LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Show
TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais. Art. 9º A União incumbir-se-á de: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: Art. 18. Os sistemas municipais de ensino
compreendem: Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: TÍTULO V CAPÍTULO I CAPÍTULO II Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: Quanto a organização da educação nacional de acordo com a LDB 9394 96 ela estrutura em dois níveis quais sejam?Pergunta 7 0,5 em 0,5 pontos Correta Quanto à organização da educação nacional, de acordo com a LDB 9.394/96, ela estrutura em dois níveis, quais sejam: Resposta Selecionada: Corretac. Educação Básica e Educação Superior.
Como está organizada a Educação Básica de acordo a LDB 9394 96?De acordo com a LDB 9394/96, o sistema educacional brasileiro, está organizado em dois níveis: a educação básica e o ensino superior. Educação básica: Educação Infantil – creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos) – É gratuita, mas não obrigatória. É de competência dos municípios.
Quanto a organização do ensino em ciclos a Lei de Diretrizes e Bases de 9.394 de 20 de dezembro de 1996 ressalta que?Quanto à organização do ensino em ciclos, a Lei de Diretrizes e Bases 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ressalta que: Resposta Selecionada:, d. Provoca uma ressignificação do processo avaliativo, tornando-a uma prática que contribui para a apropriação e construção do conhecimento pelo aluno.
Quais são os níveis e modalidades de organização da educação brasileira?Atualmente, a educação escolar brasileira está organizada em dois níveis de ensino: a educação básica e a educação superior. A educação básica é formada por três etapas – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
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