Quais são as principais atribuições administrativas do técnico de enfermagem?

É imprescindível que os profissionais de enfermagem saibam quais são suas atribuições, de acordo com a categoria profissional. Para os enfermeiros é imprescindível o conhecimento para que não delegue uma atividade que lhe é privativa e aos auxiliares e técnicos de enfermagem, para que não aceite realizar uma atividade que não é de sua competência, uma vez que ambas as situações podem levar a processos ético-legais.

Preparei esse artigo para vocês, porque além de ser comum no nosso cotidiano, é também muito cobrado em processos seletivos, tanto nas provas escritas quanto nas entrevistas com os gestores das instituições de saúde.

Por que existem procedimentos privativos do enfermeiro?

O Presidente da República, após avaliação do artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, sobre o exercício da Enfermagem, Decreta no Art. 8º quais são as atribuições privativas do Enfermeiro (DECRETO N 94.406/87).

E quais são as atribuições privativas do enfermeiro, segundo o Decreto n 94.406/87 – Art. 8º?

a) Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; 
b) Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) Consulta de Enfermagem;
f) Prescrição da assistência de Enfermagem;
g) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

São diversas atividades e procedimentos de enfermagem, que segundo o Coren e Cofen, em seus Pareceres ou Resoluções, definiram como sendo privativos do enfermeiro, devido maior complexidade técnica, necessidade de conhecimento científico mais aprofundado e decisão imediata embasadas nestes conhecimentos. Dentre as atividades e procedimentos privativos do enfermeiro, estão:

  1. Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE);
  2. Aprazamento de Prescrição Médica;
  3. Classificação de Risco;
  4. Cateterismo Vesical de Demora e de Alívio;
  5. Punção de Port-a-CathⓇ;
  6. Punção de Veia Jugular;
  7. Passagem, cuidados e manutenção de PICC;
  8. Cateterismo umbilical;
  9. Coleta de Gasometria Arterial/ Punção arterial;
  10. Retirada de Introdutor Vascular;
  11. Administração de Ganciclovir e Quimioterápicos;
  12. Retirada de Drenos;
  13. Terapia de Nutrição Parenteral;
  14. Sondagem/ Cateterismo Nasoenteral.

1) Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE)

A Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – é um instrumento que possibilita ao Enfermeiro desenvolver o processo de enfermagem com conhecimento científico, técnico e humano.

Por tratar-se de um processo que exige conhecimento científico mais aprofundado, amparado no Decreto n 94.406/87 – Art. 8º, a realização da Sistematização da Assistência de Enfermagem é uma atividade privativa do enfermeiro.

Sendo assim, cabe aos enfermeiros exclusivamente a realização da SAE, e aos auxiliares e técnicos de enfermagem, o cumprimento das prescrições de enfermagem e o devido registro no prontuário do paciente.

2) Aprazamento de prescrição médica.

O aprazamento da prescrição médica trata-se do planejamento dos horários e intervalos de administração dos medicamentos, de acordo com a prescrição médica. Esta ação visa prevenir as interações medicamentosas, além de assegurar uma prática contextualizada na ciência.

Considerando o risco de ocorrência de interações medicamentosas, as quais podem vir a prejudicar o processo terapêutico instituído ao paciente e o conhecimento mais aprofundado do enfermeiro em farmacologia, o Parecer COREN-SP 036/2013, prevê que esta atividade compete exclusivamente ao Enfermeiro.

Aos auxiliares e técnicos de enfermagem, cabe a realização dos medicamentos prescritos e seu devido registro (“checar”, “bolar” e realizar o registro na anotação de enfermagem).

3) Classificação de Risco

A Classificação de Risco e a devida priorização do atendimento em Serviços de Urgência/Emergência é um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução. Por isso, no que se refere à equipe de enfermagem, somente o Enfermeiro tem respaldo legal para realizar este procedimento, segundo a Resolução Cofen 423/2012.

Faz-se necessário que a instituição estabeleça protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento periódicos para a equipe de enfermagem.

Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor.

4) Cateterismo Vesical

Segundo o Parecer Normativo, aprovado pela Resolução COFEN nº 450/2013, a inserção de cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, por tratar-se de um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e/ou a trauma uretral ou vesical.

Ao Técnico de Enfermagem, compete a realização de atividades prescritas pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, como monitoramento e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem, coleta de urina para exames;monitoramento do balanço hídricoingestão e eliminação de líquidos; sob supervisão e orientação do Enfermeiro.

Quando falamos em cateterismo vesical intermitente no domicílio, é também atribuição do enfermeiro realizar a capacitação do paciente para a realização do autocateterismo intermitente, visando o estímulo ao autocuidado. Quando existirem limitações do paciente para o autocuidado, o familiar/ cuidador poderá ser capacitado para realizar o procedimento.

5) Punção de Port-a-Cath®

O cateter do tipo Port-a-Cath® está dentro da categoria de cateter totalmente implantável e é utilizado  em pacientes com condições clínicas debilitadas, como os doentes oncológicos, que necessitam de tratamento quimioterápico de longa duração, pacientes que apresentam acessos venosos difíceis de serem puncionados ou com dano tissular, trombose ou esclerose de veias periféricas e necessidade de acesso venoso frequente.

Segundo o Parecer nº 030/09, do COREN-DF, a punção de cateter tipo Port-a-Cath® deve ser realizada exclusivamente pelo Enfermeiro devidamente treinado e capacitado, com domínio da técnica e obedecendo aos rigores absolutos de assepsia, avaliação do sítio de punção, bem como das condições clínicas do paciente.

Esse procedimento é privativo do enfermeiro devido a necessidade de conhecimentos técnico-científicos aprofundados para que os benefícios ultrapassem os riscos inerentes aos procedimentos invasivos e garantam a segurança do paciente. Dentre os conhecimentos necessários, estão:

  • Conhecimento integral da anatomia vascular e das estruturas subjacentes;
  • Indicações e escolhas precisas do tipo de agulha e das técnicas de inserção vascular, sempre baseadas nas necessidades clínicas e na experiência do executor;
  • Obediência rigorosa de antissepsia, assepsia e preceitos técnicos, além do conhecimento de potenciais complicações.

6) Punção de Veia Jugular

Em parecer técnico nº 31/06, emitido pela Câmara Técnica Assistencial e Gerencial do COREN-MG, prevê que a punção de veia jugular pode oferecer riscos, como sangramento, lesão nervosa, disfonia por lesão do nervo laríngeo, hematomas dentre outras complicações.

No parecer nº 10/09, o Conselho Regional de Enfermagem do DF afirma que a punção de veia jugular externa pode ser realizada pelo Enfermeiro desde que esteja treinado e habilitado para o procedimento, sendo capaz de desempenhar o procedimento com segurança para si e para o paciente, além de ser necessário o registro dos procedimentos através de protocolos institucionais

Devido aos riscos inerentes a este tipo de punção, não deve ser a punção de primeira escolha, sendo utilizada preferencialmente em situações de emergência e em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente.

Esse procedimento é privativo do enfermeiro devido a necessidade de conhecimentos técnico-científicos aprofundados para que os benefícios ultrapassem os riscos inerentes aos procedimentos invasivos e garantam a segurança do paciente. Dentre os conhecimentos necessários, estão:

  • Conhecimento integral da anatomia vascular e das estruturas subjacentes;
  • Indicações e escolhas precisas do tipo de cateter, local de punção e das técnicas de inserção vascular, sempre baseadas nas necessidades clínicas e na experiência do executor;
  • Obediência rigorosa de antissepsia, assepsia e preceitos técnicos, além do conhecimento de potenciais complicações.

7) Passagem, cuidados e manutenção de PICC

A inserção e manutenção do Cateter Venoso Central de Inserção Periférica – PICC – é uma função privativa do profissional Enfermeiro, segundo Art 1º da Resolução COFEN nº 258/2001. E no Art 2º da mesma Resolução, completa que para desempenhar tal atividade, deverá submeter-se à qualificação e ou capacitação específica, por uma instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Enfermagem e Conselho Federal de Enfermagem.

Segundo Parecer COREN-SP 03/2009, o Enfermeiro tem respaldo para utilização do Ultrassom para guiar a inserção do PICC e, segundo Parecer COFEN nº 15/2014, a aplicação de anestésico local no tecido subcutâneo (Lidocaína 1 e 2%, sem vasoconstritor) poderá ser realizado por enfermeiro, desde que devidamente treinado e capacitado e em instituição que possua protocolo  que normatiza esta atividade.

É uma competência exclusiva do enfermeiro pois requer:

  • Conhecimentos e habilidades mais aprofundadas para a inserção, manuseio e manutenção;
  • Análise dos riscos e benefícios do procedimento;
  • Reconhecimento das questões ético-legais aplicáveis;
  • Avaliação e conhecimento da necessidade de tratamento de possíveis complicações.

O COREN-SP no Parecer 006/2009, dispõe que durante a punção venosa periférica para a inserção do PICC, a mesma deve ocorrer por Enfermeiro habilitado, auxiliado por outro Enfermeiro. Cabe ao Técnico e ao Auxiliar de Enfermagem, a manutenção do posicionamento adequado do paciente, o fornecimento de materiais e equipamentos para a intervenção.

O COREN-SP recomenda que a lavagem do cateter e a administração de medicamentos seja realizado preferencialmente por Enfermeiros, mas caso não seja possível, o Técnico de Enfermagem treinado e supervisionado por um Enfermeiro habilitado poderá realizar, conforme protocolo desenvolvido pela instituição.

Os curativos devem ser exclusivamente realizados pelo Enfermeiro, com filme transparente, curativo de fixação ou com um dispositivo de estabilização para cateter sem sutura, reduzindo os riscos de acidentes e ampliando a segurança do paciente e promovendo assim a inspeção, a palpação e a avaliação contínua do sítio de inserção do cateter.

8) Cateterismo Umbilical

O cateterismo umbilical tem por finalidade estabelecer uma linha de acesso à circulação sanguínea do recém-nascido, podendo ser o acesso venoso ou arterial. Trata-se de um procedimento invasivo utilizado para a infusão de 4 líquidos, monitorização de pressão arterial invasiva, coleta de gasometria arterial, intervenção cardíaca, infusão de drogas e trocas sanguíneas.

Frente a complexidade do procedimento, o Art 1º da Resolução COFEN n° 388/11, normatiza que apenas a punção do acesso venoso é permitida, e, que no âmbito da equipe de enfermagem, apenas o profissional Enfermeiro poderá realizar este procedimento, desde que seja dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento.

9) Coleta de Gasometria Arterial

O exame de gasometria arterial é realizado pela coleta de sangue arterial, através da inserção de uma agulha na artéria do indivíduo (punção arterial).

Este procedimento requer uma série de cuidados prévios que vão desde a escolha do melhor local, até a avaliação clínica do paciente e verificação de medicamentos de uso habitual da pessoa, os quais possam vir a causar sangramentos. Tais cuidados acabam sendo essenciais para que não ocorram uma série de complicações advindas não só da técnica de punção utilizada, bem como das próprias condições clínicas do paciente.

Segundo Parecer COREN-SP CAT Nº21/2009 e Resolução COFEN nº 390/2011, por tratar-se de um procedimento mais complexo, com maiores riscos, que exige avaliação e conduta imediata em caso de possíveis complicações, cabe ao profissional Enfermeiro (dentre os profissionais de Enfermagem), de forma exclusiva, a punção arterial, tanto para fins de gasometria como para monitorização da pressão arterial invasiva.

10) Retirada de Introdutor Vascular

O uso de introdutor arterial está comumente associado às intervenções coronárias percutâneas. Seu manuseio e retirada pós-intervenções possui um aspecto importante, pois se relacionam às complicações hemorrágicas e vasculares, podendo causar aumento da morbidade.

Segundo Parecer COREN-SP 007/2012 – CT, a retirada de introdutor vascular em unidade de terapia intensiva e em serviços de hemodinâmica, após avaliação de diversos estudos e dos riscos inerentes, concluiu-se que deve ser realizado exclusivamente pelo enfermeiro, devidamente treinado, capacitado e seguro para sua execução.

Além disso, recomenda-se a existência de protocolo institucional que contenha o procedimento e os devidos cuidados preconizados.

11) Administração de Ganciclovir® e Quimioterápicos

O Ganciclovir® é uma droga antiviral utilizada para tratamento do Citomegalovírus (CMV). É um medicamento que possui pouca biodisponibilidade oral e elevada toxicidade. Agem de forma virustática, ou seja, inibindo a replicação viral enquanto são administradas.

Devido às suas especificidades farmacológicas têm potencial teratogênico e carcinogênico em humanos, necessitando de cuidados de preparação (capela de fluxo laminar) e manipulação equiparados aos quimioterápicos antineoplásicos. Este procedimento apresenta normas técnicas rigorosas de biossegurança determinadas pela NR-32.

Ante o exposto, conclui-se que os procedimentos de preparo e administração (instalação) do Ganciclovir® ou de quimioterápicos é de competência exclusiva do Enfermeirodevidamente treinado, respeitando-se as normas de biossegurança vigentes.

O Técnico e o Auxiliar de Enfermagem atuam de forma auxiliar no processo de cuidado ao paciente receptor dessa(s) terapia(s), por meio de ações delegadas e supervisionadas pelo Enfermeiro, realizando a manutenção e o desligamento desses medicamentos, também considerando as normas de biossegurança.

É necessário que as Instituições estabeleçam protocolos para sua utilização, desde o preparo, administração, manutenção e retirada, bem como seu descarte; treinamento da equipe de Enfermagem, de forma a garantir a segurança tanto dos profissionais quanto dos pacientes. Ressaltamos que estas condutas devem ser realizadas nas Instituições Hospitalares e Ambulatoriais, bem como, nas prestadoras de assistência domiciliar.

12) Retirada de Drenos

Segundo Parecer COREN-SP 053 /2013 – CT, a retirada dos drenos pleural, mediastinal, sucção e tubular competem exclusivamente ao Enfermeiro, desde que prescritos pelo médico. Cabe aos auxiliares e técnicos de enfermagem, os cuidados com estes drenos, de acordo com as prescrições de enfermagem realizadas pelo enfermeiro na SAE.

É recomendado a padronização dos cuidados de enfermagem em protocolo institucional, a fim de garantir assistência de enfermagem segura, isenta de negligência, imperícia ou imprudência.

13) Terapia de Nutrição Parenteral

A Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) é o conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NP.

Segundo a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional, aprovada pela Resolução Cofen nº 453/2014, é atividade exclusiva do enfermeiro:

  • Instalar a solução parenteral, garantindo os 9 certos na administração segura de medicamentos;
  • Garantir a via de administração correta, lembrando que a grande maioria é de administração exclusiva central, por meio de PICC ou cateter venoso central.
  • Receber a solução parenteral da farmácia, assegurar sua conservação até completa administração;
  • Proceder à inspeção visual da solução parenteral antes de sua infusão.
  • Assegurar a manutenção e permeabilidade da via de administração da Nutrição Parenteral.
  • Assegurar que qualquer outra droga, solução ou nutrientes prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da solução parenteral, sem a autorização formal da Equipe Multiprofissional de Nutrição Parenteral (EMNP).

Cabe ao técnico de enfermagem promover cuidados gerais aos pacientes em TNP conforme a prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido; estar atualizado quanto às boas práticas da Terapia Nutricional; Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda da TNP; Proceder o devido registro no prontuário do paciente.

Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é proibido a execução de ações relacionadas à TN pelos Auxiliares de Enfermagem.

14) Sondagem/ Cateterismo Nasoenteral

Segundo a Norma Técnica para Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional, aprovada pela Resolução COFEN nº 0453/2014, é competência exclusiva do Enfermeiro:

  • Realizar a passagem da sonda nasoenteral;
  • Garantir a realização do exame radiológico (Raio-X) visando a confirmação da localização da sonda;  
  • Prescrever os cuidados de enfermagem;
  • Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao paciente e à TNE;  
  • Garantir que a troca da NE, sondas e equipo seja realizada em consonância com o pré-estabelecido pela EMTN, em conjunto com a CCIH;

E ao técnico de enfermagem, cabe promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré- estabelecido.

Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é proibido a execução de ações relacionadas à TN pelos Auxiliares de Enfermagem.


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Referências Bibliográficas:

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  • Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco – PE. Qual categoria profissional de enfermagem está apta a realizar a classificação de risco? [on line]. Disponível em:http://www.coren-pe.gov.br/novo/qual-categoria-profissional-de-enfermagem-esta-apta-a-realizar-a-classificacao-de-risco_247.html [16 set 2016]
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  • Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN. Parecer COREN-SP 060/2013 – CT nº 102744. Ementa: Punção de Cateter Venoso Central de Longa Permanência Port-a-Cath®. [on line]. Disponível em: http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/Parecer_060_Pun%C3%A7%C3%A3o_de_porth_cath_aprovado.pdf [15 set 2016]
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  • Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN. PARECER COREN-SP 027/2012 – CT. Assunto: Competência    dos   profissionais    de enfermagem     e     cuidados     no     preparo     e administração de Ganciclovir® e medicamentos quimioterápicos. [on line]. Disponível em: http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/Parecer_027-2012_Ganciclovir.pdf [ 17 set 2016]  
  • Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN. PARECER COREN-SP 053 /2013 – CT. Ementa: Competência para a retirada de drenos de diferentes tipos, troca do selo d’água e ordenha por profissionais de Enfermagem. [on line]. Disponível em:http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_%20053_2013-2.pdf [16 set 2016]
  • Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN. PARECER COREN-SP 014/2013 – CT. Assunto: Orientação, preparo e instalação de Nutrição Parenteral Prolongada (NPP). [on line]. Disponível em: http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/Parecer%20014.2013.pdf [16 set 2016]
  • Conselho Federal de Enfermagem – COFEN. Norma técnica para atuação da equipe de enfermagem em Terapia Nutricional. [on line]. Disponível em:http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/Resolucao_453-14_Anexo.pdf[17 set 2016]

Quais são as funções administrativas do técnico de enfermagem?

Funções assistenciais.
administração de medicamentos;.
cuidados com a alimentação;.
realização de curativos;.
auxílio às equipes de saúde em imobilização e transporte de vítimas;.
preparo dos leitos;.
condução aos exames físicos;.
medição de pressão arterial;.
admissão de pacientes;.

Qual a função do técnico de enfermagem na administração dos serviços de enfermagem?

Auxiliar equipe em procedimentos invasivos; auxiliar em reanimação de paciente; aprontar paciente para exame e cirurgia; efetuar tricotomia; coletar material para exames; efetuar testes e exames (cutâneo, ergométrico, eletrocardiograma); controlar administração de vacinas.

Quais são os princípios gerais da administração na enfermagem?

Administração aplicada à enfermagem é saber planejar, coordenar, organizar, liderar e supervisionar uma assistência adequada ao paciente para garantir o seu bem estar... É uma ciência que vai ensinar para o indivíduo além de ver o homem em seu bio-psico-sócio-econômico irá orientar sua equipe como executar isso.

Quais são as competências do técnico de enfermagem?

Competências expressas pelo técnico de enfermagem Realizar coleta de exames laboratoriais. Auxiliar os pacientes na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação. Realizar coleta de exames laboratoriais. Verificar as condições gerais dos clientes, segundo prescrição médica e de enfermagem.