Quanto ao bem jurídico dos crimes contra a honra podemos afirmar que?

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

       Calúnia

Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime decalunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado. 

        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

        Difamação

           Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguémum fatoespecíficonegativo, para ocorrer o crime de difamaçãoo fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.

        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Injúria

Injuriar– é atribuirpalavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são osxingamentos.

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

DIFERENCIAÇÃO

Caluniar - atribuir falsamente crime.

Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.

Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.

INJÚRIA

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem avitantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa (Questão 1279, 1280, 1281, 1282, 1283, 1284, 3189, 3190, 3191, 3192, 3193, 3194, 3195, 3196, 3197, 3198, 3199, 3200, 3201, 3202,3203, 3207)

Ano: 2014|Banca: VUNESP|Órgão: TJ-PA|Prova: Juiz de Direito Substituto “X” é negro e jogador de futebol profissional. Durante uma partida é chamado pelos torcedores do time adversário de macaco e lhe são atiradas bananas no meio do gramado. Caso sejam identificados os torcedores”,” é correto afirmar que”,” em tese”,”

  • a) responderão pelo crime de preconceito de raça ou de cor”,” nos termos da Lei n.º 7.716/89.

  • b) responderão pelo crime de racismo”,” nos termos da Lei n.º 7.716/89.

  • c) responderão pelo crime de difamação”,” nos termos do art. 139 do Código Penal”,” entretanto”,” com o aumento de pena previsto na Lei n.º 7.716/89.

  • d) não responderão por crime algum”,” tendo em vista que esse tipo de rivalidade entre as torcidas é própria dos jogos de futebol”,” restando apenas a punição na esfera administrativa.

  • e) responderão pelo crime de injúria racial”,” nos termos do art. 140″,” § 3.º do Código Penal.

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Ano: 2014|Banca: UFMT|Órgão: MPE-MT|Prova: Promotor de Justiça Sempronio”,” hígido mentalmente”,” com o propósito inequívoco de ofender Mévio”,” perante terceiros”,” qualifica-o de “vil”,” abjeto e burro”. A conduta de Sempronio caracteriza

  • a) Crime de calúnia

  • b) Crime de injúria.

  • c) Crime de difamação.

  • d) Irrelevante penal.

  • e) Fato atípico.

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Banca: FGV|Órgão: TRT – 12ª Região (SC)|Superior|Q836747 Insatisfeito com o comportamento de seu empregador Juca”,” Carlos escreve uma carta para a família daquele”,” afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador. Lacra a carta e a entrega no correio”,” adotando todas as medidas para que chegasse aos destinatários. No dia seguinte”,” porém”,” Carlos se arrepende de seu comportamento e passa a adotar conduta para evitar que a carta fosse lida por qualquer pessoa e o crime consumado. Carlos vai até a casa de Juca”,” tenta retirar a carta da caixa do correio”,” mas vê o exato momento em que Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito. Ofendido”,” Juca procura seu advogado e narra o ocorrido. Considerando a situação apresentada”,” o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de:

  • a) injúria”,” consumado;

  • b) tentativa de injúria”,” pois houve arrependimento eficaz”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

  • c) tentativa de calúnia”,” pois houve desistência voluntária”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

  • d) tentativa de calúnia”,” pois houve arrependimento eficaz”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

  • e) calúnia”,” consumado.

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Banca: CESPE|Órgão: SERES-PE|Médio|Q834923 Maria”,” que trabalhava havia anos em serviço terceirizado de limpeza”,” aproveitando-se de que o delegado-chefe da delegacia de polícia de Recife”,” onde trabalhava à época”,” estava ausente”,” entrou em sua sala e subtraiu para si um telefone celular que estava sobre a mesa. O delegado tinha total confiança em Maria”,” tanto que muitas vezes deixava bens públicos e privados sob seus cuidados. O bem subtraído foi avaliado em R$ 3.000. Nessa situação hipotética”,” Maria responderá por

  • a) furto qualificado por abuso de confiança.

  • b) furto privilegiado.

  • c) peculato.

  • d) apropriação indébita.

  • e) extravio.

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Banca: FGV|Órgão: TRT – 12ª Região (SC)|Superior|Q836747 Insatisfeito com o comportamento de seu empregador Juca”,” Carlos escreve uma carta para a família daquele”,” afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador. Lacra a carta e a entrega no correio”,” adotando todas as medidas para que chegasse aos destinatários. No dia seguinte”,” porém”,” Carlos se arrepende de seu comportamento e passa a adotar conduta para evitar que a carta fosse lida por qualquer pessoa e o crime consumado. Carlos vai até a casa de Juca”,” tenta retirar a carta da caixa do correio”,” mas vê o exato momento em que Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito. Ofendido”,” Juca procura seu advogado e narra o ocorrido. Considerando a situação apresentada”,” o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de:

  • a) injúria”,” consumado;

  • b) tentativa de injúria”,” pois houve arrependimento eficaz”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

  • c) tentativa de calúnia”,” pois houve desistência voluntária”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

  • d) tentativa de calúnia”,” pois houve arrependimento eficaz”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;

  • e) calúnia”,” consumado.

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Banca: FUNCAB|Órgão: PC-ES|Médio|Q305541 Marinaldo”,” por ser inimigo de Nando”,” espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos”,” o que é falso. Logo”,” Marinaldo deverá responder pelo crime de:

  • a) calúnia (artigo 138 do CP).

  • b) difamação (artigo 139 do CP).

  • c) injúria (artigo 140 do CP).

  • d) denunciação caluniosa (artigo 339 do CP).

  • e) comunicação falsa de crime (artigo 340 do CP).

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DISPOSIÇÕES COMUNS

EXCLUSÃO DO CRIME

RETRATAÇÃO

3.4. Tentativa

Existem duas correntes a respeito da tentativa no crime de injúria, vejamos:

1ª Corrente: entende que o delito não admite tentativa, nem mesmo na modalidade escrita.
2ª Corrente: entende que o delito admite a tentativa como, por exemplo, quando o injuriado morre antes de tomar conhecimento do que foi dito.

Conforme entendimento da doutrina majoritária a injúria admite tentativa, desde que essa seja feita por escrito. A injúria também pode ser tida como tentada na hipótese que o injuriado vem a óbito antes de tomar conhecimento da ofensa a ele direcionada. Nessa oportunidade, a ação penal será intentada pela família do ofendido.

3.5. Exceção da Verdade

§ 1º  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º  Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º  Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

4. Majorantes de Penas Aplicadas aos Crimes de Calúnia, Difamação e Injúria

As penas cominadas dos delitos estudados neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

a) Contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro

A majorante justifica-se por ser o Presidente da República representante do nosso povo, de modo que a mácula causada a sua honra, seja, indiretamente, uma mácula a honra de todos os cidadãos brasileiros. Devemos nos atentar também para as hipóteses em que as violações contra a honra do nosso chefe de governo são praticadas por motivações políticas. Nesses casos, por imposição do princípio da especialidade, não estaremos diante de delitos contra a honra, mas de delitos contra a segurança nacional que estão previstos na Lei 7.170/83.

No que se refere aos crimes contra a honra que, eventualmente, venham a ser cometidos contra chefes de governo estrangeiro, cumpre ressaltar que a ação penal a ser intentada será pública condicionada à representação do Ministro da Justiça, consoante art. 145, § único, do CP.

Então, vejamos:

Art. 145  – (…)

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

b) Contra funcionário público em razão de suas funções

A majorante incide quando o crime de injúria é praticado em face de funcionário público, atingindo a sua honra subjetiva, desde que em razão do exercício da sua função pública.

c) Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria

Na presença de várias pessoas, leia-se: na presença de 3 (três) ou mais pessoas. Isto posto, insta salientar que, para o cálculo das 3 (três) pessoas, não serão computados autor, partícipe, vítima e incapazes de compreender o caráter desonroso da ofensa;

Por meio que facilite a divulgação do crime contra a honra não diz respeito ao número de presentes, mas a instrumentos que favoreçam a disseminação da ofensa como internet, TV, rádio, revistas e jornais;

d) Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

Atentem-se para a exceção: a majorante que seria aplicada à injúria, nas hipóteses em que o crime é praticado contra idosos e deficientes, não é admitida, posto que já qualifica esse crime, nos moldes do art. 140, §3º, do CP. Essa ressalva visa evitar o bis in idem.

e) Crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa (crime mercenário ou crime por mandato remunerado)

No que tange a essa majorante, não há consenso na doutrina quanto a sua aplicabilidade ao mandante e executor ou somente ao executor.

Quanto aos crimes contra a honra podemos afirmar que?

Os crimes contra honra são aqueles que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana. São previstos os seguintes crimes contra honra no Código Penal: calunia (art. 138), difamação (art. 139) e injuria (art.

Qual o bem jurídico tutelado nos crimes contra a honra?

O bem protegido pela norma penal é a honra subjetiva, ao contrário das anteriores que o bem tutelado são a honra objetiva, ou seja, a reputação da pessoa. A honra subjetiva é o sentimento próprio de cada pessoa, acerca de si mesmo, sejam os atributos morais, intelectuais ou físicos.

Qual a natureza jurídica dos crimes contra a honra?

Et pour causae, é de se afirmar que os crimes contra a honra previstos nos art. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, quando o sujeito passivo não for agente público ou servidor público, são de ação penal exclusivamente privada, a ser exercida por queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal.

Qual o tipo de ação nos crimes contra a honra?

Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.