Qual recurso cabível contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no Juízo a quo?

Aplicação das Súmulas no STF

Súmula 735

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Jurisprudência selecionada

● Afastamento da Súmula 735: violação constitucional não vinculada ao juízo de suspensão da liminar 

Tenho que assiste razão à agravante quanto à excepcional não incidência da Súmula 735 do STF, de seguinte teor, verbis: "(...)." Do exame dos autos, verifico que o recurso extraordinário apresenta ao menos duas questões constitucionais que não se confundem com a discussão referente aos requisitos para a concessão da medida de contracautela - os quais poderiam ensejar uma análise fático-probatória não autorizada no âmbito estrito do recurso extraordinário -, mas ao próprio julgamento surgido no Tribunal a quo. Em primeiro lugar, questiona-se a incompetência ratione materiae do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de suspensão de liminar, tendo em vista a alegada existência de questão constitucional. (...) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de suspensão de liminar, afirmou que a "ação originária gravita em torno de questão referente à concessão pública, lastreada em fundamento infraconstitucional previsto na Lei 8.987/1995 e na Lei 9.074/1995" (fls. 242 do doc. 5). Há, portanto, questão constitucional que, em tese, pode ser objeto de recurso extraordinário, ainda que surgida originariamente no procedimento especial de suspensão de liminar concedida contra o Poder Público. Subsidiariamente, sustenta a inconstitucionalidade da concessão de efeitos ex tunc à decisão que defere o pedido de suspensão de liminar. (...) Observe-se, ainda, que a decisão que defere pedido de suspensão de liminar perdura "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal" (artigo 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992). Desse modo, insubsistente, para o caso em questão, o argumento de precariedade da decisão, uma das razões que ensejaram a edição da Súmula 735 do STF.
[ARE 931.989 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 26-4-2016, DJE 159 de 1º-8-2016.]

● Impossibilidade de se impugnar ato decisório não definitivo via recurso extraordinário

De plano, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão que apreciou decisão interlocutória acerca de antecipação de tutela. Nesse sentido, constato que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 ao caso: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
[ARE 1.166.504, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE de 22-10-2018.]

O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, sob o argumento de que os precedentes que originaram o referido verbete tratam de casos em que se apreciou tanto o fumus boni iuris, como o periculum in mora, ao passo que, no presente caso, a medida foi concedida unicamente com base na tutela de evidência. (...) Note-se que a Corte a quo não eliminou, propriamente, a exigência do periculum in mora para a concessão da medida cautelar. Em verdade, ela presumiu sua existência ao considerar que o regime jurídico da cautelar nas ações de improbidade, da forma como determinado pelo art. 37, § 4º, da Lei Fundamental, traz implícito o perigo da demora. Afastada a necessidade de demonstração do periculum in mora, visto que inerente, na hipótese, à medida cautelar sumária, restaria a necessidade de comprovar apenas e tão somente a fumaça do bom direito. Conclui-se, portanto, que a Corte a quo não desprezou o requisito da urgência, mas, em verdade, presumiu sua existência, ante as peculiaridades do sistema de cautelaridade fixado pelo já mencionado art. 37, § 4º, da Constituição. De todo modo, a tutela concedida sob o fundamento da lei, ainda que dispense, para seu deferimento, a demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, não deixa de ser uma modalidade de tutela provisória. Pode, portanto, ser revogada antes da superveniência da decisão final e não traduz juízo definitivo de mérito. Não me parece haver, portanto, qualquer óbice à incidência da Súmula 735, uma vez que o espírito que guiou a edição do verbete foram exatamente os fatos de (i) a aferição dos requisitos para a concessão da tutela provisória situar-se na esfera de avaliação subjetiva do magistrado e (ii) não haver manifestação conclusiva de procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Política.
[RE 944.504 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 20-10-2017, DJE 251 de 6-11-2017.]

1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735.
[ARE 944.564 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 22-09-2017, DJE 227 de 04-10-2017.]

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, visto que a decisão que deferiu a liminar possui natureza eminentemente satisfativa, já que a providência por ela determinada esgota, em parte, o objeto da lide (eDOC 10, p. 2/3). (...). Conforme já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, porquanto não configura decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Incide, portanto, a Súmula 735 do STF.
[ARE 926.394 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 20-4-2017, DJE 237  de 2-5-2017.]

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito do Consumidor. 3. Impugnação de acórdão que confirmou medida liminar. Ato decisório que não se reveste de definitividade. Incidência do Súmula 735. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) Conforme já consignado na decisão impugnada, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medidas liminares, nos termos do Enunciado 735 da Súmula desta Corte. Na espécie, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que decidiu pela manutenção de medida antecipatória dos efeitos da tutela, a qual não representa pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia.
[ARE 862.523 Agr, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-3-2015, DJE 182 de 16-3-2015.]

Observação

Data de publicação do enunciado: DJ de 11-12-2003.

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Qual recurso cabível contra a decisão que indeferiu o pedido da tutela provisória de urgência?

De igual modo, se o juiz condiciona a apreciação da tutela provisória a alguma exigência não prevista em lei, está, em verdade, a negar o pedido de tutela provisória, sendo cabível Agravo de Instrumento”.

Qual o recurso para indeferimento de tutela de urgência?

O recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento, na forma do art. 522, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.

Qual o recurso cabível contra tutela provisória?

Que recurso é cabível quanto à tutela provisória? Cabe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto a decisão que versar sobre tutela provisória (art. 1.015, I, NCPC). Nota-se que é QUALQUER DECISÃO sobre tutela provisória.

Qual o recurso cabível contra decisão que nega a tutela antecipada?

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.