Qual a consequência jurídica da não aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores em assembleia?

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

“ Art. 6� A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial implica:

I - suspens�o do curso da prescri��o das obriga��es do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II - suspens�o das execu��es ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio, relativas a cr�ditos ou obriga��es sujeitos � recupera��o judicial ou � fal�ncia;

III - proibi��o de qualquer forma de reten��o, arresto, penhora, sequestro, busca e apreens�o e constri��o judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos cr�ditos ou obriga��es sujeitem-se � recupera��o judicial ou � fal�ncia.

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� 4� Na recupera��o judicial, as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurar�o pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recupera��o, prorrog�vel por igual per�odo, uma �nica vez, em car�ter excepcional, desde que o devedor n�o haja concorrido com a supera��o do lapso temporal.

� 4�-A. O decurso do prazo previsto no � 4� deste artigo sem a delibera��o a respeito do plano de recupera��o judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos �� 4�, 5�, 6� e 7� do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:

I - as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo n�o ser�o aplic�veis caso os credores n�o apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no � 4� deste artigo ou no � 4� do art. 56 desta Lei;

II - as suspens�es e a proibi��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurar�o por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no � 4� deste artigo, ou da realiza��o da assembleia-geral de credores referida no � 4� do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste par�grafo ou no prazo referido no � 4� do art. 56 desta Lei.

� 5� O disposto no � 2� deste artigo aplica-se � recupera��o judicial durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 4� deste artigo.

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� 7� (Revogado).

� 7�-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo n�o se aplica aos cr�ditos referidos nos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a compet�ncia do ju�zo da recupera��o judicial para determinar a suspens�o dos atos de constri��o que recaiam sobre bens de capital essenciais � manuten��o da atividade empresarial durante o prazo de suspens�o a que se refere o � 4� deste artigo, a qual ser� implementada mediante a coopera��o jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido C�digo.

� 7�-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo n�o se aplica �s execu��es fiscais, admitida, todavia, a compet�ncia do ju�zo da recupera��o judicial para determinar a substitui��o dos atos de constri��o que recaiam sobre bens de capital essenciais � manuten��o da atividade empresarial at� o encerramento da recupera��o judicial, a qual ser� implementada mediante a coopera��o jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido C�digo .

� 8� A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial ou a homologa��o de recupera��o extrajudicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de fal�ncia, de recupera��o judicial ou de homologa��o de recupera��o extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

� 9� O processamento da recupera��o judicial ou a decreta��o da fal�ncia n�o autoriza o administrador judicial a recusar a efic�cia da conven��o de arbitragem, n�o impedindo ou suspendendo a instaura��o de procedimento arbitral.

� 10. (VETADO).

� 11. O disposto no � 7�-B deste artigo aplica-se, no que couber, �s execu��es fiscais e �s execu��es de of�cio que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constitui��o Federal , vedados a expedi��o de certid�o de cr�dito e o arquivamento das execu��es para efeito de habilita��o na recupera��o judicial ou na fal�ncia.

� 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), o juiz poder� antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recupera��o judicial.

� 13. (VETADO).” (NR)   (Promulga��o partes vetadas)

� 13.  N�o se sujeitam aos efeitos da recupera��o judicial os contratos e obriga��es decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, n�o se aplicando a veda��o contida no inciso II do art. 2� quando a sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de for cooperativa m�dica.’ (NR)

“Art. 10. .............................................................................................................

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� 7� O quadro-geral de credores ser� formado com o julgamento das impugna��es tempestivas e com as habilita��es e as impugna��es retardat�rias decididas at� o momento da sua forma��o.

� 8� As habilita��es e as impugna��es retardat�rias acarretar�o a reserva do valor para a satisfa��o do cr�dito discutido.

� 9� A recupera��o judicial poder� ser encerrada ainda que n�o tenha havido a consolida��o definitiva do quadro-geral de credores, hip�tese em que as a��es incidentais de habilita��o e de impugna��o retardat�rias ser�o redistribu�das ao ju�zo da recupera��o judicial como a��es aut�nomas e observar�o o rito comum.

� 10. O credor dever� apresentar pedido de habilita��o ou de reserva de cr�dito em, no m�ximo, 3 (tr�s) anos, contados da data de publica��o da senten�a que decretar a fal�ncia, sob pena de decad�ncia.” (NR)

“ Art. 14. Caso n�o haja impugna��es, o juiz homologar�, como quadro-geral de credores, a rela��o dos credores de que trata o � 2� do art. 7�, ressalvado o disposto no art. 7�-A desta Lei.” (NR)

“ Art. 16. Para fins de rateio na fal�ncia, dever� ser formado quadro-geral de credores, composto pelos cr�ditos n�o impugnados constantes do edital de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei, pelo julgamento de todas as impugna��es apresentadas no prazo previsto no art. 8� desta Lei e pelo julgamento realizado at� ent�o das habilita��es de cr�dito recebidas como retardat�rias.

� 1� As habilita��es retardat�rias n�o julgadas acarretar�o a reserva do valor controvertido, mas n�o impedir�o o pagamento da parte incontroversa.

� 2� Ainda que o quadro-geral de credores n�o esteja formado, o rateio de pagamentos na fal�ncia poder� ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita j� tenha tido todas as impugna��es judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8� desta Lei, ressalvada a reserva dos cr�ditos controvertidos em fun��o das habilita��es retardat�rias de cr�ditos distribu�das at� ent�o e ainda n�o julgadas.” (NR)

“Art. 22. ............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

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j) estimular, sempre que poss�vel, a concilia��o, a media��o e outros m�todos alternativos de solu��o de conflitos relacionados � recupera��o judicial e � fal�ncia, respeitados os direitos de terceiros, na forma do � 3� do art. 3� da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) ;

k) manter endere�o eletr�nico na internet, com informa��es atualizadas sobre os processos de fal�ncia e de recupera��o judicial, com a op��o de consulta �s pe�as principais do processo, salvo decis�o judicial em sentido contr�rio;

l) manter endere�o eletr�nico espec�fico para o recebimento de pedidos de habilita��o ou a apresenta��o de diverg�ncias, ambos em �mbito administrativo, com modelos que poder�o ser utilizados pelos credores, salvo decis�o judicial em sentido contr�rio;

m) providenciar, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos of�cios e �s solicita��es enviadas por outros ju�zos e �rg�os p�blicos, sem necessidade de pr�via delibera��o do ju�zo;

II - ....................................................................................................................

...............................................................................................................................

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relat�rio mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informa��es prestadas pelo devedor;

................................................................................................................................

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negocia��es entre devedor e credores;

f) assegurar que devedor e credores n�o adotem expedientes dilat�rios, in�teis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negocia��es;

g) assegurar que as negocia��es realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princ�pio da boa-f� para solu��o construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade� econ�mico-financeira e proveito social para os agentes econ�micos envolvidos;

h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endere�o eletr�nico espec�fico relat�rio mensal das atividades do devedor e relat�rio sobre o plano de recupera��o judicial, no prazo de at� 15 (quinze) dias contado da apresenta��o do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informa��es prestadas pelo devedor, al�m de informar eventual ocorr�ncia das condutas previstas no art. 64 desta Lei;

III - ...................................................................................................................

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c) relacionar os processos e assumir a representa��o judicial e extrajudicial, inclu�dos os processos arbitrais, da massa falida;

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j) proceder � venda de todos os bens da massa falida no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecada��o, sob pena de destitui��o, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decis�o judicial;

................................................................................................................................

s) arrecadar os valores dos dep�sitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreens�es, de leil�es, de aliena��o judicial e de outras hip�teses de constri��o judicial, ressalvado o disposto nas Leis n os 9.703, de 17 de novembro de 1998 , e 12.099, de 27 de novembro de 2009 , e na Lei Complementar n� 151, de 5 de agosto de 2015 .

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 24. ................................................................................................................

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� 5� A remunera��o do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hip�tese de que trata o art. 70-A desta Lei.” (NR)

“Art. 35. ...........................................................................................................

I - .....................................................................................................................

................................................................................................................................

g) aliena��o de bens ou direitos do ativo n�o circulante do devedor, n�o prevista no plano de recupera��o judicial;

........................................................................................................................” (NR)

“ Art. 36. A assembleia-geral de credores ser� convocada pelo juiz por meio de edital publicado no di�rio oficial eletr�nico e disponibilizado no s�tio eletr�nico do administrador judicial, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, o qual conter�:

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 39. ..........................................................................................................

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� 4� Qualquer delibera��o prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poder� ser substitu�da, com id�nticos efeitos, por:

I - termo de ades�o firmado por tantos credores quantos satisfa�am o qu�rum de aprova��o espec�fico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;

II - vota��o realizada por meio de sistema eletr�nico que reproduza as condi��es de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou

III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

� 5� As delibera��es nos formatos previstos no � 4� deste artigo ser�o fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitir� parecer sobre sua regularidade, previamente � sua homologa��o judicial, independentemente da concess�o ou n�o da recupera��o judicial.

� 6� O voto ser� exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu ju�zo de conveni�ncia e poder� ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem il�cita para si ou para outrem.

� 7� A cess�o ou a promessa de cess�o do cr�dito habilitado dever� ser imediatamente comunicada ao ju�zo da recupera��o judicial.” (NR)

“Art. 48. ............................................................................................................

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� 2� No caso de exerc�cio de atividade rural por pessoa jur�dica, admite-se a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escritura��o Cont�bil Fiscal (ECF), ou por meio de obriga��o legal de registros cont�beis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

� 3� Para a comprova��o do prazo estabelecido no caput deste artigo, o c�lculo do per�odo de exerc�cio de atividade rural por pessoa f�sica � feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obriga��o legal de registros cont�beis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declara��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica (DIRPF) e balan�o patrimonial, todos entregues tempestivamente.

� 4� Para efeito do disposto no � 3� deste artigo, no que diz respeito ao per�odo em que n�o for exig�vel a entrega do LCDPR, admitir-se-� a entrega do livro-caixa utilizado para a elabora��o da DIRPF.

� 5� Para os fins de atendimento ao disposto nos �� 2� e 3� deste artigo, as informa��es cont�beis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a d�vidas dever�o estar organizadas de acordo com a legisla��o e com o padr�o cont�bil da legisla��o correlata vigente, bem como guardar obedi�ncia ao regime de compet�ncia e de elabora��o de balan�o patrimonial por contador habilitado.” (NR)

“Art. 49. ............................................................................................................

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� 6� Nas hip�teses de que tratam os �� 2� e 3� do art. 48 desta Lei, somente estar�o sujeitos � recupera��o judicial os cr�ditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados par�grafos, ainda que n�o vencidos.

� 7� N�o se sujeitar�o aos efeitos da recupera��o judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 .

� 8� Estar�o sujeitos � recupera��o judicial os recursos de que trata o � 7� deste artigo que n�o tenham sido objeto de renegocia��o entre o devedor e a institui��o financeira antes do pedido de recupera��o judicial, na forma de ato do Poder Executivo.

� 9� N�o se enquadrar� nos cr�ditos referidos no caput deste artigo aquele relativo � d�vida constitu�da nos 3 (tr�s) �ltimos anos anteriores ao pedido de recupera��o judicial, que tenha sido contra�da com a finalidade de aquisi��o de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.” (NR)

“Art. 50. .............................................................................................................

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XVII - convers�o de d�vida em capital social;

XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores n�o submetidos ou n�o aderentes condi��es, no m�nimo, equivalentes �quelas que teriam na fal�ncia, hip�tese em que ser�, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.

.................................................................................................................................

� 3� N�o haver� sucess�o ou responsabilidade por d�vidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorr�ncia, respectivamente, da mera convers�o de d�vida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substitui��o dos administradores desta.

� 4� O imposto sobre a renda e a Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da aliena��o de bens ou direitos pela pessoa jur�dica em recupera��o judicial poder�o ser parcelados, com atualiza��o monet�ria das parcelas, observado o seguinte:

I - o disposto na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e

II - a utiliza��o, como limite, da mediana de alongamento no plano de recupera��o judicial em rela��o aos cr�ditos a ele sujeitos.

� 5� O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do � 4� deste artigo ser� readequado na hip�tese de altera��o superveniente do plano de recupera��o judicial.” (NR)

“Art. 51. ............................................................................................................

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II - .....................................................................................................................

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e) descri��o das sociedades de grupo societ�rio, de fato ou de direito;

III - a rela��o nominal completa dos credores, sujeitos ou n�o � recupera��o judicial, inclusive aqueles por obriga��o de fazer ou de dar, com a indica��o do endere�o f�sico e eletr�nico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do cr�dito, com a discrimina��o de sua origem, e o regime dos vencimentos;

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IX - a rela��o, subscrita pelo devedor, de todas as a��es judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X - o relat�rio detalhado do passivo fiscal; e

XI - a rela��o de bens e direitos integrantes do ativo n�o circulante, inclu�dos aqueles n�o sujeitos � recupera��o judicial, acompanhada dos neg�cios jur�dicos celebrados com os credores de que trata o � 3� do art. 49 desta Lei.

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� 4� Na hip�tese de o ajuizamento da recupera��o judicial ocorrer antes da data final de entrega do balan�o correspondente ao exerc�cio anterior, o devedor apresentar� balan�o pr�vio e juntar� o balan�o definitivo no prazo da lei societ�ria aplic�vel.

� 5� O valor da causa corresponder� ao montante total dos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial.

� 6� Em rela��o ao per�odo de que trata o � 3� do art. 48 desta Lei:

I - a exposi��o referida no inciso I do caput deste artigo dever� comprovar a crise de insolv�ncia, caracterizada pela insufici�ncia de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas d�vidas;

II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo ser�o substitu�dos pelos documentos mencionados no � 3� do art. 48 desta Lei relativos aos �ltimos 2 (dois) anos.” (NR)

“Art. 52. .............................................................................................................

................................................................................................................................

II - determinar� a dispensa da apresenta��o de certid�es negativas para que o devedor exer�a suas atividades, observado o disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal e no art. 69 desta Lei;

................................................................................................................................

V - ordenar� a intima��o eletr�nica do Minist�rio P�blico e das Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recupera��o judicial e informem eventuais cr�ditos perante o devedor, para divulga��o aos demais interessados.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 54. ............................................................................................................

� 1� ...................................................................................................................

� 2� O prazo estabelecido no caput deste artigo poder� ser estendido em at� 2 (dois) anos, se o plano de recupera��o judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - apresenta��o de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II - aprova��o pelos credores titulares de cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma� do � 2� do art. 45 desta Lei; e

III - garantia da integralidade do pagamento dos cr�ditos trabalhistas.” (NR)

“Art. 56. ...........................................................................................................

...............................................................................................................................

� 4� Rejeitado o plano de recupera��o judicial, o administrador judicial submeter�, no ato, � vota��o da assembleia-geral de credores a concess�o de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recupera��o judicial pelos credores.

� 5� A concess�o do prazo a que se refere o � 4� deste artigo dever� ser aprovada por credores que representem mais da metade dos cr�ditos presentes � assembleia-geral de credores.

� 6� O plano de recupera��o judicial proposto pelos credores somente ser� posto em vota��o caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condi��es:

I - n�o preenchimento dos requisitos previstos no � 1� do art. 58 desta Lei;

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos cr�ditos totais sujeitos � recupera��o judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos cr�ditos dos credores presentes � assembleia-geral a que se refere o � 4� deste artigo;

IV - n�o imputa��o de obriga��es novas, n�o previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos s�cios do devedor;

V - previs�o de isen��o das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em rela��o aos cr�ditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste par�grafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recupera��o judicial apresentado pelos credores, n�o permitidas ressalvas de voto; e

VI - n�o imposi��o ao devedor ou aos seus s�cios de sacrif�cio maior do que aquele que decorreria da liquida��o na fal�ncia.

� 7� O plano de recupera��o judicial apresentado pelos credores poder� prever a capitaliza��o dos cr�ditos, inclusive com a consequente altera��o do controle da sociedade devedora, permitido o exerc�cio do direito de retirada pelo s�cio do devedor.

� 8� N�o aplicado o disposto nos �� 4�, 5� e 6� deste artigo, ou rejeitado o plano de recupera��o judicial proposto pelos credores, o juiz convolar� a recupera��o judicial em fal�ncia.

� 9� Na hip�tese de suspens�o da assembleia-geral de credores convocada para fins de vota��o do plano de recupera��o judicial, a assembleia dever� ser encerrada no prazo de at� 90 (noventa) dias, contado da data de sua instala��o.” (NR)

“ Art. 58. Cumpridas as exig�ncias desta Lei, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

� 1� ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - a aprova��o de 3 (tr�s) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (tr�s) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprova��o de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;

................................................................................................................................

� 3� Da decis�o que conceder a recupera��o judicial ser�o intimados eletronicamente o Minist�rio P�blico e as Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.” (NR)

“Art. 59. ............................................................................................................

...............................................................................................................................

� 3� Da decis�o que conceder a recupera��o judicial ser�o intimadas eletronicamente as Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento.” (NR)

“Art. 60. ............................................................................................................

Par�grafo �nico. (VETADO).” (NR)    (Promulga��o partes vetadas)

Par�grafo-�nico.  O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor de qualquer natureza, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista, observado o disposto no � 1� do art. 141 desta Lei.’ (NR)

“ Art. 61. Proferida a decis�o prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poder� determinar a manuten��o do devedor em recupera��o judicial at� que sejam cumpridas todas as obriga��es previstas no plano que vencerem at�, no m�ximo, 2 (dois) anos depois da concess�o da recupera��o judicial, independentemente do eventual per�odo de car�ncia.

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 63. ...........................................................................................................

...............................................................................................................................

V - a comunica��o ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia para as provid�ncias cab�veis.

Par�grafo �nico. O encerramento da recupera��o judicial n�o depender� da consolida��o do quadro-geral de credores.” (NR)

“ Art. 66. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, o devedor n�o poder� alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo n�o circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autoriza��o do juiz, depois de ouvido o Comit� de Credores, se houver, com exce��o daqueles previamente autorizados no plano de recupera��o judicial.

� 1� Autorizada a aliena��o de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-� o seguinte:

I - nos 5 (cinco) dias subsequentes � data da publica��o da decis�o, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial, comprovada a presta��o da cau��o equivalente ao valor total da aliena��o, poder�o manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realiza��o da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realiza��o da venda;

II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste par�grafo, o administrador judicial apresentar� ao juiz relat�rio das manifesta��es recebidas e, somente na hip�tese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requerer� a convoca��o de assembleia-geral de credores, que ser� realizada da forma mais c�lere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por interm�dio dos instrumentos referidos no � 4� do art. 39 desta Lei.

� 2� As despesas com a convoca��o e a realiza��o da assembleia-geral correr�o por conta dos credores referidos no inciso I do � 1� deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus cr�ditos.

� 3� (VETADO).    (Promulga��o partes vetadas)

� 3�  Desde que a aliena��o seja realizada com observ�ncia do disposto no � 1� do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do adquirente nas obriga��es do devedor, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista.

� 4� O disposto no caput deste artigo n�o afasta a incid�ncia do inciso VI do caput e do � 2� do art. 73 desta Lei.” (NR)

“Art. 67. ..........................................................................................................

Par�grafo �nico. O plano de recupera��o judicial poder� prever tratamento diferenciado aos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a provê-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial, desde que tais bens ou servi�os sejam necess�rios para a manuten��o das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razo�vel no que concerne � rela��o comercial futura.” (NR)

“Art. 69. ...........................................................................................................

Par�grafo �nico. O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anota��o da recupera��o judicial nos registros correspondentes.” (NR)

“Art. 73. .........................................................................................................

.............................................................................................................................

III - quando n�o aplicado o disposto nos �� 4�, 5� e 6� do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recupera��o judicial proposto pelos credores, nos termos do � 7� do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;

...............................................................................................................................

V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transa��o prevista no art. 10-C da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquida��o substancial da empresa, em preju�zo de credores n�o sujeitos � recupera��o judicial, inclusive as Fazendas P�blicas.

� 1� ..................................................................................................................

� 2� A hip�tese prevista no inciso VI do caput deste artigo n�o implicar� a invalidade ou a inefic�cia dos atos, e o juiz determinar� o bloqueio do produto de eventuais aliena��es e a devolu��o ao devedor dos valores j� distribu�dos, os quais ficar�o � disposi��o do ju�zo.

� 3� Considera-se substancial a liquida��o quando n�o forem reservados bens, direitos ou proje��o de fluxo de caixa futuro suficientes � manuten��o da atividade econ�mica para fins de cumprimento de suas obriga��es, facultada a realiza��o de per�cia espec�fica para essa finalidade.” (NR)

“ Art. 75. A fal�ncia, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

I - preservar e a otimizar a utiliza��o produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intang�veis, da empresa;

II - permitir a liquida��o c�lere das empresas invi�veis, com vistas � realoca��o eficiente de recursos na economia; e

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabiliza��o do retorno c�lere do empreendedor falido � atividade econ�mica.

� 1� O processo de fal�ncia atender� aos princ�pios da celeridade e da economia processual, sem preju�zo do contradit�rio, da ampla defesa e dos demais princ�pios previstos na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) .

� 2� A fal�ncia � mecanismo de preserva��o de benef�cios econ�micos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquida��o imediata do devedor e da r�pida realoca��o �til de ativos na economia.” (NR)

“Art. 83. .............................................................................................................

I - os cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) sal�rios-m�nimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

II - os cr�ditos gravados com direito real de garantia at� o limite do valor do bem gravado;

III - os cr�ditos tribut�rios, independentemente da sua natureza e do tempo de constitui��o, exceto os cr�ditos extraconcursais e as multas tribut�rias;

IV - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

V - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

VI - os cr�ditos quirograf�rios, a saber:

................................................................................................................................

b) os saldos dos cr�ditos n�o cobertos pelo produto da aliena��o dos bens vinculados ao seu pagamento; e

c) os saldos dos cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII - as multas contratuais e as penas pecuni�rias por infra��o das leis penais ou administrativas, inclu�das as multas tribut�rias;

VIII - os cr�ditos subordinados, a saber:

a) os previstos em lei ou em contrato; e

b) os cr�ditos dos s�cios e dos administradores sem v�nculo empregat�cio cuja contrata��o n�o tenha observado as condi��es estritamente comutativas e as pr�ticas de mercado; e

IX - os juros vencidos ap�s a decreta��o da fal�ncia, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

...............................................................................................................................

� 4� (Revogado).

� 5� Para os fins do disposto nesta Lei, os cr�ditos cedidos a qualquer t�tulo manter�o sua natureza e classifica��o.

� 6� � 6� Para os fins do disposto nesta Lei, os cr�ditos que disponham de privil�gio especial ou geral em outras normas integrar�o a classe dos cr�ditos quirograf�rios.” (NR)

“ Art. 84. Ser�o considerados cr�ditos extraconcursais e ser�o pagos com preced�ncia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

I - (revogado);

I-A - �s quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recupera��o judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Se��o IV-A do Cap�tulo III desta Lei;

I-C - aos cr�ditos em dinheiro objeto de restitui��o, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

I-D - �s remunera��es devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comit� de Credores, e aos cr�ditos derivados da legisla��o trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servi�os prestados ap�s a decreta��o da fal�ncia;

I-E - �s obriga��es resultantes de atos jur�dicos v�lidos praticados durante a recupera��o judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou ap�s a decreta��o da fal�ncia;

II - �s quantias fornecidas � massa falida pelos credores;

III - �s despesas com arrecada��o, administra��o, realiza��o do ativo, distribui��o do seu produto e custas do processo de fal�ncia;

IV - �s custas judiciais relativas �s a��es e �s execu��es em que a massa falida tenha sido vencida;

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos ap�s a decreta��o da fal�ncia, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

� 1� As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo ser�o pagas pelo administrador judicial com os recursos dispon�veis em caixa.

� 2� O disposto neste artigo n�o afasta a hip�tese prevista no art. 122 desta Lei.” (NR)

“Art. 86. ...........................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - �s Fazendas P�blicas, relativamente a tributos pass�veis de reten��o na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-roga��o e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e n�o recolhidos aos cofres p�blicos.

Par�grafo �nico . (Revogado).” (NR)

“Art. 99. ............................................................................................................

...............................................................................................................................

VIII - ordenar� ao Registro P�blico de Empresas e � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam � anota��o da fal�ncia no registro do devedor, para que dele constem a express�o “falido”, a data da decreta��o da fal�ncia e a inabilita��o de que trata o art. 102 desta Lei;

...............................................................................................................................

XIII - ordenar� a intima��o eletr�nica, nos termos da legisla��o vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Minist�rio P�blico e das Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da fal�ncia.

� 1� O juiz ordenar� a publica��o de edital eletr�nico com a �ntegra da decis�o que decreta a fal�ncia e a rela��o de credores apresentada pelo falido.

� 2� A intima��o eletr�nica das pessoas jur�dicas de direito p�blico integrantes da administra��o p�blica indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo ser� direcionada:

I - no �mbito federal, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;

II - no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, � respectiva Procuradoria-Geral, � qual competir� dar ci�ncia a eventual �rg�o de representa��o judicial espec�fico das entidades interessadas; e

III - no �mbito dos Munic�pios, � respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, � qual competir� dar ci�ncia a eventual �rg�o de representa��o judicial espec�fico das entidades interessadas.

� 3� Ap�s decretada a quebra ou convolada a recupera��o judicial em fal�ncia, o administrador dever�, no prazo de at� 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomea��o, apresentar, para aprecia��o do juiz, plano detalhado de realiza��o dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecada��o, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.” (NR)

“ Art. 104. A decreta��o da fal�ncia imp�e aos representantes legais do falido os seguintes deveres:

I - assinar nos autos, desde que intimado da decis�o, termo de comparecimento, com a indica��o do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endere�o completo do domic�lio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo n�o superior a 15 (quinze) dias ap�s a decreta��o da fal�ncia, o seguinte:

.................................................................................................................................

II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigat�rios e os demais instrumentos de escritura��o pertinentes, que os encerrar� por termo;

.................................................................................................................................

V - entregar ao administrador judicial, para arrecada��o, todos os bens, pap�is, documentos e senhas de acesso a sistemas cont�beis, financeiros e banc�rios, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;

.................................................................................................................................

XI - apresentar ao administrador judicial a rela��o de seus credores, em arquivo eletr�nico, no dia em que prestar as declara��es referidas no inciso I do caput deste artigo;

........................................................................................................................” (NR)

“ Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recupera��o judicial ou extrajudicial ser� declarado ineficaz ou revogado.” (NR)

“ Art. 141. Na aliena��o conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

..................................................................................................................................

� 3� A aliena��o nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poder� ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.” (NR)

“ Art. 142. A aliena��o de bens dar-se-� por uma das seguintes modalidades:

I - leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputa��o ilibada, cujo procedimento dever� ser detalhado em relat�rio anexo ao plano de realiza��o do ativo ou ao plano de recupera��o judicial, conforme o caso;

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 2�-A. A aliena��o de que trata o caput deste artigo:

I - dar-se-� independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favor�vel ou desfavor�vel, dado o car�ter for�ado da venda;

II - independer� da consolida��o do quadro-geral de credores;

III - poder� contar com servi�os de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;

IV - dever� ocorrer no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecada��o, no caso de fal�ncia;

V - n�o estar� sujeita � aplica��o do conceito de pre�o vil.

� 3� Ao leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) .

� 3�-A. A aliena��o por leil�o eletr�nico, presencial ou h�brido dar-se-�:

I - em primeira chamada, no m�nimo pelo valor de avalia��o do bem;

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no m�nimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avalia��o; e

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer pre�o.

� 3�-B. A aliena��o prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposi��es espec�ficas desta Lei, observar� o seguinte:

I - ser� aprovada pela assembleia-geral de credores;

II - decorrer� de disposi��o de plano de recupera��o judicial aprovado; ou

III - dever� ser aprovada pelo juiz, considerada a manifesta��o do administrador judicial e do Comit� de Credores, se existente.

� 4� (Revogado).

� 5� (Revogado).

� 6� (Revogado).

� 7� Em qualquer modalidade de aliena��o, o Minist�rio P�blico e as Fazendas P�blicas ser�o intimados por meio eletr�nico, nos termos da legisla��o vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.

� 8� Todas as formas de aliena��o de bens realizadas de acordo com esta Lei ser�o consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.” (NR)

“Art. 143. ..........................................................................................................

� 1� Impugna��es baseadas no valor de venda do bem somente ser�o recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisi��o do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de dep�sito caucion�rio equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.

� 2� A oferta de que trata o � 1� deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.

� 3� Se houver mais de uma impugna��o baseada no valor de venda do bem, somente ter� seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.

� 4� A suscita��o infundada de v�cio na aliena��o pelo impugnante ser� considerada ato atentat�rio � dignidade da justi�a e sujeitar� o suscitante � repara��o dos preju�zos causados e �s penas previstas na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , para comportamentos an�logos.” (NR)

“ Art. 145. Por delibera��o tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poder�o adjudicar os bens alienados na fal�ncia ou adquiri-los por meio de constitui��o de sociedade, de fundo ou de outro ve�culo de investimento, com a participa��o, se necess�ria, dos atuais s�cios do devedor ou de terceiros, ou mediante convers�o de d�vida em capital.

� 1� Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei � transfer�ncia dos bens � sociedade, ao fundo ou ao ve�culo de investimento mencionados no caput deste artigo.

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� Ser� considerada n�o escrita qualquer restri��o convencional � venda ou � circula��o das participa��es na sociedade, no fundo de investimento ou no ve�culo de investimento a que se refere o caput deste artigo.” (NR)

“ Art. 156. Apresentado o relat�rio final, o juiz encerrar� a falência por senten�a e ordenar� a intima��o eletr�nica �s Fazendas P�blicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em que o devedor tiver estabelecimento e determinar� a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 158. ........................................................................................................

.............................................................................................................................

II - o pagamento, ap�s realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos cr�ditos quirograf�rios, facultado ao falido o dep�sito da quantia necess�ria para atingir a referida porcentagem se para isso n�o tiver sido suficiente a integral liquida��o do ativo;

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - o decurso do prazo de 3 (tr�s) anos, contado da decreta��o da fal�ncia, ressalvada a utiliza��o dos bens arrecadados anteriormente, que ser�o destinados � liquida��o para a satisfa��o dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;

VI - o encerramento da fal�ncia nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.” (NR)

“Art. 159. .........................................................................................................

� 1� A secretaria do ju�zo far� publicar imediatamente informa��o sobre a apresenta��o do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Minist�rio P�blico poder�o manifestar-se exclusivamente para apontar inconsist�ncias formais e objetivas.

� 2� (Revogado).

� 3� Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferir� senten�a que declare extintas todas as obriga��es do falido, inclusive as de natureza trabalhista.

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 161. .........................................................................................................

� 1� Est�o sujeitos � recupera��o extrajudicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, exceto os cr�ditos de natureza tribut�ria e aqueles previstos no � 3� do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujei��o dos cr�ditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negocia��o coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

......................................................................................................................” (NR)

“ Art. 163. O devedor poder� também requerer a homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos cr�ditos de cada esp�cie abrangidos pelo plano de recupera��o extrajudicial.

..............................................................................................................................

� 7� O pedido previsto no caput deste artigo poder� ser apresentado com comprova��o da anu�ncia de credores que representem pelo menos 1/3 (um ter�o) de todos os cr�ditos de cada esp�cie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrog�vel de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o qu�rum previsto no caput deste artigo, por meio de ades�o expressa, facultada a convers�o do procedimento em recupera��o judicial a pedido do devedor.

� 8� Aplica-se � recupera��o extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspens�o de que trata o art. 6� desta Lei, exclusivamente em rela��o �s esp�cies de cr�dito por ele abrangidas, e somente dever� ser ratificada pelo juiz se comprovado o qu�rum inicial exigido pelo � 7� deste artigo.” (NR)

“ Art. 164. Recebido o pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenar� a publica��o de edital eletr�nico com vistas a convocar os credores do devedor para apresenta��o de suas impugna��es ao plano de recupera��o extrajudicial, observado o disposto no � 3� deste artigo.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 168. ........................................................................................................

..............................................................................................................................

Contabilidade paralela e distribui��o de lucros ou dividendos a s�cios e acionistas at� a aprova��o do plano de recupera��o judicial

� 2� A pena é aumentada de 1/3 (um ter�o) at� metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente � contabilidade exigida pela legisla��o, inclusive na hip�tese de viola��o do disposto no art. 6�-A desta Lei.

.......................................................................................................................” (NR)

“ Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , desde que n�o seja incompat�vel com os princ�pios desta Lei.

� 1� Para os fins do disposto nesta Lei:

I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram ser�o contados em dias corridos; e

II - as decis�es proferidas nos processos a que se refere esta Lei ser�o pass�veis de agravo de instrumento, exceto nas hip�teses em que esta Lei previr de forma diversa.

� 2� Para os fins do disposto no art. 190 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , a manifesta��o de vontade do devedor ser� expressa e a dos credores ser� obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.” (NR)

“ Art. 191. Ressalvadas as disposições espec�ficas desta Lei, as publica��es ordenadas ser�o feitas em s�tio eletr�nico pr�prio, na internet, dedicado � recupera��o judicial e � fal�ncia, e as intima��es ser�o realizadas por notifica��o direta por meio de dispositivos m�veis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.

.......................................................................................................................” (NR)

“ Art. 196. Os Registros P�blicos de Empresas, em coopera��o com os Tribunais de Justi�a, manter�o banco de dados p�blico e gratuito, dispon�vel na internet, com a rela��o de todos os devedores falidos ou em recupera��o judicial.

Par�grafo �nico. Os Registros P�blicos de Empresas, em coopera��o com o Conselho Nacional de Justi�a, dever�o promover a integra��o de seus bancos de dados em �mbito nacional.” (NR)

“ Art. 6�-A. É vedado ao devedor, at� a aprova��o do plano de recupera��o judicial, distribuir lucros ou dividendos a s�cios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.”

“Art. 6�-B. (VETADO).”   (Promulga��o partes vetadas)

Art. 6�-B. N�o se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, � apura��o do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) sobre a parcela do lucro l�quido decorrente de ganho de capital resultante da aliena��o judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jur�dica em recupera��o judicial ou com fal�ncia decretada.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese em que o ganho de capital decorra de transa��o efetuada com:

I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa f�sica que seja acionista controlador, s�cio, titular ou administrador da pessoa jur�dica devedora.

“Art. 6�-C. � vedada atribui��o de responsabilidade a terceiros em decorr�ncia do mero inadimplemento de obriga��es do devedor falido ou em recupera��o judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejuss�rias, bem como as demais hip�teses reguladas por esta Lei.”

“ Art. 7�-A. Na fal�ncia, ap�s realizadas as intima��es e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no � 1� do art. 99 desta Lei, o juiz instaurar�, de of�cio, para cada Fazenda P�blica credora, incidente de classifica��o de cr�dito p�blico e determinar� a sua intima��o eletr�nica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em ju�zo, a depender do momento processual, a rela��o completa de seus cr�ditos inscritos em d�vida ativa, acompanhada dos c�lculos, da classifica��o e das informa��es sobre a situa��o atual.

� 1� Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda P�blica credora aquela que conste da rela��o do edital previsto no � 1� do art. 99 desta Lei, ou que, ap�s a intima��o prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir cr�dito contra o falido.

� 2� Os cr�ditos n�o definitivamente constitu�dos, n�o inscritos em d�vida ativa ou com exigibilidade suspensa poder�o ser informados em momento posterior.

� 3� Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:

I - o falido, os demais credores e o administrador judicial dispor�o do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar obje��es, limitadamente, sobre os c�lculos e a classifica��o para os fins desta Lei;

II - a Fazenda P�blica, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste par�grafo, ser� intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifesta��es previstas no referido inciso;

III - os cr�ditos ser�o objeto de reserva integral at� o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste par�grafo;

IV - os cr�ditos incontroversos, desde que exig�veis, ser�o imediatamente inclu�dos no quadro-geral de credores, observada a sua classifica��o;

V - o juiz, anteriormente � homologa��o do quadro-geral de credores, conceder� prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda P�blica titular de cr�dito objeto de reserva manifestem-se sobre a situa��o atual desses cr�ditos e, ao final do referido prazo, decidir� acerca da necessidade de mant�-la.

� 4� Com rela��o � aplica��o do disposto neste artigo, ser�o observadas as seguintes disposi��es:

I - a decis�o sobre os c�lculos e a classifica��o dos cr�ditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecada��o dos bens, a realiza��o do ativo e o pagamento aos credores, competir� ao ju�zo falimentar;

II - a decis�o sobre a exist�ncia, a exigibilidade e o valor do cr�dito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9� desta Lei e as demais regras do processo de fal�ncia, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobran�a contra os correspons�veis, competir� ao ju�zo da execu��o fiscal;

III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o cr�dito reconhecido n�o esteja em cobran�a judicial mediante execu��o fiscal, aplicar-se-�, no que couber, ao disposto no inciso II deste par�grafo;

IV - o administrador judicial e o ju�zo falimentar dever�o respeitar a presun��o de certeza e liquidez de que trata o art. 3� da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980 , sem preju�zo do disposto nos incisos II e III deste par�grafo;

V - as execu��es fiscais permanecer�o suspensas at� o encerramento da fal�ncia, sem preju�zo da possibilidade de prosseguimento contra os correspons�veis;

VI - a restitui��o em dinheiro e a compensa��o ser�o preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e

VII - o disposto no art. 10 desta Lei ser� aplicado, no que couber, aos cr�ditos retardat�rios.

� 5� Na hip�tese de n�o apresenta��o da rela��o referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente ser� arquivado e a Fazenda P�blica credora poder� requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.

� 6� As disposi��es deste artigo aplicam-se, no que couber, �s execu��es fiscais e �s execu��es de of�cio que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constitui��o Federal .

� 7� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos cr�ditos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).

� 8� N�o haver� condena��o em honor�rios de sucumb�ncia no incidente de que trata este artigo.”

“‘ Se��o II-A

Das Concilia��es e das Media��es Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recupera��o Judicial

‘ Art. 20-A. A concilia��o e a media��o dever�o ser incentivadas em qualquer grau de jurisdi��o, inclusive no �mbito de recursos em segundo grau de jurisdi��o e nos Tribunais Superiores, e n�o implicar�o a suspens�o dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contr�rio ou determina��o judicial.’

‘Art. 20-B . Ser�o admitidas concilia��es e media��es antecedentes ou incidentais aos processos de recupera��o judicial, notadamente:

I - nas fases pr�-processual e processual de disputas entre os s�cios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recupera��o judicial, bem como nos lit�gios que envolverem credores n�o sujeitos � recupera��o judicial, nos termos dos �� 3� e 4� do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;

II - em conflitos que envolverem concession�rias ou permission�rias de servi�os p�blicos em recupera��o judicial e �rg�os reguladores ou entes p�blicos municipais, distritais, estaduais ou federais;

III - na hip�tese de haver cr�ditos extraconcursais contra empresas em recupera��o judicial durante per�odo de vig�ncia de estado de calamidade p�blica, a fim de permitir a continuidade da presta��o de servi�os essenciais;

IV - na hip�tese de negocia��o de d�vidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em car�ter antecedente ao ajuizamento de pedido de recupera��o judicial.

� 1� Na hip�tese prevista no inciso IV do caput deste artigo, ser� facultado �s empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recupera��o judicial obter tutela de urg�ncia cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , a fim de que sejam suspensas as execu��es contra elas propostas pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, para tentativa de composi��o com seus credores, em procedimento de media��o ou concilia��o j� instaurado perante o Centro Judici�rio de Solu��o de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da c�mara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015 .

� 2� S�o vedadas a concilia��o e a media��o sobre a natureza jur�dica e a classifica��o de cr�ditos, bem como sobre crit�rios de vota��o em assembleia-geral de credores.

� 3� Se houver pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial, observados os crit�rios desta Lei, o per�odo de suspens�o previsto no � 1� deste artigo ser� deduzido do per�odo de suspens�o previsto no art. 6� desta Lei.’

‘Art. 20-C . O acordo obtido por meio de concilia��o ou de media��o com fundamento nesta Se��o dever� ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3� desta Lei.

Par�grafo �nico. Requerida a recupera��o judicial ou extrajudicial em at� 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o per�odo da concilia��o ou de media��o pr�-processual, o credor ter� reconstitu�dos seus direitos e garantias nas condi��es originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no �mbito dos procedimentos previstos nesta Se��o.’

‘Art. 20-D. As sess�es de concilia��o e de media��o de que trata esta Se��o poder�o ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a c�mara especializada respons�vel disponham de meios para a sua realiza��o.’”

“ Art. 45-A. As delibera��es da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poder�o ser substitu�das pela comprova��o da ades�o de credores que representem mais da metade do valor dos cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial, observadas as exce��es previstas nesta Lei.

� 1� Nos termos do art. 56-A desta Lei, as delibera��es sobre o plano de recupera��o judicial poder�o ser substitu�das por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.

� 2� As delibera��es sobre a constitui��o do Comit� de Credores poder�o ser substitu�das por documento que comprove a ades�o da maioria dos cr�ditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.

� 3� As delibera��es sobre forma alternativa de realiza��o do ativo na fal�ncia, nos termos do art. 145 desta Lei, poder�o ser substitu�das por documento que comprove a ades�o de credores que representem 2/3 (dois ter�os) dos cr�ditos.

� 4� As delibera��es no formato previsto neste artigo ser�o fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitir� parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Minist�rio P�blico, previamente � sua homologa��o judicial, independentemente da concess�o ou n�o da recupera��o judicial.”

“ Art. 48-A. Na recupera��o judicial de companhia aberta, ser�o obrigat�rios a forma��o e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , enquanto durar a fase da recupera��o judicial, inclu�do o per�odo de cumprimento das obriga��es assumidas pelo plano de recuperação.”

“ Art. 50-A. (VETADO).”   (Promulga��o partes vetadas)

Art. 50-A. Nas hip�teses de renegocia��o de d�vidas de pessoa jur�dica no �mbito de processo de recupera��o judicial, estejam as d�vidas sujeitas ou n�o a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstra��es financeiras das sociedades, dever�o ser observadas as seguintes disposi��es:

I - a receita obtida pelo devedor n�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II - o ganho obtido pelo devedor com a redu��o da d�vida n�o se sujeitar� ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apura��o do imposto sobre a renda e da CSLL; e

III - as despesas correspondentes �s obriga��es assumidas no plano de recupera��o judicial ser�o consideradas dedut�veis na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, desde que n�o tenham sido objeto de dedu��o anterior.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � hip�tese de d�vida com:

I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa f�sica que seja acionista controladora, s�cia, titular ou administradora da pessoa jur�dica devedora.’

“ Art. 51-A. Ap�s a distribui��o do pedido de recupera��o judicial, poder� o juiz, quando reputar necess�rio, nomear profissional de sua confian�a, com capacidade t�cnica e idoneidade, para promover a constata��o exclusivamente das reais condi��es de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documenta��o apresentada com a peti��o inicial.

� 1� A remunera��o do profissional de que trata o caput deste artigo dever� ser arbitrada posteriormente � apresenta��o do laudo e dever� considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.

� 2� O juiz dever� conceder o prazo m�ximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constata��o das reais condi��es de funcionamento do devedor e da regularidade documental.

� 3� A constata��o pr�via ser� determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresenta��o de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realiza��o da dilig�ncia sem a pr�via ci�ncia do devedor, quando entender que esta poder� frustrar os seus objetivos.

� 4� O devedor ser� intimado do resultado da constata��o pr�via concomitantemente � sua intima��o da decis�o que deferir ou indeferir o processamento da recupera��o judicial, ou que determinar a emenda da peti��o inicial, e poder� impugn�-la mediante interposi��o do recurso cab�vel.

� 5� A constata��o pr�via consistir�, objetivamente, na verifica��o das reais condi��es de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recupera��o judicial baseado na an�lise de viabilidade econ�mica do devedor.

� 6� Caso a constata��o pr�via detecte ind�cios contundentes de utiliza��o fraudulenta da a��o de recupera��o judicial, o juiz poder� indeferir a peti��o inicial, sem preju�zo de oficiar ao Minist�rio P�blico para tomada das provid�ncias criminais eventualmente cab�veis.

� 7� Caso a constata��o pr�via demonstre que o principal estabelecimento do devedor n�o se situa na �rea de compet�ncia do ju�zo, o juiz dever� determinar a remessa dos autos, com urg�ncia, ao ju�zo competente.”

“ Art. 56-A. At� 5 (cinco) dias antes da data de realiza��o da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poder� comprovar a aprova��o dos credores por meio de termo de ades�o, observado o qu�rum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologa��o judicial.

� 1� No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral ser� imediatamente dispensada, e o juiz intimar� os credores para apresentarem eventuais oposi��es, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituir� o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.

� 2� Oferecida oposi��o prevista no � 1� deste artigo, ter� o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.

� 3� No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprova��o do plano de recupera��o judicial em assembleia-geral, as oposi��es apenas poder�o versar sobre:

I - n�o preenchimento do qu�rum legal de aprova��o;

II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;

III - irregularidades do termo de ades�o ao plano de recupera��o; ou

IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.”

“ Art. 58-A. Rejeitado o plano de recupera��o proposto pelo devedor ou pelos credores e n�o preenchidos os requisitos estabelecidos no � 1� do art. 58 desta Lei, o juiz convolar� a recupera��o judicial em fal�ncia.

Par�grafo �nico. Da senten�a prevista no caput deste artigo caber� agravo de instrumento.”

“ Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poder� abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tang�veis ou intang�veis, isolados ou em conjunto, inclu�das participa��es dos s�cios.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o afasta a incid�ncia do inciso VI do caput e do � 2� do art. 73 desta Lei.”

“ Art. 66-A. A aliena��o de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-f�, desde que realizada mediante autoriza��o judicial expressa ou prevista em plano de recupera��o judicial ou extrajudicial aprovado, n�o poder� ser anulada ou tornada ineficaz ap�s a consuma��o do neg�cio jur�dico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.”

“‘ Seção IV-A

Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recupera��o Judicial

‘ Art. 69-A. Durante a recupera��o judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poder�, depois de ouvido o Comit� de Credores, autorizar a celebra��o de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela onera��o ou pela aliena��o fiduci�ria de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo n�o circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestrutura��o ou de preserva��o do valor de ativos.’

‘Art. 69-B. A modifica��o em grau de recurso da decis�o autorizativa da contrata��o do financiamento n�o pode alterar sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-f�, caso o desembolso dos recursos j� tenha sido efetivado.’

‘Art. 69-C. O juiz poder� autorizar a constitui��o de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recupera��o judicial, dispensando a anu�ncia do detentor da garantia original.

� 1� A garantia subordinada, em qualquer hip�tese, ficar� limitada ao eventual excesso resultante da aliena��o do ativo objeto da garantia original.

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica a qualquer modalidade de aliena��o fiduci�ria ou de cessão fiduci�ria.’

‘Art. 69-D. Caso a recupera��o judicial seja convolada em fal�ncia antes da libera��o integral dos valores de que trata esta Se��o, o contrato de financiamento ser� considerado automaticamente rescindido.

Par�grafo �nico. As garantias constitu�das e as prefer�ncias ser�o conservadas at� o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da senten�a que convolar a recupera��o judicial em falência.’

‘Art. 69-E. O financiamento de que trata esta Se��o poder� ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou n�o � recupera��o judicial, familiares, s�cios e integrantes do grupo do devedor.’

‘Art. 69-F . Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Se��o mediante a onera��o ou a aliena��o fiduci�ria de bens e direitos, inclusive o pr�prio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou n�o em recupera��o judicial.’”

“‘ Seção IV-B

Da Consolida��o Processual e da Consolida��o Substancial

‘ Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societ�rio comum poder�o requerer recupera��o judicial sob consolida��o processual.

� 1� Cada devedor apresentar� individualmente a documenta��o exigida no art. 51 desta Lei.

� 2� O ju�zo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recupera��o judicial sob consolida��o processual, em observ�ncia ao disposto no art. 3� desta Lei.

� 3� Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposi��es desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.’

‘Art. 69-H. Na hip�tese de a documenta��o de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial ser� nomeado, observado o disposto na Seção III do Cap�tulo II desta Lei.’

‘Art. 69-I. A consolida��o processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordena��o de atos processuais, garantida a independ�ncia dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.

� 1� Os devedores propor�o meios de recupera��o independentes e espec�ficos para a composi��o de seus passivos, admitida a sua apresenta��o em plano �nico.

� 2� Os credores de cada devedor deliberar�o em assembleias-gerais de credores independentes.

� 3� Os qu�runs de instala��o e de delibera��o das assembleias-gerais de que trata o � 2� deste artigo ser�o verificados, exclusivamente, em refer�ncia aos credores de cada devedor, e ser�o elaboradas atas para cada um dos devedores.

� 4� A consolida��o processual n�o impede que alguns devedores obtenham a concess�o da recupera��o judicial e outros tenham a fal�ncia decretada.

� 5� Na hip�tese prevista no � 4� deste artigo, o processo ser� desmembrado em tantos processos quantos forem necess�rios.’

‘Art. 69-J. O juiz poder�, de forma excepcional, independentemente da realiza��o de assembleia-geral, autorizar a consolida��o substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econ�mico que estejam em recupera��o judicial sob consolida��o processual, apenas quando constatar a interconex�o e a confus�o entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que n�o seja poss�vel identificar a sua titularidade sem excessivo disp�ndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorr�ncia de, no m�nimo, 2 (duas) das seguintes hip�teses:

I - exist�ncia de garantias cruzadas;

II - rela��o de controle ou de depend�ncia;

III - identidade total ou parcial do quadro societ�rio; e

IV - atua��o conjunta no mercado entre os postulantes.’

‘Art. 69-K . Em decorr�ncia da consolida��o substancial, ativos e passivos de devedores ser�o tratados como se pertencessem a um �nico devedor.

� 1� A consolida��o substancial acarretar� a extin��o imediata de garantias fidejuss�rias e de cr�ditos detidos por um devedor em face de outro.

� 2� A consolida��o substancial n�o impactar� a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.’

‘Art. 69-L . Admitida a consolida��o substancial, os devedores apresentar�o plano unit�rio, que discriminar� os meios de recupera��o a serem empregados e ser� submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual ser�o convocados os credores dos devedores.

� 1� As regras sobre delibera��o e homologa��o previstas nesta Lei serão aplicadas � assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.

� 2� A rejei��o do plano unit�rio de que trata o caput deste artigo implicar� a convola��o da recupera��o judicial em fal�ncia dos devedores sob consolidação substancial.’”

“ Art. 70-A. O produtor rural de que trata o � 3� do art. 48 desta Lei poder� apresentar plano especial de recupera��o judicial, nos termos desta Se��o, desde que o valor da causa n�o exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais).”

“ Art. 82-A. � vedada a extens�o da fal�ncia ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos s�cios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsidera��o da personalidade jur�dica.

Par�grafo �nico. A desconsidera��o da personalidade jur�dica da sociedade falida, para fins de responsabiliza��o de terceiros, grupo, s�cio ou administrador por obriga��o desta, somente pode ser decretada pelo ju�zo falimentar com a observ�ncia do art. 50 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , n�o aplicada a suspens�o de que trata o � 3� do art. 134 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) .”

“ Art. 114-A. Se n�o forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informar� imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Minist�rio P�blico, fixar�, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.

� 1� Um ou mais credores poder�o requerer o prosseguimento da fal�ncia, desde que paguem a quantia necess�ria �s despesas e aos honor�rios do administrador judicial, que ser�o considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.

� 2� Decorrido o prazo previsto no caput sem manifesta��o dos interessados, o administrador judicial promover� a venda dos bens arrecadados no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, para bens m�veis, e de 60 (sessenta) dias, para bens im�veis, e apresentar� o seu relat�rio, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.

� 3� Proferida a decis�o, a fal�ncia ser� encerrada pelo juiz nos autos.”

“ Art. 144-A. Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e n�o havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poder�o ser considerados sem valor de mercado e destinados � doa��o.

Par�grafo �nico. Se n�o houver interessados na doa��o referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.”

“ Art. 159-A. A senten�a que declarar extintas as obriga��es do falido, nos termos do art. 159 desta Lei, somente poder� ser rescindida por a��o rescis�ria, na forma prevista na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer esp�cie anteriores � data do requerimento a que se refere o art. 159 desta Lei.

Par�grafo �nico. O direito � rescis�o de que trata o caput deste artigo extinguir-se-� no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do tr�nsito em julgado da senten�a de que trata o art. 159 desta Lei.”

“‘ CAP�TULO VI-A

DA INSOLV�NCIA TRANSNACIONAL’

Seção I

Disposições Gerais

‘ Art. 167-A. Este Cap�tulo disciplina a insolv�ncia transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:

I - a coopera��o entre ju�zes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros pa�ses em casos de insolv�ncia transnacional;

II - o aumento da seguran�a jur�dica para a atividade econ�mica e para o investimento;

III - a administra��o justa e eficiente de processos de insolv�ncia transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor;

IV - a prote��o e a maximiza��o do valor dos ativos do devedor;

V - a promo��o da recupera��o de empresas em crise econ�mico-financeira, com a prote��o de investimentos e a preserva��o de empregos; e

VI - a promo��o da liquida��o dos ativos da empresa em crise econ�mico-financeira, com a preserva��o e a otimiza��o da utiliza��o produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intang�veis.

� 1� Na interpreta��o das disposi��es deste Cap�tulo, dever�o ser considerados o seu objetivo de coopera��o internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplica��o e a observ�ncia da boa-f�.

� 2� As medidas de assist�ncia aos processos estrangeiros mencionadas neste Cap�tulo formam um rol meramente exemplificativo, de modo que outras medidas, ainda que previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo ju�zo brasileiro poder�o ser deferidas pelo juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial, com imediata comunica��o nos autos.

� 3� Em caso de conflito, as obriga��es assumidas em tratados ou conven��es internacionais em vigor no Brasil prevalecer�o sobre as disposi��es deste Cap�tulo.

� 4� O juiz somente poder� deixar de aplicar as disposi��es deste Cap�tulo se, no caso concreto, a sua aplica��o configurar manifesta ofensa � ordem p�blica.

� 5� O Minist�rio P�blico intervir� nos processos de que trata este Cap�tulo.

� 6� Na aplica��o das disposi��es deste Cap�tulo, ser� observada a compet�ncia do Superior Tribunal de Justi�a prevista na al�nea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cab�vel.’

‘Art. 167-B. Para os fins deste Cap�tulo, considera-se:

I - processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro pa�s de acordo com disposi��es relativas � insolv�ncia nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganiza��o ou liquida��o;

II - processo estrangeiro principal: qualquer processo estrangeiro aberto no pa�s em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais;

III - processo estrangeiro n�o principal: qualquer processo estrangeiro que n�o seja um processo estrangeiro principal, aberto em um pa�s em que o devedor tenha estabelecimento ou bens;

IV - representante estrangeiro: pessoa ou �rg�o, inclusive o nomeado em car�ter transit�rio, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro;

V - autoridade estrangeira: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro; e

VI - estabelecimento: qualquer local de opera��es em que o devedor desenvolva uma atividade econ�mica n�o transit�ria com o emprego de recursos humanos e de bens ou servi�os.’

‘Art. 167-C. As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se aos casos em que:

I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assist�ncia no Brasil para um processo estrangeiro;

II - assist�ncia relacionada a um processo disciplinado por esta Lei � pleiteada em um pa�s estrangeiro;

III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor est�o em curso simultaneamente; ou

IV - credores ou outras partes interessadas, de outro pa�s, t�m interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.’

‘Art. 167-D. O ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil � o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a coopera��o com a autoridade estrangeira nos termos deste Cap�tulo.

� 1� A distribui��o do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdi��o para qualquer pedido de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia relativo ao devedor.

� 2� A distribui��o do pedido de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia previne a jurisdi��o para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’

‘Art. 167-E . S�o autorizados a atuar em outros pa�ses, independentemente de decis�o judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa provid�ncia seja permitida pela lei do pa�s em que tramitem os processos estrangeiros:

I - o devedor, na recupera��o judicial e na recupera��o extrajudicial;

II - o administrador judicial, na fal�ncia.

� 1� Na hip�tese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poder� o juiz, em caso de omiss�o do administrador judicial, autorizar terceiro para a atua��o prevista no caput deste artigo.

� 2� A pedido de qualquer dos autorizados, o ju�zo mandar� certificar a condi��o de representante do processo brasileiro.’

Seção II

Do Acesso � Jurisdição Brasileira

‘ Art. 167-F. O representante estrangeiro est� legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Cap�tulo.

� 1� O pedido feito ao juiz brasileiro n�o sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades � jurisdi��o brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.

� 2� Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro est� autorizado a:

I - ajuizar pedido de fal�ncia do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;

II - participar do processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia do mesmo devedor, em curso no Brasil;

III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exig�ncias do direito brasileiro.’

‘Art. 167-G. Os credores estrangeiros t�m os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia.

� 1� Os credores estrangeiros receber�o o mesmo tratamento dos credores nacionais, respeitada a ordem de classifica��o dos cr�ditos prevista nesta Lei, e n�o ser�o discriminados em raz�o de sua nacionalidade ou da localiza��o de sua sede, estabelecimento, resid�ncia ou domic�lio, respeitado o seguinte:

I - os cr�ditos estrangeiros de natureza tribut�ria e previdenci�ria, bem como as penas pecuni�rias por infra��o de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tribut�rias devidas a Estados estrangeiros, n�o ser�o considerados nos processos de recupera��o judicial e ser�o classificados como cr�ditos subordinados nos processos de fal�ncia, independentemente de sua classifica��o nos pa�ses em que foram constitu�dos;

II - o cr�dito do representante estrangeiro ser� equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remunera��o, exceto quando for o pr�prio devedor ou seu representante;

III - os cr�ditos que n�o tiverem correspond�ncia com a classifica��o prevista nesta Lei ser�o classificados como quirograf�rios, independentemente da classifica��o atribu�da pela lei do pa�s em que foram constitu�dos.

� 2� O juiz deve determinar as medidas apropriadas, no caso concreto, para que os credores que n�o tiverem domic�lio ou estabelecimento no Brasil tenham acesso �s notifica��es e �s informa��es dos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia.

� 3� As notifica��es e as informa��es aos credores que n�o tiverem domic�lio ou estabelecimento no Brasil ser�o realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedi��o de carta rogat�ria para essa finalidade.

� 4� A comunica��o do in�cio de um processo de recupera��o judicial ou de fal�ncia para credores estrangeiros dever� conter as informa��es sobre provid�ncias necess�rias para que o credor possa fazer valer seu direito, inclusive quanto ao prazo para apresenta��o de habilita��o ou de diverg�ncia e � necessidade de os credores garantidos habilitarem seus cr�ditos.

� 5� O juiz brasileiro dever� expedir os of�cios e os mandados necess�rios ao Banco Central do Brasil para permitir a remessa ao exterior dos valores recebidos por credores domiciliados no estrangeiro.’

Seção III

Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros

‘ Art. 167-H. O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua.

� 1� O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - c�pia apostilada da decis�o que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro;

II - certid�o apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a exist�ncia do processo estrangeiro e a nomea��o do representante estrangeiro; ou

III - qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz atingir plena convic��o da exist�ncia do processo estrangeiro e da identifica��o do representante estrangeiro.

� 2� O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado por uma rela��o de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro.

� 3� Os documentos redigidos em l�ngua estrangeira devem estar acompanhados de tradu��o oficial para a l�ngua portuguesa, salvo quando, sem preju�zo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substitu�da por tradu��o simples para a l�ngua portuguesa, declarada fiel e aut�ntica pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.’

‘Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poder� reconhecer:

I - a exist�ncia do processo estrangeiro e a identifica��o do representante estrangeiro, a partir da decis�o ou da certid�o referidas no � 1� do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;

II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que n�o tenham sido apostilados;

III - o pa�s onde se localiza o domic�lio do devedor, no caso dos empres�rios individuais, ou o pa�s da sede estatut�ria do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contr�rio.’

‘Art. 167-J. Ressalvado o disposto no � 4� do art. 167-A desta Lei, o juiz reconhecer� o processo estrangeiro quando:

I - o processo enquadrar-se na defini��o constante do inciso I do caput do art. 167-B desta Lei;

II - o representante que tiver requerido o reconhecimento do processo enquadrar-se na defini��o de representante estrangeiro constante do inciso IV do caput do art. 167-B desta Lei;

III - o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no art. 167-H desta Lei; e

IV - o pedido tiver sido endere�ado ao juiz, conforme o disposto no art. 167-D desta Lei.

� 1� Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como:

I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou

II - processo estrangeiro n�o principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei.

� 2� N�o obstante o previsto nos incisos I e II do � 1� deste artigo, o processo estrangeiro ser� reconhecido como processo estrangeiro n�o principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a compet�ncia jurisdicional para abertura do processo.

� 3� A decis�o de reconhecimento do processo estrangeiro poder� ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir.

� 4� Da decis�o que acolher o pedido de reconhecimento caber� agravo, e da senten�a que o julgar improcedente caber� apelação.’

‘Art. 167-K . Ap�s o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro dever� imediatamente informar ao juiz:

I - qualquer modifica��o significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomea��o como representante estrangeiro;

II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.’

‘Art. 167-L . Ap�s o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decis�o, o juiz poder� conceder liminarmente as medidas de tutela provis�ria, fundadas em urg�ncia ou evid�ncia, necess�rias para o cumprimento desta Lei, para a prote��o da massa falida ou para a efici�ncia da administra��o.

� 1� Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art. 167-N desta Lei, as medidas de natureza provis�ria encerram-se com a decis�o sobre o pedido de reconhecimento.

� 2� O juiz poder� recusar-se a conceder as medidas de assist�ncia provis�ria que possam interferir na administra��o do processo estrangeiro principal.’

‘Art. 167-M . Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente:

I - a suspens�o do curso de quaisquer processos de execu��o ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrim�nio do devedor, respeitadas as demais disposi��es desta Lei;

II - a suspens�o do curso da prescri��o de quaisquer execu��es judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposi��es desta Lei;

III - a inefic�cia de transfer�ncia, de onera��o ou de qualquer forma de disposi��o de bens do ativo n�o circulante do devedor realizadas sem pr�via autoriza��o judicial.

� 1� A extens�o, a modifica��o ou a cessa��o dos efeitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo subordinam-se ao disposto nesta Lei.

� 2� Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem � condena��o do devedor ou ao reconhecimento ou � liquida��o de seus cr�ditos, e, em qualquer caso, as medidas execut�rias dever�o permanecer suspensas.

� 3� As medidas previstas neste artigo n�o afetam os credores que n�o estejam sujeitos aos processos de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia, salvo nos limites permitidos por esta Lei.’

‘Art. 167-N. Com a decis�o de reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como n�o principal, o juiz poder� determinar, a pedido do representante estrangeiro e desde que necess�rias para a prote��o dos bens do devedor e no interesse dos credores, entre outras, as seguintes medidas:

I - a inefic�cia de transfer�ncia, de onera��o ou de qualquer forma de disposi��o de bens do ativo n�o circulante do devedor realizadas sem pr�via autoriza��o judicial, caso n�o tenham decorrido automaticamente do reconhecimento previsto no art. 167-M desta Lei;

II - a oitiva de testemunhas, a colheita de provas ou o fornecimento de informa��es relativas a bens, a direitos, a obriga��es, � responsabilidade e � atividade do devedor;

III - a autoriza��o do representante estrangeiro ou de outra pessoa para administrar e/ou realizar o ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil;

IV - a convers�o, em definitiva, de qualquer medida de assist�ncia provis�ria concedida anteriormente;

V - a concess�o de qualquer outra medida que seja necess�ria.

� 1� Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal como n�o principal, o juiz poder�, a requerimento do representante estrangeiro, autoriz�-lo, ou outra pessoa nomeada por aquele, a promover a destina��o do ativo do devedor, no todo ou em parte, localizado no Brasil, desde que os interesses dos credores domiciliados ou estabelecidos no Brasil estejam adequadamente protegidos.

� 2� Ao conceder medida de assist�ncia prevista neste artigo requerida pelo representante estrangeiro de um processo estrangeiro n�o principal, o juiz dever� certificar-se de que as medidas para efetiv�-la se referem a bens que, de acordo com o direito brasileiro, devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal, ou certificar-se de que elas digam respeito a informa��es nele exigidas.’

‘Art. 167-O . Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modific�-las ou revog�-las nos termos do � 2� deste artigo, o juiz dever� certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados ser� adequadamente protegido.

� 1� O juiz poder� condicionar a concess�o das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condi��es que considerar apropriadas.

� 2� A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de of�cio, o juiz poder� modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei.

� 3� Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto n�o principal, o representante estrangeiro poder� ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei.

� 4� No caso de processo estrangeiro n�o principal, a inefic�cia referida no � 3� deste artigo depender� da verifica��o, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal.’

Seção IV

Da Coopera��o com Autoridades e Representantes Estrangeiros

‘Art. 167-P. O juiz dever� cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na m�xima extens�o poss�vel, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecu��o dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.

� 1� O juiz poder� comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informa��o e assist�ncia, sem a necessidade de expedi��o de cartas rogat�rias, de procedimento de aux�lio direto ou de outras formalidades semelhantes.

� 2� O administrador judicial, no exerc�cio de suas fun��es e sob a supervis�o do juiz, dever� cooperar, na m�xima extens�o poss�vel, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecu��o dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.

� 3� O administrador judicial, no exerc�cio de suas fun��es, poder� comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros.’

‘Art. 167-Q . A coopera��o a que se refere o art. 167-P desta Lei poder� ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela:

I - nomea��o de uma pessoa, natural ou jur�dica, para agir sob a supervis�o do juiz;

II - comunica��o de informa��es por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;

III - coordena��o da administra��o e da supervis�o dos bens e das atividades do devedor;

IV - aprova��o ou implementa��o, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de coopera��o para a coordena��o dos processos judiciais; e

V - coordena��o de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.’

Seção V

Dos Processos Concorrentes

‘ Art. 167-R. Ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciar� no Brasil um processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia se o devedor possuir bens ou estabelecimento no Pa�s.

Par�grafo �nico. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necess�ria para a coopera��o e a coordena��o com o processo estrangeiro principal.’

‘Art. 167-S. Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recupera��o judicial, de recupera��o extrajudicial ou de fal�ncia relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz dever� buscar a coopera��o e a coordena��o entre eles, respeitadas as seguintes disposi��es:

I - se o processo no Brasil j� estiver em curso quando o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro tiver sido ajuizado, qualquer medida de assist�ncia determinada pelo juiz nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei deve ser compat�vel com o processo brasileiro, e o previsto no art. 167-M desta Lei n�o ser� aplic�vel se o processo estrangeiro for reconhecido como principal;

II - se o processo no Brasil for ajuizado ap�s o reconhecimento do processo estrangeiro ou ap�s o ajuizamento do pedido de seu reconhecimento, todas as medidas de assist�ncia concedidas nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei dever�o ser revistas pelo juiz e modificadas ou revogadas se forem incompat�veis com o processo no Brasil e, quando o processo estrangeiro for reconhecido como principal, os efeitos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 167-M ser�o modificados ou cessados, nos termos do � 1� do art. 167-M desta Lei, se incompat�veis com os demais dispositivos desta Lei;

III - qualquer medida de assist�ncia a um processo estrangeiro n�o principal dever� restringir-se a bens e a estabelecimento que, de acordo com o ordenamento jur�dico brasileiro, devam ser submetidos � disciplina aplic�vel ao processo estrangeiro n�o principal, ou a informações nele exigidas.’

‘Art. 167-T. Na hip�tese de haver mais de um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o juiz dever� buscar a coopera��o e a coordena��o de acordo com as disposi��es dos arts. 167-P e 167-Q desta Lei, bem como observar o seguinte:

I - qualquer medida concedida ao representante de um processo estrangeiro n�o principal ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro principal deve ser compat�vel com este �ltimo;

II - se um processo estrangeiro principal for reconhecido ap�s o reconhecimento ou o pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro n�o principal, qualquer medida concedida nos termos dos arts. 167-L ou 167-N desta Lei dever� ser revista pelo juiz, que a modificar� ou a revogar� se for incompat�vel com o processo estrangeiro principal;

III - se, ap�s o reconhecimento de um processo estrangeiro n�o principal, outro processo estrangeiro n�o principal for reconhecido, o juiz poder�, com a finalidade de facilitar a coordena��o dos processos, conceder, modificar ou revogar qualquer medida antes concedida.’

‘Art. 167-U . Na aus�ncia de prova em contr�rio, presume-se a insolv�ncia do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.

Par�grafo �nico. O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a fal�ncia do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.’

‘Art. 167-V . O ju�zo falimentar respons�vel por processo estrangeiro n�o principal deve prestar ao ju�zo principal as seguintes informa��es, entre outras:

I - valor dos bens arrecadados e do passivo;

II - valor dos cr�ditos admitidos e sua classifica��o;

III - classifica��o, segundo a lei nacional, dos credores n�o domiciliados ou sediados nos pa�ses titulares de cr�ditos sujeitos � lei estrangeira;

IV - rela��o de a��es judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, r�u ou interessado;

V - ocorr�ncia do t�rmino da liquida��o e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.’

‘Art. 167-W. No processo falimentar transnacional, principal ou n�o principal, nenhum ativo, bem ou recurso remanescente da liquida��o ser� entregue ao falido se ainda houver passivo n�o satisfeito em qualquer outro processo falimentar transnacional.’

‘Art. 167-X . O processo de fal�ncia transnacional principal somente poder� ser finalizado ap�s o encerramento dos processos n�o principais ou ap�s a constata��o de que, nesses �ltimos, não haja ativo l�quido remanescente.’

‘Art. 167-Y. Sem preju�zo dos direitos sobre bens ou decorrentes de garantias reais, o credor que tiver recebido pagamento parcial de seu cr�dito em processo de insolv�ncia no exterior n�o poder� ser pago pelo mesmo cr�dito em processo no Brasil referente ao mesmo devedor enquanto os pagamentos aos credores da mesma classe forem proporcionalmente inferiores ao valor j� recebido no exterior.’”

“ Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execu��o dos atos e das dilig�ncias judiciais em que figure como parte empres�rio individual ou sociedade empres�ria em regime de recupera��o judicial ou extrajudicial ou de fal�ncia ter�o prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.”

“ Art. 193-A. O pedido de recupera��o judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologa��o do plano de recupera��o judicial n�o afetar�o ou suspender�o, nos termos da legisla��o aplic�vel, o exerc�cio dos direitos de vencimento antecipado e de compensa��o no �mbito de opera��es compromissadas e de derivativos, de modo que essas opera��es poder�o ser vencidas antecipadamente, desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento, proibidas, no entanto, medidas que impliquem a redu��o, sob qualquer forma, das garantias ou de sua condi��o de excuss�o, a restri��o do exerc�cio de direitos, inclusive de vencimento antecipado por inexecu��o, e a compensa��o previstas contratualmente ou em regulamento.

� 1� Em decorr�ncia do vencimento antecipado das opera��es compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo, os cr�ditos e d�bitos delas decorrentes ser�o compensados e extinguir�o as obriga��es at� onde se compensarem.

� 2� Se houver saldo remanescente contra o devedor, ser� este considerado cr�dito sujeito � recupera��o judicial, ressalvada a exist�ncia de garantia de aliena��o ou de cessão fiduci�ria.”

“ Art. 10-A. O empres�rio ou a sociedade empres�ria que pleitear ou tiver deferido o processamento da recupera��o judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poder� liquidar os seus d�bitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que n�o vencidos at� a data do protocolo da peti��o inicial da recupera��o judicial, de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, mediante a op��o por uma das seguintes modalidades:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - parcelamento da d�vida consolidada em at� 120 (cento e vinte) presta��es mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o valor da d�vida consolidada no parcelamento:

a) da primeira � d�cima segunda presta��o: 0,5% (cinco d�cimos por cento);

b) da d�cima terceira � vig�sima quarta presta��o: 0,6% (seis d�cimos por cento);

c) da vig�sima quinta presta��o em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em at� 96 (noventa e seis) presta��es mensais e sucessivas; ou

VI - em rela��o aos d�bitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquida��o de at� 30% (trinta por cento) da d�vida consolidada no parcelamento com a utiliza��o de cr�ditos decorrentes de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) ou com outros cr�ditos pr�prios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hip�tese em que o restante poder� ser parcelado em at� 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o saldo da d�vida consolidada:

a) da primeira � d�cima segunda presta��o: 0,5% (cinco d�cimos por cento);

b) da d�cima terceira � vig�sima quarta presta��o: 0,6% (seis d�cimos por cento);

c) da vig�sima quinta presta��o em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em at� 60 (sessenta) presta��es mensais e sucessivas.

� 1� (Revogado).

� 1�-A. As op��es previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo n�o impedem que o empres�rio ou a sociedade empres�ria que pleitear ou tiver deferido o processamento da recupera��o judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , opte por liquidar os referidos d�bitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento institu�do por lei federal, desde que atendidas as condi��es previstas na lei, hip�tese em que ser� firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o � 2�-A deste artigo, sob pena de indeferimento ou de exclus�o do parcelamento, conforme o caso.

� 1�-B. O valor do cr�dito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL, ser� determinado por meio da aplica��o das seguintes al�quotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do preju�zo fiscal;

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das pessoas jur�dicas de capitaliza��o e das pessoas jur�dicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ;

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ;

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jur�dicas.

� 1�-C. A ades�o ao parcelamento abranger� a totalidade dos d�bitos exig�veis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condi��es e ressalvas:

I - os d�bitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discuss�o judicial poder�o ser exclu�dos, estes �ltimos mediante:

a) o oferecimento de garantia id�nea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em ju�zo; ou

b) a apresenta��o de decis�o judicial em vigor e eficaz que determine a suspens�o de sua exigibilidade;

II - a garantia prevista na al�nea “a” do inciso I deste par�grafo n�o poder� ser inclu�da no plano de recupera��o judicial, permitida a sua execu��o regular, inclusive por meio da expropria��o, se n�o houver a suspens�o da exigibilidade ou a extin��o do cr�dito em discuss�o judicial;

III - o disposto no inciso II deste � 1�-C tamb�m se aplica aos dep�sitos judiciais regidos pela Lei n� 9.703, de 17 de novembro de 1998 , e pela Lei n� 12.099, de 27 de novembro de 2009 .

� 2� Na hip�tese de o sujeito passivo optar pela inclus�o, no parcelamento de que trata este artigo, de d�bitos que se encontrem sob discuss�o administrativa ou judicial, submetidos ou n�o a causa legal de suspens�o de exigibilidade, dever� ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial e, cumulativamente, que renunciou �s alega��es de direito sobre as quais se fundam a a��o judicial e o recurso administrativo.

� 2�-A. Para aderir ao parcelamento de que trata este artigo, o sujeito passivo firmar� termo de compromisso, no qual estar� previsto:

I - o fornecimento � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informa��es banc�rias, inclu�das aquelas sobre extratos de fundos ou aplica��es financeiras e sobre eventual comprometimento de receb�veis e demais ativos futuros;

II - o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada aliena��o de bens e direitos integrantes do ativo n�o circulante realizada durante o per�odo de vig�ncia do plano de recupera��o judicial, sem preju�zo do disposto no inciso III do � 4� deste artigo;

III - o dever de manter a regularidade fiscal;

IV - o cumprimento regular das obriga��es para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).

� 2�-B. Para fins do disposto no inciso II do � 2�-A deste artigo:

I - a amortiza��o do saldo devedor implicar� redu��o proporcional da quantidade de parcelas vincendas;

II - observado o limite m�ximo de 30% (trinta por cento) do produto da aliena��o, o percentual a ser destinado para a amortiza��o do parcelamento corresponder� � raz�o entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de d�vidas do devedor, na data do pedido de recupera��o judicial.

� 3� O empres�rio ou a sociedade empres�ria poder�, a seu crit�rio, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos neste artigo.

� 4� Implicar� a exclus�o do sujeito passivo do parcelamento:

I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

II - a falta de pagamento de 1 (uma) at� 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constata��o, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do � 2�-A deste artigo;

IV - a decreta��o de fal�ncia ou extin��o, pela liquida��o, da pessoa jur�dica optante;

V - a concess�o de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n� 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;

VI - a declara��o de inaptid�o da inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;

VII - a extin��o sem resolu��o do m�rito ou a n�o concess�o da recupera��o judicial, bem como a convola��o desta em fal�ncia; ou

VIII - o descumprimento de quaisquer das condi��es previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no � 2�-A deste artigo.

� 4�-A. S�o consequ�ncias da exclus�o prevista no � 4� deste artigo:

I - a exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o pago, com o prosseguimento das execu��es fiscais relacionadas aos cr�ditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de pr�tica de atos de constri��o e de aliena��o pelos ju�zos que as processam, ressalvada a hip�tese prevista no inciso IV deste par�grafo;

II - a execu��o autom�tica das garantias;

III - o restabelecimento em cobran�a dos valores liquidados com os cr�ditos, na hip�tese de parcelamento na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo;

IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convola��o da recupera��o judicial em fal�ncia.

� 5� O empres�rio ou a sociedade empres�ria poder� ter apenas 1 (um) parcelamento perante a Fazenda Nacional, cujos d�bitos constitu�dos, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, poder�o ser inclu�dos at� a data do pedido de parcelamento.

� 6� A concess�o do parcelamento n�o implica a libera��o dos bens e dos direitos do devedor ou de seus respons�veis que tenham sido constitu�dos em garantia dos cr�ditos.

� 7� O parcelamento referido nos incisos V e VI do caput deste artigo observar� as demais condi��es previstas nesta Lei, ressalvado o disposto nos seguintes dispositivos:

I - � 1� do art. 11;

II - inciso II do � 1� do art. 12;

III - inciso VIII do caput do art. 14;

IV - � 2� do art. 14-A.

� 7�-A. As microempresas e as empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas.

� 8� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos cr�ditos de qualquer natureza das autarquias e das funda��es p�blicas federais, ressalvada a modalidade de parcelamento de que trata o inciso VI do caput deste artigo.” (NR)

“ Art. 10-B. O empres�rio ou a sociedade empres�ria que pleitear ou tiver deferido o processamento da recupera��o judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , poder� parcelar os seus d�bitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que n�o vencidos at� a data do protocolo da peti��o inicial da recupera��o judicial, relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 desta Lei, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o valor da d�vida consolidada:

I - da primeira � sexta presta��o: 3% (tr�s por cento);

II - da s�tima � d�cima segunda presta��o: 6% (seis por cento);

III - da d�cima terceira presta��o em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em at� 12 (doze) presta��es mensais e sucessivas.

� 1� O disposto no art. 10-A desta Lei, exceto quanto aos incisos V e VI do caput , ao � 1�-B e ao inciso III do � 4�-A, aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo.

� 2� As microempresas e as empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas.”

“ Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e �s demais modalidades de parcelamento institu�das por lei federal porventura aplic�veis, o empres�rio ou a sociedade empres�ria que tiver o processamento da recupera��o judicial deferido poder�, at� o momento referido no art. 57 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , submeter � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transa��o relativa a cr�ditos inscritos em d�vida ativa da Uni�o, nos termos da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 , observado que:

I - o prazo m�ximo para quita��o ser� de at� 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no � 3� do art. 11 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 ;

II - o limite m�ximo para redu��es ser� de at� 70% (setenta por cento);

III - a apresenta��o de proposta ou a an�lise de proposta de transa��o formulada pelo devedor caber� � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse p�blico e os princ�pios da isonomia, da capacidade contributiva, da transpar�ncia, da moralidade, da livre concorr�ncia, da preserva��o da atividade empresarial, da razo�vel dura��o dos processos e da efici�ncia, e utilizados como par�metros, entre outros:

a) a recuperabilidade do cr�dito, inclusive considerando eventual progn�stico em caso de fal�ncia;

b) a propor��o entre o passivo fiscal e o restante das d�vidas do sujeito passivo; e

c) o porte e a quantidade de v�nculos empregat�cios mantidos pela pessoa jur�dica;

IV - a c�pia integral do processo administrativo de an�lise da proposta de transa��o, ainda que esta tenha sido rejeitada, ser� encaminhada ao ju�zo da recupera��o judicial;

V - os seguintes compromissos adicionais ser�o exigidos do proponente, sem preju�zo do disposto no art. 3� da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 :

a) fornecer � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa��es banc�rias e empresariais, inclu�das aquelas sobre extratos de fundos ou aplica��es financeiras e sobre eventual comprometimento de receb�veis e demais ativos futuros;

b) manter regularidade fiscal perante a Uni�o;

c) manter o Certificado de Regularidade do FGTS;

d) demonstrar a aus�ncia de preju�zo decorrente do cumprimento das obriga��es contra�das com a celebra��o da transa��o em caso de aliena��o ou de onera��o de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo n�o circulante;

VI - a apresenta��o da proposta de transa��o suspender� o andamento das execu��es fiscais, salvo oposi��o justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo ju�zo; e

VII - a rescis�o da transa��o por inadimplemento de parcelas somente ocorrer� nas seguintes hip�teses:

a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e

b) falta de pagamento de 1 (uma) at� 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.

� 1� O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poder� ser ampliado em at� 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recupera��o judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamenta��o a que se refere a Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 .

� 2� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos cr�ditos de qualquer natureza das autarquias e das funda��es p�blicas federais.

� 3� Na hip�tese de os cr�ditos referidos no � 2� deste artigo consistirem em multa decorrente do exerc�cio de poder de pol�cia, n�o ser� aplic�vel o disposto no inciso I do � 2� do art. 11 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 .

� 4� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, por lei de iniciativa pr�pria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus créditos.”

� 1� Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente ser�o aplic�veis �s fal�ncias decretadas, inclusive as decorrentes de convola��o, e aos pedidos de recupera��o judicial ou extrajudicial ajuizados ap�s o in�cio da vig�ncia desta Lei:

� 2� As recupera��es judiciais em curso poder�o ser encerradas independentemente de consolida��o definitiva do quadro-geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no per�odo previsto no art. 61 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 .

� 3� As disposi��es de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados ap�s a data de entrada em vigor desta Lei.

� 4� Fica permitido aos atuais devedores em recupera��o judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamenta��o da transa��o a que se refere o art. 10-C da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 , apresentar a respectiva proposta posteriormente � concess�o da recupera��o judicial, desde que:

II - o processo de recupera��o judicial ainda n�o tenha sido encerrado.

� 6� Fica permitido aos devedores em recupera��o judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactua��o do acordo de transa��o resolutiva de lit�gio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condi��es exigidos na Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020 , e na respectiva regulamenta��o.

Art. 6� Revogam-se:

Art. 7� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 30 (trinta) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 24 de dezembro de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.2020.

 LEI N� 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legisla��o referente � recupera��o judicial, � recupera��o extrajudicial e � fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte parte vetada da Lei n� 14.112, de 24 de dezembro de 2020: 

“Art. 1�  ..............................................................................................................

‘Art. 6�  ...............................................................................................................

....................................................................................................................................

� 13.  N�o se sujeitam aos efeitos da recupera��o judicial os contratos e obriga��es decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, n�o se aplicando a veda��o contida no inciso II do art. 2� quando a sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de for cooperativa m�dica.’ (NR)

‘Art. 60  ...............................................................................................................

Par�grafo-�nico.  O objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do arrematante nas obriga��es do devedor de qualquer natureza, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista, observado o disposto no � 1� do art. 141 desta Lei.’ (NR)

‘Art. 66  ................................................................................................................

.....................................................................................................................................

‘� 3�  Desde que a aliena��o seja realizada com observ�ncia do disposto no � 1� do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da aliena��o estar� livre de qualquer �nus e n�o haver� sucess�o do adquirente nas obriga��es do devedor, inclu�das, mas n�o exclusivamente, as de natureza ambiental, regulat�ria, administrativa, penal, anticorrup��o, tribut�ria e trabalhista.

.............................................................................................................................’ (NR)”

“Art. 2�  .................................................................................................................

‘Art. 6�-B. N�o se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, � apura��o do imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) sobre a parcela do lucro l�quido decorrente de ganho de capital resultante da aliena��o judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jur�dica em recupera��o judicial ou com fal�ncia decretada.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese em que o ganho de capital decorra de transa��o efetuada com:

I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa f�sica que seja acionista controlador, s�cio, titular ou administrador da pessoa jur�dica devedora.’

‘Art. 50-A. Nas hip�teses de renegocia��o de d�vidas de pessoa jur�dica no �mbito de processo de recupera��o judicial, estejam as d�vidas sujeitas ou n�o a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstra��es financeiras das sociedades, dever�o ser observadas as seguintes disposi��es:

I - a receita obtida pelo devedor n�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II - o ganho obtido pelo devedor com a redu��o da d�vida n�o se sujeitar� ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apura��o do imposto sobre a renda e da CSLL; e

III - as despesas correspondentes �s obriga��es assumidas no plano de recupera��o judicial ser�o consideradas dedut�veis na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, desde que n�o tenham sido objeto de dedu��o anterior.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � hip�tese de d�vida com:

I - pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II - pessoa f�sica que seja acionista controladora, s�cia, titular ou administradora da pessoa jur�dica devedora.’”

“Art. 4�  ..............................................................................................................

'Art. 11. N�o se sujeitar�o aos efeitos da recupera��o judicial os cr�ditos e as garantias cedulares vinculados � CPR com liquida��o f�sica, em caso de antecipa��o parcial ou integral do pre�o, ou, ainda, representativa de opera��o de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito � restitui��o de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da c�dula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou for�a maior que comprovadamente impe�a o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

...........................................................................................................................’ (NR)” 

Bras�lia, 26-  de  mar�o  de 2021; 200�  da Independ�ncia e 133�  da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edi��o extra D e republicado em 30.3.2021

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Qual a consequência da rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores?

Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Quais as consequências do descumprimento do plano de recuperação judicial?

Caso o devedor não apresente devidamente o plano de recuperação dentro do prazo de 30 (dias) conforme definido no artigo 53 da Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005, em razão do não cumprimento, durante o processo de recuperação judicial, o juiz decretará a falência do devedor.

Quais são os efeitos ocorridos com a aprovação de um plano de recuperação judicial?

59, caput, “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias”.

Como se dá a votação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores?

Por seu turno, as respectivas votações dessas classes se realiza da seguinte forma: nas de números I e IV, o voto é por cabeça (maioria simples), enquanto que na de número II os credores (garantia real) votam até o limite do valor do bem gravado; se o seu crédito ultrapassar o valor do bem gravado, votará com a classe ...