Qual é a terceira ideia proposta pela Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Carta Internacional dos Direitos do Homem

Antecedentes

A Carta Internacional dos Direitos do Homem � constitu�da pela Declara��o Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Econ�micos Sociais e Culturais e pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol�ticos e seu Protocolo Facultativo.

Os Direitos do Homem j� haviam encontrado express�o por parte da Sociedade das Na��es, que conduziu, inter alia, � Confer�ncia de S. Francisco, em 1945, reunida para redigir a Carta das Na��es Unidas; foi apresentada uma proposta no sentido de que fosse incorporada uma �Declara��o dos Direitos Essenciais do Homem�, proposta que n�o foi estudada, por exigir um exame mais atento do que aquele que, � data, era poss�vel. A Carta fala claramente em �promover e estimular o respeito dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distin��o de ra�a, sexo, l�ngua ou religi�o�. A ideia de promulgar uma �carta internacional� foi tamb�m considerada por muitos como basicamente impl�cita na Carta.

A Comiss�o Preparat�ria das Na��es Unidas, que se reuniu logo ap�s a sess�o final da Confer�ncia de S. Francisco, recomendou que o Conselho Econ�mico e Social deveria, na sua primeira sess�o, criar uma Comiss�o que promovesse os direitos humanos conforme previsto no artigo 68� da Carta. Dando cumprimento a isso, o Conselho criou a Comiss�o dos Direitos Humanos, no in�cio de 1946.

Na primeira parte da sua primeira sess�o, realizada em Londres, em Janeiro de 1946, a Assembleia Geral analisou um projecto de Declara��o dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e transmitiu-o ao Conselho Econ�mico e Social �como ponto de refer�ncia para a Comiss�o dos Direitos Humanos na sua elabora��o de uma carta internacional�. Na sua primeira sess�o, no in�cio de 1947, a Comiss�o autorizou os seus funcion�rios a elaborarem aquilo a que se chamou �um projecto preliminar de uma carta internacional de direitos do homem�. Mais tarde, o trabalho passou para uma comiss�o formal de redac��o, constitu�da por membros da Comiss�o, de oito estados seleccionados tomando em considera��o a distribui��o geogr�fica.

A G�nese da Declara��o Universal

Inicialmente, foram expressos diferentes pontos de vista acerca da forma que a Carta deveria revestir. O Comit� de Redac��o decidiu elaborar dois documentos: um, sob a forma de uma delcara��o que daria a conhecer princ�pios gerais ou normas de direitos humanos; o outro, sob a forma de um acordo que definiria direitos espec�ficos e as suas limita��es. Nesse sentido, o Comit� de Redac��o transmitiu � Comiss�o os projectos de uma declara��o internacional e de um acordo internacional de direitos do homem. A Comiss�o decidiu, no final de 1947, atribuir a designa��o de �Carta Internacional dos Direitos Humanos� ao conjunto de todos os documentos em prepara��o e, nesse sentido, formou tr�s grupos de trabalho: um, para a declara��o, outro, para o acordo e ainda outro, para a entrada em vigor. A Comiss�o reunida entre 24 de Maio e 15 de Junho de 1948, reviu o projecto da declara��o, tomando em linha de conta os coment�rios dos Governos. Todavia, n�o teve tempo para se debru�ar sobre o pacto nem sobre a quest�o da entrada em vigor. Assim, a declara��o foi apresentada, atrav�s do Conselho Econ�mico e Social, � Assembleia Geral, reunida em Paris. A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral aprovou a Declara��o Universal dos Direitos do Homem como o primeiro dos instrumentos previstos.

A G�nese dos Pactos Internacionais

Em 1948, a Assembleia Geral pediu tamb�m � Comiss�o que preparasse, com car�cter priorit�rio, um projecto de pacto sobre direitos humanos e um projecto de medidas de aplica��o. A Comiss�o estudou o texto do projecto de pacto em 1949 e, no ano seguinte, reviu os primeiros dezoito artigos, baseando-se em coment�rios aduzidos pelos Governos. Em 1950, a Assembleia Geral votou uma resolu��o declarando que �o gozo das liberdades civil e pol�tica e dos direitos econ�micos, sociais e culturais est�o interligados e s�o interdependentes�. Ent�o, a Assembleia decidiu incluir, no pacto sobre os direitos humanos, os direitos econ�micos, sociais e culturais bem como o reconhecimento expl�cito da igualdade do homem e da mulher em direitos afins, conforme previsto na Carta. Em 1951, a Comiss�o redigiu catorze artigos sobre direitos econ�micos, sociais e culturais, baseando-se em propostas apresentadas pelos Governos e em sugest�es de ag�ncias especializadas. Preparou tamb�m dez artigos sobre medidas de aplica��o desses direitos, com base nas quais os Estados Partes no Pacto enviariam relat�rios peri�dicos. Depois de um longo debate, na sess�o de 1951, a Assembleia Geral pediu � Comiss�o que �elaborasse dois pactos sobre direitos humanos, sendo um relativo aos direitos civis e pol�ticos e o outro, aos direitos econ�micos, sociais e culturais�. A Assembleia especificou que os dois pactos deveriam incluir tantas cl�usulas similares quanto poss�vel e que deveriam conter um artigo que garantisse que �todos os povos ter�o direito � autodetermina��o�.

A Comiss�o terminou a elabora��o dos dois projectos nas suas 9.� e 10.� sess�es, realizadas em 1953 e em 1954, respectivamente. A Assembleia Geral reviu esses projectos de pactos, em 1954, e decidiu dar a esses projectos a maior publicidade poss�vel de forma que os Governos os pudessem estudar livremente. Recomendou que a Terceira Comiss�o come�asse uma discuss�o na especialidade dos textos na sua sess�o de 1955. Embora essa discuss�o tenha come�ado conforme previsto, a prepara��o dos pactos s� foi conclu�da em 1966. Assim, em 1966, os dois Pactos Internacionais sobre os Direitos do Homem ficaram terminados (em vez do �nico previsto originalmente): o Pacto Internacional sobre os Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol�ticos. Al�m do mais, o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol�ticos criou uma estrutura internacional para se ocupar das comunica��es de indiv�duos que se considerassem v�timas de viola��es de quaisquer dos direitos previstos nesse Pacto.

Declara��o Universal dos Direitos do Homem

A Declara��o Universal dos Direitos do Homem foi adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Na��es Unidas a 10 de Dezembro de 1948, �como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as na��es, a fim de que todos os indiv�duos e todos os �rg�os da sociedade, tendo-a constantemente no esp�rito, se esforcem, pelo ensino e pela educa��o, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplica��o universais e efectivos, tanto entre as popula��es dos pr�prios Estados membros como entre as dos territ�rios colocados sob a sua jurisdi��o�. Quarenta e oito Estados votaram a favor da Declara��o, nenhum votou contra e houve oito absten��es. Numa declara��o que se seguiu � vota��o, o Presidente da Assembleia Geral ressaltou que a adop��o da Declara��o era �uma realiza��o not�vel�, um passo em frente no grande processo evolutivo. Foi a primeira vez que a comunidade organizada das na��es produziu uma Declara��o de direitos humanos e liberdades fundamentais. O documento teve o respaldo da autoridade do conjunto das opini�es das Na��es Unidas como um todo e milh�es de pessoas -- homens, mulheres e crian�as de todo o mundo -- viriam a recorrer a ele em busca de ajuda, orienta��o e inspira��o.

A Declara��o � formada por um pre�mbulo e 30 artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que s�o titulares todos os homens e mulheres, de todo o mundo, sem qualquer discrimina��o. O Artigo 1.�, que exp�e a filosofia subjacente � Declara��o, afirma: �todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de raz�o e de consci�ncia, devem agir uns para com os outros em esp�rito de fraternidade�.

O artigo define, portanto, as premissas b�sicas da Declara��o:

(1) que o direito � liberdade e � igualdade � um direito inato e n�o pode ser alienado; e

(2) que, porque o homem � um ser racional e moral, � diferente de todas as outras criaturas da terra e, por isso, titular de certos direitos e liberdades de que as outras criaturas n�o gozam.

O Artigo 2.�, que exprime o princ�pio b�sico da igualdade e da n�o-discrimina��o no que se refere ao gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, pro�be qualquer �distin��o, nomeadamente de ra�a, de cor, de sexo, de l�ngua, de religi�o, de opini�o pol�tica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situa��o�.

O Artigo 3.�, a primeira pedra-angular da Declara��o, proclama o direito � vida, liberdade e seguran�a pessoal -- um direito essencial para o gozo de todos os outros direitos. Este artigo introduz os artigos 4.� a 21.�, onde se proclamam outros direitos civis e pol�ticos que incluem: proibi��o da escravatura e servid�o; proibi��o da tortura e de penas ou tratamento cru�is, desumanos ou degradantes; o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da personalidade jur�dia; o direito a uma protec��o judicial eficaz; proibi��o da pris�o, deten��o ou ex�lio arbitr�rios; o direito a um julgamento equitativo e � audi��o p�blica por um tribunal independente e imparcial; o direito � presun��o de inoc�ncia at� que a culpabilidade seja provada; a proibi��o de intromiss�es arbitr�rias na vida privada, na fam�lia, no domic�lio ou na correspond�ncia; liberdade de circula��o e de resid�ncia; o direito de asilo; o direito a ter uma nacionalidade; o direito de casar e de constituir fam�lia; o direito � propriedade; o direito de pensamento, de consci�ncia e de religi�o; liberdade de opini�o de express�o, o direito de reuni�o e associa��o pac�ficas; o direito de tomar parte na direc��o dos neg�cios p�blicos do seu pa�s e de acesso, em condi��es de igualdade, �s fun��es p�blicas do seu pa�s.

O Artigo 22.�, a segunda pedra-angular da Declara��o, introduz os Artigos 23.� a 27.�; onde s�o contemplados os direitos econ�micos, sociais e culturais -- os direitos de que todos s�o titulares �como membros da sociedade�. O artigo caracteriza esses direitos como indispens�veis � dignidade humana e ao desenvolvimento livre da personalidade e menciona que devem ser realizados �gra�as ao esfor�o nacional e � coopera��o internacional�. Ao mesmo tempo, assinala as limita��es da realiza��o que est� dependente dos recursos de cada Estado.

Os direitos econ�micos, sociais e culturais reconhecidos nos Artigos 22.� a 27.�; incluem o direito � seguran�a social, o direito ao trabalho, o direito ao sal�rio igual por trabalho igual, o direito ao repouso e aos lazeres, o direito a um n�vel de vida suficiente para assegurar a sa�de e o bem-estar, o direito � educa��o e o direito de tomar parte na vida cultural da comunidade.

Os artigos finais, Artigos 28� a 30�, reconhecem que todos t�m direito a que reine uma ordem social e internacional capaz de tornar plenamente efectivos os direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declara��o e sublinham os deveres e responsabilidades que cada indiv�duo tem para com a sua comunidade. O Artigo 29� afirma que �no exerc�cio dos seus direitos e no gozo das suas liberdades, ningu�m est� sujeito sen�o �s limita��es estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exig�ncias da moral, da ordem p�blica e do bem-estar numa sociedade democr�tica� e acrescenta que em caso algum os direitos humanos e liberdades fundamentais poder�o ser exercidos contrariamente aos objectivos e aos princ�pios das Na��es Unidas. O Artigo 30.� adverte que, nos termos da Declara��o, nenhum Estado, grupo ou indiv�duo pode reivindicar qualquer direito, �de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir quaisquer direitos e liberdades enunciadas� na Declara��o.

Import�ncia e Influ�ncia da Declara��o

Concebida como �ideal comum a atingir por todos os povos e todas as na��es�, a Declara��o Universal dos Direitos do Homem tornou-se precisamente isso: um padr�o por meio do qual se mede o grau de respeito e cumprimento das normas internacionais de direitos humanos.

Desde 1948, tem sido e continua justamente a ser a mais importante e ampla de todas as declara��es das Na��es Unidas e uma fonte de inspira��o fundamental para os esfor�os nacionais e internacionais destinados a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Definiu a orienta��o para todo o trabalho subsequente no campo dos direitos humanos e proporcionou a filosofia b�sica a muitos instrumentos internacionais legalmente vinculativos que visam proteger os direitos e liberdades por ela proclamados.

Na Proclama��o de Teer�o, adoptada pela Confer�ncia Internacional sobre os Direitos do Homem, reunida no Ir�o, em 1968, a Confer�ncia concordou em que �a Declara��o Universal dos Direitos do Homem exprime uma concep��o comum dos povos do mundo acerca dos direitos inalien�veis e inviol�veis de todos os membros da fam�lia humana e constitui uma obriga��o dos membros da comunidade internacional�.

A Confer�ncia afirmou a sua confian�a nos princ�pios estabelecidos pela Declara��o e exortou todos os povos e governos �ao respeito desses princ�pios e ao redobrar de esfor�os no sentido de proporcionarem a todos os seres humanos uma vida em conson�ncia com os princ�pios da liberdade e da dignidade e que conduzam ao bem-estar f�sico, mental, social e espiritual�.

Nos ultimos anos, os �rg�os das Na��es Unidas, ao prepararem instrumentos internacionais no campo dos direitos humanos, t�m evidenciado uma tend�ncia crescente para se referirem n�o s� � Declara��o Universal dos Direitos do Homem mas tamb�m a outros textos da Carta Internacional dos Direitos do Homem. Foi o caso, por exemplo, da Declara��o sobre a Protec��o da Mulher e da Crian�a em Situa��o de Emerg�ncia e de Conflito Armado, proclamarda em 1974; da Declara��o Sobre a Utiliza��o do Progresso Tecnol�gico e Cient�fico em Benef�cio da Paz e da Humanidade, proclamada em 1975, e da Declara��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Intoler�ncia e de Discrimina��o por Motivos de Religi�o ou Credo, proclamada em 1981.

Pactos Internacionais Sobre os Direitos do Homem

Os pre�mbulos e os Artigos 1.�, 3.� e 5.� dos dois Pactos s�o quase id�nticos. Os pre�mbulos de ambos os Pactos recordam a obriga��o dos Estados, e de acordo com a Carta das Na��es Unidas, de promoverem os direitos humanos, lembram ao indiv�duo a responsabilidade de se empenhar na luta pela promo��o e cumprimento desses direitos e reconhecem, de acordo com a Declara��o Universal dos Direitos do Homem, que o ideal do ser humano livre no gozo das liberdades civil e pol�tica e liberto do terror e da mis�ria s� pode ser alcan�ado quando estiverem criadas as condi��es que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis e pol�ticos, bem como dos seus direitos econ�micos, sociais e culturais.

Os Artigos 1.os dos dois Pactos afirmam que o direito � autordetermina��o � universal e chamam a aten��o dos Estados para promoverem a realiza��o e o respeito por esse direito. Ambos insistem em que �todos os povos t�m o direito de dispor deles mesmos� e acrescentam que �em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto pol�tico e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento econ�mico, social e cultural�. O Artigo 3.�, em ambos os casos, reafirma o direito igual dos homens e das mulheres de usufruirem todos os direitos humanos e exorta os Estados a tornarem esse princ�pio uma realidade. O Artigo 5.�, em ambos os casos, estabelece garantias contra a destrui��o ou limita��o indevidas de qualquer direito humano ou liberdade fundamental e contra a interpreta��o err�nea de qualquer disposi��o dos Pactos como forma de justificar a derroga��o de um direito ou liberdade ou a sua restri��o para al�m dos limites reconhecidos pelos Pactos. Tamb�m previne os Estados contra a limita��o de direitos j� em vigor nos respectivos pa�ses sob o pretexto desses direitos n�o serem reconhecidos pelos Pactos ou serem reconhecidos em menor grau.

Os Artigos 6.� a 15.� do Pacto Internacional Sobre os Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais reconhecem o direito ao trabalho (Artigo 6.�), o direito de todas as pessoas disporem de condi��es de trabalho justas e favor�veis (Artigo 7.�), de formarem e de se filiarem em sindicatos (Artigo 8.�), o direito � seguran�a social, incluindo os seguros sociais (Artigo 9.�), � protec��o e � assist�ncia o mais amplas poss�vel � fam�lia, �s m�es, �s crian�as e aos jovens (Artigo 10.�), a um n�vel de vida condigno (Artigo 11.�), a gozarem o melhor estado de sa�de f�sica e mental poss�vel (Artigo 12.�), o direito � educa��o (Artigos 13.� e 14.�) e � participa��o na vida cultural (Artigo 15.�).

Os Artigos 6.� a 27.� do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol�ticos estabelecem a protec��o do direito � vida (Artigo 6.�) e determinam que ningu�m deve ser submetido a tortura nem a pena ou a tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes (Artigo 7.�), ningu�m deve estar sujeito � escravid�o, sendo a escravatura e o tr�fico de escravos proibidos, e ningu�m deve ser mantido em servid�o ou constrangido a realizar trabalho for�ado ou obrigat�rio (Artigo 8.�), ningu�m deve ser preso ou detido arbitrariamente (Artigo 9.�), todos os indiv�duos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade (Artigo 10.�) e ningu�m deve ser preso pela simples raz�o de n�o estar em situa��o de executar um compromisso contratual (Artigo 11.�).

Al�m disso, os artigos estabelecem a protec��o do direito � liberdade de pensamento, de consci�ncia e de religi�o (Artigo 18.�) e � liberdade de opini�o e de express�o (Artigo 19.�). Preconizam ainda a proibi��o por lei de toda a propaganda a favor da guerra e de qualquer apelo ao �dio nacional, racial e religioso, que constituam um incitamento � discrimina��o, � hostilidade ou � viol�ncia (Artigo 20.�). Reconhecem o direito de reuni�o pac�fica (Artigo 21.�) e o direito de liberdade de associa��o (Artigo 22.�). Reconhecem tamb�m o direito do homem e da mulher em idade n�bil se casarem e constituirem fam�lia e o princ�pio da igualdade de direitos e responsabilidades dos c�njuges em rela��o ao casamento, durante a const�ncia do matrim�nio e aquando da sua dissolu��o (Artigo 23.�). Recomendam medidas tendentes a proteger os direitos da crian�a (Artigo 24.�) e reconhecem o direito de todo o cidad�o a tomar parte na direc��o dos neg�cios p�blicos, de votar e ser eleito e de ter acesso, em condi��es gerais de igualdade, �s fun��es p�blicas do seu pa�s (Artigo 25.�). Estabelecem ainda que todas as pessoas s�o iguais perante a lei e t�m direito a igual protec��o da lei (Artigo 26.�). Estipulam medidas que visam a protec��o das minorias �tnicas, religiosas ou lingu�sticas que existam eventualmente nos Estados Partes (Artigo 27.�).

Por fim, o Artigo 28.� institui um Comit� dos Direitos do Homem respons�vel por supervisionar a aplica��o dos direitos consignados no Pacto.

Continua...

O QUE DIZ a terceira ideia proposta pela Declaração Universal dos Direitos Humanos?

3 – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

Qual é a terceira geração dos direitos humanos?

No Brasil, a terceira geração de direitos configura-se pelo direito ambiental, direitos do consumidor, da criança, adolescente, idosos e portadores de deficiência, bem como a proteção dos bens que integram o patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, estético e turístico.

Quais são as 3 dimensões dos direitos fundamentais?

Conforme a doutrina, os direitos fundamentais são divididos de três (estado liberal com a liberdade; estado providência com a igualdade material; e estado subsidiário com a fraternidade) a cinco dimensões ou gerações (estado liberal com a liberdade; estado providência com a igualdade material; estado subsidiário com a ...

Qual foi o principal objetivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

O objetivo era criar um ambiente de multilateralismo que garantisse a paz entre as nações e o fortalecimento dos direitos humanos, para que os horrores da guerra recém-terminada não se repetissem.