Uma
estrada sinuosa com as datas 2016, 2017 e 2018 posicionadas alternadamente Por Marta Gil (*) Show Desde os tempos do Brasil colônia a educação de alunos com deficiência recebeu algum tipo de atenção. Mas não vamos voltar tanto assim no tempo. O ponto de partida desta linha do tempo é o ano de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal que está em vigor. Ela foi chamada “Constituição Cidadã”, porque garantiu direitos a grupos sociais até então marginalizados, como as pessoas com deficiência – que também participaram ativamente de sua elaboração. A seguir, apresentamos as principais leis e diretrizes e programas sobre a Educação Especial, de forma resumida e também referências internacionais.
Artigo 205: Define a educação como um direito de todos, que garante o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Estabelece a “igualdade de condições de acesso e permanência na escola”como um princípio. É dever do Estado oferecer o atendimento educacional especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino.
Também aborda a organização de sistema nacional de certificação profissional baseado em competências (art. 16).
Art. 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
A educação básica deve ser inclusiva, para atender a uma política de integração dos alunos com necessidades educacionais especiais nas classes comuns dos sistemas de ensino. Isso exige que a formação dos professores das diferentes etapas da educação básica inclua conhecimentos relativos à educação desses alunos.
Este Parecer destaca-se por sua abrangência – vai além da Educação Básica – e também por se basear em vários documentos sobre Educação Especial. Item 4 – A inclusão na rede regular de ensino “não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como desenvolver o potencial dessas pessoas”.
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
É o programa do Ministério da Educação que concede bolsas de estudo integrais e parciais de 50% em instituições privadas de educação superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior. Pessoas com deficiência podem concorrer às bolsas integrais.
O Programa de Acessibilidade na Educação Superior (Incluir) propõe ações que garantem o acesso pleno de pessoas com deficiência às instituições federais de ensino superior (Ifes). O Incluir tem como principal objetivo fomentar a criação e a consolidação de Núcleos de Acessibilidade nas Ifes, os quais respondem pela organização de ações institucionais que garantam a integração de pessoas com deficiência à vida acadêmica, eliminando barreiras comportamentais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicação.
O Decreto dispôs sobre a inclusão de Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/ intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngue no ensino regular.
O artigo 24 da Convenção aborda a Educação Inclusiva.
O AEE deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular.
O Plano Viver sem Limite tem 4 eixos: Educação, Inclusão Social, Acessibilidade e Atenção à Saúde[19] O eixo da Educação prevê as seguintes ações
O art. 1 declara que é dever do Estado garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis e em igualdade de oportunidades para alunos com deficiência; aprendizado ao longo da vida; oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação, entre outras diretrizes.
Cabe ao professor do Atendimento Educacional Especializado a identificação das especificidades educacionais de cada estudante de forma articulada com a sala de aula comum. Por meio de avaliação pedagógica processual esse profissional deverá definir, avaliar e organizar as estratégias pedagógicas que contribuam com o desenvolvimento educacional do estudante, que se dará junto com os demais na sala de aula. É, portanto, importantíssima a interlocução entre os professores: do AEE e da sala de aula comum.
O parágrafo 1 do Art. 1.o estabelece que o objetivo é promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador -software neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
Esse Parecer responde à consulta sobre a possibilidade de aplicação de “terminalidade especifica” nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio: O IFES entende que a “terminalidade específica”, além de se constituir como um importante recurso de flexibilização curricular, possibilita à escola o registro e o reconhecimento de trajetórias escolares que ocorrem de forma especifica e diferenciada.
A Portaria trata da certificação, que é a etapa final do Ensino Profissional e recomenda, entre outros itens, respeito às especificidades dos trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento da certificação profissional.
A LBI está em vigor desde janeiro de 2016. O capítulo IV aborda o direito à Educação, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que deve ser inclusiva e de qualidade em todos os níveis de ensino; garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras. O AEE também está contemplado, entre outras medidas.
As pessoas com deficiência serão incluídas no programa de cotas de instituições federais de educação superior, que já contempla estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas. O cálculo da cota será baseado na proporcionalidade em relação à população, segundo o censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Referências internacionais Declarações e Relatórios de agências de cooperação internacional são importantes para fortalecer a Educação Inclusiva, pois propõem valores e diretrizes que fundamentam a elaboração de leis e decretos.
Esta Declaração, da qual o Brasil é signatário, destacou os altos índices de crianças e jovens sem escolarização e propôs transformações nos sistemas de ensino, visando assegurar a inclusão e a permanência de todos na escola.
Esta Declaração reafirmou “(…) o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino”.
Essa Convenção trouxe o principio da não discriminação, que recomenda “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, ou seja, é preciso garantir direitos iguais de participação, de aprendizagem, de trabalho, entre outros. Neste sentido, se for necessário oferecer recursos, metodologias ou tratamento diferenciado visando proporcionar condições adequadas, a indicação é que sejam mobilizados todos os investimentos que assegurem a equiparação de oportunidades. Esta não é uma ação discriminatória; ao contrário, ela visa promover o acesso, fazendo um movimento de inclusão fundamentado no princípio da Diversidade, para o qual a diferença é uma realidade e não um problema. A Convenção vigora no Brasil desde setembro de 2001, quando foi aprovada pelo Senado como Decreto Legislativo n. 198/2001.
Nesta Convenção foi apresentado o texto que abordava os Direitos das pessoas com deficiência, fundamentados nos direitos humanos e na cidadania, visando a inclusão social. A Convenção assegura que pessoas com deficiência desfrutem os mesmos direitos humanos de qualquer outra pessoa: elas são capazes de viver suas vidas como cidadãos plenos, que podem dar contribuições valiosas à sociedade, se tiverem as mesmas oportunidades que os outros têm. O artigo 24, que aborda a Educação, é claro: “Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida“.
Esse Relatório traz informações qualitativas e quantitativas sobre a inclusão de crianças e adolescentes na educação, inclusive no Brasil.
Em 2015 foram apresentados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), por ocasião da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Eles dão continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) e valem de 2015 até 2030. Os ODS têm 17 Objetivos e 169 metas, sobre erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação. Os ODS mencionam especificamente as pessoas com deficiência; os ODM não. Objetivo 4 Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos; Metas 4.1 Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes; 4.5 Até 2030, eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade; 4.7 Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos. (*) Marta Gil Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas (www.amankay.org.br), consultora na área de Inclusão de Pessoas com Deficiência, responsável pela concepção do DISCOVERY, primeiro jogo corporativo sobre Inclusão, consultora da série “O futuro que queremos- trabalho decente e inclusão de pessoas com deficiência” (OIT e Ministério Público do Trabalho) responsável pela elaboração da Metodologia SESI SENAI de Gestão da Inclusão na Indústria, Fellow da Ashoka Empreendedores Sociais, membro do Conselho Científico do Instituto de Ensino e Pesquisa/APAE SP e do Conselho Curador do Diversa/Instituto Rodrigo Mendes. Autora dos livros “Caminhos da Inclusão – a trajetória da formação profissional de pessoas com deficiência no SENAI-SP”, “As cores da Inclusão – SENAI MA” e organizadora do livro “Educação Inclusiva: o que o professor tem a ver com isso?“, USP/Fundação Telefônica/Ashoka, prêmio Imprensa Social. [1] http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/portaria1793.pdf [2] http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_99.pdf [3] http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf [4] http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/009.pdf [5] http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB017_2001.pdf [6] http://www.camara.gov.br/sileg/integras/821803.pdf [7] http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/grafiaport.pdf [8] https://pt.slideshare.net/asustecnologia/portaria-3284-03 [9] http://siteprouni.mec.gov.br/ [10] http://portal.mec.gov.br/programa-incluir [11] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm [12] http://portal.mec.gov.br/arquivos/livro/livro.pdf [13] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6094.htm [14] http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf [15] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm [16] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm [17] http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf [18] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7612.htm [19] http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_0.pdf [20] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12513.htm [21] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm [22] https://inclusaoja.com.br/2011/06/02/avaliacao-de-estudante-com-deficiencia-intelectual-nota-tecnica-062011-mecseespgab [23] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7750.htm [24] http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=12517-pceb002-13-pdf&category_slug=fevereiro-2013-pdf&Itemid=30192 [25] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm [26] Sancionado pela Lei 13.005, que aprova o Plano Nacional de Educação. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm [27] http://www.ifsc.edu.br/arquivos/proeja/portaria_interministerial_n%C2%BA_5-2014-rede_nacional_certificacao_profissional-certific.pdf [28] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm [29] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13409.htm [30] http://unesdoc.unesco.org/images/0008/000862/086291por.pdf [31] http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf [32] http://www.faders.rs.gov.br/legislacao/6/29 [33] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2001/decretolegislativo-198-13-junho-2001-337086-norma-pl.html [34] http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.pdf [35] http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_25542.htm – versão integral dos ODS http://www.unicef.org/brazil/pt/PT_SOWC2013ResumoExecutivo.pdf – resumo executivo. Leia também:Como a legislação brasileira define educação especial?Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Como é definida a educação especial?A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular.
O que diz a Constituição Federal de 1988 sobre a educação especial?A Constituição Federal estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais receberem educação. A Constituição Federal estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais receberem educação, preferencialmente, na rede regular de ensino ( inciso III do art.
O que se refere à educação especial é correto afirmar?4) No que se refere a Educação Especial, é correto afirmar que seu principal objetivo consiste em atender alunos com determinadas necessidades especiais, físicas e/ou mentais.
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