O que é deferimento do processamento da recuperação judicial?

A recuperação judicial é um procedimento que permite a empresas – de todos os tamanhos – renegociar dívidas e suspender prazos de pagamento. Por meio dela, as companhias podem discutir junto aos credores uma saída para eventuais crises econômico-financeiras. 

Apenas ao longo de 2021, mais de 3,6 mil pedidos de recuperação judicial foram concedidos no Brasil, de acordo com a consultoria Serasa Experian. O número reforça a importância de conhecer as particularidades jurídicas do processo de recuperação. 

Além disso, no final de 2020, foi promulgada uma nova legislação, que promove uma série de alterações nos dispositivos que regulavam a recuperação judicial no país. As mudanças afetam direitos e deveres, tanto de devedores quanto de credores. 

Neste artigo, além de conhecer as mudanças provocadas pela nova legislação, veremos também o passo a passo do processo judicial de recuperação. Fique conosco!

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O que é recuperação judicial?

A recuperação judicial é um processo por meio do qual uma empresa devedora admite dificuldades financeiras ou crise econômico-financeira e estabelece um plano para superar essa adversidade. 

O principal objetivo da recuperação é evitar a falência. Serve ainda para a conservação dos postos de trabalho, bem como, para manter a arrecadação estatal por meio do recolhimento de impostos. 

E, mais do que isso, a recuperação judicial pode contribuir para a manutenção das atividades econômicas da empresa e de sua função social. 

O que é deferimento do processamento da recuperação judicial?

A recuperação por vias judiciais foi regulamentada pela primeira vez em fevereiro de 2005, por meio da Lei 11.101/05. Posteriormente, em dezembro de 2020, esse ordenamento jurídico foi atualizado, por meio da nova Lei de Recuperação e Falência, a Lei 14.112/20. 

De modo geral, a recuperação judicial envolve alguns entes, como a empresa, o grupo de sócios e acionistas, o grupo de credores e um administrador judicial. 

O sucesso desse instrumento do Direito Empresarial depende da aceitação das condições pelos credores e, sobretudo, do cumprimento do plano de recuperação por parte da empresa. 

Durante o processo de recuperação, como explicaremos aqui, a companhia fica submetida a regras especiais. Ademais, a recuperação também pode se dar às margens do âmbito judicial. Essa modalidade é a chamada de recuperação extrajudicial, conforme veremos ao longo deste artigo. 

Quem pode pedir a recuperação judicial

A priori, pessoas físicas – detentoras de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – podem entrar com pedido de recuperação judicial. Para isso, é preciso que elas tenham registro de atividade há pelo menos dois anos. 

Mas, há algumas exceções, mesmo para as pessoas jurídicas. Sociedades de economia mista, instituições financeiras, empresas públicas, ONGs e cooperativas são exemplos de empresas que não estão autorizadas a pedir recuperação judicial. 

Além do mais, a recuperação não precisa necessariamente ser solicitada pelo devedor. De acordo com a lei, é possível que o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariantes ou sócios remanescentes acionem o instrumento.

No caso de pessoas físicas, há apenas uma circunstância em que a recuperação judicial é aplicável: quando a pessoa atua como produtor rural. Essa determinação é recente, tendo sido incluída pela Lei 14.112/20. 

Além disso, cabe consultar sempre o Art. 48 da Lei 11.101/05, que especifica todos os requisitos para que a pessoa esteja apta a iniciar a recuperação judicial. Dentre eles, destacamos:

  • não ter tido a falência decretada, ou em caso de falência anterior, que a sentença tenha transitada em julgado, extinguindo as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos;
  • não ter sido anteriormente condenado pelos crimes previstos na Lei de Recuperação e Falências, seja como sócio controlador, seja como administrador. 

A principal diferença entre recuperação judicial e extrajudicial, como a própria denominação sugere, é a participação do poder judiciário. 

Na recuperação judicial, a empresa devedora aciona diretamente o Juízo de Falência e Recuperação Judicial. Ao juízo, a empresa apresentará uma proposta de recuperação que não foi acordada previamente com os credores. 

Já na recuperação extrajudicial, o devedor discute, negocia e aprova junto aos credores uma proposta ou plano de recuperação. Apenas posteriormente ao acordo entre devedores e credores é que ocorre a apresentação ao judiciário. 

O que é deferimento do processamento da recuperação judicial?

Contudo, importa destacar que mesmo a recuperação extrajudicial só terá validade jurídica e efeitos legais se homologada pelo juízo. 

As fases do processo de recuperação judicial

O trâmite judicial para o pedido de recuperação segue algumas fases pré-determinadas por lei. De modo geral, o procedimento envolve a empresa devedora, seus credores e o poder judiciário. 

Abaixo, especifica-se o passo a passo que culmina na aprovação do plano de recuperação judicial. 

1 – Pedido de recuperação

O primeiro passo para iniciar a recuperação é peticionar ao juízo competente, apresentando na petição inicial a situação patrimonial e as condições de crise que justificam a solicitação. 

Para fundamentar o pedido, você deve anexar balanços patrimoniais, demonstração de resultados, demonstrativos de fluxo de caixa, extratos de contas bancárias e aplicações financeiras e outros documentos financeiros.  

Alvarás, vistorias, certidões dos imóveis e patrimônios também podem ser anexados. E, não menos importante, o peticionamento deve conter também uma listagem das partes que serão potencialmente afetadas pelo pedido de recuperação judicial: colaboradores e credores da empresa. 

Todos os itens essenciais à petição inicial de recuperação judicial estão dispostos no Art. 51 da Lei 11.101/05. 

Ainda, é essencial que o pedido de recuperação seja feito em tempo hábil. Quando a situação econômico-financeira da empresa está demasiadamente deteriorada, o juízo pode entender que não há possibilidade de recuperação, o que leva a decretação de falência. 

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2 – Suspensão das cobranças

Uma vez encaminhado o pedido de recuperação judicial, deve-se aguardar o deferimento ou não da solicitação. 

Se o magistrado determinar o processamento do pedido, tem-se que este foi aceito de forma preliminar. A partir dessa data, são suspensas todas as execuções e prescrições em face do devedor, pelo prazo de 180 dias

Além da suspensão de prazos, o juiz também pode ordenar a comunicação sobre a recuperação judicial à Fazenda Pública Federal e aos órgãos estaduais dos estados em que a empresa tem atuação. 

Por outro lado, caso o juiz indefira o pedido de recuperação, tem-se então a falência decretada.

3 – Definição do administrador judicial

Deferido o pedido de recuperação, o magistrado procederá à nomeação de um administrador judicial. 

De modo geral, o administrador judicial é um profissional especializado, frequentemente advogado. Ele deve ter perfil idôneo e imparcial, para fazer a correta condução de todo o processo de recuperação. 

Entre as funções do administrador está contatar os credores e responder às dúvidas dos mesmos, informar datas relacionadas ao processo, solicitar assembleias, acionar a justiça e fazer a seleção e contratação de empresas e profissionais necessários à conclusão da recuperação. 

4 – Criação do plano de recuperação

A partir do momento em que o juiz deferiu o pedido de recuperação judicial, a empresa devedora tem o prazo de 60 dias para apresentar a formalização de um plano para reorganização financeira e pagamento de credores. 

O plano de recuperação, portanto, precisa estabelecer como as obrigações financeiras e fiscais da empresa serão cumpridas. Deve, ainda, pormenorizar como se dará a relação com credores e colaboradores. 

Dentre as providências que podem ser previstas na recuperação judicial estão o parcelamento de dívidas, a negociação com sindicatos, mudanças estruturais na empresa para entrada de novos sócios, a contratação de empréstimos especiais, entre outras medidas. 

Caso o plano não seja apresentado no prazo de 60 dias, o juiz poderá proceder a decretação de falência da empresa. 

5 – Aprovação do plano de recuperação

A apresentação do plano de recuperação ao juiz não significa que a proposta já pode ser colocada em prática. É preciso, primeiro, que os credores não apresentem objeção a ela. 

Possíveis objeções e contestações por parte dos credores devem ser manifestadas no prazo de 30 dias, de acordo com o Art. 55 da Lei 11.101/05. Havendo qualquer objeção caberá ao juiz convocar uma Assembleia Geral de Credores

A convocação pode ser feita por meio de editais publicados em jornais de grande circulação que abranjam a área de atuação da empresa. Essa publicação precisa, necessariamente, ser realizada com pelo menos 15 dias de antecedência da data do evento. 

Ainda em matéria de prazos, conforme o parágrafo primeiro do artigo 56 da mesma lei, a  data da assembleia não pode exceder os 150 dias após o deferimento do processamento do pedido de recuperação pelo juízo. 

Durante a assembleia, de acordo com o Art. 35, os credores possuem três opções: a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação. 

Modificações no plano serão consideradas apenas se o devedor as aceitar no momento da assembleia. Essas alterações, para que sejam válidas, não podem de forma alguma resultar na perda ou diminuição de direitos dos credores ausentes. 

Se o resultado da votação for a rejeição, de acordo com a nova redação dada pela Lei 14.112/20, o administrador judicial poderá abrir votação para que os credores apresentem um plano próprio de recuperação, no prazo de até 30 dias

Para que a hipótese de apresentação de novo plano em 30 dias seja aceita, precisará ser aprovada por credores que representem mais de 50% dos créditos presentes na assembleia. 

E, por fim, se aprovado o plano, deverá a assembleia definir um comitê de credores, com membros titulares e substitutos. 

6 – Execução do plano de decretação de falência

Uma vez aprovado o plano de recuperação, é hora de executá-lo. O acompanhamento dessa execução e a apresentação de relatórios mensais ao juiz são tarefas do administrador judicial. 

Mais uma vez, se o plano de recuperação apresentado pelos próprios credores não for aprovado, é possível ao juízo decretar a falência da empresa. O mesmo poderá ocorrer se o plano de recuperação aprovado não for cumprido em sua integralidade. 

Credores: quais os direitos previstos em lei?

Os credores são parte fundamental em todo o processo de recuperação judicial, uma vez que qualquer plano de recuperação passará por aprovação deles. 

Há diferentes classes de credores, de acordo com a relação que eles mantêm com o devedor. Essas classes estão representadas também no Comitê de Credores. De acordo com o Art. 26 da Lei 11.101/05 as classes são:

  • classe de credores trabalhistas: aqueles que têm vínculo 
  • classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais;
  • classe de credores quirografários e com privilégios gerais;
  • classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte (incluída pela Lei 14.112/20)

Independente da classe, todos os credores precisam aprovar o plano de recuperação para que este se torne válido. 

Contudo, a divisão de classes se manifesta com mais ênfase no momento do pagamento. Isso porque a classificação de créditos segue uma ordem de prioridade por classe, determinada no Art. 83 da Lei de Recuperação Judicial. 

Assim sendo, os credores receberão de acordo com a seguinte ordem:

  • Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos ou de acidentes de trabalho;
  • Créditos garantidos por direitos reais;
  • Créditos tributários, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
  • Créditos quirografários;
  • Demais créditos. 

Além disso, o Art. 54 estabelece que os créditos trabalhistas ou decorrentes de trabalho não podem ser pagos em prazo superior a um ano. Enquanto créditos salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, no limite de 5 salários mínimos, deverão ser pagos no prazo de até 30 dias

Os demais prazos de pagamento costumam ser estabelecidos no próprio plano de recuperação judicial. 

Lei 14.112/20 ou nova Lei de Recuperação Judicial: principais novidades

A Lei 14.112 de 2020 provocou uma série de alterações nos procedimentos de recuperação judicial no Brasil. Por meio desse ordenamento, são revogados alguns artigos da Lei 11.101/05, enquanto novas determinações são incluídas. 

A seguir, reunimos uma lista com as principais mudanças instituídas com o advento da nova lei. 

– Inclusão dos produtores rurais

A legislação aprovada em 2005 listava apenas pessoas jurídicas como passíveis de solicitar recuperação judicial. Isso muda a partir da nova redação, que passa a incluir os produtores rurais como agentes que podem usar dos instrumentos. 

De acordo com o parágrafo terceiro, do inciso IV do Art 48, pessoas físicas que exerçam atividades rurais também estão habilitadas ao processo de recuperação judicial. A legislação prevê, inclusive, os documentos a serem utilizados para comprovação dessa condição. 

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– Proibição da retenção ou penhora de bens

O Art. 6º, que trata das implicações da decretação de falência ou do processamento da recuperação judicial, foi substancialmente alterado pela Lei 14.112/20. 

Segundo a nova redação desse artigo, passam a ser consequências do processamento da recuperação: 

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;       

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;  

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 

O inciso III é especialmente relevante, na medida em que pode facilitar a obtenção de empréstimos pelas empresas devedoras. Com a proibição de retenção e penhora dos bens, estes poderão ser utilizados como garantia na obtenção de crédito. 

– Tentativa de conciliação 

A Lei 14.112/20 incluiu toda uma seção destinada às disposições para conciliação e mediação de processos de recuperação judicial. 

Dentre as previsões contidas nessa seção, está a de que a conciliação seja incentivada a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. 

A adesão a métodos alternativos de solução de conflitos pode acarretar também na suspensão dos prazos processuais previstos em lei, a qualquer tempo. 

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– Plano de recuperação criado pelos credores

A possibilidade de que os credores apresentem um plano próprio de recuperação é uma disposição nova, instituída pela Lei 14.112/20. 

Antes desse ordenamento, quando houvesse rejeição do plano apresentado pela empresa durante a Assembleia Geral de Credores, procederia-se à decretação de falência. 

Agora, é possível que o administrador judicial abra uma votação para que os credores presentes na assembleia deliberem pela criação de um plano próprio. O prazo para construção e apresentação desse plano é de 30 dias. 

– Novos prazos para parcelamento de dívidas tributárias

A Lei 14.112/20 altera também a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Pela redação dada em 2020, o Art. 10-A da referida legislação passa a incluir a seguinte hipótese de parcelamento para as dívidas tributárias:

VI – em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

A nova redação, portanto, flexibiliza o pagamento desse tipo de dívida, facilitando o processo de recuperação do devedor. 

– Proibição de distribuição de lucros e dividendos aos sócios

Um dos artigos incluídos pela Lei 14.112/20 estabelece a criminalização da distribuição de lucros e dividendos aos sócios. Nos termos da lei:

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.    

Assim sendo, o ato de distribuir lucros e dividendos passa a configurar crime de fraude contra credores. O artigo 168, por sua vez, traz previsão de pena, conforme segue:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Desse modo, é papel do advogado que atende a empresa devedora orientá-la de modo a evitar que ela incorra nesse tipo de crime. 

Para saber mais sobre o tema, ouça o podcast jurídico JurisCast. No episódio abaixo, o entrevistado é o Dr. Odair de Moraes Jr. especialista em recuperação judicial. Ouça também no Spotify. 

Perguntas Frequentes

O que é recuperação judicial?

Recuperação judicial é o processo por meio do qual uma empresa em crise econômico-financeira busca renegociar dívidas e pagamentos junto a credores, colaboradores e fornecedores. O principal objetivo da recuperação judicial é a manutenção da atividade econômica, dos empregos e da função social da empresa.

Como funciona a recuperação judicial?

A recuperação judicial segue um rito processual determinado pela Lei 11.101/05 e posteriormente atualizado pela Lei 14.112/20, conhecida como nova Lei de Recuperação e Falência.
De modo geral, a recuperação judicial se inicia com o peticionamento ao juízo especializado. Deferido o pedido pelo juiz, será necessário que os credores não apresentem objeção ou, em caso de objeções, que o plano de recuperação seja aprovado na Assembleia Geral de Credores.

Quem pode pedir recuperação judicial?

Quaisquer empresas registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e ativas há pelo menos 2 anos estão aptas a pedir recuperação judicial. A exceção são sociedades de economia mista, instituições financeiras, empresas públicas, ONGs e cooperativas.
Produtores rurais, ainda que exerçam a atividade por meio de pessoa física, também estão aptos a acionar esse instrumento jurídico.

Conclusão 

Diante do exposto, fica claro que a recuperação judicial segue um rito processual pré-determinado. Compreender as particularidades desse processo é essencial, tanto para empresas e credores, quanto para os advogados que precisam assessorar ambas as partes. 

É certo também que a Lei 14.112/2020 trouxe uma série de mudanças no que tange a recuperação judicial. Estar ciente dessas mudanças aumenta a segurança jurídica das empresas que precisam se valer desse instrumento. 

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O que é deferimento do processamento da recuperação judicial?

O que significa deferimento de recuperação judicial?

Recuperação Deferida: A documentação foi analisada pelo juiz e está correta e o pedido pode prosseguir para a próxima etapa, que será a apresentação do plano de recuperação, mas isso não significa que a recuperação será concedida.

Quem defere o processamento da recuperação judicial?

51 desta lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial”.

Quais são os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial?

6 da LRE “ .. o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.”

Quais são os requisitos para o deferimento de processamento da recuperação judicial?

São eles:.
Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;.
não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;.
Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;.