Petição pedido de pagamento de custas ao final do processo novo cpc

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .

Pedido cabível para pedir o parcelamento de custas que devem ser adiantadas no processo. (Art. 98, §6º CPC). Para os casos de pedido de parcelamento de custas finais e sucumbência veja modelo de Pedido de parcelamento de Sucumbência

Processo nº

já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, em face o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça requerer o

PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS

nos termos do Art. 98, §6º do CPC, pelos fundamentos a seguir expostos.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O benefício da gratuidade judiciária destina-se a possibilitar acesso à Justiça àqueles que não dispõem de condições de arcar com as respectivas despesas sem ônus à sua própria subsistência.

Ocorre que, pelo teor da decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça, entendeu-se pela capacidade do requerente em arcar com as despesas processuais.

        Assunto

        Cartas (2128)

        Contratos (3294)

        Diversos (486)

        Peti��o (9091)

        Administrativo (229)
        Ambiental (209)
        Civil e processo civil (3596)
        Comercial (216)
        Constitucional (73)
        Consumidor (345)
        Eleitoral (53)
        Fam�lia (473)
        Imobili�rio (457)
        Pe�a Criminal (69)
        Penal (1565)
        Previdenci�rio (218)
        Requerimento (4)
        Retifica��o (1)
        Sucess�es (132)
        Trabalhista (1038)
        Tr�nsito (95)
        Tribut�rio (318)

        Procura��o (245)


         Total de: 15.244 modelos.


         

        PEDIDO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

        EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___� VARA C�VEL

        COMARCA DE ____________ - ___

        Processo n�

        ____________ e Outros, j� qualificados, por seu procurador firmat�rio, nos autos da a��o de reintegra��o de posse, processo n� ____________ movido contra COMPANHIA DE HABITA��O DO ESTADO ____________ - COHAB, igualmente qualificada, vem, respeitosamente a presen�a de V. Ex�. para dizer o que segue:

        1. Compulsando aos autos, verifica-se que at� o momento a Autora n�o efetuou o recolhimento das custas processuais, situa��o que impede a continua��o da demanda.

        2. � not�ria a composi��o societ�ria da Autora, tratando-se de pessoa jur�dica de economia mista, portanto, parte n�o dispensada do recolhimento das custas processuais.

        3. Vale transcrever o voto do eminente Desembargador, Dr. Cl�udio Augusto Rosa Lopes Nunes, em sede de Agravo de Instrumento n� 70000311696, proposto pela COHAB, julgado em 14 de setembro de 2000 pela 18� C�mara C�vel, no qual, trata da quest�o:

        "Conforme ressaltado pelo eminente Procurador de Justi�a, trata-se de agravo interposto sem recolhimento de custas, pela Companhia de Habita��o do Estado do ____________ - COHAB, Pessoa Jur�dica de direito privado, sociedade de economia mista, parte n�o dispensada legalmente de efetu�-lo.

        Assim disp�e o art. 511 do C�digo Processual Civil: "no ato da interposi��o do recurso, o recorrente comprovar�, quando exigido pela legisla��o pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deser��o".

        N�o enquadr�vel ao caso as hip�teses estabelecidas no par�grafo primeiro do artigo supra transcrito, deserto est� o recurso.

        Nesse sentido:

        SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA N�O EST� ISENTA DE PREPARO, A MENOS QUE HAJA DISPOSI��O LEGAL ISENTANDO-A EXPRESSAMENTE (RTJESP 112/377, MAIORIA)

        PROCESSUAL CIVIL. A��O CIVIL P�BLICA AFORADA PELO MINIST�RIO P�BLICO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDA. AUS�NCIA DE PREPARO. DESER��O. A PARTE DEMANDADA, QUANDO PESSOA F�SICA OU JUR�DICA DE DIREITO PRIVADO, N�O GOZA DO PRIVIL�GIO DE DISPENSA DA ANTECIPA��O DE CUSTAS OU ISEN��O DESTAS. DESSO MODO, NOS RECURSOS QUE AFORAR, ESTA SUJEITA A EFETIVA��O DO RESPECTIVO PREPARO, NA FORMA DA LEI. A AUS�NCIA DE PREPARO ACARRETA A DESER��O DO RECURSO QUE, POR ISSO N�O PODE SER CONHECIDO. AGRAVO N�O CONHECIDO. (AGI N� 596158477, PRIMEIRA C�MARA C�VEL, TJRS, RELATOR: DES. SALVADOR HOR�RICO VIZZOTTO, JULGADO EM 14/05/1997).

        Conquanto tenham os agravados silenciado a respeito do lapso da recorrente, a deser��o pode ser decretada de of�cio pelo tribunal.

        Nestes termos, ante a aus�ncia do preparo, concretizou-se a deser��o, conforme preceituado no art. 511 do C�digo de Processo Civil.

        Ante o exposto, n�o conhe�o do agravo.

        � o voto".

        4. Disp�e, ainda, nosso estatuto de ritos, em seu art. 257 que:

        "Ser� cancelada a distribui��o do feito que, em trinta (30) dias, n�o for preparado no cart�rio em que deu entrada".

        5. Esta demanda foi proposta ainda no m�s de dezembro de 2000, portanto a mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer atitude por parte do Autora em efetuar o preparo da demanda, contrariando frontalmente o que dita do art. 257 do CPC.

        6. Outra decis�o n�o pode ser tomada sen�o o cancelamento desta demanda na distribui��o, e, por consequ�ncia, decretada a sua extin��o, sob pena de negativa de vig�ncia da norma acima referida.

        7. Esse � o pensamento da remansosa jurisprud�ncia p�tria, refletida nos ac�rd�os abaixo citados:

        PREPARO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COHAB INEXIST�NCIA DE ISEN��O - NOVA REDA��O DO PAR�GRAFO �NICO, DO ART. 511, DO C�DIGO DE PROCESSO CIVIL ISENTA AS AUTARQUIAS E N�O AS ENTIDADES DA ADMINISTRA��O INDIRETA - AUS�NCIA DE PREPARO - DESER��O CARACTERIZADA - RECURSO N�O CONHECIDO. COM A NOVA REDA��O DADA PELA LEI N. 8.950/94 AO PAR�GRAFO �NICO DO ART. 511 DO C�DIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTRINGIU-SE A ISEN��O DO PREPARO AS AUTARQUIAS, UNI�O, ESTADOS, MUNIC�PIOS E MP.

        Por conseguinte, as sociedades a realiza��o do preparo das custas processuais.

        (Apela��o C�vel n� 107372100, Ac.: 6665, 7� C�mara C�vel do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira. j. 11.08.1997, Publ. 29.08.1997).

        CAIXA ECON�MICA ESTADUAL. AUTARQUIA. SOCIEDADE AN�NIMA DE ECONOMIA MISTA. RECURSO. PRAZO. EM N�O SE TRATANDO DE AUTARQUIA, MAS SIM DE SOCIEDADE AN�NIMA DE ECONOMIA MISTA, N�O H� SE FALAR EM INCID�NCIA DO ART. 188, CPC E CONSEQ�ENTEMENTE, DE ISEN��O NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELA��O N�O CONHECIDA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

        (Apela��o C�vel n� 599036548, 2� C�mara C�vel do TJRS, Pelotas, Rel. Jorge Lu�s Dall'agnol. j. 23.02.1999).

        PROCESSO CIVIL. CUSTAS. PREPARO.

        A parte que ajuizou a a��o deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, Art. 257); se n�o o faz, excedendo, al�m de todos os limites, o de eventual toler�ncia, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribui��o do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intima��o pessoal. Recurso especial conhecido e provido para julgar extinto o processo.

        (Recurso Especial n� 151608/PE (199700733572), 2� Turma do STJ, Rel. Min. Ari Pargendler. j. 11.12.97, DJU 16.02.98).

        Decis�o:

        Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar extinto o processo.

        EMBARGOS DO DEVEDOR - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INOCORR�NCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUI��O - MEDIDA QUE INDEPENDE DA INTIMA��O PESSOAL DA PARTE. INEFIC�CIA DA CAUTELAR DECLARADA.

        - Recurso improvido.

        (Apela��o C�vel n� 0092306200, Ac.: 6772, 1� C�mara C�vel do TAPR, Arapongas, Rel. Juiz Cunha Ribas. j. 18.06.1996, Publ. 02.08.1996).

        EXECU��O FISCAL. EMBARGOS. PREPARO. INTIMA��O. 1. NA HIP�TESE DE N�O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. O JUIZ, AUTOMATICAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE INTIMA��O DO ADVOGADO, OU PESSOAL DA PARTE INTERESSADA, DEVE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUI��O, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 257 DO CPC. 1. DESPROVIMENTO.

        (Apela��o C�vel n� 597118264, 1� C�mara C�vel do TJRS, Pelotas, Rel. Irineu Mariani. j. 02.12.1998).

        PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUI��O. DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS QUE A PARTE DISP�E PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, H� DE SER DETERMINADO O CANCELAMENTO DO PROCESSO, JUNTO A DISTRIBUI��O, CONFORME DETERMINA A REGRA DO ART. 257, CPC. DESNECESS�RIA, PARA TANTO, A INTIMA��O PESSOAL PREVISTA NO PAR - 1 DO ART. 267 DO ESTATUTO PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO.

        (Apela��o C�vel n� 599043676, Segunda C�mara de F�rias C�vel do Tjrs, Novo Hamburgo, Rel. Jorge Lu�s Dall'agnol. j. 25.05.1999).

        PROCESSUAL CIVIL - EXTIN��O SEM JULGAMENTO DO M�RITO - INTIMA��O - ART. 257 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUI��O: I - � DESNECESS�RIA A INTIMA��O DO APELANTE PARA A EFETUA��O DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, J� QUE O PRECEITO ENSEJADOR DA EXTIN��O DECRETADA N�O A PREV� (ART. 257 DO CPC);

        II - MANUTEN��O DA DECIS�O QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUI��O;

        III - RECURSO IMPROVIDO.

        (AC - APELA��O C�VEL n� 94.02.19916-0/RJ, 5� Turma do TRF da 2� regi�o, Rel. JU�ZA VERA LUCIA LIMA, DJU 24.12.1998)

        Decis�o A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

        DIANTE DO EXPOSTO, requer seja recebida e apreciada esta peti��o, determinando-se o imediato cancelamento desta demanda na distribui��o, com a sua conseq�ente extin��o, face n�o ter sido preparada no prazo legal, ferindo frontalmente o disposto no art. 257 do CPC, sob pena de negativa de vig�ncia deste dispositivo legal.

        N. T.

        P. E. Deferimento.

        ____________, ___ de ____________ de 20__.

        Pp. ____________

        OAB/


        Qual o prazo para pagamento das custas?

        A contagem do prazo de cinco dias para pagamento das custas processuais, previsto no art. 789 , § 4º , da CLT , começa a fluir a partir do dia seguinte ao da data da interposição do recurso, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, na forma do art. 775 da CLT .

        Como fazer o pagamento das custas processuais?

        Para pagar uma despesa processual, o advogado ou a parte podem emitir, por conta própria, uma guia de recolhimento nos sites dos tribunais. Essa guia terá um número e código de barras que possibilitará o pagamento em qualquer banco, de forma digital ou não.

        O que significa pagamento das custas processuais?

        São despesas processuais que deverão ser pagas pelo vencido no prazo da interposição de recursos ou ao término do processo. As custas judiciais ou processuais correspondem genericamente ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais, ou seja, em cada processo judicial.