Em qual desses quadros está apresentado o menor número? i. ii. iii. iv. v.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - O presente Estatuto regula a situa��o, obriga��o, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Pol�cia Militar do Distrito Federal.

Art 2� - A Pol�cia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada for�a auxiliar reserva do Ex�rcito, � destinada � manuten��o da ordem p�blica e seguran�a interna do Distrito Federal.

Art 3� - Os integrantes da Pol�cia Militar, em raz�o da destina��o a que se refere o artigo anterior, natureza e organiza��o, formam uma categoria especial de servidores p�blicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.

b) os inclu�dos na Pol�cia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;

c) os componentes da reserva remunerada da Pol�cia Militar, convocados ou designados para o servi�o ativo; e

a) os da reserva remunerada, percebendo remunera��o do Distrito Federal e sujeitos � presta��o de servi�o na ativa, mediante convoca��o; e

b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situa��es anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da presta��o de servi�o na ativa, continuando, entretanto, a perceber remunera��o do Distrito Federal.

� 2� - Os policiais-militares de carreira s�o os que, no desempenho volunt�rio e permanente do servi�o policial-militar, t�m vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art 4� - O servi�o policial-militar consiste no exerc�cio de atividade inerente � Pol�cia Militar e compreende todos os encargos previstos na legisla��o espec�fica, relacionados com a manuten��o da ordem p�blica e seguran�a interna.

Art 5� - A carreira policial-militar � caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas �s finalidades prec�puas da Pol�cia Militar, denominada atividade policial-militar.

� 1� - A carreira policial-militar � privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Pol�cia Militar e obedece � seq��ncia de graus hier�rquicos.

� 2� - A carreira de Oficial da Pol�cia Militar � privativa de brasileiros natos.

Art 6� - S�o equivalentes as express�es "na ativa", "da ativa", "em servi�o ativo", em servi�o na ativa", "em servi�o", e "em atividade" e "em atividade policial-militar", conferidos aos policiais-militares no desempenho de cargo, comiss�o, encargo, incumb�ncia ou miss�o, servi�o ou exerc�cio de fun��o policial-militar, nas Organiza��es Policiais-Militares da Pol�cia Militar do Distrito Federal, bem como em outros �rg�os do Governo do Distrito Federal ou da Uni�o, quando previstos em lei ou regulamentos.

Art. 6� S�o equivalentes as express�es "na ativa", "da ativa", "em servi�o ativo", "em servi�o na ativa", "em servi�o", "em atividade", e "em atividade policial-militar", conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comiss�o, encargo, incumb�ncia ou miss�o, servi�o ou exerc�cio de fun��o policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organiza��es Policiais-Militares da Pol�cia Militar do Distrito Federal, bem como em outros �rg�os do Governo do Distrito Federal ou da Uni�o, quando previstos em lei ou regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

Art 7� - A condi��o jur�dica dos policiais-militares do Distrito Federal � definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplic�veis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes imp�em deveres e obriga��es.

Art 8� - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares reformados e aos da reserva remunerada.

Art 9� - Al�m da convoca��o compuls�ria, prevista no art. 3�, inciso II, letra " a ", deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poder�o, ainda, ser excepcionalmente designados para o servi�o ativo, em car�ter transit�rio e mediante aceita��o volunt�ria.

Par�grafo �nico - A designa��o para o servi�o ativo, em car�ter transit�rio e mediante aceita��o volunt�ria, ser regulamentada pelo Governador do Distrito Federal.

Art 10 - O ingresso na Pol�cia Militar � facultado a todos os brasileiros, mediante inclus�o, matr�cula ou nomea��o, observadas as condi��es prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos, da Corpora��o.

Art. 10. O ingresso na Pol�cia Militar do Distrito Federal dar-se-� mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observadas as condi��es prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corpora��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

Art 11 - Para a matr�cula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados � forma��o de Oficiais e Pra�as, al�m das condi��es relativas � nacionalidade, idade, aptid�o intelectual, capacidade f�sica e idoneidade moral, � necess�rio que os candidatos n�o exer�am ou n�o tenham exercido atividades prejudiciais ou perigosas � Seguran�a Nacional.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que � exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Art 12 - A inclus�o nos Quadros da Pol�cia Militar obedecer� ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corpora��o, respeitadas as prescri��es da Lei do Servi�o Militar e seu regulamento.

Par�grafo �nico - � vedada a reinclus�o, salvo quando para dar cumprimento � decis�o judicial e nos casos de deser��o, extravio e desaparecimento.

Art 13 - A hierarquia e a disciplina s�o a base institucional da Pol�cia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a eleva��o do grau hier�rquico.

� 1� - A hierarquia � a ordena��o da autoridade, em n�veis diferentes, dentro da estrutura da Pol�cia Militar, por postos e gradua��es. Dentro de um mesmo posto ou gradua��o, a ordena��o faz-se pela antig�idade nestes, sendo o respeito � hierarquia consubstanciado no esp�rito de acatamento da autoridade.

� 2� - Disciplina � a rigorosa observ�ncia e acatamento integral da legisla��o que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harm�nico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

� 3� - A disciplina e o respeito � hierarquia devem ser mantidos em todas as circunst�ncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.

Art 14 - C�rculos hier�rquicos s�o �mbitos de conviv�ncia entre os policiais-militares da mesma categoria e t�m a finalidade de desenvolver o esp�rito de camaradagem, em ambiente de estima e confian�a, sem preju�zo do respeito m�tuo.

Art 15 - Os c�rculos hier�rquicos e a escala hier�rquica na Pol�cia Militar s�o os fixados nos par�grafos e quadros seguintes.

� 1� - Posto � o grau hier�rquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.

� 2� - Gradua��o � o grau hier�rquico da Pra�a, conferido pelo Comandante-Geral da Corpora��o.

� 3� - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Forma��o de Oficiais Policiais-Militares s�o denominados Pra�as Especiais.

� 4� - Os graus hier�rquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Pra�as s�o fixados, separadamente, para cada caso.

� 5� - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou gradua��o, dever� faz�-lo com as abreviaturas respectivas de sua situa��o.

PRA�AS ESPECIAIS

Freq�entam o C�rculo de Oficiais Subalternos

Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuni�es sociais, t�m acesso ao C�rculo de Oficiais.

Aluno-Oficial PM

C�RCULO DE PRA�AS

GRADUA��ES

C�rculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenente PM

Primeiro-Sargento PM

Segundo-Sargento PM

Terceiro-Sargento PM

C�rculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

Soldado PM 1�. Classe

Soldado PM de 2 a Classe

Art 16 - A preced�ncia entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hier�rquico, � assegurada pela antig�idade no posto ou na gradua��o, salvo nos casos de preced�ncia funcional estabelecida em lei ou regulamento.

� 1� A antig�idade em cada posto ou gradua��o � contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promo��o, nomea��o, declara��o ou inclus�o, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

� 2� - No caso de ser igual a antig�idade referida no par�grafo anterior, � ela estabelecida:

I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posi��o nas respectivas escalas num�ricas ou registros existentes na Corpora��o;

Il - nos demais casos, pela antig�idade no posto ou gradua��o anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antig�idade, recorrer-se-�, sucessivamente, aos graus hier�rquicos anteriores, � data de Pra�a e � data de nascimento para definir a preced�ncia e, neste �ltimo caso, o de mais idade ser� considerado o mais antigo;

III - entre os alunos de um mesmo �rg�o de forma��o de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo �rg�o, se n�o estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II; e

IV - na exist�ncia de mais de uma data de Pra�a, prevalece a antig�idade do policial-militar da �ltima Pra�a na Corpora��o se n�o estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III.

� 3� - Em igualdade de posto ou gradua��o, os policiais-militares em atividade t�m preced�ncia sobre os da inatividade.

� 4� - Em igualdade de Posto ou gradua��o, a preced�ncia entre policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o servi�o ativo, � definida pelo tempo de efetivo servi�o no posto ou gradua��o.

� 5� - Nos casos de nomea��o coletiva a hierarquia ser� definida em conseq��ncia dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos � Pol�cia Militar.

Art 17 - A preced�ncia entre as Pra�as Especiais o as demais Pra�as assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial PM s�o hierarquicamente superiores �s demais Pra�as e freq�entam o C�rculo de Oficiais Subalternos;

II - os Alunos de Escola de Forma��o de Oficiais s�o hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e

III - os Cabos PM t�m preced�ncia sobre os Alunos do Curso de Forma��o de Sargentos, que a eles s�o equiparados, respeitada a antig�idade relativa.

Art 18 - Na Pol�cia Militar ser� organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constar�o dos Almanaques da Corpora��o.

� 1� - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Pol�cia Militar conter�o, respectivamente, a rela��o nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribu�dos por seus Quadros, de acordo com seus postos, gradua��es e antig�idade.

� 2� - A Pol�cia Militar manter� um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas num�ricas segundo instru��es baixadas pelo Comandante-Geral.

Art 19 - O Aluno-Oficial PM, por conclus�o do curso, ser� declarado Aspirante-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.

Art 20 - O ingresso na carreira de Oficial ser� por promo��o do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Sa�de.

Par�grafo �nico - Para os demais quadros previstos na Organiza��o B�sica da Pol�cia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial ser� regulado por legisla��o espec�fica ou peculiar.

CAP�TULO IV

Do Cargo e da Fun��o Policial-Militar

Art 21 - Cargo policiaI-militar � um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em servi�o ativo.

� 1� - O cargo policial-militar a que se refere este artigo � o que se encontra especificado nos Quadros da Organiza��o ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposi��es legais.

� 2� - As atribui��es e obriga��es inerente ao cargo policial-militar devem ser compat�veis com o correspondente grau hier�rquico e, no caso da policial-militar, com as restri��es fisiol�gicas pr�prias, tudo definido em legisla��o ou regulamenta��o espec�fica.

Art 22 - Os cargos policiais-militares s�o providos com pessoal que satisfa�a os requisitos de grau hier�rquico e de qualifica��o exigidos para o seu desempenho.

Par�grafo �nico - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomea��o, de designa��o ou determina��o expressa de autoridade competente.

Art 23 - O cargo policial-militar � considerado vago a partir de sua cria��o ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determina��o expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e at� que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no par�grafo �nico do art. 22.

Par�grafo �nico - Consideram-se tamb�m vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.

Art 24 - Fun��o policial-militar � o exerc�cio das obriga��es inerentes do cargo policial-militar.

Art 25 - Dentro de uma mesma Organiza��o Policial-Militar, a seq��ncia de substitui��o para assumir cargo ou responder por fun��es, bem como as normas, atribui��es e reponsabilidades relativas, s�o estabelecias na legisla��o espec�fica, respeitadas a preced�ncia e a qualifica��o exigida para o cargo ou para o exerc�cio da fun��o.

Art 26 - O policial-militar, ocupante de cargo provido em car�ter efetivo ou interino, de acordo com o par�grafo �nico do art. 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art 27 - As atribui��es que, pela generalidade, peculiaridade, dura��o, vulto ou natureza, n�o s�o catalogadas como posi��es tituladas em Quadros de Organiza��o ou dispositivo legal, s�o cumpridas como encargos, comiss�o, incumb�ncia, servi�o ou exerc�cio de fun��o policial-militar ou como tal considerada.

Par�grafo �nico - Aplica-se, no que couber, o encargo, incumb�ncia, comiss�o, servi�o ou exerc�cio de fun��o policial-militar, o disposto neste Cap�tulo para cargo policial-militar.

T�TULO II

DAS OBRIGA��ES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

CAP�TULO I

Das Obriga��es Policiais-Militares

SE��O I

Do valor Policial-Militar

Art 28 - S�o manifesta��es essenciais do valor policial-militar:

I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabal�vel de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade � P�tria, at� com o sacrif�cio da pr�pria vida;

II - o civismo e o culto das tradi��es hist�ricas;

III - a f� na miss�o elevada da Pol�cia Militar;

IV - o amor � profiss�o e o entusiasmo com que a exerce;

V - o aprimoramento t�cnico-profissional;

VI - o esp�rito de corpo e o orgulho pela Corpora��o; e

VII - a dedica��o na defesa da sociedade.

SE��O II

Da �tica Policial Militar

Art 29 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe imp�em, a cada um dos integrantes da Pol�cia Militar, conduta moral e profissional irrepreens�veis, com observ�ncia dos seguintes preceitos da �tica policial-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, efici�ncia e probidade, as fun��es que lhe couberem em decorr�ncia do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instru��es e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na aprecia��o do m�rito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo pr�prio, moral, intelectual e f�sico e, tamb�m, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da miss�o comum;

VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esp�rito de coopera��o;

VIII - empregar todas as suas energias em benef�cio do servi�o;

IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do �mbito apropriado, de mat�ria sigilosa de qualquer natureza;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidad�o;

Xlll - proceder de maneira ilibada na vida p�blica, e particular;

XIV - garantir a assist�ncia moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de fam�lia modelar;

XV - comportar-se mesmo fora do servi�o ou na inatividade, de modo que n�o sejam prejudicados os princ�pios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

XVI - observar as normas de boa educa��o;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou gradua��o para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar neg�cios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designa��es hier�rquicas quando:

a) em atividades pol�tico-partid�rias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discuss�es pela imprensa a respeito de assuntos pol�ticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente t�cnica, se devidamente autorizado; e

e) no exerc�cio de cargo ou fun��o de natureza civil, mesmo que seja da administra��o p�blica.

XIX - zelar pelo bom nome da Pol�cia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da �tica policial-militar.

Art 30 - Ao policial-militar da ativa � vedado comerciar ou tomar parte na administra��o ou ger�ncia de sociedade ou deIa ser s�cio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade an�nima ou por quotas de responsabilidade limitada.

� 1� - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o servi�o ativo, ficam proibidos de tratar nas Organiza��es Policiais-Militares e nas reparti��es civis, de interesse de organiza��es ou empresas privadas de qualquer natureza.

� 2� - Os policiais-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gest�o de seus bens, desde que n�o infrinjam o disposto no posto no presente artigo.

� 3� - No intuito de desenvolver a pr�tica profissional, � permitido aos Oficiais titulados no Quadro de Sa�de o exerc�cio de atividade t�cnico-profissional, no meio civil, desde que tal pr�tica n�o prejudique o servi�o e n�o infrinja o disposto neste artigo.

Art 31 - O Comandante-Geral poder� determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja raz�es que recomendem tal medida.

CAP�TULO II

Dos Deveres Policiais-Militares

SE��O I

Da Conceitua��o

Art 32 - Os deveres policiais-militares emanam de v�nculos racionais e morais que ligam o policial-militar � comunidade do Distrito Federal e � sua seguran�a, compreendendo, essencialmente.

I - a dedica��o integral ao servi�o policial-militar e a fidelidade � institui��o a que pertence, mesmo com o sacrif�cio da pr�pria vida;

II - a culto aos S�mbolos Nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunst�ncias;

IV - a disciplina e o respeito � hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obriga��es e ordens;

VI - a obriga��o de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;

Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidad�os;

VIII - a manuten��o da ordem p�blica; e

lX - a seguran�a da comunidade.

SE��O II

Do Compromisso Policial-Militar

Art 33 - Ap�s ingressar na Pol�cia Militar, mediante inclus�o, matr�cula, ou nomea��o, o policial-militar prestar� compromisso de honra, no qual afirmar� a sua aceita��o consciente das obriga��es e dos deveres policiais-militares e manifestar� a sua firme      disposi��o de bem cumpri-los.

Art 34 - O compromisso a que se refere o artigo anterior ter� car�ter solene e ser� prestado na presen�a de tropa, t�o logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instru��o compat�vel com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Pol�cia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na PoI�cia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servi�o policial-militar, � manuten��o da ordem p�blica e � seguran�a da comunidade, mesmo com o risco da pr�pria vida".

� 1� - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM � prestado na solenidade de declara��o de aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino.

� 2� O compromisso do Oficial PM ter� os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Pol�cia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu servi�o".

SE��O III

Do Comando e da Subordina��o

Art 35 - O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial-militar � investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organiza��o Policial-Militar, vincula-se ao grau hier�rquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exerc�cio o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.

� 1�- Aplica-se � Dire��o e � Chefia da Organiza��o Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

� 2� - (VETADO).

Art 36 - A subordina��o n�o afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Pol�cia Militar.

Art 37 - O Oficial � preparado, ao longo da carreira, para o exerc�cio do Comando, da Chefia e da Dire��o das Organiza��es Policiais-Militares.

� 1� - (VETADO).

� 2� - (VETADO).

� 3� - (VETADO).

� 4� - � o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a preceder � cria��o da Academia de Pol�cia Militar, onde funcionar�o, regularmente, os cursos de forma��o de Oficiais, de Aperfei�oamento de Oficiais e o Superior de Pol�cia.

� 5� - (VETADO).

Art. 37. O oficial � preparado, ao longo da carreira, para o exerc�cio do Comando, da Chefia e da Dire��o das Organiza��es Policiais-Militares. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 1� Para o provimento do cargo de Comandante de Organiza��o Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capit�o PM, somente poder� ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfei�oamento de Oficiais. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 2� � o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder � cria��o da Academia de Policia Militar, onde funcionar�o, regularmente, os cursos de Forma��o de Oficiais, de Aperfei�oamento de Oficiais e Superior de Pol�cia. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

Art 38 - Os Subtenentes e Sargento auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instru��o e administra��o.

Par�grafo �nico - No exerc�cio das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos dever�o impor-se pela lealdade, pelo exemplo e peIa capacidade t�cnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observ�ncia minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do servi�o e das normas operativas pelas Pra�as que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manuten��o da sua coes�o e do seu moral, em todas as circunst�ncias.

Art 39 - Os Cabos e Soldados s�o essencialmente elementos de execu��o.

Art 40 - As Pra�as Especiais cabe a rigorosa observ�ncia das prescri��es dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedica��o ao estudo e ao aprendizado t�cnico-profissional.

Art 41 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decis�es que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAP�TULO III

Da Viola��o das Obriga��es e dos Deveres

Policiais-Militares

SE��O I

Da Conceitua��o

Art 42 - A viola��o das obriga��es ou dos deveres policiais-militares constituir� crime, contraven��o ou transgress�o disciplinar, conforme dispuser a legisla��o ou regulamenta��o espec�fica ou peculiar.

� 1� - A viola��o dos preceitos da �tica policial-militar � t�o mais grave quanto mais elevado for o grau hier�rquico de quem a cometer.

� 2� - No concurso de crime militar de transgress�o disciplinar, ser� aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art 43 - A inobserv�ncia ou falta de exa��o no cumprimento dos deveres especificados nas Leis e regulamentos acarreta, para o policial-militar, responsabilidade funcional, pecuni�ria, disciplinar ou penal, consoante a legisla��o especifica ou peculiar em vigor.

Par�grafo �nico - A apura��o da responsabilidade funcional, pecuni�ria, disciplinar ou penal, poder�-concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade do exerc�cio das fun��es policiais-militares a ele inerentes.

Art 44 - O policial-militar que, por sua atua��o, se tornar incompat�vel com o cargo ou demonstrar incapacidade no exerc�cio de fun��es policiais-militares a ele inerentes, ser� afastado do cargo.

� 1� - S�o competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exerc�cio da fun��o:

I - o Governador do Distrito Federal;

II - o Comandante-Geral; e

III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organiza��o Policial-Militar-OPM, na conformidade da legisla��o ou regulamenta��o espec�fica ou peculiar sobre a mat�ria.

� 2� - o policial-militar afastado do cargo, nas condi��es mencionadas neste artigo, ficar� privado do exerc�cio de qualquer fun��o policial-militar, at� a solu��o do processo ou das provid�ncias legais que couberem no caso.

Art 45 - S�o proibidas quaisquer manifesta��es coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caracter reivindicat�rio ou pol�tico.

SE��O II

Dos Crimes Militares

Art 46 - Aplicam-se, no que couber, aos policiais-militares, as disposi��es estabelecidas na Legisla��o Penal Militar.

SE��O III

Das Transgress�es Disciplinares

Art 47 - O Regulamento Disciplinar da Pol�cia Militar especificar� e classificar� as transgress�es e estabelecer� as normas relativas � amplitude e aplica��o das penas disciplinares, a classifica��o do comportamento do policial-militar e a interposi��o de recursos contra as penas disciplinares.

� 1� - A pena disciplinar de deten��o ou pris�o n�o pode ultrapassar de trinta dias.

� 2� - A Pra�a Especial aplicam-se, tamb�m, as disposi��es disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver matriculada.

SE��O IV

Dos Conselhos de Justifica��o e Disciplina

Art 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa ser�, na forma da legisla��o espec�fica, submetido a Conselho de Justifica��o.

� 1� - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justifica��o, dever� ser afastado do exerc�cio de suas fun��es, conforme estabelecido em legisla��o espec�fica.

� 2� - Compete ao Tribunal de Justi�a do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justifica��o, na forma estabelecida em lei especifica.

� 3� - A Conselho de Justifica��o poder�, tamb�m, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situa��o de inatividade em que se encontra.

Art 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Pra�as com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, ser�o submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legisla��o espec�fica.

� 1� - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em �ltima inst�ncia, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.

� 2� - A Conselho de Disciplina poder�, tamb�m, ser submetido a Pra�a na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situa��o de inatividade em que se encontra.

T�TULO III

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

CAP�TULO I

Dos Direitos

SE��O I

Da Remunera��o

Art 50 - S�o direitos dos policiais-militares:

I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

II - a percep��o de remunera��o correspondente ao grau hier�rquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

III - a remunera��o calculada com base no soldo integral do posto ou gradua��o, quando n�o contando 30 (trinta) anos de servi�o, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de perman�ncia em atividade no posto ou gradua��o ou ter sido abrangido pela quota compuls�ria; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

IV - nas condi��es ou nas limita��es impostas na legisla��o e regulamenta��o espec�ficas ou peculiares:

a) a estabilidade, quando Pra�a com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo servi�o;

b) o uso das designa��es hier�rquicas;

c) a ocupa��o de cargo correspondente ao posto ou � gradua��o;

d) a percep��o de remunera��o;

e) a assist�ncia m�dico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a preven��o, conserva��o ou recupera��o da sa�de, abrangendo servi�os profissionais m�dicos, farmac�uticos e odontol�gicos, bem como fornecimento, aplica��o de meios e os cuidados e demais atos m�dicos e param�dicos necess�rios;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o �bito at� o sepultamento condigno;

g) a alimenta��o, assim entendida como as refei��es fornecidas aos policiais-militares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de gradua��o inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;

i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo:

1 - alojamento em organiza��o policial-militar;

2 - habita��o para si e seus dependentes em im�vel sob a responsabilidade da Corpora��o, de acorda com as disponibilidades existentes;

j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do servi�o; quando o deslocamento implicar em mudan�a de sede ou de moradia, compreende tamb�m as passagens para seus dependentes e a transla��o das respectivas bagagens, de resid�ncia a resid�ncia;

l) a constitui��o de Pens�o Policial-Militar;

m) a promo��o;

n) as f�rias, os afastamentos tempor�rios do servi�o e as licen�as;

o).a demiss�o e o licenciamento volunt�rios;

p) o porte de arma, quando oficial em servi�o ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por aliena��o mental ou condena��o por crimes contra a seguran�a do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;

q) o porte de arma, pelas Pra�as, com as restri��es reguladas pelo Comandante-Geral; e

r) outros direitos previstos em legisla��o espec�fica ou peculiar.

s) a transfer�ncia a pedido para a inatividade. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 1� - A percep��o de remunera��o ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecer� ao seguinte:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de servi�o, ap�s o ingresso na inatividade, ter� seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corpora��o existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do �ltimo posto da hierarquia Policial-Militar, ter� os seus proventos calculados sobre o soldo de seu pr�prio posto, acrescido de percentual fixado em legisla��o espec�fica ou peculiar; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, ter�o seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

III - os demais Pra�as que contem mais de 30 (trinta) anos de servi�o, ao serem transferidos para a inatividade, ter�o seus proventos calculados sobre o soldo correspondente � gradua��o imediatamente superior. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 2� - S�o considerados dependentes do policial-militar:

I - a esposa;

Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que n�o perceba remunera��o;

IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;

V - a m�e vi�va, desde que n�o perceba remunera��o;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condi��es dos itens II, III e IV;

VII - a vi�va do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste par�grafo, desde que vivam sob a responsabilidade da vi�va; e

VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pens�o aliment�cia estabelecida por senten�a transitada em julgado, enquanto n�o contrair novo matrim�nio.

� 3� - Tamb�m ser� considerado dependente, desde que n�o perceba remunera��o, o marido:

I - considerado inv�lido, isto �, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, n�o podendo prover os meios de subsist�ncia, mediante julgamento proferido por Junta M�dica da Corpora��o;

II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;

III - que estiver em c�rcere por mais de 2 (dois) anos;

IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.

� 4� - S�o, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua depend�ncia econ�mica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organiza��o Policial-Militar competente:

I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condi��es de vi�vas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que n�o recebam remunera��o;

II - a m�e solteira, a madrasta vi�va, a sogra vi�va ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situa��es n�o recebam remunera��o;

III - os av�s e os pais, quando inv�lidos ou interditos e respectivos c�njuges, estes, desde que n�o recebam remunera��o;

IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo c�njuge, desde que ambos n�o recebam remunera��o;

V - o irm�o, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inv�lidos ou interditos, sem outro arrimo;

VI - a irm�, a cunhada e a sobrinha, solteiras, vi�vas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que n�o recebam remunera��o;

VII - o neto, �rf�o, menor ou inv�lido ou interdito;

VIII - a pessoa que viva, no m�nimo h� 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva depend�ncia econ�mica, comprovada mediante justifica��o judicial;

IX - a companheira, desde que viva em sua companhia h� mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justifica��o judicial; e

X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autoriza��o judicial.

� 5� - Para efeito do disposto nos �� 2� a 4� deste artigo, n�o ser�o considerados como remunera��o os rendimentos n�o provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres p�blicos, ou a remunera��o que, mesmo resultante de rela��o de trabalho, n�o enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito � assist�ncia previdenci�ria oficial.

Art 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hier�rquico, poder� recorrer ou interpor pedido de reconsidera��o, queixa ou representa��o, segundo o regulamento espec�fico ou peculiar.

� 1� - O direito de recorrer na esfera administrativa prescrever�:

I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunica��o oficial, quanto a ato de composi��o de Quadro de Acesso;

I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunica��o oficial, quanto a ato que decorra de inclus�o em quota compuls�ria ou de composi��o de Quadro de Acesso; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

II - nas quest�es disciplinares, como dispuser o regulamento espec�fico ou peculiar; e

III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

� 2� - O pedido de reconsidera��o, a queixa e a representa��o n�o podem ser feitos coletivamente.

� 3� - O policial-m�litar s� poder� recorrer ao judici�rio ap�s esgotados todos os recursos administrativos e dever� participar esta provid�ncia, antecipadamente, � autoridade a qual estiver subordinado.

Art 52 - Os policiais-militares s�o alist�veis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de n�vel superior para a Forma��o de Oficiais.

Par�grafo �nico - Os policiais-militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas as seguintes condi��es:

I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo servi�o, ser� ao se candidatar a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo, mediante demiss�o ou licenciamento ex of ficio ; e

II - o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo servi�o, ao se candidatar a cargo eletivo, ser� afastado, temporariamente do servi�o ativo, agregado e considerado em licen�a para tratar de interesse particular; se eleito, ser� no ato da diploma��o, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remunera��o a que fizer jus em fun��o de seu tempo de servi�o.

SE��O II

Da Remunera��o

Art 53 - A remunera��o dos policiais-militares, compreendendo vencimentos ou proventos, indeniza��es e outros direitos, � devida em bases estabelecidas em lei espec�fica. (Vide Medida Provis�ria n� 2.218, de 5.9.2001)

� 1� - Os policiais-militares na ativa percebem remunera��o, compreendendo: (Vide Medida Provis�ria n� 2.218, de 5.9.2001)

I - vencimentos, constitu�dos de soldo e gratifica��o de tempo de servi�o; e (Vide Medida Provis�ria n� 2.218, de 5.9.2001)

I - vencimentos, constitu�dos de soldo e gratifica��es; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

II - Indeniza��es. (Vide Medida Provis�ria n� 2.218, de 5.9.2001)

� 2� - Os policiais-militares em inatividade percebem remunera��o, compreendendo: (Vide Medida Provis�ria n� 2.218, de 5.9.2001)

I - proventos, constitu�dos de soldo ou quotas de soldo e gratifica��es incorpor�veis; e (Vide Medida Provis�ria n� 2.218, de 5.9.2001)

II - indeniza��es incorpor�veis. (Vide Medida Provis�ria n� 2.218, de 5.9.2001)

Art. 53. A remunera��o dos Policiais Militares ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal.(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

� 1o Na ativa, compreende:(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

I - soldo;(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

II - adicionais:(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

a) de Posto ou Gradua��o;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

b) de Certifica��o Profissional;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

c) de Opera��es Militares;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

d) de Tempo de Servi�o;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

III - gratifica��es:(Inciso inclu�do pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

a) de Representa��o;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

b) de fun��o de Natureza Especial;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

c) de Servi�o Volunt�rio.(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

� 2o Na inatividade, compreende:(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

I - soldo ou quotas de soldo;(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

II - adicionais:(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

a) de Posto ou Gradua��o;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

b) de Certifica��o Profissional;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

c) de Opera��es Militares;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

d) de Tempo de Servi�o;(Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

III - gratifica��o de Representa��o.(Inciso inclu�do pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

� 3� - 0s policiais-militares receber�o o sal�rio-fam�lia em conformidade com a lei pertinente.

� 4� - Os policiais-militares far�o jus, ainda, a outros direitos pecuni�rios, em casos especiais.

Art 54 - O aux�lio-invalidez, atendidas as condi��es estipuladas na lei espec�fica que trata da remunera��o dos policiais-miIitares, ser� concedido ao poIicial-miIitar que, quando em servi�o ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inv�lido, isto �, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, n�o podendo prover os meios de subsist�ncia.

Art 55 - O soldo � irredut�vel e n�o est� sujeito a penhora, seq�estro ou arresto exceto nos casos previstos em lei.

Art 56 - O valor do soldo � igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hier�rquico, ressalvado o disposto no item lI, do caput do art. 50.

Art 57 - � proibido acumular remunera��o de inatividade.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, quanto � fun��o de magist�rio ou cargo em comiss�o, ou quanto ao contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

Art 58 - Os proventos da inatividade ser�o previstos sempre que, por motivo de altera��o do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos policiais-militares em servi�o ativo.

Par�grafo �nico - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade n�o poder�o exceder a remunera��o percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou gradua��o correspondentes aos de seus proventos.

Art 59 - Por ocasi�o de sua passagem para a inatividade o policial-militar ter� direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de servi�o, comput�veis para inatividade, at� o m�ximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50.

Par�grafo �nico - Para efeito de contagem das quotas, a fra��o de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ser� considerada 1 (um) ano.

SE��O III

Da Promo��o

Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar � seletivo, gradual e sucessivo e ser� feito mediante promo��o, de conformidade com o disposto na legisla��o e regulamenta��o de promo��es de Oficiais e de Pra�as, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

� 1� - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Pra�as, obedecidas as disposi��es da legisla��o e regulamenta��o a que se refere este artigo, � atribui��o do Comando da Pol�cia Militar.

� 2� - A promo��o � um ato administrativo e tem como finalidade b�sica a sele��o dos policiais-militares para o exerc�cio de fun��es pertinentes ao grau hier�rquico superior.

� 3� - (VETADO).

� 3� As promo��es ser�o efetuadas pelos crit�rios de antig�idade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 4� Em casos extraordin�rios, poder� haver promo��o em ressarcimento de preteri��o, independente de vagas. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 5� A promo��o de policial-militar feita em ressarcimento de preteri��o ser� efetuada segundo os crit�rios de antig�idade e     merecimento, recebendo ele o n�mero que lhe competir na escala hier�rquica como se houvesse sido promovido, na �poca devida, pelo crit�rio em que ora � feita sua promo��o. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

Art 61 - As promo��es ser�o efetuadas pelos crit�rios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.

1� - Em casos extraordin�rios, poder� haver promo��o em ressarcimento de preteri��o, independentemente de vagas.

2� - A promo��o de policial-militar feita em ressarcimento de preteri��o ser� efetuada segundo os crit�rios de antig�idade ou merecimento, recebendo ele o n�mero que lhe competir na escala hier�rquica como se houvesse sido promovido, na �poca devida, pelo crit�rio em que ora � feita sua promo��o.

Art. 61. A fim de manter a renova��o, o equil�brio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haver� obrigatoriamente um n�mero fixado de vagas � promo��o, nas propor��es abaixo indicadas: (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

I - Coronel PM (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

a) quando, nos Quadros, houver at� 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

II - Tenente-Coronel PM (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

a) quando, nos Quadros, houver de 3 (tr�s) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 92: (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

a) quando, nos Quadros, houver at� 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 1� Para determina��o do n�mero de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo servi�o, os agregados e excedentes. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 2� O n�mero de vagas para promo��o obrigat�ria em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou gradua��o, ser� fixado at� o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 3� As fra��es que resultarem da aplica��o das propor��es estabelecidas neste artigo ser�o adicionadas cumulativamente, aos c�lculos correspondentes aos anos seguintes at� completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, ent�o, ser� computado para obten��o de uma vaga para promo��o obrigat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 4� As vagas ser�o consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 5� Para assegurar o n�mero fixado de vagas � promo��o obrigat�ria na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este n�mero n�o tenha sido alcan�ado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, dever� ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necess�rios, que compulsoriamente ser�o transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promo��es determinadas. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 6� A indica��o de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compuls�ria, referida no par�grafo anterior, obedecer� as seguintes prescri��es b�sicas: (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

I - inicialmente, ser�o apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de servi�o, requeiram sua inclus�o na quota compuls�ria, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

II - se o n�mero de Oficiais volunt�rios na forma do item I, n�o atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total ser� completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

a) contarem, no m�nimo 30 (trinta) anos de servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

b) possu�rem interst�cio para promo��o, quando for o caso; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antig�idade que definem a faixa dos que concorrem � constitui��o dos Quadros de Acesso por antig�idade ou merecimento; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

d) ainda que n�o concorrendo � constitui��o dos Quadros de Acesso por antig�idade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antig�idade estabelecidos para a organiza��o dos referidos Quadros; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

e) satisfizerem as condi��es das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

1� os que n�o concorrem � constitui��o dos Quadros de Acesso por antig�idade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antig�idade estabelecidos para a organiza��o dos referidos Quadros, por n�o possu�rem os requisitos exigidos na legisla��o espec�fica ou peculiar para promo��o, ressalvada a incapacidade f�sica at� 6 (seis) meses cont�nuos ou 12 (doze) meses descont�nuos; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

2� os de menor merecimento, a ser apreciado pelo �rg�o competente da Pol�cia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

3� os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos; (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

4� forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 7� As vagas decorrentes da aplica��o direta da quota compuls�ria e as resultantes das promo��es efetivadas nos diversos postos em face daquela aplica��o inicial, n�o ser�o preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agrega��o. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 8� As quotas compuls�rias s� ser�o aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfa�am as condi��es de acesso. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 9� O Governador do Distrito Federal regulamentar� a quota compuls�ria, em 60 (sessenta) dias ap�s a publica��o desta lei, estabelecendo os crit�rios e demais normas necess�rias ao cumprimento deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

Art 62 - N�o haver� promo��o de policial-militar por ocasi�o de sua transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma.

SE��O IV

Das F�rias e de Outros Afastamentos Tempor�rios do Servi�o

Art 63 - F�rias s�o afastamentos totais do servi�o, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do �ltimo m�s do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.

� 1� - Compete ao Comandante-Geral da Pol�cia Militar a regulamenta��o da concess�o das f�rias anuais e de outros afastamentos tempor�rios.

� 2� - A concess�o de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, por puni��o anterior decorrente de transgress�o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como, n�o anula o direito �quelas licen�as. (Vide Medida Provis�ria n� 2.218, de 5.9.2001)

� 2� A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a.(Reda��o dada pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002)

� 3� - Somente em casos de interesse da Seguran�a Nacional, da manuten��o da ordem, de extrema necessidade do servi�o ou de transfer�ncia para a inatividade, para cumprimento de puni��o decorrente de transgress�o disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares ter�o interrompido ou deixado de gozar, na �poca prevista, o per�odo de f�rias a que tiverem direito, registrando-se, ent�o, o fato em seus assentamentos.

� 4� - Na impossibilidade de gozo de f�rias no per�odo previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do par�grafo anterior, ressalvados os casos de transgress�o disciplinar de natureza grave, o per�odo de f�rias n�o gozado ser� computado dia-a-dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.

Art 64 - Os policiais-militares t�m direito, ainda, aos seguintes per�odos de afastamento total do servi�o, obedecidas as disposi��es legais e regulamentares, por motivo de:

I - n�pcias: 8 (oito) dias;

II - luto: 8 (oito) dias;

III - instala��o: at� 48 (quarenta e oito) horas; e

IV - tr�nsito: at� 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras miss�es fora do Distrito Federal.

Par�grafo �nico - Al�m do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem direito a um per�odo de 4 (quatro) meses de afastamento total do servi�o, equivalente � licen�a para tratamento de sa�de, o qual ser� concedido, mediante inspe��o m�dica, a partir do 8� (oitavo) m�s de gesta��o, salvo prescri��o em contr�rio.

Art 65 - As f�rias, e os afastamentos mencionados nesta Se��o, s�o concebidos com a remunera��o prevista na legisla��o espec�fica ou peculiar e computados como tempo de efetivo servi�o para todos os efeitos legais.

SE��O V

Das Licen�as

Art 66 - Licen�a � a autoriza��o para afastamento total do servi�o, em car�ter tempor�rio, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposi��es legais e regulamentares.

� 1� - A licen�a pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de sa�de de pessoa da fam�lia; e

IV - para tratamento de sa�de pr�pria.

� 2� - A remunera��o do policial-militar, quando em qualquer das situa��es de licen�a constantes do par�grafo anterior, ser� regulada em legisla��o espec�fica ou peculiar.

� 3� - A concess�o de licen�a � regulada pelo Comandante-Geral da Corpora��o.

Art 67 - A licen�a especial � a autoriza��o para afastamento total do servi�o, relativa a cada dec�nio de tempo de efetivo servi�o prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restri��o para a sua carreira.

� 1� - A licen�a especial tem a dura��o de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma s� vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (tr�s) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.

� 2� - O per�odo de licen�a especial n�o interrompe a contagem de tempo de efetivo servi�o.

� 3� - Os per�odos de licen�a especial n�o gozados pelo policial-militar s�o computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situa��o, para todos os efeitos legais.

� 4� - A licen�a especial n�o � prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licen�a para tratamento de sa�de e para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como, n�o anula o direito �quelas licen�as.

� 5� - Uma vez concedida a licen�a especial, o policial-militar ser� exonerado do cargo ou dispensado do exerc�cio das fun��es que exerce e ficar� � disposi��o do �rg�o de Pessoal da Pol�cia Militar.

Art 68 - A licen�a para tratar de interesse particular � a autoriza��o para afastamento total do servi�o, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo servi�o e que requerer com aquela finalidade.

Par�grafo �nico - A licen�a ser� sempre concedida com preju�zo da remunera��o e da contagem de tempo de efetivo servi�o.

Art 69 - As licen�as poder�o ser interrompidas a pedido ou nas condi��es estabelecidas neste artigo.

� 1� - A interrup��o da licen�a especial e da licen�a para tratar de interesse particular poder� ocorrer:

I - em caso de mobiliza��o e estado de guerra;

Il - em casos de decreta��o de estado de emerg�ncia ou de s�tio;

III - para cumprimento de senten�a que importe em restri��o da liberdade individual;

IV - para cumprimento de puni��o disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e

V - em caso de den�ncia, pron�ncia em processo criminal ou indicia��o em inqu�rito policial-militar, a ju�zo da autoridade que efetivou a den�ncia, a pron�ncia ou a indicia��o.

� 2� - A interrup��o de licen�a para tratar de interesse particular ser� definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.

� 3� - A interrup��o de licen�a para tratamento de sa�de de pessoa da fam�lia, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restri��o da liberdade individual, ser� regulada na legisla��o espec�fica ou peculiar.

CAP�TULO II

Das Prerrogativas

SE��O I

Da Constitui��o e Enumera��o

Art 70 - As prerrogativas dos policiais-militares s�o constitu�das pelas honras, dignidade e distin��es devidas aos graus hier�rquicos e cargos.

Par�grafo �nico - S�o prerrogativas dos policiais-militares:

I - o uso de t�tulos, uniformes, distintivos, ins�gnias e emblemas da Pol�cia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou gradua��o;

II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

III - cumprimento de pena de pris�o ou deten��o somente em Organiza��o Policial Militar da Corpora��o cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha preced�ncia hier�rquica sobre o preso; e

IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares.

Art 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poder� ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entreg�-lo, imediatamente, � autoridade policial-militar mais pr�xima, s� podendo ret�-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necess�rio � lavratura do flagrante.

� 1� - Cabe ao Comandante-Geral da Corpora��o a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que n�o cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar preso, ou n�o lhe der o tratamento devido ao seu posto ou gradua��o.

� 2� - Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corpora��o providenciar� os entendimentos com o Juiz do feito, visando a guarda dos pret�rios ou tribunais por For�a Policial-Militar.

Art 72 - Os policiais-militares da ativa, no exerc�cio de fun��es policiais-militares, s�o dispensados do servi�o na institui��o do j�ri e do servi�o na Justi�a Eleitoral.

SE��O II

Do Uso dos Uniformes da Pol�cia Militar

Art 73 - Os uniformes da Pol�cia Militar com seus distintivos, ins�gnias e emblemas, s�o privativos dos policiais-militares e representam o s�mbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes.

Par�grafo �nico - Constituem crimes previstos na legisla��o espec�fica o desrespeito aos uniformes, distintivos, ins�gnias e emblemas policiais-militares, bem como, seu uso por parte de quem a eles n�o tiver direito.

Art 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, ins�gnias e emblemas, bem como, os modelos, descri��o, composi��o e pe�as acess�rias, s�o estabelecidos em legisla��o peculiar da Pol�cia Militar do Distrito Federal.

� 1� - � proibido ao policial-militar o uso dos uniformes:

I - em manifesta��o de car�ter pol�tico-partid�rio;

II - no estrangeiro, quando em atividade n�o relacionada com a miss�o do policial-militar, saIvo quando expressamente determinado ou autorizado;

III - Na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerim�nias c�vico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

� 2� - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva � dignidade da classe, poder�o ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decis�o do Comandante-Geral da Pol�cia Militar.

Art 75 - O policial-militar fardado tem as obriga��es correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou ins�gnias que ostente.

Art 76 - � vedado a qualquer elemento civil ou organiza��es civis usar uniformes ou ostentar distintivos, ins�gnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Policia Militar.

Par�grafo �nico - S�o respons�veis pela infra��o das disposi��es deste artigo, al�m dos indiv�duos que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes de reparti��es, organiza��es de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, ins�gnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Pol�cia Militar.

T�TULO VI

DAS DISPOSI��ES DIVERSAS

CAP�TULO I

Das Situa��es Especiais

SE��O I

Da Agrega��o

Art 77 - A agrega��o � a situa��o na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hier�rquica do seu quadro, nela permanecendo sem n�mero.

� 1� - O policial-militar deve ser agregado quando:

I - for nomeado para cargo considerado no exerc�cio de fun��o de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, n�o previsto nos Quadros de Organiza��o da Pol�cia Militar;

II - aguardar transfer�ncia para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e

III - for afastado, temporariamente, do servi�o ativo por motivo de:

a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, ap�s um ano cont�nuo de tratamento de sa�de pr�pria;

b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c) haver ultrapassado um ano cont�nuo de licen�a para tratamento de sa�de pr�pria;

d) haver ultrapassado 6 (seis) meses cont�nuos em licen�a para tratar de interesse particular;

e) haver ultrapassado 6 (seis) meses cont�nuos em licen�a para tratar de sa�de de pessoa da fam�lia;

f) ter sido considerado oficialmente extraviado;

g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deser��o previsto no C�digo Penal Militar, se Oficial ou Pra�a com estabilidade assegurada;

h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reinclu�do a fim de se ver processar;

i) se ver processar, ap�s ficar exclusivamente � disposi��o da Justi�a Comum;

j) ter sido condenado � pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em senten�a passada em julgado, enquanto durar a execu��o, exclu�do o per�odo de sua suspens�o condicional se concedida esta ou at� ser declarado indigno de pertencer �      Pol�cia Militar ou com ela incompat�vel;

l) ter passado � disposi��o de outro �rg�o do Distrito Federal, da Uni�o, dos Estados ou Territ�rios para exercer fun��o de natureza civil;

m) ter sido nomeado para qualquer cargo P�blico civil tempor�rio, n�o eletivo, inclusive da administra��o indireta;

n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo servi�o; e

o) ter sido condenado � pena de suspens�o do exerc�cio do posto, gradua��o ou cargo ou fun��o, prevista no C�digo Penal          Militar.

� 2� - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e Il do � 1�, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em servi�o ativo.

� 3� - A agrega��o do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do � 1�, � contada a partir da data de posse do novo cargo at� o regresso � Corpora��o ou transfer�ncia ex officio para a reserva remunerada.

� 4� - A agrega��o do policial-militar, a que se referem as letras a , c e e do item III do � 1�, � contada a partir do primeiro dia ap�s os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

� 5� - A agrega��o do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III do � 1�, � contada a partir da data indicada no ato que torna p�blico o respectivo evento.

� 6� - A agrega��o do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do � 1�, � contada a partir do registro como candidato, at� sua diploma��o ou seu regresso � Corpora��o se n�o houver sido eleito.

� 7� - O policial-militar agregado fica sujeito �s obriga��es disciplinares concernentes �s suas rela��es com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe d� preced�ncia funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

� 8� - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo � 3� a entrada em exerc�cio no cargo ou respectiva fun��o.

Art 78 - O policial-militar agregado ficar� adido, para efeito de altera��es e remunera��o, � Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que ent�o ocupava no Almanaque ou Escala Num�rica, com a abreviatura " Ag " e anota��es esclarecedoras de sua situa��o.

Art 79 - A agrega��o se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Pra�as.

SE��O II

Da Revers�o

Art 80 - A revers�o � o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, t�o logo cesse o motivo que     determinou a sua agrega��o, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Num�rica, na primeira vaga que ocorrer.

Par�grafo �nico - Em qualquer tempo, poder� ser determinada a revers�o do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, f, g, h, j, n, e o do item III do � 1� do artigo 77.

Art 81 - A revers�o de Oficiais ser� efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as das Pra�as por ato do Comandante-Geral da Corpora��o.

Par�grafo �nico - (VETADO).

SE��O III

Do Excedente

Art 82 - Excedente � a situa��o transit�ria a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agrega��o, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;

Il - aguarda a coloca��o a que faz jus na escala hier�rquica, ap�s haver sido transferido do Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

III - � promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - � promovido indevidamente, mesmo havendo vaga;

V - sendo o mais moderno da respectiva escala hier�rquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promo��o de outro policial-militar em ressarcimento de preteri��o; e

VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

� 1� - O policial-militar, cuja situa��o � a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posi��o relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hier�rquica, com a abreviatura " EXCD " e receber� o n�mero que lhe competir em conseq��ncia da primeira vaga que se verificar.

� 2� - O policial-militar cuja situa��o � de excedente � considerado como em efetivo servi�o, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condi��es e sem nenhuma restri��o, a qualquer cargo poIicial-miIitar, bem como � promo��o.

� 3� - O policiaI-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupar� a primeira vaga aberta, deslocando o crit�rio da promo��o a ser seguido para a vaga seguinte.

� 4� - O policial-militar, promovido indevidamente, s� contar� antig�idade e receber� o n�mero que lhe competir, na escala hier�rquica, quando a vaga que dever� preencher corresponder ao crit�rio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfa�a os requisitos para a promo��o.

SE��O IV

Do Ausente e do Desertor

Art 83 - � considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer � sua Organiza��o PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

Il - ausentar-se, sem licen�a, da Organiza��o Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Par�grafo �nico - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, ser�o observadas as formalidades previstas em legisla��o          espec�fica.

Art 84 - O policial-militar � considerado desertor nos casos previstos na legisla��o penal militar.

SE��O V

Do Desaparecido e do Extraviado

Art 85 - � considerado desaparecido, o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer servi�o, em viagem, em opera��es policiais-militares ou em casos de calamidade p�blica, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Par�grafo �nico - A situa��o de desaparecimento s� ser� considerada quando n�o houver ind�cio de deser��o.

Art 86 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser� oficialmente considerado extraviado.

CAP�TULO II

De Exclus�o do Servi�o Ativo

SE��O I

Da Ocorr�ncia

Art 87 - A exclus�o do servi�o ativo da Pol�cia Militar e o conseq�ente desligamento da Organiza��o a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:

I - transfer�ncia para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demiss�o;

IV - perda do posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclus�o a bem da disciplina;

VII - deser��o;

VIII - falecimento; e

IX - extravio.

Par�grafo �nico - O desligamento do servi�o ativo ser� processado ap�s a expedi��o do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade a qual tenha sido delegado poderes para isso.

Art 88 - A transfer�ncia para a reserva remunerada ou a reforma n�o isentam o policial-militar da indeniza��o dos preju�zos causados � Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pens�es decorrentes de senten�a judicial.

Art 89 - (VETADO).

Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demission�rio a pedido, ser� movimentado da Organiza��o Policial-Militar em que serve, passando � disposi��o do �rg�o encarregado de pessoal at� ser desligado da Pol�cia Militar. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

SE��O II

Da Transfer�ncia para a Reserva Remunerada

Art 90 - (VETADO).

Art. 90. A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transfer�ncia para a reserva remunerada, efetuar-se-�: (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

I - a pedido; ou (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

II - ex officio.(Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

Art 91 - (VETADO).

� 1� - � facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Pol�cia Militar requerer a transfer�ncia para a reserva remunerada (VETADO), quando n�o contar 30 (trinta) anos de servi�o.

� 2� - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou est�gio de dura��o superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (tr�s) anos do seu t�rmino, a transfer�ncia para a reserva remunerada s� ser� concedida mediante indeniza��o de todas as despesas correspondentes � realiza��o do referido est�gio ou curso, inclusive as diferen�as de vencimentos, cabendo aos �rg�os competentes da Corpora��o efetuar o c�lculo da indeniza��o.

� 3� - N�o ser� concedida a transfer�ncia para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver:

I - respondendo a inqu�rito ou processo em qualquer jurisdi��o; e

II - cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 91� A transfer�ncia a pedido, para a reserva ser� concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no m�nimo 30 (trinta) anos de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 1� O Oficial da ativa pode pleitear transfer�ncia para a reserva remunerada mediante inclus�o volunt�ria na quota compuls�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 2� � facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Pol�cia Militar, requerer transfer�ncia para a reserva remunerada, quando n�o contar 30 (trinta) anos de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 3� No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou est�gio de dura��o superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (tr�s) anos de seu t�rmino, a transfer�ncia para a reserva remunerada s� ser� concedida mediante indeniza��o de todas as despesas correspondentes � realiza��o do referido est�gio ou curso, inclusive as diferen�as de vencimentos, cabendo aos �rg�os competentes da Pol�cia Militar o c�lculo da indeniza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 4� N�o ser� concedida a transfer�ncia para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver: (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986) (Revogado pela Lei n� 12.086, de 2009).

I - respondendo a inqu�rito ou processo em qualquer jurisdi��o; e (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

II - cumprindo pena de qualquer natureza. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

Art 92 - A transfer�ncia para a reserva remunerada, que o ex officio , verificar-se-� sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limites:

a) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares e de Oficiais Policiais-Militares de Sa�de.

POSTOS

IDADES

Coronel PM ................................................................................ ...........

59 anos

Tenente-Coronel PM ................................................................................

56 anos

Major PM ................................................................................ ...............

52 anos

Capit�o PM e Oficiais Subalternos ............................................................

48 anos

b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capel�es:

POSTO

IDADE

Primeiro-Tenente PM ...............................................................................

56 anos

c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administra��o e de Oficiais-Militares Especialistas:

POSTOS

IDADES

Capit�o PM ................................................................................ ...........

56 anos

Primeiro-Tenente PM ...............................................................................

54 anos

Segundo-Tenente PM ..............................................................................

52 anos

b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capel�es: (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

POSTOS

IDADES

Capit�o PM

59 anos

Primeiro-Tenente PM

56 anos

c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administra��o e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas: (Reda��o dada pela Lei n� 11.134, de 2005)

POSTOS

IDADES

Major PM

58 anos

Capit�o PM

56 anos

Primeiro-Tenente

54 anos

Segundo-Tenente

52 anos

d) para as Pra�as Policiais-Militares:

GRADUA��ES

IDADES

Subtenente PM ................................................................................ ......

56 anos

Primeiro-Sargento PM .............................................................................

55 anos

Segundo-Sargento PM .............................................................................

54 anos

Terceiro-Sargento PM ..............................................................................

53 anos

Cabo PM ................................................................................ ...............

51 anos

Soldado PM ................................................................................ ..........

51 anos

I - atingir as seguintes idades-limite: (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares: (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capit�o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

b) para os Quadros de Policiais Militares de Sa�de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

1. 63 (sessenta e tr�s) anos, para o posto de Coronel; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

4. 53 (cinquenta e tr�s) anos, para os postos de Capit�o e Oficiais Subalternos; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

c) para os Quadros de Policiais Militares Capel�es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

1. 63 (sessenta e tr�s) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capit�o; e (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

4. 53 (cinquenta e tr�s) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

d) para os Quadros de Policiais Militares de Administra��o e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capit�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

e) para as Pra�as Policiais Militares: (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

1. 59 (cinquenta e nove) anos, para gradua��o de Subtenente; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

2. 58 (cinquenta e oito) anos, para gradua��o de Primeiro-Sargento; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para gradua��o de Segundo-Sargento; (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para gradua��o de Terceiro-Sargento; e (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para gradua��o de Cabos e Soldados. (Inclu�do pela Lei n� 12.086, de 2009).

II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de perman�ncia no posto (VETADO);

II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de perman�ncia no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

III - (VETADO);

III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

IV - ultrapassar o Oficial intermedi�rio 6 (seis) anos de perman�ncia no posto, quando este for o �ltimo da hierarquia de seu Quadro;

IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de perman�ncia no posto, quando este for o �ltimo da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

V - for o Oficial considerado n�o habilitado para o acesso em car�ter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de aprecia��o para o ingresso em Quadro de Acesso;

VI - ultrapassar 2 (dois) anos, cont�nuos ou n�o, em licen�a para tratar de interesse particular;

VII - ultrapassar 2 (dois) anos cont�nuos em licen�a para tratamento de sa�de de pessoas de sua fam�lia;

VIII - ser empossado em cargo p�blico permanente estranho � sua carreira, cujas fun��es sejam de magist�rio;

IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, cont�nuo ou n�o, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego p�blico civil tempor�rio, n�o eletivo, inclusive de administra��o indireta; e

X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do par�grafo �nico do Art. 52.

XI - for o Oficial abrangido pela quota compuls�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

XII - for a Pra�a abrangida pela quota compuls�ria, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 7.475, de 1986)

� 1� - A transfer�ncia para a reserva remunerada processar-se-� � medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

� 2� - A transfer�ncia de policial-militar para a reserva remunerada, nas condi��es estabelecidas no item VIII, ser� efetivada no posto ou gradua��o que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remunera��o do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.

� 3� - A nomea��o ou admiss�o do policial-militar para cargo ou emprego p�blico de que tratam os itens VIII e IX somente poder� ser feita:

I - quando a nomea��o ou admiss�o for da al�ada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisi��o ao Governador do Distrito Federal; e

II - pelo Governador ou mediante sua autoriza��o nos demais casos.

� 4� - Enquanto permanecer no cargo ou emprego p�blico de que trata o inciso IX:

I - �-lhe assegurada a op��o entre a remunera��o do cargo ou emprego e a do posto ou gradua��o;

II - somente poder� ser promovido por antig�idade; e

III - o tempo de servi�o � contado apenas para a promo��o por antiguidade e para a transfer�ncia para inatividade.

� 5� - (VETADO).

� 5� O �rg�o encarregado de pessoal da Pol�cia Militar dever� encaminhar para a Junta M�dica da Corpora��o, para os exames m�dicos necess�rios, os policiais-militares que ser�o enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos ser�o transferidos ex officio para a reserva remunerada. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

Art 93 - A transfer�ncia do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vig�ncia do estado de guerra, estado de s�tio ou de estado de emerg�ncia, em caso de mobiliza��o e de interesse da seguran�a p�blica.

SE��O III

Da Reforma

Art 94 - A passagem do policial-militar � situa��o de inatividade, mediante reforma, ser� sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:

I - atinja as seguintes idades-limites de perman�ncia na reserva remunerada:

a) para Oficiais Superiores - 64 anos;

b) para Capit�es e Oficiais Subalternos - 60 anos; e

a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

b) para Pra�as - 63 (sessenta e tr�s) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.086, de 2009).

c) para Pra�as - 58 anos;

II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o servi�o da Policia Militar;

III - esteja agregado h� mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologa��o da Junta Superior de Sa�de, ainda mesmo que se trate de mol�stia cur�vel;

IV - seja, condenado � pena da reforma prevista no C�digo Penal Militar, por senten�a transitada em julgado;

V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justi�a do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseq��ncia de Conselho de Justifica��o a que foi submetido; e

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Pra�a com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Pol�cia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Par�grafo �nico - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI s� poder� readquirir a situa��o de policial-militar anterior, respectivamente, por outra senten�a do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e nas condi��es nela estabelecidas ou por decis�o do Comandante-Geral da Pol�cia Militar.

Art 95 - Anualmente, no m�s de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizar� a rela��o dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de perman�ncia na reserva remunerada a fim de serem reformados.

Par�grafo �nico - A situa��o de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, n�o sofre solu��o de continuidade, exceto quanto �s condi��es de mobiliza��o estabelecidas em legisla��o espec�fica.

Art 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseq��ncia de:

I - ferimento recebido em opera��es policiais-militares ou na manuten��o da ordem p�blica;

II - enfermidade contra�da em opera��es policiais-militares ou na manuten��o da ordem p�blica, ou enfermidade cuja causa     eficiente decorra de uma dessas situa��es;

III - acidente em servi�o;

IV - doen�a, mol�stia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com rela��o de causa e efeito a condi��es inerentes ao servi�o;

V - tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, p�nfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras mol�stias que a lei indicar com base nas conclus�es da medicina especializada; e

VI - acidente ou doen�a, mol�stia ou enfermidade, sem rela��o de causa e efeito com o servi�o.

� 1� - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, ser�o provados por atestado de origem, inqu�rito sanit�rio de origem ou ficha de evacua��o, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidi�rios para esclarecer a situa��o.

� 2� - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poder�o ser reformados ap�s a homologa��o, por junta superior de sa�de, da inspe��o de sa�de, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamenta��o espec�fica ou peculiar.

Art 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e V do artigo anterior ser� reformado com qualquer tempo de servi�o.

Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 ser� reformado com remunera��o calculada com base no soldo correspondente ao grau hier�rquico imediato ao que possuir na ativa.

� 1� - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inv�lido, isto �, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

� 2� - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hier�rquico imediato:

I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;

II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e

III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Pra�as constantes do Quadro a que se refere o art. 15.

� 3� - Aos benef�cios previstos neste artigo e seus par�grafos poder�o ser acrescidos outros relativos � remunera��o, estabelecidos em legisla��o espec�fica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, j� satisfa�a as condi��es por ela exigidos.

� 4� - O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, independer� dos benef�cios referidos no caput e no � 1� deste artigo, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 136.

� 5� - Quando a Pra�a fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos benef�cios a que se refere o par�grafo anterior, aplicar-se-� somente o disposto no � 2� deste artigo.

Art 99 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, ser� reformado:

I - com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, se Oficial ou Pra�a com estabilidade assegurada; e

II - com remunera��o integral do posto ou gradua��o desde que, com qualquer tempo de servi�o, seja considerado inv�lido, isto �, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art 100 - O policial-militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspe��o de sa�de por Junta Superior em grau de recurso ou revis�o, poder� retornar ao servi�o ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme      dispuser a legisla��o espec�fica ou peculiar.

� 1� - O retorno ao servi�o ativo ocorrer� se o tempo decorrido na situa��o de reformado n�o ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no � 1� do art. 82.

� 2� - A transfer�ncia para a reserva remunerada, observado o limite de idade de perman�ncia nessa reserva, ocorrer� se o tempo transcorrido na situa��o de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art 101 - O policial-militar reformado por aliena��o mental, enquanto n�o ocorrer a designa��o judicial do curador, ter� remunera��o paga aos seus benefici�rios desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

� 1� - A interdi��o judicial do policial-militar, reformado por aliena��o mental, dever� ser providenciada junto ao Minist�rio P�blico, por iniciativa dos benefici�rios, parentes ou respons�veis at� 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.

� 2� - A interdi��o judicial do policial-militar e seu internamento em institui��o apropriada, dever�o ser providenciados pela Policia Militar, quando:

I - n�o houver benefici�rios, parentes ou respons�veis; e

II - n�o forem satisfeitas as condi��es de tratamento exigidas neste artigo.

� 3� - Os processos e os atos de registros de interdi��o do policial-militar ter�o andamento sum�rio, ser�o instru�dos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Sa�de e isentos de custas.

Art 102 - Para fins do previsto na presente Se��o, as Pra�as constantes no Quadro a que se refere o art. 15 s�o consideradas:

I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;

II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Forma��o de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;

III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Forma��o de Sargentos PM; e

IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Forma��o de Soldados PM.

SE��O IV

Da Demiss�o

Art 103 - A demiss�o da Pol�cia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:

I - A pedido; e

III - ex officio .

Art 104 - A demiss�o a pedido ser� concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indeniza��o aos cofres p�blicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Policia Militar, ressalvado o disposto no � 1� deste artigo; e

II - com indeniza��o das despesas relativas � sua prepara��o e forma��o, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

� 1� - A demiss�o a pedido s� ser� concedida mediante indeniza��o de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou est�gio, no pa�s ou no exterior, e n�o tenham decorrido os seguintes prazos:

I - 2 (dois) anos, para cursos ou est�gios de dura��o igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

II - 3 (tr�s) anos, para cursos ou est�gios de dura��o igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e

III - 5 (cinco ) anos, para cursos ou est�gios de dura��o superior a 18 (dezoito) meses.

� 2� - O c�lculo das indeniza��es a que se referem o item II e o � 1� deste artigo ser� efetuado pela Organiza��o Policial-Militar encarregada das finan�as da Pol�cia Militar.

� 3� - O Oficial demission�rio, a pedido, n�o ter� direito a qualquer remunera��o, sendo a sua situa��o militar definida pela Lei do Servi�o Militar.

� 4� - O direito � demiss�o a pedido pode ser suspenso na vig�ncia do estado de guerra, calamidade p�blica, perturba��o da ordem interna, estado de s�tio, estado de emerg�ncia, em caso de mobiliza��o, ou, ainda, quando a legisla��o espec�fica determinar.

Art 105 - O Oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego p�blico permanente estranho a sua carreira, cuja fun��o n�o seja de magist�rio, ser� demitido ex officio, sem direito a qualquer remunera��o ou indeniza��o, sendo-a sua situa��o militar definida pela Lei do Servi�o Militar.

SE��O V

Da Perda do Posto e da Patente

Art 106 - O Oficial policial-militar perder� o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompat�vel, por decis�o do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal, em ocorr�ncia de julgamento a que foi submetido.

Par�grafo �nico - O Oficial policial-militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, condenado � perda de posto e patente, s� poder� readquirir a situa��o policial-militar anterior atrav�s de outra senten�a do Tribunal mencionado e nas condi��es nela estabelecidas.

Art 107 - O Oficial policial-militar que houver perdido o posto e a patente ser� demitido ex officio , sem direito a qualquer remunera��o ou indeniza��o e ter� sua situa��o militar definida pela Lei do Servi�o Militar.

Art 108 - Fica sujeito � declara��o de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorr�ncia de senten�a condenat�ria transitada em julgado;

II - for condenado, por senten�a transitada em julgado, por crimes para os quais o C�digo Penal Militar comina essas penas acess�rias e por crimes previstos na legisla��o concernente a seguran�a do Estado.

III - incidir nos casos previstos em leis espec�ficas que motivam julgamento por Conselho de Justifica��o e neste for considerado culpado; e

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

SE��O VI

Do Licenciamento

Art 109 - O licenciamento do servi�o ativo, aplicado somente �s Pra�as, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

1� - O licenciamento a pedido poder� ser concedido �s Pra�as de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.

� 2� - O licenciamento ex officio ser� aplicado �s Pra�as:

I - por conveni�ncia do servi�o;

II - a bem da disciplina; e

III - por conclus�o de tempo de servi�o.

� 3� - O policial-militar licenciado n�o tem direito a qualquer remunera��o e ter� a sua situa��o militar definida pela Lei do Servi�o Militar.

� 4� - o licenciado ex officio a bem da disciplina receber� o certificado de isen��o do servi�o militar, previsto na Lei do Servi�o Militar.

Art 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Pra�as que passarem a exercer cargo ou emprego p�blico permanente, estranho � sua carreira e cuja fun��o n�o seja de magist�rio, ser�o imediatamente licenciados ex officio , sem remunera��o, e ter�o a sua situa��o definida pela Lei do Servi�o Militar.

Art 111 - O direito ao licenciamento a pedido poder� ser suspenso na vig�ncia do estado de guerra, calamidade p�blica, perturba��o da ordem interna, estado de s�tio, estado de emerg�ncia, em caso de mobiliza��o ou, ainda, quando a legisla��o espec�fica regular.

SE��O VII

Da Exclus�o das Pra�as a Bem da Disciplina

Art 112 - A exclus�o a bem da disciplina ser� aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou �s Pra�as com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal senten�a o Conselho Permanente de Justi�a, por haverem sido condenados em senten�a transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, � pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legisla��o concernente � seguran�a do Estado � pena de qualquer dura��o;

II - sobre os quais houver pronunciado tal senten�a o Conselho Permanente da Justi�a, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.

Par�grafo �nico - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Pra�a com estabilidade assegurada que houver sido exclu�do a bem da disciplina s� poder� readquirir a situa��o policial-militar anterior:

I - por outra senten�a do Conselho Permanente de Justi�a e nas condi��es nela estabelecidas se a exclus�o for conseq��ncia de senten�a daquele Conselho; e

II - por decis�o do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclus�o for conseq��ncia de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art 113 - � da compet�ncia do Comando-Geral o ato de exclus�o a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Pra�as com estabilidade assegurada.

Art 114 - A exclus�o da Pra�a a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hier�rquico e n�o a isenta da indeniza��o dos preju�zos causados � Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pens�es decorrentes de senten�a judicial.

Par�grafo �nico - A Pra�a exclu�da a bem da disciplina n�o ter� direito a qualquer indeniza��o ou remunera��o e a sua situa��o militar ser� definida pela Lei do Servi�o Militar.

SE��O VIII

Da Deser��o

Art 115 - A deser��o do policial-militar acarreta uma interrup��o do servi�o policial-militar, com a conseq�ente demiss�o ex officio , para o Oficial, ou exclus�o do servi�o ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Pra�a.

� 1� - A demiss�o do Oficial ou a exclus�o do Aspirante-a-Oficial PM ou da Pra�a com estabilidade assegurada processar-se-� ap�s 1 (um) ano de agrega��o, se n�o houver captura ou apresenta��o volunt�ria antes desse prazo.

� 2� - A Pra�a sem estabilidade assegurada ser� automaticamente exclu�da, ap�s oficialmente declarada desertora.

� 3� - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou exclu�do ser� reinclu�do no servi�o ativo e a seguir agregado para se ver processar.

� 4� - A reinclus�o em definitivo do policial-militar de que trata o par�grafo anterior, depender� de senten�a do conselho de Justi�a.

SE��O IX

Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento

Art 116 - O falecimento do policial-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclus�o do servi�o ativo e desligamento da Organiza��o Policial-Militar a que est� vinculado, na data da ocorr�ncia do �bito.

Art 117 - O extravio do policial-militar na ativa acarreta interrup��o do servi�o policial-militar, com o conseq�ente afastamento tempor�rio do servi�o ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado.

� 1� - A exclus�o do servi�o ativo ser� feita 6 (seis) meses ap�s a agrega��o por motivo de extravio.

� 2� - Em caso de naufr�gio, sinistro a�reo, cat�strofe, calamidade p�blica ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de policial-militar da ativa ser� considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, t�o logo sejam esgotados os prazos m�ximos de poss�vel sobreviv�ncia ou quando se d�em encerradas as provid�ncias de salvamento.

Art 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, j� exclu�do do servi�o ativo, resulta em sua reinclus�o e nova agrega��o enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Par�grafo �nico - O policial-militar reaparecido ser� submetido a Conselho de Justifica��o ou a Conselho de disciplina, por decis�o do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necess�rio.

CAP�TULO III

Do Tempo de Servi�o

Art 119 - Os policiais-militares come�am a contar tempo de servi�o na Policia Militar a partir da data de sua inclus�o, matricula em �rg�o de forma��o de policiais-militares ou nomea��o para posto ou gradua��o na Policia Militar.

� 1� - Considera-se como data de inclus�o, para fins deste artigo, a do ato de inclus�o em uma Organiza��o Pol�cial-Militar, a de matricula em qualquer �rg�o de forma��o de Oficiais ou Pra�as ou a de apresenta��o para o servi�o em caso de nomea��o.

� 2� - O policial-militar reinclu�do recome�a a contar tempo de servi�o da data de sua reinclus�o.

� 3� - Quando, por motivo de for�a maior oficialmente reconhecido, decorrente de inc�ndio, inunda��o, sinistro a�reo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de servi�o caber� ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos dispon�veis.

� 4� - Os per�odos de tempo de servi�o, prestados pelas Pra�as, ser�o estabelecidos em normas baixadas pelo     Comandante-Geral.

Art 120 - Na apura��o de tempo de servi�o do policial-militar ser� feita a distin��o entre:

I - tempo de efetivo servi�o; e

II - anos de servi�o.

Art 121 - Tempo de efetivo servi�o � o espa�o de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclus�o e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseq��ncia da exclus�o do servi�o ativo, mesmo que tal espa�o de tempo seja parcelado.

� 1� - Ser� computado como tempo de efetivo servi�o:

I - o tempo de servi�o prestado nas For�as Armadas ou em outras Policias Militares; e

Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organiza��es Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corpora��o, convocados para o exerc�cio de fun��es Policiais-Militares.

� 2� - N�o ser�o deduzidos do tempo de efetivo servi�o, al�m dos afastamentos previstos no artigo.65, os per�odos em que o policial-militar estiver afastado do exerc�cio de suas fun��es, em gozo de licen�a especial.

� 3� - Ao tempo de efetivo servi�o, de que tratam este artigo e seus par�grafos, apurado e totalizado em dias, ser� aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obten��o dos anos de efetivo servi�o.

Art 122 - "Anos de Servi�o" � a express�o que designa o tempo de efetivo servi�o a que se referem o artigo 121 e seus     par�grafos, com os seguintes acr�scimos:

I - tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente � sua inclus�o, matr�cula, nomea��o ou reinclus�o na Pol�cia Militar;

II - tempo de servi�o de atividade privada na forma da Lei n� 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n� 6.864, de 1� de dezembro de 1980;

III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo servi�o prestado pelo Oficial do Quadra de Sa�de que possuir curso universit�rio, at� que este acr�scimo complete o total de anos de dura��o normal correspondente ao referido curso, sem superposi��o a qualquer tempo de servi�o policial-militar ou p�blico, eventualmente prestado durante a realiza��o deste mesmo curso;

IV - tempo relativo a cada licen�a especial n�o gozada, contado em dobro; e

V - tempo relativo a f�rias n�o gozadas, contado em dobro.

� 1� - o acr�scimo a que se refere o item I deste artigo s� ser� computado no momento da passagem do policial-militar situa��o de inatividade e para esse fim.

� 2� - Os acr�scimos a que se referem os itens Il, III, IV e V deste artigo ser�o computados somente no momento da passagem do policial-militar � situa��o de inatividade e, nessa situa��o, para todos os efeitos legais, inclusive quanto � percep��o definitiva da gratifica��o de tempo de servi�o.

� 3� - O disposto no item III, deste artigo aplicar-se-� nas mesmas condi��es e na forma da legisla��o espec�fica ou peculiar, aos possuidores de curso universit�rio, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Pol�cia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.

� 4� - N�o � comput�vel, para efeito algum, o tempo:

I - que ultrapassar de 1 (um) ano, cont�nuo ou n�o, em licen�a para tratamento de sa�de de pessoa da fam�lia;

II - passado em licen�a para tratar de interesse particular;

III - passado como desertor;

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspens�o do exerc�cio do posto, gradua��o, cargo ou fun��o por senten�a transitada em julgado; e

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por senten�a transitada em julgado, desde que n�o tenha sido     concedida suspens�o condicional da pena, quando, ent�o, o tempo que exceder ao per�odo da pena ser� computado para todos os efeitos, caso as condi��es estipuladas na senten�a n�o o impe�am.

Art 123 - O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado do exerc�cio de suas fun��es, em conseq��ncia de ferimentos recebidos em acidentes quando em servi�o na manuten��o da ordem p�blica e em opera��es policiais-militares ou de mol�stia adquirida no exerc�cio de qualquer fun��o policial-militar, ser� computado como se ele o tivesse passado no exerc�cio efetivo daquelas fun��es.

Art 124 - O tempo de servi�o em campanha para o policial-militar � o per�odo em que o mesmo estiver em opera��es de guerra.

Par�grafo �nico - A participa��o do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das opera��es de guerra ser� regulada em legisla��o espec�fica.

Art 125 - O tempo de servi�o dos policiais-militares beneficiados por anistia ser� contado como estabelecer o ato legal que o conceder.

Art 126 - Uma vez computado o tempo de efetivo servi�o e seus acr�scimos, previstos nos artigos 121 e 122, e no momento da passagem do policiaI-militar � situa��o de inatividade, pelos itens I, III, IV e V do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94, fra��o de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ser� considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.

Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo servi�o e seus acr�scimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial-militar � situa��o de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fra��o de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ser� considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais. (Reda��o dada pela Lei n� 7.475, de 1986)

Art 127 - O tempo de servi�o prestado ao antigo Departamento Federal da Seguran�a P�blica (DFSP), pelos Oficiais e Pra�as da Pol�cia Militar, aproveitados nos termos do art. 4�, e seu par�grafo, do Decreto-lei n� 9, de 25 de junho de 1966, � computado como tempo de efetivo servi�o para fins do artigo 121 deste Estatuto.

Art 128 - A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de servi�o, para inatividade, ser� a do desligamento em conseq��ncia da exclus�o do servi�o ativo.

Par�grafo �nico - A data-limite n�o poder� exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o m�ximo de 15 (quinze) no �rg�o encarregado de efetivar a transfer�ncia, da data da publica��o do ato de transfer�ncia para a reserva remunerada da Pol�cia Militar ou reforma, no �rg�o oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organiza��o Policial-Militar considerada sempre a primeira publica��o oficial.

Art 129 - Na contagem dos anos de servi�o n�o poder� ser computada qualquer superposi��o do tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal e da administra��o indireta entre si, nem com os acr�scimos de tempo para os possuidores de curso universit�rio, e nem com o tempo de servi�o comput�vel ap�s a inclus�o em Organiza��o Policial-Militar, matr�cula em �rg�o de forma��o policial-militar ou nomea��o para posto ou gradua��o na Pol�cia Militar.

CAP�TULO IV

Do Casamento

Art 130 O policial-militar da ativa pode contrair matrim�nio, desde que observada a legisla��o civil espec�fica.

� 1� - � vedado o casamento as Pra�as Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos �rg�os de Forma��o de Oficiais.

� 2� - O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente poder� ser realizado ap�s autoriza��o do Comando-Geral.

� 3� - Excetuadas as situa��es previstas nos par�grafos 1� e 2� deste artigo, todo policial-militar deve participar com anteced�ncia, ao Comandante de sua Organiza��o Policial-Militar, o evento a ser realizado.

Art 131 - As Pra�as Especiais que contra�rem matrim�nio em desacordo com o � 1� do artigo anterior ser�o exclu�das sem direito a qualquer remunera��o ou indeniza��o.

CAP�TULO V

Das Recompensas e das Dispensas do Servi�o

Art 132 - As recompensas constituem reconhecimentos dos bons servi�os prestados pelos policiais-militares.

� 1� - S�o recompensas policiais-militares:

I - pr�mios de Honra ao M�rito;

Il - condecora��es;

III - elogios; e

IV - dispensa do servi�o.

� 2� - As recompensas ser�o concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legisla��o em vigor.

Art 133 - As dispensas do servi�o s�o autoriza��es concedidas aos policiais-militares para afastamento total do servi�o, em car�ter tempor�rio.

Art 134 - As dispensas de servi�o podem ser concedidas aos policiais-militares:

I - como recompensa;

II - para desconto em f�rias; e

III - em decorr�ncia de prescri��o m�dica.

Par�grafo �nico - As dispensas do servi�o ser�o concedidas com a remunera��o integral e computadas como tempo de efetivo servi�o.

T�TULO V

DAS DISPOSI��ES GERAIS, TRANSIT�RIAS E FINAIS

Art 135 - A assist�ncia religiosa aos policiais-militares � regulada em legisla��o espec�fica ou peculiar.

Art 136 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis n�s 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude do disposto no art. 62 desta Lei, n�o mais usufruir� das promo��es previstas naquelas Leis, ficando assegurada, por ocasi�o da transfer�ncia para a reserva remunerada da Pol�cia Militar ou reforma, a remunera��o de inatividade relativa ao posto ou gradua��o a que seria promovido em decorr�ncia da aplica��o das referidas Leis.

Par�grafo �nico - A remunera��o de inatividade assegurada neste artigo n�o poder� exceder, em nenhum caso, � que caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido at� 2 (dois) graus hier�rquicos acima daquele que tiver por ocasi�o do processamento de sua transfer�ncia para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limita��o a aplica��o do disposto no � 1� do art. 50 e no � 1� do art.98.

Art 137 - Ao policial-militar j� na situa��o de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inv�lido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem rela��o de causa e efeito com o exerc�cio de suas fun��es enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no art. 106 e seus par�grafos da Lei n� 5.619, de 03 de novembro de 1970.

Art 138 - O policial-militar que em inspe��o de sa�de for julgado incapaz para o servi�o policial-militar e vier a falecer antes da efetiva��o de sua reforma, ser� considerado reformado, para todos os efeitos legais a contar da data do �bito.

Art 139 - Ao Policial-militar, do sexo feminino, integrante dos Quadros Org�nicos da Pol�cia Militar, aplicar-se-�o, na �ntegra, os dispositivos deste Estatuto, resguardados os direitos, espec�ficos da mulher, regulados por legisla��o espec�fica ou peculiar.

Art 140 - � vedado o uso, por parte de Organiza��o Civil, de designa��es que possam sugerir sua vincula��o � Pol�cia Militar.

Par�grafo �nico - Excetuam-se das prescri��es deste artigo as associa��es, clubes, c�rculos e outras entidades que congreguem membros da Pol�cia Militar e que se destinem, exclusivamente a promover interc�mbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil e local.

Art 141 - Enquanto n�o entrar em vigor a Lei de Pens�o Policial-Militar, considerar-se-�o vigentes os arts. 70 a 72 da Lei n� 6.023, de 3 de janeiro de 1974.

Art 142 - Ap�s a vig�ncia do presente Estatuto ser�o a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertin�ncia.

Art 143 - As disposi��es deste Estatuto n�o retroagem para alcan�ar situa��es constitu�das anteriormente � data de sua vig�ncia.

Art 144 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 145 - Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas a Lei n� 6.023,de 3.1.74, o artigo 2� da Lei n� 6.547, de 4.7.78,e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 18 de dezembro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.12.1984

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