Como se classifica a Constituição de 1988 quanto a sua estabilidade?

Como se classifica a Constituição de 1988 quanto a sua estabilidade?

Você sabe a importância de conhecer os Conceitos e a Classificação das Constituições?

Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final do candidato.

Não raro, as provas de concurso público cobram conteúdos relativos à Teoria da Constituição, como Conceitos e Classificação das Constituições, porém, como essa matéria não se encontra na Constituição Federal propriamente dita, sendo disciplina doutrinária, alguns candidatos acabam deixando-a de lado e perdendo pontos na hora da prova.

Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente nas questões dos certames públicos: Conceitos e Classificação das Constituições!

Conceitos de Constituição

Fala-se em conceitos, e não conceito, porque a Constituição pode ser analisada sob várias acepções, quais sejam: sentido sociológico, político, jurídico, material, formal, pós-positivista, ontológico, culturalista, força normativa da constituição e sociedade aberta dos intérpretes.

Cada uma dessas acepções está ligada a um autor, que viveu em um país em determinada época, de forma que essas correlações, juntamente à concepção de Constituição trazida pelos respectivos autores costumam ser cobradas em questões de prova.

Destacamos, resumidamente, os conceitos de Constituição de maior relevância para os certames públicos:

Sentido Sociológico

Autor: Ferdinand Lassalle (Alemanha – antiga Prússia)

Obra: A Essência da Constituição (1862)

Segundo o autor, sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um reflexo da realidade social do país, reproduzindo, o legislador constituinte, o momento e as influências que recebe. A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.

Segundo Lassalle, duas Constituições podem ser encontradas ao mesmo tempo em um Estado:

  • A Constituição real e efetiva, corresponde à soma de fatores reais de poder; e
  • A Constituição escrita, solene, que só é legítima se corresponde à Constituição real, caso contrário, é apenas uma “folha de papel”.

Sentido Político

Autor: Carl Schmitt (Alemanha)

Obra: Teoria da Constituição (1928)

O autor defendeu ser a Constituição sistema fechado de normas decorrentes de decisão política fundamental. Segundo ele, a Constituição é um conjunto de opções políticas de um Estado e não um reflexo da sociedade.

Para Schmitt, há diferença entre:

  • Constituição: decisão política norteadora da ação da Constituinte; e
  • Leis Constitucionais: se reveste de forma de Constituição, mas não trata de matéria tipicamente constitucional  (não diz respeito à decisão política).

Para defender a Constituição, ele advoga a favor da existência de um poder neutro, exercido pelo Chefe de Estado (ditador) capaz, inclusive, de suspender a aplicação das leis constitucionais em defesa da Constituição (decisão política).

Sentido Jurídico

Autor: Hans Kelsen (Áustria)

Obra: Teoria Pura do Direito  (1934)

Para Kelsen, a Constituição é norma pura, irrelevantes questões filosóficas, políticas ou sociológicas, extraída sua validade do campo lógico, da norma hipotética fundamental. Essa norma positiva suprema regula a criação de outras normas e dá validade a todo o ordenamento jurídico.

Seu pensamento pode ser classificado em dois planos:

  • Plano lógico-jurídico: corresponde a uma norma fundamental hipotética, que dá validade às normas jurídicas. Trata-se de vontade coletiva não codificada, dispositivos lógicos tacitamente admitidos pelo povo.
  • Plano jurídico-positivo: consiste na criação de normas jurídicas supremas e positivadas que norteiam todo o processo de criação e de atualização das demais leis integrantes do ordenamento jurídico.

Sentido Material

Do ponto de vista material, a Constituição é definida pelo seu conteúdo (organização do Estado em todos os seus aspectos fundamentais e estruturais), sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico.

Por essa concepção, não há Estado sem Constituição (escrita ou não escrita), porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima.

Sentido Formal

Constituição diz respeito a existência de um documento escrito, solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. Por essa visão, o assunto não é importante, podendo a Constituição versar sobre qualquer conteúdo.

Sentido Ontológico

Autor: Karl Loewenstein (Alemanha)

Obra: Teoria da Constituição (1959)

Para o autor, a Constituição teria por função precípua institucionalizar a distribuição do exercício do poder político, porém, a existência de uma Constituição escrita não tem por si condições de garantir esse cenário, porque as normas constitucionais podem estar em desacordo com a realidade do Estado.

Assim, Loewenstein propôs uma classificação ontológica das Constituições, de acordo com a sua compatibilidade com a realidade:

  • A Constituição normativa é respeitada por todos os Poderes, fruto de uma educação política, da consolidação da democracia, que proporciona uma plena integração entre os cidadãos e o Estado.
  • A Constituição Nominal, em contrapartida, é juridicamente válida, mas o processo político não se adapta totalmente às suas normas, ou seja, não há uma plena integração das normas com a situação fática social. Ela possui função educativa e objetiva se tornar normativa.
  • A Constituição semântica não é juridicamente válida, constitui mera formalização da situação imposta pelos detentores do poder político em benefício exclusivo deles mesmos. O seu objetivo é legitimar e perpetuar o poder de poucos sob aparência de legalidade.

Sentido Pós-positivista

Pelo prisma pós-positivista, a Constituição é a lei suprema do Estado, é o fundamento de validade do ordenamento jurídico, mas não é apenas norma jurídica, havendo uma aproximação entre o Direito e a ética, o direito e a justiça.

Nesse sentido, o trabalho do intérprete das normas constitucionais deve ter em vista a preservação da sua dignidade como ser humano.

Ademais, a Constituição deve apresentar correspondência com a realidade social, elevando ao topo do ordenamento jurídico os direitos fundamentais. Trata-se de um conjunto aberto de normas que estão em constante evolução interpretativa.

Força Normativa da Constituição

Autor: Konrad Hesse (Alemanha – antiga Prússia)

Obra: Força Normativa da Constituição (1991)

Hesse combateu o pensamento de Lassalle ao defender que nem sempre os fatores reais de poder prevalecem sobre uma Constituição normativa, pois admitir o contrário seria limitar o Direito Constitucional à interpretação de fatos políticos, com vistas a justificar a atuação dos poderes dominantes.

Ele declarou a força normativa da Constituição, capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição normativa restringe o arbítrio desmedido de alguns e protege o Estado.

Sociedade Aberta dos Intérpretes

Autor: Peter Häberle (Alemanha)

Obra: Hermenêutica Constitucional (1975)

Segundo o autor, a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, a fim de se adequar às novas expectativas e necessidades do cidadão. A Constituição admite mudanças formais (emendas) e informais (mutação constitucional) e processo de interpretação é fruto da participação de todos os cidadãos, já que a titularidade do Poder Constituinte é do povo.

Sentido Culturalista

Autor: Hermann Heller (Alemanha)

Obra: Teoria do Estado (1968)

Defende a existência de uma Constituição total formada por aspectos jurídicos, econômicos, filosóficos e sociológicos. A Constituição recebe influências da cultura total de um povo e também, por meio de sua força normativa, interfere na própria cultura.

Conclusão

Seja qual for a concepção que se pretenda adotar, é certo que a Constituição é a Lei Suprema do Estado, que dá validade a todo o ordenamento jurídico, fruto da vontade do povo, manifestada por Assembleia Constituinte e motivada por uma necessidade concreta de organização sociológica, política, econômica e cultural, de forma a atender aos anseios da comunidade e a frear uma ação estatal contra os direitos da humanidade.

Agora que já conhece os Conceitos, passamos à Classificação das Constituições.

Classificação das Constituições

Assim como são muitos os Conceitos, existem vários critérios de Classificação das Constituições

As Constituições podem ser classificadas de diferentes maneiras, conforme o parâmetro de agrupamento utilizado.

A simples memorização de conceitos não é suficiente para as questões de prova, uma vez que o examinador costuma associar um conceito a outro, bem como fazer perguntas relacionadas aos parâmetros classificatórios.

Selecionamos e destacamos as classificações mais recorrentes nas provas de concursos públicos:

Quanto ao conteúdo

Material (substancial): só trata de matérias tipicamente constitucionais, não importando se estão ou não codificadas em um único documento.

Formal: trata de assuntos variados, mas todos constam do mesmo documento solene oriundo do poder constituinte originário.

Quanto à forma (ou apresentação)

Escrita (instrumental): organizada em um documento solene de organização do Estado.

Não-escrita (costumeiras ou consuetudinárias): encontrada em leis esparsas, costumes, jurisprudências.

Quanto ao modo de elaboração

Dogmática: feita por um órgão constituinte que reuniu os dogmas de estruturação do Estado em um único documento.

Histórica: fruto da lenta evolução histórica de um povo, por isso encontrada em variados documentos.

Quanto à extensão

Analítica: trata de assuntos diversos, por isso o texto é extenso.

Sintética: só trata de assuntos fundamentais para a existência do Estado, por isso seu texto é conciso.

Quanto à finalidade (sentido teleológico)

Garantia: tem o propósito de apenas limitar poderes e organizar a estrutura mínima do Estado.

Dirigente (programática): tem a finalidade de dirigir o Estado acerca de variados assuntos. Cria programas vinculantes para o legislador ordinário.

Balanço (Constituição do ser): tem a função de, de tempos em tempos, fazer uma verificação da realidade social e firmá-la na Constituição, ou fazer uma nova Constituição.

Quanto à origem

Outorgada: imposta ao povo por quem detém o poder.

Promulgada (democrática, popular): feita por representantes do povo.

Cesarista: é outorgada, mas submetida à consulta popular para dar aparência de legitimidade.

Pactuada (dualista): fruto do acordo entre duas ou mais forças políticas.

Quanto à estabilidade (durabilidade)

Imutável: não admite nenhuma modificação ao seu texto.

Rígida: é atualizada por meio de processo legislativo mais rigoroso que o da lei.

Flexível: é atualizada da mesma forma que a lei comum.

Semirrígida (semiflexível): um pedaço do texto exige um processo de modificação mais rigoroso que o destinado à alteração das leis comuns e outra parte de seu texto é alterada da mesma maneira das leis.

Semântica: não tem valor jurídico, é apenas instrumento de legitimação de poder.

Nominal: embora tenha valor jurídico, ainda não apresenta completa correspondência com a realidade.

Normativa: legitimamente criada e guarda correspondência com a realidade.

Quanto à ideologia (dogmática)

Ortodoxa: admite apenas uma ideologia.

Eclética (heterodoxa): admite ideologias opostas.

Quanto à origem da decretação

Autoconstituição: produzida por um órgão constituinte do próprio Estado.

Heteroconstituição: decretada fora do Estado, a partir da atuação de um órgão internacional ou de um órgão constituinte de outro Estado.

Quanto ao objeto

Liberal: pautada na liberdade individual e na intervenção mínima do Estado.

Social: pautada na igualdade e na obrigatoriedade de que o Estado desenvolva políticas públicas em defesa dos hipossuficientes.

Quanto ao sistema

Principiológica: contém normas de alta abstração, enumera valores que precisam ser perquiridos pelo Estado.

Preceitual: prima por regras jurídicas e não por princípios jurídicos.

Conclusão

Agora que você já conhece os Conceitos e a Classificação das Constituições, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio

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Como se classifica a nossa Constituição Federal de 1988 em relação à estabilidade?

A CF classifica-se como Constituição semirrígida, uma vez que, para efeitos de reforma, as normas materialmente constitucionais são consideradas rígidas e as normas apenas formalmente constitucionais são consideradas flexíveis.

Como podemos classificar a Constituição Federal de 1988?

A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

Qual a estabilidade da nossa Constituição?

Logo, a Estabilidade constitucional é um dos fins perseguidos pela rigidez constitucional, mas com ela não se confunde. Por Estabilidade entende-se a capacidade de uma Constituição ou de uma organização constitucional de persistir e transformar-se no tempo, preservando suas principais características.

Quanto à estabilidade Classifica

A Constituição brasileira é do modelo rígido, porquanto para a sua alteração demanda-se um processo bem diferente do adotado para a edição das leis. Esse processo de rigidez se apresenta quanto à iniciativa, ao procedimento e ao quorum. O art. 60, da CF, traz os requisitos para a alteração constitucional.