No trabalho de asseguração, o auditor lida com os riscos identificados e avaliados

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RESOLU��O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC N� 1.160 DE 13.02.2009

D.O.U.: 17.02.2009

Aprova a NBC TO 01 - Trabalho de Assegura��o Diferente de Auditoria e Revis�o (3000).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Auditoria institu�do pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, elaborou a minuta de NBC TO 01 - Trabalho de Assegura��o Diferente de Auditoria e Revis�o (3000), resolve:

Art. 1� Aprovar a NBC TO 01 - Trabalho de Assegura��o Diferente de Auditoria e Revis�o (3000).

Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data da sua publica��o.

Ata CFC n� 919.
Ata CFC n� 922.

PARTE A - NORMA DE ASSEGURA��O

Introdu��o

1. O objetivo desta Norma � estabelecer princ�pios b�sicos e procedimentos essenciais, al�m de fornecer orienta��o aos auditores independentes, para a realiza��o de trabalhos de assegura��o (tamb�m conhecidos pelos profissionais da �rea como trabalhos de "Assurance") que n�o sejam de auditoria ou revis�o de informa��es financeiras hist�ricas, que est�o sujeitos a normas espec�ficas.

2. Esta Norma utiliza os termos "trabalho de Assegura��o Razo�vel" e "trabalho de Assegura��o Limitada" para diferenciar dois tipos de trabalho de assegura��o que o auditor independente pode realizar. O objetivo de trabalho de Assegura��o Razo�vel � reduzir o risco do trabalho a um n�vel aceitavelmente baixo, considerando as circunst�ncias do trabalho, para que possa servir de base para que o auditor independente emita sua conclus�o na forma positiva. O objetivo de trabalho de Assegura��o Limitada � reduzir o risco do trabalho a um n�vel aceit�vel nas circunst�ncias, por�m em um n�vel maior de risco do que em trabalho de Assegura��o Razo�vel, para dar suporte � conclus�o do auditor independente na forma negativa, ou seja, o auditor independente conclui que n�o tem conhecimento de nenhuma modifica��o relevante que deva ser feita nas informa��es sujeitas � Assegura��o Limitada.

Circunst�ncias do trabalho incluem os termos do trabalho, inclusive se ele se refere a trabalho de Assegura��o Razo�vel ou Limitada, as caracter�sticas do objeto, os crit�rios a utilizar, as necessidades dos usu�rios previstos, as caracter�sticas relevantes e o ambiente da parte respons�vel, al�m de outras quest�es como eventos, opera��es, condi��es e pr�ticas, que podem ter efeito significativo sobre o trabalho.

O tipo de seguran�a, as circunst�ncias em geral, principalmente a natureza do trabalho, � que determinam o grau dos diferentes riscos que o auditor independente deve considerar:

(a) risco de que o objeto esteja substancialmente errado em raz�o de riscos inerentes �s circunst�ncias do trabalho ou de riscos de controles;

(b) risco de que o auditor independente n�o detecte erro relevante que possa existir.

Rela��o com outras normas

3. O auditor independente deve seguir o disposto nesta Norma, al�m de outras normas pertinentes, conforme aplic�vel, durante a realiza��o de trabalho de assegura��o, que n�o se constitua em auditoria nem em revis�o limitada de informa��es financeiras hist�ricas de que tratam as Normas de Auditoria Independente das Demonstra��es Cont�beis.

Requisito �tico

4. O auditor independente deve observar os requisitos do C�digo de �tica Profissional do Contabilista, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e as normas de independ�ncia profissional aplic�veis para trabalhos de assegura��o, descritas na Parte B desta Norma.

5. Esses normativos estabelecem as condi��es e os procedimentos para o cumprimento dos requisitos de independ�ncia profissional nos trabalhos executados pelos auditores independentes, os quais devem ser cumpridos por todos os membros da equipe de trabalho.

Controle de qualidade

6. De acordo com a NBC T 11.8 - Supervis�o e Controle de Qualidade, o auditor independente deve estabelecer procedimentos e crit�rios relativos � supervis�o e ao controle de qualidade, com �nfase no controle interno. Assim, deve implantar formalmente e manter documentados regras e procedimentos de supervis�o e controle interno de qualidade que garantam a qualidade dos servi�os executados.

Entre os elementos de controle de qualidade, incluem-se: (i) a avalia��o permanente da carteira de clientes; (ii) a avalia��o quanto � capacidade de atendimento do cliente em face da estrutura existente; o grau de independ�ncia; as habilidades, a compet�ncia e a supervis�o dos trabalhos pela equipe t�cnica designada; (iii) programa de controle de qualidade peri�dico de servi�os executados; e (iv) pol�tica de execu��o dos trabalhos, incluindo-se documenta��o, designa��o de recursos humanos, supervis�o e revis�o.

Aceita��o e continua��o do trabalho

7. O auditor independente somente deve aceitar (ou manter, se for o caso) trabalho de assegura��o se o seu objeto, avaliado conforme item 18, for de responsabilidade de uma parte que n�o sejam os usu�rios previstos nem o auditor independente. Usu�rios previstos s�o: pessoa, pessoas ou grupo para quem o auditor independente submeter� o seu relat�rio de assegura��o. A parte respons�vel pode ser um dos usu�rios previstos, mas n�o o �nico. Se a parte respons�vel for o �nico usu�rio previsto n�o se aplica esta norma e sim a norma sobre procedimentos previamente acordados. O reconhecimento pela parte respons�vel do objeto da assegura��o serve de comprova��o de que existe relacionamento adequado e estabelece a base de entendimento comum da responsabilidade de cada uma das partes. A forma mais adequada para documentar o entendimento da parte respons�vel � providenciar termo de responsabilidade formal. Na falta desse termo, o auditor independente deve avaliar:

(a) se � adequado aceitar o trabalho. Essa aceita��o pode ser adequada quando, por exemplo, outras fontes, como legisla��o ou contrato, indicam a responsabilidade;

(b) caso o trabalho seja aceito, essas circunst�ncias devem ser divulgadas no relat�rio de assegura��o.

8. O auditor independente somente deve aceitar (ou manter, se for o caso) trabalho de assegura��o se, com base em conhecimento preliminar das circunst�ncias do trabalho, nada indique ao auditor que n�o se possa cumprir com as exig�ncias do C�digo de �tica ou das normas aplic�veis e, adicionalmente, esse trabalho contiver as seguintes caracter�sticas:

(a) o objeto � apropriado;

(b) os crit�rios a serem adotados s�o adequados e est�o dispon�veis aos usu�rios previstos;

(c) o auditor independente tem acesso apropriado e suficiente �s evid�ncias que respaldar�o sua conclus�o;

(d) a conclus�o do auditor independente, quer seja em forma de "Assegura��o Razo�vel" ou "Assegura��o Limitada", puder estar contida em relat�rio escrito;

(e) o auditor independente se satisfaz que h� um prop�sito racional para o trabalho. Se houver uma limita��o relevante na extens�o de seu trabalho, provavelmente o trabalho n�o ter� um prop�sito racional. O auditor independente pode considerar, tamb�m, que o contratante tem a inten��o de associar o nome do auditor ao objeto de maneira n�o apropriada.

Al�m disso, se a parte contratante (a "contratante") n�o for a respons�vel pelo objeto, o auditor independente deve considerar as conseq��ncias de poss�veis limita��es no acesso a registros, � documenta��o e outras informa��es de que possa necessitar para concluir o seu trabalho.

9. O auditor independente somente deve aceitar (ou manter, se for o caso) trabalho de assegura��o se tiver certeza que as pessoas que realizar�o o trabalho possuem, em seu conjunto, as compet�ncias profissionais necess�rias. O auditor independente pode ser solicitado a realizar trabalhos de assegura��o para uma ampla variedade de objetos. Alguns desses objetos podem exigir habilidades e conhecimentos especializados, al�m daqueles que normalmente o auditor independente possui (ver itens 26 a 32).

Acordo sobre termos do trabalho

10. O auditor independente deve acordar os termos do trabalho com o contratante. Para evitar mal-entendidos, os termos acordados devem ser formalizados em carta de contrata��o ou qualquer outro tipo apropriado de contrato, conforme determinado em resolu��o pr�pria emitida pelo CFC. Se o contratante n�o for a parte respons�vel pelo objeto, a natureza e o conte�do da carta de contrata��o ou do contrato podem variar. A exist�ncia de determina��o legal pode satisfazer o requerimento sobre a aceita��o dos termos do trabalho. Mesmo nessas situa��es, a carta de contrata��o pode ser �til tanto para o auditor independente como para o contratante.

11. O auditor independente deve avaliar a adequa��o de pedido, feito antes da conclus�o de trabalho de assegura��o, para altera-lo para um tipo que n�o seja de assegura��o ou, ainda, para alterar trabalho de Assegura��o Razo�vel para de Assegura��o Limitada, e s� deve concordar com a altera��o se houver justificativa razo�vel. Qualquer altera��o das circunst�ncias afetando as exig�ncias dos usu�rios previstos ou mal-entendido em rela��o � natureza do trabalho costuma servir de justificativa para o pedido de altera��o do trabalho. Se essa altera��o ocorrer, o auditor independente n�o deve descartar as evid�ncias obtidas antes da altera��o.

Planejamento e execu��o do trabalho

12. O auditor independente deve planejar o trabalho para que seja executado com efic�cia. O planejamento inclui o desenvolvimento de estrat�gia global para o alcance, a �nfase, a �poca e a condu��o do trabalho, al�m de plano de trabalho, incluindo a abordagem detalhada da natureza, �poca e extens�o dos procedimentos de obten��o de evid�ncias que ser�o realizados, al�m das raz�es para a sua sele��o. Um planejamento adequado ajuda a dedicar aten��o apropriada a �reas importantes do trabalho, identificar tempestivamente eventuais problemas e organizar e gerenciar o trabalho de forma adequada, para que seja realizado eficaz e eficientemente. Planejar adequadamente tamb�m auxilia o auditor independente a distribuir, de forma apropriada, tarefas entre membros da equipe de trabalho, al�m de facilitar a orienta��o, a supervis�o e a revis�o do trabalho. Adicionalmente, se for o caso, ajuda na coordena��o dos trabalhos realizados por outros auditores independentes e especialistas. A natureza e a extens�o das atividades de planejamento variam conforme as circunst�ncias, como, por exemplo, o tamanho e a complexidade da entidade, bem como a experi�ncia anterior do auditor independente com esta. Exemplos dos principais aspectos a considerar, incluem-se:

(a) termos do trabalho;

(b) caracter�sticas do objeto e crit�rios identificados;

(c) processo de trabalho e poss�veis fontes de evid�ncia;

(d) entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu ambiente, inclusive os riscos das informa��es sobre o objeto estarem significativamente incorretas;

(e) identifica��o dos usu�rios previstos e suas necessidades, al�m da avalia��o da relev�ncia e dos componentes do risco do trabalho de assegura��o;

(f) pessoal e especializa��o requeridos, inclusive a natureza e a extens�o do envolvimento de especialistas.

13. O planejamento n�o � uma fase isolada, constituindo um processo cont�nuo e interativo, desenvolvido ao longo do trabalho, posto que o auditor independente pode eventualmente ter de alterar a estrat�gia global e o plano de trabalho, em raz�o de imprevistos, altera��es de condi��es ou evid�ncias obtidas por meio de procedimentos de obten��o de evid�ncia, e, conseq�entemente, a natureza, a �poca e a extens�o planejadas dos procedimentos restantes.

14. O auditor independente deve planejar e realizar o trabalho com ceticismo profissional, reconhecendo, dessa forma, que podem existir circunst�ncias que fa�am com que as informa��es sobre o objeto estejam significativamente incorretas. Essa atitude de ceticismo profissional significa que o auditor independente realiza uma avalia��o cr�tica e questionadora da validade da evid�ncia obtida e fica alerta em rela��o �s evid�ncias que contradizem ou colocam em quest�o a confiabilidade dos documentos ou das declara��es feitas pela parte respons�vel pelo objeto.

15. O auditor independente deve obter entendimento sobre o objeto e outras circunst�ncias do trabalho, suficiente para identificar e avaliar os riscos das informa��es sobre esse objeto estarem significativamente incorretas, e suficiente para definir e executar procedimentos adicionais de obten��o de evid�ncias.

16. A obten��o do entendimento do objeto e de outras circunst�ncias do trabalho � parte fundamental do planejamento e da realiza��o de trabalho de assegura��o. Esse entendimento fornece ao auditor independente par�metro para o exerc�cio do seu julgamento profissional ao longo dos trabalhos, por exemplo, quando:

(a) s�o consideradas as caracter�sticas do objeto;

(b) � avaliada a adequa��o dos crit�rios;

(c) s�o identificados os aspectos em que uma considera��o especial pode ser necess�ria, por exemplo, fatores indicativos de fraude e da necessidade de habilidades especializadas ou do trabalho de especialista;

(d) s�o definidos e continuamente avaliados a adequa��o de n�veis quantitativos de relev�ncia (se for o caso) e os fatores qualitativos desta;

(e) s�o desenvolvidas as expectativas a serem utilizadas na aplica��o de procedimentos de revis�o anal�tica;

(f) s�o definidos e executados procedimentos adicionais de obten��o de evid�ncias, para reduzir o risco de assegura��o a um n�vel adequado;

(g) s�o avaliadas as evid�ncias, inclusive da razoabilidade das declara��es orais e escritas obtidas da parte respons�vel pelo objeto.

17. O auditor independente usa seu julgamento profissional para determinar a extens�o do entendimento necess�rio sobre o objeto e outras circunst�ncias do trabalho e, ainda, considera se esse entendimento � suficiente para avaliar os riscos de que as informa��es sobre o objeto possam estar significativamente incorretas. Normalmente o auditor independente tem entendimento menos profundo que o da parte respons�vel pelo objeto.

Avalia��o da adequa��o do objeto

18. O auditor independente deve avaliar a adequa��o do objeto. Um objeto adequado tem as seguintes caracter�sticas:

(a) � identific�vel e pass�vel de avalia��o ou mensura��o uniforme baseada em crit�rios identificados;

(b) as informa��es sobre esse objeto podem ser submetidas aos procedimentos que proporcionem evid�ncia suficiente e que permitam conclus�o apropriada, quer se trate de Assegura��o Razo�vel ou de Assegura��o Limitada.

O auditor independente tamb�m deve identificar as caracter�sticas do objeto que s�o particularmente relevantes para os usu�rios previstos e que devem, ainda, estar descritas no relat�rio de assegura��o. Conforme indicado no item 8, o auditor independente n�o pode aceitar trabalho de assegura��o a menos que seu conhecimento preliminar das circunst�ncias do trabalho indique que o objeto � apropriado. Entretanto, caso o auditor independente, ap�s a aceita��o do trabalho, chegue � conclus�o de que o objeto n�o � apropriado, ele deve emitir uma conclus�o com ressalvas ou adversa ou deve se abster de apresentar uma conclus�o. Em alguns casos, ele avalia se deve retirar-se do trabalho.

Avalia��o da adequa��o dos crit�rios

19. O auditor independente deve avaliar a adequa��o dos crit�rios de avalia��o ou de mensura��o do objeto. Crit�rios adequados t�m as seguintes caracter�sticas:

(a) Relev�ncia - crit�rios relevantes contribuem para a tomada de decis�o pelos usu�rios previstos;

(b) Integridade - crit�rios s�o suficientemente completos quando os fatores relevantes, que podem influenciar nas conclus�es no contexto do trabalho, n�o foram omitidos. Crit�rios completos incluem, quando relevantes, pontos de refer�ncia (benchmarks) para divulga��o e apresenta��o;

(c) Confiabilidade - crit�rios confi�veis permitem avalia��o ou mensura��o razoavelmente uniformes do objeto que inclui, quando relevante, a apresenta��o e a divulga��o, de acordo com a pr�tica de mercado reconhecida em situa��es similares;

(d) Neutralidade - crit�rios neutros contribuem para conclus�es sem v�cios;

(e) Entendimento - crit�rios compreens�veis possibilitam conclus�es claras e completas e sem risco de interpreta��es significativamente diferentes.

Conforme mencionado no item 8, o auditor independente s� deve aceitar trabalho de assegura��o se o seu conhecimento preliminar das circunst�ncias do trabalho indicar que os crit�rios a serem utilizados s�o adequados. Ap�s a aceita��o do trabalho, no entanto, caso o auditor independente conclua que os crit�rios n�o s�o adequados, ele deve proceder como indicado no item 18.

20. Os crit�rios, aos quais se refere o item anterior, podem ser estabelecidos ou desenvolvidos especificamente. Normalmente, os crit�rios estabelecidos s�o adequados quando s�o relevantes para as necessidades dos usu�rios previstos. Quando existirem crit�rios estabelecidos para determinado objeto, usu�rios espec�ficos podem combinar outros crit�rios para suas finalidades espec�ficas. Por exemplo, diferentes par�metros podem ser utilizados como crit�rios estabelecidos na avalia��o da efic�cia dos controles internos. Contudo, usu�rios espec�ficos podem desenvolver um conjunto de crit�rios mais detalhado, que atendam �s suas necessidades espec�ficas. Nesses casos, o relat�rio de assegura��o deve:

(a) destacar, sempre que relevante para as circunst�ncias do trabalho, que os crit�rios n�o s�o baseados em leis ou normas nem foram emitidos por �rg�os especializados; e

(b) declarar que o relat�rio destina-se para o uso de usu�rios espec�ficos e atende a seus prop�sitos.

21. Para alguns objetos, � prov�vel que n�o existam crit�rios estabelecidos. Nesses casos, s�o desenvolvidos crit�rios espec�ficos. O auditor independente deve avaliar se esses crit�rios desenvolvidos podem gerar relat�rio de assegura��o suscet�vel de induzir os usu�rios previstos a erro. O auditor independente deve obter dos usu�rios previstos ou do contratante confirma��o de que esses crit�rios s�o adequados para os prop�sitos dos usu�rios previstos. O auditor independente deve considerar como a falta dessa confirma��o pode afetar o que deve ser feito para avaliar a adequa��o dos crit�rios identificados, e a informa��o fornecida sobre os crit�rios no relat�rio de assegura��o.

Relev�ncia e risco do trabalho de assegura��o

22. O auditor independente deve considerar a relev�ncia e o risco do trabalho de assegura��o no planejamento e execu��o de seu trabalho.

23. O auditor independente considera a relev�ncia ao determinar a natureza, a �poca e a extens�o dos procedimentos de obten��o de evid�ncias, e ao avaliar se as informa��es sobre o objeto n�o cont�m imprecis�es. A considera��o da relev�ncia exige que o auditor independente compreenda e avalie quais fatores podem influenciar as decis�es dos usu�rios previstos. Por exemplo, quando os crit�rios identificados permitem diferentes apresenta��es das informa��es sobre o objeto, o auditor independente avalia como a apresenta��o adotada pode influenciar as decis�es dos usu�rios previstos. A relev�ncia � considerada em termos de fatores quantitativos e qualitativos, tais como a magnitude, a natureza e a extens�o do efeito desses fatores sobre a avalia��o ou a mensura��o do objeto e os interesses dos usu�rios previstos. A avalia��o da relev�ncia e da import�ncia relativa de fatores quantitativos e qualitativos em determinado trabalho s�o assuntos de julgamento do auditor independente.

24. O auditor independente deve reduzir o risco do trabalho de assegura��o a um n�vel aceit�vel baixo nas circunst�ncias do trabalho. Em trabalhos de Assegura��o Razo�vel, o auditor independente reduz o risco do trabalho a um n�vel aceitavelmente baixo nas circunst�ncias do trabalho, para obter seguran�a razo�vel que possa servir de base para sua conclus�o na forma positiva. O n�vel de risco do trabalho de assegura��o � maior em trabalho de Assegura��o Limitada que em trabalho de Assegura��o Razo�vel devido � diferen�a na natureza, �poca ou extens�o dos procedimentos de obten��o de evid�ncias. Entretanto, em trabalho de Assegura��o Limitada, a combina��o da natureza, �poca e extens�o dos procedimentos de obten��o de evid�ncias � suficiente, pelo menos, para que o auditor independente possa obter um n�vel significativo de seguran�a para dar suporte � conclus�o na forma negativa. Para ser significativo, o n�vel de seguran�a obtido deve transmitir aos usu�rios previstos confian�a nas informa��es sobre o objeto claramente relevante.

25. Em geral, o risco do trabalho de assegura��o inclui o risco inerente, o de controle e o de detec��o. O grau de considera��o que o auditor independente atribui a cada um desses elementos � afetado pelas circunst�ncias do trabalho, em particular a natureza do objeto e o tipo de trabalho que est� sendo realizado: de Assegura��o Razo�vel ou Limitada.

Utiliza��o de servi�o de especialista

26. Quando se recorre ao trabalho de especialista para a obten��o e avalia��o de evid�ncias, o auditor independente e o especialista devem possuir, em conjunto, habilidade e conhecimento adequados em rela��o ao objeto e aos crit�rios, para que o auditor independente possa determinar que foram obtidas evid�ncias adequadas e suficientes.

27. O objeto e os crit�rios de alguns trabalhos de assegura��o podem incluir aspectos que exigem conhecimento e habilidades especializados na obten��o e na avalia��o de evid�ncias. Nesses casos, o auditor independente pode usar o trabalho de pessoas de outras �reas profissionais, chamados especialistas, que possuam o conhecimento e as habilidades necess�rios. A presente Norma n�o fornece orienta��o relativamente � utiliza��o dos servi�os de especialista em trabalhos nos quais houver m�tua responsabilidade do auditor independente e do especialista.

28. Zelo profissional � uma qualidade exigida de todas as pessoas, inclusive dos especialistas, envolvidas em trabalho de assegura��o, �s quais s�o atribu�das diferentes responsabilidades. O n�vel de compet�ncia necess�rio para a realiza��o desses trabalhos varia de acordo com a natureza de suas responsabilidades. Apesar de n�o se exigir dos especialistas a mesma compet�ncia ao desempenhar todos os aspectos de trabalho de assegura��o que o auditor independente possui, este deve assegurar-se de que eles disponham de entendimento suficiente das normas aplic�veis para que possam relacionar os servi�os que lhes foram confiados ao objetivo de assegura��o.

29. O auditor independente deve adotar procedimentos de controle de qualidade que consideram a responsabilidade de cada indiv�duo envolvido no trabalho de assegura��o, inclusive os servi�os de quaisquer especialistas que n�o sejam contadores, para assegurar a conformidade com a presente Norma e outras normas relevantes no contexto das suas responsabilidades.

30. O auditor independente deve envolver-se no trabalho e compreender o servi�o para o qual o especialista � utilizado na extens�o que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclus�o em rela��o �s informa��es sobre o objeto. O auditor independente avalia at� que ponto os servi�os de especialista devem ser utilizados para formar a sua pr�pria conclus�o.

31. Do auditor independente n�o � esperado que possua o mesmo conhecimento especializado e as habilidades do especialista. Deve, no entanto, estar apto e ter conhecimento suficiente para:

(a) definir os objetivos dos servi�os atribu�dos e como estes est�o relacionados ao objetivo do trabalho;

(b) avaliar a razoabilidade das premissas, dos m�todos e dos dados-fonte utilizados pelo especialista; e

(c) avaliar a razoabilidade das constata��es do especialista em rela��o �s circunst�ncias do trabalho e � conclus�o do auditor independente.

32. O auditor independente deve obter evid�ncia suficiente e adequada de que o servi�o do especialista � apropriado para as finalidades do trabalho de assegura��o. Ao avaliar a sufici�ncia e a adequa��o das evid�ncias fornecidas pelo especialista, o auditor independente leva em conta:

(a) a compet�ncia profissional do especialista, inclusive sua experi�ncia e objetividade;

(b) a razoabilidade das premissas, m�todos e dados-fonte utilizados pelo especialista; e

(c) a razoabilidade e a relev�ncia das constata��es do especialista em rela��o �s circunst�ncias do trabalho e � conclus�o do auditor independente.

Obten��o de evid�ncia

33. O auditor independente deve obter evid�ncias adequadas e suficientes para fundamentar a sua conclus�o. A sufici�ncia � a medida da quantidade de evid�ncias, enquanto a adequa��o mede a sua qualidade, ou seja, sua relev�ncia e confiabilidade. O auditor independente considera a rela��o entre o custo da obten��o de evid�ncias e a utilidade das informa��es obtidas. Entretanto, a quest�o da dificuldade ou do custo envolvido n�o �, por si s�, base v�lida para deixar de realizar procedimento de obten��o de evid�ncias para o qual n�o h� alternativa. O auditor independente usa o seu julgamento profissional e exerce o seu ceticismo para a avalia��o da quantidade e da qualidade das evid�ncias e, portanto, da sua sufici�ncia e adequa��o, para fundamentar o relat�rio de assegura��o.

34. O trabalho de assegura��o raramente envolve a autentica��o de documentos, e o auditor independente n�o est� treinado para ser, nem dele se espera que seja, especialista em tal autentica��o. Contudo, o auditor independente considera a confiabilidade da informa��o utilizada como evid�ncia, por exemplo, fotoc�pias, fac-s�miles, documentos filmados ou digitalizados ou outros documentos eletr�nicos, incluindo, se relevante, a considera��o dos controles sobre sua prepara��o e manuten��o.

35. Evid�ncias suficientes e adequadas para o trabalho de Assegura��o Razo�vel s�o obtidas como parte de processo de trabalho sistem�tico e repetitivo envolvendo:

(a) a obten��o de entendimento sobre o objeto e outras circunst�ncias do trabalho que, dependendo desse objeto, inclui entender o funcionamento dos controles internos;

(b) a avalia��o dos riscos de que as informa��es sobre o objeto possam ser enganosas, considerando o entendimento descrito na al�nea (a);

(c) a considera��o dos riscos avaliados, inclusive o desenvolvimento de respostas globais, e a determina��o da natureza, �poca e extens�o de procedimentos adicionais;

(d) a execu��o de procedimentos adicionais claramente vinculados aos riscos identificados, usando uma combina��o de inspe��o, observa��o, confirma��o, rec�lculo, reprocessamento, procedimentos anal�ticos e indaga��o. Tais procedimentos adicionais envolvem testes substantivos, inclusive a obten��o de informa��es corroborativas com fontes independentes da entidade e, dependendo da natureza do objeto, testes da efic�cia operacional dos controles; e

(e) a avalia��o da sufici�ncia e da adequa��o das evid�ncias.

36. Assegura��o Razo�vel n�o proporciona seguran�a absoluta o que raramente se consegue. De qualquer modo, � importante reduzir o risco do trabalho de assegura��o ao m�ximo, dada a exist�ncia de fatores tais como:

(a) uso de testes seletivos;

(b) limita��es inerentes dos controles internos;

(c) fato de muitas das evid�ncias disponibilizadas ao auditor independente serem persuasivas em vez de conclusivas;

(d) uso de julgamento na obten��o e na avalia��o de evid�ncias, bem como na forma��o de conclus�es, com base nessas evid�ncias;

(e) em alguns casos, caracter�sticas do objeto.

37. Tanto os trabalhos de Assegura��o Razo�vel como os de Assegura��o Limitada requerem a aplica��o de habilidades e t�cnicas para a obten��o de evid�ncias adequadas e suficientes, no contexto de processo de trabalho sistem�tico e repetitivo, que inclui a obten��o de entendimento do objeto e de outras circunst�ncias do trabalho. A natureza, a �poca e a extens�o dos procedimentos de obten��o de evid�ncias adequadas e suficientes, em trabalho de Assegura��o Limitada, s�o, no entanto, propositadamente limitadas em rela��o �s de Assegura��o Razo�vel. No caso de alguns objetos, podem existir normas espec�ficas de orienta��o sobre os procedimentos para a obten��o de evid�ncias adequadas e suficientes para o trabalho de Assegura��o Limitada. Na falta de norma espec�fica, esses procedimentos variam conforme as circunst�ncias do trabalho, em particular, o objeto e as necessidades dos usu�rios previstos e do contratante, inclusive limita��es pertinentes de tempo e de custo. Tanto nos trabalhos de Assegura��o Razo�vel como nos de Assegura��o Limitada, se o auditor independente tomar conhecimento de assunto que o leve a questionar se deve ou n�o ser feita alguma altera��o relevante nas informa��es sobre o objeto, deve trat�-lo realizando outros procedimentos suficientes que permitam inclu�-lo no seu relat�rio.

Representa��o da parte respons�vel

38. O auditor independente deve obter, da parte respons�vel pelo objeto, representa��es apropriadas. A obten��o de carta de responsabilidade confirmando representa��es orais reduz a possibilidade de mal-entendidos entre o auditor independente e a parte respons�vel. Em particular, o auditor independente deve solicitar da parte respons�vel carta de responsabilidade que avalie ou me�a o objeto em rela��o aos crit�rios identificados, seja ela disponibilizada ou n�o, como asser��o aos usu�rios previstos. A aus�ncia de declara��o por escrito normalmente d� origem a conclus�o com ressalvas ou a absten��o de conclus�o devido � limita��o do alcance do trabalho. O auditor independente tamb�m pode incluir restri��o ao uso do relat�rio de assegura��o.

39. Ao longo do trabalho de assegura��o, a parte respons�vel pode fazer representa��o ao auditor independente, seja ela espont�nea ou em decorr�ncia de indaga��es espec�ficas. Sempre que tais representa��es estejam relacionadas a assuntos relevantes para a avalia��o ou a mensura��o do objeto, o auditor independente deve:

(a) avaliar sua razoabilidade e consist�ncia em rela��o a outras evid�ncias obtidas, inclusive outras representa��es;

(b) considerar se o autor das representa��es est�, em princ�pio, bem informado sobre esses assuntos;

(c) obter evid�ncias corroborativas no caso de trabalho de Assegura��o Razo�vel. O auditor independente tamb�m pode buscar essas evid�ncias corroborativas no caso de trabalho de Assegura��o Limitada.

40. A representa��o da parte respons�vel n�o pode substituir outras evid�ncias que seriam, normalmente, disponibilizadas. A incapacidade para obter evid�ncias adequadas e suficientes em rela��o a assunto que tenha, ou possa vir a ter, efeito relevante sobre a avalia��o ou a mensura��o do objeto, pois elas deveriam ser disponibilizadas, constitui limita��o no alcance do trabalho, mesmo no caso de ter sido recebida representa��o da parte respons�vel sobre o assunto.

Considera��o de eventos subseq�entes

41. O auditor independente deve considerar o efeito causado �s informa��es sobre o objeto e ao relat�rio de assegura��o de eventos ocorridos at� a data do relat�rio de assegura��o. O grau de considera��o dado a eventos subseq�entes depende da possibilidade que tais eventos possam afetar as informa��es sobre o objeto e a adequa��o da conclus�o do auditor independente. Em alguns trabalhos de assegura��o, levar em conta eventos subseq�entes pode n�o ser importante em raz�o da natureza do objeto. Por exemplo, quando o trabalho requer uma conclus�o sobre a exatid�o de dado estat�stico em determinado momento, os eventos que ocorrem entre esse momento e a data do relat�rio de assegura��o podem n�o afetar a conclus�o nem exigir sua divulga��o no dado estat�stico ou no relat�rio de assegura��o.

Documenta��o

42. O auditor independente deve documentar os assuntos significativos que propiciem evid�ncias para fundamentar o relat�rio de assegura��o e que comprovem, dessa forma, que o trabalho foi realizado de acordo com a presente Norma.

43. A documenta��o inclui registro da an�lise do auditor independente sobre as quest�es importantes que exijam o exerc�cio de julgamento e respectivas conclus�es. A exist�ncia de quest�es complexas de princ�pio ou julgamento requer que a documenta��o inclua fatos pertinentes, conhecidos do auditor independente no momento da conclus�o.

44. N�o � necess�rio, nem pr�tico, documentar todos os assuntos considerados pelo auditor independente. Ao aplicar seu julgamento profissional para avaliar a extens�o da documenta��o a ser preparada e mantida como evid�ncia, o auditor independente pode considerar o que � necess�rio para proporcionar a outro auditor independente, sem nenhuma experi�ncia pr�via do trabalho, entendimento do trabalho realizado e a base das principais decis�es tomadas (excluindo aspectos detalhados do trabalho). Pode acontecer que este outro auditor s� compreenda aspectos detalhados do trabalho discutindo-os com o auditor independente que preparou a documenta��o.

Prepara��o do relat�rio de assegura��o

45. O auditor independente deve considerar se foram obtidas evid�ncias adequadas e suficientes para fundamentar a conclus�o a ser expressa no relat�rio de assegura��o. Para desenvolver a sua conclus�o, o auditor independente considera todas as evid�ncias relevantes obtidas, n�o importando se aparentemente elas corroboram ou contradizem as informa��es sobre o objeto.

46. O relat�rio de assegura��o deve ser feito por escrito e conter uma apresenta��o clara da conclus�o do auditor independente em rela��o �s informa��es sobre o objeto.

47. A apresenta��o oral e outras formas de express�o de conclus�es podem ser mal-entendidas sem o suporte de relat�rio por escrito. Por conseguinte, o relat�rio n�o deve ser oral nem apresentado apenas por meio de s�mbolos sem que a vers�o final por escrito esteja dispon�vel. Por exemplo, um s�mbolo pode conter refer�ncia (hiperlink) a relat�rio de assegura��o por escrito na Internet.

48. A presente Norma n�o exige que relat�rios de trabalhos de assegura��o tenham formato-padr�o. Em vez disso, identifica, no item 49, os elementos b�sicos que o relat�rio de assegura��o deve incluir. O auditor independente opta pela "forma curta" ou pela "forma longa", a fim de facilitar a comunica��o efetiva com os usu�rios previstos. Os relat�rios em "forma curta" costumam incluir apenas os elementos b�sicos, enquanto em "forma longa" podem descrever em detalhe os termos do trabalho, os crit�rios utilizados, as constata��es em rela��o a aspectos particulares do trabalho e, em alguns casos, as recomenda��es, assim como os elementos b�sicos. Quaisquer constata��es e recomenda��es do auditor independente devem ser claramente separadas da sua conclus�o sobre as informa��es relativas ao objeto, e sua reda��o deve deixar claro que n�o existe inten��o em afetar a sua conclus�o. Este pode utilizar t�tulos, n�meros de par�grafo, elementos gr�ficos, como negrito, e outros mecanismos de melhoria da clareza e da legibilidade do relat�rio de assegura��o.

Conte�do do relat�rio de assegura��o

49. O relat�rio de assegura��o deve incluir os seguintes elementos b�sicos:

(a) T�tulo que indique claramente que se trata de relat�rio de assegura��o emitido por auditor independente e que ajude a identificar a natureza do relat�rio de assegura��o e a diferenci�-lo de relat�rios emitidos por outros profissionais que n�o est�o sujeitos �s mesmas exig�ncias �ticas aplic�veis ao auditor independente.

(b) Destinat�rio identifica a parte ou as partes a quem o relat�rio de assegura��o � dirigido. Se for vi�vel, o relat�rio de assegura��o � endere�ado a todos os usu�rios previstos, mas em alguns casos podem existir outros usu�rios previstos.

(c) Identifica��o do objeto e descri��o das informa��es sobre esse objeto, quando apropriado, o que inclui, por exemplo:

(i) data-base ou per�odo a que a avalia��o ou a mensura��o do objeto se refere;

(ii) se for o caso, nome da entidade, ou parte dela, � qual o objeto se refere; e

(iii) explica��o das caracter�sticas do objeto ou das informa��es sobre esse objeto que os usu�rios previstos devem tomar conhecimento e como essas caracter�sticas podem influenciar a precis�o da avalia��o ou da mensura��o do objeto em rela��o aos crit�rios identificados ou, ainda, o grau de persuas�o das evid�ncias dispon�veis. Por exemplo:

? Grau com que as informa��es do objeto s�o quantitativa x qualitativa, objetiva x subjetiva, ou hist�rica x prospectiva;

? Mudan�as no objeto ou outras circunst�ncias do trabalho que afetam a comparabilidade das informa��es sobre o objeto de um per�odo para outro.

Quando a conclus�o do auditor independente � redigida com base em afirma��o da parte respons�vel, esta � anexada ou reproduzida no relat�rio de assegura��o ou, ent�o, � feita refer�ncia nesse relat�rio a fonte disponibilizada aos usu�rios previstos que inclua essa afirma��o.

(d) Identifica��o dos crit�rios: o relat�rio de assegura��o deve identificar os crit�rios pelos quais o objeto foi avaliado ou mensurado, para que os usu�rios previstos possam entender o fundamento da conclus�o do auditor independente. Esse relat�rio de assegura��o pode incluir crit�rios ou referir-se a eles, caso fa�am parte da declara��o elaborada pela parte respons�vel, disponibilizada aos usu�rios previstos ou fiquem de alguma forma dispon�veis em fonte prontamente acess�vel. O auditor independente considera se, pelas circunst�ncias, � pertinente divulgar:

(i) a fonte dos crit�rios e se eles decorrem ou relacionam-se a leis ou regulamentos ou foram emitidos por �rg�os especializados ou reconhecidos, de acordo com processo correto e transparente, ou seja, se s�o crit�rios estabelecidos no contexto do objeto (e, caso contr�rio, descrever por que s�o considerados adequados);

(ii) os m�todos de mensura��o utilizados sempre que os crit�rios permitam optar entre v�rios m�todos;

(iii) quaisquer interpreta��es significativas realizadas para a aplica��o dos crit�rios, de acordo com as circunst�ncias do trabalho; e

(iv) se houve qualquer mudan�a nos m�todos de mensura��o utilizados.

(e) Quando apropriado, apresentar descri��o de qualquer limita��o inerente que seja significativa, associada � avalia��o ou � mensura��o do objeto com base nos crit�rios: enquanto, em alguns casos, espera-se que as limita��es inerentes sejam perfeitamente entendidas pelos leitores do relat�rio de assegura��o, em outros talvez seja apropriado fazer refer�ncia expl�cita no relat�rio de assegura��o. Por exemplo, em um relat�rio de assegura��o referente � efic�cia dos controles internos, pode ser apropriado observar que a avalia��o hist�rica da efic�cia n�o � relevante para per�odos futuros, em raz�o de risco dos controles internos tornarem-se inadequados em virtude de mudan�a de condi��es ou de eventual deteriora��o do grau de cumprimento com pol�ticas ou procedimentos.

(f) Quando os crit�rios utilizados para avaliar ou medir o objeto s�o disponibilizados somente aos usu�rios previstos espec�ficos ou s�o relevantes apenas para uma finalidade espec�fica, deve-se incluir declara��o restringindo o uso do relat�rio de assegura��o a esses usu�rios ou para essa finalidade. Al�m disso, sempre que esse relat�rio for destinado apenas a usu�rios previstos espec�ficos, ou para uma finalidade espec�fica, o auditor independente avalia se deve fazer constar essa condi��o nesse relat�rio, alertando os leitores para o fato de ele ser restrito a usu�rios espec�ficos ou a uma finalidade espec�fica.

(g) Declara��o identificando a parte respons�vel e descrevendo as responsabilidades desta e do auditor independente serve para informar aos usu�rios previstos que a parte respons�vel assumiu a responsabilidade pelo objeto, no caso de trabalho de relat�rio direto, ou pelas informa��es sobre o objeto, no caso de trabalho com base em afirma��es, e que o papel do auditor independente � expressar uma conclus�o independente sobre as informa��es relativas ao objeto.

Em alguns trabalhos de assegura��o, denominados de relat�rios diretos, o auditor independente faz a avalia��o ou a mensura��o do objeto e divulga aos usu�rios previstos informa��es desse objeto. Em outros trabalhos de assegura��o, denominados de relat�rios indiretos, a avalia��o ou a mensura��o do objeto � realizada pela pr�pria parte respons�vel, que d� a informa��o aos usu�rios previstos sobre o objeto em forma de afirma��es. Nesses outros trabalhos, o auditor independente conclui quanto �s afirma��es feitas pela parte respons�vel.

(h) Declara��o de que o trabalho foi realizado de acordo com a presente norma. Se houver outra norma aplic�vel, pode ser necess�rio fazer refer�ncia direta a ela no relat�rio de assegura��o.

(i) Resumo do trabalho realizado, que ajuda os usu�rios previstos a compreender a natureza da seguran�a proporcionada pelo relat�rio de assegura��o. As normas sobre Parecer dos Auditores Independentes sobre Demonstra��es Cont�beis e de Revis�o de Demonstra��es Cont�beis d�o orienta��es sobre o tipo de resumo adequado.

Quando n�o existir norma espec�fica para orientar sobre procedimentos de obten��o de evid�ncias para determinado objeto, o resumo pode incluir descri��o mais detalhada dos trabalhos realizados.

Como em trabalho de Assegura��o Limitada � essencial considerar a natureza, a �poca e a extens�o dos procedimentos de obten��o de evid�ncias para se entender a seguran�a dada pela conclus�o de forma negativa emitida, o resumo do trabalho realizado:

(i) � normalmente mais detalhado que em trabalhos de Assegura��o Razo�vel e identifica as limita��es em termos da natureza, �poca e extens�o dos procedimentos de obten��o de evid�ncias. Pode ser apropriado indicar os procedimentos que n�o foram realizados, mas que ordinariamente seriam realizados caso se tratasse de trabalho de Assegura��o Razo�vel; e

(ii) afirma que os procedimentos de obten��o de evid�ncias s�o mais limitados que para trabalhos de Assegura��o Razo�vel, e que, por conseguinte, a seguran�a � menor do que a de trabalho de Assegura��o Razo�vel.

(j) Conclus�o do auditor independente: quando as informa��es sobre o objeto s�o formadas por v�rios aspectos, podem ser emitidas conclus�es separadas para cada um deles. Apesar de nem todas essas conclus�es precisarem estar relacionadas ao mesmo n�vel de procedimentos de obten��o de evid�ncias, cada uma delas � emitida na forma adequada ao trabalho de Assegura��o Razo�vel ou de Assegura��o Limitada.

Sempre que apropriado, a conclus�o do auditor independente deve relatar aos usu�rios previstos o contexto em que ela deve ser lida: ela pode, por exemplo, incluir textos como: "A presente conclus�o foi formulada com base em ... e est� sujeita �s limita��es inerentes, apresentadas neste relat�rio de assegura��o independente". Tal par�grafo � apropriado, por exemplo, para relat�rios que incluam explica��o das caracter�sticas particulares do objeto sobre as quais usu�rios previstos devem estar cientes.

Em trabalhos de Assegura��o Razo�vel, a conclus�o deve ser emitida na forma positiva. Exemplo: "Em nossa opini�o, os controles internos s�o eficazes, em todos os seus aspectos relevantes, de acordo com os crit�rios XYZ" ou: "Em nossa opini�o, a afirma��o da parte respons�vel de que os controles internos s�o eficazes, em todos os seus aspectos relevantes, de acordo com os crit�rios XYZ, � adequada".

Em trabalhos de Assegura��o Limitada, a conclus�o deve ser emitida na forma negativa. Exemplo: "Com base em nosso trabalho, descrito neste relat�rio, n�o temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que os controles internos n�o s�o eficazes, em todos os seus aspectos relevantes, de acordo com os crit�rios XYZ", ou "Com base em nosso trabalho, descrito neste relat�rio, n�o temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que a afirma��o do respons�vel de que os controles internos s�o eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os crit�rios XYZ" n�o � adequada.

Sempre que o auditor independente emitir conclus�o com ressalvas, o relat�rio de assegura��o deve conter descri��o clara de todas as raz�es (ver os itens 51 a 53).

(k) A data do relat�rio de assegura��o informa aos usu�rios previstos que o auditor independente considerou, ao emitir seu relat�rio, os efeitos de eventos ocorridos sobre as informa��es relativas ao objeto at� essa data.

(l) O nome da firma e do auditor independente respons�vel t�cnico, os n�meros de seus respectivos registros profissionais e o local de emiss�o do relat�rio, normalmente a cidade em que fica o escrit�rio do auditor independente respons�vel pelo trabalho, para informar aos usu�rios previstos sobre quem � a pessoa e a firma que assume a responsabilidade pelo trabalho.

50. O auditor independente pode ampliar seu relat�rio de assegura��o para incluir outras informa��es e explica��es, que n�o tenham por objetivo modificar a sua conclus�o. Por exemplo, detalhes sobre suas qualifica��es e experi�ncia e de outros envolvidos no trabalho, divulga��o dos n�veis de relev�ncia, constata��es relativas a aspectos particulares do trabalho e recomenda��es. A inclus�o ou n�o dessas informa��es adicionais depende da sua relev�ncia em rela��o �s necessidades dos usu�rios previstos. Essas informa��es adicionais ficam claramente separadas da conclus�o do auditor independente, sendo redigidas de tal maneira que n�o afetem sua conclus�o.

Conclus�es com ressalvas, conclus�es adversas e absten��o de conclus�o

51. O auditor independente n�o deve expressar conclus�o sem ressalvas quando existirem as seguintes circunst�ncias e, em seu julgamento, o efeito da quest�o for ou puder ser relevante:

(a) existe limita��o no alcance do trabalho do auditor independente, ou seja, as circunst�ncias impedem, ou a parte respons�vel ou o contratante imp�em restri��o que n�o permite ao auditor independente obter evid�ncias necess�rias para reduzir o risco do trabalho de assegura��o a um n�vel adequado. Nesses casos, o auditor independente deve emitir conclus�o com ressalvas ou absten��o de conclus�o;

(b) o auditor independente deve emitir conclus�o com ressalvas, ou adversa, nos casos em que:

(i) a conclus�o do auditor independente for redigida com base na afirma��o da parte respons�vel, e esta n�o tenha sido devidamente apresentada, em todos os seus aspectos relevantes; ou

(ii) a conclus�o do auditor independente for redigida diretamente em termos do objeto e dos crit�rios, e as informa��es relacionadas ao objeto contiverem distor��o significativa. Nos casos de trabalhos de relat�rio direto, em que as informa��es sobre o objeto s�o apresentadas apenas na conclus�o do auditor independente e este conclui se esse objeto est� ou n�o, em todos os seus aspectos relevantes, em conformidade com os crit�rios, por exemplo: "Em nossa opini�o, exceto quanto [descrever a exce��o], os controles internos s�o eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os crit�rios XYZ". Essa conclus�o tamb�m seria considerada com ressalvas (ou adversa, como apropriado); ou

(c) se se constatar, ap�s a aceita��o do trabalho, que os crit�rios s�o inadequados ou que o objeto n�o � apropriado para trabalho de assegura��o, o auditor independente deve emitir:

(i) a conclus�o com ressalvas ou adversa, sempre que crit�rios inadequados ou objeto inapropriado possam confundir os usu�rios previstos; ou

(ii) a conclus�o com ressalvas ou a absten��o de conclus�o, nos outros casos.

52. O auditor independente deve emitir conclus�o com ressalvas quando o efeito de assunto n�o � t�o relevante ou abrangente, a ponto de exigir conclus�o adversa ou absten��o de conclus�o. A conclus�o com ressalvas � emitida em termos de "exceto pelos" efeitos do assunto a que a ressalva est� relacionada.

53. Nos casos em que a conclus�o sem ressalvas do auditor independente � redigida com base na afirma��o da parte respons�vel, e essa afirma��o j� descrever adequadamente a distor��o significativa existente no objeto, o auditor independente:

(a) expressa a conclus�o com ressalvas ou adversa, redigida diretamente em termos do objeto e dos crit�rios; ou

(b) quando os termos do trabalho exigem especificamente que a conclus�o seja redigida com base na afirma��o da parte respons�vel, expressa a conclus�o sem ressalvas, mas enfatiza a quest�o, mencionando-a no relat�rio de assegura��o.

Outras responsabilidades de informa��o

54. O auditor independente deve considerar outras responsabilidades de informa��o, inclusive a conveni�ncia de comunicar � administra��o (�rg�os de governan�a) assuntos relevantes de interesse dessa administra��o, surgidos do trabalho de assegura��o.

55. Na presente norma, "administra��o" descreve o papel das pessoas encarregadas pela supervis�o, controle e orienta��o da parte respons�vel. Os administradores costumam ser respons�veis por assegurar que a entidade atinja seus objetivos e pela comunica��o �s partes interessadas. Se o contratante n�o for a parte respons�vel, a comunica��o direta com esta ou com a administra��o pode n�o ser adequada.

56. Na presente norma, "assuntos relevantes de interesse da administra��o" s�o aqueles que surgem do trabalho de assegura��o e que, na opini�o do auditor independente, s�o t�o importantes como relevantes para as pessoas respons�veis pela administra��o. Assuntos relevantes de interesse da administra��o incluem apenas aqueles que chegaram � aten��o do auditor independente durante a realiza��o do trabalho de assegura��o. Se os termos do trabalho n�o requerem especificamente isso, o auditor independente n�o precisa elaborar procedimentos com a finalidade espec�fica de identificar assuntos de interesse da administra��o.

PARTE B - ASPECTOS DE INDEPEND�NCIA PROFISSIONAL APLIC�VEIS A TRABALHOS DE ASSEGURA��O

Considera��es gerais

57.Conforme mencionado no item 4 desta Norma, o auditor independente deve observar os requisitos do C�digo de �tica Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolu��o CFC n� 803/96. A NBC P 1.2 - Independ�ncia, aprovada pela Resolu��o CFC n� 1.034/05, estabelece condi��es e procedimentos para cumprimento dos requisitos de independ�ncia profissional nos trabalhos de auditoria. Nos itens 1.2.1 e 1.2.2 da NBC P 1.2 s�o tratadas as defini��es de termos e os conceitos gerais de independ�ncia que devem ser atendidos pelos auditores independentes na realiza��o de trabalhos de assegura��o tratados nesta Norma.

No item 1.2.10 (Presta��o de Outros Servi�os), e em seus subitens, da mesma NPC P 1.2, est�o relatados os par�metros para determina��o de amea�as � independ�ncia profissional no caso do auditor independente prestar outros servi�os a seus clientes de auditoria. � importante enfatizar que as situa��es l� relatadas s�o aplic�veis para presta��o de outros servi�os pelo auditor para clientes aos quais presta servi�os de auditoria das demonstra��es cont�beis (assegura��o de informa��es financeiras hist�ricas). Assim, os par�metros l� relatados n�o s�o necessariamente aplic�veis automaticamente a trabalhos de assegura��o descritos nesta Norma.

58. S�o as seguintes as condi��es gerais de independ�ncia que devem ser observadas quando da realiza��o de trabalhos contemplados nesta Norma:

(a) Em atendimento � NPC P 1.2, quando forem prestados servi�os de auditoria das demonstra��es cont�beis, os membros da equipe, a firma de auditoria e as firmas de auditoria por rede devem ser independentes da entidade cujas demonstra��es forem auditadas. Nas circunst�ncias em que, al�m de servi�os de auditoria das demonstra��es cont�beis, tamb�m forem executados trabalhos de assegura��o previstos nesta Norma, prevalecem as regras de independ�ncia previstas na NPC P 1.2.

(b) Quando trabalhos de assegura��o forem prestados a uma entidade que n�o seja cliente de auditoria e o uso do relat�rio n�o for expressamente restrito aos usu�rios previstos, os membros da equipe e a firma de auditoria devem ser independentes dessa entidade. Adicionalmente, devem ser consideradas quaisquer amea�as � independ�ncia que a firma de auditoria acredita que possam existir em raz�o dela pertencer a uma rede de firmas de auditoria.

(c) Quando trabalhos de assegura��o forem prestados a uma entidade que n�o seja cliente de auditoria e o uso do relat�rio for expressamente restrito aos usu�rios previstos, os membros da equipe devem ser independentes dessa entidade e a firma de auditoria n�o deve ter interesse financeiro relevante direto ou indireto nessa entidade.

Perda de independ�ncia

59. Determinadas situa��es caracterizam a perda de independ�ncia da firma de auditoria em rela��o � entidade para a qual est� sendo prestado o trabalho de assegura��o (cliente de assegura��o). Assim sendo, s�o apresentados alguns exemplos dessas situa��es e das a��es a serem tomadas pelos membros da equipe, pela firma de auditoria e pelas firmas de auditoria por rede.

Interesses financeiros

60. Interesses financeiros s�o a propriedade de t�tulos e valores mobili�rios e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos ou mantidos pela empresa de auditoria, seus s�cios, membros da equipe de auditoria ou membros imediatos da fam�lia destas pessoas, relativamente ao cliente de assegura��o, suas controladas ou integrantes do mesmo grupo econ�mico, dividindo-se em diretos e indiretos:

(a) interesses financeiros diretos s�o aqueles sobre os quais o detentor tem controle, seja em a��es, deb�ntures ou em outros t�tulos e valores mobili�rios; e

(b) interesses financeiros indiretos s�o aqueles sobre os quais o detentor n�o tem controle algum, ou seja, s�o interesses em empresas ou outras entidades, mantidas por titular benefici�rio mediante plano de investimento global, sucess�o, fideicomisso, fundo comum de investimento ou entidade financeira sobre os quais a pessoa n�o det�m o controle nem exerce influ�ncia significativa. A relev�ncia de interesse financeiro indireto deve ser considerada no contexto do cliente de assegura��o e do patrim�nio l�quido da pessoa em quest�o. O interesse financeiro indireto � considerado relevante se seu valor for superior a 5% do patrim�nio l�quido da pessoa. Para esse fim, deve ser adicionado o patrim�nio l�quido dos membros imediatos da fam�lia.

Membros da equipe e membros imediatos da fam�lia

61. Se um membro da equipe ou algum membro imediato da fam�lia tem interesse financeiro direto ou indireto relevante no cliente de assegura��o, � criada a amea�a de interesse pr�prio. Nesse contexto, as salvaguardas necess�rias para eliminar ou reduzir a amea�a de independ�ncia em n�vel aceit�vel seriam:

(a) aliena��o do interesse financeiro direto antes da pessoa se tornar membro da equipe de trabalho;

(b) aliena��o total do interesse financeiro indireto relevante ou em montante suficiente para reduzi-lo ao n�vel n�o considerado relevante, antes da pessoa se tornar membro da equipe de trabalho;

(c) afastamento do membro da equipe de trabalho.

Firma de auditoria

62. Se a firma de auditoria possuir interesse financeiro direto ou indireto relevante no cliente de assegura��o, � criada a amea�a de interesse pr�prio. Nesse contexto, as salvaguardas necess�rias para eliminar ou reduzir a amea�a de independ�ncia em n�vel aceit�vel seriam:

(a) aliena��o do interesse financeiro direto antes da firma de auditoria aceitar o trabalho;

(b) aliena��o total do interesse financeiro indireto relevante, ou em montante suficiente para reduzi-lo ao n�vel n�o considerado relevante, antes da firma de auditoria aceitar o trabalho;

(c) ren�ncia do trabalho.

Empr�stimo

63. Empr�stimo ou garantia de empr�stimo para firma de auditoria ou para membro da equipe ou membros imediatos da fam�lia feito por cliente de assegura��o que seja institui��o financeira ou similar, n�o cria amea�a � independ�ncia: (i) se o empr�stimo ou a garantia do empr�stimo for feito em condi��es normais de mercado e de presta��o de garantias, e (ii) se n�o for relevante para a firma de auditoria ou para o cliente de assegura��o.

64. Se o empr�stimo ou garantia de empr�stimo for relevante para a firma de auditoria ou para o cliente de assegura��o, se for poss�vel devem ser adotadas salvaguardas para reduzir a amea�a de interesse pr�prio para um n�vel aceit�vel. Tais salvaguardas poderiam incluir o envolvimento de outro auditor independente, que n�o seja da firma de auditoria ou da rede de firmas, para revisar o trabalho de assegura��o realizado.

65. De forma similar, se a firma de auditoria ou membro da equipe de trabalho obt�m empr�stimo ou garantia de empr�stimo de cliente de assegura��o, que n�o seja institui��o financeira, � criada uma amea�a de interesse pr�prio � independ�ncia t�o significante que n�o haveria salvaguardas suficientes para reluzi-la a n�veis aceit�veis, a n�o ser que o empr�stimo ou a garantia n�o seja relevante para o cliente de assegura��o, para a firma de auditoria ou para o membro da equipe de assegura��o.

Compra de produtos

66. A compra de produtos e servi�os de cliente de assegura��o pela firma de auditoria ou por membro da equipe de trabalho geralmente n�o cria uma amea�a � independ�ncia se for efetuada no curso normal dos neg�cios e em condi��es de mercado.

Relacionamentos familiares e pessoais

67. Relacionamentos familiares ou pessoais entre membro da equipe de trabalho de assegura��o e diretor ou executivo do cliente de assegura��o ou certos empregados, dependendo do seu papel, podem criar amea�a de interesse pr�prio, de familiaridade ou de intimida��o. N�o � poss�vel relatar em detalhes a signific�ncia das amea�as que poderiam ser criadas com tais relacionamentos. Essa signific�ncia depende de v�rios fatores, incluindo a responsabilidade dessas pessoas sobre trabalhos de assegura��o, a proximidade da rela��o e do papel que desempenha o membro da fam�lia dentro do cliente. Como salvaguarda, para um n�vel aceit�vel de independ�ncia, seria o afastamento do membro da equipe de trabalho ou, em casos espec�ficos, a modifica��o da responsabilidade desse membro dentro da equipe de trabalho de modo que ele n�o trate de assuntos que estejam sob a responsabilidade de membro imediato da fam�lia.

V�nculo empregat�cio com clientes de assegura��o

68. A firma de auditoria ou um membro da equipe de assegura��o podem ter amea�as � independ�ncia, quando o diretor, o executivo ou o empregado do cliente ocupa posi��o que exer�a influ�ncia direta e importante sobre o objeto da assegura��o, tenha sido membro da equipe de assegura��o ou s�cio da firma de auditoria. Tais circunst�ncias podem criar amea�as de interesse pr�prio, de familiaridade e de intimida��o, particularmente quando remanescem rela��es importantes entre a pessoa (diretor, executivo ou empregado) e a firma de auditoria. Igualmente, o membro da equipe de assegura��o pode ter amea�as a sua independ�ncia, se sabe ou tem raz�es para acreditar que pode vir a trabalhar no cliente de assegura��o.

69. Se o profissional de equipe de assegura��o, s�cio ou ex-s�cio da firma de auditoria tiver sido contratado pelo cliente de assegura��o, a signific�ncia da amea�a de interesse pr�prio, de familiaridade e de intimida��o dependem dos seguintes fatores:

(a) a posi��o que essa pessoa ir� ocupar no cliente para o qual est� sendo prestado o trabalho de assegura��o;

(b) o grau de relacionamento que essa pessoa ter� com a equipe de assegura��o;

(c) o per�odo de tempo decorrido desde que essa pessoa foi membro de equipe de assegura��o ou da firma de auditoria;

(d) a antiga posi��o que essa pessoa tinha dentro de equipe de assegura��o ou da firma de auditoria.

70. As salvaguardas necess�rias para reduzir as amea�as � independ�ncia a um n�vel aceit�vel seriam:

(a) considerar as modifica��es apropriadas ou necess�rias ao plano para a realiza��o do trabalho;

(b) designar equipe para o pr�ximo trabalho de assegura��o que possua suficiente experi�ncia em rela��o � pessoa que se transferiu para o cliente de assegura��o;

(c) envolver outro profissional para revisar os trabalhos realizados ou assessorar a equipe onde necess�rio;

(d) revisar os procedimentos de controle de qualidade estabelecidos para o trabalho de assegura��o (vide item 6).

Honor�rios contingentes

71. Nos termos previstos no item 3.8 da NBC P 1 - IT 3 - Honor�rios e no art. 6� do C�digo de �tica Profissional do Contabilista, ambos do CFC, n�o pode ser cobrado honor�rio contingente para trabalhos de assegura��o. Adicionalmente, � proibido cobrar honor�rios contingentes para a realiza��o de outros servi�os, no mesmo per�odo de trabalho de assegura��o, se o resultado desse trabalho de assegura��o proporcionar efeitos no valor dos honor�rios contingentes.

72. Sem preju�zo da regra geral descrita no item anterior, trabalhos com honor�rios contingentes pela firma de auditoria ou outras firmas da mesma rede podem criar amea�as � independ�ncia e, assim, os seguintes fatores devem ser considerados quando existirem outros trabalhos em andamento, com honor�rios contingentes, concomitantes com o trabalho de assegura��o:

(a) alcance dos honor�rios poss�veis;

(b) grau de variabilidade;

(c) bases nas quais o honor�rio foi determinado;

(d) se o �xito ou resultado do trabalho ser� revisado por terceiro;

(e) efeito da transa��o no trabalho de assegura��o.

73. As salvaguardas poss�veis para honor�rios contingentes nessas circunst�ncias seriam:

(a) apresenta��o para o comit� de auditoria ou conselho de administra��o ou, na aus�ncia desses, a outras pessoas respons�veis pela governan�a da entidade, a respeito da extens�o e da natureza dos honor�rios;

(b) revis�o dos honor�rios finais por terceiro independente;

(c) pol�ticas de controle de qualidade da firma de auditoria.

Presta��o de outros servi�os

74. O auditor independente n�o deve prestar servi�os de assegura��o para cliente onde s�o prestados outros servi�os, se a presta��o desses servi�os criar uma amea�a � independ�ncia do auditor independente. Nesse contexto, os princ�pios de independ�ncia que devem ser respeitados s�o os seguintes:

(a) o auditor independente n�o deve auditar, revisar ou prestar outros servi�os de assegura��o em rela��o ao seu pr�prio trabalho (amea�a de auto-revis�o);

(b) o auditor independente n�o deve exercer fun��es gerenciais na entidade;

(c) o auditor independente n�o deve promover interesses da entidade (amea�a de defesa de interesses da entidade).

75. Em trabalhos de assegura��o, a independ�ncia deve ser sempre avaliada. Na constata��o de eventuais amea�as, deve-se avaliar sua import�ncia e sua magnitude em rela��o ao objeto e se a ado��o de salvaguardas pode ser adotada para reduzir tais amea�as a um n�vel aceit�vel. Em determinadas circunst�ncias, o trabalho n�o deve ser aceito, ou, se aceito, pode ser necess�rio declinar do trabalho de assegura��o.

76. Quando o objeto de trabalho de assegura��o n�o estiver relacionado ao objeto de trabalho de consultoria, as amea�as � independ�ncia podem n�o ser significantes e possibilita a presta��o do trabalho de assegura��o.

77. Para fins de ilustra��o, est�o descritas, a seguir, situa��es onde a independ�ncia seria afetada:

(a) A amea�a de auto-revis�o seria criada se o auditor independente desenvolvesse e preparasse informa��es financeiras prospectivas e, subseq�entemente, prestasse trabalho de assegura��o sobre estas mesmas informa��es prospectivas.

(b) A amea�a de auto-revis�o seria criada caso o auditor independente desenhasse e implementasse sistemas financeiros e cont�beis de controle interno da entidade e, subseq�entemente, prestasse trabalho de assegura��o sobre a efetividade desses sistemas de controles internos da entidade.

(c) A amea�a de promover interesses na entidade seria criada se o auditor independente promovesse ou representasse a entidade junto a terceiros em negocia��es ou aquisi��es de ativo.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho

O que é trabalho de asseguração em auditoria?

Trabalho de asseguração é o trabalho no qual o auditor independente visa obter evidências apropriadas e suficientes para expressar sua conclusão de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis.

Quando em um trabalho de asseguração o auditor reduz o risco do trabalho de auditoria para um nível aceitavelmente baixo sua conclusão deve ser apresentada de forma?

Em trabalhos de Asseguração Razoável, o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho, para obter segurança razoável que possa servir de base para sua conclusão na forma positiva.

Quais são os elementos do trabalho de asseguração?

Além disso, precisamos lembrar que, segunda a NBC TA Estrutura Conceitual, são elementos de trabalho de asseguração:.
(a) Relação de três partes, envolvendo o auditor independente, a parte responsável e os usuários previstos..
(b) Objeto apropriado..
(c) Critérios aplicáveis..
(d) Evidências apropriadas e suficientes..

O que é asseguração razoável em auditoria?

O objetivo de trabalho de Asseguração Razoável é reduzir o risco do trabalho a um nível aceitavelmente baixo, considerando as circunstâncias do trabalho, para que possa servir de base para que o auditor independente emita sua conclusão na forma positiva.