É possível a incidência da Lei 11.340 2006 Lei Maria da Penha nas relações entre mãe e filha?

É possível a incidência da Lei 11.340 2006 Lei Maria da Penha nas relações entre mãe e filha?

(Imagem: Arte Migalhas)

Na última quarta-feira, dia 25 de novembro de 2020, foi celebrado o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres. Em tempos de pandemia e isolamento social, a data ganha ainda mais relevo, pois dados indicam que os casos de violência doméstica contra as mulheres dispararam no Brasil.

Em um país que contabiliza setecentos e trinta (730!) casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar por dia, ou seja, uma agressão a cada dois minutos, num vertiginoso crescimento de cinco vírgula dois por cento (5,2%) em relação ao ano passado1, a importância da Lei Maria da Penha ("LMP") se torna ainda mais latente. 

A lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que completou quatorze (14) anos neste ano, é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) um dos principais marcos legais na conquista pelos direitos das mulheres e vem produzindo uma profunda transformação no atendimento integral das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Como bem sabemos, a realidade está em constante transformação e, mais dia, menos dia, vão surgindo situações fáticas aparentemente inusitadas e que não foram original e expressamente contempladas no ato da confecção de uma determinada norma jurídica. Ou até foram, mas que, agora, ao sabor dos novos fatos, buscam uma interpretação mais adequada e mais razoável para um determinado caso.

Uma das situações que estão em franco debate no âmbito jurídico é se a LMP poderia ou não ser aplicada em caso de violência doméstica praticada pela filha contra a mãe2, especialmente com o fim de se obter as benesses legais, por exemplo, uma das medidas protetivas de urgência previstas no capítulo II da lei.

Verifica-se, inicialmente, que o legislador infraconstitucional optou por orientar a interpretação a ser feita pelo Poder Judiciário no sentido de levar em consideração os fins sociais a que se destina a LMP, "especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar" (artigo 4º).

É considerada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial (artigo 5º, caput), praticada no âmbito da unidade doméstica (artigo 5º, inciso I), da família (artigo 5º, inciso II) ou qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher ofendida, independentemente de coabitação (artigo 5º, inciso III).

Ainda que se trate de lei que visa a proteger a mulher vítima da violência doméstica e familiar, o agressor pode ser não apenas o homem, mas também a mulher, pois a única ressalva feita pelo legislador é a de que tais relações pessoais independem de qualquer orientação sexual (artigo 5º, parágrafo único). Logo, lésbicas, bissexuais, transexuais e transgêneros também podem receber a proteção específica da LMP.

Ademais, o nosso legislador optou, expressamente, por apontar  que a LMP, por ser lei especial, prevalece sobre os dispositivos dos Códigos de Processo Penal e Civil, e sobre as leis relativas à criança e ao adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e ao idoso, o Estatuto do Idoso, que só serão aplicadas subsidiariamente (artigo 13), isto é, só poderão ser aplicadas as disposições legais referentes às normas que protegem crianças, adolescentes e idosos naquilo que a LMP não puder ser aplicada.

Portanto, diante da divergência instaurada, é preciso, pois, aferir se o crime praticado contra a mulher (mãe, filha, avó), se enquadra, ou não, no conceito jurídico-formal de violência doméstica (artigo 5º, íntegra) da LMP, bem como nas formas possíveis de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 7º, íntegra), sob pena de se despontar em mais uma nova teratologia jurídica.

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2- Especialistas divergem sobre aplicação da Maria da Penha a caso entre mãe e filha Acesso em 27.11.2020.

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*Felipe Chiavone Bueno é advogado.

É possível a incidência da Lei 11.340 2006 Lei Maria da Penha nas relações entre mãe e filha?

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É possível a incidência da Lei 11.340 2006 Lei Maria da Penha nas relações entre mãe e filha?

Olá, pessoal!

Hoje vamos comentar uma das questões do nosso curso intensivo para analista do STJ (método Cespe, Certo ou Errado), assim redigida:

(EMAGIS) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se for praticada lesão corporal por filha contra a mãe, em âmbito doméstico, mas não restar caracterizada violência de gênero, por exemplo, por ausência de submissão, afasta-se a incidência da Lei Maria da Penha.

Gabarito: CERTO.

Trata-se de precedente julgado recentemente pelo STJ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR FILHA CONTRA MÃE. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero. 4. Recurso parcialmente provido para, afastando a incidência da Lei n. 11.340/2006, fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Maceió/AL.” (RHC 50.636/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

Emagis: líder em aprovação nos mais exigentes concursos públicos!

Pode haver feminicídio entre mãe e filha?

É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha.

Pode pedir medida protetiva contra mãe?

Se, porém, não se verificar no caso concreto "risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar" ( Lei Maria da Penha , artigo 12-C ), as medidas protetivas a que se referem os artigos 22 a 24 dessa lei não deverão ser aplicadas.

E crime pai bater na filha?

Lei da palmada proíbe os pais de castigarem fisicamente os filhos.

E crime bater na mãe?

INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . A agressão cometida pelo filho, tendo como vítima a sua mãe, no âmbito familiar, configura violência doméstica que está albergada pela Lei Maria da Penha , ainda que não exista coabitação entre eles.