Fato que sempre causa discussão diz respeito ao crime de desobediência, diante de recusa em obedecer ordem policial no trânsito. Show
O Código Penal Brasileiro dispõe no artigo 330 o delito sob “nomem iuris” de desobediência, que visa punir aquele que desobedece a ordem legal de funcionário público. Lembremos que referido crime é considerado de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado Especial Criminal, nos moldes do artigo 61 da Lei 9.099/95, via de regra apurado a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Pedimos vênia para trazer a redação do artigo 330 do Código Penal Brasileiro:
Apenas pela forma como o dispositivo do art. 330 do CPB se apresenta, não se pode extrair mais detalhes do injusto penal em tela, devendo-se recorrer à doutrina pátria para melhor exegese. Esta sustenta que, para a configuração do tipo do art. 330 do CPB, exige-se: a) ordem emitida por funcionário público; b) individualização desta ordem a um destinatário certo; c) obrigação do destinatário da ordem de atendê-la; e d) ausência de sanção especial para o seu descumprimento Postas essas premissas, é possível afirmar que comete crime de desobediência quem desrespeita ordem de parada emanada por agente de trânsito no exercício de atividades relacionadas ao trânsito ou correlatas? A resposta é negativa, ou seja, a doutrina apregoa que a intervenção exigida do direito penal deve ser mínima, tendo em vista seu caráter rigoroso. Logo, os elementos coletados em cognição efêmera ainda que fartos não podem render à tipificação almejada, vez que a desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime (ato infracional) de desobediência, porquanto há previsão apenas e tão somente de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal. Notadamente, o comentado art. 195 do Código de Trânsito estabelece punição administrativa contra quem desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Cuida-se em verdade, de infração de natureza grave que acarreta a imposição de multa. De outro lado, se a ordem emanada, no exercício de atividade ostensiva da Polícia Militar, por exemplo, destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do suspeito se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, aí eventual recalcitrância configurará hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP. Há quem sustente que, paralelamente à infração de trânsito, deve-se de qualquer modo punir o motorista rebelde pelo crime de desobediência, tendo em vista que a conduta se insere perfeitamente nas disposições do art. 330 do Código Penal. Todavia, não é a melhor posição a ser adotada. O Superior Tribunal de Justiça pavimentou o entendimento de que, em regra, havendo punição administrativa sem referência à aplicação conjunta da lei penal, não há crime (ato infracional). Isso se denominada de aplicação do princípio da ultima ratio do Direito Penal, que deve se manter subsidiário para intervir apenas quando outras normas não forem capazes de lidar adequadamente com determinada situação. No entanto, é preciso verificar o contexto da ordem de parada. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça tem edificado o entendimento de que não constitui delito (ato infracional) de desobediência, a situação na qual policiais militares ou rodoviários (entre outras forças policiais) na atividade de trânsito ou correlata determinam a parada do veículo, mas não são atendidos pelos motoristas. Vejamos a ementa do entendimento abaixo:
Noutro exemplo hipotético, podemos admitir a ocasião em que, por suspeita de conduta ilícita, se emite a ordem, no exercício de atividade ostensiva da Polícia Militar, destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do suspeito se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, mas os policiais da guarnição não são atendidos pelos motoristas. Nesta situação entendemos que haveria o crime de desobediência. Nota-se que a Polícia Militar não estava no exercício da atividade de trânsito ou correlata quando deu a ordem de parada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha a este entendimento também, senão vejamos:
Na mesma esteira de entendimento ainda se tem os precedentes abaixo:
À luz de tudo que foi exposto, será sempre importante o “distinguishing” dos precedentes acima com o caso concreto, para avaliar se as forças policiais estavam no controle de tráfego e trânsito ou se era atividade diversa, para fins de configuração ou não do crime de desobediência no trânsito. - DAS CONSIDERAÇÕES FINAISPor essas razões, dentro da independência e autonomia funcional, o Delegado de Polícia deverá fazer o “distinguishing” dos precedentes acima com o caso concreto, para avaliar se as forças policiais estavam no controle de tráfego ou no controle de trânsito ou se era atividade diversa. Somente assim se terão elementos no campo da tipificação para visualizar a configuração ou não do crime de desobediência no trânsito. Quando o condutor desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes terá como penalidade CTB art 195?Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.
O que significa desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes?O art. 195 do Código de Trânsito estabelece punição administrativa contra quem desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Trata-se de infração de natureza grave que acarreta a imposição de multa.
O que significa o artigo 195?O artigo 195 estabelece como infração de trânsito a desobediência a dois tipos de profissionais distintos: autoridade de trânsito (“dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada”) e agente da autoridade de trânsito (“pessoa, civil ...
Quanto é a multa do artigo 195?Conforme o CTB, é infração grave desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. A multa é de R$ 195.23. Art. 195.
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