Qual e a principal diferença entre súmula vinculante e jurisprudência?

Olá pessoal! Aqui é a Renata Guerra e vou inaugurar meu espaço aqui no Blog neste início de semana!

Gostaria inicialmente de agradecer a todos que estão acreditando neste projeto, e espero, do fundo do meu coração, poder contribuir pelo menos um pouco com a jornada de todos que sonham em ingressar nessa carreira linda.

Por falar em carreira linda, todos focados na prova da Defensoria Pública do Estado do Maranhão?

Quem já me conhece um pouco, sabe que gosto de escrever sobre Direitos Humanos (a mais linda e apaixonante matéria de todo o universo), por mim, só escreveria sobre isso para vocês.

Mas, porém, entretanto, todavia… tendo em vista a proximidade do concurso da DPE-MA e que teremos que realizar a fase subjetiva junto com a fase objetiva, vamos caçar alguns temas que podem cair em ambas, ok?

Para tanto, escolhi hoje escrever sobre uma matéria amada por poucos e odiada por muitos, Processo Civil rsrsrs…

Nas provas objetivas, tem-se dado prevalência a cobrança da letra da lei, súmulas e jurisprudência, mas, no caso de uma prova subjetiva, você saberia diferenciar objetivamente a diferença entre Precedente, Jurisprudência e Súmula? E fazer um pequeno aprofundamento? Sempre considero este tema quente, uma vez que com a entrada em vigor do CPC/2015 a temática passou a ser bastante debatida. Vamos lá aos conceitos e pontos principais que acho interessante!

Segundo a doutrina, precedente é qualquer julgamento que é utilizado como fundamento de uma decisão posterior. Assim, quando um órgão jurisdicional se utiliza desta decisão anterior como alicerce para proferir seu julgamento, ela será considerada um precedente.

Já a jurisprudência, é um conjunto de decisões que possuem um mesmo sentido sobre determinada matéria. Tem por base precedentes – vinculantes e persuasivos (calma lá que já vamos chegar nesta distinção!) -, que venham sendo empregues em outros julgamentos e de meras decisões exaradas.

E qual seria a principal diferença? Segundo Daniel Assumpção:

“Conforme ensina a melhor doutrina, apenas um precedente já é o suficiente para fundamentar a decisão do processo julgado posteriormente, enquanto a utilização de jurisprudência, como razão de decidir exige do julgador a indicação de vários julgados no mesmo sentido”.

Por fim, a súmula, é a solidificação da jurisprudência! O Tribunal, quando edita um enunciado de súmula (Alôôô STJ, máquina de súmulas pra desespero dos concurseiros, segura aí um pouco até o fim do ano! rsrsrs) anuncia qual é o seu entendimento acerca de determinada matéria.

Até aqui tudo bem né, meus jovens padawans? Vamos aprofundar um pouquinho agora?

Em relação aos precedentes, quanto aos seus efeitos, tem-se basicamente três classificações principais:

– Efeito persuasivo: é um efeito mínimo, presente em qualquer precedente. O juiz o utiliza não porque é obrigatório, mas porque está convencido que o entendimento é o correto para o caso que por ele está sendo analisado.

– Efeito vinculante (binding precedente): como o nome já indica, ele vincula a sua utilização pelo julgador. Neste caso, a tese jurídica deve ser obrigatoriamente adotada nos julgamentos de casos semelhantes posteriores, independentemente do convencimento do órgão.

– Efeito obstativo: é o que ocorre quando há impedimento a revisão judicial das decisões, obstando recursos, demanda, remessa necessária. Como exemplo, temos o art. 496, §4º do Código de Processo Civil que assim prescreve:

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Para finalizar (aguenta só um pouco mais meu povo!), é bom lembrar que o art. 926 do Código de Processo Civil determina que:

Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Em resumo, esse dispositivo informa que os Tribunais não devem abandonar ou modificar seus entendimentos consolidados, sem justificativa plausível, respeitando a jurisprudência por ele firmada (estabilidade); a integridade, por sua vez, está relacionada com a ideia da unicidade do direito, levando-se em conta o histórico de decisões proferidas pelos tribunais a respeito da mesma matéria de direito; e a coerência, determina que para casos análogos seja aplicado o mesmo entendimento consolidado, salvo distinção e superação do entendimento (tema a ser trabalhado em um outro momento!).

É isso pessoal! Espero que tenham gostado, apesar de ser uma matéria não tão amada!

Boa semana de estudos para todos nós!

Abraços! Renata Guerra

PS: Se gostou e achou útil, compartilha com os amigos concurseiros ou curiosos pelo direito! Deixem abaixo seus comentários, dúvidas ou sugestões que nós, da Equipe do RDP, teremos o maior prazer em responder. E me sigam lá no Instagram! @renataguerra_

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Qual e a principal diferença entre súmula vinculante e jurisprudência?

A jurisprudência é um coletivo de decisões reiteradamente adotadas por um tribunal sobre determinada matéria. Por outro lado, as súmulas servem para representar a jurisprudência daquele tribunal em uma única frase e traz a explicação daquele entendimento em termos gerais e abstratos.

Qual a diferença entre doutrina jurisprudência e súmula?

JURISPRUDÊNCIA: é um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido, pelos tribunais, sobre uma mesma matéria. É extraída do entendimento majoritário dos tribunais quando da interpretação e aplicação de uma mesma questão jurídica. SÚMULA: é a consolidação do posicionamento jurisprudencial dos tribunais.

O que diferencia a lei da súmula vinculante?

Ela tem a força semelhante a uma lei e vínculo jurídico, ou seja, a súmula vinculante vale como uma lei e determina que a decisão seja tomada daquela forma. Outra característica da súmula vinculante é o efeito erga omnes, essa expressão, em latim, significa "para todos".

O que e a súmula vinculante?

Ou seja: enquanto a súmula comum é o entendimento pacificado jurisprudencial de um tribunal sobre um tema do direito, a súmula vinculante é uma normatização, vinda do STF, que obriga ao Judiciário e ao Executivo a cumprir determinada norma constitucional conforme for apontado pela súmula vinculante.