SEGURADOS DA PREVID�NCIA SOCIAL - CLASSIFICA��O Show O segurado da Previd�ncia Social � toda pessoa f�sica que exerce atividade (urbana ou rural) remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem v�nculo empregat�cio, bem como aquele que a lei define como tal (observadas exce��es legais), ou que exerceu atividade remunerada no per�odo imediatamente anterior ao chamado "per�odo de gra�a". H� basicamente dois pressupostos b�sicos para algu�m ter a condi��o de segurado do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS:
Os segurados do RGPS s�o classificados em:
Para saber sobre a parcela de contribui��o a que cada uma est� sujeita acesse o t�pico Contribuintes e Segurados - Parcela de Contribui��o. Segurados Obrigat�rios Os segurados obrigat�rios s�o aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benef�cios pecuni�rios previstos na legisla��o de acordo com sua categoria tais como sal�rio fam�lia, sal�rio maternidade, aposentadorias, pens�es e aux�lios, bem como aos servi�os de reabilita��o profissional e servi�o social, a encargo da Previd�ncia Social. Os segurados obrigat�rios s�o classificados em: a) Empregado Urbano e Rural Consoante o disposto no art. 3� da CLT empregado � a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio. Este conceito abrange tanto o trabalhador urbano quanto o rural. Os pressupostos para configura��o de empregado s�o:
N�o s�o requisitos essenciais para a caracteriza��o da rela��o empregat�cia:
b) Empregado Dom�stico O empregado dom�stico � regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modifica��es da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constitui��o Federal/1988 no par�grafo �nico do artigo 7�, bem como sua integra��o � Previd�ncia Social. Entende-se por empregado dom�stico aquele que presta servi�os de natureza cont�nua e de finalidade n�o lucrativa � pessoa ou � fam�lia no �mbito residencial destas. Deste conceito, destacamos os seguintes pressupostos:
Se os pressupostos acima forem obedecidos o trabalho dom�stico estar� caracterizado ainda que a presta��o de servi�os se d� em ambiente rural (casa de campo, fazenda, s�tio, ch�cara). Entretanto, a natureza n�o lucrativa � fator essencial para a caracteriza��o do trabalho dom�stico. Assim, se a cozinheira trabalha para uma fam�lia, mas ajuda a empregadora na confec��o de salgados, doces, congelados e etc., para comercializa��o, a cozinheira deixa de ser empregada dom�stica e o v�nculo empregat�cio ser� regido pela CLT como os demais trabalhadores em geral. c) Contribuinte Individual Os segurados anteriormente denominados "empres�rio", " trabalhador aut�nomo" e "equiparado a trabalhador aut�nomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma �nica categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual". Considera-se contribuinte individual as pessoas f�sicas elencadas no inciso V do art. 9� do Decreto 3.048/1999, a saber:
Nota: a partir de 01.04.2003, a empresa � obrigada a arrecadar a contribui��o previdenci�ria do contribuinte individual a seu servi�o, mediante desconto na remunera��o paga, devida ou creditada a este segurado. Assim, todo pagamento efetuado a t�tulo de contrapresta��o de servi�os a qualquer pessoa f�sica sofre a reten��o da Previd�ncia Social. d) Trabalhador Avulso Trabalhador avulso � a pessoa que, sindicalizada ou n�o, presta servi�o de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio com qualquer delas, com intermedia��o obrigat�ria de �rg�o gestor de m�o de obra, nos termos da Lei 12.023/2009. S�o considerados trabalhadores avulsos:
e) Segurado Especial Considera-se segurado especial, conforme artigo 9�, inciso VII do Regulamento da Previd�ncia Social - RPS (Decreto 3.048/99), o produtor rural pessoa f�sica, o parceiro, o meeiro, o arrendat�rio, o pescador artesanal ou assemelhados que exer�am suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem aux�lio eventual de terceiros. � segurado na categoria de segurado especial a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, na condi��o de:
Nota: O aumento da idade m�nima para filia��o, de 14 para 16 anos, decorre da interpreta��o dada pelos �rg�os da Previd�ncia Social � nova reda��o do art. 7� inciso XXXIII da Constitui��o Federal, o qual estabelece a "proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos". Para efeito da caracteriza��o do segurado especial, entende-se por:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem utiliza��o de empregados. Segurados Facultativos Segurados Facultativos s�o aqueles que resolvem, por conta pr�pria, se inscrever junto a Previd�ncia Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benef�cios e servi�os, tendo em vista que n�o fazem parte de um regime previdenci�rio pr�prio e nem se enquadram na condi��o de segurados obrigat�rios do regime geral. S�o os indiv�duos naturais maiores de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91. De acordo com o art. 11 do RPS � admitida a filia��o na qualidade de segurado facultativo as seguintes pessoas f�sicas:
A filia��o na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscri��o e do primeiro recolhimento, n�o podendo retroagir e n�o permitindo o pagamento de contribui��es relativas a compet�ncias anteriores � data da inscri��o. Nota: � vedada a filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia social, salvo na hip�tese de afastamento sem vencimento e desde que n�o permitida, nesta condi��o, contribui��o ao respectivo regime pr�prio. Bases: Lei 5.859/1972; Lei 11.324/2006; Art. 3� da CLT; Inciso V e VI do art. 9� do Decreto 3.048/1999; Lei 12.023/2009; e os citados no texto. Quem é considerado segurado especial?Segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade.
Qual a diferença entre segurado e contribuinte?CONTRIBUINTES E SEGURADOS - PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO. Em que pese possa se pensar não haver diferença entre contribuinte e segurado, no âmbito do Direito Previdenciário podemos distinguir estas "pessoas", uma vez que o contribuinte nem sempre é segurado e o segurado, por sua vez, será contribuinte ainda que indireto.
Como saber se sou segurado especial?Sendo assim, para que você seja considerado segurado especial, deverá atender os dois requisitos a seguir:. Trabalhar no meio rural, mesmo que você não seja proprietário da terra; ... . Ter a sua subsistência e a da sua família garantida pelo trabalho rural.. Quais são os tipos de segurado especial?O Segurado Especial são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada (exceto contratações esporádicas). Nesta categoria incluímos também os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.
Qual é a contribuição do segurado especial?Você pode se tornar um segurado especial facultativo (código 1503 do INSS). Isso significa que você recolherá ao INSS com uma alíquota de 20% sobre um valor entre o salário-mínimo e o Teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021).
O que é um filiado contribuinte individual?Contribuinte individual
Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.
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