Quais são as demonstrações contábeis exigidas por lei 11638?

Demonstrativos Contábeis e Obrigatoriedade Perante Legislação Específica ou Tipo Societário:

  • (1) Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas (S/A)), reformada pela Lei nº 11.638/07, art. 176, os seguintes demonstrativos são obrigatórios para as companhias:

(1)  Balanço Patrimonial (BP) (arts. 178 a 182)

(2) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) (art. 186)

(3) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) (art. 187)

(4) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) (art. 188, I)

(5) Demonstração do Valor Adicionado (DVA) (art. 188, II)

Obs. 01: A DFC não será obrigatória (elaboração e publicação) para companhia de capital fechado que possua a época do Balanço Patrimonial, um Acervo Líquido ou Patrimônio Líquido (PL) no montante inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Obs. 02: A DVA será obrigatória unicamente para as companhias de capital aberto.

Obs. 03: A DMPL nunca foi obrigatória pela Lei das S/A, podendo, conforme §2º, art. 186, substituir a DLPA.

Obs. 04: A DOAR não é mais obrigatória, no entanto, todas as médias e grandes empresas neste País continuam a fazer a sua confecção, e a Lei das S/A dispõe de tratamento para o demonstrativo no inciso III, do art. 188. Não ignore esse relatório, pois continuará a compor os editais da disciplina em concursos.

Obs. 05: Caso seja cobrado em provas que demonstrativos são obrigatórios para todas as companhias, a resposta será: BP, DRE e DLPA, pois temos que considerar tanto as companhias de capital aberto (negociam seus títulos no mercado secundário), quanto às de capital fechado (negociam seus títulos no mercado primário).

  • (2) SOCIEDADES DE GRANDE PORTE: De conformidade com o art. 3º, da Lei nº 11.638/07, que reformou a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), surgiu a figura das sociedades de grande porte, que são para fins exclusivos da lei reformadora, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social imediatamente anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Para estas, constituídas ou não sob a forma de sociedades por ações (o que significa a possibilidade de estarem incluídos na obrigação disciplinada no artigo citado, outros tipos societários, inclusive as limitadas). Para as SGP aplicam-se as disposições da Lei nº 6.404/76 que tratam de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, bem como a exigência de realização de auditoria independente na entidade por auditor cadastrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Sendo assim, estas entidades têm como controles obrigatórios (demonstrativos exigidos):

(1)  Balanço Patrimonial (BP) (arts. 178 a 182)

(2) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) (art. 186)

(3) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) (art. 187)

(4) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) (art. 188, I)

Obs. 06: A DVA não será obrigatória, já que a exigência é tão somente para as companhias de capital aberto.

Obs. 07: Já a DFC será obrigatória (elaboração e publicação) para SGP, pois a exclusão é somente para as companhias de capital fechado que possua a época do Balanço Patrimonial, um Acervo Líquido ou Patrimônio Líquido (PL) no montante inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

(3) Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, por meio do Pronunciamento nº 26 – formalizado pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC por meio da NBC TG nº 26 – Res. CFC nº 1.185/09, sendo, também, exigência da Comissão de Valores mobiliários – CVM (Deliberação nº 595/09) para a companhias da capital aberto, os relatórios contábeis são:

(1)   Balanço Patrimonial (BP)

(2)   Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)

(3)   Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)

(4)Demonstração de Resultado Abrangente (DRA)

(5)   Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)

(6)   Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

Obs. 08: Com o Pronunciamento nº 26 do CPC houve a recepção de tratamento que já era adotado pela CVM para as Cias abertas em decorrência da Deliberação nº 488/05, por meio da qual se exigia a DMPL no lugar da DLPA. Sendo que, com o advento da norma reformadora, a deliberação nº 595/09, a Comissão passou a exigir das Cias abertas a DFC, em vez do DOAR, e um novo relatório, o DRA.

  • (4) ENTIDADES EM GERAL no Novo Código Civil (NCC) (Lei nº 10.406/2002, art. 1.179) (Código Civil, Lei nº 3.071/1916 e Código Comercial nº 556/1850), as demonstrações exigíveis são:
  • Balanço Patrimonial (BP)
  • Balanço do Resultado Econômico (BRE) (Demonstração de Resultado do Exercício (DRE))

Obs. 09: O legislador ao editar o NCC mencionou BRE que não é nada a mais que a DRE.

  • (5) SOCIEDADES ANÕNIMAS no Novo Código Civil (NCC) (Lei nº 10.406/2002, art. 1.089) (Código Civil, Lei nº 3.071/1916 e Código Comercial nº 556/1850), as demonstrações obrigatórias devem ser:

(1)   Balanço Patrimonial (BP)

(2) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)

(3) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)

(4) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)

(5)   Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

Obs. 10: O legislador dedicou apenas 2 (dois) artigos no NCC para dispor, de forma específica, sobre as sociedades anônimas, os artigos 1088 e 1089. O primeiro caracteriza o tipo de entidade e o segundo, regra que o tratamento a essas entidades será estabelecido em lei especial (no caso, a Lei das S.A, nº 6.404/76), e nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Código.

  • (6) LIMITADAS no Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002, art. 1.065) (Código Civil, Lei nº 3.071/1916 e Código Comercial nº 556/1850), as demonstrações que essas entidades têm a obrigação de confeccionar são:
  • Balanço Patrimonial (BP)
  • Balanço do Resultado Econômico (BRE) (Demonstração de Resultado do Exercício (DRE))

Obs. 11: O legislador, da mesma forma que estabeleceu para as entidades em geral, fixou para as limitadas a obrigatoriedade de editar o BP e o BRE. Este, que como já nos referimos, não é nada a mais que a DRE.

  • (7) ENTIDADES TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL (FISCAL), COMO NO LUCRO PRESUMIDO – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) (Decreto nº 3.000/99), no seu art. 274, os demonstrativos obrigatórios são:
  • Balanço Patrimonial (BP)
  • Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)
  • Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)

Obs. 12: O Fisco Federal foca sua atenção no aspecto econômico da atividade do contribuinte, ou seja, os fatos geradores de receitas para os tributos que incidem sobre as mesmas (IPI, PIS e COFINS), e nos fatos geradores de receitas e despesas para aqueles com incidência sobre o rédito (resultado).

  • (8) MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – Lei Complementar nº 123/06(Simples Nacional ou Supersimples), no seu art. 27, estas entidades poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas. Contudo, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.330/11 (Res. CFC nº 1.330/11), que respaldou a ITG 2.000 determinou a Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Sendo assim, as demonstrações exigíveis são:

(1)  Balanço Patrimonial (BP)

(2)   Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)

Obs. 13: Não obstante, caso a ME ou a EPP opte pela tributação com base no Lucro Presumido e mantiver escrituração contábil completa ou, ainda, pelo Lucro Real, o RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), no seu art. 274 (mencionado anteriormente) exige a elaboração da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, e essa demonstração deixa de ser facultativa perante a legislação fiscal. Sendo assim, os relatórios obrigatórios serão:

  • Balanço Patrimonial (BP)
  • Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)
  • Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)
  • (9) Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/97, art. 268-A, introduzido pelo art. 1º, IX, do Decreto nº 27.318/03), as demonstrações a serem elaboradas e apresentadas ao Fisco do Estado do Ceará são as mesmas discriminadas no art. 176 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76):

(1)  Balanço Patrimonial (BP)

(2) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)

(3) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)

(4) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)

(5)   Demonstração do Valor Adicionado (DVA)

Obs. 14: Conforme o §1º, art. 168-A, RICMS, o contribuinte que manter escrita contábil regular deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, as demonstrações previstas na Lei Federal nº 6.404/76.

  • (10) CONSOLIDAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (CDC) – Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 247/96 (Res. CVM nº 247/96), no seu artigo 22, reformada pela Deliberação nº 668/11, oriunda da CPC nª 36 R2, os relatórios a serem unificados no processo são:

(1) Balanço Patrimonial Consolidado (BPc)

(2) Demonstração de Resultado do Exercício Consolidada (DREc)

(3) Demonstração de Fluxo de Caixa Consolidada (DFCc)

Obs. 15: A DOAR Consolidada foi substituída pela DFC Consolidada (Del. CVM nº 668/11).

  • (11) AUDITORIA INDEPENDENTE – Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 820/97 (Res. CFC nº 820/97), que respaldou a NBC T11, reformada pela Resolução nº 1.203/09 (NBC TA 200), os relatórios exigíveis são:

(1)  Balanço Patrimonial (BP)

(2)   Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)

(3) Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)

(4)  Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC)

Obs. 16: A DOAR, em consequência da Res. CFC nº 1.203/09, não é mais obrigatória no processo de auditoria independente, e sim, o DFC.

  • (12) ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 877/00, que aprovou a NBC T 10.19, reformada pela Resolução nº 1.374/11 – NBC TG, os demonstrativos obrigatórios seriam:

(1) Balanço Patrimonial (BP)

(2) Demonstração de Superávit ou Déficit Acumulado (DSDA)

(3)   Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício (DSDE)

(4) Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)

(5)  Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC)

Obs. 17: A DOAR, em decorrência da Res. CFC nº 1.374/11, foi substituída pelo DFC. Faz necessário informar que, nessas entidades ocorre a troca dos termos “lucro” por “superávit”, “prejuízo” por “déficit” e “capital social” por “patrimônio social”.

Quais são as demonstrações contábeis exigidas por Lei?

Quais são as demonstrações contábeis obrigatórias?.
1- Balanço patrimonial. ... .
2- Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ... .
3- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) ... .
4- Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) ... .
5- Demonstração do Valor Adicionado (DVA) ... .
6- Notas explicativas..

Quais as demonstrações exigidas as Sociedades Anônimas pela Lei no 11638?

Segundo a Lei 6.404/76 e 11.638/07, essas demonstrações seriam: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Demonstrações dos Fluxos de Caixa (DFC), Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstrações dos Valores Adicionais (DVA) e Notas explicativas.

Qual dos documentos abaixo passou a ser uma exigência em função da Lei 11638 07?

Pergunta 8 0,25 em 0,25 pontos Qual dos documentos abaixo passou a ser uma exigência em função da Lei 11.638/07? Resposta Selecionada: d. Demonstrativo do fluxo de caixa.

Quais são as demonstrações contábeis exigidas pela legislação do imposto de renda e pela Lei nº 6404 76 para as empresas obrigadas à apuração do lucro real?

Quais são as demonstrações obrigatórias pela Lei 6.404/76?.
Balanço Patrimonial. ... .
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ... .
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) ... .
Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) ... .
Demonstração de Valor Adicionado (DVA) ... .
Notas explicativas..