Qual a diferença de contribuinte individual é segurado especial?

SEGURADOS DA PREVID�NCIA SOCIAL - CLASSIFICA��O

O segurado da Previd�ncia Social � toda pessoa f�sica que exerce atividade (urbana ou rural) remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem v�nculo empregat�cio, bem como aquele que a lei define como tal (observadas exce��es legais), ou que exerceu atividade remunerada no per�odo imediatamente anterior ao chamado "per�odo de gra�a".

H� basicamente dois pressupostos b�sicos para algu�m ter a condi��o de segurado do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS:

a) Ser pessoa f�sica, pois � inconceb�vel a exist�ncia de segurado pessoa jur�dica;

b) Exercer uma atividade laborativa, remunerada e l�cita, pois o exerc�cio de atividade com objeto il�cito n�o encontra amparo na ordem jur�dica.

Os segurados do RGPS s�o classificados em:

  • Segurados Obrigat�rios;

  • Segurados Facultativos.

Para saber sobre a parcela de contribui��o a que cada uma est� sujeita acesse o t�pico Contribuintes e Segurados - Parcela de Contribui��o.

Segurados Obrigat�rios

Os segurados obrigat�rios s�o aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benef�cios pecuni�rios previstos na legisla��o de acordo com sua categoria tais como sal�rio fam�lia, sal�rio maternidade, aposentadorias, pens�es e aux�lios, bem como aos servi�os de reabilita��o profissional e servi�o social, a encargo da Previd�ncia Social.

Os segurados obrigat�rios s�o classificados em:

a) Empregado Urbano e Rural

Consoante o disposto no art. 3� da CLT empregado � a pessoa f�sica que presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio. Este conceito abrange tanto o trabalhador urbano quanto o rural.

Os pressupostos para configura��o de empregado s�o:

  • Ser pessoa f�sica;

  • Realizar o trabalho de forma personal�ssima;

  • Prestar o servi�o de forma n�o eventual;

  • Receber sal�rio pelo servi�o prestado;

  • Subordina��o;

  • Trabalhar sob depend�ncia do empregador;

N�o s�o requisitos essenciais para a caracteriza��o da rela��o empregat�cia:

  • A exclusividade: a legisla��o n�o exige que a exclusividade na presta��o de servi�os pelo empregado, ou seja, nada impede que um trabalhador possua duas ou mais rela��es de emprego simultaneamente, desde que haja compatibilidade de fun��es;

  • Trabalho no estabelecimento do empregador: a presta��o pode se dar tanto no estabelecimento do empregador quanto fora dele. Assim, ainda que o trabalhador esteja prestando seus servi�os em sua resid�ncia ou em ambiente externo ao da empresa, ainda assim a rela��o empregat�cia estar� caracteriza.

  • Trabalho di�rio: a presta��o de servi�o de forma n�o eventual diz respeito � exist�ncia de uma necessidade permanente, habitual. Assim, mesmo que o trabalhador n�o preste servi�os em todos os dias da semana, a rela��o empregat�cia estar� caracterizada.

  • Trabalho mediante sal�rio fixo: nada impede que a remunera��o do trabalhador seja estabelecida por comiss�es ou produ��o, desde que atendidas as exig�ncias legais como pagamento mensal e valor igual ou superior ao sal�rio m�nimo/piso da categoria.

b) Empregado Dom�stico

O empregado dom�stico � regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modifica��es da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constitui��o Federal/1988 no par�grafo �nico do artigo 7�, bem como sua integra��o � Previd�ncia Social. 

Entende-se por empregado dom�stico aquele que presta servi�os de natureza cont�nua e de finalidade n�o lucrativa � pessoa ou � fam�lia no �mbito residencial destas. 

Deste conceito, destacamos os seguintes pressupostos:

  • Presta��o de servi�o de natureza n�o lucrativa;

  • Servi�o prestado � pessoa f�sica ou � fam�lia, no �mbito residencial das mesmas;

  • Natureza cont�nua.

Se os pressupostos acima forem obedecidos o trabalho dom�stico estar� caracterizado ainda que a presta��o de servi�os se d� em ambiente rural (casa de campo, fazenda, s�tio, ch�cara).

Entretanto, a natureza n�o lucrativa � fator essencial para a caracteriza��o do trabalho dom�stico. Assim, se a cozinheira trabalha para uma fam�lia, mas ajuda a empregadora na confec��o de salgados, doces, congelados e etc., para comercializa��o, a cozinheira deixa de ser empregada dom�stica e o v�nculo empregat�cio ser� regido pela CLT como os demais trabalhadores em geral.

c) Contribuinte Individual

Os segurados anteriormente denominados "empres�rio", " trabalhador aut�nomo" e "equiparado a trabalhador aut�nomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma �nica categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual".

Considera-se contribuinte individual as pessoas f�sicas elencadas no inciso V do art. 9� do Decreto 3.048/1999, a saber:

  • A pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria, a qualquer t�tulo, em car�ter permanente ou tempor�rio ou atividade pesqueira ou extrativista, com aux�lio de empregados ou por interm�dio de prepostos; 

  • A pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo -, em car�ter permanente ou tempor�rio;

  • O ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa;

  • O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;

  • O titular de firma individual urbana ou rural;

  • O profissional liberal;

  • O pintor, eletricista, bombeiro hidr�ulico, encanador e outros que prestam servi�os em �mbito residencial, de forma n�o cont�nua, sem v�nculo empregat�cio;

  • O cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais cong�neres, quando exercerem suas atividades em sal�o de beleza, por conta pr�pria;

  • O comerciante ambulante;

  • O diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o na sociedade an�nima;

  • O trabalhador diarista que presta servi�os de natureza n�o cont�nua na resid�ncia de pessoa ou fam�lia, sem fins lucrativos;

  • O feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;

  • O piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta pr�pria;

  • O corretor ou leiloeiro, sem v�nculo empregat�cio;

  • O not�rio ou tabeli�o e o oficial de registros ou registrador, titular de cart�rio, que det�m a delega��o do exerc�cio da atividade notarial e de registro, n�o remunerados pelos cofres p�blicos, admitidos a partir de 21.11.94;

  • O titular de serventia da justi�a, n�o remunerado pelos cofres p�blicos, a partir de 25.07.91;

  • O condutor de ve�culo rodovi�rio, assim considerado o que exerce atividade profissional sem v�nculo empregat�cio, quando propriet�rio, co-propriet�rio, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em autom�vel cedido em regime de colabora��o;

  • O m�dico residente;

  • O vendedor sem v�nculo empregat�cio: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;

  • O pescador que trabalha em regime de parceria, mea��o ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;

  • O incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;

  • prestador de servi�os de natureza eventual em �rg�o p�blico, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que n�o sujeito a regime pr�prio de previd�ncia social;

  • O segurado recolhido � pris�o sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condi��o, preste servi�o, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermedia��o da organiza��o carcer�ria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta pr�pria;

  • O trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordina��o (domador, castrador de animais, consertador de cercas e etc.);

  • O aposentado de qualquer regime previdenci�rio nomeado magistrado classista tempor�rio da Justi�a do Trabalho ou da Justi�a Eleitoral;

  • Todos os s�cios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e ind�stria;

  • O s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho e o administrador n�o empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

  • O associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o;

  • Quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;

  • A pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;

  • O aposentado de qualquer regime previdenci�rio nomeado magistrado classista tempor�rio da Justi�a do Trabalho, ou nomeado magistrado da Justi�a Eleitoral;

  • O cooperado de cooperativa de produ��o que, nesta condi��o, presta servi�o � sociedade cooperativa mediante remunera��o ajustada ao trabalho executado; e

  • O Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;

  • O bolsista da Funda��o Habitacional do Ex�rcito, contratado em conformidade da Lei 6.855/80;

  • O �rbitro de competi��es desportivas e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n� 9.615/1998.

Nota: a partir de 01.04.2003, a empresa � obrigada a arrecadar a contribui��o previdenci�ria do contribuinte individual a seu servi�o, mediante desconto na remunera��o paga, devida ou creditada a este segurado.

Assim, todo pagamento efetuado a t�tulo de contrapresta��o de servi�os a qualquer pessoa f�sica sofre a reten��o da Previd�ncia Social.

d) Trabalhador Avulso

Trabalhador avulso � a pessoa que, sindicalizada ou n�o, presta servi�o de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio com qualquer delas, com intermedia��o obrigat�ria de �rg�o gestor de m�o de obra, nos termos da Lei 12.023/2009.

S�o considerados trabalhadores avulsos:

a) O trabalhador que exerce atividade portu�ria de capatazia, estiva, confer�ncia e conserto de carga, vigil�ncia de embarca��o e bloco;

b) O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carv�o e min�rio;

c) O trabalhador em alvarenga (embarca��o para carga e descarga de navios);

d) O amarrador de embarca��o;

e) O ensacador de caf�, cacau, sal e similares;

f) O trabalhador na ind�stria de extra��o de sal;

g) O carregador de bagagem em porto;

h) O pr�tico de barra em porto;

i) O guindasteiro; e

j) O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. 

e) Segurado Especial

Considera-se segurado especial, conforme artigo 9�, inciso VII do Regulamento da Previd�ncia Social - RPS (Decreto 3.048/99), o produtor rural pessoa f�sica, o parceiro, o meeiro, o arrendat�rio, o pescador artesanal ou assemelhados que exer�am suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem aux�lio eventual de terceiros.

� segurado na categoria de segurado especial a pessoa f�sica residente no im�vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr�ximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de terceiros, na condi��o de:

a) Produtor, seja propriet�rio, usufrutu�rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat�rio ou arrendat�rio rurais, que explore atividade:

  • Agropecu�ria em �rea cont�nua ou n�o de at� quatro m�dulos fiscais (somente para per�odos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publica��o da Lei 11.718/2008); e

  • De seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extra��o, de modo sustent�vel, de recursos naturais renov�veis, e fa�a dessas atividades o principal meio de vida;

b) Pescador artesanal ou a este assemelhado, que fa�a da pesca profiss�o habitual ou principal meio de vida; e

c) C�njuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam as al�neas "a" e "b" acima que, comprovadamente, tenham participa��o ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Nota: O aumento da idade m�nima para filia��o, de 14 para 16 anos, decorre da interpreta��o dada pelos �rg�os da Previd�ncia Social � nova reda��o do art. 7� inciso XXXIII da Constitui��o Federal, o qual estabelece a "proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Para efeito da caracteriza��o do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, propriet�rio ou n�o, desenvolve atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta pr�pria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o propriet�rio da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou preju�zos;

III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o propriet�rio da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendat�rio: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em esp�cie ou in natura, ao propriet�rio do im�vel rural, para desenvolver atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utiliza��o de m�o de obra assalariada de qualquer esp�cie;

V - comodat�rio: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empr�stimo gratuito, por tempo determinado ou n�o, para desenvolver atividade agr�cola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - cond�mino: aquele que explora im�vel rural, com delimita��o de �rea ou n�o, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a v�rias pessoas;

VII - usufrutu�rio: aquele que, n�o sendo propriet�rio de im�vel rural, tem direito � posse, ao uso, � administra��o ou � percep��o dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou mea��o;

VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o im�vel rural algum dos poderes inerentes � propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se propriet�rio fosse;

IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profiss�o habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) N�o utilize embarca��o;

b) Utilize embarca��o de at� seis toneladas de arquea��o bruta, ainda que com aux�lio de parceiro; ou

c) Na condi��o exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarca��o de arquea��o bruta igual ou menor que dez, observado que:

X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarca��o pesqueira, exerce atividade de captura ou de extra��o de elementos animais ou vegetais que tenham na �gua seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e ao desenvolvimento socioecon�mico do n�cleo familiar e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercializa��o da sua produ��o, quando houver; e

XII - aux�lio eventual de terceiros: o que � exercido ocasionalmente, em condi��es de m�tua colabora��o, n�o existindo subordina��o nem remunera��o.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem utiliza��o de empregados.

Segurados Facultativos

Segurados Facultativos s�o aqueles que resolvem, por conta pr�pria, se inscrever junto a Previd�ncia Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benef�cios e servi�os, tendo em vista que n�o fazem parte de um regime previdenci�rio pr�prio e nem se enquadram na condi��o de segurados obrigat�rios do regime geral.

S�o os indiv�duos naturais maiores de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, mediante contribui��o, na forma do art. 21 da Lei 8.212/91.

De acordo com o art. 11 do RPS � admitida a filia��o na qualidade de segurado facultativo as seguintes pessoas f�sicas:

  • A dona-de-casa;

  • O s�ndico de condom�nio quando n�o remunerado;

  • O estudante;

  • O brasileiro que acompanha c�njuge que presta servi�o no exterior;

  • Aquele que deixou de ser segurado obrigat�rio da previd�ncia social;

  • O membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/1990, quando n�o estiver vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

  • O bolsista e o estagi�rio que prestam servi�o a empresa de acordo com a Lei 11.788/2008;

  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especializa��o, p�s-gradua��o, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que n�o esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

  • O presidi�rio que n�o exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

  • O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenci�rio de pa�s com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

  • O segurado recolhido � pris�o sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condi��o, preste servi�o, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermedia��o da organiza��o carcer�ria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta pr�pria.

A filia��o na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscri��o e do primeiro recolhimento, n�o podendo retroagir e n�o permitindo o pagamento de contribui��es relativas a compet�ncias anteriores � data da inscri��o.

Nota: � vedada a filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia social, salvo na hip�tese de afastamento sem vencimento e desde que n�o permitida, nesta condi��o, contribui��o ao respectivo regime pr�prio.

Bases:

Lei 5.859/1972;

Lei 11.324/2006;

Art. 3� da CLT;

Inciso V e VI do art. 9� do Decreto 3.048/1999;

Lei 12.023/2009;  e os citados no texto.

Quem é considerado segurado especial?

Segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade.

Qual a diferença entre segurado e contribuinte?

CONTRIBUINTES E SEGURADOS - PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO. Em que pese possa se pensar não haver diferença entre contribuinte e segurado, no âmbito do Direito Previdenciário podemos distinguir estas "pessoas", uma vez que o contribuinte nem sempre é segurado e o segurado, por sua vez, será contribuinte ainda que indireto.

Como saber se sou segurado especial?

Sendo assim, para que você seja considerado segurado especial, deverá atender os dois requisitos a seguir:.
Trabalhar no meio rural, mesmo que você não seja proprietário da terra; ... .
Ter a sua subsistência e a da sua família garantida pelo trabalho rural..

Quais são os tipos de segurado especial?

O Segurado Especial são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada (exceto contratações esporádicas). Nesta categoria incluímos também os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.

Qual é a contribuição do segurado especial?

Você pode se tornar um segurado especial facultativo (código 1503 do INSS). Isso significa que você recolherá ao INSS com uma alíquota de 20% sobre um valor entre o salário-mínimo e o Teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021).

O que é um filiado contribuinte individual?

Contribuinte individual Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.