Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

JURISPRUDÊNCIA

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Incompetência absoluta. Competência funcional. Local do foro da situação do imóvel. Art. 47 do Código de Processo Civil. Matéria não aventada na origem. Conhecimento. Impossibilidade:. Embora configure matéria de ordem pública, a alegação de incompetência absoluta não pode ser conhecida no âmbito do presente recurso, sob pena de supressão de instância, em indevida ampliação do efeito devolutivo recursal. SEQUESTRO. Bem imóvel. Ação anulatória de Escritura Pública de Dação em Pagamento. Alteração da propriedade registral. Ocorrência. Probabilidade de Direito. Presença. Risco de dano irreparável. Caracterização:. Deve ser mantida a tutela cautelar de sequestro, porquanto presentes os pressupostos elencados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de direito e risco de dano irreparável. Autores que adquiriram o bem imóvel e foram imitidos na posse, exercendo-a até os fatos narrados. SIGILO TELEMÁTICO. Obtenção do conteúdo das mensagens supostamente trocadas pelos réus por meio do aplicativo WhatsApp. Ação Cível. Instrução probatória. Ofício ao Facebook. Impossibilidade. Ponderação de direitos fundamentais:. Em se tratando de ação cível e diante da patente possibilidade de produção da prova por outros meios, deve ser indeferido o pleito de quebra do sigilo telemático dos réus, em observância aos direitos constitucionais da intimidade e vida privada que, diante das particularidades do caso concreto, devem prevalecer. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2240044-14.2021.8.26.0000; Ac. 15364960; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 02/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2027)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE LOCI. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

Pretensão indenizatória. Natureza pessoal. Precedente do STJ. Competência ratione personae. Artigo 152, inciso I, da Lei Complementar 17/97. Competência das varas da Fazenda Pública. Observância ao princípio da primazia da resolução integral do mérito. Art. 4º do CPC. Omissão sanada. Ausência de modificação do julgado. Efeito integrativo. A ação de indenização por desapropriação indireta lastreada no Decreto-Lei nº 3.365/41 possui característica de demanda de natureza pessoal, porquanto se trata de pretensão reparatória por apossamento administrativo, não se confundindo com ações de direito real em que se visa a proteção patrimonial contra atos de terceiros, até mesmo pelo fato da finalidade precípua da presente ação não ser reaver o bem, mas somente a indenização em perdas e danos referida no artigo 35 do citado Decreto-Lei. Inocorrência de ofensa à regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC, eis que a natureza pessoal da demanda atrai a incidência do art. 152, inc. I, da Lei Complementar nº 17/97, a qual preconiza a competência das varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que figure como interessado o Estado do Amazonas. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJAM; EDclCv 0006208-80.2021.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 08/02/2022; DJAM 08/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. VALIDADE. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Por se tratar de ação fundada em direito pessoal, eis que o que se discute são as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, e não em direito real que atrairia a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC/15, deve prevalecer, a princípio, o foro de eleição. Dispõe a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Em havendo previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer demonstração da condição desprivilegiada e/ou vulnerabilidade da parte agravada, abusividade na cláusula de eleição do foro, vícios nas declarações de vontade ao celebrar o contrato, não há como se relativizar a cláusula de eleição de foro. (TJMG; AI 0938841-70.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Não se qualifica como ação fundada em direito real sobre imóvel, a que se reporta o artigo 47 do Código de Processo Civil, demanda ajuizada com o fim de compelir o credor hipotecário a promover o cancelamento da hipoteca no registro imobiliário. II. Segundo a inteligência do artigo 47, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo que se cuide de ação fundada em direito real sobre imóvel, só se pode cogitar de competência absoluta quando o litígio versar sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. III. A competência para conhecer e julgar ação cominatória é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz. lV. Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la como questão preliminar de contestação, a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil. V. Eventual escolha aleatória do foro pelo autor da demanda não transmuda a natureza relativa da competência territorial e, por via de consequência, não autoriza o reconhecimento ex officio da incompetência. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07233.96-61.2021.8.07.0000; Ac. 138.9581; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 02/02/2022)

CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI). EDITAL N. 06/2019. PROVA DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO.

1. Apelações interpostas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) E pelo litisconsorte passivo Vinícius Cavalcanti Amorimcontra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual a segurança foi deferida para, confirmando a decisão anterior, determinar ao Presidente da Comissão Permanente de Seleção da Universidade Federal do Piauí COPESE/UFPI que atribua os 3 pontos não contabilizados na nota do impetrante e, por consequência, republique nova lista de aprovados, considerando a nova pontuação para fins de resultado final do certame, devendo, caso o impetrante logre a classificação necessária para aprovação, proceder à sua nomeação. 2. Na sentença, considerou-se: A) a questão versada nos autos gira em torno, basicamente, de saber se a especialização do impetrante (Engenharia Ambiental) pode ser entendida como área correlata ao Cargo de Engenheiro Civil da UFPI; b) a gestão de obras (atividade típica de Engenheiro Civil), no meu sentir, está totalmente associado à prevenção e à precaução dos potenciais danos ambientais (Engenharia Ambiental); c) a Pós-Graduação possui como objetivo imediato proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar tal elevado padrão de competência cientifica técnico-profissional, impossível de se adquirir no âmbito da Graduação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AGRG no RESP. 1.436.274/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 7.4.2014 e AGRG no RESP. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015 (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017). 4. No mérito, já decidiu o mesmo STJ que a finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (RMS 23878/RS). 5. O impetrante demonstrou que disciplinas da área Hidráulica, Saneamento e Meio Ambiente são componentes curriculares do curso de graduação em Engenharia Civil e que, conforme Tabela de Títulos Profissionais emitida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e atualizada em 2019, Engenheiro Ambiental é um dos títulos que podem ser atribuídos ao Engenheiro Civil. 6. O título apresentado à banca examinadora cumpre a finalidade do Edital n. 06/2019, demonstrando a especialização e qualificação da parte impetrante na área de Engenharia Civil. A desconsideração do curso de especialização nesse contexto é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. 7. Negado provimento às apelações e à remessa necessária. (TRF 1ª R.; AMS 1005582-60.2019.4.01.4000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 31/01/2022; DJe 01/02/2022)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA, INDEPENDETEMENTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC E DO ART. 4º, I, A, DA LEI ESTADUAL Nº 3.947/83.

Demanda distribuída ao Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Declinação da competência pelo fato de o valor da causa ser superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital. Descabimento. Lei Estadual nº 3.947/83 que, em seu art. 4º, I, a, prevê a competência dos Foros Regionais, independentemente do valor da causa, para processar e julgar as ações reais sobre imóveis. Art. 47 do CPC que estabelece a competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito real imobiliário. Imóvel reivindicado situado no âmbito da competência territorial do Foro Regional. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; CC 0042946-55.2021.8.26.0000; Ac. 15255444; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 06/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9287)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIDO O RECURSO NO TOCANTE À REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA, BEM COMO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. ART. 1.015, DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. ART. 47, § 1º, DO CPC.

Do não conhecimento do recurso. Não é de ser conhecido o recurso no tocante à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada, bem como quanto ao não conhecimento de pedido de perdas e danos fomulado em contestação, porquanto a inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Da competência do Juízo de origem. No caso, a discussão no âmbito da demanda originária recai sobre direito de vizinhança, a atrair a incidência do art. 47, § 1º, do CPC, de modo que adequada a propositura da ação no foro de situação da coisa, impondo-se, conseguinte, a manutenção da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJRS; AI 0047068-04.2021.8.21.7000; Proc 70085335156; Esteio; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 13/12/2021; DJERS 21/01/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS, DA UNIÃO E DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO-LEI N. 956/69 E LEI N. 8.186/91. ISONOMIA COM OS ATIVOS. POSSIBILIDADE.

1. A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima. RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991. Precedentes. (CC 130665 RJ 2013/0346622-6. Rel. Ministro Sérgio Kukina. STJ. Primeira Seção. Julgamento 22/04/2015). 2. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-Lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ Carlos Moreira ALVES, Rel. Acor. JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001). 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 5. Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei n. 8.186/91, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral. 6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica o INSS e a União condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, a ser repartido entre os réus, dada a legitimidade passiva ad causam deles e o princípio da causalidade. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0013741-48.2006.4.01.3811; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 01/12/2021; DJe 20/01/2022)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESTÂNCIA (SUSCITANTE) E 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA (SUSCITADO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMÓVEL QUE SE LOCALIZA NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA DAJUDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I. O foro competente para a ação de reintegração de posse de bem imóvel é o da situação da coisa, configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável, como preceitua o art. 47 do CPC; II. Na hipótese, o imóvel está localizado no município de itaporanga dajuda, cabendo, portanto, ao juízo suscitado a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse na origem; III. Conflito de competência conhecido, declarando a competência do juízo de direito 1ª Vara Cível e criminal de itaporanga dajuda, ora suscitado, para processar e julgar o feito. (TJSE; CC 202100628255; Ac. 38161/2021; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Juíza Iolanda Santos Guimarães; DJSE 17/01/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. INVIÁVEL REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão desta Primeira Turma, com alegação de existência das seguintes omissões, pois não teria se pronunciado sobre questões jurídicas essenciais: A) ausência de interesse processual; b) ilegitimidade passiva da União no que respeita à suposta omissão no exercício do poder de polícia ambiental; c) litisconsórcio passivo necessário, com necessidade de citação do IBAMA e ocupantes; d) execução da política de desenvolvimento urbano; e) afronta ao art. 2º da CF/1988 (separação dos poderes); e) ausência de responsabilidade da União; f) multa excessiva. Contrarrazões ofertadas. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas pela embargante, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. Os embargos de declaração não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de Recurso Especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. De qualquer forma, convém indicar um a um onde está a apreciação dos pontos referidos pelo embargante. Quanto à ausência de interesse processual, decidiu-se assim: Entendo presente o interesse processual para o pedido de abstenção de autorizar ocupação em face da União. O fato de o art. 9º, II, da Lei nº 9.636/1998 já vedar qualquer inscrição de ocupações que estejam concorrendo ou tenham concorrido para degradação de área de preservação ambiental não quer dizer necessariamente que a União tenha exercido e esteja exercendo plenamente esse comando legal na área objeto deste processo. Embora não haja nos autos prova ou indício de que alguma ocupação foi autorizada pela União, certo é que a União permitiu ao longo do tempo ocupações irregulares em seus imóveis, sem ter tomado uma ação concreta para impedir ou ao menos desestimular a ocupação irregular. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. No que se refere à ilegitimidade passiva da União, ficou consignado no voto o seguinte: Também vislumbro caracterizada a legitimidade passiva da União quanto ao pedido relacionado com omissão no exercício do poder de polícia ambiental. Isso porque a ocupação irregular ocorreu em imóveis da União, a quem cabe fiscalizar e zelar por esses bens, inclusive devendo tomar ações como proprietário para evitar danos por terceiros ao meio ambiente onde situados seus imóveis. A atribuição de fiscalização ambiental do IBAMA, enquanto órgão constitucionalmente incumbido da defesa e proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, não inibe a responsabilidade da União por seus bens imóveis e pelo bom uso deles. Já quanto ao litisconsórcio passivo necessário, com necessidade de citação do IBAMA e ocupantes, o voto foi claro: Quanto à preliminar de litisconsorte passivo necessário com o IBAMA e com os atuais ocupantes da área, não assiste razão à União. Não estão presentes os requisitos do art. 47 do CPC, seja para os ocupantes, seja para o IBAMA. Ressalte-se que nenhum dos pedidos formulados pelo MPF direciona-se aos ocupantes da região em questão. Em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, a ação judicial pode ocorrer apenas contra o responsável indireto pela lesão, no caso o Poder Público, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 771.619: 2. Na hipótese examinada, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, e, consequentemente, em nulidade do processo, mas tão-somente em litisconsórcio facultativo, pois os oleiros que exercem atividades na área degradada, embora, em princípio, também possam ser considerados poluidores, não devem figurar, obrigatoriamente, no pólo passivo na referida ação. Tal consideração decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei nº 6.938/81, que considera poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Assim a ação civil pública por dano causado ao meio ambiente pode ser proposta contra o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, em face da responsabilidade solidária pelo dano ambiental (Processo 200501284577, Rel. Denise Arruda, 1ª Turma, STJ, DJE 11/02/2009). Por estes mesmos fundamentos, há litisconsorte passivo apenas facultativo com o IBAMA, e como já consignado, a atribuição ambiental do IBAMA não inibe a responsabilidade da União por seus bens imóveis e pelo bom uso deles. Preliminar rejeitada. Quanto aos demais itens, tudo foi expressamente apreciado, bastando o cotejo com o extenso voto. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. 10. Embargos declaratórios improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08018636520154058500; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra; Julg. 16/12/2021)

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Restando reconhecido o nexo de concausa entre as lesões da autora e a atividade laboral, mesmo que não decorrentes de acidente de trabalho típico, e em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8213/91, bem como demonstrada a incapacidade para o trabalho, de forma permanente e parcial, entende-se evidenciado o caráter abusivo das cláusulas restritivas da apólice de seguro, no sentido de excluir da cobertura do respectivo prêmio as doenças relacionadas ao trabalho. Inteligência dos arts. 47 e 51 do CPC. Indenização devida. (TRT 4ª R.; ROT 0020338-50.2020.5.04.0521; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 15/12/2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE INVENTÁRIO E MEDIDA CAUTELAR (APENSA). AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO DEVE SER DO JUÍZO DA LOCALIDADE DO BEM. ARTIGO 47, § 2º, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE.

A reunião de processos que tramitam em Juízos distintos tem como finalidade evitar que, ao final, sejam prolatadas decisões conflitantes entre demandas relacionadas. Hipótese em que as ações de reintegração de posse e de inventário não possuem a mesma natureza, de modo que inexiste risco de decisões conflitantes. Por conseguinte, não se constata motivo para que a tramitação do feito ocorra no juízo suscitante. Ademais, por envolver direito de propriedade e direito possessório imobiliário, não resta dúvida quanto a competência do foro da Comarca em que esteja situado o imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 2015. (TJMT; CC 1017587-06.2021.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 02/12/2021; DJMT 06/12/2021)

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS. PREPARO RECOLHIDO SOBRE A PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NO APELO. ADEQUAÇÃO.

Ação que tem como objeto diversos imóveis localizados em comarcas diversas. Observância da regra do artigo 47 do CPC. Todavia, possibilidade de o Autor escolher em qual dos foros concorrentes a ação deve ser ajuizada. Precedentes deste TJSP. Imóveis em comarcas diversas aqui incluídos para integrar a extinção do condomínio e consequente alienação judicial. Direito real de habitação reconhecida à Ré, genitora do Autor, mantida. Sucumbência estabelecida como prevalente aos Réus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1023918-08.2020.8.26.0554; Ac. 15212356; Santo André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 23/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2118)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.

Cédula de crédito rural. Sobrestamento. Litisconsórcio necessário. Competência. Dever de guarda. Liquidação de sentença. Perícia. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Atualização monetária do débito. Aplicabilidade do CDC. Excesso de execução. Causas de redução. Decisão mantida. Admissibilidade. Inépcia da inicial por ausência de documentos no ajuizamento. Tese não foi invocada perante o juízo de origem. Inovação recursal. Preliminar afastada. Sobrestamento. Os embargos de divergência interpostos pela união versam sobre a aplicação de índices de correção monetária e juros diferenciados à Fazenda Pública. O efeito suspensivo não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto em face do Banco do Brasil s/a. Precedentes. A tutela de urgência deferida nos embargos de divergência no Recurso Especial nº. 1.319.232/DF foi revogada pelo ministro Jorge mussi em 25/3/2021, depois da decisão que afastou a afetação do tema 1075 do Supremo Tribunal Federal. Competência. Ao apontar o processamento da fase de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, fixa-se critério absoluto funcional. Entretanto, quando a Lei franqueia ao exequente escolha diversa, o critério da competência territorial relativa se desponta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.145.146-RS, consignou que havendo eleição de apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. No caso, tendo o agravado proposto o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº. 94.0008514-1 somente contra o Banco do Brasil, não há fundamento para a remessa dos autos à justiça federal. Ausência do pressuposto fático e jurídico que determine a remessa do caso para justiça federal. Súmula nº 508 do STF. Litisconsórcio necessário e chamamento ao processo. A possibilidade do credor de exigir o cumprimento da obrigação perante qualquer dos devedores solidários afasta o litisconsórcio passivo obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.145.146-RS, definiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). Descabe o chamamento ao processo no cumprimento de sentença. Precedentes. Dever de guarda dos documentos. Tendo sido interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em desoneração do dever de guarda dos documentos relacionados ao objeto da demanda. Liquidação. Desnecessária a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende a regra do art. 475-b, do CPC/1973, atual art. 509, § 2º, do CPC/2015. Cálculo por perito contábil. Para o cumprimento individual da sentença coletiva em questão não é necessária a intervenção de perito. Meros cálculos aritméticos. Juros de mora. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios. Não houve a demonstração de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo agravado. Sem interesse recursal o agravante no ponto. Atualização monetária do débito. Não há a comprovação de que o agravado tenha apresentado cálculo em desacordo com os parâmetros fixados no título, de modo que, também neste ponto, o recurso vai desprovido. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao mérito da demanda, a aplicação do índice adequado de correção monetária não decorre do Código de Defesa do Consumidor, mas de legislação própria, e de natureza econômico-financeira. De qualquer forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abrandando a teoria finalista, para cédulas de crédito rural. Além disso, como regra, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis são aquelas de caráter procedimental, que regulam as demandas de natureza coletiva, não implicando em retroatividade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Excesso de execução. O excesso de execução deve ser demonstrado de forma específica, mediante a apresentação de memória de cálculo indicando expressamente as incongruências em relação ao título executado. Não procedeu o agravante nos termos do §4º do artigo 525 do código de processo civil. Demais disso, os cálculos apresentados pelo agravado no cumprimento de sentença estão de acordo com a ferramenta disponibilizada por este tribunal para a finalidade. Causas de redução. Ônus da parte agravante do qual não se desincumbiu, pois não comprovou a incidência do abatimento previsto na Lei nº 8.088/90, descontos relativos à indenização pelo PROAGRO, securitização, pesa, cessão à união (MP nº 2.196/01), fundo 16470. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJRS; AI 0003131-41.2021.8.21.7000; Proc 70084895788; São Lourenço do Sul; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 06/09/2021; DJERS 14/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVISÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.

Preliminar de sobrestamento do feito. Embargos de Divergência interpostos pela União versam sobre a aplicação de índices de correção monetária e juros diferenciados à Fazenda Pública. O efeito suspensivo concedido não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto em face do Banco do Brasil S/A. Precedentes. A tutela de urgência deferida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº. 1.319.232/DF foi revogada pelo Ministro Jorge Mussi em 25/3/2021, depois da decisão que afastou a afetação do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Competência. Ao apontar o processamento da fase de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, fixa-se critério absoluto funcional. Entretanto, quando o legislador franqueia ao exequente a escolha do Foro competente, o critério da competência territorial relativa se desponta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.145.146-RS, consignou que havendo eleição de apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. No caso, tendo o Agravado proposto o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 somente contra o Banco do Brasil, não se justifica a remessa à Justiça Federal. Não há o pressuposto fático e jurídico que determine a remessa do caso para Justiça Federal. Súmula nº 508 do STF. Litisconsórcio Necessário e Chamamento ao Processo. A possibilidade de o credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários afasta o litisconsórcio passivo obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.145.146-RS, definiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). Descabe o chamamento ao processo no cumprimento de sentença. Precedentes. Liquidação. Desnecessária a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende a regra do art. 475-B, do CPC/1973, atual art. 509, § 2º, do CPC/2015. Cálculo por perito Contábil. Para o cumprimento individual da sentença coletiva em questão não é necessária a intervenção de perito. Meros cálculos aritméticos. Juros de Mora. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior, no percentual de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062) e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Juros Remuneratórios. Não houve a demonstração de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo Agravado. Sem interesse recursal o Agravante no ponto. Atualização Monetária do Débito. Não há a comprovação de que o Agravado tenha apresentado cálculo em desacordo com os parâmetros fixados no título, de modo que, também neste ponto, o recurso vai desprovido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 0001253-81.2021.8.21.7000; Proc 70084877000; Getúlio Vargas; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 06/09/2021; DJERS 14/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVISÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.

Preliminar de sobrestamento do feito. Embargos de Divergência interpostos pela União versam sobre a aplicação de índices de correção monetária e juros diferenciados à Fazenda Pública. O efeito suspensivo concedido não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto em face do Banco do Brasil S/A. Precedentes. A tutela de urgência deferida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº. 1.319.232/DF foi revogada pelo Ministro Jorge Mussi em 25/3/2021, depois da decisão que afastou a afetação do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Competência. Ao apontar o processamento da fase de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, fixa-se critério absoluto funcional. Entretanto, quando o legislador franqueia ao exequente a escolha do Foro competente, o critério da competência territorial relativa se desponta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.145.146-RS, consignou que havendo eleição de apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. No caso, tendo o Agravado proposto o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 somente contra o Banco do Brasil, não se justifica a remessa à Justiça Federal. Não há o pressuposto fático e jurídico que determine a remessa do caso para Justiça Federal. Súmula nº 508 do STF. Litisconsórcio Necessário e Chamamento ao Processo. A possibilidade de o credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários afasta o litisconsórcio passivo obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.145.146-RS, definiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). Descabe o chamamento ao processo no cumprimento de sentença. Precedentes. Liquidação. Desnecessária a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende a regra do art. 475-B, do CPC/1973, atual art. 509, § 2º, do CPC/2015. Cálculo por perito Contábil. Para o cumprimento individual da sentença coletiva em questão não é necessária a intervenção de perito. Meros cálculos aritméticos. Juros de Mora. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior, no percentual de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062) e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Juros Remuneratórios. Não houve a demonstração de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelo Agravado. Sem interesse recursal o Agravante no ponto. Atualização Monetária do Débito. Não há a comprovação de que o Agravado tenha apresentado cálculo em desacordo com os parâmetros fixados no título, de modo que, também neste ponto, o recurso vai desprovido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 0001253-81.2021.8.21.7000; Proc 70084877000; Getúlio Vargas; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 06/09/2021; DJERS 14/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.

Cédula de crédito rural. Litisconsórcio necessário. Ilegitimidade passiva. Competência da Justiça Estadual. Abrangência territorial. Litisconsórcio necessário e chamamento ao processo. A possibilidade do credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores solidários afasta o litisconsórcio passivo obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.145.146-RS, definiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). Descabe o chamamento ao processo no cumprimento de sentença. Precedentes. Ilegitimidade passiva. Considerando que o banco figura como um dos contratantes, e responsável para aplicação da correção monetária ao saldo do contrato, tem legitimidade passiva para responder à demanda que se insurge contra o percentual de correção monetária aplicado. Competência. Abrangência territorial. Ao apontar o processamento da fase de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, fixa-se critério absoluto funcional. Entretanto, quando o legislador franqueia ao exequente escolha diversa, o critério da competência territorial relativa se desponta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.145.146-RS consignou que havendo eleição de apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. No caso, tendo o agravado proposto o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº. 94.0008514-1 somente contra o Banco do Brasil, não há justificativa para a remessa dos autos à justiça federal. Não há o pressuposto fático e jurídico que determine a remessa do caso para justiça federal. Súmula nº 508 do STF. No re nº 1.319.232 restou consignado que se aplica o disposto no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, para que seja estendida a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do juízo prolator, abrangendo todo o território nacional. Agravo de instrumento não provido. (TJRS; AI 5083394-72.2021.8.21.7000; São Gabriel; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 31/08/2021; DJERS 09/09/2021)

O que é o foro da situação do imóvel?

Foro da situação da coisa (regra geral). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1o). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças.

Qual o foro competente para demandas fundadas em direito real mobiliário e para as demandas fundadas em direito real imobiliário?

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Qual o foro competente para a propositura da ação?

Regra: O ajuizamento da demanda deve ser feito no foro do domicílio do réu.

É competente o foro de domicílio do réu para as ações possessórias sobre coisas imóveis?

Competência Se a ação possessória tiver por objeto bem móvel, a competência será do domicílio do réu (art 94 , do CPC /73); se tiver por objeto bem imóvel, a competência será do foro de situação da coisa...