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Manual de Processo do Trabalho ← 99 V COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A competência da Justiça do Trabalho após a EC n. 45/2004 O fundamento constitucional da competência da Justiça do Trabalho tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa está previsto no art. 114 da CF (com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004). Em relação à competência da Justiça do Trabalho em razão da função e do território, o art. 113 da CF dispõe, in verbis: “A lei disporá sobre a consti- tuição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.” Trata-se de norma constitucional de ecácia limitada, o que permite a aplicação da legislação infraconstitucional existente enquanto a lei (federal, ressaltamos) referida no art. 113 da CF não for editada. 2. Competência em razão da matéria A determinação da competência material da Justiça do Trabalho é xada em função da causa de pedir e do pedido, de modo que, se o autor da demanda alega que a relação material entre ele e o réu é a regida pela CLT e formula pedido de natureza trabalhista, somente a Justiça do Trabalho detém jurisdição especializada para processar e julgar tal demanda. Essa sempre foi a competência material tradicional da Justiça do Trabalho até o advento do novel art. 114, I, da CF (redação dada pela EC n. 45/2004), momento em que ela passou a processar e julgar tanto as ações oriundas da rela- ção de emprego quanto as decorrentes da relação de trabalho. Como se sabe, é de natureza absoluta a incompetência em razão da matéria, devendo o juiz declará-la de ofício, independentemente de arguição das partes ou do Ministério Público. O réu, porém, deve alegá-la antes de discutir o mérito (CPC/2015, art. 337, II), sob pena de arcar com as custas do retardamento como previa o art. 267, § 3º, segunda parte, do CPC/73, sendo que tal sanção não se encontra prevista no Novo CPC (art. 485, § 3º). Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 9912/02/2019 16:10:01
100 → Carlos Henrique Bezerra Leite Pode-se dizer, em linha de princípio, que a competência em razão da maté- ria no processo do trabalho é exercida pelos órgãos de primeiro grau, ou seja, pelos juízes das Varas do Trabalho e, em grau recursal ordinário, pelos Tribu- nais Regionais do Trabalho. Em grau de recurso de natureza extraordinária, a competência mate- rial é exercida pelo Tribunal Superior do Trabalho e, também, pelo Supremo Tribunal Federal. A lei, porém, pode xar a competência material originária em algumas ações para os Tribunais, como é o caso da ação rescisória e os dissídios coletivos. A nosso sentir, o art. 114 da CF contempla três espécies básicas de competên- cia material da Justiça do Trabalho: competência material original, competência material derivada e competência material executória. 2.1. Competência material original 2.1.1. Ações oriundas da relação de emprego A competência material original nada mais é do que a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego. Essas lides são as que brotam das relações entre empregados e empregadores, ou seja, são as relações que surgem de um contrato individual de trabalho (CLT, arts. 442 e 443) celebrado de forma tácita ou expressa (verbal ou escrita), ou das relações empregatícias coletivas, isto é, aquelas que encontram fundamento nas normas gerais e abstratas previstas em convenções ou acordos coletivos (auto- composição) ou sentenças normativas (heterocomposição). O conceito de relação de emprego, que é análogo ao de contrato de traba- lho, encontra residência na interpretação sistemática dos arts. 2º, 3º e 442 da CLT. Portanto, nas lides oriundas das relações de emprego incluem-se todas as rela- ções em que gurem como um de seus sujeitos empregado urbano ou rural, de um lado, e o empregador urbano ou rural, de outro. A única exceção era a ação acidentária que, embora decorrente da relação empregatícia, era processada e julgada pela Justiça comum, como veremos adiante. Em síntese, presente a relação empregatícia, os conitos dela emergentes serão dirimidos pela Justiça do Trabalho. A EC n. 45/2004 em nada alterou esse entendimento; pelo contrário, reforçou-o. Aliás, antes mesmo da EC n. 45/2004, a jurisprudência já vinha admitindo a competência material original da Justiça do Trabalho para todas as lides oriundas da relação de emprego, como veremos a seguir. 2.1.1.1. Danos morais e materiais individuais e coletivos Inicialmente, deve-se registrar que a respeito da competência para proces- sar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 10012/02/2019 16:10:01
Manual de Processo do Trabalho ← 101 acidente do trabalho o STF editou (DOU 11.12.2009) a Súmula Vinculante n. 22, in verbis: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em pri- meiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04. O TST ampliou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, abarcando, inclusive, os danos oriundos de acidente ou doenças do trabalho. É o que deui da Súmula n. 392 daquela Corte: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUS- Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Concernentemente à ação coletiva com pedido de indenização por dano moral coletivo, parece-nos que a competência da Justiça do Trabalho decorre da interpretação sistemática da CF (art. 129, III), da LC n. 75/1993 (arts. 6º, VII, 83, III, 84), da Lei n. 7.347/1985 (art. 1º, caput, IV, e art. 21). Nesse sentido, aliás, é a atual jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA- ÇÕES TRABALHISTAS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Consoante regis- trou o Tribunal a quo, está comprovado que a ora recorrente incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, ao descumprir as normas referentes à segurança e à medicina do trabalho. Ora, aquele que por ato ilícito causar dano, ainda que exclusivamente moral, ca obrigado a repará-lo. Assim, demonstrado que a recorrente cometeu ato ilícito, causando prejuízos a um certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, não merece reparos a decisão proferida pela instância ordinária que a condenou a indenizar os danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e não provido (TST-RR 15500-56.2010.5.17.0132, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª T., DEJT 14.6.2013). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSINATURA DE RECIBOS SALARIAIS EM BRANCO. Resta delineado nos autos que a postura da empresa, em exigir de seus empregados a assinatura de recibos salariais em branco, atenta contra a ordem jurídica trabalhista. A ação civil pública buscou reverter o comportamento da empresa, na prática de lides simuladas, com o m de prevenir lesão a direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores. Incontroverso o uso da justiça do tra- balho como órgão homologador de acordos, verica-se lesão à ordem jurídica, a possibilitar a aplicação de multa em razão do dano já causado à coletividade. Tal cominação não impede que o dano moral coletivo, inigido em face da prática lesiva, seja reparado, com multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR 1347-54.2011.5.03.0073, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., DEJT 30.8.2013). 2.1.1.2. Acidente do trabalho e dano moral em ricochete O STF (RE n. 438.639), logo após a EC n. 45/2004, decidiu que seria da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações sobre Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 10112/02/2019 16:10:01 Quais são as relações de Trabalho de competência da Justiça do Trabalho?Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ...
Quais são as principais ações oriundas é de competência originária do processo do Trabalho que podem nascer em primeira instância?JUSTIÇA DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO. ações da relação de trabalho;. ações do exercício do direito de greve;. ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);. ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;. O que é competência material trabalhista?1) Competência Material: versa questões de emprego (competência material originária) ou questões de trabalho, envolvendo pessoa física quando discutidas verbas de caráter alimentar (competência material derivada);
Quais os tipos de competências no direito processual do Trabalho?651 da CLT), foro de eleição, competência absoluta e relativa.
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