Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. As Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por Getúlio Vargas em 1932, tinham como função pacificar os conflitos trabalhistas e aplicar a recém criada legislação trabalhista brasileira (que daria origem à CLT de 1943) embora não tenham inicialmente formado parte do Poder Judiciário do Brasil. As Juntas tinham competência para conhecer e dirimir dissídios individuais trabalhistas, mas, por não formarem parte do Judiciário, não executavam suas decisões, que apenas serviam como fundamento para processo de execução a ser protocolado na Justiça Comum.[1] Os julgadores tampouco gozavam das garantías inerentes à magistratura, podendo ser demitidos ad nutum, sem necessidade de oferta de qualquer fundamentação ou justificativa para o afastamento do julgador. Faltavam às Juntas também a competência absoluta para anallisar os díssidios, podendo o Ministério do Trabalho, por meio de carta avocatória subtrair um processo da Junta para que fosse julgado pelo próprio Ministério. Composição[editar | editar código-fonte]As Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de forma paritária, havendo em cada Junta dois representantes classistas - um julgador indicado pelos sindicatos laborais e um pelos sindicatos patronais - chamados de "vogais" e um Juiz Presidente, de livre nomeação pelo Governo. Com a autonomia da Justiça do Trabalho, a interferência do Poder Executivo foi eliminada, e o Juiz Presidente passou a ter todas as garantias da magistratura, sendo admitido por concurso público. Extinção[editar | editar código-fonte]As Juntas de Conciliação e Julgamento, já consideradas órgãos do Poder Judiciário, sem qualquer subordinação ou interferência do Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão do Poder Executivo, foram extintas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.[2] Referências
Os juízes classistas, que existiram no ordenamento jurídico brasileiro até então, foram sendo extintos à medida que encerrava seu mandato temporário, permanecendo apenas um Juiz titular e transformando as Juntas em Varas do Trabalho. Ver também[editar | editar código-fonte]
Qual o foro competente para julgar ação trabalhista?De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha.
Quais os tipos de competências no direito processual do Trabalho?651 da CLT), foro de eleição, competência absoluta e relativa.
Quem resolve os conflitos de competência na Justiça do Trabalho?Os conflitos de competência poderão ocorrer entre Varas do Trabalho e Juízes Comuns incumbidos de jurisdição trabalhista. Nesses casos os conflitos serão resolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da região.
São denominados de Juntas de Conciliação e Julgamento?As Varas do Trabalho, antes denominadas como Juntas de Conciliação e Julgamento, são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância, onde normalmente se inicia o processo trabalhista, e os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2ª instância, onde são apreciados os recursos de uma forma geral.
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