Conceito, princípios, classificação, constituição e exigibilidade. Show
1. Conceito Segundo Vivante, os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são: - Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento
necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito. A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título. - Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo. A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da Lei n° 5.474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata". - Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele. - Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por
fim, a proteção do possuidor de boa-fé. Classificação dos Títulos de Crédito - Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.
- Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
- Quanto à natureza: podem ser títulos causais ou abstratos.
2. Constituição do Título de Crédito Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título. Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título. Aceite É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante. O sacado/aceitante deverá ser civilmente capaz e não poderá ser falido. Se este vier a falecer poderá o inventariante proceder o aceite em nome dos sucessores daquele. Havendo endossantes neste título, deverão estes responder como devedores cambiários solidários e, assim sendo, deverão pagar o que estabelece o título ao beneficiário, caso o sacado não o aceite. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o sacado não poderá se eximir do pagamento da letra. Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira
apresentação". Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite. O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido. Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite. Endosso É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento. Figuram dois sujeitos no endosso: O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes. Poderá o endosso se apresentar:
Classificações doutrinárias de endosso: - Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos. - Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:
Cessão Civil é a transferência de um título de crédito por meio diverso ao do endosso. Endosso – ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos
novos) e não poderá ser parcial. Aval Versa o art. 30 da LU, "o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer. Poderá o aval se apresentar:
É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei Uniforme. O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira. Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal. Por fim, cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este inexistente para o avalista. Exigibilidade do Título de Crédito O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908): a) à vista; Ou, também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão. a) falta ou recusa de aceite; Pagamento É através do pagamento que se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir: - algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e
também a dos posteriores coobrigados; Protesto É a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante. - falta ou recusa do aceite; É a ação cabível para o credor reaver o que deixou de receber pelo título de crédito devido, promovendo a execução judicial de seu crédito contra qualquer devedor cambial, devendo-se sempre observar as condições de exigibilidade do crédito. Para a letra de câmbio, a Lei Uniforme, em seu artigo 70 estabeleceu os seguintes prazos:
Referências bibliográficas: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ª Edição. Editora Saraiva, 2006. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Sinopses Jurídicas - Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 2ª Edição. Editora Saraiva, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Obrigações - Parte Especial (contratos). 8ª Edição. Editora Saraiva, 2007. ImprimirPerguntas & Respostas (4) Qual a diferença entre aval e fiança? O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira. Respondida em 09/11/2022 Caso o administrador de uma sociedade empresária assine um título de crédito assumindo obrigação em nome da sociedade, mas sem ter poderes para tanto, quem assumirá responsabilidade pessoal pelo seu pagamento? Prescreve o artigo 892 do Código Civil: “Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado”. Assim, se o administrador de uma sociedade empresária assinar um título de crédito assumindo obrigação em nome da sociedade, mas sem ter poderes para tanto, quem assumirá responsabilidade pessoal pelo pagamento da obrigação cambial nesse caso é o administrador. Respondida em 07/01/2021 O título de crédito em branco ou incompleto ao tempo da emissão pode ser completado posteriormente? Estabelece o artigo 891 do Código Civil: “O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”. E, ainda, complementa seu parágrafo único: “O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”. Portanto, o título incompleto poder ser completado, mas se o for contrariamente ao que havia sido acordado, isso não pode ser alegado contra o portador, se ele o recebeu depois de já estar completado o título (terceiro de boa-fé). Respondida em 07/01/2021 Em que pese o princípio da cartularidade, podem ser emitidos títulos de crédito a partir dos caracteres criados em computador? O Código Civil traz essa permissão de forma expressa no artigo 889, § 3º: "O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente". Para tanto, é necessário que se observem os requisitos mínimos previstos no citado artigo 889. Respondida em 07/01/2021 Não é à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento?É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
E a prazo de apresentação o título de crédito que não contenha indicação do vencimento?O título de crédito que não contenha indicação de vencimento deverá ser pago no prazo de 30 dias, salvo se outro prazo for fixado pelo juiz. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o local onde estiver a sede da pessoa jurídica.
Quando não há a indicação do lugar de emissão é de pagamento do título de crédito como será a interpretação?É o indicado como local do pagamento. Não sendo aquele mencionado, será considerado como tal o lugar da emissão da NP - que se presume ser o domicílio do emitente/subscritor do título – aquele mencionado ao lado do nome do subscritor (art. 54, §1º e 2º, D. 2044/08).
Quais são as três características dos títulos de crédito?Documento escrito (não existe título de crédito verbal); Data da emissão do título ( CC, art. 889) e data de vencimento; Local da emissão e pagamento.
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