Qual a diferença entre suspensão e interrupção do prazo prescricional?

Decis�o Texto Integral: Os Ju�zes da 1� Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de Lisboa, acordam:F… e J. ambos residentes… Queluz, intentaram a presente ac��o de condena��o na forma de processo sum�ria, contra, C Seg SA requerendo a condena��o desta no pagamento de 7.500 euros acrescidos de juros legais contados at� 19.10.2004.
Sustentam o pedido na invoca��o de danos materiais na viatura autom�vel de que s�o propriet�rios causados por embate autom�vel ocorrido em 18 de Fevereiro de 1999 e no qual foi interveniente veiculo segurado na r�.
Citada a r� veio defender-se por excep��o para o que alegou a prescri��o do direito reclamado merc� do decurso do prazo a que alude o art� 498� n� 1 do C�digo Civil .
Sustentaram os AA que tal prazo foi interrompido com o requerimento de interven��o principal da r� que fizeram no processo sumar�ssimo 25/002 que correu termos na comarca de Sintra e onde se discutiam direito emergentes do mesmo acidente, sendo certo que a r� n�o chegou a ser citada para aqueles autos porquanto o juiz n�o admitiu tal incidente processual.
Foi lavrado saneador senten�a que julgou procedente a excep��o de prescri��o e absolveu a r� do pedido formulado tendo naquela sido valorado que “Considerando que a Companhia de Seguros Imp�rio, S.A., actualmente Imp�rio-Bonan�a, Companhia de Seguros, S.A., aqui r�, n�o era parte na ac��o em causa, n�o haveria que proceder � respectiva cita��o, dependendo a realiza��o de tal acto da proced�ncia do incidente de interven��o de terceiros deduzido, o qual veio a ser indeferido por despacho transitado em julgado.
Nesta conformidade, cumpre concluir que, previamente � cita��o para a presente ac��o, n�o ocorreu qualquer causa de interrup��o do prazo de prescri��o, que havia j� decorrido � data da respectiva realiza��o, nos termos supra expostos.”
Discordando desta senten�a e respectivos fundamentos � que recorreram AA tendo formulado as seguintes CONCLUS�ES:
1. Vem o presente recurso interposto da, ali�s, douta Senten�a que absolveu a r�, ora recorrida, do pedido, por julgar procedente a excep��o de prescri��o por ela invocada.
2. A discord�ncia dos apelantes cinge-se � solu��o dada � quest�o jur�dica de saber se o prazo prescricional foi interrompido, como defendem, com a dedu��o do incidente de interven��o principal provocada que deduziram na ac��o n� 25/2001 do 6� Ju�zo C�vel do Tribunal de Sintra, ou se, pelo contr�rio, tal incidente � ineficaz para os fins em vista, como ficou determinado na douta Senten�a recorrida.
3. Tal incidente, com pedido reconvencional contra a aqui recorrida, foi deduzido em 21-03-2001, quando ainda n�o estavam decorridos 3 anos desde a data do acidente em causa, 18-02-1999.
4. A decis�o desse incidente, no sentido de o n�o admitir, foi proferida por douto Despacho de 31-10-2002, notificado �s partes em 06-11-2002 e transitado em 21-11-2002.
5. Com o pedido de chamamento � demanda que os aqui apelantes ali intentaram, visavam estes o apuramento integral de responsabilidades e, consequentemente, o ressarcimento dos preju�zos por si tamb�m sofridos, justificando que em reconven��o tivessem deduzido o pedido de condena��o da seguradora Imp�rio, aqui apelada, na indemniza��o de todos os danos decorrentes do acidente de via��o de 18-02-1999.
6. A dedu��o do incidente de interven��o principal operou, no quinto dia posterior, a interrup��o da prescri��o, ao abrigo do disposto no art. 323�, n�s. 1 e 2 do C�d. Civil.
7. O chamamento � demanda � meio apto para operar a interrup��o do prazo prescricional, em nada sendo afectado pelo facto de ser deduzido contra quem n�o � parte nos autos, s� o passando a ser se o incidente for admitido.
8. Em situa��o similar, encontram-se previstos na lei outros casos, em que se tem como pac�fica a virtualidade da interrup��o da prescri��o, independentemente de igualmente se configurar a necessidade de pr�vio despacho para ordenar a cita��o ou, at�, em casos de indeferimento liminar em que nenhuma cita��o chega a ocorrer – v.g., a instaura��o de execu��o sujeita a despacho liminar, ao abrigo do disposto no art. 812� do C�d. Proc. Civil.
9. Na dita ac��o 25/2001 os aqui autores aguardaram desde 21-03-2001 at� 06-11-2002 para conhecer o teor do douto despacho que, afinal, n�o foi de cita��o mas de n�o admiss�o.
10. Enquanto aguardavam a decis�o do incidente que deduziram naquela ac��o 25/2001, os aqui apelantes estavam at� impedidos de instaurar nova ac��o com o mesmo prop�sito, sob pena de incorrerem em litispend�ncia.
11. O novo prazo prescricional s� come�ou a correr com o tr�nsito em julgado da douta decis�o que n�o admitiu o chamamento naquele Processo 25/2001, ao abrigo do disposto nos arts. 306�, n� 1, e 327�, n� 1, do C�d. Civil.
12. Sem preju�zo do devido respeito, cr�-se que a douta Senten�a em recurso n�o ter� feito correcta aplica��o do disposto no art. 323�, n�s. 1 e 2, do C�d. Civil.Contra alegou a r� sustentando que tendo decorrido prazo de tr�s anos sobre a data em que ocorreu o acidente o que equivale ao prazo de presri��o do artigo� 498� n� 3 do C�digo de Processo Civil ter� se considerar como completo porquanto, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, “o facto interruptivo da prescri��o consiste no conhecimento que teve o obrigado, atrav�s da cita��o ou notifica��o judicial, de que o titular pretende exercer o direito.” – Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C�digo Civil Anotado, Vol. I, 4� edi��o, p�g. 290.
Ou seja, para que o efeito interruptivo opere, n�o basta a pr�tica de acto ou qualquer outro facto em que directa ou indirectamente se demonstre a inten��o de exercer o direito: “posto � tamb�m que esse facto chegue ao conhecimento dos obrigados.” – Ac. da Rel. Do Porto de 16/12/2003, Proc. 0325507 in www.dgsi.pt e necess�rio se torna que o “acto que exprima, directa ou indirectamente, a inten��o de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente(cfr. Artigo 323.� do C�digo Civil) seja conhecido pelo devedor, pois “o efeito interruptivo do mesmo, baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente.” – Cfr. Ac. da Rel de Lisboa de 02/03/2005, Proc. 9981/2004-4, in www.dgsi.pt.

Colhidos os vistos, legais cumpre decidir:

Na senten�a recorrida tiveram-se como relevantes os seguintes factos:
1- No dia 18 de Fevereiro de 1999, pelas 18 horas, ocorreu embate entre o ve�culo ligeiro de passageiros de matr�cula 35-88-CI, pertencente aos autores, que circulava pela Rua Dr. Jos� Fernandes, em Queluz, Sintra, o ve�culo ligeiro de passageiros de matr�cula 87-67-MS _ cuja propriet�rio havia transferido para a r� a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pela circula��o do aludido ve�culo, atrav�s de contrato de seguro titulado pela ap�lice n�430-614350
2-Foi projectado o CI contra o ve�culo ligeiro de passageiros de matr�cula 68-60-CN, em consequ�ncia do que ficou completamente destru�do.
3- A peti��o inicial desta ac��o deu entrada, na Secretaria deste Tribunal, no dia 20 de Outubro de 2004 (cfr. carimbo aposto a fls.2);
4- A r� foi citada para a presente ac��o no dia 29 de Outubro de 2004 (cfr. fls.41);
5- Em ac��o com processo sumar�ssimo, n�25/2001 no 6� Ju�zo C�vel deste Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, Fundo de Garantia Autom�vel reclamou de outros e dos aqui RR declarados habilitados sucessores de um dos condutores a condena��o de todos no pagamento de uma quantia pecuni�ria, a t�tulo de compensa��o pelos montantes despendidos pelo Fundo de Garantia Autom�vel em consequ�ncia dos danos sofridos pelo ve�culo autom�vel de matr�cula 68-60-CN, embatido pelo 35-88-CI,;
6- Atrav�s de requerimento apresentado naquele proceso 25.001 a 21.03.2001, deduziram Fernando Ant�nio Preto e Jos� Carlos Preto incidente de interven��o principal provocada da Companhia de Seguros Imp�rio, S.A. e da Companhia de Seguros Bonan�a, S.A., actualmente Imp�rio – Bonan�a, Companhia de Seguros, S.A., aqui r�, e formularam pedido reconvencional contra as duas seguradoras, requerendo a condena��o da aqui r� no pagamento da indemniza��o que agora peticionam e bem assim que os aludidos autos seguissem os seus ulteriores termos sujeitos � forma sum�ria, de modo a ser admitido o chamamento das seguradoras e a reconven��o deduzida;
7- Por despacho judicial de 31.10.2002, datado de 31.10.2002, notificado �s partes em 06.11.2002 e transitado a 21.11.2002, foi decidido n�o alterar a forma do processo e, assim, n�o admitir a reconven��o, nem o incidente de chamamento das seguradoras.Com assento nestes factos o Tribunal recorrido decidiu:
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
� pelas conclus�es que se determina o �mbito da compet�ncia deste tribunal (art� 690� n� 1 do CPC)
Da� que todas as demais quest�es de m�rito que tenham sido objecto da senten�a recorrida e que n�o tenham sido abordadas nas conclus�es da alega��o do recorrente est�o exclu�das ao conhecimento deste tribunal, tendo-se por definitivamente resolvidas.Isto posto, �
Quest�o decidenda:
O requerimento de interven��o provocada apresentado pelos ora AA, enquanto RR na ac��o sumar�ssima n�25/2001 identificada supra, e na qual se discutiam danos provenientes do mesmo sinistro, apesar, de liminarmente indeferido por isso n�o tendo a r� sido citada ou notificada por qualquer modo para aquele pedido � apto a interromper o prazo prescricional? N�o est� em discuss�o j� que as partes aceitam que o sinistro dos autos ocorreu em 18 de Fevereiro de 1999 e que o prazo de prescri��o que se lhe aplica � o que resulta do artigo 498� n� �1 do C�digo Civil.
Disp�e o citado preceito que “o direito de indemniza��o prescreve no prazo de tr�s anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do respons�vel e da extens�o integral dos danos, sem preju�zo da prescri��o ordin�ria se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

A mat�ria sobre a qual importa decidir versa pois exclusivamente o instituto da prescri��o
O instituto da prescri��o est� directamente relacionado com o decurso do tempo ou por outras palavras com o efeito do tempo nas rela��es jur�dicas. Assim � que podemos desde logo encontrar dois tipos de prescri��o a aquisitiva, e a extintiva, ambas directamente relacionadas ao tempo.
A prescri��o aquisitiva acontece quando algu�m incorpora no seu patrim�nio determinado direito do qual desfruta h� um longo tempo, trata-se da usucapi�o.
A prescri��o extintiva acontece sempre que o titular do direito n�o o reclama durante certo prazo de tempo; perdendo a possibilidade exigir tal direito.
O elemento presente na exist�ncia destas duas figuras jur�dicas � o tempo, seja para conceder um direito, seja para extingui-lo.
No caso destes autos importa a prescri��o extintiva.
Bevil�qua (1) define prescri��o como sendo a "perda da ac��o atribu�da a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequ�ncia do n�o seu uso durante um determinado espa�o de tempo".(2)
Uma outra defini��o � a de C�mara Leal, para quem a prescri��o � "a extin��o de uma ac��o ajuiz�vel, em virtude da in�rcia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na aus�ncia de causas preclusivas de seu curso".
Certo � que, o que prescreve � possibilidade de se propor uma ac��o que garanta o direito de que se � titular; n�o o pr�prio direito; este pode subsistir n�o ser� � reclam�vel.
Existem dois requisitos elementares na ocorr�ncia da prescri��o: a in�rcia do titular do direito e o decurso do tempo.
Quando algu�m � titular de um direito e n�o o reclama, deixa de propor a ac��o, revelando assim seu desinteresse, n�o merece a protec��o do direito, pois se ele pr�prio titular do direito deixou de reclam�-lo!
V�rios s�o os fundamentos para a prescri��o, presun��o de cumprimento (prescri��es presuntivas); san��o �quele que fica na in�rcia, sendo comum a todas as ordens jur�dicas que como a nossa contemplam tal instituto o que consiste, por�m, na protec��o do interesse social em estabelecer harmonia e justi�a, seguran�a, dando fim a lit�gios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposi��o de algu�m, se lhe fosse permitido muitos anos depois vir reclamar um direito seu que se perdeu no tempo, com a consequente dificuldade de reconstitui��o das provas que at� poder�o ter�o deixado de existir.
Os prazos, s�o variados consoante o direito em causa, sendo at� renunci�veis Para al�m da ren�ncia o prazo de prescri��o est� sujeito a interrup��o e a suspens�o.
Podem ocorrer alguns casos em que a lei determine que o prazo prescricional n�o se inicie, ou, se j� iniciado, seja suspenso; casos h� em que a lei suspende ou interrompe o prazo prescricional, em resultado de circunst�ncias especiais ou em protec��o de determinadas pessoas ou interesses juridicamente relevantes, vide, artigo 318� e seg. do C�digo Civil
A interrup��o, ao contr�rio, envolve a iniciativa, um comportamento activo do credor, a demonstrar que o mesmo n�o est� inerte.(3)
A diferen�a entre suspens�o e interrup��o da prescri��o consiste no facto de a suspens�o ocorrer por for�a de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrup��o imp�e-se uma conduta deste destinada a tal fim.
Verifica-se interrup��o do prazo prescricional nos casos referidos nos artigo 323� a 325� do C�digo Civil
Para a quest�o que nos ocupa tem relev�ncia o disposto no artigo� 325� do C�digo Civil enquanto disp�e sob a ep�grafe �interrup��o promovida pelo titular�
1. A prescri��o interrompe-se pela cita��o ou notifica��o judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a inten��o de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a cita��o ou notifica��o se n�o fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa n�o imput�vel ao requerente, tem-se a prescri��o por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anula��o da cita��o ou notifica��o n�o impede o efeito interruptivo previsto nos n�meros anteriores.
4. � equiparado � cita��o ou notifica��o, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se d� conhecimento do acto �quele contra quem o direito pode ser exercido. Em discuss�o pois o alcance e previs�o deste normativo face � conduta dos recorrentes na ac��o 25/002
.
Vejamos.
As causas interruptivas da prescri��o s�o de dois tipos: a) consistem num acto do titular do direito b) consistem num acto da pessoa a favor de quem est� a correr o prazo.
O que interrompe a prescri��o n�o � a propositura da ac��o mas a cita��o do r�u.
De resto o c�digo de processo civil estabelece no artigo 289� que e designadamente quanto ao �alcance e efeitos da absolvi��o da inst�ncia�
1……
2…. Sem preju�zo do disposto na lei civil relativamente � prescri��o e � caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposi��o da primeira causa e da cita��o do r�u mant�m-se, quando seja poss�vel, se a nova ac��o for intentada ou o r�u for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do tr�nsito em julgado da senten�a de absolvi��o da inst�ncia.
Tal preceito inculca a ideia que se �o autor vier com novo processo dentro de trinta dias a contar do tr�nsito em julgado da senten�a de absolvi��o da instancia a interrup��o derivada da cita��o para a 1� causa mant�m-se e a prescri��o n�o se ter� consumado mesmo que o novo processo j� venha fora do prazo prescricional , mas para que tal aconte�a torna-se necess�rio que a nova ac��o seja intentada ou o r�u seja citado para ela no prazo de trinta dias ap�s o transito da senten�a.(4)
Portanto dois requisitos para que o credor possa aproveitar a ac��o e cita��o anteriores:
1� Que tenha havido cita��o do r�u na ac��o anterior.
2� Que a nova ac��o seja proposta no prazo de trinta dias ou ao menos o r�u seja citado em tal prazo contado a partir do transito da senten�a que n�o decidiu de m�rito..
Ora se por um lado em momento algum, antes da cita��o para a presente ac��o, a r� foi constitu�da em mora ou reconheceu o direito dos autores por acto extrajudicial por outro lado n�o teve sequer conhecimento daquele outro requerimento do processo em que foi pedida a sua interven��o,
Da� que e nos termos expostos n�o � poss�vel retirar-se-lhe quaisquer consequ�ncias jur�dicas
Tudo se passa como se tal acto nunca tivesse existido, porque deste nunca foi validamente dado conhecimento � r� n�o havendo que falar no efeito interruptivo.
A interrup��o da prescri��o sup�e a regular e efectiva cita��o do r�uartigo 323 n� 1 do C�digo Civil
Ora a cita��o �� o acto pelo qual se d� conhecimento ao r�u de que foi proposta contra ele determinada ac��o…� artigo� 228 do C�digo de Processo Civil
N�o basta pois a mera introdu��o do feito em ju�zo � indispens�vel que a ac��o seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efectivo conhecimento da reclama��o do direito que � exercida o credor l tem de actuar como tal e dirigir tal actua��o ao devedor que desta h�-de tomar conhecimento.
� o que decorre do n� 4 do referido artigo� 323� do C�digo Civil quando prev� que � equiparado � cita��o ou notifica��o, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se d� conhecimento do acto �quele contra quem o direito pode ser exercido.De todo o exposto � de concluir que o acto praticado pelo autor na ac��o anterior n�o produziu quaisquer efeitos interruptivos ou outros do prazo em curso por ser totalmente ineficaz uma vez que nunca chegou ao conhecimento da ora r� e se tivesse produzido porque naquela a decis�o foi de forma o seu aproveitamento aos autores/recorrentes sempre dependeria da observ�ncia do que vem disposto no artigo� 289 do C�digo de Processo Civil redac��o actual o que tamb�m n�o foi realizado raz�es estas pelas quais se acorda na seguinte.

Delibera��o:

Nega-se a apela��o.
Confirma-se integralmente a senten�a recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 30.11.06
Isoleta Almeida Costa
Ros�rio Gon�alves
Maria Jos� Sim�es
_________________________________
1 Direito civil institui��es ed brasileira
2 Rodrigues s�lvio Direito Civil 31� ed
3 A diferen�a entre suspens�o e interrup��o da prescri��o consiste no facto de a suspens�o ocorrer por for�a de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrup��o imp�e-se uma conduta deste destinada a tal fim, vde Manuel Andrade teoria geral da rela��o jur�dica pg 455.
4 Manuel Andrade T G R jur�dica vol II pg 460 e 461
Bibliografia
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obriga��es. 31� ed. S�o Paulo. Saraiva. 2000. v. 1.

Qual a diferença entre suspensão e interrupção de prescrição?

Na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero.

Qual a diferença de suspensão de prazos e interrupção de prazos?

Suspensão e Interrupção de prazos: Qual é a diferença? O prazo, quando há interrupção, volta à estaca zero, ou seja, a contagem recomeça. Enquanto isso, a suspensão não “zera” a contagem, o prazo é retomado no próximo dia útil. A interrupção de prazos é um fenômeno incomum.

Qual a diferença entre suspender e interromper?

Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias.

O que suspende o prazo prescricional?

Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.