Quais os direitos que o funcionário recebe por finalizar um contrato por tempo determinado?

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Como funciona a rescisão de contrato de trabalho

A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:

Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário e, por isso, decide romper a relação contratual.

Por justa causa : quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho.

Rescisão Indireta: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.

Acordo Mútuo: Acordo Mútuo: a possibilidade surgiu com a reforma trabalhista (artigo 484-A da CLT), e ocorrerá quando houver interesse de ambas as partes e em comum acordo para a finalização do contrato de trabalho (empregado x empregador).

Contratos em regime CLT

No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.

"Existem também contratos com prazos determinados, ou seja, a partir do momento da contratação, tanto empresa como funcionário, já sabem o período de duração do contrato", explica Fernanda Garcez, especialista em direito do trabalho no escritório Abe Advogados.

Termo de rescisão do contrato de trabalho

O TRCT é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).

Quando cumprir o aviso prévio

O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato - seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.

De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela lei 12.506/2011 , é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

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Especial

ORIENTA��O: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - Normas Gerais


ORIENTAÇÃO: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - Normas Gerais

Conheça os direitos do empregado no contrato por prazo determinado


Embora seja uma exceção, pois, em nosso ordenamento jurídico, figura como regra geral o contrato de trabalho por tempo indeterminado, respeitando-se assim o princípio da continuidade da relação de emprego, o contrato de trabalho por tempo determinado é utilizado pelos empregadores para contratar empregados para suprirem suas necessidades específicas em dado momento ou para avaliação mútua entre empregador e empregado, como é o caso do contrato de experiência.
Nesta Orientação, examinamos os procedimentos que devem ser observados para contratação de empregados por prazo determinado, em especial o contrato de experiência, bem como todas as peculiaridades atinentes a este tipo de contrato.

1. CONCEITO
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(CLT – Art. 443, § 1º)

1.1. VALIDADE
A contratação de empregado por prazo determinado somente é válida nos seguintes casos:
a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
Neste caso, a predeterminação do prazo decorre do serviço a ser executado, ou seja, o serviço pode ser transitório, por exemplo, em função de necessidade de caráter sazonal, por ser alheio à atividade-fim da empresa ou por tratar-se de trabalho com data certa de conclusão.
Podemos citar como exemplos:
• contratação de vendedores na época do Natal;
• contratação de empregados para construção de uma nova sala na empresa;
• contratação de um técnico para ensinar, aos empregados de uma empresa, o manuseio de um novo software.
São reconhecidos ainda, nessa modalidade de contrato, os contratos de safra e por obra certa na construção civil.

b) Atividades empresariais de caráter transitório
Aqui, o que é transitório é a própria atividade empresarial e não o serviço que vai ser contratado.
Nesta situação, o prazo de duração da empresa deverá constar no contrato social de constituição.
Como exemplo, podemos citar:
• a empresa se constitui no período de alta temporada para realizar, em região turística, atividades desportistas;
• empresa constituída apenas para realizar um determinado evento.

c) Contrato de experiência
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado cuja finalidade é a de verificar se o empregado está apto para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado verificará se irá se adaptar às condições de trabalho a que estará subordinado.

d) Contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de 4 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao empregado, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, cabendo ao aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação. Tratando-se de legislação especial, o contrato de aprendizagem não será abordado nesta Orientação.
(CLT – Art. 443, §§ 1º e 2º; Lei 10.406/2002 – Art. 997, inciso II; Decreto 9.579/2018 – Art. 45)

1.1.1. Substituição de Empregado Afastado
Entendemos que a contratação por prazo determinado, conforme analisado no subitem 1.1, desta Orientação, não se aplica na substituição momentânea de empregado afastado, já que, nesta situação, não temos um “serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo”.
Nesse caso, o mais adequado é que a substituição ocorra através de empresa de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74.
Conceitua-se como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Como exemplo de trabalho temporário, podemos citar a substituição de uma empregada afastada em decorrência de licença-maternidade.
(Lei 6.019/74 – Art. 2º)

1.2. CONTRATO TÁCITO OU EXPRESSO
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não exige forma especial para o contrato de trabalho, podendo ser verbal ou escrito, decorrente de acordo tácito ou expresso.
Entende-se por acordo tácito quando não são estabelecidas formalmente as condições de sua execução.
Já no acordo expresso, que é o escrito, pela sua própria natureza, as obrigações são preestabelecidas.
A jurisprudência tem demonstrado que não é prudente a celebração de contrato verbal, pois este gera conflitos, e pode levar a Justiça do Trabalho a decidir a favor do empregado, já que este é a parte mais fraca na relação de trabalho.
Assim, recomendamos que os empregadores e empregados deem sempre preferência ao contrato de trabalho escrito, em razão da maior segurança jurídica dele decorrente.
(CLT – Art. 442)

1.2.1. Absolutamente Incapazes para Firmar Contrato
São absolutamente incapazes para firmar o contrato de trabalho os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
(CLT – Art. 403; Lei 10.406/2002 – Art. 3º)

1.3. PRAZO DE DURAÇÃO
O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser superior a:
a) 90 dias, no caso de experiência; e
b) 2 anos, nos demais casos.
(CLT – Art. 445)

1.3.1. Prorrogação
Os contratos por prazo determinado somente poderão ser prorrogados, durante seu prazo de vigência, por uma única vez. O contrato prorrogado por mais de uma vez passa a ser considerado por prazo indeterminado.
A prorrogação do contrato por prazo determinado deverá ser informada ao eSocial no evento S-2206, no dia seguinte ao da prorrogação, conforme vamos analisar no item 22 desta Orientação.
Exemplo: Digamos que o empregado foi contratado por prazo determinado por 5 meses. Ao término deste período, o empregador prorrogou o contrato por 4 meses. Temos, portanto, um contrato com duração total de 9 meses. Apesar de inferior a 2 anos, o contrato não poderá ser novamente prorrogado, pois seria transformado, automaticamente, em prazo indeterminado.
(CLT – Art. 451)

1.4. DETERMINAÇÃO DO PRAZO
Existem diversas formas de determinar a vigência do contrato por prazo determinado, quais sejam:
a) indicando-se o dia do seu término ou o número de dias, meses ou anos de sua duração;
b) indicando-se ou especificando-se a obra em que o empregado vai trabalhar ou o serviço que irá executar cujo prazo final do contrato coincidirá com o término da obra ou do serviço;
c) sujeitando o término do contrato à ocorrência de determinado acontecimento.
(CLT – Art. 443, § 1º)

2. TRANSFORMAÇÃO EM PRAZO INDETERMINADO
O contrato de trabalho por prazo determinado passa a ser considerado como de prazo indeterminado quando:
a) exceder um determinado período prefixado;
b) a tarefa ou obra durar mais de 2 anos;
c) for prorrogado, tácita ou expressamente, por mais de uma vez;
d) suceder a outro, também de prazo certo, dentro de 6 meses, salvo se a terminação do primeiro contrato dependeu da execução de serviços especificados ou da realização de certos acontecimentos, conforme analisaremos no item 3 desta Orientação.
(CLT – Arts. 445, 451 e 452)

2.1. CLÁUSULA ASSEGURANDO O DIREITO DE RESCISÃO ANTES DO PRAZO
Aplicam-se também as normas do contrato por prazo indeterminado quando o contrato por prazo certo contiver cláusula assegurando o direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, caso seja exercido esse direito por qualquer das partes. Isto significa dizer que, caso a empresa inclua no contrato quaisquer cláusulas dispondo sobre o término antecipado do contrato, a esse contrato aplicam-se as normas do contrato por prazo indeterminado.
Sobre esse assunto, vide o item 14 desta Orientação.
(CLT – Art. 481)

2.2. EMPRESAS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO
É bom lembrar que, nos casos de compensação de horário de trabalho, na última semana de vigência do contrato, o empregador deve dispensar o empregado do cumprimento das horas suplementares destinadas à compensação do sábado, principalmente se o contrato terminar numa sexta-feira.
Isso porque, se não for assim, o empregado cumprirá, integralmente, a jornada relativa ao dia seguinte ao do término do contrato, e, possivelmente, poderá pleitear a sua prorrogação ou transformação em prazo indeterminado.
No caso da adoção do “Banco de Horas”, a empresa deve observar que, antes do término do contrato, o empregado deve compensar as horas trabalhadas em excesso. Caso não seja possível, a empresa deverá pagar o excesso de horas na rescisão do contrato de trabalho, ressaltando que não existe previsão legal para se efetuar descontos inerentes a “Banco de Horas Negativo”.
(CLT – Art. 59, § 3º)

3. CONTRATOS SUCESSIVOS
Celebrado um contrato por prazo determinado, não pode ser firmado outro, com um mesmo empregado, dentro do período de 6 meses, sob pena de o segundo contrato ser considerado como de prazo indeterminado.
Essa regra não se aplica aos casos em que a expiração do primeiro contrato decorreu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, tal como ocorre no contrato de safra, que analisaremos no item 9.
Dessa forma, por exemplo, no contrato de experiência, que é um tipo de contrato de prazo determinado, não se admite a sucessão desse tipo de contratação, com um mesmo empregado, dentro do período de 6 meses, ainda que para ocupar função ou cargo diverso.
Isso porque há jurisprudência firmada no sentido de que não é compreensível que um mesmo empregado seja contratado, a título experimental, pelo mesmo empregador, num curto espaço de tempo.
(CLT – Art. 452)

4. CONTRATO COM TÉRMINO NA SEXTA OU SÁBADO
O contrato de experiência com término na sexta ou no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois, se for pago o domingo, o empregado terá excedido o termo prefixado e, assim, esse contrato passará a ser considerado como de prazo indeterminado. Essa situação é mais comum com trabalhadores horistas.
Exemplo: Digamos que um trabalhador horista tem o término de contrato de experiência fixado para 23-9-2022 (sexta-feira). Nessa rescisão, serão pagos, em relação ao mês de setembro/2022:
a) as horas trabalhadas de 1º a 23-9;
b) o equivalente a 3 repousos (dias 3, 10 e 17 de setembro/2022). O próximo domingo, dia 24-9-2022, não será pago, já que se encontra após o término do contrato de experiência.
(Decreto 10.854/2021 – Art. 158, § 4º)

5. CONTRATO COM TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL
O término do contrato por prazo determinado em dia em que não há expediente (domingos, feriados, dias de folga etc.) deve ser comunicado ao empregado no último dia útil trabalhado. Nessa comunicação, deverá constar a data do término e a data de comparecimento para recebimento de verbas rescisórias e assinatura de documentos.
Sugerimos o seguinte modelo de comunicação, que poderá ser alterado conforme as necessidades de cada empresa:

Razão social da empresa:
CNPJ nº: (número)
Local e data:
Vimos, por meio desta, comunicar ao Sr.(a) (nome do empregado), portador(a) do CPF sob nº (número do documento), que seu contrato será extinto por término em (.../..../....).
V.S.ª deverá comparecer no (endereço), no dia (..../..../.....), às (horário), para assinatura dos documentos e recebimento das verbas rescisórias.

Atenciosamente,

_____________________________________
Nome e assinatura do representante da empresa


Caso seja possível, a comunicação poderá ser realizada através de telegrama ou carta, com cópia e aviso de recebimento, cujo envio deve ser efetuado ou programado para entrega no dia do término. O telegrama ou carta poderá seguir o mesmo modelo acima, com as adaptações necessárias.
Lembramos que as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados a partir do término do contrato.
Lembramos que não há embasamento legal para que as comunicações sejam realizadas por meio de mensagens eletrônicas, tais como SMS ou WhatsApp.
(CLT – Art. 477, § 6º)

5.1. PRECLUSÃO
Prevista no artigo 223 do CPC – Código de Processo Civil, a preclusão é, no direito processual civil, a perda do direito de agir, em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.
Temos conceitualmente os seguintes tipos de preclusão:
a) Temporal: Ocorre a preclusão por decurso de tempo, onde a parte perdeu o momento certo de agir;
b) Consumativa: Ocorre a preclusão quando o ato já foi praticado por uma das partes e não poderá ser renovado, não poderá ser feito novamente;
c) Lógica: Ocorre a preclusão lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de o fazer de outra forma.
Na comunicação do término de contrato do empregado afastado, de que tratamos neste item 5, a não manifestação do empregador no último dia do contrato, ou seja, não enviar o telegrama ou carta que analisamos anteriormente irá acarretar a preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de agir, já que o empregador perdeu o tempo certo, perdeu a oportunidade de comunicar ao empregado que o contrato por prazo determinado está extinto. A não comunicação do término irá, portanto, gerar a transformação do contrato por prazo determinado em um contrato por prazo indeterminado, pois o empregador não comunicou a extinção no prazo certo.
(Lei 13.105/2015 – Art. 223)

6. TÉCNICOS ESTRANGEIROS
Os contratos de trabalho de técnicos estrangeiros, residentes ou domiciliados no exterior, para a execução de serviços especializados no Brasil, em caráter provisório, mediante remuneração em moeda estrangeira, devem ser, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a tempo certo.
Esses contratos não se transformam em prazo indeterminado quando prorrogados mais de uma vez ou quando em sequência a outro de prazo certo, mesmo com intervalo inferior a 6 meses. 1
(Decreto-Lei 691/69 – Art. 1º)

7. ATLETA PROFISSIONAL
Ao contrato de trabalho do atleta profissional aplica-se a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e outras normas especiais, embora seja um contrato por prazo determinado.
(Lei 9.615/98)

7.1. PRAZO
O prazo do contrato de trabalho do atleta profissional não pode ser inferior a 3 meses nem superior a 5 anos.
Não se aplica ao atleta profissional a norma prevista na CLT de que o contrato por prazo determinado não pode exceder 2 anos, nem a vedação para mais de uma prorrogação durante a duração do contrato.
(Lei 9.615/98 – Art. 30)

8. CONTRATO POR OBRA CERTA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O contrato por obra ou serviço certo, estabelecido pela Lei 2.959/56, é um tipo de contrato por prazo determinado, e somente poderá ser firmado por empresa construtora (construtor), desde que esta exerça a atividade em caráter permanente.
Admite-se a contratação de empregado por prazo determinado para execução de serviços ou de obra certa em construção civil. Nesse caso, o trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em sua carteira de trabalho e contrato de trabalho, deve estar discriminada a obra em que esse trabalhador irá trabalhar. Isso porque a jurisprudência vem entendendo que, se não há discriminação da obra no contrato de trabalho, tal fato poderá ensejar o deslocamento desse trabalhador para local diverso daquele contratado.
Nesse tipo de contrato, podemos ter duas formas de determinação de prazo:
a) com data exata fixada para o término; ou
b) com a descrição exata dos serviços a serem prestados, fixando o término do contrato para a data de execução dessas tarefas, desde que essa não ultrapasse o prazo de 2 anos. Nesse caso, o contrato deve ter especificado, o mais detalhadamente possível, o serviço a ser executado, já que o término do contrato dependerá da interpretação dessa cláusula.
O contrato deve ser obrigatoriamente anotado na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado pela empresa construtora. Cabe ressaltar que as anotações na CTPS são realizadas através do eSocial, com o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão”, conforme analisaremos no item 22 desta Orientação.
(CLT – Art. 443, §§ 1º e 2º; Lei 2.959/56 – Art. 1º)

8.1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Concluída a obra ou o serviço e sendo, consequentemente, o contrato rescindido, o empregado deve ser indenizado, desde que tenha mais de 12 meses de serviço.
Essa indenização será de um mês de remuneração mensal por ano completo de serviço e fração igual ou superior a 6 meses, cujo total terá redução de 30%.
(Lei 2.959/56 – Art. 2º)

8.1.1. Exemplo
Como exemplo, podemos citar um empregado que trabalhou em uma determinada obra por 1 ano e 10 meses e que teve seu contrato rescindido por término de contrato, tendo como remuneração mensal um valor de R$ 2.500,00.
Nesse caso, o empregado receberá o valor da indenização calculado como segue:
– R$ 2.500,00 x 2 anos (1 ano e 10 meses = 2 anos) = R$ 5.000,00
– R$ 5.000,00 x 30% = R$ 1.500,00
– R$ 5.000,00 – R$ 1.500,00 = R$ 3.500,00 (Valor da Indenização)
Essa é uma exceção legislativa aos contratos por prazo determinado, uma vez que, regra geral, ao término do ajuste, nenhum valor a título de indenização é devido ao trabalhador.
Além disso, a indenização por tempo de serviço é típica dos contratos sem determinação de prazo.
Por outro lado, se o contrato for rescindido antes do término da obra ou do serviço, o empregador ficará obrigado a pagar a indenização a que nos referimos no subitem 14.3.1 adiante, desincumbindo-se do ônus da indenização por tempo de serviço.

8.2. RESPONSABILIDADES NOS CONTRATOS DE SUBEMPREITADA
A legislação estabelece que prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Entende-se por contratante a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Na construção civil, essa relação é bastante comum, quando uma construtora (empreiteira) terceiriza parte de seus serviços para outra empresa, comumente chamada de subempreiteira, que lhe cede trabalhadores.
Nessa situação, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, o que equivale a dizer que o subempreiteiro responderá pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo aos empregados, entretanto, o direito de reclamação também contra o empreiteiro principal (contratante), pela falta de cumprimento das obrigações trabalhistas pelo subempreiteiro.
(Lei 6.019/74 – Arts. 4º-A e 5º-A, caput e § 5º)

8.2.1. Ação Regressiva
Na hipótese referida no subitem 8.2, ao empreiteiro principal fica ressalvado o direito de ação regressiva contra o subempreiteiro e de retenção das importâncias a este devidas, para garantia das respectivas obrigações. Na ação regressiva, o empreiteiro poderá cobrar judicialmente a importância que teve que desembolsar para honrar as obrigações do subempreiteiro.
(Lei 10.406/2002 – Art. 934)

9. CONTRATO DE SAFRA
O contrato de safra é uma modalidade do contrato por prazo determinado que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviço mediante contrato de safra.
O contrato de safra é um contrato de prazo determinado, que não pode ser prorrogado após o término da safra. No entanto, pode ser sucedido por outro contrato de trabalho para safra diferente.
O término do contrato de safra pode ser definido por data expressa ou pelo término da atividade para a qual foi contratado, como, por exemplo, durante a safra de café de 2022 na propriedade XXX; durante a colheita do arroz da safra 2022 na propriedade XXY; durante a vacinação do gado contra febre aftosa na propriedade XYX etc. Nessa segunda hipótese, deve ser descrita no contrato, com a maior quantidade de detalhes possíveis, as tarefas para as quais o empregado está sendo contratado, já que o término do contrato ocorrerá ao final dessas tarefas.
Ao término de cada contrato de safra, deve ser feita a rescisão contratual, com o pagamento das parcelas rescisórias.
(CLT – Art. 443, § 2º, alínea “a”; Lei 5.889/73; Decreto 10.854/2021 – Art. 96)

9.1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
No término normal do contrato de safra, o empregador terá de pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, além das demais verbas rescisórias, a importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
(Decreto 10.854/2021 – Art. 101)

9.1.1. Exemplo
Empregado que trabalhou como safreiro de 1-2-2022 a 16-9-2022, com remuneração mensal de R$ 1.950,00, teve seu contrato rescindido por término de contrato. O valor da indenização será calculado da seguinte forma:
Tempo de trabalho = 7 meses e 16 dias = 8 meses
– R$ 1.950,00 ÷ 12 = R$ 162,50
– R$ 162,50 x 8 = R$ 1.300,00 (Valor da Indenização)

9.2. PLANTAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU INTERCALAR
Plantação intercalar ou subsidiária é a cultura paralela à cultura principal, normalmente “tocada” pelo empregado, por conta própria. Nesse caso, o empregado planta para si próprio em meio à lavoura do patrão, com a autorização deste.
A legislação estabelece que a plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado que regule seus termos. Nessa situação, se houver necessidade de contratação de safreiros, os encargos dela decorrentes, serão de responsabilidade do empregador.
O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro ou em produto in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola, ou seja, o que o empregado auferir a partir da plantação intercalar é seu, obtido a partir de seu trabalho, por conta própria, nas suas horas de folga.
Contudo, a plantação subsidiária ou intercalar integra o resultado anual a que tiver direito o empregado rural. Dessa forma, a cessão da terra pelo empregador, para plantio da cultura intercalar, é considerado como salário-utilidade, pois, ao ceder a terra para o empregado plantar, o empregador o faz como contraprestação pelo trabalho. Nesse caso, entendemos que o valor correspondente à plantação subsidiária a que o empregado fizer jus deve ser acrescido ao salário para efeito de cálculo “do resultado anual”, ou seja, do 13º salário, das férias, do FGTS, aviso-prévio indenizado etc.
(Lei 5.889/73 – Art. 12; Decreto 10.854/2021 – Art. 101)

9.3. CONTRATO POR PEQUENO PRAZO
O contrato por pequeno prazo, instituído pela Lei 11.718/2008, é o contrato onde o produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, poderá realizar a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividade de natureza temporária.
Esse tipo de contrato não se aplica ao produtor rural pessoa jurídica.
O limite de tempo é a regra que rege esse contrato de trabalho, pois a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo é no máximo de 2 meses dentro do período de 1 ano. Se esse prazo não for respeitado, o contrato de trabalho será convertido em contrato por prazo indeterminado, observando-se os termos da CLT.
O contrato de trabalho por pequeno prazo deve ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador no eSocial, e:
a) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e em Livro de Registro de Empregados, realizadas através do eSocial, com o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão”, informando o trabalhador com a categoria 102 (Empregado – Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008); e
b) mediante contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
• expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
• identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
• identificação do trabalhador, com indicação do respectivo NIT – Número de Inscrição do Trabalhador e CPF.
São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
(Lei 5.889/73 – Art. 14-A; Lei 11.718/2008 – Art. 1º)

10. CONTRATO PREVISTO NA LEI 9.601/98
O contrato de trabalho estabelecido pela Lei 9.601/98 é um contrato de prazo determinado, que tem como principal finalidade aumentar o número de empregados da empresa.
Portanto, ele não pode ser usado para substituição de pessoal do quadro efetivo de empregados da empresa.
Esse tipo de contrato pode ser utilizado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.
Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, deve ser consultada a convenção ou acordo coletivo para saber o que foi estipulado a título de indenização pelas partes.
Nesse caso, não se aplica a indenização equivalente à metade do valor a que teria direito o empregado até o fim do contrato, prevista no artigo 479 da CLT, bem como a indenização devida ao empregador, de que trata o artigo 480 do mesmo diploma legal, que corresponde ao mesmo valor de indenização a que teria direito o empregado em idênticas condições.
No eSocial, o trabalhador contratado através de Lei 9.601/98 deverá ser informado com a categoria 105 (Empregado – Contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601/98).
(Lei 9.601/98)

10.1. INTERVENIÊNCIA DO SINDICATO
O contrato de trabalho da Lei 9.601/98 deve ser celebrado com a interveniência obrigatória do sindicato que represente a categoria profissional dos empregados. Na falta deste, os empregados poderão ser representados pela Federação ou Confederação.
A autorização para celebração do contrato de trabalho ocorrerá através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Isto significa dizer que é imprescindível a autorização expressa em convenção ou acordo coletivo, não podendo ocorrer a contratação diretamente entre o empregador e o trabalhador.
(Lei 9.601/98 – Art. 1º)

10.2. DURAÇÃO
O contrato de trabalho será, no máximo, de 2 anos. O contrato não tem tempo mínimo, podendo ser de 1 mês, ou qualquer prazo, desde que não ultrapasse 2 anos.
(Lei 9.601/98 – Art. 1º)

10.3. REDUÇÃO DO FGTS E DE TERCEIROS
Para os contratos por prazo determinado acordados com o sindicato na forma da Lei 9.601/98, eram previstas as seguintes reduções:
a) a 50% de seu valor vigente em 1-1-96, as alíquotas das contribuições sociais destinadas a outras entidades (terceiros), incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados;
b) a 50% de seu valor vigente em 1-1-96, as alíquotas da contribuição ao RAT/SAT (Risco Acidente do Trabalho, com alíquota de 1, 2 ou 3%) destinada ao financiamento do seguro de acidente do trabalho e incidente sobre a folha de pagamento dos empregados;
c) a 2%, a alíquota da contribuição para o FGTS.
A redução das alíquotas prevaleceu pelo prazo máximo de 60 meses, contados de 22-1-98, data da publicação da Lei 9.601/98. Assim, independentemente da data em que fosse celebrado o contrato de trabalho, as empresas somente puderam beneficiar-se com a redução das alíquotas até 21-1-2003.
(Lei 9.601/98 – Art. 2º)

11. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de tempo prefixado.
O contrato de experiência é, provavelmente, a modalidade mais comum de contrato por prazo determinado.

11.1. DURAÇÃO
A duração do contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias, o que, entretanto, não impede que possa o seu limite ser fixado em período inferior.
Contudo, considerando que a finalidade da contratação a título experimental é dar a conhecer às partes as peculiaridades de cada uma, não é aconselhável a celebração de contratos de experiência por períodos curtos, como, por exemplo, uma ou duas semanas.
(CLT – Art. 445, parágrafo único)

11.1.1. Prorrogação
Assim, como nos demais contratos por prazo determinado, a prorrogação do contrato de experiência somente é admitida uma única vez, mesmo que a sua duração total tenha sido estipulada em período inferior a 90 dias.
Por exemplo, se um contrato celebrado pelo prazo de 30 dias for prorrogado por mais 30 dias, não será possível uma nova prorrogação, mesmo que o prazo total do contrato seja inferior a 90 dias.
O contrato de experiência não precisa possuir a mesma quantidade de dias quando da sua prorrogação, podendo o primeiro período do contrato possuir, por exemplo, 45 dias e o segundo, 30 dias. O que deve ser observado é que a soma dos dias dos contratos não pode ultrapassar 90 dias.
O contrato de experiência prorrogado por mais de uma vez passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme analisaremos no item 11.2 desta Orientação.
A prorrogação do contrato de experiência deverá ser informada ao eSocial no evento S-2206, no dia seguinte ao da prorrogação, conforme vamos analisar no item 22 desta Orientação. 1
(CLT – Art. 451)

11.1.2. Anotação na CTPS
Na CTPS física (em papel), uma vez realizado o contrato de experiência, o empregador preenchia, além das folhas destinadas ao registro do empregado, a seguinte observação, na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS do empregado:


“Contrato de experiência, celebrado em __/___/___, com duração de _____ dias, na forma do art. 443 da CLT.”


Em caso de prorrogação o empregador anotava, também em Anotações Gerais da CTPS do empregado:


“Contrato de experiência que consta na folha nº _____ prorrogado por ______ dias.”


A Lei 13.874/2019 institui a Carteira de Trabalho em meio eletrônico. Com a substituição da Carteira de Trabalho tradicional, em papel, pela CTPS digital, essas anotações são realizadas automaticamente após o envio ao eSocial do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão”. Mais adiante, trataremos dos detalhes sobre as informações a serem prestadas ao eSocial, no item 22 desta Orientação.
(CLT – Art. 14; Lei 13.874/2019)

11.2. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
O contrato de experiência transforma-se em contrato por prazo indeterminado na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) na continuação da prestação de serviços após o término do prazo;
b) quando, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez;
c) quando, após a rescisão por término de contrato, houver contratação em novo contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 meses, conforme analisado no item 3 desta Orientação.
(CLT – Arts. 445, parágrafo único, 451 e 452)

12. SUSPENSÃO DO CONTRATO
Durante a execução do contrato de trabalho, ocorrem fatos que motivam, temporariamente, a paralisação total ou parcial de seus efeitos.
Os casos mais comuns são os de afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho.
Em caso de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em virtude de doença ou de acidente do trabalho, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Nessa situação, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data de percepção do benefício da Previdência Social. Isso porque, como durante os primeiros 15 dias de afastamento a remuneração corre por conta do empregador, nesse período o contrato fica interrompido e não suspenso.
Assim sendo, se no curso do contrato por prazo determinado o empregado se afasta por motivo de doença ou de acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento.
Podemos concluir que, caso o término do contrato recaia durante os primeiros 15 dias de afastamento, a rescisão ocorrerá normalmente, já que o atestado não gera suspensão. Já na situação em que o benefício previdenciário tem início durante a vigência do contrato, após a alta previdenciária, o empregado deverá trabalhar os dias que faltavam para o término, já que o contrato por prazo determinado estará suspenso a partir do 16º dia de afastamento.
Ocorrendo benefício previdenciário, este deverá ser comunicado ao eSocial, através do evento “S-2230 – Afastamento Temporário”, conforme analisado no item 22 desta Orientação.
(CLT – Art. 476; Decreto 3.048/99 – Art. 75)

12.1. POR MOTIVO DE DOENÇA
Agora, vamos exemplificar os casos mais comuns de afastamento por auxílio incapacidade temporária ou auxílio-doença:

Exemplo 1 – Contrato por prazo determinado termina dentro dos primeiros 15 dias de atestado
Suponhamos que uma empresa contrate, por 60 dias, determinado empregado e que, no 46º dia de vigência do contrato, ele se afaste por motivo de doença por mais de 15 dias.
Nesse caso, uma vez que no período de afastamento (primeiros 15 dias) a remuneração do empregado corre por conta do empregador, o contrato se extinguirá normalmente na data prevista para o término, pois não houve suspensão do contrato, já que o empregado não iniciou o gozo de benefício previdenciário durante a vigência do contrato.
Nessa situação, considerando que o empregado se encontra afastado, sugerimos que o empregador comunique o término do contrato por prazo determinado ao empregado, por telegrama com AR – Aviso de Recebimento e cópia, no último dia da relação de emprego. Essa conduta visa preservar o empregador de eventuais questionamentos sobre prorrogação do contrato ou indeterminação do prazo.
Sugerimos o seguinte modelo de comunicação, que poderá ser alterado conforme a necessidade:


Identificação da empresa:

Identificação do(a) empregado(a):

Vimos, por meio deste, comunicar o término de seu contrato por prazo determinado em (__/___/___). V.S.ª. deverá comparecer na (endereço), em (___/___/___) às (horário), para assinatura de documentos e quitação das verbas rescisórias.

Exemplo 2 – Benefício previdenciário concedido durante o contrato por prazo determinado
Vamos imaginar um empregado contratado por 90 dias que apresentou atestado superior a 15 dias no 31º dia de vigência do contrato. Nessa situação, o 16º dia de afastamento irá ocorrer dentro da vigência do contrato por prazo determinado, o que irá determinar sua suspensão.
Vamos analisar a contagem desse contrato por prazo determinado:
a) 31 dias trabalhados: contrato fluindo normalmente
b) 15 dias de atestado: contados na fluência do contrato
Até aqui temos 46 dias do contrato por prazo determinado.
c) a contar do 47º dia: contrato suspenso em razão do benefício previdenciário
d) Após a alta previdenciária, o empregado deverá trabalhar mais 44 dias, completando, dessa forma, os 90 dias do contrato por prazo determinado (46 dias anteriores ao benefício + 44 dias após a alta = 90 dias)

12.2. POR MOTIVO DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO
Caso o afastamento do empregado durante o contrato por prazo determinado ocorra em razão de acidente do trabalho ou de diagnóstico de doença do trabalho, devemos observar algumas situações especiais:
a) Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho:
A CAT deve ser emitida no 1º dia útil após a ocorrência do acidente do trabalho ou diagnóstico da doença do trabalho ou, ainda, imediatamente em caso de morte, mesmo nos contratos por prazo determinado. A emissão da CAT, para os empregadores já obrigados ao eSocial, deve ocorrer com o envio do evento “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho”.

b) Depósito mensal do FGTS: Durante todo o período de afastamento, assim considerado o atestado médico e o benefício previdenciário, o empregador deverá depositar mensalmente o FGTS do empregado. A obrigação do recolhimento mensal do FGTS só deixa de existir no caso da conversão do benefício de acidente ou doença do trabalho em aposentadoria por invalidez.

c) Estabilidade: Caso o empregado, em razão de acidente do trabalho, venha a ser afastado em benefício previdenciário, gozará de estabilidade de um ano após a alta e, portanto, o contrato por prazo determinado não poderá ser rescindido por término, conforme analisaremos no item 19 desta Orientação.
(Decreto 99.684/90 – Art. 28, III; Decreto 3.048/99 – Art. 336; Súmula 378, inciso III, do TST)

12.2.1. Entendimento sobre Não Suspensão do Contrato no Afastamento por Acidente do Trabalho
Existem correntes que entendem não ser o acidente do trabalho motivo causador de suspensão do contrato de trabalho, tanto durante os primeiros 15 dias de afastamento, a cargo do empregador, como após o 16º dia (concessão do benefício pela Previdência Social).
Por essa linha de entendimento, em que não há suspensão e, sim, interrupção do contrato, a contagem do prazo flui normalmente até a ultimação do prazo preestabelecido, o que nos parece injusto, sobretudo por não haver distinção, do ponto de vista social, entre incapacidade por motivo de doença e a decorrente de acidente do trabalho.
Esse entendimento decorre do fato de a CLT considerar como tempo de serviço efetivo, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos de afastamento do empregado em virtude de acidente do trabalho. O fato de o Regulamento do FGTS assegurar os depósitos para aquele fundo em relação ao empregado acidentado, durante todo o curso do afastamento, também serve para fortalecer o entendimento, segundo alguns doutrinadores.
No entanto, a COAD, por se tratar de uma consultoria preventiva, não concorda com essa corrente doutrinária, já que, além de não haver distinção social entre os tipos de afastamento, o empregado que percebe benefício previdenciário em razão de acidente do trabalho goza de estabilidade provisória, conforme analisamos anteriormente.

13. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO
Via de regra, o contrato por prazo determinado extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido. É importante esclarecer que, no término do contrato, tanto o empregador quanto o empregado poderão solicitar a rescisão, e, em ambas as situações, as parcelas rescisórias serão as mesmas.

13.1. PARCELAS DEVIDAS
No término do contrato por prazo determinado, é devido ao empregado o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) 13º salário;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o tempo de duração do contrato, remuneradas com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso.
As informações do desligamento e do saque do FGTS serão analisadas no item 18 desta Orientação, bem como as informações e códigos inerentes ao eSocial serão analisadas no item 22 desta Orientação.
(Decreto 10.854/2021 – Art. 82; Instrução Normativa INSS 128/2022 – Art. 362)

13.2. PARCELAS EXCLUÍDAS
Na extinção do contrato por prazo determinado pelo término da sua vigência, não serão devidas as seguintes parcelas:
a) aviso-prévio;
b) multa rescisória de 40% do FGTS;
c) indenização adicional, mesmo que o término do contrato recaia nos 30 dias que antecedem a data-base.

14. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO
O contrato de trabalho por prazo determinado, dependendo da vontade das partes, pode ser rescindido antes de atingido o prazo-limite estabelecido.

14.1. CONSEQUÊNCIAS
Na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, cabe, inicialmente, observar a origem da iniciativa da cessação do vínculo empregatício (empregador ou empregado), para que possam ser determinadas as parcelas devidas ao empregado.
Além desse procedimento, deve ser, ainda, observada a modalidade do contrato celebrado, pois a legislação vigente admite dois tipos de contrato com prazo certo:
a) com direito recíproco de rescisão antecipada;
b) sem referência ao direito recíproco de rescisão antecipada.
(CLT – Arts. 479, 480 e 481)

14.2. CONTRATO COM PREVISÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA
Quando o contrato contiver cláusula que permita a qualquer das partes rescindi-lo antes do prazo fixado (cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão), caso seja exercido esse direito, por qualquer das partes, será ele considerado como de prazo indeterminado, sendo exigido o aviso-prévio, ainda que em seu texto esteja prevista a não obrigatoriedade do seu pagamento.
Apesar de admitido pela legislação, pode não ser aconselhável a adoção desse tipo de contrato, pois ele pode elevar os custos da rescisão de contrato, caso haja rompimento do mesmo a poucos dias do seu término. Assim, antes da admissão, cabe ao empregador avaliar se há vantagem em incluir cláusula de rescisão antecipada nos contratos a prazo determinado.
A seguir, reproduzimos um modelo de contrato de experiência com cláusula de rescisão antecipada (vide Cláusula 5), que deverá ser adaptado conforme a necessidade do empregador.
(CLT – Art. 481)

CONTRATO DE TRABALHO POR EXPERIÊNCIA


Empregador: Razão Social ou nome completo (pessoas físicas)
Inscrição no CNPJ ou CAEPF ou CPF:
Endereço completo:

Nome do Empregado:
CPF e RG:
Endereço completo:

Pelo presente instrumento particular de contrato de trabalho por prazo determinado, as partes acima identificadas firmam o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, nos termos do artigo 443, § 2º, alínea “c”, da CLT, regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas, bem como demais disposições legais vigentes.

Cláusula 1: Fica o(a) EMPREGADO(A) acima identificado(a) admitido(a) no quadro de trabalhadores do EMPREGADOR, a título de experiência, para o cargo de (descrever), com remuneração mensal de R$ (valor em numeral e por extenso).

Cláusula 2: O local de trabalho do(a) EMPREGADO(A) será no endereço acima identificado, podendo haver transferência para outros estabelecimentos do EMPREGADOR neste município.

Cláusula 3: O contrato de experiência tem início da data de assinatura do presente e terá duração de XX dias, podendo ser prorrogado na forma prevista na legislação trabalhista, com duração máxima de 90 dias.

Cláusula 4: O horário de trabalho será de segunda-feira a sexta-feira das (horário) às (horário), assegurado o intervalo de repouso e alimentação, conforme previsto na legislação trabalhista.

Cláusula 5: Fica assegurado a qualquer uma das partes, durante a vigência do presente contrato, o pleno direito de rescindi-lo, ainda que de forma antecipada.

Cláusula 6: Permanecendo o(a) EMPREGADO(A) a serviço do EMPREGADOR após o término da experiência, o presente contrato passará a viger por tempo indeterminado.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo relacionadas.

Local e data
Nome e assinatura do empregador e do empregado
Nome e assinatura de duas testemunhas

14.3. CONTRATO SEM PREVISÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem previsão de rescisão antecipada (sem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão), a parte que, sem justa causa, promover a sua rescisão deve indenizar a outra.
Essa indenização varia em função de quem toma a iniciativa da ruptura do pacto laboral, empregado ou empregador.
A seguir, reproduzimos um modelo de contrato de experiência sem cláusula de rescisão antecipada, que deverá ser adaptado conforme a necessidade do empregador.
(CLT – Arts. 479 e 480)

CONTRATO DE TRABALHO POR EXPERIÊNCIA


Empregador: Razão Social ou nome completo (pessoas físicas)
Inscrição no CNPJ ou CAEPF ou CPF:
Endereço completo:

Nome do Empregado:
CPF e RG:
Endereço completo:

Pelo presente instrumento particular de contrato de trabalho por prazo determinado, as partes acima identificadas firmam o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, nos termos do Artigo 443, § 2º, alínea “c”, da CLT, regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas, bem como demais disposições legais vigentes.

Cláusula 1: Fica o(a) EMPREGADO(A) acima identificado(a) admitido(a) no quadro de trabalhadores do EMPREGADOR, a título de experiência, para o cargo de (descrever), com remuneração mensal de R$ (valor em numeral e por extenso).

Cláusula 2: O local de trabalho do(a) EMPREGADO(A) será no endereço acima identificado, podendo haver transferência para outros estabelecimentos do EMPREGADOR neste município.

Cláusula 3: O contrato de experiência tem início da data de assinatura do presente e terá duração de XX dias, podendo ser prorrogado na forma prevista na legislação trabalhista, com duração máxima de 90 dias.

Cláusula 4: O horário de trabalho será de segunda-feira a sexta-feira das (horário) às (horário), assegurado o intervalo de repouso e alimentação, conforme previsto na legislação trabalhista.

Cláusula 5: Permanecendo o(a) EMPREGADO(A) a serviço do EMPREGADOR após o término da experiência, o presente contrato passará a viger por tempo indeterminado.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo relacionadas.

Local e data
Nome e assinatura do empregador e do empregado
Nome e assinatura de duas testemunhas


14.3.1. Rescisão pelo Empregador
O empregador que sem justo motivo despede o empregado contratado a prazo certo antes do prazo estabelecido é obrigado a indenizá-lo com valor correspondente à metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o término do contrato.
Exemplo: Empregado contratado em experiência por 90 dias, com remuneração de R$ 2.400,00, foi desligado, sem justa causa, ao final de 50 dias de contrato. Na rescisão, será devida, além das demais parcelas rescisórias, indenização calculada da seguinte forma:
a) Dias restantes para o término do contrato: 40 dias
b) Valor do dia de trabalho: R$ 2.400,00 / 30 dias = R$ 80,00
c) Valor da indenização de metade dos dias que faltam para o término: R$ 80,00 x 20 dias (metade de 40 dias) = R$ 1.600,00.
(CLT – Art. 479)

14.3.2. Rescisão pelo Empregado
Quando o contrato por prazo determinado é rescindido, sem justo motivo, pelo empregado (pedido de demissão) antes do termo estipulado, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes dessa resolução.
Contudo, essa indenização não poderá exceder aquela a que o trabalhador teria direito caso solicitasse a rescisão antecipada, na forma examinada no subitem 14.3.1.
Exemplo: Empregado contratado por obra certa por 150 dias, com remuneração de R$ 1.990,00, pediu demissão quando completou 102 dias de contrato. Na rescisão, o empregador poderá descontar indenização calculada da seguinte forma:
a) Dias restantes para o término do contrato: 48 dias
b) Valor do dia de trabalho: R$ 1.990,00 ÷ 30 dias = R$ 66,33
c) Valor do desconto de metade dos dias que faltam para o término: R$ 66,33 x 24 dias (metade de 48 dias) = R$ 1.591,92
(CLT – Art. 480)

14.4. PARCELAS RESCISÓRIAS NA RESCISÃO ANTECIPADA
Conforme as peculiaridades que analisamos nos subitens 14.2 e 14.3, apresentamos neste quadro resumo das parcelas devidas na rescisão do contrato por prazo determinado antes de seu término, nas hipóteses com e sem cláusula que assegure a rescisão antecipada:



SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA


Tipo de Rescisão


Saldo de
Salários


Férias
+ 1/3
(Ver nota 1)


13º
Salário


Aviso-Prévio


Indeniz.
arts. 479 ou 480 da CLT


Indeniz. Adicional
(Ver nota 3)


Multa rescisória
40% FGTS


Por iniciativa do empregador, sem justa causa,
art. 479 da CLT


SIM


SIM


SIM


NÃO


SIM
Crédito de metade dos dias que faltam para o término


SIM


SIM


Por iniciativa do empregado (pedido de demissão),
art. 480 da CLT


SIM


SIM


SIM


NÃO


SIM
Desconto de metade dos dias que faltam para o término


NÃO


NÃO



COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA


Tipo de Rescisão


Saldo de
Salários


Férias
+ 1/3


13º
Salário


Aviso-Prévio
(Ver nota 4)


Indeniz.
arts. 479 ou 480 da CLT


Indeniz. Adicional
(Ver nota 3)


Multa rescisória
40% FGTS


Por iniciativa do empregador, sem justa causa,
art. 481 da CLT


SIM


SIM


SIM


SIM


NÃO


SIM


SIM


Por iniciativa do empregado (pedido de demissão),
art. 481 da CLT


SIM


SIM


SIM


SIM
(Ver nota 2)


NÃO


NÃO


N


Nota 1 – As férias poderão ser proporcionais ou vencidas, conforme a duração do contrato por prazo determinado.

Nota 2 – No pedido de demissão antes do término do contrato que possua cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o empregado deverá cumprir o aviso-prévio de 30 dias. Caso não o cumpra, o empregador poderá descontar o valor do aviso-prévio, na forma do artigo 487, § 2º, da CLT.

Nota 3 – A indenização adicional é devida ao empregado que é demitido, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, na forma do artigo 9º da Lei 7.238/84.
Considerando que, nas rescisões antecipadas do contrato por prazo determinado, temos a equiparação aos contratos por prazo indeterminado, será devida a indenização adicional sempre que o término antecipado ou a data final do aviso-prévio recaírem nos 30 dias que antecedem a data-base. Sobre o assunto, consulte o item 20 desta Orientação.

Nota 4 – Em caso de aviso-prévio indenizado, este resultará em projeção de férias proporcionais e 13º salário proporcional, correspondentes ao tempo deste aviso-prévio.

15. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA CLT
Na ocorrência das faltas graves elencadas no artigo 482 da CLT, o contrato por prazo determinado poderá ser rescindido por justa causa.
No desligamento por justa causa, serão devidas as seguintes parcelas rescisórias:
a) saldo de salários;
b) férias vencidas, remuneradas com mais 1/3, quando o empregado possuir um ano ou mais de trabalho; e
c) salário-família, se for o caso.
Confira a orientação completa sobre a rescisão por justa causa, no Fascículo 26/2022 deste Colecionador.
(CLT – Art. 482)

16. RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (RESCISÃO INDIRETA)
A extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador, é denominada rescisão indireta do contrato de trabalho.
A justa causa por culpa do empregador se refere às hipóteses legais em que é autorizado ao empregado ingressar na justiça para ajuizar reclamação trabalhista com o objetivo de ver reconhecido judicialmente a falta grave cometida pelo empregador. As faltas graves que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho estão elencadas no artigo 483 da CLT.
A rescisão indireta é, via de regra, estabelecida pela Justiça do Trabalho, através de reclamatória trabalhista.
No desligamento motivado por rescisão indireta, serão devidas as seguintes parcelas rescisórias, além de outras que poderão ser acrescidas, conforme a sentença ou acordo judicial:
a) saldo de salários;
b) 13º salário integral ou proporcional;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso, remuneradas com mais 1/3;
d) salário-família, se for o caso;
e) indenização correspondente a 50% do restante do contrato, conforme analisamos no item 14 desta Orientação;
f) indenização adicional, quando for o caso;
g) multa correspondente a 40% do saldo total da conta vinculada do FGTS.
(CLT – Arts. 483 e 487, § 4º)

17. RESCISÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, a indenização a que este tenha direito é reduzida à metade. A rescisão por força maior deve ser reconhecida judicialmente.
Assim, caso reconhecida judicialmente a força maior, nos contratos por prazo determinado sem cláusula que assegure a ambas as partes a rescisão antecipada, a indenização de 50% do tempo restante do contrato ficará, consequentemente, reduzida à metade. Isso significa, em termos práticos, que aquela indenização será de 25% da remuneração que seria devida até o final do contrato.
Igual redução de 50% será aplicada à parcela relativa aos 40% do montante da conta vinculada do FGTS que, nesse caso, será de 20%.
(CLT – Art. 502; Decreto 99.684/90 – Art. 9º, § 2º)

18. FGTS NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
Mensalmente e por ocasião do pagamento do 13º salário, o empregador deverá depositar na conta vinculada dos trabalhadores contratados a prazo determinado a contribuição para o FGTS, com as seguintes alíquotas:
a) 2% para os empregados contratados como aprendiz; e
b) 8% para os demais empregados.
O depósito do FGTS deverá ocorrer através do sistema Sefip, que gera a guia Gfip para pagamento até o dia 07 de cada mês, sendo o vencimento antecipado quando o dia 07 recair em dia não útil.
Quando da implantação do FGTS Digital, ainda sem data definida pelo Governo Federal, o vencimento do FGTS passará a ocorrer até o vigésimo dia de cada mês, conforme disposto pela Lei 14.438/2022.
(Lei 8.036/90 – Art. 15, caput e § 7º; Lei 14.438/2022)

18.1. FGTS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DETERMINADO
Ocorrendo rescisão do contrato por prazo determinado, em qualquer das modalidades que analisamos nos itens anteriores, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado o FGTS referente ao mês da rescisão, inclusive 13º salário, e ao imediatamente anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido depositado.
Caso o contrato por prazo determinado esteja sendo rescindido de forma antecipada, antes do prazo contratado, por iniciativa do empregador, por ocasião da rescisão, deverá ser depositada, ainda, a multa correspondente a 40% do total da conta vinculada do empregado, conforme analisamos no item 14 desta Orientação, incluídos na base de cálculo desta multa os depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior ao da rescisão, quando ainda não depositados.
Os referidos depósitos devem ser realizados através da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
A GRRF pode ser gerada por uma das seguintes formas:
a) GRRF – Aplicativo Cliente – guia gerada logo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social.
b) GRRF – Conectividade Social Portal Empregador – guia gerada pelo empregador no serviço do CNS (Conectividade Social).
Para fins de quitação da GRRF gerada pelo Conectividade Social, o empregador deve apresentá-la em duas vias com a seguinte destinação:
– 1ª via – Caixa/Banco Conveniado;
– 2ª via – Empregador.
A GRRF gerada pelo Aplicativo Cliente é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de barras, é destinada ao banco arrecadador.
Para a transmissão do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF do Conectividade Social, é necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico.
A comprovação do recolhimento rescisório do empregado, para fins de fiscalização ou homologação de contrato de trabalho, é feita através da verificação do identificador da GRRF quitada com o identificador constante do Demonstrativo do Trabalhador, que deverão ser coincidentes.
(Lei 8.036/90 – Art. 18; Circular 994 Caixa/2022 – Itens 7.1.2, 7.2.3.1, 7.2.1.8 e 7.2.1.10.1)

18.1.1 Prazo Para Recolhimento da GRRF
O recolhimento da GRRF deve ser realizado observando-se os prazos do quadro a seguir:


MOTIVO DA DISPENSA


DEPÓSITO


PRAZO DE RECOLHIMENTO


Término de contrato de trabalho por prazo determinado


Mês anterior à rescisão


Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07, o vencimento ocorre no dia 07.


Mês da rescisão


Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado


Mês anterior à rescisão


Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07, o vencimento ocorre no dia 07.


Mês da rescisão


Multa rescisória


Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.


Aviso-Prévio Indenizado, nos casos de rescisão antecipada do contrato com previsão de rescisão antecipada


Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.


18.1.2. Códigos de Saque e de Movimentação do FGTS
Confira, a seguir, os códigos que devem ser utilizados:


Tipo de Rescisão


Código de movimentação
FGTS


Código saque na rescisão


Rescisão por término de contrato


I3


04


Rescisão antecipada iniciativa do empregado


J


Em branco
(não há saque)


Rescisão antecipada iniciativa do empregador


I1


01


18.2. RESUMO DOS CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS NA RESCISÃO DE CONTRATO
A seguir, relacionamos um resumo com os códigos a serem utilizados na rescisão de contrato do contrato por prazo determinado:


Tipo de Rescisão


Código do TRCT


Códigos de motivos de desligamento
(eSocial)


Código de movimentação
FGTS


Código saque na rescisão


Rescisão por término de contrato


PD0


06


I3


04


Rescisão antecipada por iniciativa do empregado


RA1


04


J


Em branco
(não há saque)


Rescisão antecipada por iniciativa do empregador


RA2


03


I1


01


19. ESTABILIDADE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Apesar da vigência limitada por uma data ou um acontecimento, existem situações em que o empregado contratado por prazo determinado poderá gozar de estabilidade provisória no emprego, e nas quais o contrato não poderá ser rescindido por término.
Essas são algumas situações em que teremos estabilidade provisória do empregado contratado por prazo determinado:


Situação


Prazo de estabilidade


Fundamentação


Empregada Gestante


Estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto


– Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVIII
– ACDC – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, inciso II, “b”
– Súmula 244 do TST, item III


Acidente do Trabalho


Estabilidade de um ano, contado a partir da alta do benefício previdenciário


– Lei 8.213/91, artigo 118
– Súmula 378 do TST, item III


Além das estabilidades provisórias acima, poderemos ter outras situações em que o empregado contratado por prazo determinado goze de garantia provisória de emprego, previstas em acordo coletivo ou convenção coletiva.
(CF/88 – Art. 7º, inciso XVIII; ADCT – Art. 10, inciso II, alínea “b”; Lei 8.213/91 – Art. 118; CLT – Art. 611-A; Súmulas 244 e 378 do TST)

20. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Assim, também na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado, motivada pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem o reajuste, é devida a referida indenização.
No entanto, quando o término do contrato ocorrer dentro dos 30 dias antecedentes ao reajuste salarial, o entendimento vigorante nos Tribunais Regionais do Trabalho é de que não será devida indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a intenção do empregador em eximir-se do ônus do reajuste salarial do empregado. Nessa situação, a rescisão deverá ser recalculada quando da divulgação da convenção coletiva com o reajuste, pagando-se as diferenças ao empregado, caso este tenha direito, conforme seu tempo de trabalho na empresa.
Cabe ressaltar que, no caso em que o empregado pede antecipação do término do contrato por prazo determinado nos 30 dias que antecedem a data-base, este não terá direito ao pagamento da indenização adicional.
(CLT – Art. 487, § 6º; Lei 7.238/84 – Art. 9º)

21. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O § 6º do artigo 477 da CLT estabelece que, ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores rescisórios, deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
A contagem do prazo para pagamento da rescisão, a partir da redação trazida pela Reforma Trabalhista, tem causado polêmica.
Alguns doutrinadores entendem que, para contagem do prazo para pagamento, deve ser utilizada a contagem material estabelecida no artigo 132 do Código Civil/2002, ou seja, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
Contudo, outros doutrinadores entendem que, ao aplicarmos esse dispositivo, não estaríamos observando a primeira parte do próprio artigo 132 do Código Civil, que dispõe que “Salvo disposição legal ou convencional em contrário...”, e a primeira parte do § 6º do artigo 477 da CLT “Ressalvada disposição mais favorável ...”, e que, ainda, não estaria sendo observado o que dispõe a última parte do § 6º do artigo 477 da CLT, que assim dispõe: “...deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”, o que estaria prejudicando o empregado, pois o próprio texto do artigo já define que o pagamento será “ a partir”, e não “após”, o término de contrato. Nessa situação, o pagamento da rescisão estaria fora do prazo, o que poderia ensejar o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Dessa forma, optando pela orientação mais preventiva, entendemos que o prazo para pagamento da rescisão deve ser contado do último dia do término do contrato, evitando assim questionamentos sobre o pagamento das verbas rescisórias em atraso.
Orientamos, ainda, que o empregador consulte o acordo ou convenção coletiva da categoria, a fim de verificar se existe previsão mais benéfica quanto ao prazo para pagamento e entrega ao empregado dos documentos inerentes a sua rescisão de contrato.
Exemplos da contagem do prazo de 10 dias:
a) Último dia do contrato em 25-10-2022 (terça-feira): Prazo de pagamento em 3-11-2022 (quinta-feira);
b) Último dia do contrato em 3-10-2022 (segunda-feira): O prazo para pagamento recairá no dia 12-10-2022 (quarta-feira – feriado), logo, o prazo para pagamento da rescisão deve ser antecipado para o dia 11-10-2022 (terça-feira).
c) Último dia do contrato em 21-10-2022 (sexta-feira): O prazo para pagamento recairá no dia 30-10-2022 (domingo), logo o prazo para pagamento da rescisão deve ser antecipado para o dia 28-10-2022 (sexta-feira).
(CLT – Art. 477, § 6º)

21.1. PENALIDADES
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto sujeitará o empregador, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, às seguintes penalidades:
a) multa administrativa de R$ 170,26, por trabalhador, em favor da União; e
b) pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
(CLT – Art. 477, § 8º; Portaria 667 MTP/2021 – Anexo I)

22. INFORMAÇÕES DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NO eSOCIAL
No eSocial, o contrato por prazo determinado irá gerar algumas informações específicas, conforme passamos a analisar, por evento a ser transmitido. Abordamos aqui apenas os principais eventos, que têm relação direta com o contrato por prazo determinado. Observe que o nome desses campos poderá ser alterado, conforme o software utilizado para gerar a folha de pagamento. As informações são baseadas no Manual de Orientação e Leiautes do eSocial, versão S-1.0:

1º) Evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão
Esse evento registra a admissão de empregado, e serviu também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos por ocasião da implantação do eSocial. O evento S-2200 deve ser transmitido, no máximo, até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços.
No caso de o empregador ter feito a opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S-2190 – Registro Preliminar de Trabalhador”, o prazo de envio do evento S-2200 é até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse empregado.
No caso de empregado contratado por experiência, o campo data do término {dtTerm} deve ser preenchido com a data decorrente do prazo inicialmente acertado e, se houver prorrogação, deve ser enviado o evento de S-2206 (Alterações contratuais), conforme veremos adiante.
No evento S-2200, teremos, além das demais informações de admissão, que são comuns a todos os tipos de contrato, o preenchimento do grupo de campos “Duração do contrato de trabalho”.
Nesses campos, será informado, para os contratos por prazo determinado:

a) Tipo de Contrato de Trabalho:
Código 2 – Prazo determinado, definido em dias; ou
Código 3 – Prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato.

b) Data do Término do Contrato Por Prazo Determinado:
Se, no campo anterior, foi informado o código 2 (prazo determinado, definido em dias), deverá ser preenchida a data exata do término do contrato.
Se, no campo anterior, foi informado o código 3 (prazo determinado, vinculado à ocorrência de um fato), este campo deverá ficar em branco.

c) Indicar se o contrato por prazo determinado contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes da data de seu término (sobre este assunto, veja os subitens 14.2 e 14.3 desta Orientação):
S – Sim
N – Não

d) Indicação do Objeto Determinante da Contratação Por Prazo Determinado (obra, serviço, safra etc.)
Esse campo somente será preenchido se, no campo “tipo de contrato de trabalho”, foi informado o código “3”. Esse campo deve ser preenchido com a informação relativa ao nome da obra, do serviço ou da safra ao qual o contrato por prazo determinado está vinculado, por exemplo, “Construção do edifício Y, no endereço Y”, “Safra 2022 de cana-de-açúcar na cidade X, estado Y, propriedade ABC”, “Instalação hidráulica na obra do edifício AB, endereço C” etc. Esse é um campo descritivo, com até 255 caracteres.
(Manual do eSocial – evento S-2200, item 11; Leiautes do eSocial – evento S-2200)

2º) Evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho
Esse evento registra as alterações do contrato de trabalho, tais como: remuneração e periodicidade de pagamento, duração do contrato, local, cargo ou função, jornada, entre outros.
O evento S-2206 deve ser transmitido:
=> até o dia 15 do mês subsequente ao da competência informada no evento ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual quando essa alteração puder ter impacto nos totalizadores, tais como alteração salarial;
=> no dia seguinte ao da prorrogação de contrato por prazo determinado definido em dias.

a) Informações da Prorrogação do Contrato
Para informação da prorrogação do contrato por prazo determinado definido em dias (código 2, conforme analisamos no evento S-2200), deve ser preenchido o campo “data do término do contrato por prazo determinado”, com a nova data de encerramento do vínculo empregatício.
Para contratos por prazo determinado vinculados à ocorrência de um fato (código 3, conforme analisamos no evento S-2200), deverá ser preenchido apenas o campo “indicação do objeto determinante da contratação por prazo determinado (obra, serviço, safra, etc.)”, onde deverá ser descrita a prorrogação da tarefa que determinou o prazo do contrato.

b) Informações da mudança do tipo de contrato
Nos contratos por prazo determinado vinculados à ocorrência de um fato (código 3, conforme analisamos no evento S-2200), quando houver conversão em contrato por prazo indeterminado, deve ser enviado o evento S-2206 registrando, no campo “tipo de contrato de trabalho”, o código 1 (prazo indeterminado).
Não é necessário o envio deste evento nos casos de indeterminação dos contratos por prazo determinado definido em dias (contrato de experiência, por exemplo).
(Manual do eSocial – evento S-2206, item 6; Leiautes do eSocial – evento S-2206)

3º) Evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
Este evento deve ser enviado no caso de acidente ou de doença do trabalho ocorridos durante o contrato por prazo determinado, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais, e substitui a informação do acidente pelo sistema CAT Web, para as empresas obrigadas ao eSocial.
O evento S-2210 deve ser enviado:
a) imediatamente, em caso de morte em razão do acidente do trabalho; ou
b) no primeiro dia útil após o acidente do trabalho ou diagnóstico da doença do trabalho.
(Manual do eSocial – evento S-2210)

4º) Evento S-2230 – Afastamento Temporário
Este evento é utilizado para informar os afastamentos temporários dos trabalhadores, em razão de férias, licença-maternidade, afastamento por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por invalidez, entre outros.
O evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos e com os seguintes códigos (estamos abordando os afastamentos mais comuns, os demais podem ser conferidos no Manual do eSocial, disponível no Portal COAD, na descrição deste evento):


Motivo do Afastamento


Prazo de envio


Código do
Afastamento


Acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho: Afastamentos com duração não superior a 15 dias


Até o dia 15 do mês subsequente da sua ocorrência


01


Acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença: Duração superior a 15 dias
Observação: a informação de acidentes ou doenças não relacionados ao trabalho somente é obrigatória quando a duração for superior a 15 dias. A informação de atestados médicos com duração inferior a 15 dias é facultativa.


Até o 16º dia da sua ocorrência


01 – (relacionado com acidente ou doença do trabalho); ou
03 – (não relacionado com acidente ou doença do trabalho)


Mesmo acidente ou doença não relacionados ao trabalho que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e totalizarem, no somatório dos tempos, duração superior a 15 dias, independentemente da duração de cada afastamento


Devem ser enviados, individualmente, até o dia em que são completados 16 dias de afastamento


03


Acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença


No primeiro dia do novo afastamento


01 – (relacionado com acidente ou doença do trabalho); ou
03 – (não relacionado com acidente ou doença do trabalho)


Aposentadoria por invalidez


Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência


06


Férias


Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência


15


Licença-maternidade


Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência


17


Licença-maternidade: Prorrogação por 60 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente


Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência


18


Licença-maternidade: Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso


Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência


19


Licença-maternidade: Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade para o cônjuge sobrevivente ou decorrente de adoção ou de guarda judicial de criança


Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência


20


Licença-maternidade: Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico


Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência


35


Licença não remunerada ou sem vencimento


Até o dia 15 do mês subsequente ao da sua ocorrência


21


Términos de afastamento


Até o dia 15 do mês subsequente à competência em que ocorreu o retorno



5º) Evento S-2299 – Desligamento
O evento S-2299 reúne as informações destinadas a registrar o desligamento do trabalhador. O evento deve ser transmitido até 10 dias a contar data do término do contrato. Entendemos, preventivamente, que, caso o 10º dia seja dia não útil, o envio deverá ser antecipado.
Exemplos:

a) Data do término do contrato em 17-10-2022. Transmissão do evento até 26-10-2022 (quarta-feira – 10 dias contados a partir de 17-10).
b) Data do término do contrato em 20-10-2022. Nessa situação, o 10º dia irá recair em 29-10-2022, um sábado. Assim, a transmissão do evento deve ocorrer até 28-10-2022 (dia útil imediatamente anterior).

a) Códigos de motivo do desligamento
Além das demais informações comuns a todos os tipos de desligamento, na rescisão do contrato por prazo determinado deverá ser utilizado um dos seguintes códigos no campo “código de motivo do desligamento”:
a) Código 03 – Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado por iniciativa do empregador;
b) Código 04 – Rescisão antecipada do contrato a prazo determinado por iniciativa do empregado;
c) Código 06 – Rescisão por término do contrato por prazo determinado.
Cabe ressaltar que, no caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado contendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o campo {mtvDeslig} deve ser preenchido com o código [02], se a iniciativa for do empregador, ou [07], se a iniciativa for do empregado.
(Manual do eSocial – evento S-2299, itens 6 e 6.1; Leiaute do eSocial – evento S-2299)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal/88 – artigo 7º, inciso XXI, e Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, inciso II, alínea “b” (Portal COAD); Lei 2.959, de 17-11-56 (Portal COAD); Lei 5.889, de 8-6-73 (DO-U de 11-6-73); Lei 9.601, de 21-1-98 (Portal COAD); Lei 7.238, de 29-10-84 – artigo 9º (Portal COAD); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigo 118 (Portal COAD); Lei 9.615, de 24-3-98 (Portal COAD); Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Portal COAD); Lei 11.718, de 11-6-2008 (Fascículo 26/2008); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 146; 147; 442; 443; 445; 451; 452; 455; 472; 477; 479; 480; 481; 487; 769 e 502 (Portal COAD); Decreto-Lei 691, de 18-7-69 (DO-U de 21-7-69) ; Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD); Decreto 10.854, de 10-11-2021 (Fascículo 45/2021); Portaria 667 MTP, de 8-11-2021 (Fascículo 45/2021); Portaria 671 MTP, de 8-11-2021 (Fascículo 45/2021); Portaria Conjunta 33 MTP-RFB, de 6-10-2022 – Versão S-1.1 do Leiaute e do Manual de Orientação do eSocial (Fascículo 41/2022 e Portal COAD); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmulas 125 e 244 (Fascículos 47 e 48/2003); Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmula 378 (Fascículo 17/2005); Resolução 185 TST, de 14-9-2012 – alteração das Súmulas 244 e 378 (Fascículo 39/2012); Circular 994 Caixa, de 15-6-2022 (Fascículos 25 e 26/2022).

FONTE: COAD


O que recebo no fim do contrato determinado?

Quando um contrato por prazo determinado se extingue pelo fim do prazo, o empregado não fará jus a indenização ou aviso prévio, mas apenas a saldo de salário, férias proporcionais (e vencidas, claro) e 13º salário proporcional.

O que uma pessoa não recebe em um contrato de trabalho por prazo determinado?

Entretanto, na rescisão de contrato, ele perde alguns direitos, como: aviso prévio; multa de 40% do FGTS; seguro-desemprego.

Quais são as verbas rescisórias do contrato por prazo determinado?

Em termos de verbas rescisórias, os contratos por tempo determinado garantem ao trabalhador o pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional ao tempo de duração do contrato e liberação dos depósitos existentes em sua conta do FGTS.

Quando um contrato de trabalho por tempo determinado se encerra antes do previsto quais direitos cabem ao trabalhador a receber quando se tem a cláusula Assecutória?

Ainda, no caso de pedido de demissão ao empregado serão devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais e vencidas + 1/3, 13º salário proporcional e vencidos e FGTS (não tem direto à multa de 40% e não pode sacar o FGTS), que deverão ser quitadas até o dia útil seguinte ao cumprimento do ...