O que acontece se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que Ihe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta a seguinte Lei:

Art. 1o O processo penal reger-se-�, em todo o territ�rio brasileiro, por este C�digo, ressalvados:

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Rep�blica, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constitui��o, arts. 86, 89, � 2�, e 100);

Par�grafo �nico.  Aplicar-se-�, entretanto, este C�digo aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam n�o dispuserem de modo diverso.

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-� desde logo, sem preju�zo da validade dos atos realizados sob a vig�ncia da lei anterior.

Art. 3o  A lei processual penal admitir� interpreta��o extensiva e aplica��o anal�gica, bem como o suplemento dos princ�pios gerais de direito.

VI - prorrogar a pris�o provis�ria ou outra medida cautelar, bem como substitu�-las ou revog�-las, assegurado, no primeiro caso, o exerc�cio do contradit�rio em audi�ncia p�blica e oral, na forma do disposto neste C�digo ou em legisla��o especial pertinente;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

VII - decidir sobre o requerimento de produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e n�o repet�veis, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa em audi�ncia p�blica e oral;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

VIII - prorrogar o prazo de dura��o do inqu�rito, estando o investigado preso, em vista das raz�es apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no � 2� deste artigo;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necess�rio, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no �mbito da investiga��o criminal, salvo no que concerne, estritamente, �s dilig�ncias em andamento;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

XVII - decidir sobre a homologa��o de acordo de n�o persecu��o penal ou os de colabora��o premiada, quando formalizados durante a investiga��o;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

� 1� O preso em flagrante ou por for�a de mandado de pris�o provis�ria ser� encaminhado � presen�a do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizar� audi�ncia com a presen�a do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica ou de advogado constitu�do, vedado o emprego de videoconfer�ncia.          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poder�, mediante representa��o da autoridade policial e ouvido o Minist�rio P�blico, prorrogar, uma �nica vez, a dura��o do inqu�rito por at� 15 (quinze) dias, ap�s o que, se ainda assim a investiga��o n�o for conclu�da, a pris�o ser� imediatamente relaxada.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

� 2� As decis�es proferidas pelo juiz das garantias n�o vinculam o juiz da instru��o e julgamento, que, ap�s o recebimento da den�ncia ou queixa, dever� reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

� 3� Os autos que comp�em as mat�rias de compet�ncia do juiz das garantias ficar�o acautelados na secretaria desse ju�zo, � disposi��o do Minist�rio P�blico e da defesa, e n�o ser�o apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instru��o e julgamento, ressalvados os documentos relativos �s provas irrepet�veis, medidas de obten��o de provas ou de antecipa��o de provas, que dever�o ser remetidos para apensamento em apartado.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Por meio de regulamento, as autoridades dever�o disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informa��es sobre a realiza��o da pris�o e a identidade do preso ser�o, de modo padronizado e respeitada a programa��o normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas � imprensa, assegurados a efetividade da persecu��o penal, o direito � informa��o e a dignidade da pessoa submetida � pris�o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

Art. 4� A pol�cia judici�ria ser� exercida pelas autoridades policiais no territ�rio de suas respectivas circunscri��es e ter� por fim a apura��o das infra��es penais e da sua autoria.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.043, de 9.5.1995)

Par�grafo �nico.  A compet�ncia definida neste artigo n�o excluir� a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma fun��o.

 II - mediante requisi��o da autoridade judici�ria ou do Minist�rio P�blico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent�-lo.

b) a individualiza��o do indiciado ou seus sinais caracter�sticos e as raz�es de convic��o ou de presun��o de ser ele o autor da infra��o, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomea��o das testemunhas, com indica��o de sua profiss�o e resid�ncia.

� 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqu�rito caber� recurso para o chefe de Pol�cia.

� 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da exist�ncia de infra��o penal em que caiba a��o p�blica poder�, verbalmente ou por escrito, comunic�-la � autoridade policial, e esta, verificada a proced�ncia das informa��es, mandar� instaurar inqu�rito.

� 4o  O inqu�rito, nos crimes em que a a��o p�blica depender de representa��o, n�o poder� sem ela ser iniciado.

� 5o  Nos crimes de a��o privada, a autoridade policial somente poder� proceder a inqu�rito a requerimento de quem tenha qualidade para intent�-la.

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da pr�tica da infra��o penal, a autoridade policial dever�:

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunst�ncias;

V - ouvir o indiciado, com observ�ncia, no que for aplic�vel, do disposto no Cap�tulo III do T�tulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras per�cias;

VIII - ordenar a identifica��o do indiciado pelo processo datilosc�pico, se poss�vel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condi��o econ�mica, sua atitude e estado de �nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribu�rem para a aprecia��o do seu temperamento e car�ter.

X - colher informa��es sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infra��o sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder� proceder � reprodu��o simulada dos fatos, desde que esta n�o contrarie a moralidade ou a ordem p�blica.

Art. 9o  Todas as pe�as do inqu�rito policial ser�o, num s� processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10.  O inqu�rito dever� terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hip�tese, a partir do dia em que se executar a ordem de pris�o, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fian�a ou sem ela.

� 1o  A autoridade far� minucioso relat�rio do que tiver sido apurado e enviar� autos ao juiz competente.

� 2o  No relat�rio poder� a autoridade indicar testemunhas que n�o tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

� 3o  Quando o fato for de dif�cil elucida��o, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder� requerer ao juiz a devolu��o dos autos, para ulteriores dilig�ncias, que ser�o realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem � prova, acompanhar�o os autos do inqu�rito.

Art. 12.  O inqu�rito policial acompanhar� a den�ncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13.  Incumbir� ainda � autoridade policial:

 I - fornecer �s autoridades judici�rias as informa��es necess�rias � instru��o e julgamento dos processos;

IV - representar acerca da pris�o preventiva.

Art. 13-B.  Se necess�rio � preven��o e � repress�o dos crimes relacionados ao tr�fico de pessoas, o membro do Minist�rio P�blico ou o delegado de pol�cia poder�o requisitar, mediante autoriza��o judicial, �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados � como sinais, informa��es e outros � que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso.     (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

II - dever� ser fornecido pela prestadora de telefonia m�vel celular por per�odo n�o superior a 30 (trinta) dias, renov�vel por uma �nica vez, por igual per�odo;             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

� 3o  Na hip�tese prevista neste artigo, o inqu�rito policial dever� ser instaurado no prazo m�ximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorr�ncia policial.             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

� 4o  N�o havendo manifesta��o judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitar� �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados � como sinais, informa��es e outros � que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunica��o ao juiz.            (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poder�o requerer qualquer dilig�ncia, que ser� realizada, ou n�o, a ju�zo da autoridade.

� 1� Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever� ser citado da instaura��o do procedimento investigat�rio, podendo constituir defensor no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 2� Esgotado o prazo disposto no � 1� deste artigo com aus�ncia de nomea��o de defensor pelo investigado, a autoridade respons�vel pela investiga��o dever� intimar a institui��o a que estava vinculado o investigado � �poca da ocorr�ncia dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa��o do investigado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica, e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-� nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16.  O Minist�rio P�blico n�o poder� requerer a devolu��o do inqu�rito � autoridade policial, sen�o para novas dilig�ncias, imprescind�veis ao oferecimento da den�ncia.

Art. 17.  A autoridade policial n�o poder� mandar arquivar autos de inqu�rito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inqu�rito pela autoridade judici�ria, por falta de base para a den�ncia, a autoridade policial poder� proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver not�cia.

Art. 19.  Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, os autos do inqu�rito ser�o remetidos ao ju�zo competente, onde aguardar�o a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou ser�o entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20.  A autoridade assegurar� no inqu�rito o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Par�grafo �nico.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial n�o poder� mencionar quaisquer anota��es referentes a instaura��o de inqu�rito contra os requerentes.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012)

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado depender� sempre de despacho nos autos e somente ser� permitida quando o interesse da sociedade ou a conveni�ncia da investiga��o o exigir.

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscri��o policial, a autoridade com exerc�cio em uma delas poder�, nos inqu�ritos a que esteja procedendo, ordenar dilig�ncias em circunscri��o de outra, independentemente de precat�rias ou requisi��es, e bem assim providenciar�, at� que compare�a a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presen�a, noutra circunscri��o.

Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inqu�rito ao juiz competente, a autoridade policial oficiar� ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, mencionando o ju�zo a que tiverem sido distribu�dos, e os dados relativos � infra��o penal e � pessoa do indiciado.

Art. 24.  Nos crimes de a��o p�blica, esta ser� promovida por den�ncia do Minist�rio P�blico, mas depender�, quando a lei o exigir, de requisi��o do Ministro da Justi�a, ou de representa��o do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent�-lo.

� 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrim�nio ou interesse da Uni�o, Estado e Munic�pio, a a��o penal ser� p�blica.           (Inclu�do pela Lei n� 8.699, de 27.8.1993)

Art. 25.  A representa��o ser� irretrat�vel, depois de oferecida a den�ncia.

Art. 26.  A a��o penal, nas contraven��es, ser� iniciada com o auto de pris�o em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judici�ria ou policial.

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poder� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, nos casos em que caiba a a��o p�blica, fornecendo-lhe, por escrito, informa��es sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convic��o.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inqu�rito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o �rg�o do Minist�rio P�blico comunicar� � v�tima, ao investigado e � autoridade policial e encaminhar� os autos para a inst�ncia de revis�o ministerial para fins de homologa��o, na forma da lei.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

� 1� Se a v�tima, ou seu representante legal, n�o concordar com o arquivamento do inqu�rito policial, poder�, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunica��o, submeter a mat�ria � revis�o da inst�ncia competente do �rg�o ministerial, conforme dispuser a respectiva lei org�nica.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 2� Nas a��es penais relativas a crimes praticados em detrimento da Uni�o, Estados e Munic�pios, a revis�o do arquivamento do inqu�rito policial poder� ser provocada pela chefia do �rg�o a quem couber a sua representa��o judicial.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

Art. 28-A. N�o sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a pr�tica de infra��o penal sem viol�ncia ou grave amea�a e com pena m�nima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist�rio P�blico poder� propor acordo de n�o persecu��o penal, desde que necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime, mediante as seguintes condi��es ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condi��o indicada pelo Minist�rio P�blico, desde que proporcional e compat�vel com a infra��o penal imputada.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 1� Para aferi��o da pena m�nima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, ser�o consideradas as causas de aumento e diminui��o aplic�veis ao caso concreto.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probat�rios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infra��es penais pret�ritas;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infra��o, em acordo de n�o persecu��o penal, transa��o penal ou suspens�o condicional do processo; e    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

IV - nos crimes praticados no �mbito de viol�ncia dom�stica ou familiar, ou praticados contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, em favor do agressor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 3� O acordo de n�o persecu��o penal ser� formalizado por escrito e ser� firmado pelo membro do Minist�rio P�blico, pelo investigado e por seu defensor.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 4� Para a homologa��o do acordo de n�o persecu��o penal, ser� realizada audi�ncia na qual o juiz dever� verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presen�a do seu defensor, e sua legalidade.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 5� Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condi��es dispostas no acordo de n�o persecu��o penal, devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que seja reformulada a proposta de acordo, com concord�ncia do investigado e seu defensor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 6� Homologado judicialmente o acordo de n�o persecu��o penal, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que inicie sua execu��o perante o ju�zo de execu��o penal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 7� O juiz poder� recusar homologa��o � proposta que n�o atender aos requisitos legais ou quando n�o for realizada a adequa��o a que se refere o � 5� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 8� Recusada a homologa��o, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para a an�lise da necessidade de complementa��o das investiga��es ou o oferecimento da den�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 10. Descumpridas quaisquer das condi��es estipuladas no acordo de n�o persecu��o penal, o Minist�rio P�blico dever� comunicar ao ju�zo, para fins de sua rescis�o e posterior oferecimento de den�ncia.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 11. O descumprimento do acordo de n�o persecu��o penal pelo investigado tamb�m poder� ser utilizado pelo Minist�rio P�blico como justificativa para o eventual n�o oferecimento de suspens�o condicional do processo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 12. A celebra��o e o cumprimento do acordo de n�o persecu��o penal n�o constar�o de certid�o de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do � 2� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 14. No caso de recusa, por parte do Minist�rio P�blico, em propor o acordo de n�o persecu��o penal, o investigado poder� requerer a remessa dos autos a �rg�o superior, na forma do art. 28 deste C�digo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

 Art. 29.  Ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal, cabendo ao Minist�rio P�blico aditar a queixa, repudi�-la e oferecer den�ncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de neglig�ncia do querelante, retomar a a��o como parte principal.

 Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para represent�-lo caber� intentar a a��o privada.

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis�o judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na a��o passar� ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

Art. 32.  Nos crimes de a��o privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomear� advogado para promover a a��o penal.

� 1o  Considerar-se-� pobre a pessoa que n�o puder prover �s despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispens�veis ao pr�prio sustento ou da fam�lia.

� 2o  Ser� prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscri��o residir o ofendido.

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e n�o tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poder� ser exercido por curador especial, nomeado, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poder� ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, ter� prefer�ncia o c�njuge, e, em seguida, o parente mais pr�ximo na ordem de enumera��o constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na a��o, caso o querelante desista da inst�ncia ou a abandone.

Art. 37.  As funda��es, associa��es ou sociedades legalmente constitu�das poder�o exercer a a��o penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no sil�ncio destes, pelos seus diretores ou s�cios-gerentes.

Art. 38.  Salvo disposi��o em contr�rio, o ofendido, ou seu representante legal, decair� no direito de queixa ou de representa��o, se n�o o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem � o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da den�ncia.

Par�grafo �nico.  Verificar-se-� a decad�ncia do direito de queixa ou representa��o, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, par�grafo �nico, e 31.

Art. 39.  O direito de representa��o poder� ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declara��o, escrita ou oral, feita ao juiz, ao �rg�o do Minist�rio P�blico, ou � autoridade policial.

� 1o  A representa��o feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, ser� reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o �rg�o do Minist�rio P�blico, quando a este houver sido dirigida.

� 2o  A representa��o conter� todas as informa��es que possam servir � apura��o do fato e da autoria.

� 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representa��o, a autoridade policial proceder� a inqu�rito, ou, n�o sendo competente, remet�-lo-� � autoridade que o for.

� 4o  A representa��o, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, ser� remetida � autoridade policial para que esta proceda a inqu�rito.

� 5o  O �rg�o do Minist�rio P�blico dispensar� o inqu�rito, se com a representa��o forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a a��o penal, e, neste caso, oferecer� a den�ncia no prazo de quinze dias.

Art. 40.  Quando, em autos ou pap�is de que conhecerem, os ju�zes ou tribunais verificarem a exist�ncia de crime de a��o p�blica, remeter�o ao Minist�rio P�blico as c�pias e os documentos necess�rios ao oferecimento da den�ncia.

Art. 41.  A den�ncia ou queixa conter� a exposi��o do fato criminoso, com todas as suas circunst�ncias, a qualifica��o do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific�-lo, a classifica��o do crime e, quando necess�rio, o rol das testemunhas.

Art. 42.  O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir da a��o penal.

Art. 44.  A queixa poder� ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a men��o do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de dilig�ncias que devem ser previamente requeridas no ju�zo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a a��o penal for privativa do ofendido, poder� ser aditada pelo Minist�rio P�blico, a quem caber� intervir em todos os termos subseq�entes do processo.

Art. 46.  O prazo para oferecimento da den�ncia, estando o r�u preso, ser� de 5 dias, contado da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os autos do inqu�rito policial, e de 15 dias, se o r�u estiver solto ou afian�ado. No �ltimo caso, se houver devolu��o do inqu�rito � autoridade policial (art. 16), contar-se-� o prazo da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber novamente os autos.

� 1o  Quando o Minist�rio P�blico dispensar o inqu�rito policial, o prazo para o oferecimento da den�ncia contar-se-� da data em que tiver recebido as pe�as de informa��es ou a representa��o

�  2o  O prazo para o aditamento da queixa ser� de 3 dias, contado da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os autos, e, se este n�o se pronunciar dentro do tr�duo, entender-se-� que n�o tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47.  Se o Minist�rio P�blico julgar necess�rios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convic��o, dever� requisit�-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcion�rios que devam ou possam fornec�-los.

Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigar� ao processo de todos, e o Minist�rio P�blico velar� pela sua indivisibilidade.

Art. 49.  A ren�ncia ao exerc�cio do direito de queixa, em rela��o a um dos autores do crime, a todos se estender�.

Art. 50.  A ren�ncia expressa constar� de declara��o assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Par�grafo �nico.  A ren�ncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos n�o privar� este do direito de queixa, nem a ren�ncia do �ltimo excluir� o direito do primeiro.

Art. 51.  O perd�o concedido a um dos querelados aproveitar� a todos, sem que produza, todavia, efeito em rela��o ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perd�o poder� ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perd�o concedido por um, havendo oposi��o do outro, n�o produzir� efeito.

Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e n�o tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceita��o do perd�o caber� ao curador que o juiz Ihe nomear.

Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-�, quanto � aceita��o do perd�o, o disposto no art. 52.

Art. 55.  O perd�o poder� ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 57.  A ren�ncia t�cita e o perd�o t�cito admitir�o todos os meios de prova.

Art. 58.  Concedido o perd�o, mediante declara��o expressa nos autos, o querelado ser� intimado a dizer, dentro de tr�s dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu sil�ncio importar� aceita��o.

Par�grafo �nico.  Aceito o perd�o, o juiz julgar� extinta a punibilidade.

Art. 59.  A aceita��o do perd�o fora do processo constar� de declara��o assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-� perempta a a��o penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, n�o comparecer em ju�zo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz�-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

 III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condena��o nas alega��es finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jur�dica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever� declar�-lo de of�cio.

Par�grafo �nico.  No caso de requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do r�u, o juiz mandar� autu�-lo em apartado, ouvir� a parte contr�ria e, se o julgar conveniente, conceder� o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decis�o dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a mat�ria na senten�a final.

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente � vista da certid�o de �bito, e depois de ouvido o Minist�rio P�blico, declarar� extinta a punibilidade.

Art. 63.  Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, poder�o promover-lhe a execu��o, no ju�zo c�vel, para o efeito da repara��o do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Art. 64.  Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a a��o para ressarcimento do dano poder� ser proposta no ju�zo c�vel, contra o autor do crime e, se for caso, contra o respons�vel civil.                 (Vide Lei n� 5.970, de 1973)

Par�grafo �nico.  Intentada a a��o penal, o juiz da a��o civil poder� suspender o curso desta, at� o julgamento definitivo daquela.

Art. 65.  Faz coisa julgada no c�vel a senten�a penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em leg�tima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito.

Art. 66.  N�o obstante a senten�a absolut�ria no ju�zo criminal, a a��o civil poder� ser proposta quando n�o tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexist�ncia material do fato.

Art. 67.  N�o impedir�o igualmente a propositura da a��o civil:

III - a senten�a absolut�ria que decidir que o fato imputado n�o constitui crime.

Art. 68.  Quando o titular do direito � repara��o do dano for pobre (art. 32, �� 1o e 2o), a execu��o da senten�a condenat�ria (art. 63) ou a a��o civil (art. 64) ser� promovida, a seu requerimento, pelo Minist�rio P�blico.

Art. 69.  Determinar� a compet�ncia jurisdicional:

VII - a prerrogativa de fun��o.

Art. 70.  A compet�ncia ser�, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infra��o, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o �ltimo ato de execu��o.

� 1o  Se, iniciada a execu��o no territ�rio nacional, a infra��o se consumar fora dele, a compet�ncia ser� determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o �ltimo ato de execu��o.

� 2o  Quando o �ltimo ato de execu��o for praticado fora do territ�rio nacional, ser� competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

� 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdi��es, ou quando incerta a jurisdi��o por ter sido a infra��o consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

� 4� Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), quando praticados mediante dep�sito, mediante emiss�o de cheques sem suficiente provis�o de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transfer�ncia de valores, a compet�ncia ser� definida pelo local do domic�lio da v�tima, e, em caso de pluralidade de v�timas, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

Art. 71.  Tratando-se de infra��o continuada ou permanente, praticada em territ�rio de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

Art. 72.  N�o sendo conhecido o lugar da infra��o, a compet�ncia regular-se-� pelo domic�lio ou resid�ncia do r�u.

� 1o  Se o r�u tiver mais de uma resid�ncia, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

� 2o  Se o r�u n�o tiver resid�ncia certa ou for ignorado o seu paradeiro, ser� competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva a��o privada, o querelante poder� preferir o foro de domic�lio ou da resid�ncia do r�u, ainda quando conhecido o lugar da infra��o.

Art. 74.  A compet�ncia pela natureza da infra��o ser� regulada pelas leis de organiza��o judici�ria, salvo a compet�ncia privativa do Tribunal do J�ri.

� 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassifica��o para infra��o da compet�ncia de outro, a este ser� remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdi��o do primeiro, que, em tal caso, ter� sua compet�ncia prorrogada.

� 3o  Se o juiz da pron�ncia desclassificar a infra��o para outra atribu�da � compet�ncia de juiz singular, observar-se-� o disposto no art. 410; mas, se a desclassifica��o for feita pelo pr�prio Tribunal do J�ri, a seu presidente caber� proferir a senten�a (art. 492, � 2o).

Art. 75.  A preced�ncia da distribui��o fixar� a compet�ncia quando, na mesma circunscri��o judici�ria, houver mais de um juiz igualmente competente.

Par�grafo �nico.  A distribui��o realizada para o efeito da concess�o de fian�a ou da decreta��o de pris�o preventiva ou de qualquer dilig�ncia anterior � den�ncia ou queixa prevenir� a da a��o penal.

Art. 76.  A compet�ncia ser� determinada pela conex�o:

I - se, ocorrendo duas ou mais infra��es, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por v�rias pessoas reunidas, ou por v�rias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por v�rias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em rela��o a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infra��o ou de qualquer de suas circunst�ncias elementares influir na prova de outra infra��o.

Art. 77.  A compet�ncia ser� determinada pela contin�ncia quando:

Art. 79.  A conex�o e a contin�ncia importar�o unidade de processo e julgamento, salvo:

II - no concurso entre a jurisdi��o comum e a do ju�zo de menores.

� 1o  Cessar�, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em rela��o a algum co-r�u, sobrevier o caso previsto no art. 152.

� 2o  A unidade do processo n�o importar� a do julgamento, se houver co-r�u foragido que n�o possa ser julgado � revelia, ou ocorrer a hip�tese do art. 461.

Art. 80.  Ser� facultativa a separa��o dos processos quando as infra��es tiverem sido praticadas em circunst�ncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo n�mero de acusados e para n�o Ihes prolongar a pris�o provis�ria, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separa��o.

Art. 81.  Verificada a reuni�o dos processos por conex�o ou contin�ncia, ainda que no processo da sua compet�ncia pr�pria venha o juiz ou tribunal a proferir senten�a absolut�ria ou que desclassifique a infra��o para outra que n�o se inclua na sua compet�ncia, continuar� competente em rela��o aos demais processos.

Par�grafo �nico.   Reconhecida inicialmente ao j�ri a compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, o juiz, se vier a desclassificar a infra��o ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a compet�ncia do j�ri, remeter� o processo ao ju�zo competente.

Art. 82.  Se, n�o obstante a conex�o ou contin�ncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdi��o prevalente dever� avocar os processos que corram perante os outros ju�zes, salvo se j� estiverem com senten�a definitiva. Neste caso, a unidade dos processos s� se dar�, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unifica��o das penas.

Art. 83.  Verificar-se-� a compet�ncia por preven��o toda vez que, concorrendo dois ou mais ju�zes igualmente competentes ou com jurisdi��o cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na pr�tica de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da den�ncia ou da queixa (arts. 70, � 3o, 71, 72, � 2o, e 78, II, c).

Art. 84. A compet�ncia pela prerrogativa de fun��o � do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, relativamente �s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.628, de 24.12.2002)

Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constitui��o sujeita � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, �quele ou a estes caber� o julgamento, quando oposta e admitida a exce��o da verdade.

Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competir�, privativamente, processar e julgar:

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica;

III - o procurador-geral da Rep�blica, os desembargadores dos Tribunais de Apela��o, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplom�ticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 87.  Competir�, originariamente, aos Tribunais de Apela��o o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territ�rios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios e chefes de Pol�cia, ju�zes de inst�ncia inferior e �rg�os do Minist�rio P�blico.

Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do territ�rio brasileiro, ser� competente o ju�zo da Capital do Estado onde houver por �ltimo residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, ser� competente o ju�zo da Capital da Rep�blica.

Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarca��o nas �guas territoriais da Rep�blica, ou nos rios e lagos fronteiri�os, bem como a bordo de embarca��es nacionais, em alto-mar, ser�o processados e julgados pela justi�a do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarca��o, ap�s o crime, ou, quando se afastar do Pa�s, pela do �ltimo em que houver tocado.

Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio nacional, ser�o processados e julgados pela justi�a da comarca em cujo territ�rio se verificar o pouso ap�s o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 92.  Se a decis�o sobre a exist�ncia da infra��o depender da solu��o de controv�rsia, que o juiz repute s�ria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da a��o penal ficar� suspenso at� que no ju�zo c�vel seja a controv�rsia dirimida por senten�a passada em julgado, sem preju�zo, entretanto, da inquiri��o das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Par�grafo �nico.  Se for o crime de a��o p�blica, o Minist�rio P�blico, quando necess�rio, promover� a a��o civil ou prosseguir� na que tiver sido iniciada, com a cita��o dos interessados.

Art. 93.  Se o reconhecimento da exist�ncia da infra��o penal depender de decis�o sobre quest�o diversa da prevista no artigo anterior, da compet�ncia do ju�zo c�vel, e se neste houver sido proposta a��o para resolv�-la, o juiz criminal poder�, desde que essa quest�o seja de dif�cil solu��o e n�o verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, ap�s a inquiri��o das testemunhas e realiza��o das outras provas de natureza urgente.

� 1o  O juiz marcar� o prazo da suspens�o, que poder� ser razoavelmente prorrogado, se a demora n�o for imput�vel � parte. Expirado o prazo, sem que o juiz c�vel tenha proferido decis�o, o juiz criminal far� prosseguir o processo, retomando sua compet�ncia para resolver, de fato e de direito, toda a mat�ria da acusa��o ou da defesa.

� 2o  Do despacho que denegar a suspens�o n�o caber� recurso.

� 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de a��o p�blica, incumbir� ao Minist�rio P�blico intervir imediatamente na causa c�vel, para o fim de promover-lhe o r�pido andamento.

 Art. 94.  A suspens�o do curso da a��o penal, nos casos dos artigos anteriores, ser� decretada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes.

 Art. 95.  Poder�o ser opostas as exce��es de:

V - coisa julgada.

Art. 96.  A arg�i��o de suspei��o preceder� a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspei��o dever� faz�-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeter� imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, dever� faz�-lo em peti��o assinada por ela pr�pria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas raz�es acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99.  Se reconhecer a suspei��o, o juiz sustar� a marcha do processo, mandar� juntar aos autos a peti��o do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarar� suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100.  N�o aceitando a suspei��o, o juiz mandar� autuar em apartado a peti��o, dar� sua resposta dentro em tr�s dias, podendo instru�-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinar� sejam os autos da exce��o remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

� 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relev�ncia da arg�i��o, o juiz ou tribunal, com cita��o das partes, marcar� dia e hora para a inquiri��o das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alega��es.

� 2o  Se a suspei��o for de manifesta improced�ncia, o juiz ou relator a rejeitar� liminarmente.

Art. 101.  Julgada procedente a suspei��o, ficar�o nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescus�vel; rejeitada, evidenciando-se a mal�cia do excipiente, a este ser� imposta a multa de duzentos mil-r�is a dois contos de r�is.

Art. 102.  Quando a parte contr�ria reconhecer a proced�ncia da arg�i��o, poder� ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, at� que se julgue o incidente da suspei��o.

Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apela��o, o juiz que se julgar suspeito dever� declar�-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da preced�ncia, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribui��o.

� 1o  Se n�o for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, dever� faz�-lo verbalmente, na sess�o de julgamento, registrando-se na ata a declara��o.

� 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competir� ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

� 3o  Observar-se-�, quanto � arg�i��o de suspei��o pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplic�vel, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

� 4o  A suspei��o, n�o sendo reconhecida, ser� julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

� 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator ser� o vice-presidente.

Art. 104.  Se for arg�ida a suspei��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidir�, sem recurso, podendo antes admitir a produ��o de provas no prazo de tr�s dias.

Art. 105.  As partes poder�o tamb�m arg�ir de suspeitos os peritos, os int�rpretes e os serventu�rios ou funcion�rios de justi�a, decidindo o juiz de plano e sem recurso, � vista da mat�ria alegada e prova imediata.

Art. 106.  A suspei��o dos jurados dever� ser arg�ida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do J�ri, que a rejeitar� se, negada pelo recusado, n�o for imediatamente comprovada, o que tudo constar� da ata.

Art. 107.  N�o se poder� opor suspei��o �s autoridades policiais nos atos do inqu�rito, mas dever�o elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 108.  A exce��o de incompet�ncia do ju�zo poder� ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

� 1o  Se, ouvido o Minist�rio P�blico, for aceita a declinat�ria, o feito ser� remetido ao ju�zo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguir�.

� 2o  Recusada a incompet�ncia, o juiz continuar� no feito, fazendo tomar por termo a declinat�ria, se formulada verbalmente.

Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declar�-lo-� nos autos, haja ou n�o alega��o da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Art. 110.  Nas exce��es de litispend�ncia, ilegitimidade de parte e coisa julgada, ser� observado, no que Ihes for aplic�vel, o disposto sobre a exce��o de incompet�ncia do ju�zo.

 � 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exce��es, dever� faz�-lo numa s� peti��o ou articulado.

� 2o  A exce��o de coisa julgada somente poder� ser oposta em rela��o ao fato principal, que tiver sido objeto da senten�a.

Art. 111.  As exce��es ser�o processadas em autos apartados e n�o suspender�o, em regra, o andamento da a��o penal.

Art. 112.  O juiz, o �rg�o do Minist�rio P�blico, os serventu�rios ou funcion�rios de justi�a e os peritos ou int�rpretes abster-se-�o de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declarar�o nos autos. Se n�o se der a absten��o, a incompatibilidade ou impedimento poder� ser arg�ido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exce��o de suspei��o.

Art. 113.  As quest�es atinentes � compet�ncia resolver-se-�o n�o s� pela exce��o pr�pria, como tamb�m pelo conflito positivo ou negativo de jurisdi��o.

Art. 114.  Haver� conflito de jurisdi��o:

I - quando duas ou mais autoridades judici�rias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controv�rsia sobre unidade de ju�zo, jun��o ou separa��o de processos.

Art. 115.  O conflito poder� ser suscitado:

III - por qualquer dos ju�zes ou tribunais em causa.

Art. 116.  Os ju�zes e tribunais, sob a forma de representa��o, e a parte interessada, sob a de requerimento, dar�o parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobat�rios.

� 1o  Quando negativo o conflito, os ju�zes e tribunais poder�o suscit�-lo nos pr�prios autos do processo.

� 2o  Distribu�do o feito, se o conflito for positivo, o relator poder� determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

� 3o  Expedida ou n�o a ordem de suspens�o, o relator requisitar� informa��es �s autoridades em conflito, remetendo-lhes c�pia do requerimento ou representa��o.

� 4o  As informa��es ser�o prestadas no prazo marcado pelo relator.

� 5o  Recebidas as informa��es, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito ser� decidido na primeira sess�o, salvo se a instru��o do feito depender de dilig�ncia.

� 6o  Proferida a decis�o, as c�pias necess�rias ser�o remetidas, para a sua execu��o, �s autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocat�ria, restabelecer� a sua jurisdi��o, sempre que exercida por qualquer dos ju�zes ou tribunais inferiores.

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a senten�a final, as coisas apreendidas n�o poder�o ser restitu�das enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do C�digo Penal n�o poder�o ser restitu�das, mesmo depois de transitar em julgado a senten�a final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-f�.

Art. 120.  A restitui��o, quando cab�vel, poder� ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que n�o exista d�vida quanto ao direito do reclamante.

� 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restitui��o autuar-se-� em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, s� o juiz criminal poder� decidir o incidente.

� 2o  O incidente autuar-se-� tamb�m em apartado e s� a autoridade judicial o resolver�, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-f�, que ser� intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

� 3o  Sobre o pedido de restitui��o ser� sempre ouvido o Minist�rio P�blico.

� 4o  Em caso de d�vida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeter� as partes para o ju�zo c�vel, ordenando o dep�sito das coisas em m�os de deposit�rio ou do pr�prio terceiro que as detinha, se for pessoa id�nea.

� 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterior�veis, ser�o avaliadas e levadas a leil�o p�blico, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa id�nea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121.  No caso de apreens�o de coisa adquirida com os proventos da infra��o, aplica-se o disposto no art. 133 e seu par�grafo.

Art. 122. Sem preju�zo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas ser�o alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste C�digo.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a senten�a final, condenat�ria ou absolut�ria, os objetos apreendidos n�o forem reclamados ou n�o pertencerem ao r�u, ser�o vendidos em leil�o, depositando-se o saldo � disposi��o do ju�zo de ausentes.

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da Uni�o for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do C�digo Penal, ser�o inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conserva��o.

Art. 124-A. Na hip�tese de decreta��o de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou art�stico, se o crime n�o tiver v�tima determinada, poder� haver destina��o dos bens a museus p�blicos.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 125.  Caber� o seq�estro dos bens im�veis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infra��o, ainda que j� tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126.  Para a decreta��o do seq�estro, bastar� a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita dos bens.

Art. 127.  O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do ofendido, ou mediante representa��o da autoridade policial, poder� ordenar o seq�estro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a den�ncia ou queixa.

Art. 128.  Realizado o seq�estro, o juiz ordenar� a sua inscri��o no Registro de Im�veis.

Art. 129.  O seq�estro autuar-se-� em apartado e admitir� embargos de terceiro.

Art. 130.  O seq�estro poder� ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de n�o terem os bens sido adquiridos com os proventos da infra��o;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a t�tulo oneroso, sob o fundamento de t�-los adquirido de boa-f�.

Par�grafo �nico.  N�o poder� ser pronunciada decis�o nesses embargos antes de passar em julgado a senten�a condenat�ria.

Art. 131.  O seq�estro ser� levantado:

I - se a a��o penal n�o for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar conclu�da a dilig�ncia;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o r�u, por senten�a transitada em julgado.

Art. 133. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado ou do Minist�rio P�blico, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em leil�o p�blico cujo perdimento tenha sido decretado.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O valor apurado dever� ser recolhido ao Fundo Penitenci�rio Nacional, exceto se houver previs�o diversa em lei especial.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 133-A. O juiz poder� autorizar, constatado o interesse p�blico, a utiliza��o de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecurat�ria pelos �rg�os de seguran�a p�blica previstos no art. 144 da Constitui��o Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da For�a Nacional de Seguran�a P�blica e do Instituto Geral de Per�cia, para o desempenho de suas atividades.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� O �rg�o de seguran�a p�blica participante das a��es de investiga��o ou repress�o da infra��o penal que ensejou a constri��o do bem ter� prioridade na sua utiliza��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Fora das hip�teses anteriores, demonstrado o interesse p�blico, o juiz poder� autorizar o uso do bem pelos demais �rg�os p�blicos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Se o bem a que se refere o caput deste artigo for ve�culo, embarca��o ou aeronave, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado provis�rio de registro e licenciamento em favor do �rg�o p�blico benefici�rio, o qual estar� isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores � disponibiliza��o do bem para a sua utiliza��o, que dever�o ser cobrados de seu respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Transitada em julgado a senten�a penal condenat�ria com a decreta��o de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-f�, o juiz poder� determinar a transfer�ncia definitiva da propriedade ao �rg�o p�blico benefici�rio ao qual foi custodiado o bem.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os im�veis do indiciado poder� ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infra��o e ind�cios suficientes da autoria.

Art. 135.  Pedida a especializa��o mediante requerimento, em que a parte estimar� o valor da responsabilidade civil, e designar� e estimar� o im�vel ou im�veis que ter�o de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandar� logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e � avalia��o do im�vel ou im�veis.

� 1o  A peti��o ser� instru�da com as provas ou indica��o das provas em que se fundar a estima��o da responsabilidade, com a rela��o dos im�veis que o respons�vel possuir, se outros tiver, al�m dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobat�rios do dom�nio.

� 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o dos im�veis designados far-se-�o por perito nomeado pelo juiz, onde n�o houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

� 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correr� em cart�rio, poder� corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

� 4o  O juiz autorizar� somente a inscri��o da hipoteca do im�vel ou im�veis necess�rios � garantia da responsabilidade.

� 5o  O valor da responsabilidade ser� liquidado definitivamente ap�s a condena��o, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes n�o se conformar com o arbitramento anterior � senten�a condenat�ria.

� 6o  Se o r�u oferecer cau��o suficiente, em dinheiro ou em t�tulos de d�vida p�blica, pelo valor de sua cota��o em Bolsa, o juiz poder� deixar de mandar proceder � inscri��o da hipoteca legal.

Art. 136.  O arresto do im�vel poder� ser decretado de in�cio, revogando-se, por�m, se no prazo de 15 (quinze) dias n�o for promovido o processo de inscri��o da hipoteca legal.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006)

Art. 137.  Se o respons�vel n�o possuir bens im�veis ou os possuir de valor insuficiente, poder�o ser arrestados bens m�veis suscet�veis de penhora, nos termos em que � facultada a hipoteca legal dos im�veis.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

� 1o  Se esses bens forem coisas fung�veis e facilmente deterior�veis, proceder-se-� na forma do � 5o do art. 120.

� 2o  Das rendas dos bens m�veis poder�o ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manuten��o do indiciado e de sua fam�lia.

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcan�ar�o tamb�m as despesas processuais e as penas pecuni�rias, tendo prefer�ncia sobre estas a repara��o do dano ao ofendido.

Art. 141.  O arresto ser� levantado ou cancelada a hipoteca, se, por senten�a irrecorr�vel, o r�u for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

Art. 142.  Caber� ao Minist�rio P�blico promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda P�blica, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Art. 143.  Passando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do c�vel (art. 63).                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Minist�rio P�blico poder�o requerer no ju�zo c�vel, contra o respons�vel civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

Art. 144-A.  O juiz determinar� a aliena��o antecipada para preserva��o do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriora��o ou deprecia��o, ou quando houver dificuldade para sua manuten��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 1o  O leil�o far-se-� preferencialmente por meio eletr�nico.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 2o  Os bens dever�o ser vendidos pelo valor fixado na avalia��o judicial ou por valor maior. N�o alcan�ado o valor estipulado pela administra��o judicial, ser� realizado novo leil�o, em at� 10 (dez) dias contados da realiza��o do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor n�o inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avalia��o judicial.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 3o  O produto da aliena��o ficar� depositado em conta vinculada ao ju�zo at� a decis�o final do processo, procedendo-se � sua convers�o em renda para a Uni�o, Estado ou Distrito Federal, no caso de condena��o, ou, no caso de absolvi��o, � sua devolu��o ao acusado.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o ju�zo determinar� a convers�o do numer�rio apreendido em moeda nacional corrente e o dep�sito das correspondentes quantias em conta judicial.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 5o  No caso da aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao equivalente �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 6o  O valor dos t�tulos da d�vida p�blica, das a��es das sociedades e dos t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa ser� o da cota��o oficial do dia, provada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 7o  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

CAP�TULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 145.  Arg�ida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observar� o seguinte processo:

I - mandar� autuar em apartado a impugna��o, e em seguida ouvir� a parte contr�ria, que, no prazo de 48 horas, oferecer� resposta;

II - assinar� o prazo de tr�s dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alega��es;

III - conclusos os autos, poder� ordenar as dilig�ncias que entender necess�rias;

IV - se reconhecida a falsidade por decis�o irrecorr�vel, mandar� desentranhar o documento e remet�-lo, com os autos do processo incidente, ao Minist�rio P�blico.

Art. 146.  A arg�i��o de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147.  O juiz poder�, de of�cio, proceder � verifica��o da falsidade.

Art. 148.  Qualquer que seja a decis�o, n�o far� coisa julgada em preju�zo de ulterior processo penal ou civil.

CAP�TULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149.  Quando houver d�vida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar�, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irm�o ou c�njuge do acusado, seja este submetido a exame m�dico-legal.

� 1o  O exame poder� ser ordenado ainda na fase do inqu�rito, mediante representa��o da autoridade policial ao juiz competente.

� 2o  O juiz nomear� curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se j� iniciada a a��o penal, salvo quanto �s dilig�ncias que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, ser� internado em manic�mio judici�rio, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

� 1o  O exame n�o durar� mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

� 2o  Se n�o houver preju�zo para a marcha do processo, o juiz poder� autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151.  Se os peritos conclu�rem que o acusado era, ao tempo da infra��o, irrespons�vel nos termos do art. 22 do C�digo Penal, o processo prosseguir�, com a presen�a do curador.

Art. 152.  Se se verificar que a doen�a mental sobreveio � infra��o o processo continuar� suspenso at� que o acusado se restabele�a, observado o � 2o do art. 149.

� 1o  O juiz poder�, nesse caso, ordenar a interna��o do acusado em manic�mio judici�rio ou em outro estabelecimento adequado.

� 2o  O processo retomar� o seu curso, desde que se restabele�a o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presen�a.

Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-� em auto apartado, que s� depois da apresenta��o do laudo, ser� apenso ao processo principal.

Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execu��o da pena, observar-se-� o disposto no art. 682.

T�TULO VII

DA PROVA

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 155.  O juiz formar� sua convic��o pela livre aprecia��o da prova produzida em contradit�rio judicial, n�o podendo fundamentar sua decis�o exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investiga��o, ressalvadas as provas cautelares, n�o repet�veis e antecipadas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. Somente quanto ao estado das pessoas ser�o observadas as restri��es estabelecidas na lei civil.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 156.  A prova da alega��o incumbir� a quem a fizer, sendo, por�m, facultado ao juiz de of�cio:                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

I � ordenar, mesmo antes de iniciada a a��o penal, a produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa��o e proporcionalidade da medida;                      (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

II � determinar, no curso da instru��o, ou antes de proferir senten�a, a realiza��o de dilig�ncias para dirimir d�vida sobre ponto relevante.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 157.  S�o inadmiss�veis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas il�citas, assim entendidas as obtidas em viola��o a normas constitucionais ou legais.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  S�o tamb�m inadmiss�veis as provas derivadas das il�citas, salvo quando n�o evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si s�, seguindo os tr�mites t�picos e de praxe, pr�prios da investiga��o ou instru��o criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  Preclusa a decis�o de desentranhamento da prova declarada inadmiss�vel, esta ser� inutilizada por decis�o judicial, facultado �s partes acompanhar o incidente.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o  (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5� O juiz que conhecer do conte�do da prova declarada inadmiss�vel n�o poder� proferir a senten�a ou ac�rd�o.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vide ADI 6.298)       (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

CAP�TULO II

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

CUST�DIA E DAS PER�CIAS EM GERAL

(Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158.  Quando a infra��o deixar vest�gios, ser� indispens�vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n�o podendo supri-lo a confiss�o do acusado.

Par�grafo �nico. Dar-se-� prioridade � realiza��o do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

I - viol�ncia dom�stica e familiar contra mulher;   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

II - viol�ncia contra crian�a, adolescente, idoso ou pessoa com defici�ncia.   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

Art. 158-A. Considera-se cadeia de cust�dia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a hist�ria cronol�gica do vest�gio coletado em locais ou em v�timas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento at� o descarte.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� O in�cio da cadeia de cust�dia d�-se com a preserva��o do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a exist�ncia de vest�gio.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O agente p�blico que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial fica respons�vel por sua preserva��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Vest�gio � todo objeto ou material bruto, vis�vel ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona � infra��o penal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-B. A cadeia de cust�dia compreende o rastreamento do vest�gio nas seguintes etapas:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vest�gios e local de crime;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - fixa��o: descri��o detalhada do vest�gio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posi��o na �rea de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispens�vel a sua descri��o no laudo pericial produzido pelo perito respons�vel pelo atendimento;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - coleta: ato de recolher o vest�gio que ser� submetido � an�lise pericial, respeitando suas caracter�sticas e natureza;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vest�gio coletado � embalado de forma individualizada, de acordo com suas caracter�sticas f�sicas, qu�micas e biol�gicas, para posterior an�lise, com anota��o da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VI - transporte: ato de transferir o vest�gio de um local para o outro, utilizando as condi��es adequadas (embalagens, ve�culos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manuten��o de suas caracter�sticas originais, bem como o controle de sua posse;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VII - recebimento: ato formal de transfer�ncia da posse do vest�gio, que deve ser documentado com, no m�nimo, informa��es referentes ao n�mero de procedimento e unidade de pol�cia judici�ria relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vest�gio, c�digo de rastreamento, natureza do exame, tipo do vest�gio, protocolo, assinatura e identifica��o de quem o recebeu;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VIII - processamento: exame pericial em si, manipula��o do vest�gio de acordo com a metodologia adequada �s suas caracter�sticas biol�gicas, f�sicas e qu�micas, a fim de se obter o resultado desejado, que dever� ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IX - armazenamento: procedimento referente � guarda, em condi��es adequadas, do material a ser processado, guardado para realiza��o de contraper�cia, descartado ou transportado, com vincula��o ao n�mero do laudo correspondente;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

X - descarte: procedimento referente � libera��o do vest�gio, respeitando a legisla��o vigente e, quando pertinente, mediante autoriza��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-C. A coleta dos vest�gios dever� ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dar� o encaminhamento necess�rio para a central de cust�dia, mesmo quando for necess�ria a realiza��o de exames complementares.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Todos vest�gios coletados no decurso do inqu�rito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal respons�vel por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� � proibida a entrada em locais isolados bem como a remo��o de quaisquer vest�gios de locais de crime antes da libera��o por parte do perito respons�vel, sendo tipificada como fraude processual a sua realiza��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vest�gio ser� determinado pela natureza do material.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Todos os recipientes dever�o ser selados com lacres, com numera��o individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vest�gio durante o transporte.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O recipiente dever� individualizar o vest�gio, preservar suas caracter�sticas, impedir contamina��o e vazamento, ter grau de resist�ncia adequado e espa�o para registro de informa��es sobre seu conte�do.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� O recipiente s� poder� ser aberto pelo perito que vai proceder � an�lise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Ap�s cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vest�gio o nome e a matr�cula do respons�vel, a data, o local, a finalidade, bem como as informa��es referentes ao novo lacre utilizado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� O lacre rompido dever� ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminal�stica dever�o ter uma central de cust�dia destinada � guarda e controle dos vest�gios, e sua gest�o deve ser vinculada diretamente ao �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Toda central de cust�dia deve possuir os servi�os de protocolo, com local para confer�ncia, recep��o, devolu��o de materiais e documentos, possibilitando a sele��o, a classifica��o e a distribui��o de materiais, devendo ser um espa�o seguro e apresentar condi��es ambientais que n�o interfiram nas caracter�sticas do vest�gio.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Na central de cust�dia, a entrada e a sa�da de vest�gio dever�o ser protocoladas, consignando-se informa��es sobre a ocorr�ncia no inqu�rito que a eles se relacionam.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Todas as pessoas que tiverem acesso ao vest�gio armazenado dever�o ser identificadas e dever�o ser registradas a data e a hora do acesso.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Por ocasi�o da tramita��o do vest�gio armazenado, todas as a��es dever�o ser registradas, consignando-se a identifica��o do respons�vel pela tramita��o, a destina��o, a data e hor�rio da a��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-F. Ap�s a realiza��o da per�cia, o material dever� ser devolvido � central de cust�dia, devendo nela permanecer.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. Caso a central de cust�dia n�o possua espa�o ou condi��es de armazenar determinado material, dever� a autoridade policial ou judici�ria determinar as condi��es de dep�sito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras per�cias ser�o realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  Na falta de perito oficial, o exame ser� realizado por 2 (duas) pessoas id�neas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na �rea espec�fica, dentre as que tiverem habilita��o t�cnica relacionada com a natureza do exame.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  Os peritos n�o oficiais prestar�o o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  Ser�o facultadas ao Minist�rio P�blico, ao assistente de acusa��o, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formula��o de quesitos e indica��o de assistente t�cnico.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o O assistente t�cnico atuar� a partir de sua admiss�o pelo juiz e ap�s a conclus�o dos exames e elabora��o do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decis�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5o  Durante o curso do processo judicial, � permitido �s partes, quanto � per�cia:                   (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

I � requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intima��o e os quesitos ou quest�es a serem esclarecidas sejam encaminhados com  anteced�ncia  m�nima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

II � indicar assistentes t�cnicos que poder�o apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audi�ncia.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 6o  Havendo requerimento das partes, o material probat�rio que serviu de base � per�cia ser� disponibilizado  no  ambiente do �rg�o oficial, que manter� sempre sua guarda, e na presen�a de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for imposs�vel a sua conserva��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 7o  Tratando-se de per�cia complexa que abranja mais de uma �rea de conhecimento especializado, poder-se-� designar a atua��o de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente t�cnico.            (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 160. Os peritos elaborar�o o laudo pericial, onde descrever�o minuciosamente o que examinarem, e responder�o aos quesitos formulados.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Par�grafo �nico.  O laudo pericial ser� elaborado no prazo m�ximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Art. 161.  O exame de corpo de delito poder� ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162.  A aut�psia ser� feita pelo menos seis horas depois do �bito, salvo se os peritos, pela evid�ncia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declarar�o no auto.

Par�grafo �nico.  Nos casos de morte violenta, bastar� o simples exame externo do cad�ver, quando n�o houver infra��o penal que apurar, ou quando as les�es externas permitirem precisar a causa da morte e n�o houver necessidade de exame interno para a verifica��o de alguma circunst�ncia relevante.

Art. 163.  Em caso de exuma��o para exame cadav�rico, a autoridade providenciar� para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a dilig�ncia, da qual se lavrar� auto circunstanciado.

Par�grafo �nico.  O administrador de cemit�rio p�blico ou particular indicar� o lugar da sepultura, sob pena de desobedi�ncia. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cad�ver em lugar n�o destinado a inuma��es, a autoridade proceder� �s pesquisas necess�rias, o que tudo constar� do auto.

Art. 164. Os cad�veres ser�o sempre fotografados na posi��o em que forem encontrados, bem como, na medida do poss�vel, todas as les�es externas e vest�gios deixados no local do crime.                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Art. 165.  Para representar as les�es encontradas no cad�ver, os peritos, quando poss�vel, juntar�o ao laudo do exame provas fotogr�ficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166.  Havendo d�vida sobre a identidade do cad�ver exumado, proceder-se-� ao reconhecimento pelo Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere ou pela inquiri��o de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descrever� o cad�ver, com todos os sinais e indica��es.

Par�grafo �nico.  Em qualquer caso, ser�o arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser �teis para a identifica��o do cad�ver.

Art. 167.  N�o sendo poss�vel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vest�gios, a prova testemunhal poder� suprir-lhe a falta.

Art. 168.  Em caso de les�es corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-� a exame complementar por determina��o da autoridade policial ou judici�ria, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

� 1o  No exame complementar, os peritos ter�o presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a defici�ncia ou retific�-lo.

� 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classifica��o do delito no art. 129, � 1o, I, do C�digo Penal, dever� ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

� 3o  A falta de exame complementar poder� ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infra��o, a autoridade providenciar� imediatamente para que n�o se altere o estado das coisas at� a chegada dos peritos, que poder�o instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.                   (Vide Lei n� 5.970, de 1973)

Par�grafo �nico.  Os peritos registrar�o, no laudo, as altera��es do estado das coisas e discutir�o, no relat�rio, as conseq��ncias dessas altera��es na din�mica dos fatos.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Art. 170.  Nas per�cias de laborat�rio, os peritos guardar�o material suficiente para a eventualidade de nova per�cia. Sempre que conveniente, os laudos ser�o ilustrados com provas fotogr�ficas, ou microfotogr�ficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destrui��o ou rompimento de obst�culo a subtra��o da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, al�m de descrever os vest�gios, indicar�o com que instrumentos, por que meios e em que �poca presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172.  Proceder-se-�, quando necess�rio, � avalia��o de coisas destru�das, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Par�grafo �nico.  Se imposs�vel a avalia��o direta, os peritos proceder�o � avalia��o por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de dilig�ncias.

Art. 173.  No caso de inc�ndio, os peritos verificar�o a causa e o lugar em que houver come�ado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrim�nio alheio, a extens�o do dano e o seu valor e as demais circunst�ncias que interessarem � elucida��o do fato.

Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por compara��o de letra, observar-se-� o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito ser� intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a compara��o, poder�o servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou j� tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade n�o houver d�vida;

III - a autoridade, quando necess�rio, requisitar�, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos p�blicos, ou nestes realizar� a dilig�ncia, se da� n�o puderem ser retirados;

IV - quando n�o houver escritos para a compara��o ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandar� que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta �ltima dilig�ncia poder� ser feita por precat�ria, em que se consignar�o as palavras que a pessoa ser� intimada a escrever.

Art. 175.  Ser�o sujeitos a exame os instrumentos empregados para a pr�tica da infra��o, a fim de se Ihes verificar a natureza e a efici�ncia.

Art. 176.  A autoridade e as partes poder�o formular quesitos at� o ato da dilig�ncia.

Art. 177.  No exame por precat�ria, a nomea��o dos peritos far-se-� no ju�zo deprecado. Havendo, por�m, no caso de a��o privada, acordo das partes, essa nomea��o poder� ser feita pelo juiz deprecante.

Par�grafo �nico.  Os quesitos do juiz e das partes ser�o transcritos na precat�ria.

Art. 178.  No caso do art. 159, o exame ser� requisitado pela autoridade ao diretor da reparti��o, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179.  No caso do � 1o do art. 159, o escriv�o lavrar� o auto respectivo, que ser� assinado pelos peritos e, se presente ao exame, tamb�m pela autoridade.

Par�grafo �nico.  No caso do art. 160, par�grafo �nico, o laudo, que poder� ser datilografado, ser� subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180.  Se houver diverg�ncia entre os peritos, ser�o consignadas no auto do exame as declara��es e respostas de um e de outro, ou cada um redigir� separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear� um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poder� mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobserv�ncia de formalidades, ou no caso de omiss�es, obscuridades ou contradi��es, a autoridade judici�ria mandar� suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Par�grafo �nico.  A autoridade poder� tamb�m ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182.  O juiz n�o ficar� adstrito ao laudo, podendo aceit�-lo ou rejeit�-lo, no todo ou em parte.

Art. 183.  Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, observar-se-� o disposto no art. 19.

Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negar� a per�cia requerida pelas partes, quando n�o for necess�ria ao esclarecimento da verdade.

CAP�TULO III

DO INTERROGAT�RIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judici�ria, no curso do processo penal, ser� qualificado e interrogado na presen�a de seu defensor, constitu�do ou nomeado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 1o  O interrogat�rio do r�u preso ser�  realizado, em sala pr�pria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a seguran�a do juiz, do membro do Minist�rio P�blico e dos auxiliares bem como a presen�a do defensor e a publicidade do ato.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decis�o fundamentada, de of�cio ou a requerimento das partes, poder� realizar o interrogat�rio do r�u preso por sistema de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necess�ria para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.900, de 2009)

I - prevenir risco � seguran�a p�blica, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organiza��o criminosa ou de que, por outra raz�o, possa fugir durante o deslocamento;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participa��o do r�u no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em ju�zo, por enfermidade ou outra circunst�ncia pessoal;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

III - impedir a influ�ncia do r�u no �nimo de testemunha ou da v�tima, desde que n�o seja poss�vel colher o depoimento destas por videoconfer�ncia, nos termos do art. 217 deste C�digo;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

IV - responder � grav�ssima quest�o de ordem p�blica.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 3o  Da decis�o que determinar a realiza��o de interrogat�rio por videoconfer�ncia, as partes ser�o intimadas com 10 (dez) dias de anteced�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 4o  Antes do interrogat�rio por videoconfer�ncia, o preso poder� acompanhar, pelo mesmo sistema tecnol�gico, a realiza��o de todos os atos da audi�ncia �nica de instru��o e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste C�digo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 5o  Em qualquer modalidade de interrogat�rio, o juiz garantir� ao r�u o direito de entrevista pr�via e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconfer�ncia, fica tamb�m garantido o acesso a canais telef�nicos reservados para comunica��o entre o defensor que esteja no pres�dio e o advogado presente na sala de audi�ncia do F�rum, e entre este e o preso.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realiza��o de atos processuais por sistema de videoconfer�ncia ser� fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como tamb�m pelo Minist�rio P�blico e pela Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 7o  Ser� requisitada a apresenta��o do r�u preso em ju�zo nas hip�teses em que o interrogat�rio n�o se realizar na forma prevista nos �� 1o e 2o deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 8o  Aplica-se o disposto nos �� 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, � realiza��o de outros atos processuais que dependam da participa��o de pessoa que esteja presa, como acarea��o, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquiri��o de testemunha ou tomada de declara��es do ofendido.                (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 9o  Na hip�tese do � 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 10.  Do interrogat�rio dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa                     (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusa��o, o acusado ser� informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogat�rio, do seu direito de permanecer calado e de n�o responder perguntas que lhe forem formuladas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Par�grafo �nico. O sil�ncio, que n�o importar� em confiss�o, n�o poder� ser interpretado em preju�zo da defesa.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 187. O interrogat�rio ser� constitu�do de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 1o Na primeira parte o interrogando ser� perguntado sobre a resid�ncia, meios de vida ou profiss�o, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o ju�zo do processo, se houve suspens�o condicional ou condena��o, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 2o Na segunda parte ser� perguntado sobre:                 (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

I - ser verdadeira a acusa��o que lhe � feita;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

II - n�o sendo verdadeira a acusa��o, se tem algum motivo particular a que atribu�-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a pr�tica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da pr�tica da infra��o ou depois dela;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

IV - as provas j� apuradas;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

V - se conhece as v�timas e testemunhas j� inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam � elucida��o dos antecedentes e circunst�ncias da infra��o;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 188. Ap�s proceder ao interrogat�rio, o juiz indagar� das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 189. Se o interrogando negar a acusa��o, no todo ou em parte, poder� prestar esclarecimentos e indicar provas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 190. Se confessar a autoria, ser� perguntado sobre os motivos e circunst�ncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infra��o, e quais sejam.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 191. Havendo mais de um acusado, ser�o interrogados separadamente.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 192. O interrogat�rio do mudo, do surdo ou do surdo-mudo ser� feito pela forma seguinte:                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

I - ao surdo ser�o apresentadas por escrito as perguntas, que ele responder� oralmente;                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

II - ao mudo as perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas ser�o formuladas por escrito e do mesmo modo dar� as respostas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Par�grafo �nico. Caso o interrogando n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como int�rprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entend�-lo.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 193. Quando o interrogando n�o falar a l�ngua nacional, o interrogat�rio ser� feito por meio de int�rprete.                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 195. Se o interrogado n�o souber escrever, n�o puder ou n�o quiser assinar, tal fato ser� consignado no termo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 196. A todo tempo o juiz poder� proceder a novo interrogat�rio de of�cio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

CAP�TULO IV

DA CONFISS�O

 Art. 197.  O valor da confiss�o se aferir� pelos crit�rios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua aprecia��o o juiz dever� confront�-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concord�ncia.

Art. 198.  O sil�ncio do acusado n�o importar� confiss�o, mas poder� constituir elemento para a forma��o do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confiss�o, quando feita fora do interrogat�rio, ser� tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200.  A confiss�o ser� divis�vel e retrat�vel, sem preju�zo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

 CAP�TULO V

DO OFENDIDO

(Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 201.  Sempre que poss�vel, o ofendido ser� qualificado e perguntado sobre as circunst�ncias da infra��o, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declara��es.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poder� ser conduzido � presen�a da autoridade.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  O ofendido ser� comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e � sa�da do acusado da pris�o, � designa��o de data para audi�ncia e � senten�a e respectivos ac�rd�os que a mantenham ou modifiquem.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  As comunica��es ao ofendido dever�o ser feitas no endere�o por ele indicado, admitindo-se, por op��o do ofendido, o uso de meio eletr�nico.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o  Antes do in�cio da audi�ncia e durante a sua realiza��o, ser� reservado espa�o separado para o ofendido.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5o  Se o juiz entender necess�rio, poder� encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas �reas psicossocial, de assist�ncia jur�dica e de sa�de, a expensas do ofensor ou do Estado.            (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 6o  O juiz tomar� as provid�ncias necess�rias � preserva��o da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justi�a em rela��o aos dados, depoimentos e outras informa��es constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposi��o aos meios de comunica��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

CAP�TULO VI

DAS TESTEMUNHAS

Art. 202.  Toda pessoa poder� ser testemunha.

Art. 203.  A testemunha far�, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua resid�ncia, sua profiss�o, lugar onde exerce sua atividade, se � parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas rela��es com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as raz�es de sua ci�ncia ou as circunst�ncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 204.  O depoimento ser� prestado oralmente, n�o sendo permitido � testemunha traz�-lo por escrito.

Par�grafo �nico.  N�o ser� vedada � testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205.  Se ocorrer d�vida sobre a identidade da testemunha, o juiz proceder� � verifica��o pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206.  A testemunha n�o poder� eximir-se da obriga��o de depor. Poder�o, entretanto, recusar-se a faz�-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o c�njuge, ainda que desquitado, o irm�o e o pai, a m�e, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando n�o for poss�vel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst�ncias.

Art. 207.  S�o proibidas de depor as pessoas que, em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208.  N�o se deferir� o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem �s pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209.  O juiz, quando julgar necess�rio, poder� ouvir outras testemunhas, al�m das indicadas pelas partes.

� 1o  Se ao juiz parecer conveniente, ser�o ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

� 2o  N�o ser� computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse � decis�o da causa.

Art. 210.  As testemunhas ser�o inquiridas cada uma de per si, de modo que umas n�o saibam nem ou�am os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. Antes do in�cio da audi�ncia e durante a sua realiza��o, ser�o reservados espa�os separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar senten�a final, reconhecer que alguma testemunha fez afirma��o falsa, calou ou negou a verdade, remeter� c�pia do depoimento � autoridade policial para a instaura��o de inqu�rito.

Par�grafo �nico.  Tendo o depoimento sido prestado em plen�rio de julgamento, o juiz, no caso de proferir decis�o na audi�ncia (art. 538, � 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de senten�a, ap�s a vota��o dos quesitos, poder�o fazer apresentar imediatamente a testemunha � autoridade policial.

Art. 212.  As perguntas ser�o formuladas pelas partes diretamente � testemunha, n�o admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, n�o tiverem rela��o com a causa ou importarem na repeti��o de outra j� respondida.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico.  Sobre os pontos n�o esclarecidos, o juiz poder� complementar a inquiri��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 213.  O juiz n�o permitir� que a testemunha manifeste suas aprecia��es pessoais, salvo quando insepar�veis da narrativa do fato.

Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o contraditar a testemunha ou arg�ir circunst�ncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de f�. O juiz far� consignar a contradita ou arg�i��o e a resposta da testemunha, mas s� excluir� a testemunha ou n�o Ihe deferir� compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215.  Na reda��o do depoimento, o juiz dever� cingir-se, tanto quanto poss�vel, �s express�es usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216.  O depoimento da testemunha ser� reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha n�o souber assinar, ou n�o puder faz�-lo, pedir� a algu�m que o fa�a por ela, depois de lido na presen�a de ambos.

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presen�a do r�u poder� causar humilha��o, temor, ou s�rio constrangimento � testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far� a inquiri��o por videoconfer�ncia e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar� a retirada do r�u, prosseguindo na inquiri��o, com a presen�a do seu defensor.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. A ado��o de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo dever� constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poder� requisitar � autoridade policial a sua apresenta��o ou determinar seja conduzida por oficial de justi�a, que poder� solicitar o aux�lio da for�a p�blica.

Art. 219. O juiz poder� aplicar � testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem preju�zo do processo penal por crime de desobedi�ncia, e conden�-la ao pagamento das custas da dilig�ncia.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, ser�o inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territ�rios, os secret�rios de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Munic�pios, os deputados �s Assembl�ias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judici�rio, os ministros e ju�zes dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Mar�timo ser�o inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Reda��o dada pela Lei n� 3.653, de 4.11.1959)

� 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poder�o optar pela presta��o de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes ser�o transmitidas por of�cio.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  Os militares dever�o ser requisitados � autoridade superior.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 3o  Aos funcion�rios p�blicos aplicar-se-� o disposto no art. 218, devendo, por�m, a expedi��o do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o em que servirem, com indica��o do dia e da hora marcados.            (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdi��o do juiz ser� inquirida pelo juiz do lugar de sua resid�ncia, expedindo-se, para esse fim, carta precat�ria, com prazo razo�vel, intimadas as partes.

� 1o  A expedi��o da precat�ria n�o suspender� a instru��o criminal.

� 2o  Findo o prazo marcado, poder� realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precat�ria, uma vez devolvida, ser� junta aos autos.

� 3o  Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poder� ser realizada por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, permitida a presen�a do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realiza��o da audi�ncia de instru��o e julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

Art. 222-A.  As cartas rogat�rias s� ser�o expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

Par�grafo �nico.  Aplica-se �s cartas rogat�rias o disposto nos �� 1o e 2o do art. 222 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

Art. 223.  Quando a testemunha n�o conhecer a l�ngua nacional, ser� nomeado int�rprete para traduzir as perguntas e respostas.

Par�grafo �nico.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-� na conformidade do art. 192.

Art. 224.  As testemunhas comunicar�o ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudan�a de resid�ncia, sujeitando-se, pela simples omiss�o, �s penas do n�o-comparecimento.

Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instru��o criminal j� n�o exista, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

CAP�TULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-� pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser� convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, ser� colocada, se poss�vel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhan�a, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apont�-la;

III - se houver raz�o para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimida��o ou outra influ�ncia, n�o diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar� para que esta n�o veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-� auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Par�grafo �nico.  O disposto no no III deste artigo n�o ter� aplica��o na fase da instru��o criminal ou em plen�rio de julgamento.

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-� com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplic�vel.

Art. 228.  Se v�rias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma far� a prova em separado, evitando-se qualquer comunica��o entre elas.

CAP�TULO VIII

DA ACAREA��O

Art. 229.  A acarea��o ser� admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declara��es, sobre fatos ou circunst�ncias relevantes.

Par�grafo �nico.  Os acareados ser�o reperguntados, para que expliquem os pontos de diverg�ncias, reduzindo-se a termo o ato de acarea��o.

Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declara��es divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dar�o a conhecer os pontos da diverg�ncia, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discord�ncia, expedir-se-� precat�ria � autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declara��es desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a dilig�ncia, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta dilig�ncia s� se realizar� quando n�o importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

CAP�TULO IX

DOS DOCUMENTOS

Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poder�o apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou pap�is, p�blicos ou particulares.

Par�grafo �nico.  � fotografia do documento, devidamente autenticada, se dar� o mesmo valor do original.

Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, n�o ser�o admitidas em ju�zo.

Par�grafo �nico.  As cartas poder�o ser exibidas em ju�zo pelo respectivo destinat�rio, para a defesa de seu direito, ainda que n�o haja consentimento do signat�rio.

Art. 234.  Se o juiz tiver not�cia da exist�ncia de documento relativo a ponto relevante da acusa��o ou da defesa, providenciar�, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se poss�vel.

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares ser�o submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236.  Os documentos em l�ngua estrangeira, sem preju�zo de sua juntada imediata, ser�o, se necess�rio, traduzidos por tradutor p�blico, ou, na falta, por pessoa id�nea nomeada pela autoridade.

Art. 237.  As p�blicas-formas s� ter�o valor quando conferidas com o original, em presen�a da autoridade.

Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando n�o exista motivo relevante que justifique a sua conserva��o nos autos, poder�o, mediante requerimento, e ouvido o Minist�rio P�blico, ser entregues � parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

CAP�TULO X

DOS IND�CIOS

Art. 239.  Considera-se ind�cio a circunst�ncia conhecida e provada, que, tendo rela��o com o fato, autorize, por indu��o, concluir-se a exist�ncia de outra ou outras circunst�ncias.

CAP�TULO XI

DA BUSCA E DA APREENS�O

Art. 240.  A busca ser� domiciliar ou pessoal.

� 1o  Proceder-se-� � busca domiciliar, quando fundadas raz�es a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsifica��o ou de contrafa��o e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e muni��es, instrumentos utilizados na pr�tica de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necess�rios � prova de infra��o ou � defesa do r�u;

f) apreender cartas, abertas ou n�o, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conte�do possa ser �til � elucida��o do fato;

g) apreender pessoas v�timas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convic��o.

� 2o  Proceder-se-� � busca pessoal quando houver fundada suspeita de que algu�m oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do par�grafo anterior.

Art. 241.  Quando a pr�pria autoridade policial ou judici�ria n�o a realizar pessoalmente, a busca domiciliar dever� ser precedida da expedi��o de mandado.

Art. 242.  A busca poder� ser determinada de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243.  O mandado de busca dever�:

I - indicar, o mais precisamente poss�vel, a casa em que ser� realizada a dilig�ncia e o nome do respectivo propriet�rio ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que ter� de sofr�-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da dilig�ncia;

III - ser subscrito pelo escriv�o e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

� 1o  Se houver ordem de pris�o, constar� do pr�prio texto do mandado de busca.

� 2o  N�o ser� permitida a apreens�o de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244.  A busca pessoal independer� de mandado, no caso de pris�o ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou pap�is que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245.  As buscas domiciliares ser�o executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem � noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrar�o e ler�o o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

� 1o  Se a pr�pria autoridade der a busca, declarar� previamente sua qualidade e o objeto da dilig�ncia.

� 2o  Em caso de desobedi�ncia, ser� arrombada a porta e for�ada a entrada.

� 3o  Recalcitrando o morador, ser� permitido o emprego de for�a contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

� 4o  Observar-se-� o disposto nos �� 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir � dilig�ncia qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

� 5o  Se � determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador ser� intimado a mostr�-la.

� 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, ser� imediatamente apreendida e posta sob cust�dia da autoridade ou de seus agentes.

� 7o  Finda a dilig�ncia, os executores lavrar�o auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem preju�zo do disposto no � 4o.

Art. 246.  Aplicar-se-� tamb�m o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habita��o coletiva ou em compartimento n�o aberto ao p�blico, onde algu�m exercer profiss�o ou atividade.

Art. 247.  N�o sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da dilig�ncia ser�o comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248.  Em casa habitada, a busca ser� feita de modo que n�o moleste os moradores mais do que o indispens�vel para o �xito da dilig�ncia.

Art. 249.  A busca em mulher ser� feita por outra mulher, se n�o importar retardamento ou preju�zo da dilig�ncia.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poder�o penetrar no territ�rio de jurisdi��o alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreens�o, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se � competente autoridade local, antes da dilig�ncia ou ap�s, conforme a urg�ncia desta.

� 1o  Entender-se-� que a autoridade ou seus agentes v�o em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remo��o ou transporte, a seguirem sem interrup��o, embora depois a percam de vista;

b) ainda que n�o a tenham avistado, mas sabendo, por informa��es fidedignas ou circunst�ncias indici�rias, que est� sendo removida ou transportada em determinada dire��o, forem ao seu encal�o.

� 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas raz�es para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas dilig�ncias, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poder�o exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que n�o se frustre a dilig�ncia.

T�TULO VIII

DO JUIZ, DO MINIST�RIO P�BLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTI�A

CAP�TULO I

DO JUIZ

Art. 251.  Ao juiz incumbir� prover � regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a for�a p�blica.

Art. 252.  O juiz n�o poder� exercer jurisdi��o no processo em que:

I - tiver funcionado seu c�njuge ou parente, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, �rg�o do Minist�rio P�blico, autoridade policial, auxiliar da justi�a ou perito;

II - ele pr�prio houver desempenhado qualquer dessas fun��es ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra inst�ncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a quest�o;

 IV - ele pr�prio ou seu c�njuge ou parente, consang��neo ou afim em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos ju�zos coletivos, n�o poder�o servir no mesmo processo os ju�zes que forem entre si parentes, consang��neos ou afins, em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive.

Art. 254.  O juiz dar-se-� por suspeito, e, se n�o o fizer, poder� ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo �ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu c�njuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato an�logo, sobre cujo car�ter criminoso haja controv�rsia;

III - se ele, seu c�njuge, ou parente, consang��neo, ou afim, at� o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for s�cio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspei��o decorrente de parentesco por afinidade cessar� pela dissolu��o do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, n�o funcionar� como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256.  A suspei��o n�o poder� ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de prop�sito der motivo para cri�-la.

CAP�TULO II

DO MINIST�RIO P�BLICO

Art. 257.  Ao Minist�rio P�blico cabe:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - promover, privativamente, a a��o penal p�blica, na forma estabelecida neste C�digo; e                    (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execu��o da lei.               (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 258.  Os �rg�os do Minist�rio P�blico n�o funcionar�o nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu c�njuge, ou parente, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplic�vel, as prescri��es relativas � suspei��o e aos impedimentos dos ju�zes.

CAP�TULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 259.  A impossibilidade de identifica��o do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos n�o retardar� a a��o penal, quando certa a identidade f�sica. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execu��o da senten�a, se for descoberta a sua qualifica��o, far-se-� a retifica��o, por termo, nos autos, sem preju�zo da validade dos atos precedentes.

Art. 260.  Se o acusado n�o atender � intima��o para o interrogat�rio, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, n�o possa ser realizado, a autoridade poder� mandar conduzi-lo � sua presen�a. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

Par�grafo �nico.  O mandado conter�, al�m da ordem de condu��o, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplic�vel.

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser� processado ou julgado sem defensor.

Par�grafo �nico. A defesa t�cnica, quando realizada por defensor p�blico ou dativo, ser� sempre exercida atrav�s de manifesta��o fundamentada.           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-� curador.

Art. 263.  Se o acusado n�o o tiver, ser-lhe-� nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confian�a, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilita��o.

Par�grafo �nico.  O acusado, que n�o for pobre, ser� obrigado a pagar os honor�rios do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores ser�o obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is, a prestar seu patroc�nio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265.  O defensor n�o poder� abandonar o processo sen�o por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) sal�rios m�nimos, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  A audi�ncia poder� ser adiada se, por motivo justificado, o defensor n�o puder comparecer.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento at� a abertura da audi�ncia. N�o o fazendo, o juiz n�o determinar� o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou s� para o efeito do ato.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 266.  A constitui��o de defensor independer� de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasi�o do interrogat�rio.

Art. 267.  Nos termos do art. 252, n�o funcionar�o como defensores os parentes do juiz.

CAP�TULO IV

DOS ASSISTENTES

Art. 268.  Em todos os termos da a��o p�blica, poder� intervir, como assistente do Minist�rio P�blico, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269.  O assistente ser� admitido enquanto n�o passar em julgado a senten�a e receber� a causa no estado em que se achar.

Art. 270.  O co-r�u no mesmo processo n�o poder� intervir como assistente do Minist�rio P�blico.

Art. 271.  Ao assistente ser� permitido propor meios de prova, requerer perguntas �s testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, ou por ele pr�prio, nos casos dos arts. 584, � 1�, e 598.

� 1o  O juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir� acerca da realiza��o das provas propostas pelo assistente.

� 2o  O processo prosseguir� independentemente de nova intima��o do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instru��o ou do julgamento, sem motivo de for�a maior devidamente comprovado.

Art. 272.  O Minist�rio P�blico ser� ouvido previamente sobre a admiss�o do assistente.

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou n�o, o assistente, n�o caber� recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decis�o.

CAP�TULO V

DOS FUNCION�RIOS DA JUSTI�A

Art. 274.  As prescri��es sobre suspei��o dos ju�zes estendem-se aos serventu�rios e funcion�rios da justi�a, no que Ihes for aplic�vel.

CAP�TULO VI

DOS PERITOS E INT�RPRETES

Art. 275.  O perito, ainda quando n�o oficial, estar� sujeito � disciplina judici�ria.

Art. 276.  As partes n�o intervir�o na nomea��o do perito.

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade ser� obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is, salvo escusa atend�vel.

Par�grafo �nico.  Incorrer� na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir � intima��o ou ao chamado da autoridade;

b) n�o comparecer no dia e local designados para o exame;

c) n�o der o laudo, ou concorrer para que a per�cia n�o seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 278.  No caso de n�o-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poder� determinar a sua condu��o.

Art. 279.  N�o poder�o ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos � interdi��o de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do C�digo Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da per�cia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Art. 280.  � extensivo aos peritos, no que Ihes for aplic�vel, o disposto sobre suspei��o dos ju�zes.

Art. 281.  Os int�rpretes s�o, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

 T�TULO IX

DA PRIS�O, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVIS�RIA
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste T�tulo dever�o ser aplicadas observando-se a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - necessidade para aplica��o da lei penal, para a investiga��o ou a instru��o criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a pr�tica de infra��es penais;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - adequa��o da medida � gravidade do crime, circunst�ncias do fato e condi��es pessoais do indiciado ou acusado.          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  As medidas cautelares poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2� As medidas cautelares ser�o decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investiga��o criminal, por representa��o da autoridade policial ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Ressalvados os casos de urg�ncia ou de perigo de inefic�cia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar� a intima��o da parte contr�ria, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de c�pia do requerimento e das pe�as necess�rias, permanecendo os autos em ju�zo, e os casos de urg�ncia ou de perigo dever�o ser justificados e fundamentados em decis�o que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� No caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas, o juiz, mediante requerimento do Minist�rio P�blico, de seu assistente ou do querelante, poder� substituir a medida, impor outra em cumula��o, ou, em �ltimo caso, decretar a pris�o preventiva, nos termos do par�grafo �nico do art. 312 deste C�digo.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substitu�-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 6� A pris�o preventiva somente ser� determinada quando n�o for cab�vel a sua substitui��o por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste C�digo, e o n�o cabimento da substitui��o por outra medida cautelar dever� ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 283. Ningu�m poder� ser preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente, em decorr�ncia de pris�o cautelar ou em virtude de condena��o criminal transitada em julgado.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1o  As medidas cautelares previstas neste T�tulo n�o se aplicam � infra��o a que n�o for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  A pris�o poder� ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restri��es relativas � inviolabilidade do domic�lio.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 284.  N�o ser� permitido o emprego de for�a, salvo a indispens�vel no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 285.  A autoridade que ordenar a pris�o far� expedir o respectivo mandado.

Par�grafo �nico.  O mandado de pris�o:

a) ser� lavrado pelo escriv�o e assinado pela autoridade;

b) designar� a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais caracter�sticos;

c) mencionar� a infra��o penal que motivar a pris�o;

d) declarar� o valor da fian�a arbitrada, quando afian��vel a infra��o;

e) ser� dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execu��o.

Art. 286.  O mandado ser� passado em duplicata, e o executor entregar� ao preso, logo depois da pris�o, um dos exemplares com declara��o do dia, hora e lugar da dilig�ncia. Da entrega dever� o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, n�o souber ou n�o puder escrever, o fato ser� mencionado em declara��o, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infra��o for inafian��vel, a falta de exibi��o do mandado n�o obstar� a pris�o, e o preso, em tal caso, ser� imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realiza��o de audi�ncia de cust�dia.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 288.  Ningu�m ser� recolhido � pris�o, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem ser� entregue c�pia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declara��o de dia e hora.

Par�grafo �nico.  O recibo poder� ser passado no pr�prio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289.  Quando o acusado estiver no territ�rio nacional, fora da jurisdi��o do juiz processante, ser� deprecada a sua pris�o, devendo constar da precat�ria o inteiro teor do mandado.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Havendo urg�ncia, o juiz poder� requisitar a pris�o por qualquer meio de comunica��o, do qual dever� constar o motivo da pris�o, bem como o valor da fian�a se arbitrada.  (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  A autoridade a quem se fizer a requisi��o tomar� as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade da comunica��o.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  O juiz processante dever� providenciar a remo��o do preso no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva��o da medida.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 289-A.  O juiz competente providenciar� o imediato registro do mandado de pris�o em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justi�a para essa finalidade.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Qualquer agente policial poder� efetuar a pris�o determinada no mandado de pris�o registrado no Conselho Nacional de Justi�a, ainda que fora da compet�ncia territorial do juiz que o expediu.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  Qualquer agente policial poder� efetuar a pris�o decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justi�a, adotando as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  A pris�o ser� imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciar� a certid�o extra�da do registro do Conselho Nacional de Justi�a e informar� ao ju�zo que a decretou.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 4o  O preso ser� informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constitui��o Federal e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, ser� comunicado � Defensoria P�blica.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 5o  Havendo d�vidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no � 2o do art. 290 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 6o  O Conselho Nacional de Justi�a regulamentar� o registro do mandado de pris�o a que se refere o caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 290.  Se o r�u, sendo perseguido, passar ao territ�rio de outro munic�pio ou comarca, o executor poder� efetuar-lhe a pris�o no lugar onde o alcan�ar, apresentando-o imediatamente � autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciar� para a remo��o do preso.

� 1o - Entender-se-� que o executor vai em persegui��o do r�u, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrup��o, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por ind�cios ou informa��es fidedignas, que o r�u tenha passado, h� pouco tempo, em tal ou qual dire��o, pelo lugar em que o procure, for no seu encal�o.

� 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas raz�es para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poder�o p�r em cust�dia o r�u, at� que fique esclarecida a d�vida.

Art. 291.  A pris�o em virtude de mandado entender-se-� feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do r�u, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanh�-lo.

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resist�ncia � pris�o em flagrante ou � determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poder�o usar dos meios necess�rios para defender-se ou para vencer a resist�ncia, do que tudo se lavrar� auto subscrito tamb�m por duas testemunhas.

Par�grafo �nico.  � vedado o uso de algemas em mulheres gr�vidas durante os atos m�dico-hospitalares preparat�rios para a realiza��o do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o per�odo de puerp�rio imediato.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.434, de 2017)

Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com seguran�a, que o r�u entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ser� intimado a entreg�-lo, � vista da ordem de pris�o. Se n�o for obedecido imediatamente, o executor convocar� duas testemunhas e, sendo dia, entrar� � for�a na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intima��o ao morador, se n�o for atendido, far� guardar todas as sa�das, tornando a casa incomunic�vel, e, logo que amanhe�a, arrombar� as portas e efetuar� a pris�o.

Par�grafo �nico.  O morador que se recusar a entregar o r�u oculto em sua casa ser� levado � presen�a da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294.  No caso de pris�o em flagrante, observar-se-� o disposto no artigo anterior, no que for aplic�vel.

Art. 295.  Ser�o recolhidos a quart�is ou a pris�o especial, � disposi��o da autoridade competente, quando sujeitos a pris�o antes de condena��o definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Pol�cia;          (Reda��o dada pela Lei n� 3.181, de 11.6.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembl�ias Legislativas dos Estados;

IV - os cidad�os inscritos no "Livro de M�rito";

V � os oficiais das For�as Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;          (Reda��o dada pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Rep�blica;

VIII - os ministros de confiss�o religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidad�os que j� tiverem exercido efetivamente a fun��o de jurado, salvo quando exclu�dos da lista por motivo de incapacidade para o exerc�cio daquela fun��o;

XI - os delegados de pol�cia e os guardas-civis dos Estados e Territ�rios, ativos e inativos.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.126, de 20.9.1966)

� 1o A pris�o especial, prevista neste C�digo ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da pris�o comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 2o N�o havendo estabelecimento espec�fico para o preso especial, este ser� recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 3o A cela especial poder� consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorr�ncia dos fatores de aera��o, insola��o e condicionamento t�rmico adequados � exist�ncia humana.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 4o O preso especial n�o ser� transportado juntamente com o preso comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 5o Os demais direitos e deveres do preso especial ser�o os mesmos do preso comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

Art. 296.  Os inferiores e pra�as de pr�, onde for poss�vel, ser�o recolhidos � pris�o, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judici�ria, a autoridade policial poder� expedir tantos outros quantos necess�rios �s dilig�ncias, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298.      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 299.  A captura poder� ser requisitada, � vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunica��o, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisi��o, as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade desta.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficar�o separadas das que j� estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execu��o penal.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  O militar preso em flagrante delito, ap�s a lavratura dos procedimentos legais, ser� recolhido a quartel da institui��o a que pertencer, onde ficar� preso � disposi��o das autoridades competentes.          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO II

DA PRIS�O EM FLAGRANTE

Art. 301.  Qualquer do povo poder� e as autoridades policiais e seus agentes dever�o prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - est� cometendo a infra��o penal;

II - acaba de comet�-la;

III - � perseguido, logo ap�s, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situa��o que fa�a presumir ser autor da infra��o;

IV - � encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou pap�is que fa�am presumir ser ele autor da infra��o.

Art. 303.  Nas infra��es permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto n�o cessar a perman�ncia.

Art. 304. Apresentado o preso � autoridade competente, ouvir� esta o condutor e colher�, desde logo, sua assinatura, entregando a este c�pia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder� � oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogat�rio do acusado sobre a imputa��o que lhe � feita, colhendo, ap�s cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.113, de 2005)

� 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandar� recolh�-lo � pris�o, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fian�a, e prosseguir� nos atos do inqu�rito ou processo, se para isso for competente; se n�o o for, enviar� os autos � autoridade que o seja.

� 2o  A falta de testemunhas da infra��o n�o impedir� o auto de pris�o em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, dever�o assin�-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresenta��o do preso � autoridade.

� 3o Quando o acusado se recusar a assinar, n�o souber ou n�o puder faz�-lo, o auto de pris�o em flagrante ser� assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presen�a deste.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.113, de 2005)

� 4o  Da lavratura do auto de pris�o em flagrante dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escriv�o, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrar� o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306.  A pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Minist�rio P�blico e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Em at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, ser� encaminhado ao juiz competente o auto de pris�o em flagrante e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, c�pia integral para a Defensoria P�blica.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  No mesmo prazo, ser� entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presen�a da autoridade, ou contra esta, no exerc�cio de suas fun��es, constar�o do auto a narra��o deste fato, a voz de pris�o, as declara��es que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se n�o o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308.  N�o havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a pris�o, o preso ser� logo apresentado � do lugar mais pr�ximo.

Art. 309.  Se o r�u se livrar solto, dever� ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de pris�o em flagrante.

Art. 310. Ap�s receber o auto de pris�o em flagrante, no prazo m�ximo de at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, o juiz dever� promover audi�ncia de cust�dia com a presen�a do acusado, seu advogado constitu�do ou membro da Defensoria P�blica e o membro do Minist�rio P�blico, e, nessa audi�ncia, o juiz dever�, fundamentadamente:       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

I - relaxar a pris�o ilegal; ou           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - converter a pris�o em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste C�digo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da pris�o; ou              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provis�ria, com ou sem fian�a.              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1� Se o juiz verificar, pelo auto de pris�o em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condi��es constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), poder�, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provis�ria, mediante termo de comparecimento obrigat�rio a todos os atos processuais, sob pena de revoga��o.    (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

� 2� Se o juiz verificar que o agente � reincidente ou que integra organiza��o criminosa armada ou mil�cia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, dever� denegar a liberdade provis�ria, com ou sem medidas cautelares. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

� 3� A autoridade que deu causa, sem motiva��o id�nea, � n�o realiza��o da audi�ncia de cust�dia no prazo estabelecido no caput deste artigo responder� administrativa, civil e penalmente pela omiss�o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas ap�s o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a n�o realiza��o de audi�ncia de cust�dia sem motiva��o id�nea ensejar� tamb�m a ilegalidade da pris�o, a ser relaxada pela autoridade competente, sem preju�zo da possibilidade de imediata decreta��o de pris�o preventiva.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

 CAP�TULO III

DA PRIS�O PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase da investiga��o policial ou do processo penal, caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do assistente, ou por representa��o da autoridade policial.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1�  A pris�o preventiva tamb�m poder� ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas por for�a de outras medidas cautelares (art. 282, � 4o).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� A decis�o que decretar a pris�o preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e exist�ncia concreta de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste C�digo, ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade m�xima superior a 4 (quatro) anos;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, crian�a, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defici�ncia, para garantir a execu��o das medidas protetivas de urg�ncia;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - (revogado).      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1�  Tamb�m ser� admitida a pris�o preventiva quando houver d�vida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta n�o fornecer elementos suficientes para esclarec�-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade ap�s a identifica��o, salvo se outra hip�tese recomendar a manuten��o da medida.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� N�o ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva com a finalidade de antecipa��o de cumprimento de pena ou como decorr�ncia imediata de investiga��o criminal ou da apresenta��o ou recebimento de den�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 314.  A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condi��es previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 315. A decis�o que decretar, substituir ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre motivada e fundamentada.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Na motiva��o da decreta��o da pris�o preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz dever� indicar concretamente a exist�ncia de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� N�o se considera fundamentada qualquer decis�o judicial, seja ela interlocut�ria, senten�a ou ac�rd�o, que:      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - limitar-se � indica��o, � reprodu��o ou � par�frase de ato normativo, sem explicar sua rela��o com a causa ou a quest�o decidida;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - empregar conceitos jur�dicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid�ncia no caso;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis�o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - n�o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada pelo julgador;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de s�mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta �queles fundamentos;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VI - deixar de seguir enunciado de s�mula, jurisprud�ncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist�ncia de distin��o no caso em julgamento ou a supera��o do entendimento.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 316. O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a pris�o preventiva se, no correr da investiga��o ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)     (Vig�ncia)  

Par�grafo �nico. Decretada a pris�o preventiva, dever� o �rg�o emissor da decis�o revisar a necessidade de sua manuten��o a cada 90 (noventa) dias, mediante decis�o fundamentada, de of�cio, sob pena de tornar a pris�o ilegal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)     (Vig�ncia)    (Vide ADI 6581)      (Vide ADI 6582)

CAP�TULO IV

DA APRESENTA��O ESPONT�NEA DO ACUSADO

CAP�TULO IV
DA PRIS�O DOMICILIAR
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 317.  A pris�o domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua resid�ncia, s� podendo dela ausentar-se com autoriza��o judicial.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 318.  Poder� o juiz substituir a pris�o preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doen�a grave;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - imprescind�vel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com defici�ncia;             (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - gestante;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o �nico respons�vel pelos cuidados do filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Par�grafo �nico.  Para a substitui��o, o juiz exigir� prova id�nea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 318-A.  A pris�o preventiva imposta � mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia ser� substitu�da por pris�o domiciliar, desde que:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

I - n�o tenha cometido crime com viol�ncia ou grave amea�a a pessoa;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

II - n�o tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

Art. 318-B.  A substitui��o de que tratam os arts. 318 e 318-A poder� ser efetuada sem preju�zo da aplica��o concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste C�digo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

CAP�TULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 319.  S�o medidas cautelares diversas da pris�o:              (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - comparecimento peri�dico em ju�zo, no prazo e nas condi��es fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - proibi��o de acesso ou frequ�ncia a determinados lugares quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infra��es;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - proibi��o de manter contato com pessoa determinada quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - proibi��o de ausentar-se da Comarca quando a perman�ncia seja conveniente ou necess�ria para a investiga��o ou instru��o;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no per�odo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha resid�ncia e trabalho fixos;          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VI - suspens�o do exerc�cio de fun��o p�blica ou de atividade de natureza econ�mica ou financeira quando houver justo receio de sua utiliza��o para a pr�tica de infra��es penais;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VII - interna��o provis�ria do acusado nas hip�teses de crimes praticados com viol�ncia ou grave amea�a, quando os peritos conclu�rem ser inimput�vel ou semi-imput�vel (art. 26 do C�digo Penal) e houver risco de reitera��o;              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VIII - fian�a, nas infra��es que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstru��o do seu andamento ou em caso de resist�ncia injustificada � ordem judicial;             (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IX - monitora��o eletr�nica.            (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  (Revogado).      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  (Revogado).      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  (Revogado).      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 4o  A fian�a ser� aplicada de acordo com as disposi��es do Cap�tulo VI deste T�tulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 320.  A proibi��o de ausentar-se do Pa�s ser� comunicada pelo juiz �s autoridades encarregadas de fiscalizar as sa�das do territ�rio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO VI

DA LIBERDADE PROVIS�RIA, COM OU SEM FIAN�A

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva, o juiz dever� conceder liberdade provis�ria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste C�digo e observados os crit�rios constantes do art. 282 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - (revogado)      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - (revogado).    (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 322.  A autoridade policial somente poder� conceder fian�a nos casos de infra��o cuja pena privativa de liberdade m�xima n�o seja superior a 4 (quatro) anos.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Nos demais casos, a fian�a ser� requerida ao juiz, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 323.  N�o ser� concedida fian�a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - (revogado);      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - (revogado).       (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 324.  N�o ser�, igualmente, concedida fian�a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fian�a anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obriga��es a que se referem os arts. 327 e 328 deste C�digo;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - em caso de pris�o civil ou militar;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - (revogado);    (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva (art. 312).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 325.  O valor da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

a) (revogada);           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

b) (revogada);           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

c) (revogada).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) sal�rios m�nimos, quando se tratar de infra��o cuja pena privativa de liberdade, no grau m�ximo, n�o for superior a 4 (quatro) anos;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) sal�rios m�nimos, quando o m�ximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Se assim recomendar a situa��o econ�mica do preso, a fian�a poder� ser:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste C�digo;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - reduzida at� o m�ximo de 2/3 (dois ter�os); ou           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - aumentada em at� 1.000 (mil) vezes. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  (Revogado):  (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - (revogado);       (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - (revogado);      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - (revogado).     (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 326.  Para determinar o valor da fian�a, a autoridade ter� em considera��o a natureza da infra��o, as condi��es pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunst�ncias indicativas de sua periculosidade, bem como a import�ncia prov�vel das custas do processo, at� final julgamento.

Art. 327.  A fian�a tomada por termo obrigar� o afian�ado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inqu�rito e da instru��o criminal e para o julgamento. Quando o r�u n�o comparecer, a fian�a ser� havida como quebrada.

Art. 328.  O r�u afian�ado n�o poder�, sob pena de quebramento da fian�a, mudar de resid�ncia, sem pr�via permiss�o da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua resid�ncia, sem comunicar �quela autoridade o lugar onde ser� encontrado.

Art. 329.  Nos ju�zos criminais e delegacias de pol�cia, haver� um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fian�a. O termo ser� lavrado pelo escriv�o e assinado pela autoridade e por quem prestar a fian�a, e dele extrair-se-� certid�o para juntar-se aos autos.

Par�grafo �nico.  O r�u e quem prestar a fian�a ser�o pelo escriv�o notificados das obriga��es e da san��o previstas nos arts. 327 e 328, o que constar� dos autos.

Art. 330.  A fian�a, que ser� sempre definitiva, consistir� em dep�sito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, t�tulos da d�vida p�blica, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

� 1o  A avalia��o de im�vel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos ser� feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

� 2o  Quando a fian�a consistir em cau��o de t�tulos da d�vida p�blica, o valor ser� determinado pela sua cota��o em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-� prova de que se acham livres de �nus.

Art. 331.  O valor em que consistir a fian�a ser� recolhido � reparti��o arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao deposit�rio p�blico, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Par�grafo �nico.  Nos lugares em que o dep�sito n�o se puder fazer de pronto, o valor ser� entregue ao escriv�o ou pessoa abonada, a crit�rio da autoridade, e dentro de tr�s dias dar-se-� ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constar� do termo de fian�a.

Art. 332.  Em caso de pris�o em flagrante, ser� competente para conceder a fian�a a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de pris�o por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judici�ria ou policial a quem tiver sido requisitada a pris�o.

Art. 333.  Depois de prestada a fian�a, que ser� concedida independentemente de audi�ncia do Minist�rio P�blico, este ter�     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334.  A fian�a poder� ser prestada enquanto n�o transitar em julgado a senten�a condenat�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concess�o da fian�a, o preso, ou algu�m por ele, poder� prest�-la, mediante simples peti��o, perante o juiz competente, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fian�a servir�o ao pagamento das custas, da indeniza��o do dano, da presta��o pecuni�ria e da multa, se o r�u for condenado.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Este dispositivo ter� aplica��o ainda no caso da prescri��o depois da senten�a condenat�ria (art. 110 do C�digo Penal ).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 337.  Se a fian�a for declarada sem efeito ou passar em julgado senten�a que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a a��o penal, o valor que a constituir, atualizado, ser� restitu�do sem desconto, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 336 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 338.  A fian�a que se reconhe�a n�o ser cab�vel na esp�cie ser� cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339.  Ser� tamb�m cassada a fian�a quando reconhecida a exist�ncia de delito inafian��vel, no caso de inova��o na classifica��o do delito.

Art. 340.  Ser� exigido o refor�o da fian�a:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fian�a insuficiente;

II - quando houver deprecia��o material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou deprecia��o dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classifica��o do delito.

Par�grafo �nico.  A fian�a ficar� sem efeito e o r�u ser� recolhido � pris�o, quando, na conformidade deste artigo, n�o for refor�ada.

Art. 341.  Julgar-se-� quebrada a fian�a quando o acusado:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstru��o ao andamento do processo;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fian�a;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - praticar nova infra��o penal dolosa.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fian�a, esta subsistir� em todos os seus efeitos

Art. 343.  O quebramento injustificado da fian�a importar� na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposi��o de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decreta��o da pris�o preventiva.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 344.  Entender-se-� perdido, na totalidade, o valor da fian�a, se, condenado, o acusado n�o se apresentar para o in�cio do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 345.  No caso de perda da fian�a, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser� recolhido ao fundo penitenci�rio, na forma da lei.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 346.  No caso de quebramento de fian�a, feitas as dedu��es previstas no art. 345 deste C�digo, o valor restante ser� recolhido ao fundo penitenci�rio, na forma da lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 347.  N�o ocorrendo a hip�tese do art. 345, o saldo ser� entregue a quem houver prestado a fian�a, depois de deduzidos os encargos a que o r�u estiver obrigado.

Art. 348.  Nos casos em que a fian�a tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execu��o ser� promovida no ju�zo c�vel pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 349.  Se a fian�a consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinar� a venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350.  Nos casos em que couber fian�a, o juiz, verificando a situa��o econ�mica do preso, poder� conceder-lhe liberdade provis�ria, sujeitando-o �s obriga��es constantes dos arts. 327 e 328 deste C�digo e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obriga��es ou medidas impostas, aplicar-se-� o disposto no � 4o do art. 282 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

T�TULO X

DAS CITA��ES E INTIMA��ES

CAP�TULO I

DAS CITA��ES

Art. 351.  A cita��o inicial far-se-� por mandado, quando o r�u estiver no territ�rio sujeito � jurisdi��o do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de cita��o indicar�:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas a��es iniciadas por queixa;

III - o nome do r�u, ou, se for desconhecido, os seus sinais caracter�sticos;

IV - a resid�ncia do r�u, se for conhecida;

V - o fim para que � feita a cita��o;

VI - o ju�zo e o lugar, o dia e a hora em que o r�u dever� comparecer;

VII - a subscri��o do escriv�o e a rubrica do juiz.

Art. 353.  Quando o r�u estiver fora do territ�rio da jurisdi��o do juiz processante, ser� citado mediante precat�ria.

Art. 354.  A precat�ria indicar�:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdi��o de um e de outro;

Ill - o fim para que � feita a cita��o, com todas as especifica��es;

IV - o ju�zo do lugar, o dia e a hora em que o r�u dever� comparecer.

Art. 355.  A precat�ria ser� devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lan�ado o "cumpra-se" e de feita a cita��o por mandado do juiz deprecado.

� 1o  Verificado que o r�u se encontra em territ�rio sujeito � jurisdi��o de outro juiz, a este remeter� o juiz deprecado os autos para efetiva��o da dilig�ncia, desde que haja tempo para fazer-se a cita��o.

� 2o  Certificado pelo oficial de justi�a que o r�u se oculta para n�o ser citado, a precat�ria ser� imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356.  Se houver urg�ncia, a precat�ria, que conter� em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poder� ser expedida por via telegr�fica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a esta��o expedidora mencionar�.

Art. 357.  S�o requisitos da cita��o por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contraf�, na qual se mencionar�o dia e hora da cita��o;

II - declara��o do oficial, na certid�o, da entrega da contraf�, e sua aceita��o ou recusa.

Art. 358.  A cita��o do militar far-se-� por interm�dio do chefe do respectivo servi�o.

Art. 359.  O dia designado para funcion�rio p�blico comparecer em ju�zo, como acusado, ser� notificado assim a ele como ao chefe de sua reparti��o.

Art. 360. Se o r�u estiver preso, ser� pessoalmente citado.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 361.  Se o r�u n�o for encontrado, ser� citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362.  Verificando que o r�u se oculta para n�o ser citado, o oficial de justi�a certificar� a ocorr�ncia e proceder� � cita��o com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  Completada a cita��o com hora certa, se o acusado n�o comparecer, ser-lhe-� nomeado defensor dativo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 363.  O processo ter� completada a sua forma��o quando realizada a cita��o do acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - (revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  N�o sendo encontrado o acusado, ser� procedida a cita��o por edital.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  (VETADO)           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  (VETADO)           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observar� o disposto nos arts. 394 e seguintes deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo ser� fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunst�ncias, e, no caso de no II, o prazo ser� de trinta dias.

Art. 365.  O edital de cita��o indicar�:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do r�u, ou, se n�o for conhecido, os seus sinais caracter�sticos, bem como sua resid�ncia e profiss�o, se constarem do processo;

III - o fim para que � feita a cita��o;

IV - o ju�zo e o dia, a hora e o lugar em que o r�u dever� comparecer;

V - o prazo, que ser� contado do dia da publica��o do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixa��o.

Par�grafo �nico.  O edital ser� afixado � porta do edif�cio onde funcionar o ju�zo e ser� publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixa��o ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publica��o provada por exemplar do jornal ou certid�o do escriv�o, da qual conste a p�gina do jornal com a data da publica��o.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, n�o comparecer, nem constituir advogado, ficar�o suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produ��o antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar pris�o preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 1o       (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o       (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 367. O processo seguir� sem a presen�a do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudan�a de resid�ncia, n�o comunicar o novo endere�o ao ju�zo.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, ser� citado mediante carta rogat�ria, suspendendo-se o curso do prazo de prescri��o at� o seu cumprimento.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

Art. 369. As cita��es que houverem de ser feitas em lega��es estrangeiras ser�o efetuadas mediante carta rogat�ria.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

CAP�TULO II

DAS INTIMA��ES

Art. 370. Nas intima��es dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, ser� observado, no que for aplic�vel, o disposto no Cap�tulo anterior.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 1o  A intima��o do defensor constitu�do, do advogado do querelante e do assistente far-se-� por publica��o no �rg�o incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Inclu�do Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 2o  Caso n�o haja �rg�o de publica��o dos atos judiciais na comarca, a intima��o far-se-� diretamente pelo escriv�o, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio id�neo.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 3o  A intima��o pessoal, feita pelo escriv�o, dispensar� a aplica��o a que alude o � 1o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 4o  A intima��o do Minist�rio P�blico e do defensor nomeado ser� pessoal.            (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

 Art. 371.  Ser� admiss�vel a intima��o por despacho na peti��o em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instru��o criminal, o juiz marcar� desde logo, na presen�a das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrar� termo nos autos.

T�TULO XI

DA APLICA��O PROVIS�RIA DE INTERDI��ES

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURAN�A

Art. 373.  A aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos poder� ser determinada pelo juiz, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este n�o se tenha constitu�do como assistente:

I - durante a instru��o criminal ap�s a apresenta��o da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na senten�a de pron�ncia;

III - na decis�o confirmat�ria da pron�ncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o r�u;

IV - na senten�a condenat�ria recorr�vel.

� 1o  No caso do no I, havendo requerimento de aplica��o da medida, o r�u ou seu defensor ser� ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

� 2o  Decretada a medida, ser�o feitas as comunica��es necess�rias para a sua execu��o, na forma do disposto no Cap�tulo III do T�tulo II do Livro IV.

Art. 374.  N�o caber� recurso do despacho ou da parte da senten�a que decretar ou denegar a aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos, mas estas poder�o ser substitu�das ou revogadas:

I - se aplicadas no curso da instru��o criminal, durante esta ou pelas senten�as a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II - se aplicadas na senten�a de pron�ncia, pela decis�o que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela senten�a condenat�ria recorr�vel;

III - se aplicadas na decis�o a que se refere o no III do artigo anterior, pela senten�a condenat�ria recorr�vel.

Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdi��o de direito, ser� fundamentado.

Art. 376.  A decis�o que impronunciar ou absolver o r�u far� cessar a aplica��o provis�ria da interdi��o anteriormente determinada.

Art. 377.  Transitando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o executadas somente as interdi��es nela aplicadas ou que derivarem da imposi��o da pena principal.

Art. 378.  A aplica��o provis�ria de medida de seguran�a obedecer� ao disposto nos artigos anteriores, com as modifica��es seguintes:

I - o juiz poder� aplicar, provisoriamente, a medida de seguran�a, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico;

II - a aplica��o poder� ser determinada ainda no curso do inqu�rito, mediante representa��o da autoridade policial;

III - a aplica��o provis�ria de medida de seguran�a, a substitui��o ou a revoga��o da anteriormente aplicada poder�o ser determinadas, tamb�m, na senten�a absolut�ria;

IV - decretada a medida, atender-se-� ao disposto no T�tulo V do Livro IV, no que for aplic�vel.

Art. 379.  Transitando em julgado a senten�a, observar-se-�, quanto � execu��o das medidas de seguran�a definitivamente aplicadas, o disposto no T�tulo V do Livro IV.

Art. 380.  A aplica��o provis�ria de medida de seguran�a obstar� a concess�o de fian�a, e tornar� sem efeito a anteriormente concedida.

T�TULO XII

DA SENTEN�A

Art. 381.  A senten�a conter�:

I - os nomes das partes ou, quando n�o poss�vel, as indica��es necess�rias para identific�-las;

II - a exposi��o sucinta da acusa��o e da defesa;

III - a indica��o dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decis�o;

IV - a indica��o dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

Art. 382.  Qualquer das partes poder�, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a senten�a, sempre que nela houver obscuridade, ambig�idade, contradi��o ou omiss�o.

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descri��o do fato contida na den�ncia ou queixa, poder� atribuir-lhe defini��o jur�dica diversa, ainda que, em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Se, em conseq��ncia de defini��o jur�dica diversa, houver possibilidade de proposta de suspens�o condicional do processo, o juiz proceder� de acordo com o disposto na lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Tratando-se de infra��o da compet�ncia de outro ju�zo, a este ser�o encaminhados os autos.               (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 384.  Encerrada a instru��o probat�ria, se entender cab�vel nova defini��o jur�dica do fato, em conseq��ncia de prova existente nos autos de elemento ou circunst�ncia da infra��o penal n�o contida na acusa��o, o Minist�rio P�blico dever� aditar a den�ncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de a��o p�blica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  N�o procedendo o �rg�o do Minist�rio P�blico ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designar� dia e hora para continua��o da audi�ncia, com inquiri��o de testemunhas, novo interrogat�rio do acusado, realiza��o de debates e julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  Aplicam-se as disposi��es dos �� 1o e 2o do art. 383 ao caputdeste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  Havendo aditamento, cada parte poder� arrolar at� 3 (tr�s) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na senten�a, adstrito aos termos do aditamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 5o  N�o recebido o aditamento, o processo prosseguir�.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 385.  Nos crimes de a��o p�blica, o juiz poder� proferir senten�a condenat�ria, ainda que o Minist�rio P�blico tenha opinado pela absolvi��o, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 386.  O juiz absolver� o r�u, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhe�a:

I - estar provada a inexist�ncia do fato;

II - n�o haver prova da exist�ncia do fato;

III - n�o constituir o fato infra��o penal;

IV �  estar provado que o r�u n�o concorreu para a infra��o penal;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

V � n�o existir prova de ter o r�u concorrido para a infra��o penal;          (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

VI � existirem circunst�ncias que excluam o crime ou isentem o r�u de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e � 1� do art. 28, todos do C�digo Penal), ou mesmo se houver fundada d�vida sobre sua exist�ncia;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

VII � n�o existir prova suficiente para a condena��o.          (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico.  Na senten�a absolut�ria, o juiz:

I - mandar�, se for o caso, p�r o r�u em liberdade;

II � ordenar� a cessa��o das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

III - aplicar� medida de seguran�a, se cab�vel.

Art. 387.  O juiz, ao proferir senten�a condenat�ria:             (Vide Lei n� 11.719, de 2008)

I - mencionar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes definidas no C�digo Penal, e cuja exist�ncia reconhecer;

II - mencionar� as outras circunst�ncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplica��o da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - aplicar� as penas de acordo com essas conclus�es;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

IV - fixar� valor m�nimo para repara��o dos danos causados pela infra��o, considerando os preju�zos sofridos pelo ofendido;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

V - atender�, quanto � aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos e medidas de seguran�a, ao disposto no T�tulo Xl deste Livro;

VI - determinar� se a senten�a dever� ser publicada na �ntegra ou em resumo e designar� o jornal em que ser� feita a publica��o (art. 73, � 1o, do C�digo Penal).

� 1o  O juiz decidir�, fundamentadamente, sobre a manuten��o ou, se for o caso, a imposi��o de pris�o preventiva ou de outra medida cautelar, sem preju�zo do conhecimento de apela��o que vier a ser interposta. (Inclu�do pela Lei n� 12.736, de 2012)

� 2o  O tempo de pris�o provis�ria, de pris�o administrativa ou de interna��o, no Brasil ou no estrangeiro, ser� computado para fins de determina��o do regime inicial de pena privativa de liberdade.            (Inclu�do pela Lei n� 12.736, de 2012)

Art. 388.  A senten�a poder� ser datilografada e neste caso o juiz a rubricar� em todas as folhas.

Art. 389.  A senten�a ser� publicada em m�o do escriv�o, que lavrar� nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390.  O escriv�o, dentro de tr�s dias ap�s a publica��o, e sob pena de suspens�o de cinco dias, dar� conhecimento da senten�a ao �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 391.  O querelante ou o assistente ser� intimado da senten�a, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do ju�zo, a intima��o ser� feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Art. 392.  A intima��o da senten�a ser� feita:

I - ao r�u, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao r�u, pessoalmente, ou ao defensor por ele constitu�do, quando se livrar solto, ou, sendo afian��vel a infra��o, tiver prestado fian�a;

III - ao defensor constitu�do pelo r�u, se este, afian��vel, ou n�o, a infra��o, expedido o mandado de pris�o, n�o tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o r�u e o defensor que houver constitu�do n�o forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justi�a;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o r�u houver constitu�do tamb�m n�o for encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a;

VI - mediante edital, se o r�u, n�o tendo constitu�do defensor, n�o for encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a.

� 1o  O prazo do edital ser� de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

� 2o  O prazo para apela��o correr� ap�s o t�rmino do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intima��o por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 393.    (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESP�CIE

T�TULO I

DO PROCESSO COMUM

CAP�TULO I

DA INSTRU��O CRIMINAL

Art. 394.  O procedimento ser� comum ou especial.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  O procedimento comum ser� ordin�rio, sum�rio ou sumar�ssimo:           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - ordin�rio, quando tiver por objeto crime cuja san��o m�xima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - sum�rio, quando tiver por objeto crime cuja san��o m�xima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - sumar�ssimo, para as infra��es penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposi��es em contr�rio deste C�digo ou de lei especial.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  Nos processos de compet�ncia do Tribunal do J�ri, o procedimento observar� as disposi��es estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  As disposi��es dos arts. 395 a 398 deste C�digo aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que n�o regulados neste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sum�rio e sumar�ssimo as disposi��es do procedimento ordin�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 394-A.  Os processos que apurem a pr�tica de crime hediondo ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias.           (Inclu�do pela Lei n� 13.285, de 2016).

Art. 395.  A den�ncia ou queixa ser� rejeitada quando:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condi��o para o exerc�cio da a��o penal; ou            (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exerc�cio da a��o penal.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  (Revogado).           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 396.  Nos procedimentos ordin�rio e sum�rio, oferecida a den�ncia ou queixa, o juiz, se n�o a rejeitar liminarmente, receb�-la-� e ordenar� a cita��o do acusado para responder � acusa��o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  No caso de cita��o por edital, o prazo para a defesa come�ar� a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constitu�do.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poder� arg�ir preliminares e alegar tudo o que interesse � sua defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima��o, quando necess�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  A exce��o ser� processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  N�o apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, n�o constituir defensor, o juiz nomear� defensor para oferec�-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 397.  Ap�s o cumprimento do disposto no art. 396-A, e par�grafos, deste C�digo, o juiz dever� absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - a exist�ncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - a exist�ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente n�o constitui crime; ou           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 398.    (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 399Recebida a den�ncia ou queixa, o juiz designar� dia e hora para a audi�ncia, ordenando a intima��o do acusado, de seu defensor, do Minist�rio P�blico e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  O acusado preso ser� requisitado para comparecer ao interrogat�rio, devendo o poder p�blico providenciar sua apresenta��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  O juiz que presidiu a instru��o dever� proferir a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 400.  Na audi�ncia de instru��o e julgamento, a ser realizada no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste C�digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  As provas ser�o produzidas numa s� audi�ncia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Os esclarecimentos dos peritos depender�o de pr�vio requerimento das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 400-A. Na audi�ncia de instru��o e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o zelar pela integridade f�sica e psicol�gica da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;        (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

Art. 401.  Na instru��o poder�o ser inquiridas at� 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusa��o e 8 (oito) pela defesa.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Nesse n�mero n�o se compreendem as que n�o prestem compromisso e as referidas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  A parte poder� desistir da inquiri��o de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audi�ncia, o Minist�rio P�blico, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poder�o requerer dilig�ncias cuja necessidade se origine de circunst�ncias ou fatos apurados na instru��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 403.  N�o havendo requerimento de dilig�ncias, ou sendo indeferido, ser�o oferecidas alega��es finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusa��o e pela defesa, prorrog�veis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o desse, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  O juiz poder�, considerada a complexidade do caso ou o n�mero de acusados, conceder �s partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresenta��o de memoriais. Nesse caso, ter� o prazo de 10 (dez) dias para proferir a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 404.  Ordenado dilig�ncia considerada imprescind�vel, de of�cio ou a requerimento da parte, a audi�ncia ser� conclu�da sem as alega��es finais.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  Realizada, em seguida, a dilig�ncia determinada, as partes apresentar�o, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alega��es finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferir� a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 405.  Do ocorrido em audi�ncia ser� lavrado termo em livro pr�prio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Sempre que poss�vel, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, estenotipia, digital ou t�cnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informa��es          . (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  No caso de registro por meio audiovisual, ser� encaminhado �s partes c�pia do registro original, sem necessidade de transcri��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

CAP�TULO II

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPET�NCIA DO TRIBUNAL DO J�RI 

Se��o I

Da Acusa��o e da Instru��o Preliminar

Art. 406.  O juiz, ao receber a den�ncia ou a queixa, ordenar� a cita��o do acusado para responder a acusa��o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O prazo previsto no caputdeste artigo ser� contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em ju�zo, do acusado ou de defensor constitu�do, no caso de cita��o inv�lida ou por edital.  (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A acusa��o dever� arrolar testemunhas, at� o m�ximo de 8 (oito), na den�ncia ou na queixa.

� 3o  Na resposta, o acusado poder� arg�ir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, at� o m�ximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intima��o, quando necess�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 407.  As exce��es ser�o processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste C�digo.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 408.  N�o apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomear� defensor para oferec�-la em at� 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvir� o Minist�rio P�blico ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 410.  O juiz determinar� a inquiri��o das testemunhas e a realiza��o das dilig�ncias requeridas pelas partes, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 411.  Na audi�ncia de instru��o, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, se poss�vel, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Os esclarecimentos dos peritos depender�o de pr�vio requerimento e de deferimento pelo juiz.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  As provas ser�o produzidas em uma s� audi�ncia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Encerrada a instru��o probat�ria, observar-se-�, se for o caso, o disposto no art. 384 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  As alega��es ser�o orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, � acusa��o e � defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�veis por mais 10 (dez).           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 � 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusa��o e a defesa de cada um deles ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 6o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o deste, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 7o  Nenhum ato ser� adiado, salvo quando imprescind�vel � prova faltante, determinando o juiz a condu��o coercitiva de quem deva comparecer.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 8o  A testemunha que comparecer ser� inquirida, independentemente da suspens�o da audi�ncia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caputdeste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 9o  Encerrados os debates, o juiz proferir� a sua decis�o, ou o far� em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 412.  O procedimento ser� conclu�do no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o II

Da Pron�ncia, da Impron�ncia e da Absolvi��o Sum�ria

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciar� o acusado, se convencido da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A fundamenta��o da pron�ncia limitar-se-� � indica��o da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunst�ncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se o crime for afian��vel, o juiz arbitrar� o valor da fian�a para a concess�o ou manuten��o da liberdade provis�ria.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  O juiz decidir�, motivadamente, no caso de manuten��o, revoga��o ou substitui��o da pris�o ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decreta��o da pris�o ou imposi��o de quaisquer das medidas previstas no T�tulo IX do Livro I deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 414.  N�o se convencendo da materialidade do fato ou da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, o juiz, fundamentadamente, impronunciar� o acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Enquanto n�o ocorrer a extin��o da punibilidade, poder� ser formulada nova den�ncia ou queixa se houver prova nova.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolver� desde logo o acusado, quando:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � provada a inexist�ncia do fato;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � provado n�o ser ele autor ou part�cipe do fato;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � o fato n�o constituir infra��o penal;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � demonstrada causa de isen��o de pena ou de exclus�o do crime.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, salvo quando esta for a �nica tese defensiva.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 416.  Contra a senten�a de impron�ncia ou de absolvi��o sum�ria caber� apela��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 417.  Se houver ind�cios de autoria ou de participa��o de outras pessoas n�o inclu�das na acusa��o, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinar� o retorno dos autos ao Minist�rio P�blico, por 15 (quinze) dias, aplic�vel, no que couber, o art. 80 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 418.  O juiz poder� dar ao fato defini��o jur�dica diversa da constante da acusa��o, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discord�ncia com a acusa��o, da exist�ncia de crime diverso dos referidos no � 1o do art. 74 deste C�digo e n�o for competente para o julgamento, remeter� os autos ao juiz que o seja.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, � disposi��o deste ficar� o acusado preso.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 420.  A intima��o da decis�o de pron�ncia ser� feita:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Minist�rio P�blico;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ao defensor constitu�do, ao querelante e ao assistente do Minist�rio P�blico, na forma do disposto no � 1o do art. 370 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Ser� intimado por edital o acusado solto que n�o for encontrado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 421.  Preclusa a decis�o de pron�ncia, os autos ser�o encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do J�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Ainda que preclusa a decis�o de pron�ncia, havendo circunst�ncia superveniente que altere a classifica��o do crime, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Em seguida, os autos ser�o conclusos ao juiz para decis�o.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o III

Da Prepara��o do Processo para Julgamento em Plen�rio

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do J�ri determinar� a intima��o do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que ir�o depor em plen�rio, at� o m�ximo de 5 (cinco), oportunidade em que poder�o juntar documentos e requerer dilig�ncia.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plen�rio do j�ri, e adotadas as provid�ncias devidas, o juiz presidente:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � ordenar� as dilig�ncias necess�rias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � far� relat�rio sucinto do processo, determinando sua inclus�o em pauta da reuni�o do Tribunal do J�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 424.  Quando a lei local de organiza��o judici�ria n�o atribuir ao presidente do Tribunal do J�ri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-� os autos do processo preparado at� 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Dever�o ser remetidos, tamb�m, os processos preparados at� o encerramento da reuni�o, para a realiza��o de julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o IV

Do Alistamento dos Jurados

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 425.  Anualmente, ser�o alistados pelo presidente do Tribunal do J�ri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milh�o) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor popula��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Nas comarcas onde for necess�rio, poder� ser aumentado o n�mero de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as c�dulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do � 3o do art. 426 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente requisitar� �s autoridades locais, associa��es de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, institui��es de ensino em geral, universidades, sindicatos, reparti��es p�blicas e outros n�cleos comunit�rios a indica��o de pessoas que re�nam as condi��es para exercer a fun��o de jurado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indica��o das respectivas profiss�es, ser� publicada pela imprensa at� o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados � porta do Tribunal do J�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A lista poder� ser alterada, de of�cio ou mediante reclama��o de qualquer do povo ao juiz presidente at� o dia 10 de novembro, data de sua publica��o definitiva.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Juntamente com a lista, ser�o transcritos os arts. 436 a 446 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Os nomes e endere�os dos alistados, em cart�es iguais, ap�s serem verificados na presen�a do Minist�rio P�blico, de advogado indicado pela Se��o local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias P�blicas competentes, permanecer�o guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Senten�a nos 12 (doze) meses que antecederem � publica��o da lista geral fica dela exclu�do.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 5o  Anualmente, a lista geral de jurados ser�, obrigatoriamente, completada.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o V

Do Desaforamento

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 427.  Se o interesse da ordem p�blica o reclamar ou houver d�vida sobre a imparcialidade do j�ri ou a seguran�a pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representa��o do juiz competente, poder� determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma regi�o, onde n�o existam aqueles motivos, preferindo-se as mais pr�ximas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O pedido de desaforamento ser� distribu�do imediatamente e ter� prefer�ncia de julgamento na C�mara ou Turma competente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder� determinar, fundamentadamente, a suspens�o do julgamento pelo j�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Ser� ouvido o juiz presidente, quando a medida n�o tiver sido por ele solicitada.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  Na pend�ncia de recurso contra a decis�o de pron�ncia ou quando efetivado o julgamento, n�o se admitir� o pedido de desaforamento, salvo, nesta �ltima hip�tese, quanto a fato ocorrido durante ou ap�s a realiza��o de julgamento anulado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 428.  O desaforamento tamb�m poder� ser determinado, em raz�o do comprovado excesso de servi�o, ouvidos o juiz presidente e a parte contr�ria, se o julgamento n�o puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do tr�nsito em julgado da decis�o de pron�ncia.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, n�o se computar� o tempo de adiamentos, dilig�ncias ou incidentes de interesse da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  N�o havendo excesso de servi�o ou exist�ncia de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de aprecia��o pelo Tribunal do J�ri, nas reuni�es peri�dicas previstas para o exerc�cio, o acusado poder� requerer ao Tribunal que determine a imediata realiza��o do julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VI

Da Organiza��o da Pauta

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize altera��o na ordem dos julgamentos, ter�o prefer�ncia:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � os acusados presos;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � dentre os acusados presos, aqueles que estiverem h� mais tempo na pris�o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � em igualdade de condi��es, os precedentemente pronunciados.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reuni�o peri�dica, ser� afixada na porta do edif�cio do Tribunal do J�ri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente reservar� datas na mesma reuni�o peri�dica para a inclus�o de processo que tiver o julgamento adiado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 430.  O assistente somente ser� admitido se tiver requerido sua habilita��o at� 5 (cinco) dias antes da data da sess�o na qual pretenda atuar.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandar� intimar as partes, o ofendido, se for poss�vel, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sess�o de instru��o e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VII

Do Sorteio e da Convoca��o dos Jurados

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 432.  Em seguida � organiza��o da pauta, o juiz presidente determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria P�blica para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuar�o na reuni�o peri�dica.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-� a portas abertas, cabendo-lhe retirar as c�dulas at� completar o n�mero de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reuni�o peri�dica ou extraordin�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O sorteio ser� realizado entre o 15o (d�cimo quinto) e o 10o (d�cimo) dia �til antecedente � instala��o da reuni�o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A audi�ncia de sorteio n�o ser� adiada pelo n�o comparecimento das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  O jurado n�o sorteado poder� ter o seu nome novamente inclu�do para as reuni�es futuras.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 434.  Os jurados sorteados ser�o convocados pelo correio ou por qualquer outro meio h�bil para comparecer no dia e hora designados para a reuni�o, sob as penas da lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  No mesmo expediente de convoca��o ser�o transcritos os arts. 436 a 446 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 435.  Ser�o afixados na porta do edif�cio do Tribunal do J�ri a rela��o dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, al�m do dia, hora e local das sess�es de instru��o e julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VIII

Da Fun��o do Jurado

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 436.  O servi�o do j�ri � obrigat�rio. O alistamento compreender� os cidad�os maiores de 18 (dezoito) anos de not�ria idoneidade.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Nenhum cidad�o poder� ser exclu�do dos trabalhos do j�ri ou deixar de ser alistado em raz�o de cor ou etnia, ra�a, credo, sexo, profiss�o, classe social ou econ�mica, origem ou grau de instru��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A recusa injustificada ao servi�o do j�ri acarretar� multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos, a crit�rio do juiz, de acordo com a condi��o econ�mica do jurado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 437.  Est�o isentos do servi�o do j�ri:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � os Governadores e seus respectivos Secret�rios;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � os membros do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas e das C�maras Distrital e Municipais;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � os Prefeitos Municipais;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � os Magistrados e membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � os servidores do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � as autoridades e os servidores da pol�cia e da seguran�a p�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � os militares em servi�o ativo;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � os cidad�os maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 438.  A recusa ao servi�o do j�ri fundada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica importar� no dever de prestar servi�o alternativo, sob pena de suspens�o dos direitos pol�ticos, enquanto n�o prestar o servi�o imposto.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Entende-se por servi�o alternativo o exerc�cio de atividades de car�ter administrativo, assistencial, filantr�pico ou mesmo produtivo, no Poder Judici�rio, na Defensoria P�blica, no Minist�rio P�blico ou em entidade conveniada para esses fins.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz fixar� o servi�o alternativo atendendo aos princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 439.  O exerc�cio efetivo da fun��o de jurado constituir� servi�o p�blico relevante e estabelecer� presun��o de idoneidade moral.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 440.  Constitui tamb�m direito do jurado, na condi��o do art. 439 deste C�digo, prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas licita��es p�blicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou fun��o p�blica, bem como nos casos de promo��o funcional ou remo��o volunt�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 441.  Nenhum desconto ser� feito nos vencimentos ou sal�rio do jurado sorteado que comparecer � sess�o do j�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa leg�tima, deixar de comparecer no dia marcado para a sess�o ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente ser� aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos, a crit�rio do juiz, de acordo com a sua condi��o econ�mica.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 443.  Somente ser� aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hip�teses de for�a maior, at� o momento da chamada dos jurados.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 444.  O jurado somente ser� dispensado por decis�o motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 445.  O jurado, no exerc�cio da fun��o ou a pretexto de exerc�-la, ser� respons�vel criminalmente nos mesmos termos em que o s�o os ju�zes togados.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, ser�o aplic�veis os dispositivos referentes �s dispensas, faltas e escusas e � equipara��o de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o IX

Da Composi��o do Tribunal do J�ri e da Forma��o do Conselho de Senten�a

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 447.  O Tribunal do J�ri � composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que ser�o sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituir�o o Conselho de Senten�a em cada sess�o de julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 448.  S�o impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � marido e mulher;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ascendente e descendente;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � sogro e genro ou nora;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � irm�os e cunhados, durante o cunhadio;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � tio e sobrinho;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � padrasto, madrasta ou enteado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O mesmo impedimento ocorrer� em rela��o �s pessoas que mantenham uni�o est�vel reconhecida como entidade familiar.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Aplicar-se-� aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspei��o e as incompatibilidades dos ju�zes togados.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 449.  N�o poder� servir o jurado que:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Senten�a que julgou o outro acusado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � tiver manifestado pr�via disposi��o para condenar ou absolver o acusado          . (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou rela��o de conviv�ncia, servir� o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 451.  Os jurados exclu�dos por impedimento, suspei��o ou incompatibilidade ser�o considerados para a constitui��o do n�mero legal exig�vel para a realiza��o da sess�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 452.  O mesmo Conselho de Senten�a poder� conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hip�tese em que seus integrantes dever�o prestar novo compromisso.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o X

Da reuni�o e das sess�es do Tribunal do J�ri

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 453.  O Tribunal do J�ri reunir-se-� para as sess�es de instru��o e julgamento nos per�odos e na forma estabelecida pela lei local de organiza��o judici�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 454.  At� o momento de abertura dos trabalhos da sess�o, o juiz presidente decidir� os casos de isen��o e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as delibera��es.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 455.  Se o Minist�rio P�blico n�o comparecer, o juiz presidente adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reuni�o, cientificadas as partes e as testemunhas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se a aus�ncia n�o for justificada, o fato ser� imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justi�a com a data designada para a nova sess�o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 456.  Se a falta, sem escusa leg�tima, for do advogado do acusado, e se outro n�o for por este constitu�do, o fato ser� imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sess�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  N�o havendo escusa leg�tima, o julgamento ser� adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Na hip�tese do � 1o deste artigo, o juiz intimar� a Defensoria P�blica para o novo julgamento, que ser� adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo m�nimo de 10 (dez) dias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 457.  O julgamento n�o ser� adiado pelo n�o comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Os pedidos de adiamento e as justifica��es de n�o comparecimento dever�o ser, salvo comprovado motivo de for�a maior, previamente submetidos � aprecia��o do juiz presidente do Tribunal do J�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se o acusado preso n�o for conduzido, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reuni�o, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem preju�zo da a��o penal pela desobedi�ncia, aplicar-lhe-� a multa prevista no � 2o do art. 436 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 459.  Aplicar-se-� �s testemunhas a servi�o do Tribunal do J�ri o disposto no art. 441 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 460.  Antes de constitu�do o Conselho de Senten�a, as testemunhas ser�o recolhidas a lugar onde umas n�o possam ouvir os depoimentos das outras.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 461.  O julgamento n�o ser� adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intima��o por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste C�digo, declarando n�o prescindir do depoimento e indicando a sua localiza��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Se, intimada, a testemunha n�o comparecer, o juiz presidente suspender� os trabalhos e mandar� conduzi-la ou adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condu��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O julgamento ser� realizado mesmo na hip�tese de a testemunha n�o ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justi�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 462.  Realizadas as dilig�ncias referidas nos arts. 454 a 461 deste C�digo, o juiz presidente verificar� se a urna cont�m as c�dulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escriv�o proceda � chamada deles.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarar� instalados os trabalhos, anunciando o processo que ser� submetido a julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O oficial de justi�a far� o preg�o, certificando a dilig�ncia nos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados exclu�dos por impedimento ou suspei��o ser�o computados para a constitui��o do n�mero legal.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 464.  N�o havendo o n�mero referido no art. 463 deste C�digo, proceder-se-� ao sorteio de tantos suplentes quantos necess�rios, e designar-se-� nova data para a sess�o do j�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 465.  Os nomes dos suplentes ser�o consignados em ata, remetendo-se o expediente de convoca��o, com observ�ncia do disposto nos arts. 434 e 435 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Senten�a, o juiz presidente esclarecer� sobre os impedimentos, a suspei��o e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O juiz presidente tamb�m advertir� os jurados de que, uma vez sorteados, n�o poder�o comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opini�o sobre o processo, sob pena de exclus�o do Conselho e multa, na forma do � 2o do art. 436 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A incomunicabilidade ser� certificada nos autos pelo oficial de justi�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as c�dulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sortear� 7 (sete) dentre eles para a forma��o do Conselho de Senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 468.  � medida que as c�dulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as ler�, e a defesa e, depois dela, o Minist�rio P�blico poder�o recusar os jurados sorteados, at� 3 (tr�s) cada parte, sem motivar a recusa.(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes ser� exclu�do daquela sess�o de instru��o e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composi��o do Conselho de Senten�a com os jurados remanescentes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poder�o ser feitas por um s� defensor.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A separa��o dos julgamentos somente ocorrer� se, em raz�o das recusas, n�o for obtido o n�mero m�nimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Determinada a separa��o dos julgamentos, ser� julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribu�da a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-� o crit�rio de prefer�ncia disposto no art. 429 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 470.  Desacolhida a arg�i��o de impedimento, de suspei��o ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do J�ri, �rg�o do Minist�rio P�blico, jurado ou qualquer funcion�rio, o julgamento n�o ser� suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decis�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 471.  Se, em conseq��ncia do impedimento, suspei��o, incompatibilidade, dispensa ou recusa, n�o houver n�mero para a forma��o do Conselho, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido, ap�s sorteados os suplentes, com observ�ncia do disposto no art. 464 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 472.  Formado o Conselho de Senten�a, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, far� aos jurados a seguinte exorta��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decis�o de acordo com a vossa consci�ncia e os ditames da justi�a.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responder�o:

Assim o prometo.

Par�grafo �nico.  O jurado, em seguida, receber� c�pias da pron�ncia ou, se for o caso, das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o e do relat�rio do processo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XI

Da Instru��o em Plen�rio

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, ser� iniciada a instru��o plen�ria quando o juiz presidente, o Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomar�o, sucessiva e diretamente, as declara��es do ofendido, se poss�vel, e inquirir�o as testemunhas arroladas pela acusa��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Para a inquiri��o das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formular� as perguntas antes do Minist�rio P�blico e do assistente, mantidos no mais a ordem e os crit�rios estabelecidos neste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados poder�o formular perguntas ao ofendido e �s testemunhas, por interm�dio do juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  As partes e os jurados poder�o requerer acarea��es, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de pe�as que se refiram, exclusivamente, �s provas colhidas por carta precat�ria e �s provas cautelares, antecipadas ou n�o repet�veis.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 474.  A seguir ser� o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Cap�tulo III do T�tulo VII do Livro I deste C�digo, com as altera��es introduzidas nesta Se��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poder�o formular, diretamente, perguntas ao acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados formular�o perguntas por interm�dio do juiz presidente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  N�o se permitir� o uso de algemas no acusado durante o per�odo em que permanecer no plen�rio do j�ri, salvo se absolutamente necess�rio � ordem dos trabalhos, � seguran�a das testemunhas ou � garantia da integridade f�sica dos presentes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 474-A. Durante a instru��o em plen�rio, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o respeitar a dignidade da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:        (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogat�rio ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, eletr�nica, estenotipia ou t�cnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  A transcri��o do registro, ap�s feita a degrava��o, constar� dos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XII

Dos Debates

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 476.  Encerrada a instru��o, ser� concedida a palavra ao Minist�rio P�blico, que far� a acusa��o, nos limites da pron�ncia ou das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o, sustentando, se for o caso, a exist�ncia de circunst�ncia agravante.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O assistente falar� depois do Minist�rio P�blico.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Tratando-se de a��o penal de iniciativa privada, falar� em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Minist�rio P�blico, salvo se este houver retomado a titularidade da a��o, na forma do art. 29 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Finda a acusa��o, ter� a palavra a defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  A acusa��o poder� replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquiri��o de testemunha j� ouvida em plen�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 477.  O tempo destinado � acusa��o e � defesa ser� de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a r�plica e outro tanto para a tr�plica.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar�o entre si a distribui��o do tempo, que, na falta de acordo, ser� dividido pelo juiz presidente, de forma a n�o exceder o determinado neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusa��o e a defesa ser� acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da r�plica e da tr�plica, observado o disposto no � 1o deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 478.  Durante os debates as partes n�o poder�o, sob pena de nulidade, fazer refer�ncias:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � � decis�o de pron�ncia, �s decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o ou � determina��o do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ao sil�ncio do acusado ou � aus�ncia de interrogat�rio por falta de requerimento, em seu preju�zo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 479.  Durante o julgamento n�o ser� permitida a leitura de documento ou a exibi��o de objeto que n�o tiver sido juntado aos autos com a anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias �teis, dando-se ci�ncia � outra parte.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Compreende-se na proibi��o deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibi��o de v�deos, grava��es, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conte�do versar sobre a mat�ria de fato submetida � aprecia��o e julgamento dos jurados.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 480.  A acusa��o, a defesa e os jurados poder�o, a qualquer momento e por interm�dio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a pe�a por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Conclu�dos os debates, o presidente indagar� dos jurados se est�o habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se houver d�vida sobre quest�o de fato, o presidente prestar� esclarecimentos � vista dos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Os jurados, nesta fase do procedimento, ter�o acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 481.  Se a verifica��o de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, n�o puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolver� o Conselho, ordenando a realiza��o das dilig�ncias entendidas necess�rias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se a dilig�ncia consistir na produ��o de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomear� perito e formular� quesitos, facultando �s partes tamb�m formul�-los e indicar assistentes t�cnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XIII

Do Question�rio e sua Vota��o

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 482.  O Conselho de Senten�a ser� questionado sobre mat�ria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Os quesitos ser�o redigidos em proposi��es afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necess�ria precis�o. Na sua elabora��o, o presidente levar� em conta os termos da pron�ncia ou das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o, do interrogat�rio e das alega��es das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 483.  Os quesitos ser�o formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � a materialidade do fato;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � a autoria ou participa��o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � se o acusado deve ser absolvido;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � se existe causa de diminui��o de pena alegada pela defesa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � se existe circunst�ncia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pron�ncia ou em decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (tr�s) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a vota��o e implica a absolvi��o do acusado.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (tr�s) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo ser� formulado quesito com a seguinte reda��o:           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

O jurado absolve o acusado?

� 3o  Decidindo os jurados pela condena��o, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � causa de diminui��o de pena alegada pela defesa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � circunst�ncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pron�ncia ou em decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  Sustentada a desclassifica��o da infra��o para outra de compet�ncia do juiz singular, ser� formulado quesito a respeito, para ser respondido ap�s o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 5o  Sustentada a tese de ocorr�ncia do crime na sua forma tentada ou havendo diverg�ncia sobre a tipifica��o do delito, sendo este da compet�ncia do Tribunal do J�ri, o juiz formular� quesito acerca destas quest�es, para ser respondido ap�s o segundo quesito.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos ser�o formulados em s�ries distintas.            (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 484.  A seguir, o presidente ler� os quesitos e indagar� das partes se t�m requerimento ou reclama��o a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decis�o, constar da ata.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Ainda em plen�rio, o juiz presidente explicar� aos jurados o significado de cada quesito.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 485.  N�o havendo d�vida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escriv�o e o oficial de justi�a dirigir-se-�o � sala especial a fim de ser procedida a vota��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinar� que o p�blico se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caputdeste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente advertir� as partes de que n�o ser� permitida qualquer interven��o que possa perturbar a livre manifesta��o do Conselho e far� retirar da sala quem se portar inconvenientemente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 486.  Antes de proceder-se � vota��o de cada quesito, o juiz presidente mandar� distribuir aos jurados pequenas c�dulas, feitas de papel opaco e facilmente dobr�veis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra n�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justi�a recolher� em urnas separadas as c�dulas correspondentes aos votos e as n�o utilizadas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 488.  Ap�s a resposta, verificados os votos e as c�dulas n�o utilizadas, o presidente determinar� que o escriv�o registre no termo a vota��o de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Do termo tamb�m constar� a confer�ncia das c�dulas n�o utilizadas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 489.  As decis�es do Tribunal do J�ri ser�o tomadas por maioria de votos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradi��o com outra ou outras j� dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradi��o, submeter� novamente � vota��o os quesitos a que se referirem tais respostas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarar�, dando por finda a vota��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 491.  Encerrada a vota��o, ser� o termo a que se refere o art. 488 deste C�digo assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XIV

Da senten�a

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferir� senten�a que:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � no caso de condena��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

a) fixar� a pena-base;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

b) considerar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

c) impor� os aumentos ou diminui��es da pena, em aten��o �s causas admitidas pelo j�ri;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

d) observar� as demais disposi��es do art. 387 deste C�digo;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

e) mandar� o acusado recolher-se ou recomend�-lo-� � pris�o em que se encontra, se presentes os requisitos da pris�o preventiva, ou, no caso de condena��o a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o, determinar� a execu��o provis�ria das penas, com expedi��o do mandado de pris�o, se for o caso, sem preju�zo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

f) estabelecer� os efeitos gen�ricos e espec�ficos da condena��o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � no caso de absolvi��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

a) mandar� colocar em liberdade o acusado se por outro motivo n�o estiver preso;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

b) revogar� as medidas restritivas provisoriamente decretadas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

c) impor�, se for o caso, a medida de seguran�a cab�vel.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Se houver desclassifica��o da infra��o para outra, de compet�ncia do juiz singular, ao presidente do Tribunal do J�ri caber� proferir senten�a em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipifica��o for considerado pela lei como infra��o penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Em caso de desclassifica��o, o crime conexo que n�o seja doloso contra a vida ser� julgado pelo juiz presidente do Tribunal do J�ri, aplicando-se, no que couber, o disposto no � 1o deste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3� O presidente poder�, excepcionalmente, deixar de autorizar a execu��o provis�ria das penas de que trata a al�nea e do inciso I do caput deste artigo, se houver quest�o substancial cuja resolu��o pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar � revis�o da condena��o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� A apela��o interposta contra decis�o condenat�ria do Tribunal do J�ri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o n�o ter� efeito suspensivo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� Excepcionalmente, poder� o tribunal atribuir efeito suspensivo � apela��o de que trata o � 4� deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - n�o tem prop�sito meramente protelat�rio; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - levanta quest�o substancial e que pode resultar em absolvi��o, anula��o da senten�a, novo julgamento ou redu��o da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclus�o.

� 6� O pedido de concess�o de efeito suspensivo poder� ser feito incidentemente na apela��o ou por meio de peti��o em separado dirigida diretamente ao relator, instru�da com c�pias da senten�a condenat�ria, das raz�es da apela��o e de prova da tempestividade, das contrarraz�es e das demais pe�as necess�rias � compreens�o da controv�rsia.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 493.  A senten�a ser� lida em plen�rio pelo presidente antes de encerrada a sess�o de instru��o e julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XV

Da Ata dos Trabalhos

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 494.  De cada sess�o de julgamento o escriv�o lavrar� ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 495.  A ata descrever� fielmente todas as ocorr�ncias, mencionando obrigatoriamente:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � a data e a hora da instala��o dos trabalhos;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � o magistrado que presidiu a sess�o e os jurados presentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as san��es aplicadas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � o of�cio ou requerimento de isen��o ou dispensa          ; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � o sorteio dos jurados suplentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � o adiamento da sess�o, se houver ocorrido, com a indica��o do motivo;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � a abertura da sess�o e a presen�a do Minist�rio P�blico, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � o preg�o e a san��o imposta, no caso de n�o comparecimento;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � as testemunhas dispensadas de depor;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas n�o pudessem ouvir o depoimento das outras;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XI � a verifica��o das c�dulas pelo juiz presidente;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XII � a forma��o do Conselho de Senten�a, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XIII � o compromisso e o interrogat�rio, com simples refer�ncia ao termo;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XIV � os debates e as alega��es das partes com os respectivos fundamentos;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XV � os incidentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XVI � o julgamento da causa;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XVII � a publicidade dos atos da instru��o plen�ria, das dilig�ncias e da senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 496.  A falta da ata sujeitar� o respons�vel a san��es administrativa e penal.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XVI

Das Atribui��es do Presidente do Tribunal do J�ri

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 497.  S�o atribui��es do juiz presidente do Tribunal do J�ri, al�m de outras expressamente referidas neste C�digo:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � regular a pol�cia das sess�es e prender os desobedientes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � requisitar o aux�lio da for�a p�blica, que ficar� sob sua exclusiva autoridade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � resolver as quest�es incidentes que n�o dependam de pronunciamento do j�ri;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � nomear defensor ao acusado, quando consider�-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomea��o ou a constitui��o de novo defensor;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realiza��o do julgamento, o qual prosseguir� sem a sua presen�a;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � suspender a sess�o pelo tempo indispens�vel � realiza��o das dilig�ncias requeridas ou entendidas necess�rias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � interromper a sess�o por tempo razo�vel, para proferir senten�a e para repouso ou refei��o dos jurados;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � decidir, de of�cio, ouvidos o Minist�rio P�blico e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arg�i��o de extin��o de punibilidade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � resolver as quest�es de direito suscitadas no curso do julgamento;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XI � determinar, de of�cio ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as dilig�ncias destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XII � regulamentar, durante os debates, a interven��o de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder at� 3 (tr�s) minutos para cada aparte requerido, que ser�o acrescidos ao tempo desta �ltima.(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

CAP�TULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

CRIMES DA COMPET�NCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 498.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 499.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 500.    (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 501.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 502.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

T�TULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAP�TULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FAL�NCIA

Art. 503.  (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 504.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 505.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 506.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 507.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 508.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 509.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 510.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 511.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 512.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

CAP�TULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCION�RIOS P�BLICOS

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcion�rios p�blicos, cujo processo e julgamento competir�o aos ju�zes de direito, a queixa ou a den�ncia ser� instru�da com documentos ou justifica��o que fa�am presumir a exist�ncia do delito ou com declara��o fundamentada da impossibilidade de apresenta��o de qualquer dessas provas.

Art. 514.  Nos crimes afian��veis, estando a den�ncia ou queixa em devida forma, o juiz mandar� autu�-la e ordenar� a notifica��o do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Par�grafo �nico.  Se n�o for conhecida a resid�ncia do acusado, ou este se achar fora da jurisdi��o do juiz, ser-lhe-� nomeado defensor, a quem caber� apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecer�o em cart�rio, onde poder�o ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Par�grafo �nico.  A resposta poder� ser instru�da com documentos e justifica��es.

Art. 516.  O juiz rejeitar� a queixa ou den�ncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexist�ncia do crime ou da improced�ncia da a��o.

Art. 517.  Recebida a den�ncia ou a queixa, ser� o acusado citado, na forma estabelecida no Cap�tulo I do T�tulo X do Livro I.

Art. 518.  Na instru��o criminal e nos demais termos do processo, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III, T�tulo I, deste Livro.

CAP�TULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE CAL�NIA E INJ�RIA, DE COMPET�NCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 519.  No processo por crime de cal�nia ou inj�ria, para o qual n�o haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modifica��es constantes dos artigos seguintes.

Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecer� �s partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em ju�zo e ouvindo-as, separadamente, sem a presen�a dos seus advogados, n�o se lavrando termo.

Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar prov�vel a reconcilia��o, promover� entendimento entre eles, na sua presen�a.

Art. 522.  No caso de reconcilia��o, depois de assinado pelo querelante o termo da desist�ncia, a queixa ser� arquivada.

Art. 523.  Quando for oferecida a exce��o da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poder� contestar a exce��o no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substitui��o �s primeiras, ou para completar o m�ximo legal.

CAP�TULO IV

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III do T�tulo I deste Livro, com as modifica��es constantes dos artigos seguintes.

Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vest�gio, a queixa ou a den�ncia n�o ser� recebida se n�o for instru�da com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Art. 526.  Sem a prova de direito � a��o, n�o ser� recebida a queixa, nem ordenada qualquer dilig�ncia preliminarmente requerida pelo ofendido.

Art. 527.  A dilig�ncia de busca ou de apreens�o ser� realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificar�o a exist�ncia de fundamento para a apreens�o, e quer esta se realize, quer n�o, o laudo pericial ser� apresentado dentro de 3 (tr�s) dias ap�s o encerramento da dilig�ncia.

Par�grafo �nico.  O requerente da dilig�ncia poder� impugnar o laudo contr�rio � apreens�o, e o juiz ordenar� que esta se efetue, se reconhecer a improced�ncia das raz�es aduzidas pelos peritos.

Art. 528.  Encerradas as dilig�ncias, os autos ser�o conclusos ao juiz para homologa��o do laudo.

Art. 529.  Nos crimes de a��o privativa do ofendido, n�o ser� admitida queixa com fundamento em apreens�o e em per�cia, se decorrido o prazo de 30 dias, ap�s a homologa��o do laudo.

Par�grafo �nico.  Ser� dada vista ao Minist�rio P�blico dos autos de busca e apreens�o requeridas pelo ofendido, se o crime for de a��o p�blica e n�o tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Art. 530.  Se ocorrer pris�o em flagrante e o r�u n�o for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior ser� de 8 (oito) dias.

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 ser� aplic�vel aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-B. Nos casos das infra��es previstas nos �� 1o, 2o e 3o do art. 184 do C�digo Penal, a autoridade policial proceder� � apreens�o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua exist�ncia, desde que estes se destinem precipuamente � pr�tica do il�cito          . (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-C. Na ocasi�o da apreens�o ser� lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descri��o de todos os bens apreendidos e informa��es sobre suas origens, o qual dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-D. Subseq�ente � apreens�o, ser� realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, per�cia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe s�o conexos ser�o os fi�is deposit�rios de todos os bens apreendidos, devendo coloc�-los � disposi��o do juiz quando do ajuizamento da a��o.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poder� determinar, a requerimento da v�tima, a destrui��o da produ��o ou reprodu��o apreendida quando n�o houver impugna��o quanto � sua ilicitude ou quando a a��o penal n�o puder ser iniciada por falta de determina��o de quem seja o autor do il�cito.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a senten�a condenat�ria, poder� determinar a destrui��o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados � produ��o e reprodu��o dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que dever� destru�-los ou do�-los aos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, a institui��es p�blicas de ensino e pesquisa ou de assist�ncia social, bem como incorpor�-los, por economia ou interesse p�blico, ao patrim�nio da Uni�o, que n�o poder�o retorn�-los aos canais de com�rcio.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-H. As associa��es de titulares de direitos de autor e os que lhes s�o conexos poder�o, em seu pr�prio nome, funcionar como assistente da acusa��o nos crimes previstos no art. 184 do C�digo Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba a��o penal p�blica incondicionada ou condicionada, observar-se-�o as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

CAP�TULO V

DO PROCESSO SUM�RIO

Art. 531.  Na audi�ncia de instru��o e julgamento, a ser realizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, se poss�vel, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste C�digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 532.  Na instru��o, poder�o ser inquiridas at� 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusa��o e 5 (cinco) pela defesa.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sum�rio o disposto nos par�grafos do art. 400 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 534.  As alega��es finais ser�o orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, � acusa��o e � defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�veis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o deste, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 535.  Nenhum ato ser� adiado, salvo quando imprescind�vel a prova faltante, determinando o juiz a condu��o coercitiva de quem deva comparecer.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 536.  A testemunha que comparecer ser� inquirida, independentemente da suspens�o da audi�ncia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 537.     (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 538.  Nas infra��es penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao ju�zo comum as pe�as existentes para a ado��o de outro procedimento, observar-se-� o procedimento sum�rio previsto neste Cap�tulo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o      (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o     (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o     (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o     (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 539.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 540.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

CAP�TULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURA��O DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRU�DOS

Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destru�dos, em primeira ou segunda inst�ncia, ser�o restaurados.

� 1o  Se existir e for exibida c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, ser� uma ou outra considerada como original.

� 2o  Na falta de c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, o juiz mandar�, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escriv�o certifique o estado do processo, segundo a sua lembran�a, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas c�pias do que constar a respeito no Instituto M�dico-Legal, no Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou em estabelecimentos cong�neres, reparti��es p�blicas, penitenci�rias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se n�o forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restaura��o dos autos.

� 3o  Proceder-se-� � restaura��o na primeira inst�ncia, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Art. 542.  No dia designado, as partes ser�o ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibi��o e a confer�ncia das certid�es e mais reprodu��es do processo apresentadas e conferidas.

Art. 543.  O juiz determinar� as dilig�ncias necess�rias para a restaura��o, observando-se o seguinte:

I - caso ainda n�o tenha sido proferida a senten�a, reinquirir-se-�o as testemunhas podendo ser substitu�das as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar n�o sabido;

II - os exames periciais, quando poss�vel, ser�o repetidos, e de prefer�ncia pelos mesmos peritos;

III - a prova documental ser� reproduzida por meio de c�pia aut�ntica ou, quando imposs�vel, por meio de testemunhas;

IV - poder�o tamb�m ser inquiridas sobre os atos do processo, que dever� ser restaurado, as autoridades, os serventu�rios, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Minist�rio P�blico e as partes poder�o oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destru�do.

Art. 544.  Realizadas as dilig�ncias que, salvo motivo de for�a maior, dever�o concluir-se dentro de vinte dias, ser�o os autos conclusos para julgamento.

Par�grafo �nico.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para senten�a, o juiz poder�, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de reparti��es todos os esclarecimentos para a restaura��o.

Art. 545.  Os selos e as taxas judici�rias, j� pagos nos autos originais, n�o ser�o novamente cobrados.

Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responder�o pelas custas, em dobro, sem preju�zo da responsabilidade criminal.

Art. 547.  Julgada a restaura��o, os autos respectivos valer�o pelos originais.

Par�grafo �nico.  Se no curso da restaura��o aparecerem os autos originais, nestes continuar� o processo, apensos a eles os autos da restaura��o.

Art. 548.  At� � decis�o que julgue restaurados os autos, a senten�a condenat�ria em execu��o continuar� a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenci�ria, onde o r�u estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua exist�ncia inequ�voca.

CAP�TULO VII

DO PROCESSO DE APLICA��O DE MEDIDA DE SEGURAN�A

POR FATO N�O CRIMINOSO

Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora n�o constituindo infra��o penal, possa determinar a aplica��o de medida de seguran�a (C�digo Penal, arts. 14 e 27), dever� proceder a inqu�rito, a fim de apur�-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar � verifica��o da periculosidade do agente.

Art. 550.  O processo ser� promovido pelo Minist�rio P�blico, mediante requerimento que conter� a exposi��o sucinta do fato, as suas circunst�ncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenar� a intima��o do interessado para comparecer em ju�zo, a fim de ser interrogado.

Art. 552.  Ap�s o interrogat�rio ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poder� oferecer alega��es.

Par�grafo �nico.  O juiz nomear� defensor ao interessado que n�o o tiver.

Art. 553.  O Minist�rio P�blico, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poder�o requerer exames, dilig�ncias e arrolar at� tr�s testemunhas.

Art. 554.  Ap�s o prazo de defesa ou a realiza��o dos exames e dilig�ncias ordenados pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, ser� marcada audi�ncia, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alega��es orais pelo �rg�o do Minist�rio P�blico e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferir� senten�a.

Par�grafo �nico.  Se o juiz n�o se julgar habilitado a proferir a decis�o, designar�, desde logo, outra audi�ncia, que se realizar� dentro de cinco dias, para publicar a senten�a.

Art. 555.  Quando, instaurado processo por infra��o penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o r�u, reconhecer a exist�ncia de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do C�digo Penal, aplicar-lhe-�, se for caso, medida de seguran�a.

 T�TULO III

DOS PROCESSOS DE COMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E DOS TRIBUNAIS DE APELA��O

CAP�TULO I

DA INSTRU��O

(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

Art. 556. a  Art. 560 (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

CAP�TULO II

DO JULGAMENTO

(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

Art. 561. e  Art. 562.  (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

T�TULO I

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato ser� declarado nulo, se da nulidade n�o resultar preju�zo para a acusa��o ou para a defesa.

Art. 564.  A nulidade ocorrer� nos seguintes casos:

I - por incompet�ncia, suspei��o ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das f�rmulas ou dos termos seguintes:

a) a den�ncia ou a queixa e a representa��o e, nos processos de contraven��es penais, a portaria ou o auto de pris�o em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vest�gios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomea��o de defensor ao r�u presente, que o n�o tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a interven��o do Minist�rio P�blico em todos os termos da a��o por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de a��o p�blica;

e) a cita��o do r�u para ver-se processar, o seu interrogat�rio, quando presente, e os prazos concedidos � acusa��o e � defesa;

f) a senten�a de pron�ncia, o libelo e a entrega da respectiva c�pia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do J�ri;

g) a intima��o do r�u para a sess�o de julgamento, pelo Tribunal do J�ri, quando a lei n�o permitir o julgamento � revelia;

h) a intima��o das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presen�a pelo menos de 15 jurados para a constitui��o do j�ri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de senten�a em n�mero legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusa��o e a defesa, na sess�o de julgamento;

m) a senten�a;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intima��o, nas condi��es estabelecidas pela lei, para ci�ncia de senten�as e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apela��o, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omiss�o de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V - em decorr�ncia de decis�o carente de fundamenta��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico.  Ocorrer� ainda a nulidade, por defici�ncia dos quesitos ou das suas respostas, e contradi��o entre estas.         (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 565.  Nenhuma das partes poder� arg�ir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ�ncia s� � parte contr�ria interesse.

Art. 566.  N�o ser� declarada a nulidade de ato processual que n�o houver influ�do na apura��o da verdade substancial ou na decis�o da causa.

Art. 567.  A incompet�ncia do ju�zo anula somente os atos decis�rios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poder� ser a todo tempo sanada, mediante ratifica��o dos atos processuais.

Art. 569.  As omiss�es da den�ncia ou da queixa, da representa��o, ou, nos processos das contraven��es penais, da portaria ou do auto de pris�o em flagrante, poder�o ser supridas a todo o tempo, antes da senten�a final.

Art. 570.  A falta ou a nulidade da cita��o, da intima��o ou notifica��o estar� sanada, desde que o interessado compare�a, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o �nico fim de arg�i-la. O juiz ordenar�, todavia, a suspens�o ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poder� prejudicar direito da parte.

Art. 571.  As nulidades dever�o ser arg�idas:

I - as da instru��o criminal dos processos da compet�ncia do j�ri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instru��o criminal dos processos de compet�ncia do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Cap�tulos V e Vll do T�tulo II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sum�rio, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audi�ncia e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Cap�tulo VII do T�tulo II do Livro II, logo depois de aberta a audi�ncia;

V - as ocorridas posteriormente � pron�ncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instru��o criminal dos processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas ap�s a decis�o da primeira inst�ncia, nas raz�es de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plen�rio, em audi�ncia ou em sess�o do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-�o sanadas:

I - se n�o forem arg�idas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade n�o tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, ser�o renovados ou retificados.

� 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causar� a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseq��ncia.

� 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarar� os atos a que ela se estende.

T�TULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 574.  Os recursos ser�o volunt�rios, excetuando-se os seguintes casos, em que dever�o ser interpostos, de of�cio, pelo juiz:

I - da senten�a que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o r�u com fundamento na exist�ncia de circunst�ncia que exclua o crime ou isente o r�u de pena, nos termos do art. 411.

Art. 575.  N�o ser�o prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omiss�o dos funcion�rios, n�o tiverem seguimento ou n�o forem apresentados dentro do prazo.

Art. 576.  O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir de recurso que haja interposto.

Art. 577.  O recurso poder� ser interposto pelo Minist�rio P�blico, ou pelo querelante, ou pelo r�u, seu procurador ou seu defensor.

Par�grafo �nico.  N�o se admitir�, entretanto, recurso da parte que n�o tiver interesse na reforma ou modifica��o da decis�o.

Art. 578.  O recurso ser� interposto por peti��o ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

� 1o  N�o sabendo ou n�o podendo o r�u assinar o nome, o termo ser� assinado por algu�m, a seu rogo, na presen�a de duas testemunhas.

� 2o  A peti��o de interposi��o de recurso, com o despacho do juiz, ser�, at� o dia seguinte ao �ltimo do prazo, entregue ao escriv�o, que certificar� no termo da juntada a data da entrega.

� 3o  Interposto por termo o recurso, o escriv�o, sob pena de suspens�o por dez a trinta dias, far� conclusos os autos ao juiz, at� o dia seguinte ao �ltimo do prazo.

Art. 579.  Salvo a hip�tese de m�-f�, a parte n�o ser� prejudicada pela interposi��o de um recurso por outro.

Par�grafo �nico.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandar� process�-lo de acordo com o rito do recurso cab�vel.

Art. 580.  No caso de concurso de agentes (C�digo Penal, art. 25), a decis�o do recurso interposto por um dos r�us, se fundado em motivos que n�o sejam de car�ter exclusivamente pessoal, aproveitar� aos outros.

CAP�TULO II

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581.  Caber� recurso, no sentido estrito, da decis�o, despacho ou senten�a:

I - que n�o receber a den�ncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompet�ncia do ju�zo;

III - que julgar procedentes as exce��es, salvo a de suspei��o;

IV � que pronunciar o r�u;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inid�nea a fian�a, indeferir requerimento de pris�o preventiva ou revog�-la, conceder liberdade provis�ria ou relaxar a pris�o em flagrante;           (Reda��o dada pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)

VI -     (Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fian�a ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescri��o ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescri��o ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspens�o condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instru��o criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apela��o ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspens�o do processo, em virtude de quest�o prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unifica��o de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de seguran�a, depois de transitar a senten�a em julgado;

XX - que impuser medida de seguran�a por transgress�o de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de seguran�a, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de seguran�a;

XXIII - que deixar de revogar a medida de seguran�a, nos casos em que a lei admita a revoga��o;

XXIV - que converter a multa em deten��o ou em pris�o simples.

XXV - que recusar homologa��o � proposta de acordo de n�o persecu��o penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 582 - Os recursos ser�o sempre para o Tribunal de Apela��o, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Par�grafo �nico.  O recurso, no caso do no XIV, ser� para o presidente do Tribunal de Apela��o.

Art. 583.  Subir�o nos pr�prios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III - quando o recurso n�o prejudicar o andamento do processo.

Par�grafo �nico.  O recurso da pron�ncia subir� em traslado, quando, havendo dois ou mais r�us, qualquer deles se conformar com a decis�o ou todos n�o tiverem sido ainda intimados da pron�ncia.

Art. 584.  Os recursos ter�o efeito suspensivo nos casos de perda da fian�a, de concess�o de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

� 1o  Ao recurso interposto de senten�a de impron�ncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-� o disposto nos arts. 596 e 598.

� 2o  O recurso da pron�ncia suspender� t�o-somente o julgamento.

� 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fian�a suspender� unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 585.  O r�u n�o poder� recorrer da pron�ncia sen�o depois de preso, salvo se prestar fian�a, nos casos em que a lei a     admitir.

Art. 586.  O recurso volunt�rio poder� ser interposto no prazo de cinco dias.

Par�grafo �nico.  No caso do art. 581, XIV, o prazo ser� de vinte dias, contado da data da publica��o definitiva da lista de jurados.

Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicar�, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as pe�as dos autos de que pretenda traslado.

Par�grafo �nico.  O traslado ser� extra�do, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constar�o sempre a decis�o recorrida, a certid�o de sua intima��o, se por outra forma n�o for poss�vel verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposi��o.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposi��o do recurso, ou do dia em que o escriv�o, extra�do o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecer� as raz�es e, em seguida, ser� aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Par�grafo �nico.  Se o recorrido for o r�u, ser� intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, ser� o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformar� ou sustentar� o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necess�rios.

Par�grafo �nico.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contr�ria, por simples peti��o, poder� recorrer da nova decis�o, se couber recurso, n�o sendo mais l�cito ao juiz modific�-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subir� o recurso nos pr�prios autos ou em traslado.

Art. 590.  Quando for imposs�vel ao escriv�o extrair o traslado no prazo da lei, poder� o juiz prorrog�-lo at� o dobro.

Art. 591.  Os recursos ser�o apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publica��o da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592.  Publicada a decis�o do juiz ou do tribunal ad quem, dever�o os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

CAP�TULO III

DA APELA��O

Art. 593. Caber� apela��o no prazo de 5 (cinco) dias:               (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

I - das senten�as definitivas de condena��o ou absolvi��o proferidas por juiz singular;                (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

II - das decis�es definitivas, ou com for�a de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos n�o previstos no Cap�tulo anterior;               (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

III - das decis�es do Tribunal do J�ri, quando:                (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior � pron�ncia;               (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

b) for a senten�a do juiz-presidente contr�ria � lei expressa ou � decis�o dos jurados;                (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injusti�a no tocante � aplica��o da pena ou da medida de seguran�a;                 (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

d) for a decis�o dos jurados manifestamente contr�ria � prova dos autos.              (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 1o  Se a senten�a do juiz-presidente for contr�ria � lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem far� a devida retifica��o.              (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 2o  Interposta a apela��o com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificar� a aplica��o da pena ou da medida de seguran�a.               (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 3o  Se a apela��o se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decis�o dos jurados � manifestamente contr�ria � prova dos autos, dar-lhe-� provimento para sujeitar o r�u a novo julgamento; n�o se admite, por�m, pelo mesmo motivo, segunda apela��o.                (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 4o  Quando cab�vel a apela��o, n�o poder� ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decis�o se recorra.              (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 594.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 595.   (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 596. A apela��o da senten�a absolut�ria n�o impedir� que o r�u seja posto imediatamente em liberdade.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

Par�grafo �nico.  A apela��o n�o suspender� a execu��o da medida de seguran�a aplicada provisoriamente.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

Art. 597.  A apela��o de senten�a condenat�ria ter� efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos e de medidas de seguran�a (arts. 374 e 378), e o caso de suspens�o condicional de pena.

Art. 598.  Nos crimes de compet�ncia do Tribunal do J�ri, ou do juiz singular, se da senten�a n�o for interposta apela��o pelo Minist�rio P�blico no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que n�o se tenha habilitado como assistente, poder� interpor apela��o, que n�o ter�, por�m, efeito suspensivo.

Par�grafo �nico.  O prazo para interposi��o desse recurso ser� de quinze dias e correr� do dia em que terminar o do Minist�rio P�blico.

 Art. 599.  As apela��es poder�o ser interpostas quer em rela��o a todo o julgado, quer em rela��o a parte dele.

Art. 600.  Assinado o termo de apela��o, o apelante e, depois dele, o apelado ter�o o prazo de oito dias cada um para oferecer raz�es, salvo nos processos de contraven��o, em que o prazo ser� de tr�s dias.

� 1o  Se houver assistente, este arrazoar�, no prazo de tr�s dias, ap�s o Minist�rio P�blico.

� 2o  Se a a��o penal for movida pela parte ofendida, o Minist�rio P�blico ter� vista dos autos, no prazo do par�grafo anterior.

� 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos ser�o comuns.

� 4o  Se o apelante declarar, na peti��o ou no termo, ao interpor a apela��o, que deseja arrazoar na superior inst�ncia ser�o os autos remetidos ao tribunal ad quem onde ser� aberta vista �s partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publica��o oficial.           (Inclu�do pela Lei n� 4.336, de 1�.6.1964)

Art. 601.  Findos os prazos para raz�es, os autos ser�o remetidos � inst�ncia superior, com as raz�es ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo ser� de trinta dias.

� 1o  Se houver mais de um r�u, e n�o houverem todos sido julgados, ou n�o tiverem todos apelado, caber� ao apelante promover extra��o do traslado dos autos, o qual dever� ser remetido � inst�ncia superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das �ltimas raz�es de apela��o, ou do vencimento do prazo para a apresenta��o das do apelado.

� 2o  As despesas do traslado correr�o por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de r�u pobre ou do Minist�rio P�blico.

Art. 602.  Os autos ser�o, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

Art. 603. A apela��o subir� nos autos originais e, a n�o ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apela��o, ficar� em cart�rio traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

Art. 604.   (Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 605.    (Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 606.  (Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

 CAP�TULO IV

DO PROTESTO POR NOVO J�RI

(Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 607.   (Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 608.   (Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)

CAP�TULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

E DAS APELA��ES, NOS TRIBUNAIS DE APELA��O

Art. 609. Os recursos, apela��es e embargos ser�o julgados pelos Tribunais de Justi�a, c�maras ou turmas criminais, de acordo com a compet�ncia estabelecida nas leis de organiza��o judici�ria.                (Reda��o dada pela Lei n� 1.720-B, de 3.11.1952)

Par�grafo �nico.  Quando n�o for un�nime a decis�o de segunda inst�ncia, desfavor�vel ao r�u, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poder�o ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publica��o de ac�rd�o, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos ser�o restritos � mat�ria objeto de diverg�ncia.               (Inclu�do pela Lei n� 1.720-B, de 3.11.1952)

Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exce��o do de habeas corpus, e nas apela��es interpostas das senten�as em processo de contraven��o ou de crime a que a lei comine pena de deten��o, os autos ir�o imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passar�o, por igual prazo, ao relator, que pedir� designa��o de dia para o julgamento.

Par�grafo �nico.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presen�a destas ou � sua revelia, o relator far� a exposi��o do feito e, em seguida, o presidente conceder�, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou �s partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, ser�o julgados na primeira sess�o.

Art. 613.  As apela��es interpostas das senten�as proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclus�o, dever�o ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modifica��es:

I - exarado o relat�rio nos autos, passar�o estes ao revisor, que ter� igual prazo para o exame do processo e pedir� designa��o de dia para o julgamento;

II - os prazos ser�o ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates ser� de um quarto de hora.

Art. 614.  No caso de impossibilidade de observ�ncia de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora ser�o declarados nos autos.

Art. 615.  O tribunal decidir� por maioria de votos.

� 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, c�mara ou turma, n�o tiver tomado parte na vota��o, proferir� o voto de desempate; no caso contr�rio, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao r�u.

� 2o  O ac�rd�o ser� apresentado � confer�ncia na primeira sess�o seguinte � do julgamento, ou no prazo de duas sess�es, pelo juiz incumbido de lavr�-lo.

Art. 616.  No julgamento das apela��es poder� o tribunal, c�mara ou turma proceder a novo interrogat�rio do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras dilig�ncias.

Art. 617.  O tribunal, c�mara ou turma atender� nas suas decis�es ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplic�vel, n�o podendo, por�m, ser agravada a pena, quando somente o r�u houver apelado da senten�a.

Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apela��es.

CAP�TULO VI

DOS EMBARGOS

Art. 619. Aos ac�rd�os proferidos pelos Tribunais de Apela��o, c�maras ou turmas, poder�o ser opostos embargos de declara��o, no prazo de dois dias contados da sua publica��o, quando houver na senten�a ambiguidade, obscuridade, contradi��o ou omiss�o.

Art. 620.  Os embargos de declara��o ser�o deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o ac�rd�o � amb�guo, obscuro, contradit�rio ou omisso.

� 1o  O requerimento ser� apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revis�o, na primeira sess�o.

� 2o  Se n�o preenchidas as condi��es enumeradas neste artigo, o relator indeferir� desde logo o requerimento.

CAP�TULO VII

DA REVIS�O

Art. 621.  A revis�o dos processos findos ser� admitida:

I - quando a senten�a condenat�ria for contr�ria ao texto expresso da lei penal ou � evid�ncia dos autos;

II - quando a senten�a condenat�ria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, ap�s a senten�a, se descobrirem novas provas de inoc�ncia do condenado ou de circunst�ncia que determine ou autorize diminui��o especial da pena.

Art. 622.  A revis�o poder� ser requerida em qualquer tempo, antes da extin��o da pena ou ap�s.

Par�grafo �nico.  N�o ser� admiss�vel a reitera��o do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623.  A revis�o poder� ser pedida pelo pr�prio r�u ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do r�u, pelo c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

Art. 624.  As revis�es criminais ser�o processadas e julgadas:                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto �s condena��es por ele proferidas;               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justi�a ou de Al�ada, nos demais casos.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

� 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecer�o ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

� 2o  Nos Tribunais de Justi�a ou de Al�ada, o julgamento ser� efetuado pelas c�maras ou turmas criminais, reunidas em sess�o conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contr�rio, pelo tribunal pleno.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

� 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais c�maras ou turmas criminais, poder�o ser constitu�dos dois ou mais grupos de c�maras ou turmas para o julgamento de revis�o, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

Art. 625.  O requerimento ser� distribu�do a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que n�o tenha pronunciado decis�o em qualquer fase do processo.

� 1o  O requerimento ser� instru�do com a certid�o de haver passado em julgado a senten�a condenat�ria e com as pe�as necess�rias � comprova��o dos fatos arg�idos.

� 2o  O relator poder� determinar que se apensem os autos originais, se da� n�o advier dificuldade � execu��o normal da senten�a.

� 3o  Se o relator julgar insuficientemente instru�do o pedido e inconveniente ao interesse da justi�a que se apensem os autos originais, indeferi-lo-� in limine, dando recurso para as c�maras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, par�grafo �nico).

� 4o  Interposto o recurso por peti��o e independentemente de termo, o relator apresentar� o processo em mesa para o julgamento e o relatar�, sem tomar parte na discuss�o.

� 5o  Se o requerimento n�o for indeferido in limine, abrir-se-� vista dos autos ao procurador-geral, que dar� parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-� o pedido na sess�o que o presidente designar.

Art. 626.  Julgando procedente a revis�o, o tribunal poder� alterar a classifica��o da infra��o, absolver o r�u, modificar a pena ou anular o processo.

Par�grafo �nico.  De qualquer maneira, n�o poder� ser agravada a pena imposta pela decis�o revista.

Art. 627.  A absolvi��o implicar� o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condena��o, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de seguran�a cab�vel.

Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento das revis�es criminais.

Art. 629.  � vista da certid�o do ac�rd�o que cassar a senten�a condenat�ria, o juiz mandar� junt�-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decis�o.

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poder� reconhecer o direito a uma justa indeniza��o pelos preju�zos sofridos.

� 1o  Por essa indeniza��o, que ser� liquidada no ju�zo c�vel, responder� a Uni�o, se a condena��o tiver sido proferida pela justi�a do Distrito Federal ou de Territ�rio, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justi�a.

� 2o  A indeniza��o n�o ser� devida:

a) se o erro ou a injusti�a da condena��o proceder de ato ou falta imput�vel ao pr�prio impetrante, como a confiss�o ou a oculta��o de prova em seu poder;

b) se a acusa��o houver sido meramente privada.

Art. 631.  Quando, no curso da revis�o, falecer a pessoa, cuja condena��o tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomear� curador para a defesa.

CAP�TULO VIII

DO RECURSO EXTRAORDIN�RIO

Art. 632.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 633.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 634.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 635.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 636.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 637.  O recurso extraordin�rio n�o tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixar�o � primeira inst�ncia, para a execu��o da senten�a.

Art. 638. O recurso extraordin�rio e o recurso especial ser�o processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi�a na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

CAP�TULO IX

DA CARTA TESTEMUNH�VEL

Art. 639.  Dar-se-� carta testemunh�vel:

I - da decis�o que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar � sua expedi��o e seguimento para o ju�zo ad quem.

Art. 640.  A carta testemunh�vel ser� requerida ao escriv�o, ou ao secret�rio do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as pe�as do processo que dever�o ser trasladadas.

Art. 641.  O escriv�o, ou o secret�rio do tribunal, dar� recibo da peti��o � parte e, no prazo m�ximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordin�rio, far� entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Art. 642.  O escriv�o, ou o secret�rio do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, ser� suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apela��o, em face de representa��o do testemunhante, impor� a pena e mandar� que seja extra�do o instrumento, sob a mesma san��o, pelo substituto do escriv�o ou do secret�rio do tribunal. Se o testemunhante n�o for atendido, poder� reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocar� os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposi��o da pena.

Art. 643.  Extra�do e autuado o instrumento, observar-se-� o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordin�rio, se deste se tratar.

Art. 644.  O tribunal, c�mara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandar� processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instru�da, decidir� logo, de meritis.

Art. 645.  O processo da carta testemunh�vel na inst�ncia superior seguir� o processo do recurso denegado.

 Art. 646.  A carta testemunh�vel n�o ter� efeito suspensivo.

CAP�TULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 647.  Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar na imin�ncia de sofrer viol�ncia ou coa��o ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de puni��o disciplinar.

Art. 648.  A coa��o considerar-se-� ilegal:

I - quando n�o houver justa causa;

II - quando algu�m estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coa��o n�o tiver compet�ncia para faz�-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coa��o;

V - quando n�o for algu�m admitido a prestar fian�a, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdi��o, far� passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Art. 650.  Competir� conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constitui��o;

II - aos Tribunais de Apela��o, sempre que os atos de viol�ncia ou coa��o forem atribu�dos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territ�rios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secret�rios, ou aos chefes de Pol�cia.

� 1o  A compet�ncia do juiz cessar� sempre que a viol�ncia ou coa��o provier de autoridade judici�ria de igual ou superior jurisdi��o.

� 2o  N�o cabe o habeas corpus contra a pris�o administrativa, atual ou iminente, dos respons�veis por dinheiro ou valor pertencente � Fazenda P�blica, alcan�ados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quita��o ou de dep�sito do alcance verificado, ou se a pris�o exceder o prazo legal.

Art. 651.  A concess�o do habeas corpus n�o obstar�, nem por� termo ao processo, desde que este n�o esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este ser� renovado.

Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, ser� condenada nas custas a autoridade que, por m�-f� ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coa��o.

Par�grafo �nico.  Neste caso, ser� remetida ao Minist�rio P�blico c�pia das pe�as necess�rias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

Art. 654.  O habeas corpus poder� ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Minist�rio P�blico.

� 1o  A peti��o de habeas corpus conter�:

a) o nome da pessoa que sofre ou est� amea�ada de sofrer viol�ncia ou coa��o e o de quem exercer a viol�ncia, coa��o ou amea�a;

b) a declara��o da esp�cie de constrangimento ou, em caso de simples amea�a de coa��o, as raz�es em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de algu�m a seu rogo, quando n�o souber ou n�o puder escrever, e a designa��o das respectivas resid�ncias.

� 2o  Os ju�zes e os tribunais t�m compet�ncia para expedir de of�cio ordem de habeascorpus, quando no curso de processo verificarem que algu�m sofre ou est� na imin�ncia de sofrer coa��o ilegal.

Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da pris�o, o escriv�o, o oficial de justi�a ou a autoridade judici�ria ou policial que embara�ar ou procrastinar a expedi��o de ordem de habeas corpus, as informa��es sobre a causa da pris�o, a condu��o e apresenta��o do paciente, ou a sua soltura, ser� multado na quantia de duzentos mil-r�is a um conto de r�is, sem preju�zo das penas em que incorrer. As multas ser�o impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judici�ria, caso em que caber� ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apela��o impor as multas.

Art. 656.  Recebida a peti��o de habeas corpus, o juiz, se julgar necess�rio, e estiver preso o paciente, mandar� que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Par�grafo �nico.  Em caso de desobedi�ncia, ser� expedido mandado de pris�o contra o detentor, que ser� processado na forma da lei, e o juiz providenciar� para que o paciente seja tirado da pris�o e apresentado em ju�zo.

Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusar� a sua apresenta��o, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - n�o estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a deten��o;

III - se o comparecimento n�o tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Par�grafo �nico.  O juiz poder� ir ao local em que o paciente se encontrar, se este n�o puder ser apresentado por motivo de doen�a.

Art. 658.  O detentor declarar� � ordem de quem o paciente estiver preso.

Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que j� cessou a viol�ncia ou coa��o ilegal, julgar� prejudicado o pedido.

Art. 660.  Efetuadas as dilig�ncias, e interrogado o paciente, o juiz decidir�, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

� 1o  Se a decis�o for favor�vel ao paciente, ser� logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na pris�o.

� 2o  Se os documentos que instru�rem a peti��o evidenciarem a ilegalidade da coa��o, o juiz ou o tribunal ordenar� que cesse imediatamente o constrangimento.

� 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de n�o ter sido o paciente admitido a prestar fian�a, o juiz arbitrar� o valor desta, que poder� ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, � autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inqu�rito policial ou aos do processo judicial.

� 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar amea�a de viol�ncia ou coa��o ilegal, dar-se-� ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

� 5o  Ser� incontinenti enviada c�pia da decis�o � autoridade que tiver ordenado a pris�o ou tiver o paciente � sua disposi��o, a fim de juntar-se aos autos do processo.

� 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que n�o seja o da sede do ju�zo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvar� de soltura ser� expedido pelo tel�grafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, par�grafo �nico, in fine, ou por via postal.

Art. 661.  Em caso de compet�ncia origin�ria do Tribunal de Apela��o, a peti��o de habeas corpus ser� apresentada ao secret�rio, que a enviar� imediatamente ao presidente do tribunal, ou da c�mara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Art. 662.  Se a peti��o contiver os requisitos do art. 654, � 1o, o presidente, se necess�rio, requisitar� da autoridade indicada como coatora informa��es por escrito. Faltando, por�m, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandar� preench�-lo, logo que Ihe for apresentada a peti��o.

Art. 663.  As dilig�ncias do artigo anterior n�o ser�o ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levar� a peti��o ao tribunal, c�mara ou turma, para que delibere a respeito.

Art. 664.  Recebidas as informa��es, ou dispensadas, o habeas corpus ser� julgado na primeira sess�o, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sess�o seguinte.

Par�grafo �nico.  A decis�o ser� tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente n�o tiver tomado parte na vota��o, proferir� voto de desempate; no caso contr�rio, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao paciente.

Art. 665.  O secret�rio do tribunal lavrar� a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, c�mara ou turma, ser� dirigida, por of�cio ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou amea�ar exercer o constrangimento.

Par�grafo �nico.  A ordem transmitida por telegrama obedecer� ao disposto no art. 289, par�grafo �nico, in fine.

 Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua compet�ncia origin�ria.

Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de compet�ncia origin�ria do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decis�es de �ltima ou �nica inst�ncia, denegat�rias de habeas corpus, observar-se-�, no que Ihes for aplic�vel, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

LIVRO IV

DA EXECU��O

T�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 668.  A execu��o, onde n�o houver juiz especial, incumbir� ao juiz da senten�a, ou, se a decis�o for do Tribunal do J�ri, ao seu presidente.

Par�grafo �nico.  Se a decis�o for de tribunal superior, nos casos de sua compet�ncia origin�ria, caber� ao respectivo presidente prover-lhe a execu��o.

Art. 669.  S� depois de passar em julgado, ser� exeq��vel a senten�a, salvo:

I - quando condenat�ria, para o efeito de sujeitar o r�u a pris�o, ainda no caso de crime afian��vel, enquanto n�o for prestada a fian�a;

II - quando absolut�ria, para o fim de imediata soltura do r�u, desde que n�o proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Art. 670.  No caso de decis�o absolut�ria confirmada ou proferida em grau de apela��o, incumbir� ao relator fazer expedir o alvar� de soltura, de que dar� imediatamente conhecimento ao juiz de primeira inst�ncia.

Art. 671.  Os incidentes da execu��o ser�o resolvidos pelo respectivo juiz.

Art. 672.  Computar-se-� na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de pris�o preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de pris�o provis�ria no Brasil ou no estrangeiro;

III - de interna��o em hospital ou manic�mio.

Art. 673.  Verificado que o r�u, pendente a apela��o por ele interposta, j� sofreu pris�o por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandar� p�-lo imediatamente em liberdade, sem preju�zo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Minist�rio P�blico tamb�m houver apelado da senten�a condenat�ria.

T�TULO II

DA EXECU��O DAS PENAS EM ESP�CIE

CAP�TULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 674.  Transitando em julgado a senten�a que impuser pena privativa de liberdade, se o r�u j� estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenar� a expedi��o de carta de guia para o cumprimento da pena.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do art. 82, �ltima parte, a expedi��o da carta de guia ser� ordenada pelo juiz competente para a soma ou unifica��o das penas.

Art. 675.  No caso de ainda n�o ter sido expedido mandado de pris�o, por tratar-se de infra��o penal em que o r�u se livra solto ou por estar afian�ado, o juiz, ou o presidente da c�mara ou tribunal, se tiver havido recurso, far� expedir o mandado de pris�o, logo que transite em julgado a senten�a condenat�ria.

� 1o  No caso de reformada pela superior inst�ncia, em grau de recurso, a senten�a absolut�ria, estando o r�u solto, o presidente da c�mara ou do tribunal far�, logo ap�s a sess�o de julgamento, remeter ao chefe de Pol�cia o mandado de pris�o do condenado.

� 2o  Se o r�u estiver em pris�o especial, dever�, ressalvado o disposto na legisla��o relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remo��o para pris�o comum, at� que se verifique a expedi��o de carta de guia para o cumprimento da pena.

Art. 676.  A carta de guia, extra�da pelo escriv�o e assinada pelo juiz, que a rubricar� em todas as folhas, ser� remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a senten�a condenat�ria, e conter�:

I - o nome do r�u e a alcunha por que for conhecido;

Il - a sua qualifica��o civil (naturalidade, filia��o, idade, estado, profiss�o), instru��o e, se constar, n�mero do registro geral do Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou de reparti��o cong�nere;

III - o teor integral da senten�a condenat�ria e a data da termina��o da pena.

Par�grafo �nico.  Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o r�u estiver cumprindo outra, s� depois de terminada a execu��o desta ser� aquela executada. Retificar-se-� a carta de guia sempre que sobrevenha modifica��o quanto ao in�cio da execu��o ou ao tempo de dura��o da pena.

Art. 677.  Da carta de guia e seus aditamentos se remeter� c�pia ao Conselho Penitenci�rio.

Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o r�u tiver de cumprir a pena, passar� recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

Art. 679.  As cartas de guia ser�o registradas em livro especial, segundo a ordem cronol�gica do recebimento, fazendo-se no curso da execu��o as anota��es necess�rias.

Art. 680.  Computar-se-� no tempo da pena o per�odo em que o condenado, por senten�a irrecorr�vel, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, ser� executada primeiro a de reclus�o, depois a de deten��o e por �ltimo a de pris�o simples.

Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doen�a mental, verificada por per�cia m�dica, ser� internado em manic�mio judici�rio, ou, � falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a cust�dia.

� 1o  Em caso de urg�ncia, o diretor do estabelecimento penal poder� determinar a remo��o do sentenciado, comunicando imediatamente a provid�ncia ao juiz, que, em face da per�cia m�dica, ratificar� ou revogar� a medida.

� 2o  Se a interna��o se prolongar at� o t�rmino do prazo restante da pena e n�o houver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o indiv�duo ter� o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunica��o ao juiz de incapazes.

Art. 683.  O diretor da pris�o a que o r�u tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicar� imediatamente ao juiz o �bito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Par�grafo �nico.  A certid�o de �bito acompanhar� a comunica��o.

Art. 684.  A recaptura do r�u evadido n�o depende de pr�via ordem judicial e poder� ser efetuada por qualquer pessoa.

Art. 685.  Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser� posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvar� do juiz, no qual se ressalvar� a hip�tese de dever o condenado continuar na pris�o por outro motivo legal.

Par�grafo �nico.  Se tiver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o condenado ser� removido para estabelecimento adequado (art. 762).

CAP�TULO II

DAS PENAS PECUNI�RIAS

Art. 686.  A pena de multa ser� paga dentro em 10 dias ap�s haver transitado em julgado a senten�a que a impuser.

Par�grafo �nico.  Se interposto recurso da senten�a, esse prazo ser� contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decis�o da superior inst�ncia.

Art. 687.  O juiz poder�, desde que o condenado o requeira:

I - prorrogar o prazo do pagamento da multa at� tr�s meses, se as circunst�ncias justificarem essa prorroga��o;

II - permitir, nas mesmas circunst�ncias, que o pagamento se fa�a em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante cau��o real ou fidejuss�ria, quando necess�rio.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, ser� feito dentro do dec�ndio concedido para o pagamento da multa.

� 2� A permiss�o para o pagamento em parcelas ser� revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execu��o da pena. Nesse caso, a cau��o resolver-se-� em valor monet�rio, devolvendo-se ao condenado o que exceder � satisfa��o da multa e das custas processuais.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 688.  Findo o dec�ndio ou a prorroga��o sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hip�tese prevista no � 2o do artigo anterior, observar-se-� o seguinte:

I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execu��o, ser� extra�da certid�o da senten�a condenat�ria, a fim de que o Minist�rio P�blico proceda � cobran�a judicial;

II - sendo o condenado insolvente, far-se-� a cobran�a:

a) mediante desconto de quarta parte de sua remunera��o (arts. 29, � 1o, e 37 do C�digo Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;

b) mediante desconto em seu vencimento ou sal�rio, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa n�o houver sido resgatada;

c) mediante esse desconto, se a multa for a �nica pena imposta ou no caso de suspens�o condicional da pena.

� 1o  O desconto, nos casos das letras b e c, ser� feito mediante ordem ao empregador, � reparti��o competente ou � administra��o da entidade paraestatal, e, antes de fix�-lo, o juiz requisitar� informa��es e ordenar� dilig�ncias, inclusive arbitramento, quando necess�rio, para observ�ncia do art. 37, � 3o, do C�digo Penal.

� 2o  Sob pena de desobedi�ncia e sem preju�zo da execu��o a que ficar� sujeito, o empregador ser� intimado a recolher mensalmente, at� o dia fixado pelo juiz, a import�ncia correspondente ao desconto, em selo penitenci�rio, que ser� inutilizado nos autos pelo juiz.

� 3o  Se o condenado for funcion�rio estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a import�ncia do desconto ser�, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenci�rio.

� 4o  As quantias descontadas em folha de pagamento de funcion�rio federal constituir�o renda do selo penitenci�rio.

Art. 689.  A multa ser� convertida, � raz�o de dez mil-r�is por dia, em deten��o ou pris�o simples, no caso de crime ou de contraven��o:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II - se n�o forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a exist�ncia de causa para a convers�o, a ela proceder� de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, independentemente de audi�ncia do condenado; caso contr�rio, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do ju�zo, poder� admitir a apresenta��o de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de tr�s dias.

� 2o  O juiz, desde que transite em julgado a decis�o, ordenar� a expedi��o de mandado de pris�o ou aditamento � carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

� 3o  Na hip�tese do inciso II deste artigo, a convers�o ser� feita pelo valor das parcelas n�o pagas.              (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 690.  O juiz tornar� sem efeito a convers�o, expedindo alvar� de soltura ou cassando a ordem de pris�o, se o condenado, em qualquer tempo:

 I - pagar a multa;

II - prestar cau��o real ou fidejuss�ria que Ihe assegure o pagamento.

Par�grafo �nico.  No caso do no II, antes de homologada a cau��o, ser� ouvido o Minist�rio P�blico dentro do prazo de dois dias.

CAP�TULO III

DAS PENAS ACESS�RIAS

Art. 691.  O juiz dar� � autoridade administrativa competente conhecimento da senten�a transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da fun��o p�blica ou a incapacidade tempor�ria para investidura em fun��o p�blica ou para exerc�cio de profiss�o ou atividade.

Art. 692.  No caso de incapacidade tempor�ria ou permanente para o exerc�cio do p�trio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciar� para que sejam acautelados, no ju�zo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

Art. 693.  A incapacidade permanente ou tempor�ria para o exerc�cio da autoridade marital ou do p�trio poder ser� averbada no registro civil.

Art. 694.  As penas acess�rias consistentes em interdi��es de direitos ser�o comunicadas ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou estabelecimento cong�nere, figurar�o na folha de antecedentes do condenado e ser�o mencionadas no rol de culpados.

Art. 695.  Iniciada a execu��o das interdi��es tempor�rias (art. 72, a e b, do C�digo Penal), o juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do condenado, fixar� o seu termo final, completando as provid�ncias determinadas nos artigos anteriores.

T�TULO III

DOS INCIDENTES DA EXECU��O

CAP�TULO I

DA SUSPENS�O CONDICIONAL DA PENA

Art. 696. O juiz poder� suspender, por tempo n�o inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execu��o das penas de reclus�o e de deten��o que n�o excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo n�o inferior a 1 (um) nem superior a 3 (tr�s) anos, a execu��o da pena de pris�o simples, desde que o sentenciado:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - n�o haja sofrido, no Pa�s ou no estrangeiro, condena��o irrecorr�vel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 46 do C�digo Penal;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunst�ncias do crime autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.

Par�grafo �nico.  Processado o benefici�rio por outro crime ou contraven��o, considerar-se-� prorrogado o prazo da suspens�o da pena at� o julgamento definitivo.

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decis�o que aplicar pena privativa da liberdade n�o superior a 2 (dois) anos, dever� pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspens�o condicional, quer a conceda quer a denegue.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 698. Concedida a suspens�o, o juiz especificar� as condi��es a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, come�ando este a correr da audi�ncia em que se der conhecimento da senten�a ao benefici�rio e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  As condi��es ser�o adequadas ao delito e � personalidade do condenado.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  Poder�o ser impostas, al�m das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obriga��es, as seguintes condi��es:               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - freq�entar curso de habilita��o profissional ou de instru��o escolar;               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - prestar servi�os em favor da comunidade;               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

III - atender aos encargos de fam�lia;               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

IV - submeter-se a tratamento de desintoxica��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 3o  O juiz poder� fixar, a qualquer tempo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, outras condi��es al�m das especificadas na senten�a e das referidas no par�grafo anterior, desde que as circunst�ncias o aconselhem.               (Inclu�do pela Lei n�     6.416, de 24.5.1977)

� 4o  A fiscaliza��o do cumprimento das condi��es dever� ser regulada, nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribu�da a servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenci�rio, pelo Minist�rio P�blico ou ambos, devendo o juiz da execu��o na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 5o  O benefici�rio dever� comparecer periodicamente � entidade fiscalizadora, para comprovar a observ�ncia das condi��es a que est� sujeito, comunicando, tamb�m, a sua ocupa��o, os sal�rios ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.                (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 6o  A entidade fiscalizadora dever� comunicar imediatamente ao �rg�o de inspe��o, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revoga��o do benef�cio, a prorroga��o do prazo ou a modifica��o das condi��es.                (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 7o  Se for permitido ao benefici�rio mudar-se, ser� feita comunica��o ao juiz e � entidade fiscalizadora do local da nova resid�ncia, aos quais dever� apresentar-se imediatamente.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 699.  No caso de condena��o pelo Tribunal do J�ri, a suspens�o condicional da pena competir� ao seu presidente.

Art. 700.  A suspens�o n�o compreende a multa, as penas acess�rias, os efeitos da condena��o nem as custas.

Art. 701.  O juiz, ao conceder a suspens�o, fixar�, tendo em conta as condi��es econ�micas ou profissionais do r�u, o prazo para o pagamento, integral ou em presta��es, das custas do processo e taxa penitenci�ria.

Art. 702.  Em caso de co-autoria, a suspens�o poder� ser concedida a uns e negada a outros r�us.

Art. 703.  O juiz que conceder a suspens�o ler� ao r�u, em audi�ncia, a senten�a respectiva, e o advertir� das conseq��ncias de nova infra��o penal e da transgress�o das obriga��es impostas.

Art. 704.  Quando for concedida a suspens�o pela superior inst�ncia, a esta caber� estabelecer-lhe as condi��es, podendo a audi�ncia ser presidida por qualquer membro do tribunal ou c�mara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou c�mara.

Art. 705.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o r�u n�o comparecer � audi�ncia a que se refere o art. 703, a suspens�o ficar� sem efeito e ser� executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que ser� marcada nova audi�ncia.

Art. 706. A suspens�o tamb�m ficar� sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concess�o do benef�cio.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 707. A suspens�o ser� revogada se o benefici�rio:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - � condenado, por senten�a irrecorr�vel, a pena privativa da liberdade;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou n�o efetua, sem motivo justificado, a repara��o do dano.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Par�grafo �nico.  O juiz poder� revogar a suspens�o, se o benefici�rio deixa de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes � pena acess�ria, ou � irrecorrivelmente condenado a pena que n�o seja privativa da liberdade; se n�o a revogar, dever� advertir o benefici�rio, ou exacerbar as condi��es ou, ainda, prorrogar o per�odo da suspens�o at� o m�ximo, se esse limite n�o foi o fixado.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 708.  Expirado o prazo de suspens�o ou a prorroga��o, sem que tenha ocorrido motivo de revoga��o, a pena privativa de liberdade ser� declarada extinta.

Par�grafo �nico.  O juiz, quando julgar necess�rio, requisitar�, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do benefici�rio.

Art. 709.  A condena��o ser� inscrita, com a nota de suspens�o, em livros especiais do Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, averbando-se, mediante comunica��o do juiz ou do tribunal, a revoga��o da suspens�o ou a extin��o da pena. Em caso de revoga��o, ser� feita a averba��o definitiva no registro geral.

� 1o  Nos lugares onde n�o houver Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere, o registro e a averba��o ser�o feitos em livro pr�prio no ju�zo ou no tribunal.

� 2o  O registro ser� secreto, salvo para efeito de informa��es requisitadas por autoridade judici�ria, no caso de novo processo.

� 3o  N�o se aplicar� o disposto no � 2o, quando houver sido imposta ou resultar de condena��o pena acess�ria consistente em interdi��o de direitos.

CAP�TULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 710. O livramento condicional poder� ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condi��es seguintes:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de tr�s quartos, se reincidente o sentenciado;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - aus�ncia ou cessa��o de periculosidade;

III - bom comportamento durante a vida carcer�ria;

IV - aptid�o para prover � pr�pria subsist�ncia mediante trabalho honesto;

V - repara��o do dano causado pela infra��o, salvo impossibilidade de faz�-lo.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 711. As penas que correspondem a infra��es diversas podem somar-se, para efeito do livramento.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 712. O livramento condicional poder� ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu c�njuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.109, de 16.12.1943)

Art. 713.  As condi��es de admissibilidade, conveni�ncia e oportunidade da concess�o do livramento ser�o verificadas pelo Conselho Penitenci�rio, a cujo parecer n�o ficar�, entretanto, adstrito o juiz.

Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeter� ao Conselho Penitenci�rio minucioso relat�rio sobre:

I - o car�ter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na pris�o;

II - o procedimento do liberando na pris�o, sua aplica��o ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcion�rios do estabelecimento;

III - suas rela��es, quer com a fam�lia, quer com estranhos;

IV - seu grau de instru��o e aptid�o profissional, com a indica��o dos servi�os em que haja sido empregado e da especializa��o anterior ou adquirida na pris�o;

V - sua situa��o financeira, e seus prop�sitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa id�nea, promessa escrita de coloca��o do liberando, com indica��o do servi�o e do sal�rio.

Par�grafo �nico.  O relat�rio ser�, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontu�rio do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinar� livremente, comunicando � autoridade competente a omiss�o do diretor da pris�o.

Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o livramento n�o poder� ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condi��es do sentenciado, a cessa��o da periculosidade.

Par�grafo �nico.  Consistindo a medida de seguran�a em interna��o em casa de cust�dia e tratamento, proceder-se-� a exame mental do sentenciado.

Art. 716.  A peti��o ou a proposta de livramento ser� remetida ao juiz ou ao tribunal por of�cio do presidente do Conselho Penitenci�rio, com a c�pia do respectivo parecer e do relat�rio do diretor da pris�o.

� 1o  Para emitir parecer, o Conselho poder� determinar dilig�ncias e requisitar os autos do processo.

� 2o  O juiz ou o tribunal mandar� juntar a peti��o ou a proposta, com o of�cio ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferir� sua decis�o, previamente ouvido o Minist�rio P�blico.

Art. 717. Na aus�ncia da condi��o prevista no art. 710, I, o requerimento ser� liminarmente indeferido.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condi��es a que ficar� subordinado o livramento, atender� ao disposto no art. 698, �� 1o, 2o e 5o.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdi��o do juiz da execu��o, remeter-se-� c�pia da senten�a do livramento � autoridade judici�ria do lugar para onde ele se houver transferido, e � entidade de observa��o cautelar e prote��o.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  O liberado ser� advertido da obriga��o de apresentar-se imediatamente � autoridade judici�ria e � entidade de observa��o cautelar e prote��o.               Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 719.  O livramento ficar� tamb�m subordinado � obriga��o de pagamento das custas do processo e da taxa penitenci�ria, salvo caso de insolv�ncia comprovada.

Par�grafo �nico.  O juiz poder� fixar o prazo para o pagamento integral ou em presta��es, tendo em considera��o as condi��es econ�micas ou profissionais do liberado.

Art. 720.  A forma de pagamento da multa, ainda n�o paga pelo liberando, ser� determinada de acordo com o disposto no art. 688.

Art. 721.  Reformada a senten�a denegat�ria do livramento, os autos baixar�o ao juiz da primeira inst�ncia, a fim de que determine as condi��es que devam ser impostas ao liberando.

Art. 722.  Concedido o livramento, ser� expedida carta de guia, com a c�pia integral da senten�a em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenci�rio.

Art. 723.  A cerim�nia do livramento condicional ser� realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

I - a senten�a ser� lida ao liberando, na presen�a dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenci�rio, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judici�ria local;

II - o diretor do estabelecimento penal chamar� a aten��o do liberando para as condi��es impostas na senten�a de livramento;

III - o preso declarar� se aceita as condi��es.

� 1o  De tudo, em livro pr�prio, se lavrar� termo, subscrito por quem presidir a cerim�nia, e pelo liberando, ou algu�m a seu rogo, se n�o souber ou n�o puder escrever.

� 2o  Desse termo, se remeter� c�pia ao juiz do processo.

Art. 724.  Ao sair da pris�o o liberado, ser-lhe-� entregue, al�m do saldo do seu pec�lio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibir� � autoridade judici�ria ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conter�:

I - a reprodu��o da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualifica��o e sinais caracter�sticos;

II - o texto impresso dos artigos do presente cap�tulo;

III - as condi��es impostas ao liberado;

IV - a pena acess�ria a que esteja sujeito.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  Na falta de caderneta, ser� entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condi��es do livramento e a pena acess�ria, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descri��o dos sinais que possam identific�-lo.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espa�o para consignar o cumprimento das condi��es referidas no art. 718.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 725. A observa��o cautelar e prote��o realizadas por servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, ter� a finalidade de:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - fazer observar o cumprimento da pena acess�ria, bem como das condi��es especificadas na senten�a concessiva do benef�cio;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - proteger o benefici�rio, orientando-o na execu��o de suas obriga��es e auxiliando-o na obten��o de atividade laborativa.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Par�grafo �nico.  As entidades encarregadas de observa��o cautelar e prote��o do liberado apresentar�o relat�rio ao Conselho Penitenci�rio, para efeito da representa��o prevista nos arts. 730 e 731.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 726.  Revogar-se-� o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contraven��o, a ser condenado por senten�a irrecorr�vel a pena privativa de liberdade.

Art. 727. O juiz pode, tamb�m, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes � pena acess�ria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, � pena que n�o seja privativa da liberdade.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Par�grafo �nico.  Se o juiz n�o revogar o livramento, dever� advertir o liberado ou exacerbar as condi��es.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 728.  Se a revoga��o for motivada por infra��o penal anterior � vig�ncia do livramento, computar-se-� no tempo da pena o per�odo em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concess�o de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Art. 729.  No caso de revoga��o por outro motivo, n�o se computar� na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se conceder�, em rela��o � mesma pena, novo livramento.

Art. 730. A revoga��o do livramento ser� decretada mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, ou de of�cio, pelo juiz, que, antes, ouvir� o liberado, podendo ordenar dilig�ncias e permitir a produ��o de prova, no prazo de cinco dias.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 731. O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, poder� modificar as condi��es ou normas de conduta especificadas na senten�a, devendo a respectiva decis�o ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcion�rios indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e �� 1o e 2o do mesmo artigo.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infra��o, o juiz ou o tribunal poder� ordenar a sua pris�o, ouvido o Conselho Penitenci�rio, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revoga��o ficar�, entretanto, dependendo da decis�o final no novo processo.

Art. 733.  O juiz, de of�cio, ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico, ou do Conselho Penitenci�rio, julgar� extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revoga��o, ou na hip�tese do artigo anterior, for o liberado absolvido por senten�a irrecorr�vel.

T�TULO IV

DA GRA�A, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITA��O

CAP�TULO I

DA GRA�A, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 734.  A gra�a poder� ser provocada por peti��o do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenci�rio, ou do Minist�rio P�blico, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Rep�blica, a faculdade de conced�-la espontaneamente.

Art. 735.  A peti��o de gra�a, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, ser� remetida ao ministro da Justi�a por interm�dio do Conselho Penitenci�rio.

Art. 736.  O Conselho Penitenci�rio, � vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, far�, em relat�rio, a narra��o do fato criminoso, examinar� as provas, mencionar� qualquer formalidade ou circunst�ncia omitida na peti��o e expor� os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o m�rito do pedido.               (Vide Lei n� 7.417, de 1985)

Art. 737.  Processada no Minist�rio da Justi�a, com os documentos e o relat�rio do Conselho Penitenci�rio, a peti��o subir� a despacho do Presidente da Rep�blica, a quem ser�o presentes os autos do processo ou a certid�o de qualquer de suas pe�as, se ele o determinar.

Art. 738.  Concedida a gra�a e junta aos autos c�pia do decreto, o juiz declarar� extinta a pena ou penas, ou ajustar� a execu��o aos termos do decreto, no caso de redu��o ou comuta��o de pena.

Art. 739.  O condenado poder� recusar a comuta��o da pena.

Art. 740.  Os autos da peti��o de gra�a ser�o arquivados no Minist�rio da Justi�a.

Art. 741.  Se o r�u for beneficiado por indulto, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio, providenciar� de acordo com o disposto no art. 738.

Art. 742.  Concedida a anistia ap�s transitar em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio, declarar� extinta a pena.

CAP�TULO II

DA REABILITA��O

Art. 743.  A reabilita��o ser� requerida ao juiz da condena��o, ap�s o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execu��o da pena principal ou da medida de seguran�a detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744.  O requerimento ser� instru�do com:

I - certid�es comprobat�rias de n�o ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo servi�o tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regenera��o;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de faz�-lo.

Art. 745.  O juiz poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para aprecia��o do pedido, cercando-as do sigilo poss�vel e, antes da decis�o final, ouvir� o Minist�rio P�blico.

Art. 746.  Da decis�o que conceder a reabilita��o haver� recurso de of�cio.

Art. 747.  A reabilita��o, depois de senten�a irrecorr�vel, ser� comunicada ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere.

Art. 748.  A condena��o ou condena��es anteriores n�o ser�o mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certid�o extra�da dos livros do ju�zo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Art. 749.  Indeferida a reabilita��o, o condenado n�o poder� renovar o pedido sen�o ap�s o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insufici�ncia de documentos.

Art. 750.  A revoga��o de reabilita��o (C�digo Penal, art. 120) ser� decretada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

T�TULO V

DA EXECU��O DAS MEDIDAS DE SEGURAN�A

Art. 751.  Durante a execu��o da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poder� ser imposta medida de seguran�a, se:

I - o juiz ou o tribunal, na senten�a:

a) omitir sua decreta��o, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplic�-la ou de exclu�-la expressamente;

 c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposi��o ou exclus�o da medida e ordenar indaga��es para a verifica��o da periculosidade do condenado;

II - tendo sido, expressamente, exclu�da na senten�a a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

Art. 752.  Poder� ser imposta medida de seguran�a, depois de transitar em julgado a senten�a, ainda quando n�o iniciada a execu��o da pena, por motivo diverso de fuga ou oculta��o do condenado:

I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a senten�a absolut�ria, poder� ser imposta a medida de seguran�a, enquanto n�o decorrido tempo equivalente ao da sua dura��o m�nima, a indiv�duo que a lei presuma perigoso.

Art. 754.  A aplica��o da medida de seguran�a, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competir� ao juiz da execu��o da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da senten�a.

Art. 755.  A imposi��o da medida de seguran�a, nos casos dos arts. 751 a 753, poder� ser decretada de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico.  O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem n�o tenha sido imposta medida de seguran�a, dever� logo comunic�-los ao juiz.

Art. 756.  Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poder� ser dispensada nova audi�ncia do condenado.

Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder �s dilig�ncias que julgar convenientes, ouvir� o Minist�rio P�blico e conceder� ao condenado o prazo de tr�s dias para alega��es, devendo a prova requerida ou reputada necess�ria pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

� 1o  O juiz nomear� defensor ao condenado que o requerer.

� 2o  Se o r�u estiver foragido, o juiz proceder� �s dilig�ncias que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Minist�rio P�blico.

� 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferir� a senten�a dentro de tr�s dias.

Art. 758.  A execu��o da medida de seguran�a incumbir� ao juiz da execu��o da senten�a.

Art. 759.  No caso do art. 753, o juiz ouvir� o curador j� nomeado ou que ent�o nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Art. 760.  Para a verifica��o da periculosidade, no caso do � 3o do art. 78 do C�digo Penal, observar-se-� o disposto no art. 757, no que for aplic�vel.

Art. 761.  Para a provid�ncia determinada no art. 84, � 2o, do C�digo Penal, se as senten�as forem proferidas por ju�zes diferentes, ser� competente o juiz que tiver sentenciado por �ltimo ou a autoridade de jurisdi��o prevalente no caso do art. 82.

Art. 762.  A ordem de interna��o, expedida para executar-se medida de seguran�a detentiva, conter�:

I - a qualifica��o do internando;

II - o teor da decis�o que tiver imposto a medida de seguran�a;

III - a data em que terminar� o prazo m�nimo da interna��o.

Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-� mandado de captura, que ser� cumprido por oficial de justi�a ou por autoridade policial.

Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, � 1o, III, do C�digo Penal, ser� educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsist�ncia, quando cessar a interna��o.

� 1o  O trabalho poder� ser praticado ao ar livre.

� 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho depender� das condi��es pessoais do internado.

Art. 765.  A quarta parte do sal�rio caber� ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territ�rios, � Uni�o, e o restante ser� depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue � sua fam�lia.

Art. 766.  A interna��o das mulheres ser� feita em estabelecimento pr�prio ou em se��o especial.

Art. 767.  O juiz fixar� as normas de conduta que ser�o observadas durante a liberdade vigiada.

� 1o  Ser�o normas obrigat�rias, impostas ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada:

a) tomar ocupa��o, dentro de prazo razo�vel, se for apto para o trabalho;

b) n�o mudar do territ�rio da jurisdi��o do juiz, sem pr�via autoriza��o deste.

� 2o  Poder�o ser impostas ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada, entre outras obriga��es, as seguintes:

a) n�o mudar de habita��o sem aviso pr�vio ao juiz, ou � autoridade incumbida da vigil�ncia;

b) recolher-se cedo � habita��o;

c) n�o trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) n�o freq�entar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuni�es, espet�culos ou divers�es p�blicas.

� 3o  Ser� entregue ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada uma caderneta, de que constar�o as obriga��es impostas.

Art. 768.  As obriga��es estabelecidas na senten�a ser�o comunicadas � autoridade policial.

Art. 769.  A vigil�ncia ser� exercida discretamente, de modo que n�o prejudique o indiv�duo a ela sujeito.

Art. 770.  Mediante representa��o da autoridade incumbida da vigil�ncia, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de of�cio, poder� o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

Art. 771.  Para execu��o do ex�lio local, o juiz comunicar� sua decis�o � autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado est� proibido de permanecer ou de residir.

� 1o  O infrator da medida ser� conduzido � presen�a do juiz que poder� mant�-lo detido at� proferir decis�o.

� 2o  Se for reconhecida a transgress�o e imposta, conseq�entemente, a liberdade vigiada, determinar� o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de resid�ncia por ele escolhido, e oficiar� � autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.

Art. 772.  A proibi��o de freq�entar determinados lugares ser� comunicada pelo juiz � autoridade policial, que Ihe dar� conhecimento de qualquer transgress�o.

Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdi��o de associa��o ser� comunicada pelo juiz � autoridade policial, para que a execute.

Art. 774.  Nos casos do par�grafo �nico do art. 83 do C�digo Penal, ou quando a transgress�o de uma medida de seguran�a importar a imposi��o de outra, observar-se-� o disposto no art. 757, no que for aplic�vel.

Art. 775.  A cessa��o ou n�o da periculosidade se verificar� ao fim do prazo m�nimo de dura��o da medida de seguran�a pelo exame das condi��es da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

I - o diretor do estabelecimento de interna��o ou a autoridade policial incumbida da vigil�ncia, at� um m�s antes de expirado o prazo de dura��o m�nima da medida, se n�o for inferior a um ano, ou at� quinze dias nos outros casos, remeter� ao juiz da execu��o minucioso relat�rio, que o habilite a resolver sobre a cessa��o ou perman�ncia da medida;

II - se o indiv�duo estiver internado em manic�mio judici�rio ou em casa de cust�dia e tratamento, o relat�rio ser� acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois m�dicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III - o diretor do estabelecimento de interna��o ou a autoridade policial dever�, no relat�rio, concluir pela conveni�ncia da revoga��o, ou n�o, da medida de seguran�a;

IV - se a medida de seguran�a for o ex�lio local ou a proibi��o de freq�entar determinados lugares, o juiz, at� um m�s ou quinze dias antes de expirado o prazo m�nimo de dura��o, ordenar� as dilig�ncias necess�rias, para verificar se desapareceram as causas da aplica��o da medida;

V - junto aos autos o relat�rio, ou realizadas as dilig�ncias, ser�o ouvidos sucessivamente o Minist�rio P�blico e o curador ou o defensor, no prazo de tr�s dias para cada um;

VI - o juiz nomear� curador ou defensor ao interessado que o n�o tiver;

VII - o juiz, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, poder� determinar novas dilig�ncias, ainda que j� expirado o prazo de dura��o m�nima da medida de seguran�a;

VIII - ouvidas as partes ou realizadas as dilig�ncias a que se refere o n�mero anterior o juiz proferir� a sua decis�o, no prazo de tr�s dias.

Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o � 1�, II, e � 2o do art. 81 do C�digo Penal, observar-se-�, no que Ihes for aplic�vel, o disposto no artigo anterior.

Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo m�nimo de dura��o da medida de seguran�a, poder� o tribunal, c�mara ou turma, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verifica��o da cessa��o da periculosidade.

� 1o  Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida n�o tiver sido por ele requerida, o pedido ser� julgado na primeira sess�o.

� 2o  Deferido o pedido, a decis�o ser� imediatamente comunicada ao juiz, que requisitar�, marcando prazo, o relat�rio e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenar� as dilig�ncias mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

Art. 778.  Transitando em julgado a senten�a de revoga��o, o juiz expedir� ordem para a desinterna��o, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigil�ncia ou a proibi��o, nos outros casos.

Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do C�digo Penal, ser� decretado no despacho de arquivamento do inqu�rito, na senten�a de impron�ncia ou na senten�a absolut�ria.

LIVRO V

DAS RELA��ES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

T�TULO �NICO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 780.  Sem preju�zo de conven��es ou tratados, aplicar-se-� o disposto neste T�tulo � homologa��o de senten�as penais estrangeiras e � expedi��o e ao cumprimento de cartas rogat�rias para cita��es, inquiri��es e outras dilig�ncias necess�rias � instru��o de processo penal.

Art. 781.  As senten�as estrangeiras n�o ser�o homologadas, nem as cartas rogat�rias cumpridas, se contr�rias � ordem p�blica e aos bons costumes.

Art. 782.  O tr�nsito, por via diplom�tica, dos documentos apresentados constituir� prova bastante de sua autenticidade.

CAP�TULO II

DAS CARTAS ROGAT�RIAS

Art. 783.  As cartas rogat�rias ser�o, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justi�a, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplom�tica, �s autoridades estrangeiras competentes.

Art. 784.  As cartas rogat�rias emanadas de autoridades estrangeiras competentes n�o dependem de homologa��o e ser�o atendidas se encaminhadas por via diplom�tica e desde que o crime, segundo a lei brasileira, n�o exclua a extradi��o.

� 1o  As rogat�rias, acompanhadas de tradu��o em l�ngua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, ser�o, ap�s exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as dilig�ncias tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste C�digo.

� 2o  A carta rogat�ria ser� pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apela��o do Estado, do Distrito Federal, ou do Territ�rio, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.

� 3o  Versando sobre crime de a��o privada, segundo a lei brasileira, o andamento, ap�s o exequatur, depender� do interessado, a quem incumbir� o pagamento das despesas.

� 4o  Ficar� sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal c�pia da carta rogat�ria.

Art. 785.  Conclu�das as dilig�ncias, a carta rogat�ria ser� devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por interm�dio do presidente do Tribunal de Apela��o, o qual, antes de devolv�-la, mandar� completar qualquer dilig�ncia ou sanar qualquer nulidade.

Art. 786.  O despacho que conceder o exequatur marcar�, para o cumprimento da dilig�ncia, prazo razo�vel, que poder� ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em of�cio dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogat�ria.

CAP�TULO III

DA HOMOLOGA��O DAS SENTEN�AS ESTRANGEIRAS

Art. 787.  As senten�as estrangeiras dever�o ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do C�digo Penal.

Art. 788.  A senten�a penal estrangeira ser� homologada, quando a aplica��o da lei brasileira produzir na esp�cie as mesmas conseq��ncias e concorrem os seguintes requisitos:

I - estar revestida das formalidades externas necess�rias, segundo a legisla��o do pa�s de origem;

II - haver sido proferida por juiz competente, mediante cita��o regular, segundo a mesma legisla��o;

III - ter passado em julgado;

IV - estar devidamente autenticada por c�nsul brasileiro;

V - estar acompanhada de tradu��o, feita por tradutor p�blico.

Art. 789.  O procurador-geral da Rep�blica, sempre que tiver conhecimento da exist�ncia de senten�a penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradi��o e que haja imposto medida de seguran�a pessoal ou pena acess�ria que deva ser cumprida no Brasil, pedir� ao Ministro da Justi�a provid�ncias para obten��o de elementos que o habilitem a requerer a homologa��o da senten�a.

� 1o  A homologa��o de senten�a emanada de autoridade judici�ria de Estado, que n�o tiver tratado de extradi��o com o Brasil, depender� de requisi��o do Ministro da Justi�a.

� 2o  Distribu�do o requerimento de homologa��o, o relator mandar� citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contr�rio.

� 3o  Se nesse prazo o interessado n�o deduzir os embargos, ser-lhe-� pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzir� a defesa.

� 4o  Os embargos somente poder�o fundar-se em d�vida sobre a autenticidade do documento, sobre a intelig�ncia da senten�a, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

� 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, ir� o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

� 6o  Homologada a senten�a, a respectiva carta ser� remetida ao presidente do Tribunal de Apela��o do Distrito Federal, do Estado, ou do Territ�rio.

� 7o  Recebida a carta de senten�a, o presidente do Tribunal de Apela��o a remeter� ao juiz do lugar de resid�ncia do condenado, para a aplica��o da medida de seguran�a ou da pena acess�ria, observadas as disposi��es do T�tulo II, Cap�tulo III, e T�tulo V do Livro IV deste C�digo.

Art. 790.  O interessado na execu��o de senten�a penal estrangeira, para a repara��o do dano, restitui��o e outros efeitos civis, poder� requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologa��o, observando-se o que a respeito prescreve o C�digo de Processo Civil.

LIVRO VI

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 791.  Em todos os ju�zos e tribunais do crime, al�m das audi�ncias e sess�es ordin�rias, haver� as extraordin�rias, de acordo com as necessidades do r�pido andamento dos feitos.

Art. 792.  As audi�ncias, sess�es e os atos processuais ser�o, em regra, p�blicos e se realizar�o nas sedes dos ju�zos e tribunais, com assist�ncia dos escriv�es, do secret�rio, do oficial de justi�a que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

� 1o  Se da publicidade da audi�ncia, da sess�o ou do ato processual, puder resultar esc�ndalo, inconveniente grave ou perigo de perturba��o da ordem, o juiz, ou o tribunal, c�mara, ou turma, poder�, de of�cio ou a requerimento da parte ou do Minist�rio P�blico, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o n�mero de pessoas que possam estar presentes.

� 2o  As audi�ncias, as sess�es e os atos processuais, em caso de necessidade, poder�o realizar-se na resid�ncia do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Art. 793.  Nas audi�ncias e nas sess�es, os advogados, as partes, os escriv�es e os espectadores poder�o estar sentados. Todos, por�m, se levantar�o quando se dirigirem aos ju�zes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Par�grafo �nico.  Nos atos da instru��o criminal, perante os ju�zes singulares, os advogados poder�o requerer sentados.

Art. 794.  A pol�cia das audi�ncias e das sess�es compete aos respectivos ju�zes ou ao presidente do tribunal, c�mara, ou turma, que poder�o determinar o que for conveniente � manuten��o da ordem. Para tal fim, requisitar�o for�a p�blica, que ficar� exclusivamente � sua disposi��o.

Art. 795.  Os espectadores das audi�ncias ou das sess�es n�o poder�o manifestar-se.

Par�grafo �nico.  O juiz ou o presidente far� retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resist�ncia, ser�o presos e autuados.

Art. 796.  Os atos de instru��o ou julgamento prosseguir�o com a assist�ncia do defensor, se o r�u se portar inconvenientemente.

Art. 797.  Excetuadas as sess�es de julgamento, que n�o ser�o marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poder�o ser praticados em per�odo de f�rias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia �til n�o se interromper�o pela superveni�ncia de feriado ou domingo.

Art. 798.  Todos os prazos correr�o em cart�rio e ser�o cont�nuos e perempt�rios, n�o se interrompendo por f�rias, domingo ou dia feriado.

� 1o  N�o se computar� no prazo o dia do come�o, incluindo-se, por�m, o do vencimento.

� 2o  A termina��o dos prazos ser� certificada nos autos pelo escriv�o; ser�, por�m, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que come�ou a correr.

� 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-� prorrogado at� o dia �til imediato.

� 4o  N�o correr�o os prazos, se houver impedimento do juiz, for�a maior, ou obst�culo judicial oposto pela parte contr�ria.

� 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correr�o:

a) da intima��o;

b) da audi�ncia ou sess�o em que for proferida a decis�o, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ci�ncia inequ�voca da senten�a ou despacho.

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

I - que envolvam r�us presos, nos processos vinculados a essas pris�es;        (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

II - nos procedimentos regidos pela Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do ju�zo competente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

Par�grafo �nico. Durante o per�odo a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realiza��o de audi�ncias e de sess�es de julgamento, salvo nas hip�teses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

Art. 799.  O escriv�o, sob pena de multa de cinq�enta a quinhentos mil-r�is e, na reincid�ncia, suspens�o at� 30 (trinta) dias, executar� dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Art. 800.  Os ju�zes singulares dar�o seus despachos e decis�es dentro dos prazos seguintes, quando outros n�o estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decis�o for definitiva, ou interlocut�ria mista;

II - de cinco dias, se for interlocut�ria simples;

III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

� 1o  Os prazos para o juiz contar-se-�o do termo de conclus�o.

� 2o  Os prazos do Minist�rio P�blico contar-se-�o do termo de vista, salvo para a interposi��o do recurso (art. 798, � 5o).

� 3o  Em qualquer inst�ncia, declarando motivo justo, poder� o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste C�digo.

� 4o  O escriv�o que n�o enviar os autos ao juiz ou ao �rg�o do Minist�rio P�blico no dia em que assinar termo de conclus�o ou de vista estar� sujeito � san��o estabelecida no art. 799.

Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os ju�zes e os �rg�os do Minist�rio P�blico, respons�veis pelo retardamento, perder�o tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de servi�o, para o efeito de promo��o e aposentadoria, a perda ser� do dobro dos dias excedidos.

Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-� � vista da certid�o do escriv�o do processo ou do secret�rio do tribunal, que dever�o, de of�cio, ou a requerimento de qualquer interessado, remet�-la �s reparti��es encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de servi�o, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-r�is, imposta por autoridade fiscal.

Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, � proibida a retirada de autos do cart�rio, ainda que em confian�a, sob pena de responsabilidade do escriv�o.

Art. 804.  A senten�a ou o ac�rd�o, que julgar a a��o, qualquer incidente ou recurso, condenar� nas custas o vencido.

Art. 805.  As custas ser�o contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela Uni�o e pelos Estados.

 Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas a��es intentadas mediante queixa, nenhum ato ou dilig�ncia se realizar�, sem que seja depositada em cart�rio a import�ncia das custas.

� 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa ser� realizado, sem o pr�vio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

� 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importar� ren�ncia � dilig�ncia requerida ou deser��o do recurso interposto.

� 3o  A falta de qualquer prova ou dilig�ncia que deixe de realizar-se em virtude do n�o-pagamento de custas n�o implicar� a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado s� posteriormente foi feita.

Art. 807.  O disposto no artigo anterior n�o obstar� � faculdade atribu�da ao juiz de determinar de of�cio inquiri��o de testemunhas ou outras dilig�ncias.

Art. 808.  Na falta ou impedimento do escriv�o e seu substituto, servir� pessoa id�nea, nomeada pela autoridade, perante quem prestar� compromisso, lavrando o respectivo termo.

Art. 809.  A estat�stica judici�ria criminal, a cargo do Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��es cong�neres, ter� por base o boletim individual, que � parte integrante dos processos e versar� sobre:

I - os crimes e as contraven��es praticados durante o trimestre, com especifica��o da natureza de cada um, meios utilizados e circunst�ncias de tempo e lugar;

II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III - o n�mero de delinq�entes, mencionadas as infra��es que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filia��o, estado civil, prole, resid�ncia, meios de vida e condi��es econ�micas, grau de instru��o, religi�o, e condi��es de sa�de f�sica e ps�quica;

IV - o n�mero dos casos de co-delinq��ncia;

V - a reincid�ncia e os antecedentes judici�rios;

VI - as senten�as condenat�rias ou absolut�rias, bem como as de pron�ncia ou de impron�ncia;

VII - a natureza das penas impostas;

VIII - a natureza das medidas de seguran�a aplicadas;

IX - a suspens�o condicional da execu��o da pena, quando concedida;

X - as concess�es ou denega��es de habeas corpus.

� 1o  Os dados acima enumerados constituem o m�nimo exig�vel, podendo ser acrescidos de outros elementos �teis ao servi�o da estat�stica criminal.

� 2o  Esses dados ser�o lan�ados semestralmente em mapa e remetidos ao Servi�o de Estat�stica Demogr�fica Moral e Pol�tica do Minist�rio da Justi�a.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.061, de 14.6.1995)

� 3o  O boletim individual a que se refere este artigo � dividido em tr�s partes destac�veis, conforme modelo anexo a este C�digo, e ser� adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios. A primeira parte ficar� arquivada no cart�rio policial; a segunda ser� remetida ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere; e a terceira acompanhar� o processo, e, depois de passar em julgado a senten�a definitiva, lan�ados os dados finais, ser� enviada ao referido Instituto ou reparti��o cong�nere.

Art. 810.  Este C�digo entrar� em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

Art. 811.  Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independ�ncia e 53o da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS

Francisco Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941

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Qual o prazo para oferecer uma denúncia?

- Denise Cristina Mantovani Cera O artigo 46, primeira parte, do Código de Processo Penal dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

Quando o Ministério Público perde a legitimidade ativa para a ação penal?

Não perde o Ministério Público a legitimidade ativa para a ação penal, pelo fato de não haver oferecido a denuncia no prazo legal . 2.

Como funciona a denúncia de provas?

O que acontece depois de uma denúncia? Se considerar que há provas, o Ministério Público, por meio do promotor de Justiça, apresenta denúncia à Justiça. Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial.

O que acontece quando o Ministério Público não oferece denúncia?

Indiciado solto ou preso: O não oferecimento de denúncia nos prazos legais, estando solto ou preso o indiciado, autoriza a parte ofendida à propositura, mediante queixa-crime, da ação penal privada subsidiária ( artigo 29).
O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF (HC 72254 / CE).
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do ...

Qual o prazo para oferecimento da denúncia?

O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.