Reestruturação da remuneração dos militares das forças armadas 2022

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei n� 13.954, de 16 de dezembro de 2019,

�Art. 2�  .......................................................................................................

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II - sede: territ�rio em que se localizam as instala��es de uma organiza��o, militar ou n�o, e em que s�o desempenhadas as atribui��es, as miss�es, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;

III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos � 2� e � 3� do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar; e

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� 1�  A sede poder� abranger uma ou mais OM ou guarni��es.

� 2�  Poder� ser considerado sede:

I - o territ�rio de um Munic�pio e de Munic�pios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou

II - o local isolado pela car�ncia de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

� 3�  O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das For�as Armadas, com base na defini��o prevista no inciso II do � 2� deste artigo, observar� a disponibilidade or�ament�ria da For�a Armada e o disposto nas al�neas �a� e �b� do inciso V do caput do art. 32 do Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017, e no art. 16 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.� (NR)

�Art. 3�  O adicional de habilita��o � parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.

� 1�  Caber� ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das For�as Armadas, estabelecer os cursos que dar�o direito ao adicional de habilita��o, observada a disponibilidade or�ament�ria.

� 2�  Ao militar que possuir mais de um curso somente ser� atribu�do o percentual de maior valor.

� 3�  Os Comandantes das For�as estabelecer�o as equival�ncias dos cursos de que trata o caput, inclu�dos aqueles realizados no exterior, inerentes � carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III � Lei n� 13.954, de 16 de dezembro de 2019.� (NR)

�Art. 5�  ......................................................................................................

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II - no exerc�cio financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exerc�cios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na al�nea �a� do inciso I do caput do art. 4�;

III - durante o per�odo em que estiver servindo em OM espec�fica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas al�neas �b�, �c� e �d� do inciso I do caput do art. 4�, desde que cumpridas as miss�es e os planos de provas ou de exerc�cios estabelecidos para essas atividades; e

IV - durante o per�odo em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na al�nea �e� do inciso I e no inciso II do caput do art. 4�.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto neste Decreto:

I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e

II - mergulho com aparelho equivale a mergulho aut�nomo.� (NR)

�Art. 7�  .......................................................................................................

Par�grafo �nico.  Para as provas relativas � atividade especial de voo, prevista na al�nea �a� do inciso I do caput do art. 4�, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeron�utica, no cumprimento de miss�es espec�ficas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Profici�ncia de Aeronavegantes da Avia��o Civil.� (NR)

�Art. 11.  ......................................................................................................

� 1�  Far� tamb�m jus � gratifica��o de localidade especial o militar em comiss�o, opera��o, exerc�cio ou destaque no per�odo entre a data de sua apresenta��o e a de partida da localidade considerada como especial.

� 2�  Para fins do c�lculo do n�mero de dias a que faz jus o militar � gratifica��o de localidade especial a que se refere o � 1�, ser� computado como um dia o per�odo igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

� 3�  Na hip�tese de o militar fazer jus � gratifica��o de localidade especial e � gratifica��o de representa��o referentes � mesma miss�o, ser�o pagos ambos os direitos pecuni�rios.� (NR)

�Art. 19.  ....................................................................................................

I - quando a alimenta��o, a pousada e a locomo��o urbana forem garantidas pela Uni�o, pelos Estados, pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal ou por institui��es p�blicas ou privadas;

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IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.

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�Art. 20.  ......................................................................................................

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� 2�  O acr�scimo de que trata o � 1� n�o ser� devido aos militares que se utilizarem de ve�culos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:

I - na ida, at� o local de embarque;

II - na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem;

III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem at� o local de embarque; e

IV - na volta, do local de desembarque at� a OM ou a resid�ncia.� (NR)

�Art. 30.  Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o servi�o militar obrigat�rio nas condi��es estabelecidas na legisla��o espec�fica, ter� direito, durante o per�odo de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, � passagem para o transporte pessoal at� a localidade, desde que esteja situada no territ�rio nacional, onde tinha a sua resid�ncia ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente.� (NR)

�Art. 31.  Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito � assist�ncia m�dico-hospitalar prevista na al�nea �e� do inciso IV do caput do art. 50 da Lei n� 6.880, de 1980, � assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisi��o de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administra��o p�blica, quando, por prescri��o ou recomenda��o m�dica competente, seja necess�ria a baixa � organiza��o hospitalar, � inspe��o de sa�de, � consulta ou ao exame de sa�de em cidade diferente da OM sede.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como refer�ncia ser� a da OM de vincula��o do militar inativo.� (NR)

�Art. 31-A.  Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito � assist�ncia m�dico-hospitalar prevista na al�nea �e� do inciso IV do caput do art. 50 da Lei n� 6.880, de 1980,, assim estabelecidos no � 5� do referido artigo, � assegurado o direito ao translado, na forma de aquisi��o de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administra��o p�blica, quando, por prescri��o ou recomenda��o m�dica competente, seja necess�ria a baixa � organiza��o hospitalar, � consulta ou ao exame de sa�de em Munic�pio diferente da OM sede.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como refer�ncia ser� a da OM de vincula��o dos dependentes do militar falecido.� (NR)

�Art. 38.  ......................................................................................................

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� 4�  A tabela para o c�lculo da indeniza��o do transporte da bagagem ser� estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:

I - a dist�ncia rodovi�ria da origem ao destino;

II - o modal de transporte dispon�vel;

III - o tempo de transporte, que n�o poder� ser superior a dois ter�os do per�odo de tr�nsito concedido ao militar; e

IV - a disponibilidade or�ament�ria.� (NR)

�Art. 46.  ......................................................................................................

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II - aos Oficiais Intermedi�rios, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodovi�rio seja superior a mil quil�metros; e

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�Art. 47.  .........................................................................................................

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Par�grafo �nico.  Para a efetiva��o dos c�lculos a que se refere o inciso I do caput, ser� considerado o valor constante da tabela de que trata o � 4� do art. 38, correspondente � faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimenta��o do militar.� (NR)

�Art. 59.  ...........................................................................................................

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� 2�  Na hip�tese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em esp�cie ser� restitu�do, integralmente, em parcela �nica, observado o disposto nos � 2� e � 3� do art. 14 da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 2001

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�Art. 76.  .....................................................................................................

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II - ao respons�vel legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o � 5� do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e

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�Art. 79.  A crit�rio da administra��o p�blica, o militar poder� ser periodicamente submetido � inspe��o de sa�de e, se constatado que n�o se encontra nas condi��es de sa�de previstas no art. 1� da Lei n� 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o aux�lio-invalidez ser� suspenso.

Par�grafo �nico.  O aux�lio-invalidez ser� pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da gradua��o a que o militar faz jus ou no valor m�nimo estabelecido pela Lei n� 11.421, de 2006, o que for maior.� (NR)

�Art. 81.  .....................................................................................................

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� 3�  Os direitos remunerat�rios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2� e art. 11 da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 2001, n�o ser�o considerados para fins do c�lculo do adicional natalino.� (NR)

Art. 2�  O Anexo II ao Decreto n� 4.307, de 2002, permanecer� em vigor at� que ato do Ministro de Estado da Defesa estabele�a a tabela para o c�lculo da indeniza��o do transporte da bagagem de que trata o � 4� do art. 38 do referido Decreto.

Art. 4�  Este Decreto entra em vigor em 1� de junho de 2022.

Bras�lia, 30 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.