Quais direitos possuem as gestantes que pretendem adotar seus filhos?

Pergunta:

Uma mulher grávida comparece ao Ministério Público dizendo que deseja entregar o filho para adoção. Como proceder?

Resposta:

A primeira coisa a fazer é saber se há, no município, algum "protocolo de atendimento" para este tipo de situação e, se não houver, é necessário propor sua instituição junto ao Poder Público, justamente para assegurar que, quando um caso semelhante surgir no futuro (e não apenas junto à Promotoria, mas junto a qualquer outro "equipamento" integrante da "rede de proteção à criança e ao adolescente" local - que também precisa existir e funcionar como tal, de forma articulada/integrada), já se saiba de antemão o que fazer - ou ao menos quais as alternativas de abordagem/atendimento disponíveis, ainda que em linhas gerais (a definição do que exatamente deve ser feito em cada caso dependerá de sua análise individualizada).

Evidente que, de uma forma ou de outra, não há uma resposta (ou solução) "única", pois tudo deve partir do "diagnóstico" da situação, que deve ser efetuado por meio de equipe interprofissional habilitada, a partir de entrevistas e visitas domiciliares.

Vale dizer que a Lei nº 8.069/90 prevê de maneira expressa, em seu art. 8º, §§4º e 5º que as gestantes e mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção têm o direito de receber assistência psicológica no período pré e pós-natal, "inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal", sendo certo que também cabe ao Poder Público fornecer-lhes assistência social e jurídica (além do disposto nos arts. 23, par. único; 90, inciso I; 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, do ECA e em disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS e na Lei nº 11.804/2008 - que dispõe sobre os "alimentos gravídicos", tal direito é decorrente do disposto no art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal), de modo que possam ter uma gestação saudável, e possam refletir livremente sobre seu destino e de seu filho.

Desnecessário mencionar que a esses direitos da gestante/mãe corresponde o DEVER do Poder Público desenvolver ações intersetoriais (notadamente nas áreas da saúde, assistência social e jurídica) destinadas proporcionar os meios necessários ao seu efetivo e regular exercício (assim como a efetivação do direito à convivência familiar da qual a criança é titular, que por verdadeira questão de princípio - arts. 19 e 100, caput e par. único, incisos IX e X, da Lei nº 8.069/90 - deve ser preferencialmente exercido junto à família de origem), o que compreende a definição de "fluxos" de atendimento entre os setores corresponsáveis (inclusive junto ao próprio Ministério Público e Poder Judiciário - ao qual, por força do disposto no art. 13, par. único, da Lei nº 8.069/90, as gestantes/mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção devem ser obrigatoriamente encaminhadas - sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 258-B, do mesmo Diploma Legal), assim como de "protocolos" que especifiquem as formas de abordagem/intervenção cabíveis, desde o primeiro momento em que a intenção é revelada.

As abordagens junto à gestante/mãe devem ser efetuadas com cautela (até porque parte-se do princípio que se trata de uma pessoa que se encontra emocionalmente fragilizada e que, muito provavelmente, passa por um momento de desespero, na maioria dos casos decorrente da falta de apoio por parte de sua família e/ou do pai da criança), sendo necessário, antes de mais nada, estabelecer uma "relação de confiança" com os técnicos que irão realizar o atendimento (e estes, logicamente, devem ser profissionais qualificados, que tenham habilitação específica para este tipo de abordagem), que será o ponto de partida para o atendimento subsequente.

É preciso conhecer as RAZÕES de tal manifestação (e, para tanto, é preciso ir "além" daquilo que tiver sido invocado, num primeiro momento), assim como o contexto familiar - e psicossocial - em que a gestante/mãe se encontra, o que irá demandar a realização de estudos técnicos criteriosos (ou seja, o "diagnóstico" da situação, anteriormente mencionado).

Em muitos casos, consoante ventilado, a manifestação é fruto de uma "rejeição" sofrida pela gestante/mãe por parte de sua própria família e/ou do pai da criança, devendo ser àquela prestada toda orientação (cf. art. 100, par. único, inciso XI, da Lei nº 8.069/90) e assistência (inclusive jurídica), na perspectiva de que a situação seja superada ou, ao menos, tenha seus efeitos minimizados, como é o caso do ajuizamento de ações de "alimentos gravídicos" (ou mesmo de alimentos para mãe junto aos avós da criança), aconselhamento psicológico (extensivo, também, aos avós da criança) e tudo o mais que a situação recomendar.

Se a gestante/mãe necessitar ser acolhida (juntamente com seu filho, é claro), isto deverá ser também proporcionado, sem prejuízo do restante do atendimento necessário.

Evidente que, em qualquer caso, deve ser feito todo o atendimento "pré e perinatal", de modo que a gestante/mãe seja permanentemente acompanhada e tenha sua saúde, assim como de seu feto/bebê devidamente monitorada.

Deve-se ter especial cautela com a possível realização de abordagens por parte de terceiros interessados à futura adoção da criança.

É preciso ficar claro, desde logo, que se a criança for, de fato, encaminhada para adoção, isto irá ocorrer no âmbito de um processo judicial regular, e que a entrega, na forma da lei, será efetuada para pessoas/casais habilitados, não sendo lícito à gestante/mãe "escolher" para quem irá entregar seu filho, até porque, a rigor, a preferência será sua manutenção na família, inclusive do lado paterno.

A propósito, é preciso ter sempre a cautela de convencer a mãe da importância de revelar a identidade do pai da criança (na maioria dos casos, mesmo quando a mulher, num primeiro momento, informa que "desconhece" a identidade, na verdade ela sabe, sim, quem é, e após receber a orientação e o suporte devidos, o nome deste acaba sendo revelado), esclarecendo que o direito em jogo (o direito ao reconhecimento do estado de filiação - que precede até mesmo o direito à convivência familiar), tem como titular A CRIANÇA, e além de personalíssimo, é INDISPONÍVEL (seja por parte da mãe, seja por parte dos integrantes do "Sistema de Justiça da Infância e da Juventude"). Vale lembrar, a propósito, que mesmo no caso de eventual adoção, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica (art. 48, caput, da Lei nº 8.069/90), e isto vale, logicamente, tanto no que diz respeito à maternidade quanto à paternidade.

É preciso convencer a gestante/mãe, portanto, de que se ela sabe quem é o pai, não deve omitir este fato de seu filho, que talvez no futuro, embora até mesmo já com outra identidade, irá procura-la para obter tal informação. É muito comum que os adotados, após atingirem a maioridade (quando não ainda na adolescência), busquem informações sobre sua origem biológica e mesmo procurem seus pais biológicos, e se deixarmos "pontas soltas" agora, isto talvez seja motivo de angústia e traumas para todos envolvidos no futuro (isto sem falar que tal informação pode ser - literalmente - a diferença entre a vida e a morte de alguém que tenha algum problema de saúde de origem genética ou venha a desenvolver uma patologia que necessite de um transplante de órgãos, que são sempre mais fáceis de obter entre parentes biológicos).

Uma vez informado sobre a paternidade, caso o "suposto pai" (terminologia empregada pela Lei nº 8.560/92 - que é norma cogente, não podendo ter suas disposições ignoradas) a assuma, passará, logicamente, a ter todos os direitos àquela inerentes, inclusive a preferência quanto à guarda de seu filho. Caso negue a paternidade, também não haverá necessidade de ajuizamento de ação de destituição de paternidade contra este (art. 102, §4º, do ECA), mas ao menos ficará nos autos o registro da atribuição da paternidade, que pode ser útil ao adotado no futuro.

Seria também interessante verificar se há possibilidade de inclusão da criança (ainda que num primeiro momento, enquanto são realizadas as mencionadas intervenções junto à mãe), em sua "família extensa" (assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais a mãe ou a criança convivem ou mantém contato permanente, além de relação de afinidade/afetividade). Vale destacar, a propósito, que não é apenas porque a pessoa é parente, especialmente quando reside em local distante e/ou mantém contatos esporádicos (se é que mantém) contato com a família de origem (ou com a criança/adolescente) que estaremos diante de um integrante da "família extensa" e/ou terá preferência na colocação familiar da criança. A colocação na "família extensa", aliás, visa justamente a preservação de vínculos, e por isto é mais indicada para outras modalidades de colocação em família substituta, e não para adoção (se a conclusão é pela manutenção dos vínculos, a colocação em adoção - que pressupõe seu rompimento - não parece a melhor solução), devendo neste caso ser assegurado o direito de visitas à mãe (cf. art. 33, §4º, da Lei nº 8.069/90) e se trabalhará no sentido da reintegração familiar.

De qualquer modo, em matéria de infância e juventude não existe "matemática", e tudo irá depender da análise - criteriosa - do caso em concreto.

Por esta razão, o referido "protocolo" de atendimento deverá contemplar a previsão de "fluxos" diversos, que sejam adequados às peculiaridades de cada caso e às necessidades específicas de cada gestante/mãe (sendo certo que, não raro, iremos nos deparar com gestantes/mães ainda adolescentes, não raro com envolvimento com substâncias psicoativas).

Desnecessário dizer que nem é lícito ao Poder Público "escolher" quem irá atender, deixando "a descoberto" casos de maior complexidade, nem é admissível que preste um atendimento "padronizado" e meramente "formal", que não respeite as peculiaridades de cada caso e/ou não tenha "compromisso com o resultado", que não pode ser outro além da "proteção integral" e a plena efetivação dos direitos - a começar pelos direitos à vida, à saúde e à convivência familiar das crianças atendidas - e suas famílias.

Como a esta é uma tarefa grandiosa e extremamente difícil, não podemos permitir que fique sob responsabilidade - apenas - do Poder Judiciário (ou do Conselho Tutelar e os órgãos de assistência social do município - especialmente quando agem de forma desarticulada e improvisada), mas sim deve ser compartilhada por TODOS os órgãos e agentes públicos corresponsáveis, no âmbito de uma POLÍTICA PÚBLICA INTERSETORIAL ESPECÍFICA, voltada à mencionada efetivação do direito à convivência familiar que, a rigor, começa antes mesmo da concepção (até porque o "planejamento familiar" é previsto já na Constituição Federal - em seu art. 226, §7º, cabendo ao Poder Público zelar pela "paternidade/maternidade responsáveis"), que PREVINA a ocorrência de situações similares e DÊ UMA RESPOSTA EFETIVA - E EFICAZ - para os casos que surgirem.

É por estas e outras razões que temos que ir além da busca de uma solução - apenas - para este caso (que, infelizmente, está longe de ser "isolado"), mas buscar toda uma ESTRUTURAÇÃO do Poder Público para que tal POLÍTICA DE ATENDIMENTO (com todas os seus desdobramentos) seja efetivamente implementada.

Maiores orientações sobre o tema podem ser encontradas na página do CAOPCAE na internet, no tópico "Convivência Familiar".

Espero ter podido ajudar.

Murillo José Digiácomo
Curitiba, 04 de novembro de 2013

Matérias relacionadas (Índices):   (links internos)
»  Consultas
»  Consultas: Adoção
»  Convivência Familiar e Comunitária

Recomendar esta p�gina via e-mail:

Estou grávida e quero dar para adoção?

A gestante ou mãe pode manifestar o interesse de entregar seu filho para adoção antes ou logo após o nascimento em postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares ou qualquer órgão da rede de proteção à infância.

Quais são os direitos de uma grávida solteira?

05 DIREITOS DA MÃE SOLO.
A mulher grávida tem direito a receber pensão alimentícia para cobrir suas despesas durante a gestação. ... .
O reconhecimento de paternidade pode ser feito administrativamente, sem precisar entrar com um processo judicial. ... .
A ação de investigação de paternidade pode ser impetrada a qualquer momento..

E vedado às gestantes ou mães entregar seus filhos para adoção?

Ao contrário do que muita gente pensa, a mãe que dispõe seu filho para adoção não comete crime, a lei permite a entrega para garantir e preservar os direitos e interesses do menor.

Estou grávida e não quero a criança?

Sim, a lei brasileira prevê que uma mulher possa entregar o filho biológico às autoridades para adoção após o parto. O ideal é que a comunicação à Justiça seja feita ainda durante a gestação, para que exista um melhor acompanhamento do caso. Contudo, pode ocorrer também depois que a criança nascer.