Os chamados direitos de segunda geração equivale a

Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Os chamados direitos de segunda geração equivale a

Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3º ed., 362/364.

20.6.2022

Descubra quais são os princípios dos direitos de segunda geração e compreenda qual é o valor da igualdade

Os chamados direitos de segunda geração equivale a

Após falarmos sobre os Direitos de Primeira Geração, damos continuidade ao tema focando nos aspectos que tangem os Direitos de Segunda Geração, estes que dizem respeito aos valores sobre a igualdade expressa nos direitos sociais, econômicos e culturais. 

Com seu surgimento após a Primeira Guerra Mundial (1914 — 1919), os direitos de segunda geração são idealizados pela necessidade do Estado em garantir os direitos de oportunidades iguais para todos os cidadãos através de políticas públicas como o acesso básico à moradia, à saúde, à educação, ao trabalho e ao lazer.

Relacionada ao conceito de igualdade e as garantias citadas acima, é importante ressaltar que a maior preocupação desse tema está atrelada ao poder do povo de exigir do Estado a garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais — valores imprescindíveis para se ter uma vida digna e plena em sociedade. 

Segunda Geração: Igualdade

Conhecida também como direitos fundamentais, como seu próprio nome já diz, são um conjunto de ações que impõe ao Estado a obrigação fundamental de executar políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas de uma sociedade. 

Com ele, muitos sistemas jurídicos foram influenciados diretamente por essa nova classificação, vale destacar o Tratado de Versalhes, principal tratado de paz após a Primeira Guerra, e a constituição alemã, conhecida como Constituição de Weimar — com forte atuação nos países democráticos (organizações sociais na qual todo e qualquer cidadão pode participar das tomadas de decisões de um país).

Vamos entender suas características de acordo com os direitos que envolvem a segunda geração, tendo em vista a Constituição Federal do Brasil para traçar um paralelo dentro das temáticas que envolvem cada um dos direitos abaixo, são eles:

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Direitos Sociais

Já falamos acima sobre eles, mas é válido pontuar que os direitos sociais são ações do Estado ligadas à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

No Brasil, para além dos temas acima, nossa Constituição Federal também abrange os cidadãos que estão em vulnerabilidade social. 

Parágrafo único do Artigo 6º da CF: Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Direitos econômicos

Diz respeito à ordem econômica estabelecida na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, respeitando assim os princípios de acordo com a Constituição Federal, artigo 170 dos seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego.

Parágrafo único do Artigo 170º da CF: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.   

Direitos Culturais

Um verdadeiro mergulho nas raízes que representam o conjunto de saberes e tradições de um povo. Protegidos por lei, todos os cidadãos têm o acesso às fontes da cultura nacional, da valorização e difusão das manifestações culturais e a proteção ao patrimônio cultural.

Parágrafo 1 do Artigo 215º da CF: O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Certamente que a base dos direitos da segunda geração abrange conceitos básicos — dos direitos humanos —  que são estruturados de acordo com a nacionalidade de cada país. Para ser de fácil identificação, o paralelo traçado no artigo foi referente ao sistema jurídico do Brasil. 

Na terceira e última parte desta série, iremos adentrar as características dos Direitos de Terceira Geração, na qual os ideais de fraternidade e solidariedade estão expressos nos direitos difusos e coletivos. Continue no blog para acompanhar o desfecho da série Direitos Humanos.