Veja com o Master um estudo sobre a classificação das constituições e fique mais perto da sua aprovação em concursos públicos. Show
Talvez os leigos nem imaginem, mas um estudo aprofundado do Direito Constitucional pode abranger fenômenos históricos ocorridos há milhares de anos atrás. Por exemplo, uma análise do constitucionalismo antigo certamente abrangerá a antiguidade clássica, constatando que o povo hebreu, que se organizava perante um regime teocrático, limitava os poderes dos governantes através das Leis do Senhor. É importante observar que nesse período histórico não existiam constituições escritas, as denominadas constituições formais. Mas como todo Estado, para existir, necessita de uma constituição, as Leis do Senhor certamente podem ser classificadas como constituição em sentido material. Essa é a ideia de constitucionalismo (ao menos no seu sentido estrito): ele busca a limitação de poder dos governantes enquanto garante direitos ao povo diretamente subordinado à sua ordem. Diante de um fenômeno tão antigo, certamente diversas classificações surgiram no decorrer do tempo, para que fossem explicados, segundo uma análise aprofundada, os critérios utilizados para catalogar as diversas constituições observadas no decorrer da história. Sendo assim, apresentamos esse texto, com o objetivo de compreendermos com clareza a classificação das constituições, assunto frequente em concursos e que sempre trazem boa dose de pegadinha. Vamos lá! Classificação das constituiçõesComo veremos, não existe apenas uma classificação das constituições, mas diversas. Isso se deve a vários fatores, como o momento histórico em que vive uma sociedade, a forma de elaboração da carta constituinte, estabilidade política, objetivos buscados pelo constituinte, dentre outros. Vejamos as mais cobradas em provas: 1. Classificação das constituições quanto à origem:Quanto à origem, as constituições podem ser:
2. Classificação das constituições quanto à forma:Quanto à forma, as constituições podem ser:
3. Classificação das constituições quanto ao modo de elaboração:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] 4. Classificação das constituições quanto ao conteúdo:Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser:
Essa classificação pode parecer complexa aos que são pouco familiarizados com o Direito. No entanto, o assunto é relativamente simples. Todo Estado, para ser constituído, possui uma constituição, que pode ser escrita ou não. Certamente, mesmo os países que não possuem constituições solenes se organizam de algum modo, senão não estariam constituídos. Por exemplo, no Estado Hebreu da época da Antiguidade Clássica, os profetas podiam determinar a anulação de atos dos governantes. No entanto, não havia uma constituição escrita e elaborada por um órgão criado com tal finalidade, havendo apenas a existência das Leis do Senhor, criadas por Deus, que lhes permitiam agir assim. As Leis do Senhor eram uma verdadeira constituição material, pois tratavam apenas sobre os aspectos relacionados ao modo de organização daquela sociedade, bem como direitos e obrigações, mas não estavam codificadas numa constituição escrita e rígida organizada por um órgão constituinte. As constituições formais, como visto, devem ser obrigatoriamente rígidas e escritas. Elas tratam das normas materialmente constitucionais, ou seja, as normas relativas aos aspectos estatais, mas também podem trazer normas cujo conteúdo não interessa de maneira essencial à organização do Estado. Por exemplo, elas podem determinar que uma determinada profissão privada, que não tenha nenhum interesse para a vida estatal e que não lida com questões públicas, só pode ser exercida pelas pessoas formadas em determinada área. No caso brasileiro, temos normas materialmente e formalmente constitucionais, como as que tratam da organização do Estado e dos direitos individuais e coletivos, e normas apenas formalmente constitucionais, como o §2° do artigo 242, que determina que o Colégio Dom Pedro II fica mantido na órbita federal. Uma lei podia tratar deste assunto sem prejuízo ao texto constitucional; no entanto, foi preocupação do Constituinte Originário abordar o tema. Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se
aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. [...] No Brasil também temos normas que são apenas materialmente constitucionais, tendo em vista que estão escritas fora do texto constitucional. É o caso do Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados nos termos do rito previsto no §3° do artigo 5° da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 5. Classificação das constituições quanto à extensão:Quanto à extensão, as constituições podem ser:
A Constituição Federal de 1988 é analítica, pois analisa pormenorizadamente determinados temas que não são materialmente constitucionais, dizendo como deve ser feita a interpretação e aplicação das normas relacionadas ao assunto. 6. Classificação das constituições quanto à estabilidade:
Importante notar que o controle de constitucionalidade decorre da rigidez constitucional; afinal, se a constituição for flexível, não há como aferir a validade das demais normas em face da dela, pois todas as normas estão no mesmo patamar hierárquico. Um procedimento especial e dificultoso, portanto, permite o exame de compatibilidade das normas inferiores com a constituição. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] CUIDADO NA PROVA! Segundo José Afonso da Silva, apesar das constituições históricas serem juridicamente flexíveis, pois podem ser modificadas por processo relativamente simples, elas são política e socialmente rígidas, razão pela qual raramente sofrem alterações. Desse modo, não se deve associar o conceito de constituições históricas com o de constituições flexíveis. OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE! A classificação "constituição plástica" às vezes é usada como sinônimo de "constituição flexível", mas em outros momentos é usada para definir as constituições consideradas maleáveis, ou seja, as constituições que têm aptidão para captar as mudanças sociais sem necessidade de que sejam emendadas, acompanhando, assim, a dinâmica da vida social, eleitoral e pública. Quando utilizada nessa acepção, não há relação com a classificação quanto à estabilidade. 7. Classificação das constituições quanto à correspondência entre a realidade política e o texto constitucional:A classificação das constituições quanto à correspondência entre a realidade política e o texto constitucional também é chamada de classificação ontológica e foi criada por Karl Loewenstein. Essa divisão analisa as mudanças sofridas pela constituição escrita em face da sociedade por ela regida. Segundo a classificação ontológica, as constituições podem ser:
Ainda sobre as constituições nominativas, Loewenstein diz que a ausência de políticas sociais e econômicas, tais como a educação em geral, especialmente a política, e a falta de independência da classe média, impedem a integração das normas constitucionais com a realidade. Em relação às constituições brasileiras, existem controvérsias na doutrina quanto à classificação ontológica. Para alguns, o Brasil nunca teve verdadeiramente uma constituição normativa, de modo que as Constituições de 1891, 1934 e 1946 foram nominais, assim como é a Constituição de 1988. Apontam ainda que as Constituições de 1937, 1967 e a Emenda Constitucional n° 1 de 1969 foram semânticas. O tema, contudo, é polêmico. Como expresso anteriormente, há quem aponte que a Constituição de 1988 é nominal, mas Pedro Lenza sustenta que ela é normativa. Por outro lado, há quem afirme que é difícil de posicionar a atual Carta Magna numa classificação, pois os direitos individuais, de nacionalidade e políticos alcançaram um grau satisfatório de normatividade, enquadrando-se no critério normativo, mas os direitos sociais ainda não são plenamente efetivos, de modo que, as normas relativas a esse tema podem ser classificadas como nominativas ou, até mesmo, semânticas. Apesar disso, ainda há a esperança de que a normatividade seja alcançada. Em provas objetivas, caso as alternativas não retratem as polêmicas apontadas, recomenda-se que seja marcada a opção que enquadre a atual Constituição brasileira como nominativa. Afinal, a distinção trabalha com a análise da constituição no todo, não de uma parcela e de outra. Contudo, em termos práticos, é importante sabermos o que foi e o que não foi alcançado, de modo que as políticas públicas se voltem ao alcance dessas matérias. 8. Classificação das constituições quanto à função desempenhada:Quanto à função ela desempenhada pelas constituições, segundo o professor Gustavo Zagrebelsky, elas podem ser classificadas em:
Para relembrarmos, o controle de constitucionalidade nem sempre é exercido pelo Poder Judiciário como ocorre no Brasil, o denominado “sistema americano”, o Judicial Review. Na França, por exemplo, a verificação de compatibilidade das normas fica a cargo de um órgão político, o Conselho Constitucional (Conseil Constitutionnel). 9. Classificação das constituições quanto à finalidade:Quanto à finalidade, as constituições podem ser classificadas em:
A Constituição da República Federativa do Brasil se enquadra no conceito de constituição-dirigente, enquanto a dos Estados Unidos da América se enquadra no de constituição-garantia. A constituição-dirigente pode ser classificada como uma constituição expansiva, na medida em que traz novos temas e reflete ou amplia o tratamento de outros. Em verdade, qualquer constituição que faça isso, ainda que sua anterior seja dirigente, é expansiva. Nesse sentido, a Lei Maior brasileira de 1988 é uma constituição expansiva, pois repetiu temas de cartas anteriores, muitas vezes ampliando o tratamento destes, bem como trouxe novos assuntos para seu cerne. 10. Classificação das constituições quanto ao local da decretação:Quanto ao local da decretação, as constituições podem ser classificadas em:
11. Classificação das constituições quanto ao conteúdo ideológico:Essa é uma classificação proposta por André Ramos Tavares e tem relação com a classificação quanto à finalidade. O objetivo desta classificação é de identificar qual é o conteúdo ideológico que inspirou a elaboração do texto constitucional. Quanto ao tema, as constituições podem ser:
12. Classificação das constituições quanto ao sistema:Quanto ao sistema, as Constituições podem ser classificadas em:
Finalizamos aqui nosso estudo sobre a classificação das constituiçõesPara saber mais desse e outros assuntos, assine o Master Juris! E aproveitando que você está aqui, deixe seu comentário. Conte-nos o que achou do texto e se tem algum tema que gostaria de ver sendo tratado aqui. Artigos Mais Lidos:Quais as classificações da Constituição Federal quanto à estabilidade?Quanto à estabilidade as constituições podem ser rígidas, semirrígidas, superrígidas (segundo Alexandre de Moraes), flexíveis e imutáveis.
Quanto à estabilidade da Constituição de 1988?A Constituição de 1988 tem permitido uma estabilidade institucional sem precedentes no Brasil.
Como pode ser classificada a Constituição Federal de 1988?Segundo os critérios apresentados, a Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantia, social e expansiva.
Quanto à estabilidade ClassificaA Constituição brasileira é do modelo rígido, porquanto para a sua alteração demanda-se um processo bem diferente do adotado para a edição das leis. Esse processo de rigidez se apresenta quanto à iniciativa, ao procedimento e ao quorum. O art. 60, da CF, traz os requisitos para a alteração constitucional.
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