Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral

A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.

No artigo de hoje, abordarei com maior profundidade a impugnação ao cumprimento de sentença. Vamos relembrar conceitos da formação do título judicial e a necessidade da fase de cumprimento de sentença. Além disso, veremos os pormenores da impugnação que pode ser dirigida pelo executado, destacando a importância prática que tal incidente pode representar. 

A impugnação ao cumprimento de sentença no Novo CPC está disciplinada apenas no artigo 525. Ainda assim, o tema apresenta detalhes importantes em seus parágrafos e incisos. Os atores jurídicos, portanto, não devem tratar com desprezo a impugnação ao cumprimento de sentença. A mencionada defesa processual pode, por vezes, reduzir o valor a ser executado e até mesmo extinguir completamente a execução que se voltava contra a parte executada. 

Além do conceito acima, é importante diferenciar o tema dos embargos do devedor, outra modalidade de defesa do executado. Ao passo que a impugnação ao cumprimento de sentença não perfaz ação autônoma, mas sim incidente processual (já que é parte da fase de cumprimento de sentença), os embargos do devedor podem ser opostos em sede de ações autônomas.

O que é cumprimento de sentença?

A fase de conhecimento, muitas vezes longa, tem por finalidade o reconhecimento judicial de um direito pleiteado pelo autor. Para que o título judicial seja formado, as partes são ouvidas, as provas são produzidas e o direito de defesa é meticulosamente observado. 

O contexto mencionado já é capaz de conferir ao Poder Judiciário as condições necessárias para que seja proferida uma decisão segura, eficaz e acertada. Ocorre que, mesmo com a cuidadosa formação do título judicial, diversas obrigações ainda dependem de um comportamento do réu para que o direito reconhecido seja materializado no mundo dos fatos.

O reconhecimento do direito na fase de conhecimento não satisfaz, necessariamente, os anseios do autor. Assim, diante da decisão judicial que determina o cumprimento de uma obrigação por parte do réu, resumidamente, dois caminhos se abrem: o cumprimento voluntário e a inércia do réu

O direito fundamental ao acesso à justiça compreende não apenas a decisão judicial, mas também o seu efetivo cumprimento. Deste modo, o legislador viu-se obrigado a fornecer meios executivos idôneos à concretização das determinações judiciais. Nesse contexto, o legislador estabeleceu a fase processual de cumprimento de sentença.

Conheça os 3 mais importantes princípios gerais do direito.

O que é impugnação ao cumprimento de sentença?

A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.

A reforma legislativa processual de 2005

Vale ressaltar, a título de curiosidade histórico-processual, que até antes da reforma legislativa processual ocorrida em 2005 (ainda no âmbito de vigência do CPC de 1973), as decisões judiciais e os títulos executivos extrajudiciais eram necessariamente efetivados por meio de ações de execuções autônomas. Eram necessárias duas ações para a tutela e a efetividade de um direito. A primeira para o reconhecimento do direito e a segunda para a efetivação do direito.

Com a reforma, no que toca aos títulos executivos judiciais, o processo tornou-se sincrético, de modo que o cumprimento de sentença é apenas uma fase processual da mesma ação cuja fase de conhecimento reconheceu o direito. Assim sendo, se a obrigação estabelecida na sentença não for cumprida de forma voluntária, o autor deve informar ao juízo que a decisão judicial não fora respeitada, dando início à fase de cumprimento de sentença. 

Nesse contexto, ainda que a fase de conhecimento seja exaustiva no sentido de permitir ampla matéria de defesa e profundidade probatória, o executado tem a possibilidade de elaborar uma defesa incidental à fase de cumprimento de sentença: a impugnação ao cumprimento de sentença, de que trataremos a seguir. 😉

Impugnação ao cumprimento de sentença no novo CPC

Os estudiosos que se dedicam ao processo civil criticam a oportunidade perdida pelo novo CPC de disciplinar o cumprimento de sentença de forma mais alargada e detalhada, positivando formas alternativas capazes de aumentar a efetividade das decisões judiciais. É importante destacar que a sistemática é a mesma desde a reforma de 2005. Ou seja, de um procedimento sincrético. Não houve, portanto, inovação substancial. 

Estabelecido o direito para o caso concreto, na hipótese de não haver o cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação delineada, surge a necessidade do início da fase de cumprimento de sentença

Prazos da impugnação ao cumprimento de sentença

Conforme os procedimentos estabelecidos, ao ser informado do descumprimento da decisão judicial, o juízo intimará o réu para que cumpra a decisão no prazo de 15 dias.

Decorrido este prazo sem que a obrigação seja cumprida, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 

O §3º do artigo 525 excepciona o prazo de 15 dias, determinando que seja concedido em dobro nas hipóteses de existência de mais de um executado, cada qual representado por advogados distintos e de escritórios de advocacia distintos. O parágrafo citado aplica o que está disposto no art. 229, que diz:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Matérias de defesa na impugnação ao cumprimento de sentença

A defesa permitida na fase de cumprimento de sentença funda-se na garantia do contraditório e da ampla defesa, alicerces do sistema processual civil. No entanto, como já houve a oportunidade para que as partes se manifestassem sobre o cerne da discussão, as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença sofrem limitação pelo legislador

As matérias alegáveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão disciplinadas nos incisos do §1º do artigo 525 do CPC, e são:

Defeito/nulidade/inexistência da citação na fase de conhecimento

Hipótese em que o executado foi revel no curso do processo em decorrência de equívoco no processamento da citação (que é pressuposto de existência do processo). É importante destacar que não basta apenas a ausência de contestação, mas sim de ausência do executado em toda a fase de conhecimento.

Saiba como funciona a revelia.

Ilegitimidade de parte

O executado pode alegar que não deve sofrer a execução. É o exemplo típico do fiador que não foi chamado ao processo no curso da fase de conhecimento e que é alvejado na fase de cumprimento de sentença. 

Defeitos/falhas em relação à penhora ou à avaliação dos bens penhorados

Caso a penhora recaia, por exemplo, sobre um bem de família (protegido pela lei nº 8.009/1990), há um defeito que merece ser sanado. Quando a avaliação do bem é feita de modo a não coincidir com a realidade, é possível que ela seja discutida na impugnação ao cumprimento de sentença. 

Igualmente, é cabível tal alegação quando a penhora recai sobre coisa diversa da determinada judicialmente, quando a penhora atinge bens em valor superior ao da execução ou quando há cumulação indevida de execuções.

Leia também: as possibilidades da impenhorabilidade do bem de família

Inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título

Se o título não for exigível, como nos casos de obrigações condicionais não satisfeitas; ou se o título não for exequível (por falta de certeza, liquidez ou exigibilidade), a impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se como o momento processual adequado para que o executado afaste a execução.

São consideradas obrigações inexigíveis aquelas que forem baseadas em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial. Caso seja posterior, é cabível ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da norma.

Excesso de execução

Quando o credor extrapola o valor que é devido pelo devedor, o executado pode buscar reparar o valor que compõe o cumprimento de sentença. É importante mencionar que a impugnação deve vir acompanhada de uma memória de cálculo que demonstre quais valores o devedor entende como devidos. A impugnação genérica, sem o demonstrativo, será rejeitada liminarmente. 

Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

O novo CPC teve um claro objetivo de simplificar o procedimento, tornando as alegações de incompetência facilitadas e possíveis durante as fases do processo. Ainda assim, ocorre a preclusão caso a incompetência relativa não seja afirmada na impugnação ao cumprimento de sentença. 

Já a incompetência absoluta poderá ser retificada e corrigida, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

Saiba mais sobre alegações finais.

Causas modificativas ou extintivas da obrigação

São exemplos o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou a prescrição, desde que ocorridos após a sentença. Aqui discute-se o mérito, ou seja, a quantia do débito, mas sempre decorrentes de fatos supervenientes à sentença. 

Atenção: Nos termos do art. 525, §2º, eventual impedimento ou suspeição do juiz deverá ser arguido em petição simples, em separado, e não na impugnação. Além disso, questões que surjam após a impugnação podem ser alegadas no prazo de 15 dias da ciência do fato, por petição simples, conforme mandamento do §10º do art. 525. 

Saiba mais sobre petição inicial aqui no Portal da Aurum.

Garantia do juízo e efeito suspensivo

Na vigência do CPC de 1973, era necessária a garantia do juízo como requisito de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. O novo Código de Processo Civil e sua sistemática afastaram a necessidade de garantia do juízo para que a impugnação seja apreciada.

Ocorre que, como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta o efeito suspensivo. De qualquer modo, o §6º do art. 525 autoriza, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo (total ou parcialmente) se o devedor lograr êxito em reunir 4 requisitos: 

  1. Garantia do juízo (caução)
  2. Requerimento expresso
  3. Relevância dos fundamentos (probabilidade do direito alegado) 
  4. Risco de dano em decorrência da continuidade da execução

O efeito suspensivo não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, assim como a avaliação dos bens. Concedido o efeito suspensivo, o credor pode requerer o prosseguimento da execução mediante oferecimento de caução. 

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Recurso cabível à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença

Se a impugnação for rejeitada, a decisão proferida é considerada decisão interlocutória, da qual cabe o recurso de agravo de instrumento. Do mesmo modo, com o acolhimento parcial a execução prossegue normalmente, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento. 

Quando o juiz acolher a impugnação ao cumprimento de sentença , extinguindo a execução, a decisão é finalística. Assim sendo, é considerada uma sentença, que pode ser reanalisada por meio de recurso de apelação. 

Conclusão

Da análise do exposto, pode-se perceber que a impugnação ao cumprimento de sentença é capaz de alterar os rumos do cumprimento de sentença. Seja para adequar a obrigação exigida pelo exequente (correção do montante cobrado, por exemplo). Seja para extinguir a fase processual (nas hipóteses em que a obrigação não pode ser exigida do executado).

Ainda que o novo CPC não tenha trazido inovações substanciais a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença, é importante ressaltar que o Código não exige a garantia do juízo para que a impugnação seja apreciada. O que era diferente no CPC/73.

A limitação de matérias alegáveis deve ser observada com atenção pelos advogados, já que decorre de lei. Por outro lado, o instituto da impugnação jamais deve ser desprezado pelos advogados por sua aparente “feição protelatória”. Isso porque o seu técnico e adequado manuseio são capazes de reduzir ou até mesmo extinguir o débito demandado por meio do cumprimento de sentença.

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  • Adjudicação
  • Usucapião extrajudicial
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Qual a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença?

Caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada, a decisão proferida pelo juízo será uma decisão interlocutória. Desse modo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Este recurso será o ideal também caso a impugnação seja acolhida apenas parcialmente.

Como contestar uma negativa geral?

Da contestação por negativa geral: Quando o réu revel, citado e intimado por edital e por hora certa, não constituir advogado, faz-se necessária a nomeação de um curador especial para proceder com sua defesa, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.

O que vem após a impugnação ao cumprimento de sentença?

525, VII ao afirmar que na impugnação o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Qual peça vem depois da impugnação?

A petição inicial é feita e a parte oposta tem o direito de contestar. A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu.