Quem é o chefe do ministério público federal

Niedja Kaspary é nova procuradora-chefe do Ministério Público Federal em Alagoas

A partir desta quarta-feira (28/1), o Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) tem uma nova procuradora-chefe. A procuradora da República Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary foi designada para a função, pelo Procurador Geral da República, Antônio Fernando de Souza, segundo publicação de hoje do Diário Oficial da União, Seção 2, página 33.

Niedja Kaspary, que era procuradora-chefe substituta, estava exercendo interinamente a chefia da Procuradoria da República em Alagoas após a remoção do então procurador-chefe, Paulo Olegário, para a Procuradoria da República em Pernambuco. Kaspary assume a função pelos próximos dois anos.

A mesma portaria também traz a designação do procurador da República Gino Sérvio Malta Lôbo para exercer a função de procurador-chefe substituto da Procuradoria da República em Alagoas. Atualmente em férias, a procuradora-chefe retorna às suas atividades no dia 16 de fevereiro. Até lá, o procurador Gino Malta Lôbo responde pela chefia do Ministério Público Federal em Alagoas.

Wladymir Lima

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República em Alagoas

(82) 2121 1478/8811-7781

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1� - O Minist�rio P�blico, institui��o permanente e essencial � fun��o jurisdicional do Estado, � respons�vel, perante o Judici�rio, pela defesa da ordem jur�dica e dos interesses indispon�veis da sociedade, pela fiel observ�ncia da Constitui��o e das leis, e ser� organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.

Art. 2� - S�o princ�pios institucionais do Minist�rio P�blico a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 3� - S�o fun��es institucionais do Minist�rio P�blico:

I - velar pela observ�ncia da Constitui��o e das leis, e promover-lhes a execu��o;

II - promover a a��o penal p�blica;

III - promover a a��o civil p�blica, nos termos da lei.

CAP�TULO II

Dos �rg�os do Minist�rio P�blico dos Estados

Art. 4� - O Minist�rio P�blico dos Estados ser� organizado em carreira e ter� autonomia administrativa e financeira, dispondo de dota��o or�ament�ria.

Art. 5� - O Minist�rio P�blico dos Estados ser� integrado pelos seguintes �rg�os:

a) Procuradoria-Geral de Justi�a;

b) Col�gio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Minist�rio P�blico;

d) Corregedoria-Geral do Minist�rio P�blico;

II - de execu��o:

a) no segundo grau de jurisdi��o: o Procurador-Geral de Justi�a e os Procuradores de Justi�a;

b) no primeiro grau de jurisdi��o: os Promotores de Justi�a.

CAP�TULO III

Das Atribui��es dos �rg�os do Minist�rio P�blico dos Estados

SE��O I

Da Procuradoria-Geral de Justi�a

Art. 6� - O Minist�rio P�blico dos Estados ter� por Chefe o Procurador-Geral de Justi�a, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.

Par�grafo �nico - Os servi�os administrativos da Procuradoria-Geral de Justi�a ser�o organizados por lei estadual, com quadro pr�prio e cargos que atendam �s peculiaridades do Minist�rio P�blico do Estado.

Art. 7� - Ao Procurador-Geral de Justi�a incumbe, al�m de outras atribui��es:

I - representar ao Tribunal de Justi�a, para assegurar a observ�ncia pelos Munic�pios dos princ�pios indicados na Constitui��o estadual, bem como para prover a execu��o de lei, de ordem ou decis�o judicial, para o fim de interven��o, nos termos da al�nea d do � 3� do art. 15 da Constitui��o federal;

II - integrar e presidir os �rg�os colegiados;

III - representar ao Governador do Estado sobre a remo��o de membro do Minist�rio P�blico estadual, com fundamento em conveni�ncia do servi�o;

IV - designar o Corregedor-Geral do Minist�rio P�blico do Estado, dentre lista tr�plice apresentada pelo Col�gio de Procuradores;

V - designar, na forma da lei, membro do Minist�rio P�blico do Estado para o desempenho de fun��es administrativas ou processuais afetas � institui��o;

VI - autorizar membro do Minist�rio P�blico a afastar-se do Estado, em objeto de servi�o;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inqu�ritos policiais em andamento, onde n�o houver Delegado de carreira;

VIII - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entr�ncia, para efeito de promo��o por antig�idade.

Art. 8� - O Procurador-Geral de Justi�a ter� prerrogativas e representa��o de Secret�rio de Estado.

SE��O II

Do Col�gio de Procuradores

Art. 9� - Os Procuradores de Justi�a compor�o o Col�gio de Procuradores, cujas atribui��es e compet�ncia ser�o definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.

� 1� - Nos Estados em que o n�mero de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as atribui��es do Col�gio de Procuradores ser� constitu�do �rg�o especial, cujo n�mero de componentes ser� fixado pela legisla��o estadual.

� 2� - Na hip�tese do par�grafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7� desta Lei, metade do �rg�o especial ser� constitu�da pelos Procuradores de Justi�a mais antigos e a outra metade ser� eleita pelos demais Procuradores.

Art. 10 - A fun��o de Minist�rio P�blico junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do J�ri, somente poder� ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justi�a, vedada a sua substitui��o por Promotor de Justi�a.

SE��O III

Do Conselho Superior do Minist�rio P�blico

Art. 11 - Para fiscalizar e superintender a atua��o do Minist�rio P�blico, bem como para velar pelos seus princ�pios institucionais, haver�, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legisla��o local, observado o disposto na presente Lei.

� 1� - O Conselho Superior ser� presidido pelo Procurador-Geral de Justi�a e integrado por Procuradores de Justi�a.

� 2� - O Corregedor-Geral do Minist�rio P�blico ser� membro do Conselho Superior.

� 3� - A lei estadual dispor� sobre a forma de escolha, composi��o, investidura, posse e condi��es dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha participem o Col�gio de Procuradores e os demais membros do Minist�rio P�blico.

� 4� - A lei estadual assegurar�, ainda, rotatividade na composi��o do Conselho Superior, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, at� que todos os procuradores de Justi�a venham nele a ser investidos.

� 5� - O disposto no par�grafo anterior n�o impede a possibilidade de ren�ncia � elegibilidade por parte do Procurador de Justi�a, nem se aplica � indica��o do Corregedor-Geral.

Art. 12 - S�o atribui��es do Conselho Superior do Minist�rio P�blico, al�m das previstas na lei estadual:

I - opinar nos processos que tratem de remo��o ou demiss�o de membro do Minist�rio P�blico;

Il - opinar sobre recomenda��es sem car�ter normativo, a serem feitas aos �rg�os do Minist�rio P�blico para o desempenho de suas fun��es, nos casos em que se mostrar conveniente a atua��o uniforme;

III - deliberar sobre instaura��o de processo administrativo;

IV - opinar sobre afastamento de membro do Minist�rio P�blico;

V - decidir sobre o resultado do est�gio probat�rio;

VI - indicar os representantes do Minist�rio P�blico que integrar�o comiss�o de concurso;

VII - indicar, em lista tr�plice, os candidatos � promo��o por merecimento.

SE��O IV

Da Corregedoria-Geral do Minist�rio P�blico

Art. 13 - Incumbe � Corregedoria-Geral do Minist�rio P�blico, por seu Corregedor, entre outras atribui��es, inspecionar e regular as atividades dos membros da institui��o.

� 1� - A Corregedoria-Geral do Minist�rio P�blico manter� prontu�rio permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros, para efeito de promo��o por merecimento.

� 2� - Os servi�os de correi��o do Minist�rio P�blico ser�o permanentes ou extraordin�rios.

SE��O V

Dos �rg�os de Execu��o

        Art. 14 - Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justi�a as fun��es espec�ficas dos membros do Minist�rio P�blico estadual na segunda inst�ncia, e aos Promotores de Justi�a, na primeira.

Art. 15 - S�o atribui��es dos membros do Minist�rio P�blico:

I - promover dilig�ncias e requisitar documentos, certid�es e informa��es de qualquer reparti��o p�blica ou �rg�o federal, estadual ou municipal, da Administra��o Direta ou Indireta, ressalvadas as hip�teses legais de sigilo e de seguran�a nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

Il - expedir notifica��es;

III - acompanhar atos investigat�rios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente � apura��o de infra��es penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

IV - requisitar informa��es, resguardando o direito de sigilo;

V - assumir a dire��o de inqu�ritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do inciso VII do art. 7� desta Lei.

Par�grafo �nico - O representante do Minist�rio P�blico, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu �rg�o especial e �s C�maras, Turmas ou Se��es especializadas, participar� de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necess�rio e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que interv�m como fiscal da lei.

CAP�TULO IV

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 16 - Os membros do Minist�rio P�blico estadual sujeitam-se a regime jur�dico especial e gozam de independ�ncia no exerc�cio de suas fun��es.

Art. 17 - Depois de dois anos de efetivo exerc�cio, s� perder�o o cargo os membros do Minist�rio P�blico estadual:

I - se condenados � pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou viola��o do dever inerente � fun��o p�blica;

II - se condenados por outro crime � pena de reclus�o por mais de dois anos, ou de deten��o por mais de quatro;

Ill - se proferida decis�o definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.

Art. 18 - (Vetado.)

Art. 19 - Os membros do Minist�rio P�blico dos Estados ser�o processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justi�a, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exce��es de ordem constitucional.

Art. 20 - Al�m das garantias asseguradas pela Constitui��o, os membros do Minist�rio P�blico dos Estados gozar�o das seguintes prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judici�rio perante os quais oficiem;

II - usar as vestes talares e as ins�gnias privativas do Minist�rio P�blico;

III - tomar assento � direita dos Ju�zes de primeira inst�ncia ou do Presidente do Tribunal, C�mara ou Turma;

IV - ter vista dos autos ap�s distribui��o �s Turmas ou C�maras, e intervir nas sess�es de julgamento para sustenta��o oral ou esclarecer mat�ria de fato;

V - receber intimar�o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o;

VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inqu�rito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VIl - n�o ser recolhido preso antes de senten�a transitada em julgado, sen�o em sala especial;

VIII - n�o ser preso, sen�o por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafian��vel, caso em que a autoridade far� imediata comunica��o e apresenta��o do membro do Minist�rio P�blico ao Procurador-Geral de Justi�a.

Par�grafo �nico - Quando, no curso de investiga��o, houver ind�cio de pr�tica de infra��o penal por parte de membro do Minist�rio P�blico, a autoridade policial estadual remeter� imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justi�a.

Art. 21 - Os membros do Minist�rio P�blico estadual ter�o carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo o territ�rio nacional como c�dula de identidade e porte de arma.

CAP�TULO V

Da Disciplina

SE��O I

Dos Deveres dos Membros do Minist�rio P�blico

Art. 22 - S�o deveres dos membros do Minist�rio P�blico estadual:

I - zelar pelo prest�gio da Justi�a, pela dignidade de suas fun��es, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da institui��o;

Il - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, � formalidade exigida dos Ju�zes na senten�a, sendo obrigat�rio em cada ato fazer relat�rio, dar os fundamentos, em que analisar� as quest�es de fato e de direito, e lan�ar o seu parecer ou requerimento;

III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigat�ria ou conveniente a sua presen�a;

V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas fun��es;

VI - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

VII - adotar as provid�ncias cab�veis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos servi�os a seu cargo;

VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcion�rios e Auxiliares da Justi�a;

IX - residir na sede do Ju�zo junto ao qual servir, salvo autoriza��o do Procurador-Geral de Justi�a;

X - atender com presteza � solicita��o de membros do Minist�rio P�blico, para acompanhar atos judiciais ou dilig�ncias policiais que devam realizar-se na �rea em que exer�am suas atribui��es;

XI - prestar informa��es requisitadas pelos �rg�os da institui��o;

XII - participar dos Conselhos Penitenci�rios, quando designados, sem preju�zo das demais fun��es de seu cargo;

XIII - prestar assist�ncia judici�ria aos necessitados, onde n�o houver �rg�os pr�prios.

Art. 23 - Constituem infra��es disciplinares, al�m de outras definidas em lei:

I - acumula��o proibida de cargo ou fun��o p�blica;

II - conduta incompat�vel com o exerc�cio do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revela��o de segredo que conhe�a em raz�o do cargo ou fun��o;

V - les�o aos cofres p�blicos, dilapida��o do patrim�nio p�blico ou de bens confiados � sua guarda;

VI - outros crimes contra a Administra��o e a F� P�blicas.

Par�grafo �nico - (Vetado.)

Art. 24 - � vedado aos membros do Minist�rio P�blico dos Estados:

I - exercer o com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.

SE��O II

Das Faltas e Penalidades

Art. 25 - Os membros do Minist�rio P�blico dos Estados s�o pass�veis das seguintes san��es disciplinares:

I - advert�ncia;

II - censura;

III - suspens�o por at� 90 (noventa) dias;

IV - demiss�o.

Par�grafo �nico - Fica assegurada aos membros do Minist�rio P�blico ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.

Art. 26 - A pena de advert�ncia ser� aplicada de forma reservada, no caso de neglig�ncia no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

Art. 27 - A pena de censura ser� aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincid�ncia em falta j� punida com advert�ncia.

Art. 28 - A pena de suspens�o ser� aplicada no caso de viola��o das proibi��es previstas no art. 24 desta Lei e na reincid�ncia em falta j� punida com censura.

Art. 29 - A pena de demiss�o ser� aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto n�o decorrido o prazo de est�gio probat�rio;

II - nos casos previstos nos incisos lI, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.

Art. 30 - S�o competentes para aplicar as penas:

I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demiss�o;

II - o Procurador-Geral de Justi�a, nos demais casos.

Art. 31 - Na aplica��o das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infra��o, os danos que dela provenham para o servi�o e os antecedentes do infrator.

� 1� - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as san��es previstas no art. 25 desta Lei.

� 2� - A falta, tamb�m prevista em lei penal como crime, ter� sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

SE��O III

Da Responsabilidade

Art. 32 - Pelo exerc�cio irregular da fun��o p�blica, o membro do Minist�rio P�blico dos Estados responde penal, civil e administrativamente.

SE��O IV

Do Processo Administrativo

Art. 33 - Para a apura��o de faltas pun�veis com as penas de suspens�o e de demiss�o, ser� instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justi�a, por delibera��o do Conselho Superior, ou solicita��o do Corregedor-Geral.

� 1� - Durante o processo administrativo, poder� o Procurador-Geral afastar o indiciado do exerc�cio do cargo, sem preju�zo de seus vencimentos e vantagens.

� 2� - A lei estadual regular� o processo administrativo tratado neste artigo.

Art. 34 - A qualquer tempo poder� ser requerida revis�o do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de provar a inoc�ncia ou de justificar a imposi��o de pena mais branda.

Art. 35 - Poder� requerer a instaura��o do processo revisional o pr�prio interessado ou, se falecido ou interdito, seu c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

Art. 36 - Julgada procedente a revis�o ser� tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela puni��o.

CAP�TULO VI

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Membros do Minist�rio P�blico

Art. 37 - Al�m dos vencimentos, poder�o ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudan�a;

Il - aux�lio-moradia, nas comar�as em que n�o haja resid�ncia oficial para o Promotor de Justi�a;

III - sal�rio-fam�lia;

IV - di�rias;

V - representa��o;

VI - (Vetado);

VII - (Vetado);

VIII - gratifica��o adicional de 5% (cinco por cento) por q�inq��nio de servi�o, at� o m�ximo de sete;

IX - gratifica��o de magist�rio, por aula proferida em curso oficial de prepara��o para carreira ou escola oficial de aperfei�oamento;

X - gratifica��o pelo efetivo exerc�cio em Comarca de dif�cil provimento, assim definida e indicada em lei.

Par�grafo �nico - (Vetado.)

Art. 38 - O direito a f�rias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Minist�rio P�blico ser� igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concess�o.

Art. 39 - Conceder-se-� licen�a:

I - para tratamento de sa�de;

II - por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia;

III - para repouso a gestante.

Art. 40 - A licen�a para tratamento de sa�de, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorroga��es que importem em licen�a por per�odo ininterrupto, tamb�m superior a trinta dias, dependem de inspe��o por junta m�dica.

Art. 41 - O membro do Minist�rio P�blico estadual licenciado n�o pode exercer qualquer de suas fun��es, nem exercitar qualquer fun��o p�blica ou particular.

Par�grafo �nico - Salvo contra-indica��o m�dica, o membro do Minist�rio P�blico licenciado poder� oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licen�a.

Art. 42 - O membro do Minist�rio P�blico estadual somente poder� afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou fun��o, de n�vel equivalente ou maior, na Administra��o Direta ou Indireta;

III - freq�entar cursos ou semin�rios de aperfei�oamento e estudos, no Pa�s ou no exterior, com pr�via autoriza��o do Procurador-Geral, ouvido o Col�gio de Procuradores.

Par�grafo �nico - N�o ser� permitido o afastamento durante o est�gio probat�rio.

Art. 43 - O membro do Minist�rio P�blico ser� aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, nos termos da Constitui��o e leis estaduais.

Par�grafo �nico - Os proventos da aposentadoria ser�o reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Minist�rio P�blico em atividade.

Art. 44 - A pens�o por morte, devida aos dependentes de membros do Minist�rio P�blico, ser� reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Minist�rio P�blico em atividade.

CAP�TULO VII

Da Carreira

Art. 45 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira depender� de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas e t�tulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justi�a, com a participa��o do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

� 1� - A lei poder� exigir dos candidatos, para inscri��o no concurso, t�tulo de habilita��o em curso oficial de prepara��o para o Minist�rio P�blico.

� 2� - Os candidatos poder�o ser submetidos a investiga��o sobre aspectos de sua vida moral e social, e a exame de sanidade f�sica e mental, conforme dispuser a lei.

� 3� - Assegurar-se-�o ao candidato aprovado a nomea��o, de acordo com a ordem de sua classifica��o no concurso, e a escolha da Promotoria de Justi�a ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo crit�rio de classifica��o.

� 4� - O candidato nomeado dever� apresentar, no ato de sua posse, declara��o de seus bens e prestar� compromisso de desempenhar, com retid�o, as fun��es do cargo e de cumprir a Constitui��o e as leis.

Art. 46 - Ao completar dois anos de exerc�cio no cargo, apurar-se-�, pelo �rg�o competente, se o membro do Minist�rio P�blico demonstrou condi��es de permanecer na carreira.

Art. 47 - A lei estadual regular� o processo de promo��o, prescrevendo a observ�ncia dos crit�rios de antig�idade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indica��o dos candidatos � promo��o por merecimento, em lista tr�plice, sempre que poss�vel.

� 1� - Apurar-se-�o, na entr�ncia e na classe ou categoria, a antig�idade e o merecimento.

� 2� - Somente ap�s dois anos de efetivo exerc�cio, na classe ou entr�ncia, poder� o membro do Minist�rio P�blico ser promovido, dispensado este interst�cio se n�o houver candidato que o tenha completado.

Art. 48 - Para apura��o da antig�idade, considerar-se-� o tempo de efetivo exerc�cio na entr�ncia, deduzidas as interrup��es, salvo as permitidas em lei e as causadas em raz�o de processo criminal ou administrativo de que n�o resulte condena��o.

Art. 49 - Os membros do Minist�rio P�blico estadual n�o poder�o ser removidos compulsoriamente, a n�o ser mediante representa��o do Procurador-Geral de Justi�a, com fundamento em conveni�ncia do servi�o (vetado).

Art. 50 - Ao provimento inicial e � promo��o por merecimento, preceder� a remo��o devidamente requerida.

Par�grafo �nico - Na organiza��o da lista para remo��o volunt�ria, observar-se-� o mesmo crit�rio de merecimento e antiguidade.

Art. 51 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promo��o ou remo��o, abrir-se-� inscri��o distinta, sucessivamente, com a indica��o da Comarca ou Promotoria de Justi�a correspondente � vaga a ser preenchida.

CAP�TULO VIII

Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 52 - Os membros do Minist�rio P�blico dos Estados oficiar�o junto � Justi�a Federal de primeira inst�ncia, nas Comarcas do interior, ou perante a Justi�a Eleitoral, mediante designa��o do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da Rep�blica ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Rep�blica nos Estados.

Art. 53 - Os membros do Minist�rio P�blico dos Estados podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do art. 133 da Constitui��o federal.

Art. 54 - Os membros do Minist�rio P�blico junto � Justi�a estadual militar integram o quadro �nico do Minist�rio P�blico estadual.

Art. 55 - � vedado o exerc�cio das fun��es do Minist�rio P�blico a pessoas a ele estranhas.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos processos de habilita��o para o casamento civil, instaurados fora da sede do Ju�zo, podendo, neste caso, o Promotor de Justi�a competente, mediante autoriza��o do Procurador-Geral, designar pessoa id�nea para neles oficiar.

Art. 56 - (Vetado.)

Art. 57 - (Vetado.)

Art. 58 - (Vetado.)

Art. 59 - Os Estados adaptar�o a organiza��o de seu Minist�rio P�blico aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publica��o.

Art. 60 - Aplicam-se � organiza��o do Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios, no que couber, as normas constantes desta Lei.

Art. 61 - A data da san��o da presente Lei ser� considerada como "Dia Nacional do Minist�rio P�blico".

Art. 62 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 63 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 14 de dezembro de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.12.1981

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Quem são os chefes do Ministério Público Federal?

O (a) procurador(a)-geral da República é o (a) chefe do Ministério Público Federal e exerce as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo também o (a) procurador (a)-geral Eleitoral.

Qual o maior cargo do Ministério Público?

A Procuradoria-Geral da República, comandada pelo procurador-geral da República, é a chefia do Ministério Público Federal.

Quais são os membros do Ministério Público Federal?

São elas: vice-procurador-geral da República, vice-procurador-geral eleitoral, corregedor-geral do MPF, procurador federal dos Direitos do Cidadão e coordenadores de Câmaras de Coordenação e Revisão.

O que são membros do Ministério Público?

O Ministério Público Seus membros, que ingressam na carreira por concurso público, são chamados de promotores de Justiça (com atuação no primeiro grau de jurisdição) e procuradores de Justiça (que atuam no segundo grau de jurisdição). Além dos membros, o MP conta com um quadro de servidores em funções de apoio.