Qual é a relação dos trabalhadores com o uso de máquinas para a execução de tarefas?

NR 17 - ERGONOMIA


Publica��o

D.O.U.

Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

Altera��es/Atualiza��es

D.O.U.

Portaria MTPS n.� 3.751, de 23 de novembro de 1990

26/11/90

Portaria SIT n.� 08, de 30 de mar�o de 2007

02/04/07

Portaria SIT n.� 09, de 30 de mar�o de 2007

02/04/07

Portaria SIT n.� 13, de 21 de junho de 2007

26/06/07

Portaria MTb n.� 876, de 24 de outubro de 2018

Rep. 26/10/18

Portaria MTP n.� 423, de 07 de outubro de 2021

08/10/21


SUM�RIO

17.1 Objetivo

17.2 Campo de Aplica��o

17.3 Avalia��o das situa��es de trabalho

17.4 Organiza��o do trabalho

17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas

17.6 Mobili�rio dos postos de trabalho

17.7 Trabalho com m�quinas, equipamentos e ferramentas manuais

17.8 Condi��es de conforto no ambiente de trabalho

Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkout

Anexo II - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing

17.1 Objetivo

17.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adapta��o das condi��es de trabalho �s caracter�sticas psicofisiol�gicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, seguran�a, sa�de e desempenho eficiente no trabalho.

17.1.1.1 As condi��es de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobili�rio dos postos de trabalho, ao trabalho com m�quinas, equipamentos e ferramentas manuais, �s condi��es de conforto no ambiente de trabalho e � pr�pria organiza��o do trabalho.

17.2 Campo de Aplica��o

17.2.1 Esta Norma se aplica a todas as situa��es de trabalho, relacionadas �s condi��es previstas no subitem 17.1.1.1, das organiza��es e dos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como dos �rg�os dos Poderes Legislativo, Judici�rio e Minist�rio P�blico que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT.

17.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras rela��es jur�dicas.

17.3 Avalia��o das situa��es de trabalho

17.3.1 A organiza��o deve realizar a avalia��o ergon�mica preliminar das situa��es de trabalho que, em decorr�ncia da natureza e conte�do das atividades requeridas, demandam adapta��o �s caracter�sticas psicofisiol�gicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementa��o das medidas de preven��o e adequa��es necess�rias previstas nesta NR.

17.3.1.1 A avalia��o ergon�mica preliminar das situa��es de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combina��o dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informa��es para o planejamento das medidas de preven��o necess�rias.

17.3.1.2 A avalia��o ergon�mica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identifica��o de perigos e de avalia��o dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora n� 01 (NR 01) � Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

17.3.1.2.1 A avalia��o ergon�mica preliminar das situa��es de trabalho deve ser registrada pela organiza��o.

17.3.2 A organiza��o deve realizar An�lise Ergon�mica do Trabalho - AET da situa��o de trabalho quando:

    a) observada a necessidade de uma avalia��o mais aprofundada da situa��o;

    b) identificadas inadequa��es ou insufici�ncia das a��es adotadas;

    c) sugerida pelo acompanhamento de sa�de dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO e da al�nea �c� do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou

    d) indicada causa relacionada �s condi��es de trabalho na an�lise de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos �

17.3.3 A AET deve abordar as condi��es de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:

    a) an�lise da demanda e, quando aplic�vel, reformula��o do problema;

    b) an�lise do funcionamento da organiza��o, dos processos, das situa��es de trabalho e da atividade;

    c) descri��o e justificativa para defini��o de m�todos, t�cnicas e ferramentas adequados para a an�lise e sua aplica��o, n�o estando adstrita � utiliza��o de m�todos, t�cnicas e ferramentas espec�ficos;

    d) estabelecimento de diagn�stico;

    e) recomenda��es para as situa��es de trabalho analisadas; e

    f) restitui��o dos resultados, valida��o e revis�o das interven��es efetuadas, quando necess�ria, com a participa��o dos trabalhadores.

17.3.4 As Microempresas � ME e Empresas de Pequeno Porte � EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual � MEI n�o s�o obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplic�veis.

17.3.4.1 As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situa��es previstas nas al�neas �c� e �d� do item 17.3.2.

17.3.5 Devem integrar o invent�rio de riscos do PGR:

    a) os resultados da avalia��o ergon�mica preliminar; e

    b) a revis�o, quando for o caso, da identifica��o dos perigos e da avalia��o dos riscos, conforme indicado pela AET.

17.3.6 Devem ser previstos planos de a��o, nos termos do PGR, para:

    a) as medidas de preven��o e adequa��es decorrentes da avalia��o ergon�mica preliminar, atendido o previsto nesta NR; e

    b) as recomenda��es da

17.3.7 O relat�rio da AET, quando realizada, deve ficar � disposi��o na organiza��o pelo prazo de 20 (vinte) anos.

17.3.8 A organiza��o deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avalia��o ergon�mica preliminar e na AET.

17.4 Organiza��o do trabalho

17.4.1 A organiza��o do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em considera��o:

    a) as normas de produ��o;

    b) o modo operat�rio, quando aplic�vel;

    c) a exig�ncia de tempo;

    d) o ritmo de trabalho;

    e) o conte�do das tarefas e os instrumentos e meios t�cnicos dispon�veis; e

    f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a seguran�a e a sa�de do

17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular est�tica ou din�mica do tronco, do pesco�o, da cabe�a, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas t�cnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avalia��o ergon�mica preliminar ou da AET.

17.4.3 Devem ser implementadas medidas de preven��o, a partir da avalia��o ergon�mica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma cont�nua e repetitiva:

    a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pesco�o, da cabe�a, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores;

    b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;

    c) uso excessivo de for�a muscular;

    d) frequ�ncia de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a seguran�a e a sa�de do trabalhador;

    e) exposi��o a vibra��es, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora n� 09 - Avalia��o e Controle das Exposi��es Ocupacionais a Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos; ou

    f) exig�ncia cognitiva que possa comprometer a seguran�a e sa�de do trabalhador.

17.4.3.1 As medidas de preven��o devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas:

    a) pausas para propiciar a recupera��o psicofisiol�gica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo;

    b) altern�ncia de atividades com outras tarefas que permitam variar as posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho;

    c) altera��o da forma de execu��o ou organiza��o da tarefa; e

    d) outras medidas t�cnicas aplic�veis, recomendadas na avalia��o ergon�mica preliminar ou na

17.4.3.1.1 Quando n�o for poss�vel adotar as alternativas previstas nas al�neas �c� e �d� do subitem 17.4.3.1, devem obrigatoriamente ser adotadas pausas e altern�ncia de atividades previstas, respectivamente, nas al�neas �a� e �b� do subitem 17.4.3.1.

17.4.3.2 Para que as pausas possam propiciar descanso e recupera��o psicofisiol�gica dos trabalhadores, devem ser observados os requisitos m�nimos:

    a) a introdu��o das pausas n�o pode ser acompanhada de aumento da cad�ncia individual; e

    b) as pausas devem ser usufru�das fora dos postos de

17.4.3.3 Deve ser assegurada a sa�da dos postos de trabalho para satisfa��o das necessidades fisiol�gicas dos trabalhadores nos termos do item 24.9.8 da Norma Regulamentadora n� 24 (NR 24) - Condi��es Sanit�rias e de Conforto nos Locais de Trabalho, independentemente da frui��o das pausas.

17.4.4 Todo e qualquer sistema de avalia��o de desempenho para efeito de remunera��o e vantagens de qualquer esp�cie deve levar em considera��o as repercuss�es sobre a sa�de dos trabalhadores.

17.4.5 A concep��o dos postos de trabalho deve levar em considera��o os fatores organizacionais e ambientais, a natureza da tarefa e das atividades e facilitar a altern�ncia de posturas.

17.4.6 As dimens�es dos espa�os de trabalho e de circula��o, inerentes � execu��o da tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esfor�o do trabalhador e n�o exigir a ado��o de posturas extremas ou nocivas.

17.4.7 Os superiores hier�rquicos diretos dos trabalhadores devem ser orientados para buscar no exerc�cio de suas atividades:

    a) facilitar a compreens�o das atribui��es e responsabilidades de cada fun��o;

    b) manter aberto o di�logo de modo que os trabalhadores possam sanar d�vidas quanto ao exerc�cio de suas atividades;

    c) facilitar o trabalho em equipe; e

    d) estimular tratamento justo e respeitoso nas rela��es pessoais no ambiente de

17.4.7.1 A organiza��o com at� 10 (dez) empregados fica dispensada do atendimento ao item 17.4.7.

17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas

17.5.1 N�o dever� ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscet�vel de comprometer sua sa�de ou sua seguran�a.

17.5.1.1 A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor nas atividades permitidas por lei.

17.5.2 No levantamento, manuseio e transporte individual e n�o eventual de cargas, devem ser observados os seguintes requisitos:

    a) os locais para pega e dep�sito das cargas, a partir da avalia��o ergon�mica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espa�os para movimenta��o, alturas de pega e deposi��o n�o obriguem o trabalhador a efetuar flex�es, extens�es e rota��es excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimenta��es for�adas e nocivas dos segmentos corporais; e

    b) cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais pr�ximo poss�vel do trabalhador, resguardando espa�os suficientes para os p�s, de maneira a facilitar o alcance, n�o atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.

17.5.2.1 � vedado o levantamento n�o eventual de cargas que possa comprometer a seguran�a e a sa�de do trabalhador quando a dist�ncia de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta cent�metros) em rela��o ao corpo.

17.5.3 O transporte e a descarga de materiais feitos por impuls�o ou tra��o de vagonetes, carros de m�o ou qualquer outro aparelho mec�nico devem observar a carga, a frequ�ncia, a pega e a dist�ncia percorrida, para que n�o comprometam a sa�de ou a seguran�a do trabalhador.

17.5.4 Na movimenta��o e no transporte manual n�o eventual de cargas, devem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas de preven��o:

    a) implantar meios t�cnicos facilitadores;

    b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimens�es e formato) para que n�o provoquem o aumento do esfor�o f�sico que possa comprometer a seguran�a e a sa�de do trabalhador;

    c) limitar a dura��o, a frequ�ncia e o n�mero de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores;

    d) reduzir as dist�ncias a percorrer com cargas, quando aplic�vel; e

    e) efetuar a altern�ncia com outras atividades ou pausas suficientes, entre per�odos n�o superiores a duas horas.

17.5.5 Todo trabalhador designado para o transporte manual n�o eventual de cargas deve receber orienta��o quanto aos m�todos de levantamento, carregamento e deposi��o de cargas.

17.5.6 O cap�tulo 17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas desta NR n�o se aplica a levantamento, transporte e movimenta��o de pessoas.

17.6 Mobili�rio dos postos de trabalho

17.6.1 O conjunto do mobili�rio do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adapt�-lo �s caracter�sticas antropom�tricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e � natureza do trabalho a ser desenvolvido.

17.6.2 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posi��o de p� com a posi��o sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a altern�ncia das posi��es.

17.6.3 Para trabalho manual, os planos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condi��es de boa postura, visualiza��o e opera��o e devem atender aos seguintes requisitos m�nimos:

    a) caracter�sticas dimensionais que possibilitem posicionamento e movimenta��o dos segmentos corporais de forma a n�o comprometer a sa�de e n�o ocasionar amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho;

    b) altura e caracter�sticas da superf�cie de trabalho compat�veis com o tipo de atividade, com a dist�ncia requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

    c) �rea de trabalho dentro da zona de alcance manual e de f�cil visualiza��o pelo trabalhador;

    d) para o trabalho sentado, espa�o suficiente para pernas e p�s na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o m�ximo poss�vel do ponto de opera��o e possa posicionar completamente a regi�o plantar, podendo utilizar apoio para os p�s, nos termos do item 6.4; e

    e) para o trabalho em p�, espa�o suficiente para os p�s na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o m�ximo poss�vel do ponto de opera��o e possa posicionar completamente a regi�o plantar.

17.6.3.1 A �rea de trabalho dentro da zona de alcance m�ximo pode ser utilizada para a��es que n�o prejudiquem a seguran�a e a sa�de do trabalhador, sejam elas eventuais ou tamb�m, conforme AET, as n�o eventuais.

17.6.4 Para adapta��o do mobili�rio �s dimens�es antropom�tricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os p�s sempre que o trabalhador n�o puder manter a planta dos p�s completamente apoiada no piso.

17.6.5 Os pedais e demais comandos para acionamento pelos p�s devem ter posicionamento e dimens�es que possibilitem f�cil alcance, al�m de atender aos requisitos estabelecidos no item 17.6.3.

17.6.6 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos m�nimos:

    a) altura ajust�vel � estatura do trabalhador e � natureza da fun��o exercida;

    b) sistemas de ajustes e manuseio acess�veis;

    c) caracter�sticas de pouca ou nenhuma conforma��o na base do assento;

    d) borda frontal arredondada; e

    e) encosto com forma adaptada ao corpo para prote��o da regi�o lombar.

17.6.7 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em p�, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas.

17.6.7.1 Os assentos previstos no item 17.6.7 est�o dispensados do atendimento ao item 17.6.6.

17.7 Trabalho com m�quinas, equipamentos e ferramentas manuais.

17.7.1 O trabalho com m�quinas e equipamentos deve atender, em conson�ncia com a Norma Regulamentadora n� 12 - Seguran�a no Trabalho em M�quinas e Equipamentos, al�m das demais disposi��es desta NR, aos aspectos constantes neste cap�tulo.

17.7.2 Os fabricantes de m�quinas e equipamentos devem projetar e construir os componentes, como monitores de v�deo, sinais e comandos, de forma a possibilitar a intera��o clara e precisa com o operador objetivando reduzir possibilidades de erros de interpreta��o ou retorno de informa��o, nos termos do item 12.9.2 da NR 12.

17.7.2.1 A localiza��o e o posicionamento do painel de controle e dos comandos devem facilitar o acesso, o manejo f�cil e seguro e a visibilidade da informa��o do processo.

17.7.3 Os equipamentos utilizados no processamento eletr�nico de dados com terminais de v�deo devem permitir ao trabalhador ajust�-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.

17.7.3.1 Os equipamentos devem ter condi��es de mobilidade suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento � ilumina��o do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos �ngulos de visibilidade ao trabalhador.

17.7.3.2 Nas atividades com uso de computador port�til de forma n�o eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adapta��o do teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste �s caracter�sticas antropom�tricas do trabalhador e � natureza das tarefas a serem executadas.

17.7.4 Devem ser dotados de dispositivo de sustenta��o os equipamentos e ferramentas manuais cujos pesos e utiliza��o na execu��o das tarefas forem pass�veis de comprometer a seguran�a ou a sa�de dos trabalhadores ou adotada outra medida de preven��o, a partir da avalia��o ergon�mica preliminar ou da AET.

17.7.5 A concep��o das ferramentas manuais deve atender, al�m dos demais itens desta NR, aos seguintes aspectos:

    a) facilidade de uso e manuseio; e

    b) evitar a compress�o da palma da m�o ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas.

17.7.6 A organiza��o deve selecionar as ferramentas manuais para que o tipo, formato e a textura da empunhadura sejam apropriados � tarefa e ao eventual uso de luvas.

17.8 Condi��es de conforto no ambiente de trabalho

17.8.1 Em todos os locais e situa��es de trabalho deve haver ilumina��o, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada � natureza da atividade.

17.8.2 A ilumina��o deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos inc�modos, sombras e contrastes excessivos.

17.8.3 Em todos os locais e situa��es de trabalho internos, deve haver ilumina��o em conformidade com os n�veis m�nimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n� 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avalia��o dos N�veis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, vers�o 2018.

17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes internos onde s�o executadas atividades que exijam manuten��o da solicita��o intelectual e aten��o constantes, devem ser adotadas medidas de conforto ac�stico e de conforto t�rmico, conforme disposto nos subitens seguintes.

17.8.4.1 A organiza��o deve adotar medidas de controle do ru�do nos ambientes internos com a finalidade de proporcionar conforto ac�stico nas situa��es de trabalho.

17.8.4.1.1 O n�vel de ru�do de fundo para o conforto deve respeitar os valores de refer�ncia para ambientes internos de acordo com sua finalidade de uso estabelecidos em normas t�cnicas oficiais.

17.8.4.1.2 Para os demais casos, o n�vel de ru�do de fundo aceit�vel para efeito de conforto ac�stico ser� de at� 65 dB(A), n�vel de press�o sonora cont�nuo equivalente ponderado em A e no circuito de resposta Slow (S).

17.8.4.2 A organiza��o deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar conforto t�rmico nas situa��es de trabalho, observando-se o par�metro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 �C para ambientes climatizados.

17.8.4.2.1 Devem ser adotadas medidas de controle da ventila��o ambiental para minimizar a ocorr�ncia de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.

17.8.5 Fica ressalvado o atendimento dos itens 17.8.3 e 17.8.4.2 nas situa��es em que haja normativa espec�fica com a devida justificativa t�cnica de que n�o haver� preju�zo � seguran�a ou � sa�de dos trabalhadores.

ANEXO I da NR 17

TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

Sum�rio

1. Objetivo

2. Campo de Aplica��o

3. Posto de trabalho

4. Manipula��o de mercadorias

5. Organiza��o do trabalho

6. Aspectos psicossociais do trabalho

7. Informa��o e capacita��o dos trabalhadores

1. Objetivo

1.1 Estabelecer as diretrizes e os requisitos para adequa��o das condi��es de trabalho dos operadores de checkout, visando � preven��o dos problemas de sa�de e seguran�a relacionados ao trabalho.

2. Campo de Aplica��o

2.1 Este Anexo aplica-se �s organiza��es que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de autosservi�o e checkout, como supermercados, hipermercados e com�rcio atacadista.

3. Posto de trabalho

3.1 Em rela��o ao mobili�rio do checkout e �s suas dimens�es, incluindo dist�ncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:

    a) atender �s caracter�sticas antropom�tricas de 90% (noventa por cento) dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da vis�o, ou seja, compatibilizando as �reas de vis�o com a manipula��o;

    b) assegurar a postura para o trabalho na posi��o sentada e em p�, e as posi��es confort�veis dos membros superiores e inferiores nessas duas situa��es;

    c) respeitar os �ngulos limites e trajet�rias naturais dos movimentos, durante a execu��o das tarefas, evitando a flex�o e a tor��o do tronco;

    d) garantir um espa�o adequado para livre movimenta��o do operador e coloca��o da cadeira, a fim de permitir a altern�ncia do trabalho na posi��o em p� com o trabalho na posi��o sentada;

    e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajust�veis � estatura do trabalhador e � natureza da tarefa;

    f) colocar apoio para os p�s, independente da cadeira;

    g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromec�nica para facilitar a movimenta��o de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 m (dois metros e setenta cent�metros) ou mais;

    h) disponibilizar sistema de comunica��o com pessoal de apoio e supervis�o; e

    i) manter mobili�rio sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixa��o (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a n�o causar acidentes.

3.2 Em rela��o ao equipamento e �s ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:

    a) escolh�-los de modo a favorecer os movimentos e a��es pr�prias da fun��o, sem exig�ncia acentuada de for�a, press�o, preens�o, flex�o, extens�o ou tor��o dos segmentos corporais;

    b) posicion�-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimenta��o dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;

    c) garantir prote��o contra acidentes de natureza mec�nica ou el�trica nos checkouts, com base no que est� previsto nas normas regulamentadoras ou em outras normas t�cnicas oficiais; e

    d) mant�-los em condi��es adequadas de funcionamento.

3.3 Em rela��o ao ambiente f�sico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:

    a) manter as condi��es de iluminamento, ru�do e conforto t�rmico de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora n� 17 (NR 17), bem como as medidas de preven��o previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos � PGR quanto aos agentes f�sicos e qu�micos;

    b) proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes varia��es clim�ticas, quando necess�rio; e

    c) utilizar superf�cies que evitem reflexos inc�modos no campo visual do trabalhador.

3.4 Na concep��o do posto de trabalho do operador de checkout, deve-se prever a possibilidade de fazer adequa��es ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.

4. Manipula��o de mercadorias

4.1 A organiza��o deve envidar esfor�os a fim de que a manipula��o de mercadorias n�o acarrete o uso de for�a muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da ado��o de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a crit�rio da organiza��o:

    a) negocia��o do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;

    b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;

    c) formas alternativas de apresenta��o do c�digo de barras da mercadoria ao leitor �tico, quando existente;

    d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necess�rio; e

    e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipula��o de mercadorias.

4.2 A organiza��o deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em fun��o do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limita��o para a execu��o manual das tarefas por parte dos operadores de checkout.

4.3 A organiza��o deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordin�rio e habitual dos operadores de checkout, tais como:

    a) manter, no m�nimo, um ensacador a cada tr�s checkouts em funcionamento;

    b) proporcionar condi��es que facilitem o ensacamento pelo cliente; e

    c) outras medidas que se destinem ao mesmo fim.

4.3.1 A escolha dentre as medidas relacionadas no item 4.3 � prerrogativa da organiza��o.

4.4 A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout s� poder� ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:

    a) balan�a localizada frontalmente e pr�xima ao operador;

    b) balan�a nivelada com a superf�cie do checkout;

    c) continuidade entre as superf�cies do checkout e da balan�a, admitindo-se at� 2 cm (dois cent�metros) de descontinuidade em cada lado da balan�a;

    d) teclado para digita��o localizado a uma dist�ncia m�xima de 45 cm (quarenta e cinco cent�metros) da borda interna do checkout; e

    e) n�mero m�ximo de oito d�gitos para os c�digos de mercadorias que sejam pesadas.

4.5 Para o atendimento no checkout de pessoas idosas, gestantes, portadoras de defici�ncias ou que apresentem algum tipo de incapacidade moment�nea, a organiza��o deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.

5. Organiza��o do trabalho

5.1 A disposi��o f�sica e o n�mero de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compat�veis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho �s caracter�sticas psicofisiol�gicas de cada operador, por meio da ado��o de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a crit�rio da organiza��o:

    a) pessoas para apoio ou substitui��o, quando necess�rio;

    b) filas �nicas por grupos de checkouts;

    c) checkouts especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);

    d) pausas durante a jornada de trabalho;

    e) rod�zio entre os operadores de checkouts com caracter�sticas diferentes; e

    f) outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de checkout.

5.2 S�o garantidas sa�das do posto de trabalho, mediante comunica��o, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam �s suas necessidades fisiol�gicas, ressalvado o intervalo para refei��o previsto na CLT.

5.3 � vedado promover, para efeitos de remunera��o ou premia��o de qualquer esp�cie, sistema de avalia��o do desempenho com base no n�mero de mercadorias ou compras por operador.

5.4 � atribui��o do operador de checkout a verifica��o das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de seguran�a patrimonial.

6. Aspectos psicossociais do trabalho

6.1 Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identifica��o vis�vel, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo pr�prio trabalhador.

6.2 � vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou tempor�rio, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem tem�tica que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.

7. Treinamento e capacita��o dos trabalhadores

7.1 Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo � aumentar o conhecimento da rela��o entre o seu trabalho e a promo��o � sa�de.

7.2 O treinamento deve conter no��es sobre as medidas de preven��o e os fatores de risco para a sa�de, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em considera��o os aspectos relacionados a:

    a) posto de trabalho;

    b) manipula��o de mercadorias;

    c) organiza��o do trabalho;

    d) aspectos psicossociais do trabalho; e

    e) les�es ou agravos � sa�de mais encontrados entre operadores de checkout.

7.2.1 Cada trabalhador deve receber treinamento inicial com dura��o m�nima de duas horas, at� o trig�simo dia da data da sua admiss�o, e treinamento peri�dico anual com dura��o m�nima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.

7.3 Os trabalhadores devem ser informados com anteced�ncia sobre mudan�as que venham a ocorrer no processo de trabalho.

7.4 O treinamento deve incluir a disponibiliza��o de material did�tico com os t�picos mencionados no item 7.2 e al�neas.

7.5 A forma do treinamento (cont�nuo ou intermitente, presencial ou a dist�ncia, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a crit�rio de cada organiza��o.

7.6 A elabora��o do conte�do t�cnico e avalia��o dos resultados do treinamento devem contar com a participa��o de integrantes do Servi�o Especializado em Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, quando houver, do m�dico respons�vel pelo Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO e dos respons�veis pela elabora��o e implementa��o do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

ANEXO II da NR 17

TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING

Sum�rio

1. Objetivo

2. Campo de Aplica��o

3. Mobili�rio dos Postos de Trabalho

4. Equipamentos dos Postos de Trabalho

5. Condi��es Ambientais de Trabalho

6. Organiza��o do Trabalho

7. Capacita��o dos Trabalhadores

8. Condi��es Sanit�rias de Conforto

9. Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional e An�lise Ergon�mica do Trabalho

10. Pessoas com Defici�ncia

11. Disposi��es Transit�rias

1. Objetivo

1.1 Estabelecer os requisitos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse servi�o, de modo a proporcionar o m�ximo de conforto, seguran�a, sa�de e desempenho eficiente.

2. Campo de Aplica��o

2.1 As disposi��es deste Anexo aplicam-se a todas as organiza��es que mant�m servi�o de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telef�nico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para presta��o de servi�os, informa��es e comercializa��o de produtos.

2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade � conduzida via telefone e/ou r�dio com utiliza��o simult�nea de terminais de computador.

2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organiza��es e postos de trabalho dedicados a esta atividade, al�m daquelas organiza��es especificamente voltadas para essa atividade-fim.

2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunica��o com interlocutores clientes e usu�rios � realizada a dist�ncia, por interm�dio da voz e/ou mensagens eletr�nicas, com a utiliza��o simult�nea de equipamentos de audi��o/escuta e fala telef�nica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

3. Mobili�rio dos Postos de Trabalho

3.1 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em p�, deve ser proporcionado ao trabalhador mobili�rio que atenda ao cap�tulo 17.6 Mobili�rio dos postos de trabalho da Norma Regulamentadora n� 17 (NR 17) e que permita varia��es posturais, com ajustes de f�cil acionamento, de modo a prover espa�o suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes requisitos:

    a) o monitor de v�deo e o teclado devem estar apoiados em superf�cies com mecanismos de regulagem independentes;

    b) ser� aceita superf�cie regul�vel �nica para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no m�nimo, 26 cm (vinte e seis cent�metros) no plano vertical;

    c) a bancada sem material de consulta deve ter, no m�nimo, profundidade de 75 cm (setenta e cinco cent�metros), medidos a partir de sua borda frontal, e largura de 90 cm (noventa cent�metros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no m�ximo, 65 cm (sessenta e cinco cent�metros) de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posi��o de trabalho;

    d) a bancada com material de consulta deve ter, no m�nimo, profundidade de 90 cm (noventa cent�metros) a partir de sua borda frontal e largura de 100 cm (cem cent�metros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no m�ximo, 65 cm (sessenta e cinco cent�metros) de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posi��o de trabalho, para livre utiliza��o e acesso de documentos;

    e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;

    f) as superf�cies de trabalho devem ser regul�veis em altura em um intervalo m�nimo de 13 cm (treze cent�metros), medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos p�s no piso;

    g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superf�cie do teclado, colocado em �rea de f�cil alcance e com espa�o suficiente para sua livre utiliza��o;

    h) o espa�o sob a superf�cie de trabalho deve ter profundidade livre m�nima de 45 cm (quarenta e cinco cent�metros) ao n�vel dos joelhos e de 70 cm (setenta cent�metros) ao n�vel dos p�s, medidos de sua borda frontal;

    i) nos casos em que os p�s do operador n�o alcancem o piso, mesmo ap�s a regulagem do assento, deve ser fornecido apoio para os p�s que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos p�s, com inclina��o ajust�vel e superf�cie revestida de material antiderrapante; e

    j) os assentos devem ser dotados de:

I - apoio em 05 (cinco) p�s, com rod�zios cuja resist�ncia evite deslocamentos involunt�rios e que n�o comprometam a estabilidade do assento;

II - superf�cies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspira��o;

III - base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;

IV - altura da superf�cie superior ajust�vel, em rela��o ao piso, entre 37 cm (trinta e sete cent�metros) e 50 cm (cinquenta cent�metros), podendo ser adotados at� tr�s tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;

V - profundidade �til de 38 cm (trinta e oito cent�metros) a 46 cm (quarenta e seis cent�metros); VI - borda frontal arredondada;

VII - caracter�sticas de pouca ou nenhuma conforma��o na base;

VIII - encosto ajust�vel em altura e em sentido anteroposterior, com forma levemente adaptada ao corpo para prote��o da regi�o lombar;

IX - largura de, no m�nimo, 40 cm (quarenta cent�metros) e, com rela��o aos encostos, de no m�nimo, 30,5 cm (trinta v�rgula cinquenta cent�metros); e

X - apoio de bra�os regul�vel em altura de 20 cm (vinte cent�metros) a 25 cm (vinte e cinco cent�metros) a partir do assento, sendo que seu comprimento n�o deve interferir no movimento de aproxima��o da cadeira em rela��o � mesa, nem nos movimentos inerentes � execu��o da tarefa.

4. Equipamentos dos Postos de Trabalho

4.1 Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets) individuais que permitam ao operador a altern�ncia do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substitu�dos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

4.1.1 Alternativamente, poder� ser fornecido um headset para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer esp�cie de cont�gio ou risco � sa�de sejam de uso individual.

4.1.2 Os headsets devem:

    a) ter garantidas pelo empregador a correta higieniza��o e as condi��es operacionais recomendadas pelos fabricantes;

    b) ser substitu�dos prontamente quando situa��es irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;

    c) ter seus dispositivos de opera��o e controles de f�cil uso e alcance; e

    d) permitir ajuste individual da intensidade do n�vel sonoro e ser providos de sistema de prote��o contra choques ac�sticos e ru�dos indesej�veis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.

4.2 A organiza��o deve garantir o correto funcionamento e a manuten��o cont�nua dos equipamentos de comunica��o, incluindo os conjuntos de headsets, utilizando pessoal t�cnico familiarizado com as recomenda��es dos fabricantes.

4.3 Os monitores de v�deo devem proporcionar corretos �ngulos de vis�o e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela � ilumina��o do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesej�veis.

4.4 Toda introdu��o de novos m�todos ou dispositivos tecnol�gicos que traga altera��es sobre os modos operat�rios dos trabalhadores deve ser precedida de avalia��o ergon�mica preliminar ou An�lise Ergon�mica do Trabalho - AET, prevendo-se per�odos e procedimentos adequados de capacita��o e adapta��o.

5. Condi��es Ambientais de Trabalho

5.1 Os locais de trabalho devem ser dotados de condi��es ac�sticas adequadas � comunica��o telef�nica, adotando-se medidas de preven��o com o fim de atender ao n�vel de ru�do previsto no item 17.8.4.1 e subitens da NR 17.

5.2 Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no item 17.8.4.2 da NR 17 em rela��o � temperatura, velocidade do ar e umidade com a finalidade de proporcionar conforto t�rmico nas situa��es de trabalho.

5.2.1 Devem ser implementados projetos adequados de climatiza��o dos ambientes de trabalho que permitam distribui��o homog�nea das temperaturas e fluxos de ar, utilizando, se necess�rio, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e dire��o dos fluxos.

5.2.2 A organiza��o pode instalar equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura, a velocidade e a umidade do ar do ambiente de trabalho.

5.3 Para a preven��o da chamada �s�ndrome do edif�cio doente�, deve ser atendida a Lei n� 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e o disposto no subitem 1.5.5.1.1 da Norma Regulamentadora n� 1 (NR 01) � Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, bem como o disposto no regulamento dos Padr�es Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso p�blico e coletivo, com reda��o dada pela Resolu��o RE n� 9, de 16 de janeiro de 2003, da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, ou outra que a venha substituir.

5.3.1 As instala��es das centrais de ar-condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de m�quinas, n�o devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.

5.3.2 A descarga de �gua de condensado n�o pode manter qualquer liga��o com a rede de esgoto cloacal.

6. Organiza��o do Trabalho

6.1 A organiza��o do trabalho deve ser feita de forma a n�o haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exce��o das organiza��es autorizadas previamente pela autoridade competente em mat�ria de trabalho, conforme o previsto no artigo 68 da Consolida��o das do Trabalho � CLT, e das atividades previstas em lei.

6.1.1 Aos trabalhadores � assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada m�s, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.

6.1.2 As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a anteced�ncia necess�ria, de conformidade com os artigos 67, par�grafo �nico, e 386 da CLT, ou por interm�dio de acordos ou conven��es coletivas.

6.1.2.1 A organiza��o deve levar em considera��o as necessidades dos operadores na elabora��o das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de hor�rios e utiliza��o das pausas.

6.1.3 A dura��o das jornadas de trabalho somente poder� prolongar-se al�m do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de for�a maior, necessidade imperiosa ou para a realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto, conforme disp�e o artigo 61 da CLT.

6.2 O contingente de operadores deve ser dimensionado �s demandas da produ��o no sentido de n�o gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.

6.2.1 O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.

6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing � de, no m�ximo, 6 (seis) horas di�rias, nele inclu�das as pausas, sem preju�zo da remunera��o.

6.3.1 A prorroga��o do tempo previsto no presente item s� ser� admiss�vel nos termos da legisla��o, sem preju�zo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

6.3.2 Para o c�lculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os per�odos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solu��o de quest�es relacionadas ao trabalho.

6.4 Para prevenir sobrecarga ps�quica e muscular est�tica de pesco�o, ombros, dorso e membros superiores, a organiza��o deve permitir a frui��o de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimenta��o aos trabalhadores.

6.4.1 As pausas devem ser concedidas:

    a) fora do posto de trabalho;

    b) em 02 (dois) per�odos de 10 (dez) minutos cont�nuos; e

    c) ap�s os primeiros e antes dos �ltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

6.4.1.1 A institui��o de pausas n�o prejudica o direito ao intervalo obrigat�rio para repouso e alimenta��o previsto no �1� do art. 71 da CLT.

6.4.2 O intervalo para repouso e alimenta��o para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.

6.4.3 Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de at� 4 (quatro) horas di�rias, deve ser observada a concess�o de 1 (uma) pausa de descanso cont�nua de 10 (dez) minutos.

6.4.4 As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletr�nico.

6.4.4.1 O registro eletr�nico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscaliza��o do trabalho no curso da inspe��o, sempre que exigido.

6.4.4.2 Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.

6.4.5 Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente ap�s opera��o em que tenham ocorrido amea�as, abuso verbal ou agress�es, ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de sa�de ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.

6.5 O tempo necess�rio para a atualiza��o do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho � considerado como parte da jornada normal.

6.6 A participa��o em quaisquer modalidades de atividade f�sica, quando adotadas pela organiza��o, n�o � obrigat�ria, e a recusa do trabalhador em pratic�-la n�o poder� ser utilizada para efeito de qualquer puni��o.

6.7 Com o fim de permitir a satisfa��o das necessidades fisiol�gicas, a organiza��o deve permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercuss�es sobre suas avalia��es e remunera��es.

6.8 Nos locais de trabalho deve ser permitida a altern�ncia de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveni�ncia e necessidade.

6.9 Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de v�deo, sinais luminosos, crom�ticos, sonoros, ou indica��es do tempo utilizado nas liga��es ou de filas de clientes em espera, n�o podem ser utilizados para acelera��o do trabalho e, quando existentes, devem estar dispon�veis para consulta pelo operador, a seu crit�rio.

6.10 Para fins de elabora��o de programas preventivos, devem ser considerados os seguintes aspectos da organiza��o do trabalho:

    a) compatibiliza��o de metas com as condi��es de trabalho e tempo oferecidas;

    b) monitoramento de desempenho;

    c) repercuss�es sobre a sa�de dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avalia��o para efeito de remunera��o e vantagens de qualquer esp�cie;

    d) press�es aumentadas de tempo em hor�rios de maior demanda; e

    e) per�odos para adapta��o ao trabalho.

6.11 � vedado � organiza��o:

    a) exigir a observ�ncia estrita do script ou roteiro de atendimento; e

    b) imputar ao operador os per�odos de tempo ou interrup��es no trabalho n�o dependentes de sua conduta.

6.12 A utiliza��o de procedimentos de monitoramento por escuta e grava��o de liga��es deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.

6.13 � vedada a utiliza��o de m�todos que causem ass�dio moral, medo ou constrangimento, tais como:

    a) est�mulo abusivo � competi��o entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

    b) exig�ncia de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou tempor�ria, adere�os, acess�rios, fantasias e vestimentas com o objetivo de puni��o, promo��o e propaganda; e

    c) exposi��o p�blica das avalia��es de desempenho dos operadores.

6.14 Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de pap�is nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instru��es de diversos n�veis hier�rquicos, autonomia para resolu��o de problemas, autoriza��o para transfer�ncia de chamadas e consultas necess�rias a colegas e supervisores.

6.15 Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados, cont�nua e suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utiliza��o constante de mem�ria de curto prazo, utiliza��o de anota��es prec�rias, duplicidade e concomit�ncia de anota��es em papel e sistema informatizado.

6.16 As prescri��es de di�logos de trabalho n�o devem exigir que o trabalhador forne�a o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e seguran�a pessoal.

7. Capacita��o e Treinamento dos Trabalhadores

7.1 Todos os trabalhadores de opera��o e de gest�o devem receber capacita��o que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas � sua atividade, suas causas, efeitos sobre a sa�de e medidas de preven��o.

7.1.1 A capacita��o deve envolver, tamb�m, obrigatoriamente os trabalhadores tempor�rios.

7.1.2 O treinamento deve incluir os seguintes itens:

    a) no��es sobre os fatores de risco para a sa�de em teleatendimento/telemarketing;

    b) medidas de preven��o indicadas para a redu��o dos riscos relacionados ao trabalho;

    c) informa��es sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados � atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvam o sistema osteomuscular, a sa�de mental, as fun��es vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores; e

    d) informa��es sobre a utiliza��o correta dos mecanismos de ajuste do mobili�rio e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orienta��o para altern�ncia de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substitui��o de tubos de voz.

7.1.2.1 O treinamento inicial deve ter a dura��o de 4 (quatro) horas na admiss�o, e o treinamento peri�dico deve ser realizado a cada 6 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores.

7.1.2.2 Durante o treinamento � obrigat�ria a distribui��o de material did�tico com o conte�do apresentado.

7.1.2.3 O treinamento deve ser realizado durante a jornada de trabalho.

7.2 Os trabalhadores devem receber treinamento eventual obrigat�rio quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de m�todos, equipamentos, tipos espec�ficos de atendimento, mudan�as gerenciais ou de procedimentos.

7.3 A elabora��o do conte�do t�cnico, a execu��o e a avalia��o dos resultados dos procedimentos de capacita��o devem contar com a participa��o de:

    a) pessoal de organiza��o e m�todos respons�vel pela organiza��o do trabalho na empresa, quando houver;

    b) integrantes do Servi�o Especializado em Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver;

    c) representantes dos trabalhadores na Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, quando houver;

    d) m�dico respons�vel pelo Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO;

    e) respons�veis pelo Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e

    f) representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou conven��es coletivas de trabalho.

8. Condi��es Sanit�rias de Conforto

8.1 Devem ser garantidas boas condi��es sanit�rias e de conforto, incluindo sanit�rios permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e arm�rios individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.

8.2 Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e pr�xima de �gua pot�vel, al�m do disposto na Norma Regulamentadora n� 24 (NR 24) � Condi��es Sanit�rias e de Conforto nos Locais de Trabalho.

8.3 A organiza��o deve manter ambientes confort�veis para descanso e recupera��o durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em propor��o adequada ao n�mero de operadores usu�rios, onde estejam dispon�veis assentos, facilidades de �gua pot�vel, instala��es sanit�rias e lixeiras com tampa.

9. Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional e An�lise Ergon�mica do Trabalho

9.1 A organiza��o deve disponibilizar comprovadamente ao empregado os Atestados de Sa�de Ocupacional - ASO, que devem ser fornecidos em meio f�sico quando solicitados, al�m de c�pia dos resultados dos demais exames.

9.2 A organiza��o deve implementar um programa de vigil�ncia epidemiol�gica para detec��o precoce de casos de doen�as relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigil�ncia passiva (processando a demanda espont�nea de trabalhadores que procurem servi�os m�dicos) e procedimentos de vigil�ncia ativa, por interm�dio de exames m�dicos dirigidos que incluam, al�m dos exames obrigat�rios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos ps�quico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utiliza��o de ferramentas estat�sticas e epidemiol�gicas.

9.2.1 No sentido de promover a sa�de vocal dos trabalhadores, a organiza��o deve implementar, entre outras medidas:

    a) modelos de di�logos que favore�am micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;

    b) redu��o do ru�do de fundo; e

    c) est�mulo � ingest�o frequente de �gua pot�vel fornecida gratuitamente aos operadores.

9.3. A notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas em virtude das condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, ser� obrigat�ria por meio da emiss�o de Comunica��o de Acidente de Trabalho � CAT, na forma do art. 169 da CLT e da legisla��o vigente da Previd�ncia Social.

9.4 A AET, quando indicada por uma das al�neas do item 17.3.2 da NR 17, deve contemplar:

    a) descri��o das caracter�sticas dos postos de trabalho no que se refere ao mobili�rio, utens�lios, ferramentas, espa�o f�sico para a execu��o do trabalho e condi��es de posicionamento e movimenta��o de segmentos corporais;

    b) avalia��o da organiza��o do trabalho demonstrando:

I - trabalho real e trabalho prescrito;

II - descri��o da produ��o em rela��o ao tempo alocado para as tarefas;

III - varia��es di�rias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo varia��es sazonais e intercorr�ncias t�cnico-operacionais mais frequentes;

IV - n�mero de ciclos de trabalho e sua descri��o, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;

V - ocorr�ncia de pausas interciclos;

VI - explicita��o das normas de produ��o, das exig�ncias de tempo, da determina��o do conte�do de tempo, do ritmo de trabalho e do conte�do das tarefas executadas;

VII - hist�rico mensal de horas extras realizadas em cada ano; e

VIII - explicita��o da exist�ncia de sobrecargas est�ticas ou din�micas do sistema osteomuscular;

    c) relat�rio estat�stico da incid�ncia de queixas de agravos � sa�de colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontu�rios m�dicos;

    d) relat�rios de avalia��es de satisfa��o no trabalho e clima organizacional, se realizadas no �mbito da organiza��o;

    e) registro e an�lise de impress�es e sugest�es dos trabalhadores com rela��o aos aspectos dos itens anteriores; e

    f) recomenda��es ergon�micas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com defini��o de datas de implanta��o.

9.4.1 As AET devem contemplar as seguintes etapas de execu��o:

    a) explicita��o da demanda do estudo;

    b) an�lise das tarefas, atividades e situa��es de trabalho;

    c) discuss�o e restitui��o dos resultados aos trabalhadores envolvidos;

    d) recomenda��es ergon�micas espec�ficas para os postos avaliados;

    e) avalia��o e revis�o das interven��es efetuadas com a participa��o dos trabalhadores, supervisores e gerentes; e

    f) avalia��o da efici�ncia das recomenda��es.

10. Pessoas com Defici�ncia

10.1 Para as pessoas com defici�ncia e aquelas cujas medidas antropom�tricas n�o sejam atendidas pelas especifica��es deste Anexo, o mobili�rio dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender �s suas necessidades, e devem estar dispon�veis ajudas t�cnicas necess�rias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integra��o ao trabalho, levando em considera��o as repercuss�es sobre a sa�de desses trabalhadores.

10.2 As condi��es de trabalho, incluindo o acesso �s instala��es, mobili�rio, equipamentos, condi��es ambientais, organiza��o do trabalho, capacita��o, condi��es sanit�rias, programas de preven��o e cuidados para seguran�a pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com defici�ncia.

11. Disposi��es Transit�rias

11.1 As organiza��es que, na data de 02 de abril de 2007, mantinham com seus trabalhadores a contrata��o de jornada de 6 (seis) horas di�rias, nela contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimenta��o, obrigar-se-�o somente � complementa��o de 5 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcan�ar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigat�rias remuneradas, concedidos na forma dos itens 6.4.1 e 6.4.2.

Qual a relação dos trabalhadores com uso de máquinas para execução de tarefas?

A relação entre máquinas e homens tende a se tornar cada vez mais integrada, resultando em um sistema de colaboração que visa maior qualidade e segurança. Com a automação de tarefas, saem ganhando clientes e profissionais, trazendo um modo de produção com maior aproveitamento.

Quais são as vantagens de usar uma máquina para realizar as tarefas?

10 Grandes vantagens da automação industrial.
1 – Diminui o tempo de produção. ... .
2 – Menos erros humanos. ... .
3 – Menos custos com mão de obra. ... .
4 – Mais segurança no chão de fábrica. ... .
5 – Maior volume de produção. ... .
6 – Flexibilidade da linha de produção. ... .
7 – Maior qualidade de processo e produto..

Qual é a relação dos trabalhadores?

As relações de trabalho são os vínculos estabelecidos no universo do trabalho. São as relações entre o trabalho/a mão-de-obra (que presta o trabalhador) e empregador ou capital (pago pela entidade empregadora) no âmbito do processo de produção.

Como as máquinas ajudam no trabalho dos seres humanos?

Obter precisão além dos limites de qualquer ser humano Além da repetição, robôs auxiliam seres humanos com sua precisão, que é muito superior em todos os quesitos. Se for construído corretamente, ele pode realizar movimentos milimétricos sem nenhum desvio, algo além da capacidade da maioria das pessoas.