Qual a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948?

Qual a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948?

Question�rio sobre a
Declara��o Universal dos Direitos Humanos (1948)

Andr� Augusto Arraes Co�lho de Lucena
D�bora Raquel Arraes Co�lho de Lucena
Vin�cius de Medeiros Dantas
 

1. Comente a realidade e o contexto hist�rico ensejadores do surgimento da Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948.

2. J� que a mencionada Declara��o  foi elaborada � luz de uma nova perspectiva hist�rica, quais os direitos humanos por ela mencionados ? Compare-os com os das Declara��es de Direitos anteriormente elaboradas.  

3. Qual a concep��o contempor�nea de Direitos Humanos ?  

4. Qual o significado pr�tico de se qualificar os direitos humanos como universais, indivis�veis, interdependentes e inter- relacionados ?  

5. Qual o valor jur�dico, a natureza e a efic�cia normativa da Declara��o Universal de 1948 ?  

6) Na sua concep��o, qual o real valor da Declara��o ? Quais seus efeitos pr�ticos?

7. Compare e comente a veda��o da pr�tica de tortura na Declara��o de 1948 e na Constitui��o Federal de 1988.  

8. Relacione o artigo XII da Declara��o com os ditames constitucionais referentes � mat�ria de que trata ( direito � intimidade ).  

9. Comente o direito � liberdade de express�o, de acordo com o artigo XIX da Declara��o. Quais os outros direitos por ele abrangidos ?  

10. Qual a �tica universal consolidada com a aprova��o un�nime da Declara��o de 1948 ? Houve algum tipo de resist�ncia por parte de alguma Na��o quanto a seus princ�pios ?  

Refer�ncias Bibliogr�ficas

1. Comente a realidade e o contexto hist�rico ensejadores do surgimento da Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Diante da necessidade de se proteger os direitos humanos em �mbito internacional, surgem o Direito Humanit�rio, a Liga das Na��es e a Organiza��o Internacional do Trabalho como primeiros marcos desse processo, cujos adventos rompem com a concep��o de que apenas o Estado seria sujeito de Direito Internacional, passando, agora, o indiv�duo a tamb�m o ser. Rompem com a no��o de soberania absoluta, uma vez que passam a ser admitidas interven��es no plano nacional em defesa da prote��o dos Direitos Humanos.

Dando prosseguimento a esse contexto, ap�s a Segunda Guerra Mundial, houve um fortalecimento indiscut�vel do processo de internacionaliza��o dos Direitos Humanos, acarretado por diversos fatores, como a certeza de que a prote��o de tais direitos constitui tema de leg�timo interesse internacional, n�o podendo, pois, ficar � merc�, apenas da jurisdi��o dom�stica de cada Estado; a necessidade de reconstru��o dos direitos humanos como padr�o �tico, frente ao rep�dio internacional � barb�rie do Holocausto, destacando-se, por�m, a maci�a expans�o de organiza��es internacionais com prop�sitos de coopera��o internacional.

Em 1945, por exemplo, com a vit�ria dos Aliados, houve a cria��o das Na��es Unidas com suas ag�ncias especializadas, demarcando o surgimento de uma nova ordem internacional e de um novo modelo de conduta nas rela��es internacionais, com o objetivo principal de manter a paz e a seguran�a internacionais e de desenvolver a coopera��o entre os povos, na busca de solu��es dos problemas econ�micos, sociais, culturais e humanit�rios, promovendo o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

A Carta das Na��es Unidas de 1945 consolida o movimento de internacionaliza��o dos direitos humanos, a partir do acordo de Estados, tornando esses direitos prop�sito e finalidade das Na��es Unidas.  Deste modo, a rela��o de um  Estado com seus nacionais passa a ser uma problem�tica internacional, objeto  de institui��es internacionais e do Direito Internacional.

Embora a Carta das Na��es Unidas seja enf�tica em determinar a import�ncia de se defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, ela n�o define o conte�do dessas express�es, deixando-as em aberto. O alcance e significado da express�o: �direitos humanos e liberdades fundamentais�, s� foi definida tr�s anos ap�s  o advento da Carta das Na��es Unidas, atrav�s da Declara��o Universal dos Direitos Humanos em 1948, que fixou um c�digo comum e universal dos direitos humanos. Enfim, tal Declara��o surge como uma interpreta��o autorizada dos artigos 1� (3) e 55 da Carta da ONU, no sentido de melhor esclarecer quais seriam os direitos humanos e as liberdades fundamentais e, desse modo, tornar mais eficaz o respeito aos mesmos [1].

2. J� que a mencionada Declara��o  foi elaborada � luz de uma nova perspectiva hist�rica, quais os direitos humanos por ela mencionados ? Compare-os com os das Declara��es de Direitos anteriormente elaboradas.

A Declara��o de 1948 menciona duas categorias de direitos: os direitos civis e pol�ticos e os direitos econ�micos, sociais e culturais, combinando desse modo o discurso liberal ao social da cidadania e conjugando o valor da liberdade  ao da igualdade.

Nos artigos iniciais (at� o art. XXI), a Declara��o trata dos "tradicionalmente chamados direitos e garantias individuais, certamente impregnados de conota��es mais modernas"*: entre v�rios outros, direitos relativos � participa��o pol�tica do cidad�o e � prote��o do indiv�duo na aplica��o da lei por parte do Estado. J� do art. XXII ao art. XXVII, ela menciona o direito � satisfa��o dos direitos econ�micos, sociais e culturais indispens�veis � dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade; direitos relativos a trabalho, sal�rio e sindicatos; a educa��o, cultura, e lazer, etc. Por fim, nos tr�s �ltimos artigos da Declara��o � expressa a necessidade de uma ordem social e internacional para a plena realiza��o dos direitos e liberdades nela estabelecidos (art. XXVIII); trata-se de deveres da pessoa para com a comunidade (art. XXIX) e pro�be a interpreta��o da mesma para justificar qualquer destrui��o a direitos e liberdades nela estabelecidos (art. XXX). 

Quanto � classifica��o dos direitos presentes na Declara��o, segundo Jack Donnell, pode-se dizer que ela consta das seguintes categorias de direitos.

1)     Direitos pessoais, a exemplo dos direitos � vida, � nacionalidade, ao reconhecimento perante a lei, e prote��o contra tratamentos ou puni��es cru�is, degradantes ou desumanas ( arts. 2� a 7� e 15 ).

2)     Direitos judiciais, a exemplo do acesso a rem�dios por viola��o dos direitos b�sicos, da presun��o de inoc�ncia, da irretroatividade das leis penais ( arts. 8� a 12 ).

3)     Liberdades civis, como as liberdades de pensamento, consci�ncia e religi�o, de opini�o e express�o, de movimento e resist�ncia ( arts. 13 e de 18 a 20 ).

4)     Direitos de subsist�ncia, especialmente os direitos � alimenta��o e a um padr�o de vida adequado � sa�de e ao bem estar pr�prio e da fam�lia ( art. 25 ).

5)     Direitos econ�micos, como os direitos ao trabalho, ao repouso e ao lazer, e � seguran�a social ( arts. 22 a 26 ).

6)     Direitos sociais e culturais, como os direitos � instru��o e � participa��o na vida cultural da comunidade ( arts. 26 e 28 ).

7)     Direitos pol�ticos, como os direitos a tomar parte no Governo e a elei��es leg�timas com sufr�gio universal e igual ( art. 21 ) [2].

Comparando os direitos mencionados pela Declara��o de 1948 com os mencionados pelas declara��es anteriores, pode-se notar, nessas �ltimas, a grande dicotomia existente entre o direito � liberdade e o direito � igualdade.

As declara��es dos s�culos XVIII e XIX, como a Declara��o de Direitos do Homem e do Cidad�o de 1789 e a Declara��o Americana de 1776, privilegiam a garantia formal das liberdades, como princ�pio da democracia burguesa. O que pode ser explicado no fato da burguesia, desencadeadora da revolu��o liberal, s� estar oprimida politicamente e n�o economicamente. Logo, em tais declara��es h� um primado absoluto dos direitos civis e pol�ticos, ou seja, do valor da liberdade, n�o havendo previs�o de direitos sociais, econ�micos e culturais que dependessem da interven��o estatal, uma vez que, � �poca, procurava-se limitar o poder absoluto dos reis, bem como assegurar os privil�gios conseguidos pela classes emergentes, e, para tal, era necess�rio controlar o poder estatal, que deveria estar em conson�ncia com a legalidade, como tamb�m respeitar os direitos fundamentais, e isso s� seria poss�vel atrav�s da emerg�ncia de um Estado liberal, em que a n�o interven��o do Estado significaria liberdade. Da� a �nfase dada � liberdade.

No entanto, com o passar do tempo e com o desenvolvimento industrial e conseq�ente surgimento de uma classe oper�ria, as liberdades formais se tornaram insuficientes, na medida que a nova classe oper�ria era oprimida n�o s� politicamente, como tamb�m economicamente. Da� as declara��es desse per�odo ( em especial o per�odo ap�s a Primeira Guerra Mundial ), como a Declara��o do Povo Trabalhador e Explorado de 1917, procurarem dar primazia ao discurso social da cidadania, ao valor da igualdade, destacando, dessa forma, um grande elenco de direitos econ�micos, sociais e culturais e uma nova vis�o do Estado como agente de processos transformadores, sendo, portanto, essencial a sua atua��o como garantia dos direitos � presta��o social.

Enfim, a uni�o dos direitos civis e pol�ticos com os econ�micos, sociais e culturais, em uma �nica declara��o, s� se concretiza com o posterior advento da Declara��o Universal dos Direitos do Homem [3].

3. Qual a concep��o contempor�nea de Direitos Humanos ?

No que se refere � concep��o contempor�nea de direitos humanos, pode-se dizer que esses passam a ser considerados como uma unidade interdependente  e indivis�vel, em que o valor liberdade se conjuga com o valor igualdade. S�o considerados universais e n�o submetidos �s peculiaridades sociais, culturais, morais, pol�ticas e econ�micas de cada povo ou a valores religiosos e filos�ficos, na medida que se argumenta ser uma exig�ncia do mundo contempor�neo a exist�ncia de normas universais pertinentes ao valor da dignidade humana [4].

S�o aqueles inerentes ao ser humano pelo simples fato desse pertencer ao g�nero humano. S�o direitos que se referem a faculdades naturais, inatas, inalien�veis e imprescrit�veis do ser humano, sendo indispens�veis � sua seguran�a pessoal e ao seu progresso social [5].E que, pelo fato de serem inatos � esp�cie humana, s�o, portanto, anteriores a toda e qualquer forma de organiza��o pol�tica ou social. No entanto, entre os direitos humanos existem aqueles que s�o inatos, cuja validade independe da aceita��o, como tamb�m da repulsa do sujeito de direito ( como o direito � vida ), e existem aqueles que foram percebidos devido � conviv�ncia social de um povo e aprimorados ao longo da evolu��o cultural. Por�m, vale ressaltar que h� alguns direitos que escapam � regra, tendo seu gozo individual dependendo unicamente da vontade do sujeito, sendo, desse modo, renunci�veis, n�o se caracterizando como fundamentais, a exemplo do direito de propriedade privada e do desfrute do lazer [6].

Al�m do supracitado, pode-se dizer que s�o direitos cuja prote��o n�o deve ter por limite apenas a jurisdi��o dom�stica de cada Estado, logo quando essa se mostrar incapaz. Diante da salvaguarda desses direitos, deve-se acionar os instrumentos internacionais de prote��o, uma vez que a defesa de tais direitos constitui uma preocupa��o mundial [7].

Muitos estudiosos dos direitos humanos costumam classific�-los em tr�s lineamentos. O primeiro corresponde aos direitos civis e pol�ticos; o segundo aos econ�micos, sociais e culturais e o terceiro aos direitos de solidariedade, a exemplo do direito ao desenvolvimento , � paz e ao patrim�nio comum da humanidade. E como j� foi dito, esses tr�s lineamentos, na vis�o contempor�nea, s�o interdependentes, indivis�veis e universais [8].

Enfim, apesar do justo reconhecimento que tais direitos alcan�aram contemporaneamente, pode-se dizer que restam muitos ainda que dever�o se infiltrar nesse campo, como tamb�m in�meros que ir�o emergir como frutos da din�mica social e cultural humanas.

4. Qual o significado pr�tico de se qualificar os direitos humanos como universais, indivis�veis, interdependentes e inter- relacionados ?

O car�ter universal dado aos direitos da Declara��o, de modo que tais direitos buscam a sua fundamenta��o na �dignidade inerente a todos os membros da fam�lia humana�, e n�o em valores de car�ter religioso ou filos�fico, contribui bastante, uma vez que s�o direitos concernentes a todos, no que diz respeito � efetiva��o da busca de solu��es para as viola��es maci�as e flagrantes dos direitos humanos; a fixa��o de um par�metro mundial de conduta em torno de valores b�sicos universais, bem como contribui para que seja reconhecida a ineg�vel intera��o entre os direitos humanos e para que, em caso de viola��o dos mesmos, possa haver a interven��o da comunidade internacional na jurisdi��o dom�stica dos Estados, rompendo, assim, as fronteiras nacionais e dinamitando a concep��o absoluta da soberania em prol da salvaguarda desses direitos [9].

Na pr�tica, essa qualifica��o declara poss�vel e necess�ria uma sociedade que conjugue o exerc�cio da liberdade do indiv�duo com a autoridade estatal. Autoridade que assegure o pleno desenvolvimento da personalidade humana e das aptid�es f�sicas, morais e intelectuais de cada um, bem como o respeito � dignidade inerente � pessoa humana. Al�m disso, a qualifica��o dos direitos humanos como universais, indivis�veis, interdependentes e inter-relacionados acarreta, na pr�tica, um fortalecimento, uma expans�o, uma cumula��o de tais direitos, na medida que se  passa a conceber que uma gera��o de direitos humanos n�o mais substitua outra, e sim, encontra-se em perfeita din�mica de intera��o com as demais, sendo-lhes complementar. Essa interdepend�ncia ocorre de tal forma, que se considera sem efetividade os direitos civis e pol�ticos, caso n�o se reconhe�am os direitos econ�micos, sociais e culturais, ao passo que estes direitos s�o considerados sem significa��o, caso n�o se garantam os direitos civis e pol�ticos, ou seja, n�o h� direito � liberdade sem que haja direito � igualdade, n�o h� liberdade quando a justi�a social se faz ausente [10].

5. Qual o valor jur�dico, a natureza e a efic�cia normativa da Declara��o Universal de 1948 ?

A Declara��o Universal n�o surgiu com o prop�sito de possuir for�a de lei, na medida que n�o constitui um tratado (um acordo internacional), e sim, apenas uma resolu��o da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas cujo prop�sito seria esclarecer a express�o �direitos humanos e liberdades fundamentais�, bem como promover o reconhecimento universal dos mesmos. E como tal Declara��o veio atender aos objetivos da Carta das Na��es Unidas no que concerne ao reconhecimento e promo��o dos direitos humanos e � concretiza��o de a��es nesse sentido, os Estados membros da ONU t�m a obriga��o de respeitar os direitos proclamados por essa Declara��o.

Por outro lado, h� aqueles que afirmam ter a Declara��o for�a jur�dica vinculante, uma vez que, segundo essa corrente, tal Declara��o j� integra os costumes internacionais e os princ�pios gerais do Direito Internacional, como tamb�m todo ou parte do conte�do da Declara��o j� fora incorporado aos textos constitucionais de v�rios Estados; v�rias resolu��es da ONU adotadas em �mbito internacional t�m por base o conte�do da Declara��o, assim como v�rias decis�es proferidas por Cortes Nacionais t�m a Declara��o Universal como fonte de direito. Nessa concep��o, os dispositivos da Declara��o se aplicam a todos os Estados e n�o apenas �queles signat�rios da Declara��o Universal, uma vez que tais dispositivos integram o direito costumeiro internacional, independente da inten��o dos seus redatores em 1948.

Enfim, para essa corrente, a despeito da inten��o com que foi elaborada a Declara��o de 1948 e do fato da mesma n�o assumir a forma de um tratado, pode-se dizer que ela possui for�a jur�dica vinculante, devido � ampla aceita��o por parte das Na��es no que se refere aos seus efeitos normativos, como tamb�m a ampla aceita��o da mesma como integrante do direito costumeiro internacional ou como texto interpretativo da Carta das Na��es Unidas [11].

6) Na sua concep��o, qual o real valor da Declara��o ? Quais seus efeitos pr�ticos?

Por sua tamanha aceita��o, nunca anteriormente vista em qualquer acordo internacional, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos foi um marco hist�rico para o mundo ocidental, de import�ncia talvez inimagin�vel. N�o significou o respeito aos direitos inerentes � pessoa humana, mas o in�cio de uma caminhada que conduzir� a uma nova concep��o da rela��o dos homens entre si. Na minha concep��o, quanto ao seu valor a Declara��o conserva a originalidade dos objetivos que levaram a sua cria��o, ou seja, n�o imp�e obriga��o legal, n�o possui for�a de lei, na medida que originou-se de uma simples resolu��o da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, e n�o de um tratado, de um acordo internacional. Surgiu com o objetivo, apenas, de interpretar a express�o �direitos humanos e liberdades fundamentais� presente na Carta da ONU e que, at� ent�o estava em aberto, bem como com o objetivo de promover os direitos humanos atrav�s da reformula��o da ess�ncia dos mesmos com a fus�o do valor igualdade ao valor liberdade, atrav�s da afirma��o de uma �tica universal e da simboliza��o de um ideal a ser alcan�ado por todos os povos e todas as na��es, e n�o, atrav�s da for�a legal.

Por�m, na pr�tica, muitos dos direitos presentes na Declara��o foram incorporados aos Textos Constitucionais de v�rios Estados adquirindo, pois, for�a vinculante, como tamb�m a Declara��o tem servido de fonte para v�rias decis�es judiciais nacionais. E no �mbito internacional, a Declara��o tem inspirado o surgimento de v�rios mecanismos  de prote��o internacional dos direitos humanos, bem como servido de refer�ncia para v�rias resolu��es das Na��es Unidas e de par�metro para a �deslegitima��o� de um Estado na �tica internacional, na medida que um Estado violador da Declara��o n�o merece aprova��o por parte da comunidade internacional.

7. Compare e comente a veda��o da pr�tica de tortura na Declara��o de 1948 e na Constitui��o Federal de 1988.

A  Declara��o de 1948 veda a pr�tica de tortura atrav�s de seu artigo V, que diz: �Ningu�m ser� submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.� Por cruel pode-se entender que tem vontade ou se agrada em praticar o mal; e por desumano, que desconsidera a condi��o humana. J� o termo degradante nos parece remeter � quest�o da honra.Na verdade, esse artigo n�o possui valor jur�dico, assumindo um papel meramente moral, em que busca o alcance de um ideal comum a todo o universo humano, faltando sua observ�ncia e efetiva��o dentro do ordenamento jur�dico de cada Estado- membro.

Na introdu��o da Declara��o Universal, percebe-se a convoca��o que o elaborador faz a todo o indiv�duo e �rg�o da sociedade para promover o respeito a esses direitos e liberdades, bem como assegurar seu reconhecimento e sua observ�ncia no campo efetivo.

J� a Constitui��o Federal de 1988 n�o nega que sofreu influ�ncia do artigo V da Declara��o Universal, pois apresenta alguns artigos que tratam da tortura, como � o caso do artigo 5�,III, que se apresenta quase que como uma c�pia do artigo V da Declara��o Universal e do  artigo 5�,XLIII, que criminaliza a tortura, declarando a sua pr�tica como um crime inafian��vel e insuscet�vel de gra�a ou anistia. A Constitui��o tamb�m se refere � tortura no artigo 5�, XLVII, que pro�be penas cru�is, caso em que se enquadra a pr�tica de tortura, e no artigo 5�,XLIX, assegurando aos presos o respeito � integridade f�sica e moral.

Percebemos que a Carta de 1988 alarga o �mbito dos direitos e garantias fundamentais, indispens�veis para a realiza��o do princ�pio democr�tico que essa Carta Magna visou. Ao contr�rio da Declara��o, a Constitui��o de 1988 apresenta seus direitos fundamentais atribu�dos do status jur�dico que lhes � devido, apresentando no artigo 5�, � 1�, a previs�o da aplicabilidade imediata das  normas definidoras de direitos fundamentais, constando, pois, uma inova��o relevante. � importante frisar que n�o h� consenso a respeito do alcance desse dispositivo.

Os direitos fundamentais foram inclusos no rol das �cl�usulas p�treas�(�garantias de eternidade�) do artigo 60, � 4�, da Constitui��o Federal, fazendo com que os preceitos relacionados aos direitos fundamentais tivessem sua supress�o e eros�o impedidas pela a��o do poder constituinte derivado. Constata-se que, na Constitui��o de 1988, os direitos fundamentais aumentam, de forma antes nunca vista, o elenco dos direitos protegidos que demonstram estar em conson�ncia com a Declara��o Universal de 1948[12].

8. Relacione o artigo XII da Declara��o com os ditames constitucionais referentes � mat�ria de que trata ( direito � intimidade ).

O artigo XII da Declara��o Universal invoca a prote��o da lei no caso de interfer�ncia na vida privada, na fam�lia, no lar ou na correspond�ncia ou no caso de ataque � honra ou � reputa��o. Como j� vimos, esse ou qualquer outro artigo da Declara��o Universal n�o possui aplicabilidade e efetividade, devido a ser ela desprovida de for�a vinculante e, portanto, n�o constar dentro do ordenamento jur�dico do  Estado-membro, servindo apenas como base para algum artigo, referente aos direitos humanos, que se incorpora � determinada Constitui��o nacional ou como refer�ncia na pr�tica dos tribunais do respectivo Estado.

A Constitui��o Federal de 1988 apresenta v�rios artigos que refletem o citado artigo. O artigo 5�, X, refere-se ao direito da intimidade da vida privada, considerando inviol�veis a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, no caso de viola��o, o direito � indeniza��o, quer seja por dano material ou moral. A inviolabilidade do sigilo da correspond�ncia � uma das garantias constitucionais presente no artigo 5�, XII.

�A forma, a celebridade e o renome, como aspectos da reputa��o, merecem a prote��o jur�dica sempre que um ou outro desses atributos constitua um fato l�cito. Da� fala-se em boa ou m� reputa��o de uma pessoa f�sica ou jur�dica.� Essa cita��o caracteriza o direito � reputa��o, segundo Ren� Ariel Dotti.

A tecnologia, hodiernamente, se apresenta como uma das grandes vil�s no tocante a interfer�ncias e ataques � vida privada, pois a captura da voz e da imagem pelas filmadoras, c�meras de fotografia e gravadores caracterizam uma verdadeira espionagem, devassando a vida privada e a intimidade das pessoas. Para ir de encontro a essa transgress�o, o ordenamento jur�dico aplica ao infrator o pagamento de uma indeniza��o .

O artigo 5�,XII, tamb�m garante o sigilo das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo no �ltimo, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal, como reza o referido artigo, para o qual a Declara��o n�o apresentou rascunho.

A Constitui��o Federal no seu artigo 5�, XI, defende a inviolabilidade do domic�lio, tema n�o discutido pela Declara��o Universal [13].

9. Comente o direito � liberdade de express�o, de acordo com o artigo XIX da Declara��o. Quais os outros direitos por ele abrangidos ?

O artigo XIX da Declara��o Universal, al�m do direito � liberdade de express�o, abrange o direito � liberdade de opini�o, o direito � informa��o, o direito a informar e o direito a ser informado. O direito de uma pessoa � liberdade de express�o gera muita pol�mica, na medida em que � limitado pelo direito do outro � intimidade, � preserva��o de sua honra, imagem e dignidade.

No momento hist�rico que essa Declara��o foi promulgada, esse artigo n�o passou de uma mera ilustra��o, pois, nesse per�odo, dominava a ideologia da Guerra Fria, em que os pa�ses dominados pelos sat�lites ideol�gicos, EUA e URSS, na pr�tica n�o tinham direito � liberdade de express�o e por conseguinte, nem � liberdade de opini�o e nem � informa��o, pois as informa��es circulavam secretamente, controladas por �rg�os militares, que no caso eram a OTAN e o Pacto de Vars�via. Durante esse longo per�odo da Guerra Fria, podemos concluir, literalmente, que a Declara��o Universal foi suplantada por uma verdadeira Ditadura Ideol�gica, em que o direito � liberdade de express�o e �s demais liberdades fundamentais foram gravemente feridos. Na URSS, por exemplo, existia uma forte restri��o cultural, em que o  cidad�o russo era privado de exercer a sua aptid�o art�stica.

Ap�s a Declara��o, tamb�m houve um per�odo de ditaduras na  Am�rica Latina, em que os direitos humanos e as liberdades fundamentais defendidas pela Declara��o foram ceifadas pela raiz.

A Constitui��o Cidad� de 1988 inova ao incorporar uma gama relevante de direitos e garantias fundamentais. Como exemplo, podemos citar o artigo 5�, IX, estabelecendo a liberdade de express�o, quer seja � atividade intelectual, art�stica, cient�fica ou comunicativa, n�o se fazendo necess�rio a observa��o de censura ou licen�a. Na Constitui��o, percebemos que o direito � liberdade de express�o tem uma aplica��o imediata, conforme dita o par�grafo 1�, referente ao artigo 5�. No entanto, a Declara��o Universal, no que se refere a esse direito, n�o apresenta a menor aplicabilidade, pairando no �mbito de um ideal comum.

A Carta Constitucional de 1988 edifica em bases s�lidas a liberdade de opini�o (CF art. 220, � 2� ), com a veda��o da censura, quer seja de natureza pol�tica, ideol�gica ou art�stica. O direito � informa��o � assegurado pelo artigo 5�, XIV, compreendendo o direito a informar e o direito a ser informado, podendo a fonte da informa��o ser ocultada, quando o exerc�cio profissional assim necessita.

Podemos deduzir que, dentro da liberdade de opini�o e express�o, est� a liberdade de pensamento, que se encontra no artigo 5�, IV e no artigo 220 da referida Constitui��o. Essa Constitui��o tamb�m garante o direito de informar e ser informado, j� que � conseq��ncia l�gica das liberdades de opini�o e de express�o asseguradas a todas as pessoas naturais e jur�dicas [14].

10. Qual a �tica universal consolidada com a aprova��o un�nime da Declara��o de 1948 ? Houve algum tipo de resist�ncia por parte de alguma Na��o quanto a seus princ�pios ?

A  �tica universal, consolidada com a aprova��o un�nime da Declara��o de 1948 seria um conjunto de princ�pios difundidos universalmente, pelos quais todos os indiv�duos devem pautar as suas condutas e que t�m por base uma moral fundada na dignidade humana, ou seja, � aquela que procura adotar uma concep��o comum dos direitos e liberdades fundamentais do homem para que esses sejam plenamente respeitados; � aquela que fundamenta a �emerg�ncia de uma cultura global que objetiva fixar padr�es m�nimos de prote��o dos direitos humanos�. Enfim, essa �tica universal � um conjunto de princ�pios aprovados pela maior parte da comunidade internacional com o objetivo de alertar, de forma global, os Estados para a import�ncia de se manter rela��es amistosas entre as na��es, de modo que, unidas, zelem pela liberdade humana e promovam o progresso social e a melhoria de vida dos indiv�duos, atrav�s da defesa dos direitos humanos.

Quanto � resist�ncia aos princ�pios da Declara��o, pode-se dizer que h� Na��es que resistem a tais princ�pios, na medida que s�o adeptas ao movimento do relativismo cultural e, portanto, rejeitam a concep��o universal dos direitos humanos implantada pela Declara��o de 1948, uma vez que acreditam que cada sociedade possui sua concep��o de direitos, a qual est� estritamente relacionada a fatores pol�ticos, econ�micos, culturais, sociais e morais. Nessa linha de racioc�nio, tais na��es v�em no pluralismo cultural uma barreira para a forma��o de uma moral universal, devendo-se, ent�o, respeitar as peculiaridades morais e culturais de cada povo. Acreditam tamb�m que a id�ia de uma moral universal � mais uma forma de imperialismo do Ocidente que tenta universalizar as suas pr�prias cren�as e que tal id�ia levaria a uma destrui��o do pluralismo cultural, bem como da pluralidade de valores existentes no mundo [15].

Como exemplo de povos que resistem aos princ�pios universais da Declara��o, pode-se citar os mu�ulmanos, para os quais a aceita��o de tais princ�pios torna-se problem�tica, frente uma �poca de crescente onda de fundamentalismos religiosos e seculares. N�o conseguem aceitar os princ�pios de igualdade dos sexos, de irrestrita liberdade religiosa, de livre consentimento dos nubentes para valida��o do casamento e outros, uma vez que s�o guiados pela palavra sagrada do Cor�o e pelos preceitos da Sharia, e n�o pela �tica universal da Declara��o [16].

Enfim, apesar da resist�ncia dos relativistas culturais aos princ�pios da Declara��o, vale ressaltar que esses constituem minoria e que o consenso de universalidade dos direitos humanos j� fora ratificado pela maior parte da comunidade internacional, para quem �a natureza universal de  tais direitos n�o admite d�vidas�. 

REFER�NCIA BIBLIOGR�FICA

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SARLET, Ingo Wolfgang. A Efic�cia dos Direitos Fundamentais. Porto

       Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SILVA, Jos� Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.S�o

      Paulo: Malheiros, 1997.

TRINDADE, Ant�nio Augusto Can�ado. A Prote��o Internacional dos    

      Direitos Humanos e o Brasil ( 1948 � 1997 ): as primeiras cinco

      d�cadas. Bras�lia: Editora Universidade de Bras�lia, 1998.


1. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996 � p�gs. 131 a 154.

* Jos� Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13� ed. S�o Paulo, Malheiros Editores, 1997, p.162.

2. Cita��o de rodap� de DONNELLY, Jack � Citada por Fl�via Piovesan  em: PIOVESAN, Fl�via � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996 � p�g. 159.

3. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1996� p�gs. 156 a 159 e em SILVA, Jos� Afonso da. � Curso de Direito Constitucional  Positivo � p�gs.158 a 160.

4. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1997 � p�gs. 159, 160, 162 e 171.

5. Texto baseado em: CARVALHO, J�lio Marino de � Os Direitos Humanos no Tempo e no Espa�o, 1998 � p�g. 47.

6. Texto baseado em: CARVALHO, J�lio Marino de � Os Direitos Humanos no Tempo e no Espa�o,1998 � p�g. 48 a 50.

7.  Texto baseado em: TRINDADE, Ant�nio Augusto Can�ado � A Prote��o Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil ( 1948 � 1997 ): as primeiras cinco d�cadas, 1998 � p�g. 18.

8. Idem. Ibidem. Nota 5.

9. Texto baseado em:  Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, citado por  Fl�via Piovesan em: PIOVESAN, Fl�via � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional,1996 � p�gs. 161 e 162.

10. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional � p�gs. 159 a 162.

11. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional � p�gs. 162 a166.

12. Texto baseado em: DOTTI, Ren� Ariel. � Declara��o Universal dos Direitos do Homem  50 Anos e Notas da Legisla��o Brasileira, 1998 - P�g. 16 e 17, SARLET, Ingo Wolfgang. � A Efic�cia dos Direitos Fundamentais,1998 � p�gs. 65 a 72, LEAL, Rog�rio Gesta. � Direitos Humanos no Brasil: Desafios � Democracia � p�gs. 121 � 139 e na Constitui��o Federal de1988.

13. Texto baseado em: DOTTI, Ren� Ariel. � Declara��o Universal dos Direitos do Homem 50 Anos e Notas da Legisla��o Brasileira, 1998 - P�gs. 28 a 30, SARLET, Ingo Wolfgang. � A Efic�cia dos Direitos Fundamentais,1998 � p�gs. 65 a 72, LEAL, Rog�rio Gesta. � Direitos Humanos no Brasil: Desafios � Democracia � p�gs. 121 � 139 e na Constitui��o Federal de1988.

14. Texto baseado em: DOTTI, Ren� Ariel. � Declara��o Universal dos Direitos do Homem  50 Anos e Notas da Legisla��o Brasileira, 1998 � p�gs. 40 a 45, SARLET, Ingo Wolfgang. � A Efic�cia dos Direitos Fundamentais,1998 � p�gs. 65 a 72, LEAL, Rog�rio Gesta. � Direitos Humanos no Brasil: Desafios � Democracia � p�gs. 121 � 139 e na Constitui��o Federal de1988.

15. Texto baseado em: PIOVESAN, Fl�via. � Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional � p�gs. 167 a 173.

16. Texto baseado em: ALVES, Jos� Augusto Lindagren. � A  Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos,1997 -  p�g. 30 e 31.

Qual é a natureza jurídica da Declaração Universal de direitos humanos de 1948?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é considerada um acordo, pois este termo é usado, geralmente, para caracterizar negociações bi- laterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordos podem ser firmados entre países ou entre um país e uma organização internacional.

Qual a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 Brainly?

Resposta. Resposta: A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é a resolução da Assembleia Geral da ONU, proclamada em 1948, estabelece a base normativa para a construção do sistema de proteção internacional dos direitos humanos. Trata-se de um dos marcos da internacionalização dos direitos humanos.

Qual é a natureza dos direitos humanos?

Direitos humanos são indivisíveis. Sejam de natureza civil, política, econômica, social ou cultural, eles são todos inerentes à dignidade de toda pessoa humana. Consequentemente, todos eles têm o mesmo valor como direitos. Não existe um direito "menor".

Qual a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos por que não é correto dizer que ela não tem força jurídica?

Dessa forma, a DUDH está configurada no conceito de soft law, na medida em que, embora não tenha força vinculante, orienta as relações sociais no âmbito da proteção da dignidade da pessoa humana (consenso internacional dos Direitos Humanos).