Como o STJ interpreta a impenhorabilidade de salários e vencimentos prescrita no art 833 IV do CPC?

Nosso plano de Questões Discursivas traz, a cada semana, 4 (quatro) novas questões de caráter dissertativo, sempre inéditas e exclusivas, para serem respondidas pelos nossos alunos e, na sequência, corrigidas e avaliadas pelos nossos professores, com a seleção das melhores respostas.

Em recente rodada, uma das questões veio assim formulada:

(EMAGIS) Na forma da jurisprudência do STJ, explique as exceções à impenhorabilidade do salário do devedor.

Confira, abaixo, uma síntese dos comentários preparados pelos nossos professores:

O questionamento de Direito Processual Civil referente à Rodada 28.2019 trata sobre as exceções à impenhorabilidade do salário do devedor. O objetivo do questionamento é abordar a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, de acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem.

O art. 833 do CPC/2015 (art. 649 do CPC/1973) estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora. Dentre eles destacamos o inciso IV:

“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)”

Por sua vez o § 2º do art. 833 do CPC/2015 ampliou as exceções previstas no § 2º do art. 649 do CPC/1973 e afirmou que é possível a penhora dos vencimentos (verba salarial) do devedor:

“Art. 833. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:

(i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem (ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito); e

(ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Importante ressaltar que o §2º do art. 649 do CPC/1973 previa que era possível a penhora dos vencimentos (verba salarial) do devedor para pagamento de prestação alimentícia. Por sua vez o § 2º do art. 833 do CPC/2015 ampliou as exceções para as hipóteses anteriormente mencionadas.

A jurisprudência durante a vigência do CPC/1973 enfrentou a discussão quanto à possibilidade de serem aceitas mais exceções que a prevista no § 2º do art. 649. Considerando a discussão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em embargos de divergência, que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018)

Ressalta-se que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.

Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

Em síntese, podemos dizer que: a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973 (dívidas de prestação alimentícia), também pode ser excepcionada implicitamente quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.

Da leitura das considerações apresentadas, concluímos que o art. 649 do CPC/1973 (art. 833 do CPC/2015) estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora, dentre eles destacamos o inciso IV que trata da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. Por sua vez, o § 2º do art. 649 do CPC/1973 trouxe uma exceção expressa à impenhorabilidade, qual seja: o pagamento de verba alimentar. Ressalta-se que o CPC/2015 (art. 833, § 2º) ampliou as exceções e afirmou que é possível a penhora dos vencimentos (verba salarial) do devedor: (i) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; (ii) sobre o montante que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Na vigência do CPC/1973 a jurisprudência enfrentou a discussão quanto à possibilidade de serem aceitas mais exceções que aquela prevista no § 2º do art. 649. Considerando a discussão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Portanto, de acordo com o STJ, a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.

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Qual a posição do STJ sobre a impenhorabilidade salarial?

"1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.

É possível a penhora de 30% trinta por cento do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar?

- A norma geral é de que o salário é absolutamente impenhorável. A mitigação pela jurisprudência, de possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, demanda a comprovação nos autos de que o percentual restante atenderá as necessidades e dignidade do devedor e de sua família.

Como se aplica o princípio da impenhorabilidade salarial possui caráter absoluto ou há exceção?

A exceção à regra de impenhorabilidade de salários prevista no Novo Código de Processo Civil. No Brasil, a regra de impenhorabilidade de salários sempre foi absoluta, não se admitindo penhora parcial de rendimentos provenientes de trabalho, com exceção de dívida alimentar.

Quais as exceções à impenhorabilidade de salário?

​​Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não ...