RESUMO: No presente artigo estudaremos três importantes temas em Direito Processual Civil: contestação, reconvenção e revelia. A partir dos conceitos doutrinários acerca desses temas, faremos uma análise da possibilidade de se afastar os efeitos da revelia no caso em que a parte ré apresenta apenas reconvenção, deixando de apresentar contestação em peça autônoma. Show
PALAVRAS-CHAVE: AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. REVELIA. EFEITOS. AFASTAMENTO. 1.IntroduçãoNo ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do contraditório e a garantia da ampla defesa encontram guarida na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV. José Frederico Marques afirma que o contraditório apresentado de forma nitidamente dialética é essencial para o processo de conhecimento, fazendo surgir para o réu o ônus de responder, conforme as circunstâncias do processo e o conteúdo da defesa[i]. O Código de Processo Civil, em seu art. 297, prescreve que o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. A contestação e a reconvenção deverão ser apresentadas simultaneamente, em peças autônomas (CPC, art. 299). Em regra, se o réu não apresentar contestação, operar-se-á a revelia, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC, art. 319). Todavia, se o réu apresenta reconvenção, deixando, no entanto, de contestar formalmente a ação, há possibilidade de se afastar os efeitos da revelia? Se a veracidade dos fatos narrados na inicial puder ser infirmada pelos demais elementos dos autos, a ausência de contestação ainda assim acarreta a procedência automática dos pedidos formulados pelo autor, em razão do disposto no art. 319 do CPC? A análise dessa situação constitui o objeto do presente artigo. 2. Contestação e ReconvençãoNa lição de Humberto Theodoro Júnior, contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor[ii]. Na peça contestatória, o réu deverá manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, devendo, ainda, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (CPC, arts. 300 e 302). Embora contestação e reconvenção devam ser apresentadas simultaneamente, conforme já mencionado, esta última não é uma modalidade de defesa, conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, mas sim um verdadeiro contra-ataque. “Trata-se, em verdade, de uma demanda autônoma oferecida pelo réu em face do autor. Pode-se, assim definir a reconvenção como a ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo. Sendo a reconvenção uma demanda autônoma, o réu é de ser tratado, aqui, como demandante (réu-reconvinte), e o autor como demandado (autor-reconvindo)"[iii]. Nessa mesma linha doutrinária, Nelson Nery Junior explica que “reconvenção é um modo do exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença"[iv]. Na reconvenção, o réu deixa, portanto, o polo passivo da demanda originária e passa assumir o polo ativo, aproveitando-se da mesma ação para pleitear um direito que se apresenta contrário ao bem da vida postulado pelo autor. Verifica-se, desse modo, que ao reconvir o réu exerce, indiscutivelmente, o direito de ação. Há, portanto, autonomia entre a ação principal (proposta pelo autor) e a reconvenção (ação proposta pelo réu), de forma que eventual extinção da principal, sem julgamento do mérito, não implica, necessariamente, que a reconvenção tenha esse mesmo fim. 3.O instituto da reveliaO Código de Processo Civil não apresenta uma definição para o instituto da revelia, restringindo-se apenas à disciplina dos seus efeitos. Estabelece o referido Diploma Processual que, se não for apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC, art. 319). Configura-se, desse modo, a revelia, quando verificada a inatividade do réu após a citação válida. Importante ressaltar que essa presunção de veracidade se refere aos fatos e não ao direito. Além disso, a doutrina moderna vem se posicionando no sentido de que essa presunção é relativa, uma vez que o próprio Código de Processo Civil assegura ao réu a possibilidade de comparecer posteriormente em juízo, mesmo se não apresentada a contestação, podendo "intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra"(art. 322). Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior explica que
Assim, ainda que o réu deixe de apresentar contestação, não lhe poderá ser subtraído o direito de produzir provas, no momento processual adequado, cabendo ao autor comprovar o seu direito, até porque, conforme lembra Maria Lúcia L. C. de Medeiros, citando Teresa Arruda Alvim Wambier, não se pode "jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para inventar direitos e atribuí-los a quem não os tenha ou para subtrair direitos de seus titulares”[vi]. 4. Ausência de contestação – Apresentação apenas de reconvenção – Possibilidade de se afastar os efeitos da reveliaNa esteira do entendimento doutrinário ora apresentado, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, no sentido de que a ausência de contestação enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, razão pela qual não acarreta a procedência automática dos pedidos formulados pelo autor, consoante se observa do seguinte aresto:
Com efeito, o art. 322, parágrafo único do Código de Processo Civil, autoriza o réu revel a intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, caso intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá requerer a produção de provas, objetivando infirmar as alegações do autor, contidas na petição inicial. Desse modo, não pode o juiz privar o réu revel de produzir provas, desde que tal ato seja praticado em momento processual oportuno. Igualmente, na hipótese em que o réu apresenta apenas reconvenção, deixando de contestar a ação em petição autônoma, não pode o magistrado ignorar o conteúdo da reconvenção, quando seu teor e documentos sejam suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da revelia. 5. ConclusãoPelo exposto, com fulcro no princípio do contraditório e na garantia da ampla defesa, assegurados constitucionalmente no ordenamento jurídico pátrio, e considerando que a presunção de veracidade advinda da ausência de contestação é apenas relativa, e que o art. 322 do CPC possibilita ao réu revel intervir no processo em qualquer fase em que se encontra, a apresentação de reconvenção, sem contestação em peça autônoma, pode ensejar a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, afastando-se os efeitos da revelia. NOTAS[i] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 65. [ii] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 350. [iii] CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008. [iv] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 808. [v] Op. cit., p. 396. [vi] MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. De. A revelia sob o aspecto da instrumentalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 21. [vii] STJ, REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014. É possível apresentar reconvenção sem apresentar a contestação?Também é de direito do réu de uma ação apresentar a reconvenção sem apresentar propriamente a contestação da mesma, conforme aponta o parágrafo 6º do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15): “Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”.
Pode o réu propor reconvenção independentemente de haver contestação?5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
É vedado ao réu propor reconvenção caso não ofereça contestação?O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação. III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da reconvenção.
Quais os requisitos necessário para que réu ofereça reconvenção?Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput): a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
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