ADO��O DE CRIAN�AS E ADOLESCENTES Show A ado��o � medida excepcional e irrevog�vel, � qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuten��o da crian�a ou adolescente na fam�lia natural ou extensa. � vedada a ado��o por procura��o. O adotando deve contar com, no m�ximo, dezoito anos � data do pedido, salvo se j� estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Direitos e deveres A ado��o atribui a condi��o de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucess�rios, desligando-o de qualquer v�nculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. C�njuges ou concubinos Se um dos c�njuges ou concubinos adota o filho do outro, mant�m-se os v�nculos de filia��o entre o adotado e o c�njuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. � rec�proco o direito sucess�rio entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais at� o 4� grau, Quem pode adotar Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. Quem n�o pode adotar N�o podem adotar os ascendentes e os irm�os do adotando. Ado��o conjunta Para ado��o conjunta, � indispens�vel que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham uni�o est�vel, comprovada a estabilidade da fam�lia. O adotante h� de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. Divorciados e judicialmente separados Os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o est�gio de conviv�ncia tenha sido iniciado na const�ncia do per�odo de conviv�ncia e que seja comprovada a exist�ncia de v�nculos de afinidade e afetividade com aquele n�o detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concess�o. Deferimento da ado��o A ado��o poder� ser deferida ao adotante que, ap�s inequ�voca manifesta��o de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a senten�a. A ado��o ser� deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos leg�timos. Enquanto n�o der conta de sua administra��o e saldar o seu alcance, n�o pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Consentimento A ado��o depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. O consentimento ser� dispensado em rela��o � crian�a ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destitu�dos do poder familiar. Adotando Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, ser� tamb�m necess�rio o seu consentimento. A ado��o ser� precedida de est�gio de conviv�ncia com a crian�a ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judici�ria fixar, observadas as peculiaridades do caso. Est�gio de conviv�ncia O est�gio de conviv�ncia poder� ser dispensado se o adotando j� estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja poss�vel avaliar a conveni�ncia da constitui��o do v�nculo. A simples guarda de fato n�o autoriza, por si s�, a dispensa da realiza��o do est�gio de conviv�ncia. Em caso de ado��o por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pa�s, o est�gio de conviv�ncia, cumprido no territ�rio nacional, ser� de, no m�nimo, 30 (trinta) dias. Veja, tamb�m, o t�pico Ado��o Internacional. O est�gio de conviv�ncia ser� acompanhado pela equipe interprofissional a servi�o da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica de garantia do direito � conviv�ncia familiar, que apresentar�o relat�rio minucioso acerca da conveni�ncia do deferimento da medida. O v�nculo da ado��o constitui-se por senten�a judicial, que ser� inscrita no registro civil mediante mandado do qual n�o se fornecer� certid�o. Registro A inscri��o consignar� o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que ser� arquivado, cancelar� o registro original do adotado. A pedido do adotante, o novo registro poder� ser lavrado no Cart�rio do Registro Civil do Munic�pio de sua resid�ncia. Nenhuma observa��o sobre a origem do ato poder� constar nas certid�es do registro. A senten�a conferir� ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poder� determinar a modifica��o do prenome. Caso a modifica��o de prenome seja requerida pelo adotante, � obrigat�ria a oitiva do adotando. Efeitos da ado��o A ado��o produz seus efeitos a partir do tr�nsito em julgado da senten�a constitutiva. O processo relativo � ado��o assim como outros a ele relacionados ser�o mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conserva��o para consulta a qualquer tempo. Origem biol�gica O adotado tem direito de conhecer sua origem biol�gica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, ap�s completar 18 (dezoito) anos. O acesso ao processo de ado��o poder� ser tamb�m deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orienta��o e assist�ncia jur�dica e psicol�gica. Morte dos adotantes A morte dos adotantes n�o restabelece o poder familiar dos pais naturais. Autoridade judici�ria A autoridade judici�ria manter�, em cada comarca ou foro regional, um registro de crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados e outro de pessoas interessadas na ado��o. O deferimento da inscri��o dar-se-� ap�s pr�via consulta aos �rg�os t�cnicos do juizado, ouvido o Minist�rio P�blico. N�o ser� deferida a inscri��o se o interessado n�o satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hip�teses impeditivas de ado��o. Inscri��o de postulantes A inscri��o de postulantes � ado��o ser� precedida de um per�odo de prepara��o psicossocial e jur�dica, orientado pela equipe t�cnica da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos t�cnicos respons�veis pela execu��o da pol�tica municipal de garantia do direito � conviv�ncia familiar. Prioridade na Ado��o Ter�o prioridade de tramita��o os processos de ado��o em que o adotando for crian�a ou adolescente com defici�ncia ou com doen�a cr�nica. Cadastros Ser�o criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados � ado��o. Haver� cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do Pa�s, que somente ser�o consultados na inexist�ncia de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados. As autoridades estaduais e federais em mat�ria de ado��o ter�o acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informa��es e a coopera��o m�tua, para melhoria do sistema. A autoridade judici�ria providenciar�, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscri��o das crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados que n�o tiveram coloca��o familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilita��o � ado��o nos cadastros estadual e nacional, sob pena de responsabilidade. Compete � Autoridade Central Estadual zelar pela manuten��o e correta alimenta��o dos cadastros, com posterior comunica��o � Autoridade Central Federal Brasileira. Ado��o internacional A ado��o internacional somente ser� deferida se, ap�s consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados � ado��o, mantido pela Justi�a da Inf�ncia e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional. Veja t�pico Ado��o Internacional. Guarda e Fiscaliza��o Enquanto n�o localizada pessoa ou casal interessado em sua ado��o, a crian�a ou o adolescente, sempre que poss�vel e recomend�vel, ser� colocado sob guarda de fam�lia cadastrada em programa de acolhimento familiar. A alimenta��o do cadastro e a convoca��o criteriosa dos postulantes � ado��o ser�o fiscalizadas pelo Minist�rio P�blico. Candidato n�o cadastrado Somente poder� ser deferida ado��o em favor de candidato domiciliado no Brasil n�o cadastrado previamente nos termos da Lei quando: � se tratar de pedido de ado��o unilateral; � for formulada por parente com o qual a crian�a ou adolescente mantenha v�nculos de afinidade e afetividade; � oriundo o pedido de quem det�m a tutela ou guarda legal de crian�a maior de 3 (tr�s) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de conviv�ncia comprove a fixa��o de la�os de afinidade e afetividade, e n�o seja constatada a ocorr�ncia de m�-f� ou qualquer das situa��es. Bases: Lei n� 8.069/1990, artigos 38 a 50. T�picos relacionados: Ado��o - Habilita��o dos Pretendentes Ado��o Internacional O que e adoção conjunta?Esse tipo de adoção, conforme previsto na legislação vigente, ocorre quando um ou ambos os nubentes possuem filhos de uniões anteriores, e o novo parceiro vem a adotar o filho do outro. Outro tipo de adoção é a adoção bilateral, antigamente denominada de adoção conjunta.
O que e adoção individual?ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
É aquela em que os genitores (pais biológicos) escolhem uma pessoa determinada para adotar o filho. Também chamada de adoção pronta ou adoção dirigida, ela consiste na especificidade do adotante.
E possível a adoção conjunta por divorciados?Os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade ...
São modalidades de adoção?c) Entende-se que, as modalidades de adoção admitidas e reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro são: adoção de maiores, adoção unilateral, adoção bilateral, adoção à brasileira, adoção internacional, adoção do nascituro, adoção intuitu personae, adoção homoafetiva, adoção póstuma e adoção de “filho de criação”.
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