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:

a) natureza ou v�cio pr�prio da mercadoria;

b) embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;

c) ato de guerra ou conflito armado;

d) ato de autoridade p�blica referente � carga.

Art. 265. A n�o ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte a�reo, somente ser� considerado, para efeito de indeniza��o, o peso dos volumes perdidos, destru�dos, avariados ou entregues com atraso.

Art. 266. Poder� o expedidor propor a��o contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinat�rio contra este e contra o �ltimo transportador.

Par�grafo �nico. Ocorre a solidariedade entre os transportadores respons�veis perante, respectivamente, o expedidor e o destinat�rio.

CAP�TULO II

Da Responsabilidade por Danos em Servi�os A�reos Gratuitos

Art. 267. Quando n�o houver contrato de transporte (artigos 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execu��o dos servi�os a�reos obedecer� ao seguinte:

I - o propriet�rio da aeronave responde por danos ao pessoal t�cnico a bordo e �s pessoas e aos bens na superf�cie, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, � obrigat�rio que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste C�digo;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

II - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

III - no transporte gratuito realizado pelo Correio A�reo Nacional, n�o haver� indeniza��o por danos � pessoa ou bagagem a bordo, salvo se houver comprova��o de culpa ou dolo dos operadores da aeronave.

� 1� No caso do item III deste artigo, ocorrendo a comprova��o de culpa, a indeniza��o sujeita-se aos limites previstos no Cap�tulo anterior, e no caso de ser comprovado o dolo, n�o prevalecem os referidos limites.

� 2� Em rela��o a passageiros transportados com infra��o do � 2� do artigo 178 e artigo 221, n�o prevalecem os limites deste C�digo.

CAP�TULO III

Da Responsabilidade para com Terceiros na Superf�cie

Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superf�cie, causados, diretamente, por aeronave em v�o, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela ca�da ou projetada.

� 1� Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave � pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribui��es.

� 2� Exime-se o explorador da responsabilidade se provar que:

I - n�o h� rela��o direta de causa e efeito entre o dano e os fatos apontados;

II - resultou apenas da passagem da aeronave pelo espa�o a�reo, observadas as regras de tr�fego a�reo;

III - a aeronave era operada por terceiro, n�o preposto nem dependente, que iludiu a razo�vel vigil�ncia exercida sobre o aparelho;

IV - houve culpa exclusiva do prejudicado.

� 3� Considera-se a aeronave em v�o desde o momento em que a for�a motriz � aplicada para decolar at� o momento em que termina a opera��o de pouso.

� 4� Tratando-se de aeronave mais leve que o ar, planador ou asa voadora, considera-se em v�o desde o momento em que se desprende da superf�cie at� aquele em que a ela novamente retorne.

� 5� Considera-se em manobra a aeronave que estiver sendo movimentada ou rebocada em �reas aeroportu�rias.

Art. 269. A responsabilidade do explorador estar� limitada:

I - para aeronaves com o peso m�ximo de 1.000kg (mil quilogramas), � import�ncia correspondente a 3.500 (tr�s mil e quinhentas) OTN - Obriga��es do Tesouro Nacional;

II - para aeronaves com peso superior a 1.000kg (mil quilogramas), � quantia correspondente a 3.500 (tr�s mil e quinhentas) OTN - Obriga��es do Tesouro Nacional, acrescida de 1/10 (um d�cimo) do valor de cada OTN - Obriga��o do Tesouro Nacional por quilograma que exceder a 1.000 (mil).

Par�grafo �nico. Entende-se por peso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade ou documento equivalente.

Art. 270. O explorador da aeronave pagar� aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia m�xima, a que estar� obrigado, nos termos do artigo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da ocorr�ncia do fato (artigos 252 e 253).

� 1� Exime-se do dever de efetuar o pagamento o explorador que houver proposto a��o para isentar-se de responsabilidade sob a alega��o de culpa predominante ou exclusiva do prejudicado.

2� O saldo de 70% (setenta por cento) ser� rateado entre todos os prejudicados habilitados, quando ap�s o decurso de 90 (noventa) dias do fato, n�o pender qualquer processo de habilita��o ou a��o de repara��o do dano (artigos 254 e 255).

Art. 271. Quando a import�ncia total das indeniza��es fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Cap�tulo, ser�o aplicadas as regras seguintes:

I - havendo apenas danos pessoais ou apenas danos materiais, as indeniza��es ser�o reduzidas proporcionalmente aos respectivos montantes;

II - havendo danos pessoais e materiais, metade da import�ncia correspondente ao limite m�ximo de indeniza��o ser� destinada a cobrir cada esp�cie de dano; se houver saldo, ser� ele utilizado para complementar indeniza��es que n�o tenham podido ser pagas em seu montante integral.

Art. 272. Nenhum efeito ter�o os dispositivos deste Cap�tulo sobre o limite de responsabilidade quando:

I - o dano resultar de dolo ou culpa grave do explorador ou de seus prepostos;

II - seja o dano causado pela aeronave no solo e com seus motores parados;

III - o dano seja causado a terceiros na superf�cie, por quem esteja operando ilegal ou ilegitimamente a aeronave.

CAP�TULO IV

Da Responsabilidade por Abalroamento

Art. 273. Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colis�o de 2 (duas) ou mais aeronaves, em v�o ou em manobra na superf�cie, e os produzidos �s pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em v�o.

Art. 274. A responsabilidade pela repara��o dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou propriet�rio da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.

Art. 275. No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores � solid�ria, mas proporcional � gravidade da falta.

Par�grafo �nico. N�o se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.

Art. 276. Constituem danos de abalroamento, sujeitos � indeniza��o:

I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;

II - os sofridos pela aeronave abalroada;

III - os preju�zos decorrentes da priva��o de uso da aeronave abalroada;

IV - os danos causados a terceiros, na superf�cie.

Par�grafo �nico. Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseq��ncia do evento danoso.

Art. 277. A indeniza��o pelos danos causados em conseq��ncia do abalroamento n�o exceder�:

I - aos limites fixados nos artigos 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;

II - aos limites fixados no artigo 269, referentes a terceiros na superf�cie, elevados ao dobro;

III - ao valor dos reparos e substitui��es de pe�as da aeronave abalroada, se recuper�vel, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou imposs�vel a recupera��o;

IV - ao d�cimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da priva��o de seu uso normal.

Art. 278. N�o prevalecer�o os limites de indeniza��o fixados no artigo anterior:

I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave espec�fico do explorador ou de seus prepostos;

II - se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento,     mediante a��o ou omiss�o violadora das normas em vigor sobre tr�fego a�reo;

III - se o abalroamento for conseq��ncia de apossamento il�cito ou uso indevido da aeronave, sem neglig�ncia do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficar�o eximidos de responsabilidade.

Art. 279. O explorador de cada aeronave ser� respons�vel, nas condi��es e limites previstos neste C�digo, pelos danos causados:

I - pela colis�o de 2 (duas) ou mais aeronaves;

II - por 2 (duas) ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.

Par�grafo �nico. A pessoa que sofrer danos, ou os seus benefici�rios, ter�o direito a ser indenizados, at� a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador ser� respons�vel por soma que exceda os limites aplic�veis �s suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (� 1� do artigo 248).

CAP�TULO V

Da Responsabilidade do Construtor Aeron�utico e das Entidades de Infra-Estrutura Aeron�utica

Art. 280. Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277, � eventual responsabilidade:

I - do construtor de produto aeron�utico brasileiro, em rela��o � culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabrica��o;

II - da administra��o de aeroportos ou da Administra��o P�blica, em servi�os de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas.

CAP�TULO VI

Da Garantia de Responsabilidade

Art. 281. Todo explorador � obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indeniza��o de riscos futuros em rela��o:

I - aos danos previstos neste T�tulo, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (� 1� do artigo 257 e par�grafo �nico do artigo 262);

II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (artigo 256, � 2�);

III - ao pessoal t�cnico a bordo, �s pessoas e aos bens na superf�cie;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

IV - ao valor da aeronave.

� 1� O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (artigo 250).       (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� A contrata��o do seguro previsto no caput deste artigo � facultativa se a aeronave for operada por �rg�o de seguran�a p�blica relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constitui��o Federal.  (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 3� A opera��o com aeronave n�o segurada nos termos do � 2� deste artigo dever� observar o disposto em tratados e em conven��es aplic�veis.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 282. Exigir-se-� do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual repara��o de danos a pessoas ou bens no espa�o a�reo ou no territ�rio brasileiro:

a) apresenta��o de garantias iguais ou equivalentes �s exigidas de aeronaves brasileiras;

b) o cumprimento das normas estabelecidas em Conven��es ou Acordos Internacionais, quando aplic�veis.

Art. 283. (Revogado pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 284. Os seguros obrigat�rios, cuja expira��o ocorrer ap�s o inicio do v�o, consideram-se prorrogados at� o seu t�rmino.

Art. 285. Sob pena de nulidade da cl�usula, nas ap�lices de seguro de vida ou de seguro de acidente, n�o poder� haver exclus�o de riscos resultantes do transporte a�reo.

Par�grafo �nico. Em se tratando de transporte a�reo, as ap�lices de seguro de vida ou de seguro de acidentes n�o poder�o conter cl�usulas que apresentem taxas ou sobretaxas maiores que as cobradas para os transportes terrestres.

Art. 286. Aquele que tiver direito � repara��o do dano poder� exercer, nos limites da indeniza��o que lhe couber, direito pr�prio sobre a garantia prestada pelo respons�vel (artigos 250 e 281, Par�grafo �nico).

CAP�TULO VII

Da Responsabilidade Civil no Transporte A�reo Internacional

Art. 287. Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte a�reo internacional, as quantias estabelecidas nas Conven��es Internacionais de que o Brasil fa�a parte ser�o convertidas em moeda nacional, na forma de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

T�TULO IX

Das Infra��es e Provid�ncias Administrativas

CAP�TULO I

Dos �rg�os Administrativos Competentes

Art. 288. A autoridade de avia��o civil � competente para tipificar as infra��es a este C�digo ou � legisla��o que dele decorra, bem como para definir as respectivas san��es e provid�ncias administrativas aplic�veis a cada conduta infracional, observado o processo de apura��o e de julgamento previsto em regulamento pr�prio.

� 1� (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 2� (Revogado).         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

� 3� O disposto nos Cap�tulos II e III deste T�tulo aplica-se t�o somente �s atribui��es do Comando da Aeron�utica, no que couber.      (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

CAP�TULO II

Das Provid�ncias Administrativas

Art. 289. Na infra��o aos preceitos deste C�digo ou da legisla��o complementar, a autoridade aeron�utica poder� tomar as seguintes provid�ncias administrativas:

I - multa;

II - suspens�o de certificados, de licen�as ou de autoriza��es;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

 III - cassa��o de certificados, de licen�as ou de autoriza��es;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

IV - deten��o, interdi��o ou apreens�o de aeronave, ou do material transportado;

V - (revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 290. A autoridade aeron�utica poder� requisitar o aux�lio da for�a policial para obter a deten��o dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a seguran�a p�blica, pessoas ou coisas, nos limites do que disp�e este C�digo.

Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorr�ncia de infra��o prevista neste C�digo ou na legisla��o complementar, a autoridade aeron�utica lavrar� o respectivo auto, remetendo-o � autoridade ou ao �rg�o competente para a apura��o, julgamento ou provid�ncia administrativa cab�vel.

� 1� Quando a infra��o constituir crime, a autoridade levar�, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente.

� 2� Em caso de crime em que se deva deter membros de tripula��o de aeronave que realize servi�o a�reo, a autoridade aeron�utica, concomitantemente � provid�ncia prevista no � 1� deste artigo, dever� tomar as medidas que possibilitem a continua��o do voo.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

Art. 292. � assegurado o direito � ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apura��o e julgamento das infra��es �s normas previstas neste C�digo e em normas regulamentares.

� 1� O mesmo direito ser� assegurado no caso de provid�ncias administrativas necess�rias � apura��o de fatos irregulares ou delituosos.

� 2� O procedimento ser� sum�rio, com efeito suspensivo.

Art. 293. A aplica��o das provid�ncias ou penalidades administrativas, previstas neste T�tulo, n�o prejudicar� nem impedir� a imposi��o, por outras autoridades, de penalidades cab�veis.

Art. 294. Ser� solid�ria a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do propriet�rio ou explorador de aeronave, que resulte em infra��o deste C�digo.

Art. 295. A multa ser� imposta de acordo com a gravidade da infra��o, podendo ser acrescida da suspens�o de qualquer dos certificados ou da autoriza��o ou permiss�o.

Art. 296. A suspens�o ser� aplicada para per�odo n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual per�odo.

Art. 297. A pessoa jur�dica empregadora responder� solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermedi�rios, pelas infra��es por eles cometidas no exerc�cio das respectivas fun��es.

Art. 298. A empresa estrangeira de transporte a�reo que opere no Pa�s ser� sujeita � multa e, na hip�tese de reincid�ncia, � suspens�o ou cassa��o da autoriza��o de funcionamento no caso de n�o atender:

I - aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte a�reo;

II - �s leis e regulamentos relativos �:

a) entrada e sa�da de aeronaves;

b) sua explora��o ou navega��o durante a perman�ncia no territ�rio ou espa�o a�reo brasileiro;

c) entrada ou sa�da de passageiros;

d) tripula��o ou carga;

e) despacho;

f) imigra��o;

g) alf�ndega;

h) higiene;

i) sa�de.

III - �s tarifas, itiner�rios, freq��ncias e hor�rios aprovados; �s condi��es contidas nas respectivas autoriza��es; � conserva��o e manuten��o de seus equipamentos de v�o no que se relaciona com a seguran�a e efici�ncia do servi�o; ou � proibi��o de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em v�o de simples tr�nsito;

IV - � legisla��o interna, em seus atos e opera��es no Brasil, em igualdade com as cong�neres nacionais.

CAP�TULO III

Das Infra��es

Art. 299. Ser� aplicada multa de at� 1.000 (mil) valores de refer�ncia, ou de suspens�o ou cassa��o de quaisquer certificados de matr�cula, de habilita��o, de autoriza��o ou de homologa��o expedidos segundo as regras deste C�digo, nos seguintes casos:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

I - procedimento ou pr�tica, no exerc�cio das fun��es, que revelem falta de idoneidade profissional para o exerc�cio das prerrogativas dos certificados de habilita��o t�cnica;

II - execu��o de servi�os a�reos de forma a comprometer a ordem ou a seguran�a p�blica, ou com viola��o das normas de seguran�a dos transportes;

III - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

IV - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

V - fornecimento de dados, informa��es ou estat�sticas inexatas ou adulteradas;

VI - recusa de exibi��o de livros, documentos cont�beis, informa��es ou estat�sticas aos agentes da fiscaliza��o;

VII - pr�tica reiterada de infra��es graves;

VIII - atraso no pagamento de tarifas aeroportu�rias al�m do prazo estabelecido pela autoridade aeron�utica;

IX - atraso no pagamento de pre�os espec�ficos pela utiliza��o de �reas aeroportu�rias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento.

Art. 300. A cassa��o depender� de inqu�rito administrativo no curso do qual ser� assegurada defesa ao infrator.

Art. 301. A suspens�o poder� ser por prazo at� 180 (cento e oitenta) dias, prorrog�veis por igual per�odo.

Art. 302. A multa ser� aplicada pela pr�tica das seguintes infra��es:

I - infra��es referentes ao uso das aeronaves:

a) utilizar ou empregar aeronave sem matr�cula;

b) utilizar ou empregar aeronave com falsas marcas de nacionalidade ou de matr�cula, ou sem que elas correspondam ao que consta do Registro Aeron�utico Brasileiro - RAB;

c) utilizar ou empregar aeronave em desacordo com as prescri��es dos respectivos certificados ou com estes vencidos;

d) utilizar ou empregar aeronave sem os documentos exigidos ou sem que estes estejam em vigor;

e) utilizar ou empregar aeronave sem a necess�ria homologa��o do �rg�o competente, quando exigida;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

f) utilizar ou empregar aeronave na execu��o de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;

g) utilizar ou empregar aeronave com inobserv�ncia das normas de tr�fego a�reo, emanadas da autoridade aeron�utica;

h) introduzir aeronave no Pa�s, ou utiliz�-la sem autoriza��o de sobrev�o;

i) manter aeronave estrangeira em Territ�rio Nacional sem autoriza��o ou sem que esta haja sido revalidada;

j) alienar ou transferir, sem autoriza��o, aeronave estrangeira que se encontre no Pa�s em car�ter transit�rio, ressalvados os casos de execu��o judicial ou de medida cautelar;

k) transportar, ciente do conte�do real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas que regulam o tr�nsito de materiais sujeitos a restri��es;

l) lan�ar objetos ou subst�ncias sem licen�a da autoridade aeron�utica, salvo caso de alijamento;

m) trasladar aeronave sem licen�a;

n) recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a libera��o do �rg�o competente;

o) realizar v�o com peso de decolagem ou n�mero de passageiros acima dos m�ximos estabelecidos;

p) realizar v�o com equipamento para levantamento aerofotogram�trico, sem autoriza��o do �rg�o competente;

q) transportar passageiro em lugar inadequado da aeronave;

r) realizar v�o sem o equipamento de sobreviv�ncia exigido;

s) realizar v�o por instrumentos com aeronave n�o homologada para esse tipo de opera��o;

t) realizar v�o por instrumentos com tripula��o inabilitada ou incompleta;

u) realizar v�o solo para treinamento de navega��o sendo aluno ainda n�o habilitado para tal;

v) operar aeronave com plano de v�o visual, quando as condi��es meteorol�gicas estiverem abaixo dos m�nimos previstos para esse tipo de opera��o;

w) (revogada);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

x) operar radiofrequ�ncias n�o autorizadas, capazes de causar interfer�ncia prejudicial ao servi�o de telecomunica��es aeron�uticas.

II - infra��es imput�veis a aeronautas e aerovi�rios ou operadores de aeronaves:

a) preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscaliza��o;

b) impedir ou dificultar a a��o dos agentes p�blicos, devidamente credenciados, no exerc�cio de miss�o oficial;

c) pilotar aeronave sem portar os documentos de habilita��o, os documentos da aeronave ou os equipamentos de sobreviv�ncia nas �reas exigidas;

d) tripular aeronave com certificado de habilita��o t�cnica ou de capacidade f�sica vencidos, ou exercer a bordo fun��o para a qual n�o esteja devidamente licenciado ou cuja licen�a esteja expirada;

e) participar da composi��o de tripula��o em desacordo com o que estabelece este C�digo e suas regulamenta��es;

f) utilizar aeronave com tripulante estrangeiro ou permitir a este o exerc�cio de qualquer fun��o a bordo, em desacordo com este C�digo ou com suas regulamenta��es;

g) desobedecer �s determina��es da autoridade do aeroporto ou prestar-lhe falsas informa��es;

h) infringir as Condi��es Gerais de Transporte ou as instru��es sobre tarifas;

i) desobedecer aos regulamentos e normas de tr�fego a�reo;

j) inobservar os preceitos da regulamenta��o sobre o exerc�cio da profiss�o;

k) inobservar as normas sobre assist�ncia e salvamento;

l) desobedecer �s normas que regulam a entrada, a perman�ncia e a sa�da de estrangeiro;

m) infringir regras, normas ou cl�usulas de Conven��es ou atos internacionais;

n) infringir as normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a seguran�a de v�o;

o) permitir, por a��o ou omiss�o, o embarque de mercadorias sem despacho, de materiais sem licen�a, ou efetuar o despacho em desacordo com a licen�a, quando necess�ria;

p) exceder, fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de v�o;

q) operar a aeronave em estado de embriaguez;

r) taxiar aeronave para decolagem, ingressando na pista sem observar o tr�fego;

s) retirar-se de aeronave com o motor ligado sem tripulante a bordo;

t) operar aeronave deixando de manter fraseologia-padr�o nas comunica��es radiotelef�nicas;

u) ministrar instru��es de v�o sem estar habilitado.

III - infra��es imput�veis aos prestadores de servi�os a�reos:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

a) permitir a utiliza��o de aeronave sem situa��o regular no Registro Aeron�utico Brasileiro - RAB, ou sem observ�ncia das restri��es do certificado de navegabilidade;

b) permitir a composi��o de tripula��o por aeronauta sem habilita��o ou que, habilitado, n�o esteja com a documenta��o regular;

c) permitir o exerc�cio, em aeronave ou em servi�o de terra, de pessoal n�o devidamente licenciado ou com a licen�a vencida;

d) firmar acordo com outro explorador de servi�os a�reos ou com terceiros, para estabelecimento de conex�o, cons�rcio, pool ou consolida��o de servi�os ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeron�utica, quando exigido;          (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

e) n�o observar as normas e regulamentos relativos � manuten��o e opera��o das aeronaves;

f)explorarqualquerservi�oa�reosemaobserv�nciadaregula��odaautoridadeaeron�utica;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)

g) deixar de comprovar, quando exigida pela autoridade competente, a contrata��o dos seguros destinados a garantir sua responsabilidade pelos eventuais danos a passageiros, tripulantes, bagagens e cargas, bem assim, no solo a terceiros;

h) aceitar, para embarque, mercadorias sem licen�a das autoridades competentes ou em desacordo com a regulamenta��o que disciplina o tr�nsito dessas mercadorias;

i) (revogada);          (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

j) deixar de dar publicidade aos atos sociais de publica��o obrigat�ria;

k) deixar de recolher, na forma e nos prazos da regulamenta��o respectiva, as tarifas, taxas, pre�os p�blicos e contribui��es a que estiver obrigada;

l) recusar a exibi��o de livro, documento, ficha ou informa��o sobre seus servi�os, quando solicitados pelos agentes da fiscaliza��o aeron�utica;

m) desrespeitar conven��o ou ato internacional a que estiver obrigada;

n) n�o observar, sem justa causa, os hor�rios aprovados;

o) infringir as normas que disciplinam o exerc�cio da profiss�o de aeronauta ou de aerovi�rio;

p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;

q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonifica��o, utilidade ou qualquer vantagem aos usu�rios, em fun��o da utiliza��o de seus servi�os de transporte;

r) simular como feita, total ou parcialmente, no exterior, a compra de passagem vendida no Pa�s, a fim de burlar a aplica��o da tarifa aprovada em moeda nacional;

s) promover qualquer forma de publicidade que ofere�a vantagem indevida ao usu�rio ou que lhe forne�a indica��o falsa ou inexata acerca dos servi�os, induzindo-o em erro quanto ao valor real da tarifa aprovada pela autoridade aeron�utica;

t) efetuar troca de transporte por servi�os ou utilidades, fora dos casos permitidos;

u) infringir as Condi��es Gerais de Transporte, bem como as demais normas que disp�em sobre os servi�os a�reos;

v) deixar de informar � autoridade aeron�utica a ocorr�ncia de incidente ou acidente envolvendo aeronave sob sua responsabilidade;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.970, de 2014)

w) deixar de apresentar nos prazos previstos o Resumo Geral dos resultados econ�micos e estat�sticos, o Balan�o e a Demonstra��o de lucros e perdas;

x) deixar de requerer dentro do prazo previsto a inscri��o de atos exigidos pelo Registro Aeron�utico Brasileiro;

y) (revogada);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

z) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

IV - infra��es imput�veis a empresas de manuten��o, repara��o ou distribui��o de aeronaves e seus componentes:

a) inobservar instru��es, normas ou requisitos estabelecidos pela autoridade aeron�utica;

b) inobservar termos e condi��es constantes dos certificados de homologa��o e respectivos adendos;

c) modificar aeronave ou componente, procedendo � altera��o n�o prevista por �rg�o homologador;

d) executar deficientemente servi�o de manuten��o ou de distribui��o de componentes, de modo a comprometer a seguran�a do v�o;

e) deixar de cumprir os contratos de manuten��o ou inobservar os prazos assumidos para execu��o dos servi�os de manuten��o e distribui��o de componentes;

f) executar servi�os de manuten��o ou de repara��o em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem libera��o do �rg�o competente;

g) deixar de notificar ao �rg�o competente para homologa��o de produtos aeron�uticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento que tenha afetado a seguran�a de algum v�o em particular e que possa repetir-se em outras aeronaves.

V - infra��es imput�veis a fabricantes de aeronaves e de outros produtos aeron�uticos:

a) inobservar prescri��es e requisitos estabelecidos pela autoridade aeron�utica, destinados � homologa��o de produtos aeron�uticos;

b) inobservar os termos e condi��es constantes dos respectivos certificados de homologa��o;

c) alterar projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeron�utico, sem que a modifica��o tenha sido homologada pela autoridade aeron�utica;

d) deixar de notificar ao �rg�o competente para homologa��o de produtos aeron�uticos, dentro do prazo regulamentar, qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ci�ncia, desde que esse defeito ou mau funcionamento venha a afetar a seguran�a de v�o e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeron�uticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado;

e) descumprir ou deixar de adotar, ap�s a notifica��o a que se refere o n�mero anterior e dentro do prazo estabelecido pelo �rg�o competente, as medidas de natureza corretiva ou sanadora de defeitos e mau funcionamento.

VI - infra��es imput�veis a pessoas naturais ou jur�dicas n�o compreendidas nos grupos anteriores:

a) executar ou utilizar servi�os t�cnicos de manuten��o, modifica��o ou reparos de aeronaves e de seus componentes, em oficina n�o homologada;

b) executar servi�os de recupera��o ou reconstru��o em aeronave acidentada, sem libera��o do �rg�o competente;

c) executar servi�os de manuten��o ou de repara��o de aeronave e de seus componentes, sem autoriza��o do �rg�o competente;

d) utilizar-se de aeronave sem dispor de habilita��o para sua pilotagem;

e) executar qualquer servi�o a�reo sem a observ�ncia da regula��o da autoridade aeron�utica;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

f) construir campo de pouso sem licen�a, utilizar campo de pouso sem condi��es regulamentares de uso, ou deixar de promover o registro de campo de pouso;

g) implantar ou explorar edifica��o ou qualquer empreendimento em �rea sujeita a restri��es especiais, com inobserv�ncia destas;

h) prometer ou conceder, direta ou indiretamente, qualquer modalidade de desconto, pr�mio, bonifica��o, utilidade ou vantagem aos adquirentes de bilhete de passagem ou frete a�reo;

i) promover publicidade de servi�o a�reo em desacordo com os regulamentos aeron�uticos, ou com promessa ou artif�cio que induza o p�blico em erro quanto �s reais condi��es do transporte e de seu pre�o;

j) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.368, de 2022)

k) vender aeronave de sua propriedade, sem a devida comunica��o ao Registro Aeron�utico Brasileiro - RAB, ou deixar de atualizar, no RAB, a propriedade de aeronave adquirida;

l) instalar ou manter em funcionamento escola ou curso de avia��o sem autoriza��o da autoridade aeron�utica;

m) deixar o propriet�rio ou operador de aeronave de recolher, na forma e nos prazos da respectiva regulamenta��o, as tarifas, taxas, pre�os p�blicos ou contribui��es a que estiver obrigado.

CAP�TULO IV

Da Deten��o, Interdi��o e Apreens�o de Aeronave

Art. 303. A aeronave poder� ser detida por autoridades aeron�uticas, fazend�rias ou da Pol�cia Federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espa�o a�reo brasileiro com infra��o das conven��es ou atos internacionais, ou das autoriza��es para tal fim;

II - se, entrando no espa�o a�reo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispens�veis;

IV - para verifica��o de sua carga no caso de restri��o legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (par�grafo �nico do artigo 21);

V - para averigua��o de il�cito.

� 1� A autoridade aeron�utica poder� empregar os meios que julgar necess�rios para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aer�dromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a exist�ncia de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autoriza��o, ou contrariando os termos da que foi outorgada, pondo em risco a seguran�a p�blica ou a paz entre as Na��es, a autoridade aeron�utica poder� reter o material de que trata este artigo e liberar a aeronave se, por for�a de lei, n�o houver necessidade de apreend�-la.

� 1� Se a aeronave for estrangeira e a carga n�o puser em risco a seguran�a p�blica ou a paz entre as Na��es, poder� a autoridade aeron�utica fazer a aeronave retornar ao pa�s de origem pela rota e prazo determinados, sem a reten��o da carga.

� 2� Embora estrangeira a aeronave, se a carga puser em risco a seguran�a p�blica e a paz entre os povos, poder� a autoridade aeron�utica reter o material b�lico e fazer retornar a aeronave na forma do disposto no par�grafo anterior.

Art. 305. A aeronave pode ser interditada:

I - nos casos do artigo 302, I, al�neas a at� n; II, al�neas c, d, g e j; III, al�neas a, e, f e g; e V, al�neas a a e;

II - durante a investiga��o de acidente em que estiver envolvida.

� 1� Efetuada a interdi��o, ser� lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo respons�vel pela aeronave.

� 2� Ser� entregue ao respons�vel pela aeronave c�pia do auto a que se refere o par�grafo anterior.

Art. 306. A aeronave interditada n�o ser� impedida de funcionar, para efeito de manuten��o.

Art. 307. A autoridade aeron�utica poder� interditar a aeronave, por prazo n�o superior a 15 (quinze) dias, mediante requisi��o da autoridade aduaneira, de Pol�cia ou de sa�de.

Par�grafo �nico. A requisi��o dever� ser motivada, de modo a demonstrar justo receio de que haja les�o grave e de dif�cil repara��o a direitos do Poder P�blico ou de terceiros; ou que haja perigo � ordem p�blica, � sa�de ou �s institui��es.

Art. 308. A apreens�o da aeronave dar-se-� para preservar a efic�cia da deten��o ou interdi��o, e consistir� em mant�-la estacionada, com ou sem remo��o para hangar, �rea de estacionamento, oficina ou lugar seguro (artigos 155 e 309).

Art. 309. A apreens�o de aeronave s� se dar� em cumprimento � ordem judicial, ressalvadas outras hip�teses de apreens�o previstas nesta Lei.

Art. 310. Satisfeitas as exig�ncias legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida ser� imediatamente liberada.

Art. 311. Em qualquer dos casos previstos neste Cap�tulo, o propriet�rio ou explorador da aeronave n�o ter� direito � indeniza��o.

Art. 312. Em qualquer inqu�rito ou processo administrativo ou judicial, a cust�dia, guarda ou dep�sito de aeronave far-se-� de conformidade com o disposto neste Cap�tulo.

Art. 313. O explorador ou o propriet�rio de aeronaves entregues em dep�sito ou a guarda de autoridade aeron�utica responde pelas despesas correspondentes.

III - a arrecada��o em fal�ncia, qualquer que seja a autoridade administrativa ou judici�ria que a determine;

IV - a apreens�o decorrente de processos administrativos ou judici�rios.

� 2� No caso do � 2� do artigo 303, o propriet�rio ou o explorador da aeronave ter� direito � restitui��o do que houver pago, acrescida de juros compensat�rios e indeniza��es por perdas e danos.

� 3� No caso do par�grafo anterior, caber� a��o regressiva contra o Poder P�blico cuja autoridade houver agido com excesso de poder ou com esp�rito emulat�rio.

Art. 314. O dep�sito n�o exceder� o prazo de 2 (dois) anos.

� 1� Se, no prazo estabelecido neste artigo n�o for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeron�utica poder� efetuar a venda p�blica pelo valor correspondente, para ocorrer �s despesas com o dep�sito.

� 2� N�o havendo licitante ou na hip�tese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da d�vida, a aeronave ser� adjudicada ao Minist�rio da Aeron�utica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeron�utico Brasileiro - RAB.

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica ao dep�sito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

Art. 315. Ser� obrigat�rio o seguro da aeronave entregue ao dep�sito, a cargo do explorador ou propriet�rio.

Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradi��o da aeronave, a a��o para haver abatimento do pre�o da aeronave adquirida com v�cio oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o pre�o pago, acrescido de perdas e danos.

Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a a��o:

I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrup��o do transporte;

II - por danos causados a terceiros na superf�cie, a partir do dia da ocorr�ncia do fato;

III - por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorr�ncia do fato;

IV - para obter remunera��o ou indeniza��o por assist�ncia e salvamento, a contar da data da conclus�o dos respectivos servi�os, ressalvado o disposto nos par�grafos do artigo 61;

V - para cobrar cr�ditos, resultantes de contratos sobre utiliza��o de aeronave, se n�o houver prazo diverso neste C�digo, a partir da data em que se tornem exig�veis;

VI - de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorr�ncia de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;

VII - para cobrar cr�ditos de um empres�rio de servi�os a�reos contra outro, decorrentes de compensa��o de passagens de transporte a�reo, a partir de quando se tornem exig�veis;

VIII - por danos causados por culpa da administra��o do aeroporto ou da Administra��o P�blica (artigo 280), a partir do dia da ocorr�ncia do fato;

IX - do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (artigo 281);

X - contra o construtor de produto aeron�utico, contado da ocorr�ncia do dano indeniz�vel.

Par�grafo �nico. Os prazos de decad�ncia e de prescri��o, relativamente � mat�ria tribut�ria, permanecem regidos pela legisla��o espec�fica.

Art. 318. Se o interessado provar que n�o teve conhecimento do dano ou da identidade do respons�vel, o prazo come�ar� a correr da data em que tiver conhecimento, mas n�o poder� ultrapassar de 3 (tr�s) anos a partir do evento.

Art. 319. As provid�ncias administrativas previstas neste C�digo prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorr�ncia do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspens�o, n�o poder�o exceder esse prazo.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos prazos definidos no C�digo Tribut�rio Nacional.

Art. 320. A interven��o e liquida��o extrajudicial dever�o encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Par�grafo �nico. Ao t�rmino do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Minist�rio P�blico, poder� requerer a imediata venda dos bens em leil�o p�blico e o rateio do produto entre os credores, observadas as prefer�ncias e privil�gios especiais.

Art. 322. Fica autorizado o Minist�rio da Aeron�utica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeron�utica com a compet�ncia de julgar, administrativamente, as infra��es e demais quest�es dispostas neste C�digo, e mencionadas no seu artigo 1�, (vetado).

� 4� O Poder Executivo, atrav�s de decreto, regulamentar� a organiza��o e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeron�utica.

Art. 323. Este C�digo entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de dezembro de 1986. 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

Como podemos classificar o Brasil em relação à extensão de sua área território é ao número de habitantes?

O Brasil é considerado um país com dimensões continentais, pois apresenta extensão territorial de 8.514.876 Km2. Sua área corresponde a, aproximadamente, 1,6% de toda a superfície do planeta, ocupando 5,6% das terras emersas do globo, 20,8% da área de toda a América e 48% da América do Sul.

Qual a relação do Brasil em relação aos países mais extensos do mundo?

O Brasil está localizado no Continente Americano, ocupa cerca de 50% da área total da América do Sul. Seu território abrange o total de 8.515.767 km², tornando-o o terceiro maior país das Américas e o quinto maior do mundo, ficando atrás apenas dos países já elencados acima (Rússia, Canadá, China e Estados Unidos).

O que pode concluir sobre a extensão territorial do Brasil em relação aos outros países?

Assim sendo, o Brasil é o quinto maior país existente, ficando atrás de Rússia, Canadá, China e Estados Unidos. Sua área é tão grande que, a título de comparação, é pouco menor que a Europa, que possui cerca de 10,5 milhões de km².

Qual é a extensão territorial do território brasileiro?

O Brasil tem uma nova medida de superfície: 8.515.767,049 km², o que significa um incremento de 0,01% sobre o valor da última publicação da área territorial brasileira, em 2002 (8.514.876,599 km², segundo a estrutura político-administrativa vigente em 01/01/2001).