Quais as competências exclusivas da União com relação ao direito ambiental?

Conceito

          As competências ambientais podem ser compreendidas como a divisão de atribuições destinadas à legislação e administração ambiental a partir de uma perspectiva de competência legislativa, isso é, atribuição para legislar sobre a matéria, e competência material, ou seja, atuação concreta na área ambiental.

A competência legislativa disciplina quem poderá legislar sobre o meio ambiente a luz dos entes federativos, de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 24, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, assim, a competência legislativa, como regra, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal.

A competência concorrente dispõe que a União cria normas gerais sobre a matéria e, por outro lado, os Estados e o Distrito Federal podem editar leis sobre o meio ambiente, desde que respeitem e estejam em harmonia com as normas gerais criadas pela União.

É importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, com base no Art. 30 da Constituição Federal, determinou que os Municípios também podem legislar sobre o meio ambiente, desde que observem as normas gerais sobre a matéria criadas pela União e seja algo que diz a respeito ao assunto local.

Após identificar a regra da competência legislativa, a exceção é que a União deverá legislar de forma privativa sobre energia nuclear, populações indígenas e recursos hídricos.

Determinada a competência legislativa, faz-se necessária uma análise sobre a competência material que, conforme comentado anteriormente, servirá para identificar as atribuições de atuação em uma área ambiental, ou seja, quem pode fiscalizar, licenciar e quem pode atuar concretamente sobre o meio ambiente.

A competência material é disciplinada no Art. 23 da Constituição Federal de 1988, que disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, ou seja, todos os entes federativos possuem atribuição para proteger o meio ambiente, para atuar concretamente.

Outro ponto fundamental de ser observado acerca das competências ambientais é sobre a organização, administração, atribuição e estruturação do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

O SISNAMA é compreendido como o conjunto de órgãos e entidades públicas voltadas à preservação do meio ambiente, ou seja, atua com a competência material, concretamente para tutelar o meio ambiente.

A estrutura do SISNAMA é construída a partir da criação de um órgão superior (Conselho de Governo), um órgão central (Ministério do Meio Ambiente) e um órgão consultivo/deliberativo (Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA).

É fundamental observar a estruturação do SISNAMA para identificar as competências e atribuições de cada órgão, seja ele superior, central ou consultivo. Nesse sentido, destaca-se que o CONAMA possui uma competência normativa (expedindo resoluções), de acordo com o Art. 8º, inciso VII da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, que determina a possibilidade do CONAMA de estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente.

Além disso, dentro da estrutura do SISNAMA nota-se a presença de dois órgãos executivos que atuam para o licenciamento, aplicação de penalidade e execução de políticas ambientais: IBAMA e ICMBio (duas autarquias federais).

Por fim, o SISNAMA também comporta órgãos seccionais (estaduais) e órgãos locais (municipais) para tutelar e atuar concretamente em prol da defesa do meio ambiente.

Doutrina

O doutrinador Luís Paulo Sirvinskas esclarece sobre a competência material comum em seu livro Manual de Direito Ambiental.

“Em matéria ambiental, foi atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (competência comum) a responsabilidade de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a destruição desses bens; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a flora e a fauna, registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Não se trata de competência legislativa, mas de mera cooperação administrativa.” (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental – 16. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.)

Legislação

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO II

DA UNIÃO

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Jurisprudência

O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).

[RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

Quais são as competências exclusivas da União sobre a legislação ambiental?

Competência legislativa privativa O Artigo 22 da Constituição determina que a União deve legislar sobre: águas e energia; jazidas, minas e outros recursos minerais; e atividades nucleares de qualquer natureza [6].

Quais são as competências ambientais?

As competências ambientais podem ser compreendidas como a divisão de atribuições destinadas à legislação e administração ambiental a partir de uma perspectiva de competência legislativa, isso é, atribuição para legislar sobre a matéria, e competência material, ou seja, atuação concreta na área ambiental.

Quais são as competências que só a União exerce?

Na competência exclusiva fica a cargo da união matérias de relevante valor ao estado-nação como manter relações com estados estrangeiros, declarar guerra, emitir moeda, dentre outros dispostos no artigo 21, vale ressaltar que a competência exclusiva da união é INDELEGÁVEL, sendo vedada sua delegação para qualquer outro ...

E competência privativa da União proteger o meio ambiente?

A Constituição Federal diz ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora”. (art. 23).