Tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais

OBSERVA��ES

I - Dividir o valor a atualizar (observar o padr�o monet�rio vigente � �poca) pelo fator do m�s do termo inicial e multiplicar pelo fator do m�s do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, n�o sendo necess�rio efetuar qualquer convers�o. Esclarecendo que, nesta tabela, n�o est�o inclu�dos os juros morat�rios, apenas a corre��o monet�ria.

PADR�ES MONET�RIOS A CONSIDERAR:
Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67
NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70
Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86
Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88
NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90
Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93
CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94
R$ (real): de jul/94 em diante
Exemplo:Atualiza��o at� janeiro de 2002, do valor de Cz$1.000,00, fixado em janeiro/88: Cz$1.000,00 : 596,94 (jan/88) x 27,513958 (jan/2002) = R$46,09

II- Os fatores de atualiza��o monet�ria foram compostos pela aplica��o dos seguintes �ndices:

Out/64 a fev/86: ORTN
Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN
Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata"
Fev/89: 42,72% (conforme STJ, �ndice de jan/89)
Mar/89: 10,14% (conforme IBGE, �ndice de fev/89)
Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91)
Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94)
Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95)
Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante), sendo que, com rela��o a aplica��o da defla��o, a mat�ria ficar� "Sub judice"

A partir do momento em que uma execução é ajuizada, a correção de débitos judiciais deve seguir os parâmetros da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e não mais aquela prevista no contrato entre as empresas. Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) alterou o índice de correção em um caso em que foi confirmado "excesso de execução" — um tipo de cobrança indevida.

Tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais
IGP-M distorceria a correção das dívidas,
de acordo com a decisão do TJ-SP Reprodução

Em vez do Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), parâmetro que era previsto no contrato entre as partes em caso de inadimplência, a correção será feita segundo os padrões da tabela para atualização de débitos judiciais do TJ-SP. Com a decisão, o valor devido por uma construtora foi reduzido em 20%.

O excesso de execução acontece quando o credor pleiteia quantia superior àquela estabelecida em juízo ao devedor. 

No caso analisado pelo TJ-SP, o cálculo apresentado pela credora estava "claramente equivocado" quanto ao índice de correção, segundo o relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida. 

"Se autorizasse o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela exequente, por óbvio, o Poder Judiciário estaria chancelando equívoco notório e causando prejuízo à parte executada, o que não se admite", afirmou o magistrado. Em sua decisão, ele também citou precedentes da corte em que o colegiado chegou ao mesmo entendimento.

Maior segurança jurídica
O relator deu provimento ao recurso para reconhecer excesso de execução e determinou a apresentação de novos cálculos pelo credor. Desta vez, a empresa credora deverá utilizar, a partir do ajuizamento da execução, o índice de correção monetária previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça.

Com isso, a dívida, que estava em cerca de R$ 6,2 milhões, foi reduzida para R$ 4,9 milhões, de acordo com o advogado da construtora no processo, Gustavo Penna Marinho, sócio do escritório Penna Marinho Advogados.

Para o especialista em Direito Corporativo, como o texto do Código Civil não é claro sobre esse assunto, existem diversas interpretações para a correção dos débitos judiciais.

"A decisão é importante por reforçar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, gerando maior segurança jurídica", afirma Marinho.

Clique aqui para ler o acórdão
2029343-41.2022.8.26.0000

Comunicado nº 323, de 6 de Abril de 2015

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, em face ao Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4357, modulando os efeitos da Emenda Constitucional nº 62/09,

Comunica a validade e eficácia dos pagamentos disponibilizados até Março de 2015 pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, informando ainda, que a partir do mês de Abril de 2015 nos trabalhos desenvolvidos pelo DEPRE serão considerados a Nova sistemática de acordo com o Julgamento proferido em 25/03/2015 pelo Supremo Tribunal Federal.

Destarte, em face da declaração de inconstitucionalidade dos pagamentos efetuados em ordem crescente de valor, as Entidades Públicas que não possuem CâMara de Conciliação para Acordo, poderão depositar todos os valores devidos apenas na CONTA I (Ordem Cronológica e Prioridades) para que o DEPRE dê imediata continuidade às disponibilizações dos pagamentos de precatórios.

São Paulo, 06 de Abril de 2015.

(a) José Renato Nalini
Presidente do Tribunal de Justiça

DJe, TJSP, Administrativo, 15/4/2015, p. 2

DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

Em cumprimento ao Comunicado da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no D.O.J. de 24 e 28 de Junho de 1.993 e rr. decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável nos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com r. decisão transitada em Julgado estabelecendo critério e índices diferentes.

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E

Mês/Ano1992199319941995199619971998
Jan 1.000,000000 12.415,108752 314,513155 1,133251 1,387894 1,525559 1,609911
Fev 1.256,000000 16.073,841301 437,707957 1,153422 1,410516 1,542797 1,618604
Mar 1.583,816000 20.368,771696 611,478015 1,167493 1,427442 1,553750 1,628963
Abr 1.932,730664 25.656,504828 878,265872 1,182436 1,436292 1,562917 1,635315
Mai 2.315,991154 32.670,993247 1.240,550544 1,205493 1,446346 1,573544 1,638912
Jun 2.859,091079 42.083,506401 1.788,997939 1,238885 1,465437 1,581411 1,645631
Jul 3.524,401573 54.851,642243 0,941012 1,266759 1,481703 1,590108 1,651226
Ago 4.264,878343 71,674640 0,990038 1,299568 1,502002 1,595037 1,649409
Set 5.251,771191 94,603357 1,039539 1,318931 1,512516 1,597748 1,643306
Out 6.477,009409 127,127991 1,056483 1,331724 1,514179 1,596949 1,636075
Nov 8.127,351406 171,838905 1,076556 1,349569 1,516298 1,600941 1,636238
Dez 10.053,533689 230,092293 1,108314 1,369272 1,522514 1,602061 1,634438
Mês/Ano1999200020012002200320042005
Jan 1,636562 1,782536 1,890117 2,032111 2,275690 2,500094 2,688482
Fev 1,647690 1,794122 1,902024 2,044710 2,320748 2,517094 2,706763
Mar 1,658235 1,800222 1,911534 2,053706 2,371572 2,539747 2,726793
Abr 1,678465 1,801842 1,918415 2,061920 2,398607 2,549905 2,736336
Mai 1,691557 1,810310 1,928007 2,078002 2,425951 2,555259 2,756584
Jun 1,700183 1,811939 1,937454 2,086729 2,446571 2,569057 2,779463
Jul 1,699842 1,813388 1,944816 2,093615 2,451953 2,583443 2,782798
Ago 1,713270 1,827532 1,963097 2,109735 2,447539 2,607469 2,785859
Set 1,727147 1,863899 1,986261 2,130832 2,454147 2,628068 2,793659
Out 1,735264 1,872286 1,993808 2,144043 2,468135 2,640945 2,798128
Nov 1,749146 1,875656 2,001185 2,163339 2,484424 2,649396 2,813797
Dez 1,766462 1,878844 2,020996 2,208336 2,488647 2,666087 2,835744
Mês/Ano2006200720082009201020112012
Jan 2,846519 2,930685 3,058566 3,245189 3,381053 3,576895 3,811377
Fev 2,861036 2,945924 3,079975 3,258169 3,398634 3,604079 3,836150
Mar 2,875913 2,959475 3,099686 3,278695 3,430581 3,639038 3,856481
Abr 2,886553 2,971608 3,106815 3,282301 3,449449 3,660872 3,866122
Mai 2,891460 2,978145 3,125145 3,294117 3,466006 3,689060 3,882746
Jun 2,899266 2,985888 3,142645 3,313552 3,487841 3,714883 3,902548
Jul 2,894917 2,994547 3,170928 3,326143 3,494467 3,723427 3,909572
Ago 2,894338 3,001733 3,190904 3,333460 3,491321 3,727150 3,922473
Set 2,899837 3,014340 3,202072 3,341126 3,489575 3,737213 3,937770
Out 2,901286 3,023081 3,210397 3,347474 3,500392 3,757020 3,956671
Nov 2,909699 3,030336 3,220028 3,353499 3,522094 3,772799 3,982389
Dez 2,920464 3,037305 3,235806 3,368254 3,552384 3,790153 4,003893
Mês/Ano2013201420152016201720182019
Jan 4,031519 4,267281 4,542986 5,029375 5,360470 5,517906 5,730919
Fev 4,066996 4,295871 4,583418 5,075645 5,377087 5,539425 5,748111
Mar 4,094651 4,325942 4,644377 5,147719 5,406123 5,560474 5,767654
Abr 4,114714 4,357521 4,701967 5,169854 5,414232 5,566034 5,798799
Mai 4,135699 4,391509 4,752278 5,196220 5,425601  5,577722 5,840550
Jun 4,154723 4,416979 4,780791 5,240907 5,438622 5,585530 5,860991
Jul 4,170510 4,437738 4,828120 5,261870 5,447323 5,647529 5,864507
Ago 4,173429 4,445282 4,856605 5,290284 5,437517 5,683673 5,869785
Set 4,180106 4,451505 4,877488 5,314090 5,456548  5,691061 5,874480
Out 4,191392 4,468865 4,896510 5,326312 5,462550 5,696182 5,879767
Nov 4,211510 4,490315 4,928826 5,336431 5,481122 5,729219 5,885058
Dez 4,235515 4,507378 4,970721 5,350305 5,498661 5,740104 5,893297
Mês/Ano202020212022202320242025
Jan 5,955176 6,206923 6,853902
Fev 5,997457 6,255336 6,893654
Mar 6,010651 6,285361 6,961901
Abr 6,011853 6,343814 7,028039
Mai 6,011251 6,381876  7,149624
Jun 5,975784 6,409956 7,191806
Jul 5,976979 6,463158 7,241429
Ago 5,994909 6,509692 7,250842
Set 6,008697 6,567628
Out 6,035736 6,642498
Nov 6,092471 6,722207
Dez  6,141820 6,800856

OBSERVAÇÃO I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR:

Cr$ (Cruzeiro): de Out/64 a Jan/67 Cz$ (Cruzado): de Mar/86 a Dez/88 CR$ (Cruzeiro Real): de Ago/93 a Jun/94
NCr$ (Cruzeiro Novo): de Fev/67 a Mai/70 NCz$ (Cruzado Novo): de Jan/89 a Fev/90 R$ (Real): de Jul/94 em diante
Cr$ (Cruzeiro): de Jun/70 a Fev/86 Cr$ (Cruzeiro): de Mar/90 a Jul/93

Exemplo:

Atualização, até agosto de 2022, do valor de R$ 1.000,00 fixado em Janeiro de 1995

R$ 1.000,00 : 1,133251 (janeiro/1995) x 7,250842 (agosto/2022) = R$ 6.398,26.

OBSERVAÇÃO II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
Jan/92 em diante: IPCA-E (de Jan/92 em diante)

Fonte:  www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas

Como fazer o cálculo de atualização monetária?

A atualização é obtida multiplicando-se o valor a ser corrigido (ou 1 se não informado) pelo fator acumulado do índice de referência (Ex.: produtório dos índices mensais de IPCA/100+1). São usados no cálculo os índices da data inicial e da data final.

Como utilizar a tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais?

Passo a passo de como fazer cálculo judicial.
Defina a data da atualização. ... .
Calcule a correção monetária. ... .
Faça a contagem dos Juros de Mora. ... .
Calcule os Honorários de Sucumbência. ... .
Informe o percentual das Multas. ... .
Insira todos os valores dos Débitos e Créditos..

Como utilizar a tabela de atualização monetária?

Para fazer a correção monetária, basta consultar qual o fator acumulado do índice de referência no período de análise. Após realizar essa consulta, basta multiplicar o valor que deverá passar pela atualização monetária por esse fator acumulado.

Como fazer o cálculo de atualização monetária Tj

Como calcular juros e correção monetária pelo TJ/SP.
Acesse o programa e-Atualiza 2.0..
Clique no botão Fazer novo cálculo..
Informe o nome do cálculo (todos os cálculos ficam gravados no sistema, será através do nome do cálculo que você irá localizá-lo em uma consulta futura)..