Quais são as principais ferramentas de resolução alternativa de conflitos?

No ano de 2015, o Brasil enfrentou um novo marco legal em termos de resolução alternativa de conflitos. Um novo código de processo civil foi promulgado, a lei de arbitragem de 1996 foi alterada e uma lei de mediação também foi promulgada (Lei nº 13.140/2015, “Lei de Mediação”). O ponto comum para esses três dispositivos legais é o foco no livre arbítrio das partes em determinar como elas preferem resolver seus litígios. Dessa forma, o Novo Código de Processo Civil está alicerçado na promoção de soluções consensuais, onde dispõe expressamente que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem incentivar a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de controvérsias. (artigo 3º, parágrafo 3º, CPC).

Desse modo, a Lei de Mediação permite a resolução consensual de qualquer litígio sobre direitos passíveis de renúncia ou de resolução, consistindo, essencialmente, numa negociação assistida, onde o papel do mediador auxilia as partes na exploração de alternativas, trazendo consciência e compreensão sobre a discussão e interesses conflitantes, possibilitando que as partes criem soluções com ganhos mútuos, podendo ser especialmente útil quando, apesar do impasse entre as partes interessadas, existe a intenção de dar continuidade ao contrato existente.

O mediador tem como função primordial identificar as reivindicações em causa e promover uma discussão aberta, perseguindo os princípios do livre arbítrio e da boa-fé através do papel ativo das partes e seu controle sobre o resultado do procedimento, sendo menos onerosa e muito mais célere do que um processo judicial ou arbitral, envolvendo a celebração de um acordo proposto pelas próprias partes.

Cumpre ressaltar que, salvo acordo em contrário, o procedimento é confidencial, nos termos do artigo 30 da Lei de Mediação e as informações e documentos produzidos durante a mediação não podem ser utilizados pelas partes em qualquer outro procedimento entre elas, sendo que, a confidencialidade estende-se não só ao mediador e às partes, mas também aos respetivos representantes e advogados, aos peritos técnicos e terceiros que, a qualquer título, tenham participado no procedimento, com exceção das informações relativas a crimes passíveis de ação pública. 

Para realizar a mediação, as partes podem optar pela mediação institucional, onde o litígio é submetido a uma câmara privada que presidirá o processo de acordo com suas próprias regras e tabela de custas, ou ainda pela mediação ad hoc, onde o processo é inteiramente conduzido por um mediador autônomo e independente, assim, o mediador é escolhido em conjunto pelas partes ou, caso não haja consenso em casos de mediação institucional, o mediador poderá ser indicado pela instituição, dependendo da natureza e da complexidade da discussão, onde, também poderá ocorrer o fato de mais de um mediador ser indicado para o mesmo processo.

Nos termos do artigo 5.º da Lei da Mediação, o mediador está sujeito às mesmas regras de inabilitação por impedimento ou suspeição que o juiz, onde antes de serem contratados, os mediadores devem informar às partes sobre qualquer situação que possa, de alguma forma, afetar sua imparcialidade para atuar no conflito, também, é importante ressaltar que, qualquer pessoa que goze da confiança das partes pode atuar como mediador, não sendo necessário que o profissional faça parte de qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação e as partes, podem ser representadas por advogado ou defensor público durante o processo de mediação.

Em casos de previsão expressa no contrato, a cláusula relativa à mediação deverá conter, no mínimo, estipulação quanto ao prazo mínimo e máximo e ao local das reuniões entre as partes, critérios para a escolha do mediador e penalidade em caso de descumprimento, nos termos do artigo 22 da Lei de Mediação. No caso de mediação institucional,o contrato poderá apenas indicar que o processo seguirá as regras estabelecidas no regulamento da câmara escolhida. Caso a mediação seja iniciada no curso de processo judicial ou arbitral, as partes deverão peticionar ao juiz ou árbitro a suspensão do processo para a solução consensual da controvérsia.

Uma vez escolhido o mediador, na primeira reunião conjunta, as partes assinam o Termo de Mediação, estabelecendo como o processo será conduzido e indicando o objeto da mediação, a data de início, cronograma previsto, local e idioma do processo, conforme bem como uma possível data para a rescisão. O procedimento é bastante flexível e pode ser moldado de acordo com os interesses das partes e as peculiaridades do caso concreto.

O mediador também pode optar por realizar reuniões individuais com cada uma das partes e seus respectivos advogados, solicitando qualquer informação que julgue relevante.Essas reuniões individuais são chamadas de caucus e, embora não sejam obrigatórias, podem representar um importante ambiente de comunicação com o mediador. Considerando que o mediador tem mais liberdade para discutir o caso com as partes envolvidas, estas podem obter informações que não seriam divulgadas em procedimento arbitral ou judicial. Portanto, o mediador está propenso a identificar a zona de um possível acordo. As informações compartilhadas durante as reuniões privadas não poderão ser divulgadas pelo mediador com a outra parte, a menos que expressamente autorizado a fazê-lo. Essa técnica é comumente utilizada para comunicar mensagens que dificilmente seriam feitas em um contato direto entre as partes.                                                                           

Caso haja um acordo, as partes assinam um acordo final, indicando as obrigações de cada parte envolvida. Este documento tem natureza contratual e é considerado título executivo de acordo com a legislação brasileira, o que significa que pode ser executado diretamente em caso de violação. Se não for possível chegar a um consenso, a mediação também pode ser encerrada por declaração do mediador ou por meio de notificação emitida por qualquer das partes. 

Uma das principais funções do mediador é esclarecer os conflitos trazidos, utilizando técnicas específicas para ouvir os fatos revelados por cada sujeito da relação conflituosa, assim, utiliza-se da escuta ativa através de uma combinação de uma série de atitudes no processo de comunicação, onde se mantém o foco no relato, evita-se interrupções, a modo de o mediador não se influencie por juízos de valor ou posicionamentos pessoais, demonstrando atenção por meio de linguagem corporal e confirmando o conteúdo absorvido, sempre confirmando o que foi compreendido para o devido interlocutor.

Importante frisar que, a escuta ativa aumenta a disposição para o diálogo, uma vez que as partes percebem o interesse do mediação na exposição e se sentem mais confortáveis para relatar os acontecimentos, surgindo compromisso de reciprocidade, pois, quando o mediador ouve atentamente, ele tem maiores de receber um tratamento similar e também é muito importante o papel do mediador em oferecer segurança e apoio aos envolvidos principalmente por meio da empatia utilizando-se do rapport, onde se busca confiança de ambas as partes não tomando partido na disputa ou da questão.

Da mesma forma, através de reuniões individuais, o mediador poderá usar o caucus para conseguir uma conciliação frutífera, sendo geralmente considerado parte do processo de mediação como uma reunião privada e confidencial dos membros da disputa, com o intuito de discutir opções com a finalidade de encontrar uma solução. Esta reunião é separada e distinta da sessão conjunta. 

O conceito de caucus na mediação foi desenvolvido para dar às partes em disputa a oportunidade de se afastarem da sessão conjunta para conversarem com seu mediador no esforço de esclarecer as questões, refletir sobre e metas de curto prazo, revisar opções e propostas, obter novos fatos, desenvolver novas ofertas de acordo, permitir desabafo emocional e confirmar decisões.

Outra ferramenta bastante usada por mediadores é o brainstorming, dando às pessoas a liberdade de apresentar ideias de resolução de problemas sem comprometer ou pré-julgar as suas recomendações, onde é verificada a viabilidade da proposta, limitando a exposição a itens que possam ser um ponto de partida para a resolução de disputas. Dessa forma, ideias válidas podem ser divididas em propostas para melhor desenvolver e representar os desejos dos traders de ambos os lados.

Por fim, o mediador precisa entender a natureza do que está sendo dito e modificar a forma como a ideia é expressa. Isso pode ser alcançado sintetizando a paráfrase do conteúdo do discurso ou expondo o assunto sem emoção. Essa técnica também pode ser chamada de recontextualização, pois o conteúdo é extraído de um contexto negativo e revertido em linguagem positiva e voltada para o futuro. 

Em suma, a conciliação e a mediação procuram manter uma relação existente e reacender um equilíbrio de poder perdido entre duas partes. Esses conceitos às vezes são usados como sinônimos, mas de fato variam substancialmente em seus procedimentos. Na mediação, o mediador controla o processo por meio de etapas distintas e específicas: apresentação, sessão conjunta, caucus e acordo, enquanto as partes controlam o resultado. Em contrapartida, na conciliação o conciliador pode não seguir um processo estruturado, administrando o processo de conciliação como uma negociação tradicional, que pode assumir diferentes formas dependendo do caso.

Quais são as principais ferramentas da resolução alternativa de conflitos?

O modelo RAC possui quatro ferramentas principais que são: a negociação, mediação, arbitragem e conciliação.

Quais são as 4 formas de resolução de conflitos?

Quais os métodos de solução de conflitos e como se especializar?.
Conciliação. Trata-se de um processo consensual, onde o conciliador, sempre em posição imparcial, orienta as partes de forma ativa para chegar a um acordo. ... .
Mediação. ... .
Autocomposição. ... .
Arbitragem..

Quais são as ferramentas da mediação de conflitos?

Conheça as 6 técnicas de mediação de conflitos mais eficazes.
1 1. Escuta ativa..
2 2. Rapport..
3 3. Sessões individuais (caucus).
4 4. Brainstorming..
5 5. Parafraseamento..
6 6. Resumo..

Quais são os métodos de resolução de conflitos?

São eles: Arbitragem, mediação e conciliação, negociação. A arbitragem é o meio em que as partes elegem uma câmara arbitral ou um árbitro para que ele decida sobre o conflito. No entanto, este meio não pode ser usado para o divórcio. A negociação ocorre quando as partes decidem o problema entre si.