Quais são as responsabilidades que cabe aos trabalhadores segundo a NR 10?

PUBLICADO NA REVISTA ELETRICIDADE MODERNA EDIÇÃO Nº 411, JUNHO DE 2008

Responsabilidades

dos contratantes e contratados no cumprimento

da NR-10

Esclarecer o significado

e as implicações jurídicas

de termos presentes

na NR-10, que não

são de uso comum

dos profissionais de eletricidade, é um dos

objetivos deste artigo.

Com isso, espera-se que

o papel de empresas e trabalhadores na condução

das diretrizes da norma, tratado no item 10.13, e as conseqüências de seu descumprimento sejam

melhor compreendidos.

Engº Luciano Diniz Mendonça Lima

Para se entender os significados das palavras solidárias, ações e omissões, presentes na NR-10/2004, é preciso em primeiro lugar conhecer os envolvidos na implementação da norma pois, à luz das responsabilidades de cada um, é possível analisar as conseqüências das não-conformidades. Para atingir esses objetivos, este artigo é dividido em três partes:

· Contratantes e contratados.

·Responsabilidades na condução das diretrizes da NR-10/2004 e entendimento dos termos jurídicos.

·Consequências para contratantes e contratados.

Contratantes e contratados

De acordo com a NR-10/2004, os contratantes são aqueles que utilizam serviços de mão-de-obra especializada em eletricidade, e contratam profissionais por meio de contratos de trabalho ou empresas de prestação de serviços. Por sua vez, os contratados são os executantes dos serviços em eletricidade, pertencentes a empresas prestadoras de serviços ou contratados por meio de contrato de trabalho regido pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

Os trabalhadores podem ser classificados em três grupos, em função das atribuições profissionais que os tornam aptos a exercer atividades envolvendo eletricidade:

·qualificados;

·habilitados; e

·capacitados.

Os profissionais qualificados possuem cursos específicos de eletricidade, ministrados por instituições reconhecidas pelo Sistema Oficial de Ensino (SOE), como:

·Curso de eletrônica;

·Curso de eletricidade predial; e

·Curso de eletricidade industrial.

Esses trabalhadores podem exercer as atividades conferidas pelas disciplinas dos respectivos cursos.

Vale destacar que um profissional qualificado em eletricidade predial não pode, por motivos óbvios, exercer atividade em indústria.

São considerados habilitados na área de eletricidade e segurança do trabalho os profissionais que tenham diplomas devidamente registrados dos seguintes cursos:

·Técnico de nível superior ou tecnólogo. Atribuições profissionais regidas pela Resolução do Confea, nº 218, de 29/06/1973, art. 23;

·Técnico de nível médio. Atribuições profissionais regidas pela Resolução do Confea, nº 218, de 29/06/1973, art. 24;

·Engenharia de segurança do trabalho. A quantidade desses profissionais nas empresas deve obedecer à NR-4, e é dimensionada em função do grau de risco da atividade da empresa e de seu número de funcionários. Atribuições profissionais regidas pela Resolução do Confea, nº 356, de 31/07/1991;

·Engenharia elétrica eletrônica. Atribuições profissionais regidas pela Resolução do Confea, nº 218, de 29/06/1973, art. 9º;

·Engenharia elétrica eletrotécnica. Atribuições profissionais regidas pela Resolução do Confea nº 218, de 29/06/1973, art. 8.

A conclusão de tais cursos não torna estes em condições legais para exercer suas atividades. Para tanto, são requeridas ações administrativas individuais, conforme a Lei Federal nº 5194, de 24/12/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo e revela as situações em que o profissional exerce ilegalmente a atividade.

Desta forma, para ser considerado habilitado na área elétrica, o Eletrotécnico, o Tecnólogo, o engenheiro (eletrotécnico ou eletrônico), devem atender as seguintes condições:

·Possuir diploma de nível superior ou técnico;

·Possuir registro / visto no CREA da região onde exerce suas atividades e;

·Estar em dia com a anuidade.

Simultaneamente, o profissional deve atender aos outros itens da Lei 5194/66, no que diz respeito às atividades permitidas para cada formação acadêmica, a ética profissional, dentre outras diretrizes da lei, as resoluções do Confea e dos códigos Civil e Penal brasileiros.

Os profissionais capacitados não se enquadram em nenhuma das duas outras atribuições profissionais (habilitados ou qualificados); comumente são chamados de práticos.

E o que fazer com esses trabalhadores que não possuem conhecimento técnico?

É preciso submetê-los ao processo de capacitação, que compreende treinamento e trabalho, ambos sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. A autorização é expedida formalmente pela contratante ao contratado, em função do nível técnico de execução dos trabalhos que ele possa exercer e dos cursos e treinamentos a que foram submetidos.

Na prática, as empresas preferem que os profissionais sejam qualificados, pois a responsabilidade imposta ao trabalhador habilitado é da instituição que o qualificou.

A qualificação para indústria pode ser, por exemplo, um curso de eletricidade industrial, desde que reconhecido pelo SOE e satisfeitas as condições de escolaridade mínima.

Responsabilidades na condução das diretrizes da NR-10/2004 e entendimento dos termos jurídicos

Responsabilidades dos contratantes

O item 10.13.2 da NR-10 estabelece: É de responsabilidade dos contratantes manterem os trabalhadores informados sobre os riscos que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.

Já o 10.13.3 prescreve: Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.

Além desses itens, devem ser observadas as seguintes diretrizes constantes da norma:

·mapear zonas de risco;

·sinalizar áreas com eletricidade, tanto para proibição quanto para permissão de acesso dos contratados autorizados;

·definir os níveis de autorização dos contratados;

·treinar os contratados;

·elaborar PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com a NR-9;

·fornecer aos contratados EPIs e EPCs necessários para minimizar os riscos;

·prover o ambiente de trabalho com condições que possibilitem o cumprimento das diretrizes;

·manter os diagramas unifilares atualizados; e

·exigir o cumprimento das diretrizes por parte dos contratados.

Responsabilidades dos contratados

O item 10.13.4 atribui aos trabalhadores:

·O zelo pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;

·O cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
·Comunicar imediatamente ao responsável pela execução do serviço quanto às situações que ofereçam riscos para sua segurança e saúde, assim como para outras pessoas.

 Também devem ser observadas as diretrizes dos demais itens da norma, como:

·Respeitar as sinalizações de permissão/proibição de acesso às áreas delimitadas;

·Respeitar as suas limitações profissionais, ou seja, realizar os trabalhos com a perícia que lhe é conferida;

·Desenvolver trabalhos de acordo com procedimentos operacionais e de segurança;

·Utilizar EPIs e EPCs específicos de cada tarefa; e

·Zelar pela sua segurança e saúde e das outras pessoas que possam ser afetadas na execução dos trabalhos com eletricidade.

Conseqüências para contratantes e contratados

Embora a NR-10 trate especificamente de requisitos, medidas de controle e sistemas preventivos para garantia da segurança e saúde dos trabalhadores que exercem atividades em eletricidade, o parágrafo 10.13 menciona três termos que podem ser interpretados incorretamente por profissionais alheios aos trâmites jurídicos: solidárias, ações e omissões.

O que significam tais palavras da forma como estão inseridas no texto da norma?

O termo "solidárias" é citado no item 10.13.1: As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos. Com base nas definições de contratantes e contratados e por meio dos exemplos de suas responsabilidades, pode-se dizer que o termo indica que o não-cumprimento das diretrizes será cobrado em igualdade de condições, ou seja, solidariamente, sem maior ou menor grau de responsabilidade, tanto de contratantes quanto de contratados.

Já as palavras ações e omissões aparecem no item 10.13.4-a: Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho

.

Para explicar os significados desses termos, tais como inseridos no texto da norma, deve-se recorrer ao art. 18, incisos I e II, do Código Penal.

O inciso I caracteriza o crime doloso como aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Desta forma, o uso do termo ação na NR-10 significa dizer que o agente poderá responder criminalmente por atos que tenham como conseqüência acidentes, em que ele ou outras pessoas sejam vítimas.

Nos serviços em eletricidade, são exemplos de crimes dolosos por ação: energizar propositalmente um barramento elétrico onde pessoas estão executando tarefas em regime desenergizado em alta ou baixa tensão; retirar o bloqueio e fechamento da chave seccionadora.

Porém, a omissão de certos atos também pode caracterizar a prática de um crime doloso, quando existir a intenção de causar danos.

Por outro lado, às vezes uma ação causadora de acidente é praticada sem intenção, caracterizando um crime culposo, em que o agente causa o resultado neste caso, um acidente de trabalho sem a intenção de produzi-lo. Conforme art. 18, inciso II, do Código Penal, tal crime pode ser provocado por imperícia, negligência ou imprudência.

A IMPERÍCIA se caracteriza pela falta de habilidade ou inaptidão para realizar uma atividade. Por exemplo: quando um contratado realiza uma tarefa no ramo de eletricidade, pertencente à sua atribuição profissional, e causa um acidente por inexperiência, como a operação indevida de uma chave seccionadora, provoca danos materiais ou acidentes envolvendo pessoas.

Já a NEGLIGÊNCIA é caracterizada pela desconsideração das normas de segurança. Exemplo: o contratado responsável por uma atividade constata a presença de um trabalhador dentro da zona de risco sem um dos EPIs obrigatórios e não o adverte.

Neste caso, o responsável, que observa a execução da tarefa, não advertindo o colega sobre a falta do cinto de segurança, ou seja, deixando de zelar pela segurança de outra pessoa (item 10.13.4-a da NR-10/2004).

Outro exemplo de negligência pode ser considerado como o caso dos cabos de alta tensão energizados expostos a esforços mecânicos, podendo causar curto-circuito e, conseqüentemente, um acidente por choque elétrico.

O armazenamento incorreto das varas de manobras utilizadas em alta tensão, podendo provocar acidentes, também podem ser considerados como um ato de Negligência.

Caracterizada pela precipitação na execução de um procedimento e pela falta de cautela, a IMPRUDÊNCIA também pode ser exemplificada no caso da subida no poste sem o cinto de segurança. Nota-se que o contratado realizando trabalhos em altura sem cinto de segurança, luva, aterramento provisório ou vestimenta antichama, está sendo imprudente (tem a consciência do risco).

Também pode ser classificado como imprudência um acidente por choque elétrico ocorrido em função de defeito no isolamento das varas de manobras, que foram mal acondicionadas. Neste caso, pode-se alegar que não houve a inspeção necessária antes da realização da tarefa.

A seguir, são relatadas as possíveis conseqüências de tais ações ou omissões para contratantes e contratados.

Para contratantes

No âmbito da Justiça do Trabalho, a empresa é responsabilizada por todos os riscos e conseqüências inerentes à sua atividade. No que tange ao tema da responsabilidade civil, pode-se assim definir: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente (contratante), pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros[5].

A contratante pode ser fiscalizada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com ou sem a ocorrência de acidentes; e, se necessário, notificada/autuada por não cumprimento das normas, tanto de sua parte como de seus contratados.

Segundo o art. 927 do Código Civil, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No caso de um acidente que provoque danos a pessoas ou ao patrimônio da contratante, a empresa pode pleitear o ressarcimento dos danos materiais pelo contratado por meio do "direito de regresso".

Para contratados

O contratado tem direito de defesa contra o contratante, podendo ser pleiteada indenização por danos morais ou materiais, diretamente na Justiça do Trabalho.

O contratante pode ser acionado pelo não-cumprimento das normas de segurança por parte de seus contratados. Porém, para evitar que isso ocorra o contratante dispõe de ferramentas legais, como a advertência, a suspensão e a demissão por justa causa do empregado em casos de reincidência. Tais ferramentas podem ser aplicadas, por exemplo, aos contratados que deixarem de utilizar EPIs fornecidos pela empresa.

Simultaneamente, pode-se propor ação civil na justiça comum, onde os contratados podem ser acionados pelo contratante para ressarcir danos em decorrência de uma ação ou omissão, resultante de conduta dolosa ou culposa, através do "direito de regresso".

Conclusões

O cumprimento das diretrizes da NR-10/2004 não depende somente do contratante dos serviços em eletricidade, mas também dos contratados. Assim, as responsabilidades solidárias visam a perfeita ordenação dos trabalhos, com segurança na execução, sem omissões ou ações de impedimento.

Vale ressaltar que o primeiro passo para a implantação da NR-10/2004 nas empresas é a conscientização por parte de contratantes e contratados de suas responsabilidades e também das implicações jurídicas e prejuízos financeiros (como perda de produtividade, de lucro e do respaldo no mercado) decorrentes do descumprimento da norma.

Referências

[1]  Brandão, Cláudio: Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2ª edição, LTR, novembro 2006.

[2]  Brasil Código Civil. O Novo Código Civil. Senado Federal, 2002.

[3]  Código Penal Brasileiro.

[4]  Nucci, Guilherme de Souza: Código penal comentado. 6ª edição, Editora RT.

[5]  Diniz, Maria Helena: Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 7ª edição, Saraiva, 2003.

[6]  Normas Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1 a 32.

[7]  Resolução Confea nº 218, de 29 de junho de 1973.

[8]  Resolução Confea nº 356, de 31 de julho de 1991.

[9]  Artigo publicado na Revista ELETRICIDADE MODERNA, Edição Nº 411, Junho de 2008.

    [10] O Autor:Luciano Diniz Mendonça Lima

o          Engenheiro Eletricista formado pela UFPE-1990.

o          Pós-graduado em Gestão da Manutenção pela UPE-Poli-2004.

o          Diretor Técnico da NEO-Manutenção e Consultoria.

o          Atua como consultor de implementação da norma de segurança NR-10/2004 em diversas empresas do Brasil.

o          Instrutor dos Cursos Básico e Complementar da NR-10/2004.

o          Autor do livro: ”Transformadores, Reatores e Reguladores, Ferramentas para uma Manutenção Baseada em Confiabilidade”. Editora Bagaço – Recife-PE, 2009 - 2ª Edição..

Quais são as responsabilidades que cabem aos trabalhadores segundo a NR 10?

os trabalhadores, segundo a norma, devem zelar por sua segurança e de outras pessoas; responsabilizar-se pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares; e comunicar de imediato ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

O que cabe aos trabalhadores?

Cabe aos trabalhadores: Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

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