Quais as relações de Trabalho que se incluem na competência material originária da Justiça do Trabalho?

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V

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1. A competência da Justiça do Trabalho após a EC n. 45/2004

O fundamento constitucional da competência da Justiça do Trabalho tanto

em razão da matéria quanto em razão da pessoa está previsto no art. 114 da CF

(com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004).

Em relação à competência da Justiça do Trabalho em razão da função e

do território, o art. 113 da CF dispõe, in verbis: “A lei disporá sobre a consti-

tuição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício

dos órgãos da Justiça do Trabalho.” Trata-se de norma constitucional de ecácia

limitada, o que permite a aplicação da legislação infraconstitucional existente

enquanto a lei (federal, ressaltamos) referida no art. 113 da CF não for editada.

2. Competência em razão da matéria

A determinação da competência material da Justiça do Trabalho é xada

em função da causa de pedir e do pedido, de modo que, se o autor da demanda

alega que a relação material entre ele e o réu é a regida pela CLT e formula

pedido de natureza trabalhista, somente a Justiça do Trabalho detém jurisdição

especializada para processar e julgar tal demanda.

Essa sempre foi a competência material tradicional da Justiça do Trabalho

até o advento do novel art. 114, I, da CF (redação dada pela EC n. 45/2004),

momento em que ela passou a processar e julgar tanto as ações oriundas da rela-

ção de emprego quanto as decorrentes da relação de trabalho.

Como se sabe, é de natureza absoluta a incompetência em razão da matéria,

devendo o juiz declará-la de ofício, independentemente de arguição das partes

ou do Ministério Público. O réu, porém, deve alegá-la antes de discutir o mérito

(CPC/2015, art. 337, II), sob pena de arcar com as custas do retardamento como

previa o art. 267, § 3º, segunda parte, do CPC/73, sendo que tal sanção não se

encontra prevista no Novo CPC (art. 485, § 3º).

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100 Carlos Henrique Bezerra Leite

Pode-se dizer, em linha de princípio, que a competência em razão da maté-

ria no processo do trabalho é exercida pelos órgãos de primeiro grau, ou seja,

pelos juízes das Varas do Trabalho e, em grau recursal ordinário, pelos Tribu-

nais Regionais do Trabalho.

Em grau de recurso de natureza extraordinária, a competência mate-

rial é exercida pelo Tribunal Superior do Trabalho e, também, pelo Supremo

Tribunal Federal.

A lei, porém, pode xar a competência material originária em algumas

ações para os Tribunais, como é o caso da ação rescisória e os dissídios coletivos.

A nosso sentir, o art. 114 da CF contempla três espécies básicas de competên-

cia material da Justiça do Trabalho: competência material original, competência

material derivada e competência material executória.

2.1. Competência material original

2.1.1. Ações oriundas da relação de emprego

A competência material original nada mais é do que a competência da Justiça

do Trabalho para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego.

Essas lides são as que brotam das relações entre empregados e empregadores, ou

seja, são as relações que surgem de um contrato individual de trabalho (CLT,

arts. 442 e 443) celebrado de forma tácita ou expressa (verbal ou escrita), ou

das relações empregatícias coletivas, isto é, aquelas que encontram fundamento nas

normas gerais e abstratas previstas em convenções ou acordos coletivos (auto-

composição) ou sentenças normativas (heterocomposição).

O conceito de relação de emprego, que é análogo ao de contrato de traba-

lho, encontra residência na interpretação sistemática dos arts. 2º, 3º e 442 da CLT.

Portanto, nas lides oriundas das relações de emprego incluem-se todas as rela-

ções em que gurem como um de seus sujeitos empregado urbano ou rural, de

um lado, e o empregador urbano ou rural, de outro. A única exceção era a ação

acidentária que, embora decorrente da relação empregatícia, era processada e

julgada pela Justiça comum, como veremos adiante.

Em síntese, presente a relação empregatícia, os conitos dela emergentes

serão dirimidos pela Justiça do Trabalho. A EC n. 45/2004 em nada alterou esse

entendimento; pelo contrário, reforçou-o. Aliás, antes mesmo da EC n. 45/2004,

a jurisprudência já vinha admitindo a competência material original da Justiça

do Trabalho para todas as lides oriundas da relação de emprego, como veremos

a seguir.

2.1.1.1. Danos morais e materiais individuais e coletivos

Inicialmente, deve-se registrar que a respeito da competência para proces-

sar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de

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acidente do trabalho o STF editou (DOU 11.12.2009) a Súmula Vinculante n. 22,

in verbis:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por

danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado

contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em pri-

meiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.

O TST ampliou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho

é competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais

decorrentes da relação de trabalho, abarcando, inclusive, os danos oriundos de

acidente ou doenças do trabalho. É o que deui da Súmula n. 392 daquela Corte:

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUS-

Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano

moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de

trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores

do trabalhador falecido.

Concernentemente à ação coletiva com pedido de indenização por dano

moral coletivo, parece-nos que a competência da Justiça do Trabalho decorre da

interpretação sistemática da CF (art. 129, III), da LC n. 75/1993 (arts. 6º, VII, 83,

III, 84), da Lei n. 7.347/1985 (art. 1º, caput, IV, e art. 21). Nesse sentido, aliás, é a

atual jurisprudência do TST:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA-

ÇÕES TRABALHISTAS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Consoante regis-

trou o Tribunal a quo, está comprovado que a ora recorrente incorreu em conduta prejudicial

aos seus empregados, ao descumprir as normas referentes à segurança e à medicina do

trabalho. Ora, aquele que por ato ilícito causar dano, ainda que exclusivamente moral, ca

obrigado a repará-lo. Assim, demonstrado que a recorrente cometeu ato ilícito, causando

prejuízos a um certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, não merece reparos

a decisão proferida pela instância ordinária que a condenou a indenizar os danos morais

coletivos. Recurso de revista conhecido e não provido (TST-RR 15500-56.2010.5.17.0132, Rel.

Min. Dora Maria da Costa, 8ª T., DEJT 14.6.2013).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

DA 3ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. ASSINATURA DE RECIBOS SALARIAIS EM BRANCO. Resta delineado

nos autos que a postura da empresa, em exigir de seus empregados a assinatura de recibos

salariais em branco, atenta contra a ordem jurídica trabalhista. A ação civil pública buscou

reverter o comportamento da empresa, na prática de lides simuladas, com o m de prevenir

lesão a direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores. Incontroverso o uso da justiça do tra-

balho como órgão homologador de acordos, verica-se lesão à ordem jurídica, a possibilitar

a aplicação de multa em razão do dano já causado à coletividade. Tal cominação não impede

que o dano moral coletivo, inigido em face da prática lesiva, seja reparado, com multa a

ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido

(TST-RR 1347-54.2011.5.03.0073, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., DEJT 30.8.2013).

2.1.1.2. Acidente do trabalho e dano moral em ricochete

O STF (RE n. 438.639), logo após a EC n. 45/2004, decidiu que seria da

Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações sobre

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Quais são as relações de Trabalho de competência da Justiça do Trabalho?

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ...

Quais são as principais ações oriundas é de competência originária do processo do Trabalho que podem nascer em primeira instância?

JUSTIÇA DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO.
ações da relação de trabalho;.
ações do exercício do direito de greve;.
ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);.
ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;.

O que é competência material trabalhista?

1) Competência Material: versa questões de emprego (competência material originária) ou questões de trabalho, envolvendo pessoa física quando discutidas verbas de caráter alimentar (competência material derivada);

Quais os tipos de competências no direito processual do Trabalho?

651 da CLT), foro de eleição, competência absoluta e relativa.