É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a instituição ou majoração de impostos É àquelas reservadas à lei complementar?

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constitui��o Federal passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art.48. ..............................................

...........................................................

X – cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI – cria��o e extin��ode Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica;

.................................................."(NR)

"Art.57. ................................................

...........................................................

� 7� Na sess�o legislativa extraordin�ria, o Congresso Nacional somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocado, ressalvada a hip�tese do � 8�, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em valor superior ao subs�dio mensal.

� 8� Havendo medidas provis�rias em vigor na data de convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional, ser�o elas automaticamente inclu�das na pauta da convoca��o."(NR)

"Art.61. ................................................

� 1� ..................................................

.......................................................

II- ...................................................

.......................................................

e) cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica, observadoo disposto no art. 84, VI;

.................................................."(NR)

"Art. 62. Em caso de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente da Rep�blica poder� adotar medidas provis�rias, com for�a de lei, devendo submet�-las de imediato ao Congresso Nacional.

� 1� � vedada a edi��o de medidas provis�rias sobre mat�ria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, partidos pol�ticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organiza��o do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes or�ament�rias, or�amento e cr�ditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, � 3�;

II – que vise a deten��o ou seq�estro de bens, de poupan�a popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – j� disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de san��o ou veto do Presidente da Rep�blica.

� 2� Medida provis�ria que implique institui��o ou majora��o de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s� produzir� efeitos no exerc�cio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at� o �ltimo dia daquele em que foi editada.

� 3� As medidas provis�rias, ressalvado o disposto nos �� 11 e 12 perder�o efic�cia, desde a edi��o, se n�o forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrog�vel, nos termos do � 7�, uma vez por igual per�odo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as rela��es jur�dicas delas decorrentes.

� 4� O prazo a que se refere o � 3� contar-se-� da publica��o da medida provis�ria, suspendendo-se durante os per�odos de recesso do Congresso Nacional.

� 5� A delibera��o de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o m�rito das medidas provis�rias depender� de ju�zo pr�vio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

� 6� Se a medida provis�ria n�o for apreciada em at� quarenta e cinco dias contados de sua publica��o, entrar� em regime de urg�ncia, subseq�entemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at� que se ultime a vota��o, todas as demais delibera��es legislativas da Casa em que estiver tramitando.

� 7� Prorrogar-se-� uma �nica vez por igual per�odo a vig�ncia de medida provis�ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publica��o, n�o tiver a sua vota��o encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

� 8� As medidas provis�rias ter�o sua vota��o iniciada na C�mara dos Deputados.

� 9� Caber� � comiss�o mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provis�rias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sess�o separada, pelo plen�rio de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

� 10. � vedada a reedi��o, na mesma sess�o legislativa, de medida provis�ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic�cia por decurso de prazo.

� 11. N�o editado o decreto legislativo a que se refere o � 3� at� sessenta dias ap�s a rejei��o ou perda de efic�cia de medida provis�ria, as rela��es jur�dicas constitu�das e decorrentes de atos praticados durante sua vig�ncia conservar-se-�o por ela regidas.

� 12. Aprovado projeto de lei de convers�o alterando o texto original da medida provis�ria, esta manter-se-� integralmente em vigor at� que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)

"Art.64. ..............................................

.......................................................

� 2� Se, no caso do � 1�, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal n�o se manifestarem sobre a proposi��o, cada qual sucessivamente, em at� quarenta e cinco dias, sobrestar-se-�o todas as demais delibera��es legislativas da respectiva Casa, com exce��o das que tenham prazo constitucional determinado, at� que se ultime a vota��o.

.................................................."(NR)

"Art.66. ..............................................

.......................................................

� 6� Esgotado sem delibera��o o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es, at� sua vota��o final.

.................................................."(NR)

"Art.84. ................................................

.........................................................

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organiza��o e funcionamento da administra��o federal, quando n�o implicar aumento de despesa nem cria��o ou extin��o de �rg�os p�blicos;

b) extin��o de fun��es ou cargos p�blicos, quando vagos;

.................................................."(NR)

"Art. 88. A lei dispor� sobre a cria��o e extin��o de Minist�rios e �rg�os da administra��o p�blica."(NR)

"Art. 246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1� de janeiro de 1995 at� a promulga��o desta emenda, inclusive."(NR)

Art. 2� As medidas provis�rias editadas em data anterior � da publica��o desta emenda continuam em vigor at� que medida provis�ria ulterior as revogue explicitamente ou at� delibera��o definitiva do Congresso Nacional.

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado A�cio Neves 
Presidente

Senador Edison Lob�o
Presidente, Interino

Deputado Efraim Morais
1� Vice-Presidente

Senador Antonio Carlos Valadares
2� Vice-Presidente

Deputado Barbosa Neto
2� Vice-Presidente

Senador Carlos Wilson
1� Secret�rio

Deputado Nilton Capixaba
2� Secret�rio

Senador Antero Paes de Barros
2� Secret�rio

Deputado Paulo Rocha
3� Secret�rio

Senador Ronaldo Cunha Lima
3� Secret�rio

Deputado Ciro Nogueira
4� Secret�rio

Senador Mozarildo Cavalcanti
4� Secret�rio

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a instituição ou majoração de impostos É àquelas reservadas à lei complementar?

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à instituição ou majoração de impostos e aquelas reservadas à lei complementar. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

É vedada a edição de medida provisória sobre matéria?

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais ...

É permitida a edição de medidas provisórias que impliquem instituição ou majoração de tributos?

Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária.

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a partidos políticos É reservada a lei complementar entre outras hipóteses?

as medidas provisórias perderão a eficácia e não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período uma única vez. é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a partidos políticos e reservada a lei complementar, entre outras hipóteses.