Show 17 de setembro de 2013 | Por: Blog do 26 TJ|MG: Agravo de instrumento – Inventário – Habilitação – Liminar – Instrumento particular de cessão de direitos hereditários – Licitude – Ineficácia perante o juízo – ‘Fumus Boni Iuris’ – Ausência – A cessão de direitos hereditários que tem por objeto um determinado bem considerado singularmente, firmada por instrumento particular e sem autorização pelo juízo sucessório, por co-herdeiros maiores e capazes, apesar de lícita, não possui validade e eficácia perante o acervo hereditário, constituindo mera promessa de venda, após o término do inventário, com validade apenas entre os contratantes, podendo, em caso de inadimplemento, ser convertida em perdas e danos – Ausente a comprovação do ‘fumus boni iuris’, requisito necessário ao deferimento do pedido liminar, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida.“A respeito da cessão de direitos hereditários, prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY: “Cessão de direitos hereditários. Conceito. Cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico inter vivos celebrado, depois de aberta a sucessão (CC 1784), entre o herdeiro (cedente) e outro co-herdeiro ou terceiro (cessionários), pelo qual o cedente transfere ao cessionários, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança. A cessão feita antes de aberta a sucessão, isto é, antes da morte do autor da herança, é proibida pelo
direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva (CC 426). Diferentemente do que ocorre com a renúncia abdicativa à herança, a cessão onerosa de direitos hereditários pressupõe a aceitação da herança (…). A cessão gratuita pura e simples da herança em favor de todos os herdeiros caracteriza renúncia abdicativa, razão pela qual referida cessão não implica aceitação da herança (CC 1805, §2º)”; “Forma. Escritura pública. A forma prescrita pela lei para que possa ser
feita validamente a cessão de direitos hereditários é a escritura pública. Caso seja realizada a cessão por instrumento particular, o negócio jurídico será inválido” (in Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 827)”(Ap. Cív. n. 1.0702.09.653924-3/001, rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 20.5.2010). E possível fazer cessão de direitos hereditários por instrumento particular?1.793 e seguintes do Código Civil , a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, sendo ineficaz, portanto, se realizada por instrumento particular.
E válido o contrato particular de cessão de direito à herança?O instrumento particular firmado para a cessão de direitos hereditários é inválido por não se revestir da forma prescrita em lei, qual seja a escritura pública, podendo no muito resolver-se em perdas e danos face a relação de cunho obrigacional advinda. Inteligência do art. 104 , III c/c art. 1.793 do Código Civil .
O que e instrumento particular de cessão de direitos?Cessão de Direitos é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dela, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direito sobre o bem objeto da Cessão, que poderá ser móvel ou imóvel.
Como fazer contrato de cessão de direitos hereditários?E como funciona? É necessário o comparecimento ao Cartório de Notas para a realização da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários. Como já falamos aqui, pode ser a hipótese inclusive, dados os contornos do caso, da realização também da Cessão de Direitos de Meação.
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