NOTíCIAS Show Publicado em 16.08.2019 às 12:08 PARTE 20 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[…] Art. 452-A – O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.
Apontamentos por Cristina Paranhos Olmos A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe ao ordenamento jurídico a figura do trabalho intermitente. Trata-se de inovação legal em nosso sistema, porquanto estabelece contrato extraordinário, que difere em pontos significativos da tradicional relação de emprego estampada no art. 3º da CLT. Explica-se: a denominação é novidade, mas a situação de fato não é. Ainda que não existisse no ordenamento jurídico a denominação do contrato como “trabalho intermitente”, é certo que a contratação de qualquer empregado por quinzena, por dias da semana ou por jornada reduzida proporcional às horas trabalhadas sempre foi possível, a despeito de não muito utilizada. Em breve síntese, para a caracterização do contrato de emprego como intermitente é necessário que a relação de prestação de serviços não seja contínua, alternando-se prestação de serviços e inatividade. Assim, não há elemento até então considerado essencial para a caracterização da relação de emprego: habitualidade. As judiciosas lições de Rafael E. Pugliese Ribeiro definem: “O contrato de trabalho intermitente pressupõe a prestação não contínua de trabalho, alternando períodos de trabalho com períodos não trabalhados. É um contrato sem critério apriorístico de trabalho e sem salário assegurado, resolvendo-se de ambos (trabalho e salário) de conformidade com o período de convocação e o valor do salário praticado ao tempo em que prestado”.[1] Ainda que a habitualidade não seja exatamente o trabalho em todos os dias (a exemplo de professores, que podem trabalhar em determinada instituição apenas um ou dois dias por semana e ainda assim terem relação empregatícia), é certo que, em discussões relacionadas à caracterização de vínculo de emprego, sempre se exigiu que a prestação de serviços fosse regular, habitual, ainda que isso signifique apenas alguns dias ou períodos, mas pontualmente especificados. A legislação, ao inserir em nosso sistema o trabalho intermitente, teve como intenção a formalização e regulamentação do que já existia de fato, cuja denominação corriqueira é “bico”. Referida situação é bastante comum no meio de eventos, bares, restaurantes, em que se convoca o trabalhador apenas eventualmente para a prestação de serviços, em determinados períodos que a demanda exija e justifique. A intenção, em tese, é a formalização e proteção legal daqueles trabalhadores que já prestam serviços sob tal modalidade, até então sem qualquer proteção legal inerente à relação empregatícia (verbas contratuais, verbas rescisórias, filiação ao sistema previdenciário, limitação de jornada, entre outros). É verdade e não pode ser olvidado que a prática tem indicado verdadeiro desvirtuamento da atividade do trabalhador intermitente, com notícias de empresas que demitiram seus empregados para formalização de “novos” contratos de trabalho, dessa vez como intermitentes. Não é esse o objetivo da lei, que tem sido mal interpretada. Nesse sentido são as conclusões de Raphael Jacob Brolio: “[…] quanto ao Brasil, em especial, a alteração de lei trabalhista não é sinônimo de melhoria nas condições de trabalho para empregado e empregador”.[2] Tratando-se de relação de emprego com muitas peculiaridades, a forma de contratação do trabalhador intermitente tem sido objeto de muitas discussões, havendo inclusive aqueles que defendem que apenas por negociação coletiva é possível a celebração de tais contratos.[3] É ponto de fundamental importância e distinção em relação aos demais contratos a previsão do art. 452-A, § 3º, da CLT, que estabelece que, caso o empregado recuse a oferta de trabalho feita pelo empregador, não será caracterizada insubordinação. Trata-se de situação absolutamente excepcional em relação aos demais contratos de emprego, eis que é característica fundamental de tal tipo de contrato a subordinação do empregado ao empregador, de forma que não pode o empregado, como regra, recusar os serviços que lhe são atribuídos pelo empregador, sob pena de prática de falta pelo trabalhador. Assim, o contrato de trabalho intermitente, observadas as disposições legais inseridas pela Lei nº 13.467/2017, certamente estabeleceu novos parâmetros para a relação de emprego, mas suas especificidades não poderão ser mal interpretadas, sob pena de ser praticada fraude, passível de declaração de nulidade nos termos do art. 9º da CLT. [1] RIBEIRO, Rafael E. Pugliese. Reforma trabalhista comentada: análise da lei e comentários aos artigos alterados da CLT e leis reformadas. De acordo com a Lei 13.467/2017 e a MP 808/2017. Curitiba: Juruá, 2019, p. 121. [2] BROLIO, Raphael Jacob. O contrato de trabalho intermitente brasileiro: a necessidade de regulação por meio de negociação coletiva. Tese de Doutorado, PUC-SP, 2018, p. 170. [3] Ibidem, p. 177. O conteúdo faz parte da Edição nº 3089 – 2ª quinzena de agosto de 2019 do Boletim AASP. Quando o contrato de trabalho pode ser por prazo determinado?Quando é possível fazer um contrato de trabalho por prazo determinado? A lei prevê que o contrato de trabalho por prazo determinado só seja firmado em três situações específicas. São elas: Atividades temporárias (sazonais), atividades transitórias e por um período de experiência (nesse caso, o máximo é de 90 dias).
O que deve caracterizar por contrato por prazo determinado?Criado pela Lei n.º 9.601/98, é um contrato de trabalho que tem prazo determinado, ou seja, antes de começar a trabalhar já é estipulado entre o empregado e o empregador (empresa) o prazo que será contratado os seus serviços.
Quais são os tipos de contrato de trabalho por prazo determinado?O contrato por prazo determinado é dividido em dois tipos, podendo ser celebrado por termo certo ou incerto.. a) Contrato por tempo certo. ... . b) Contrato por tempo incerto. ... . #1 Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. ... . #2 Atividades empresariais de caráter transitório.. Qual o prazo mínimo do contrato de trabalho por prazo determinado?O contrato por prazo determinado poderá ser firmado por até 2 anos, exceto o contrato de experiência que poderá ser firmado por até 90 dias.
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