O que um técnico de segurança do trabalho tem que saber?

O técnico em segurança do trabalho pode trabalhar tanto no setor público quanto no privado. Pode atuar como autônomo, em atividades temporárias, ou até abrindo sua própria empresa.

De pequenas equipes até as multiprofissionais, esse especialista pode encontrar em sua rotina profissional a necessidade de orientação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs), por exemplo.

O técnico em segurança do trabalho ainda identifica os possíveis riscos de acidente no trabalho e implanta ações corretivas, além de recomendar ações que evitem doenças ocupacionais.

Se você é estudante ou profissional da área de segurança e saúde do trabalho e deseja saber o que faz um técnico em segurança do trabalho, confira o texto a seguir!

Primeiramente, antes de abordarmos detalhadamente sobre o que faz o técnico em segurança do trabalho é importante ressaltar que de acordo o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 04 (Dimensionamento do SESMT), a empresa poderá ter em seu Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) o técnico em segurança do trabalho, o médico do trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho, o enfermeiro do trabalho e o auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho.

Quem pode exercer a profissão de técnico em segurança do trabalho?

De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.410, de 27 de Novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho e o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho, temos que:

Art. 2º – O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

» Leia também: Quanto ganha um Técnico em Segurança do Trabalho?

O que um técnico de segurança do trabalho tem que saber?

De acordo com a Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o técnico em segurança do trabalho tem as seguintes atribuições:

“I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII – particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Para obter na íntegra o texto da Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, com as atribuições do técnico em segurança do trabalho, por favor, acesse: Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989.

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O que o técnico de segurança do trabalho deve saber?

A comunicação, por escrito ou falada, a produção de relatórios com dados diversos e a criação de apresentações para funcionários e diretores são Qualidades Essenciais do Técnico de Segurança do Trabalho, por isso, é fundamental que ele tenha conhecimentos básicos de língua portuguesa e informática.

Quais habilidades um Técnico em segurança do trabalho deve ter?

Quais as habilidades necessárias para exercer a função?.
Bom relacionamento interpessoal. Saber se relacionar com os funcionários é uma ótima forma de realizar um bom trabalho. ... .
Ser proativo e observador. ... .
Ter autonomia e saber tomar decisões. ... .
Saber trabalhar em equipe..

Qual a principal função de um técnico de segurança do trabalho?

Investigar acidentes: Selecionar metodologia para investigação de acidentes; analisar causas de acidentes; determinar causas de acidentes; identificar perdas decorrentes do acidente; elaborar relatório de acidente de trabalho; propor recomendações técnicas; verificar eficácia das recomendações.

Como é a rotina de um Técnico em segurança do trabalho?

Inspecionar locais, instalações e equipamentos da empresa e determinar fatores de riscos de acidentes. Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes.