Por que a PNMA foi e ainda é tão importante para a legislação ambiental brasileira?

A Lei nº 6.938, de 31/8/1981 [1], que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, além de instituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente, está completando nesta terça-feira (31/8) 40 anos de vigência. Trata-se da mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, pela qual foi recepcionada, visto que traçou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente.

Por que a PNMA foi e ainda é tão importante para a legislação ambiental brasileira?
Por Política Nacional do Meio Ambiente se compreendem as diretrizes gerais e os mecanismos estabelecidos por lei que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos três níveis federativos. Sem esse marco legal comum, cada estado ou município poderia eleger as suas diretrizes políticas de forma independente, ou ficaria sem nenhuma direção em relação a esse assunto, de maneira que os resultados seriam menos duradouros e efetivos, quando não inexistentes.

São inúmeras as razões pelas quais essa lei é importante, sendo até difícil fazer tal apontamento, haja vista o grande número de aspectos que poderiam ser destacados. Essa lei é o marco de afirmação do Direito Ambiental no plano nacional, porque pela primeira vez a questão ambiental passou a ser tratada de forma holística e a defesa do meio ambiente virou uma finalidade em si mesma. Os conceitos básicos da área, como os de degradação, poluição, poluidor e meio ambiente, consistindo este na delimitação do objeto do próprio Direito Ambiental. A própria formatação da norma influenciou a redação de praticamente todas as normas ambientais relevantes, a exemplo da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97), da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99), da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.982/00), da Lei da Política Nacional de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), da Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei nº 11.284/06), da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/06), da Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/09) e Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), entre inúmeras outras. O objetivo geral de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida foi estabelecido aí, bem como os objetivos específicos, os princípios e as diretrizes, e a relação entre meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico, segurança nacional e dignidade da vida humana.

A ideia de tríplice responsabilização ambiental, que depois foi abarcada pela Lei Fundamental, surgiu dessa lei, que em sua redação original tratava da responsabilidade administrativa, civil e criminal. A adoção da responsabilidade civil objetiva, inclusive com a possibilidade de responsabilização do poluidor indireto e de instituição responsável pelo financiamento. Foi essa lei que incumbiu o Ministério Público da proteção do meio ambiente nas esferas cível e criminal, bem antes da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Crimes Ambientais, sendo ela um marco também no âmbito do processo coletivo. A instituição dos instrumentos de política ambiental, como avaliações de impacto, licenciamento, padrões de qualidade e zoneamento, que inclusive possuem caráter transversal (aplicáveis a uma ampla gama de setores e atividades), também demonstram a preocupação com a efetividade desse direito, algo tão presente na Lei Fundamental. A criação de um sistema nacional administrativo de meio ambiente capaz de articular a atuação de todos os níveis federativos — o que antecipou a ideia de federalismo ecológico, tema muito discutido pela doutrina especializada —, inclusive com um conselho público de direito com caráter deliberativo e ampla participação social, o que era algo absolutamente incomum à época, ainda um regime ditatorial militar. O papel relevante dos municípios, que não somente integravam o Sisnama como podiam fiscalizar, impor sanções administrativas e instituir espaços protegidos, caminhava no sentido da descentralização, demonstrando sintonia com a ideia de "pensar globalmente e agir localmente", um dos lemas do movimento ambientalista.

Com efeito, mais do que recepcionada, é possível afirmar que a Lei nº 6.938/1981 foi a grande fonte de inspiração do texto constitucional em vigor, que em grande parte apenas constitucionalizou aquilo que já estava na Política Nacional do Meio Ambiente e em uma ou outra norma ambiental esparsa. A relação entre meio ambiente e direito à vida, bem como a antecipação das bases da conceituação do desenvolvimento sustentável, é também uma demonstração disso. Também é possível vislumbrar nela a presença dos princípios do Direito Ambiental, especialmente nos seus instrumentos e mecanismos de responsabilização, cabendo destacar a informação, o limite, a participação, a prevenção, o poluidor-pagador e a responsabilidade, cabendo lembrar que na época tais princípios mal eram discutidos pela doutrina. Ao longo da vigência da norma, verificou-se o crescimento e o amadurecimento da política ambiental, com robusta expansão de leis e demais espécies normativas, bem como a consolidação da matéria no plano jurisprudencial, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Importante salientar que em 1981 não era comum uma política pública ser regulamentada por meio de uma lei, o que indica que a ideia dos seus idealizadores, e aqui se destaca a participação dos professores Paulo Nogueira Neto e Paulo Affonso Leme Machado, era criar um marco legal duradouro para o Estado brasileiro, e não para um governo ou um governante específico, objetivo esse que parece ter sido atingido.

Em razão disso tudo, é preciso comemorar a existência da Política Nacional do Meio Ambiente, que contribuiu e continua contribuindo decisivamente para a proteção do meio ambiente. Cuida-se de uma norma tão avançada que dificilmente seria aprovada nos dias de hoje, quando a busca pelo retrocesso ambiental parece ser a tônica. Impende recordar a lição de que o Direito é que deve pautar a política e não o contrário, uma vez que as nossas políticas públicas ainda não parecem estar completamente à altura da Lei nº 6.938/1981. Nesse cenário, faz-se necessário buscar a consolidação do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a efetividade e a interação entre todos os seus mecanismos, a garantia de recursos no orçamento e autonomia necessária para as ações de planejamento, licenciamento e fiscalização, a consolidação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente e um envolvimento maior dos municípios. A despeito disso, é claro que essa norma pode e deve ser aperfeiçoada, sendo os instrumentos econômicos de política ambiental, o planejamento macroambiental e o uso de dados geoambientais caminhos essenciais a serem trilhados.

[1] A respeito do aniversário da Lei nº 6.938/1981, sugere-se as seguintes obras: "40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: antecedentes históricos, realidade e perspectivas" (Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2021), coordenada pelo professor Édis Milaré, e "Política Nacional do Meio Ambiente" (Instituto Memória: Curitiba, 2021), coordenada pelos professores Sidney Guerra, Talden Farias e Pedro Avzaradel. Mais informações nos sites das editoras: https://www.editoradplacido.com.br/40-anos-da-lei-da-politica-nacional-do-meio-ambiente e http://www.institutomemoria.com.br/detalhes.asp?id=634.

Talden Farias é advogado, doutor em Direito da Cidade pela UERJ e em Recursos Naturais pela UFCG, professor da UFPB e da UFPE, mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB e autor de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Urbanístico.

Sidney Guerra é advogado, professor da Unigranrio e da UFRJ, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho, autor e organizador de várias obras nas áreas de Direito Ambiental e Internacional.

Pedro Avzaradel é professor da UFF, pós-doutor em Direito pela Universidade de Paris 1 (Pantheón-Sorbonne), doutor em Direito pela UERJ, mestre em Sociologia e Direito pela UFF e autor e organizador de várias obras na área de Direito Ambiental.

Qual é a importância da PNMA para o direito ambiental?

O objetivo da PNMA é de regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, tornando favorável a vida, assegurando à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico.

Qual a importância da PNMA para o Brasil?

A importância da Lei 6.938/81 para o meio ambiente Os objetivos da PNMA são preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. A lei busca assegurar à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico.

Qual a importância da criação da PNMA Cite alguns dos seus principais princípios?

Alguns dos princípios e principais aspectos da PNMA são: a manutenção do equilíbrio ecológico; racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas; controle das atividades potencial poluidoras; entre outros.

O que é a política Nacional do meio ambiente PNMA quando foi criada e por quê?

A Política Nacional de Meio Ambiente é regulamentada pela Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981. A Política estabelece diretrizes e instrumentos que orientam as empresas nas melhores práticas para o gerenciamento de atividades que de alguma forma interferem no meio ambiente.